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norma nº 62/1993

Tipo Lei
Número / Ano 62 / 1993
Date 1993-09-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A BEMFAM.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
Lei no 052 de 04 de setembro de 1995.
REVOGADA
PELA LEIN? 3/y [OO
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A FIRMAR CONVENIO COM A
BEMPAM.
Luiz Cézar Maggi Bassani, Prefeito Municipal de
Xangri-Lã, no uso das suas atribuições que o cargo lhe confere,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele,
sanciona e promulga a seguinte Leis:
rt. dlo-Ficao Poder Executivo autorizado a
firmar com a Sociedade Civil do Bem- Estar
Familiar no Brasile
58 Emico- O convênio serã firmado na forma e nas
condições da minuta que acompanha e faz parte
integrante desta |
Art. 20- Revogadas as disposições em contrário,
asta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal em 06 de
setembro de 1993.
E JAR [MAGGI BASSANI
$ p Municipal
PRIMEIRA:
CONVENIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI
FAZEM A SOCIEDADE CIVIL BEM-ESTAR FAMILIAR NO
BRASIL- BEMFAM E A PREFEITURA MUNICIPAL DE
XANGRI-LA, FARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES
EDUCATIVAS E DE ASSISTENCIA EM PLANEJAMENTO
FAMILIAR E DE PROMOÇÃO DA SAUDE DA POPULAÇÃO.
A SOCIEDADE CIVIL BEM-ESTAR FAMILIAR NO BRASIL,
reconhecida de utilidade Pública Federals
"euvit, do Decreto ng 68.314 de 153 de abril de
1971, com sede à avenida República do Chile no
230, 17o andar, CEP: 20031, Centro, Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no
CGC/ME sobo ng 53 669 672/0001-43, neste ato
representada por sua bastante Procuradora e
Secretária Executiva, CARMEM CALHEIROS GOMES,
brasileira, solteira, portadora da cédula de
identidade no O4LólLiZo ds expedida pelo
Instituto Felix Pacheco e CIC no 030 520 017-87,
residente e domiciliada na Cidade do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, = [me
MUNICIPIO DE XANGRI-LA, pessoa jurídica de
direito público interno, com sede à avenida
Paraguassu, no 7735, na cidade de Xangri-lá,
estado do Rio Grande do Sul, CEP: 95388-000,
neste ato representado pelo seu Frefeito o Sra
LUIZ CEZAR MAGGI BRASSANI, brasileiro, casado,
residente e domiciliado nesta cidade, a primeira
doravante denominada simplesmente CONVENENTE, e
a segunda CONVENIADA, resolvem celebrar o
presente CONVENIO DE COOPERAÇÃO TECNICA na forma
das cláusulas e condições seguintes:
DO QRJETO
Constitui objeto do presente CONVENTO [o
desenvolvimento de atividades de Flanejamento
Familiar, em consonância com a Constituição
Federal vigente- que garante o Flanejamento
Familiar como livre decisão do casal- E
observando as normas estabelecidas pelo
Ministério da Saúde para a implementação de
Programa de Assistência Integral a Saúde da
Mulher, voltado para a promoção da saúde da
população assistida pela CONVENIADA.
SEGUNDA:
DAS OBRIGAÇÕES
|- à ENTIDADE CONVENENTE se compromete a:
a) prestar assessoria e apoio técnico para q
planejamento e a implantação dos serviços,
promovendo treinamento do pessoal necessário e
responsável pela execução das atividades:
b) fornecer [or] métodos anticoncepcionais
aprovados pela DIMED, observada a quantidade
disponível nos estoques da CONVENENTE:
c) fornecer lâminas para a realização de exames
citolégicos e executar a leitura do material,
conforme rotina a ser estabelecida entre as
partesa
dy colocar, por acasião do treinamento e de
reciclagem, à disposição da CONVENIADA, pessoal
técnico e, se for o caso, o material informativo
disponível:
Li- à ENTIDADE CONVENTADA se compromete as
a) executar as atividades pactuadas na cláusula
primeira deste instrumento fornecendo, por sua
conta e risco os recursos humanos, instalações,
material es equipamentos necessários,
responsabilizando-se, por todos Us ânus
decorrentes de tal utilização:
b) responsabilizar-se pela guarda e despesas de
transporte dos materiais doados pela ENTIDADE
CONVENENTE 4
co) arcar com as despesas de transporte,
hospedagem a alimentação decorrentes de
treinamentos e reciclagens de pessoal, consogante
o disposto na cláusula segunda letra d- IT:
d) apresentar a CONVENENTE, mensalmente,
relatório acerca das atividades desenvolvidas:
e) contribuir a favor da CONVENENTE, com a
importância estipulada na forma da cláusula
terceiras
f) apreciar sugestões da ENTIDADE CONVENENTE,
sempre que tal mister se afigura como
oportuno ao desenvolvimento dos trabalhos;
TERCEIRA:
QUARTA:
u) abster-se de cobrar quaisquer valores, sob
qualquer título ou pretexto, da população
assistida, pelo repasse de qualquer material
recebido da CONVENENTE, especialmente os
definidos na letra b- [, da cláusula segunda,
ficando, desde jã, claro e acertado, que tal
medida, se efetivada implicará na rescisão de
pleno direito deste acordo, respondendo a
CONVENTADA perante a legislação pertinente à
espécies
DA CONTRIBUIÇÃO
[e ENTIDADE CONVENTADA se compromete a
contribuir, mensalmente com a importância de CR$
19.819,00 (dezenove mil, oitocentos e dezenove
cruzeiros reais) que será depositada em nome da
CONVENENTE. à conta no 06003684-0D6, Banco
BANRISUL, agência 382- Chapecó, SC, que se
destinará ao desenvolvimento e implementação das
atividades de promoção da saúde da população
assistida,
Parágrafo Primeiro- À importância acima será
reajustada a cada 04 (quatro) méses, pelo IGP
(indice geral de preços) da Fundação Getúlio
Vargas.
Farágrato Segundo- Quando houver a realização de
exames preventivo de câncer ginecológico a
CONVENIADA depositarã, em favor da CONVENENTE,
na mesma conta e, para o mesmo fim estabelecido
nesta cláusula, a importância correspondente a
20 CH da tabela da AMB (fâssociação Médica
Brasileira), por exame preventivo e 40 CH por
biópsia.
DO PRAZO
O presente convênio tem prazo indeterminado e
passa a vigorar a partir da data de sua
assinaturas
QUINTA:
SEXTA:
SÉTIMA:
DA RESCISAO
O) presente CONVENIO ficará rescindido, de pleno
direito, por inadipléncia de qualquer das
obrigações aqui pactuadas.
Parágrafo Frimeiro- Poderá ocorrer, ainda, a
rescisão unilateral do presente CONVENTO,
mediante denúncia escrita, e com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Segundo- Em qualquer das hipóteses
acima, a ENTIDADE CONVENIADA se obriga a
devolver a CONVENENTE Us materiais não
utilizados.
DOS CASOS OMISSOS
Qs casos omissos serão resolvidos de comum
acordo entre as partes, respeitada legislação
vigente.
BO FORO
Ps partes elegem o Foro da Cidade do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para dirimir
quaisquer questões com fundamento no presente
ajuste. E por estarem assim, justas e de acordo,
firmam o presente CONVENIO em duas vias de igual
teor e valor, lidas e julgadas conforme, pelas
duas testemunhas abaixo nomeadas e assinadas,
para que produzam os devidos e legais efeitos.
Rio de Janeiro, Ry de cla 199%.
SOCIEDADE CIVIL BEM-ESTAR FAMILIAR NO BRASIL
ENTIDADE CONVENENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
ENTIDADE CONVENIADA
TESTEMUNHAS
Coordenadora de Programa
io BEMFAM SUL
Rua Guaporé, 140 D, Centro
2Zo CEP: 89901870 CHAPECO-SC

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