| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 1993 |
| Date | 1993-09-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A BEMFAM. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA Lei no 052 de 04 de setembro de 1995. REVOGADA PELA LEIN? 3/y [OO AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVENIO COM A BEMPAM. Luiz Cézar Maggi Bassani, Prefeito Municipal de Xangri-Lã, no uso das suas atribuições que o cargo lhe confere, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Leis: rt. dlo-Ficao Poder Executivo autorizado a firmar com a Sociedade Civil do Bem- Estar Familiar no Brasile 58 Emico- O convênio serã firmado na forma e nas condições da minuta que acompanha e faz parte integrante desta | Art. 20- Revogadas as disposições em contrário, asta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em 06 de setembro de 1993. E JAR [MAGGI BASSANI $ p Municipal PRIMEIRA: CONVENIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI FAZEM A SOCIEDADE CIVIL BEM-ESTAR FAMILIAR NO BRASIL- BEMFAM E A PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA, FARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES EDUCATIVAS E DE ASSISTENCIA EM PLANEJAMENTO FAMILIAR E DE PROMOÇÃO DA SAUDE DA POPULAÇÃO. A SOCIEDADE CIVIL BEM-ESTAR FAMILIAR NO BRASIL, reconhecida de utilidade Pública Federals "euvit, do Decreto ng 68.314 de 153 de abril de 1971, com sede à avenida República do Chile no 230, 17o andar, CEP: 20031, Centro, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CGC/ME sobo ng 53 669 672/0001-43, neste ato representada por sua bastante Procuradora e Secretária Executiva, CARMEM CALHEIROS GOMES, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade no O4LólLiZo ds expedida pelo Instituto Felix Pacheco e CIC no 030 520 017-87, residente e domiciliada na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, = [me MUNICIPIO DE XANGRI-LA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à avenida Paraguassu, no 7735, na cidade de Xangri-lá, estado do Rio Grande do Sul, CEP: 95388-000, neste ato representado pelo seu Frefeito o Sra LUIZ CEZAR MAGGI BRASSANI, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade, a primeira doravante denominada simplesmente CONVENENTE, e a segunda CONVENIADA, resolvem celebrar o presente CONVENIO DE COOPERAÇÃO TECNICA na forma das cláusulas e condições seguintes: DO QRJETO Constitui objeto do presente CONVENTO [o desenvolvimento de atividades de Flanejamento Familiar, em consonância com a Constituição Federal vigente- que garante o Flanejamento Familiar como livre decisão do casal- E observando as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde para a implementação de Programa de Assistência Integral a Saúde da Mulher, voltado para a promoção da saúde da população assistida pela CONVENIADA. SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES |- à ENTIDADE CONVENENTE se compromete a: a) prestar assessoria e apoio técnico para q planejamento e a implantação dos serviços, promovendo treinamento do pessoal necessário e responsável pela execução das atividades: b) fornecer [or] métodos anticoncepcionais aprovados pela DIMED, observada a quantidade disponível nos estoques da CONVENENTE: c) fornecer lâminas para a realização de exames citolégicos e executar a leitura do material, conforme rotina a ser estabelecida entre as partesa dy colocar, por acasião do treinamento e de reciclagem, à disposição da CONVENIADA, pessoal técnico e, se for o caso, o material informativo disponível: Li- à ENTIDADE CONVENTADA se compromete as a) executar as atividades pactuadas na cláusula primeira deste instrumento fornecendo, por sua conta e risco os recursos humanos, instalações, material es equipamentos necessários, responsabilizando-se, por todos Us ânus decorrentes de tal utilização: b) responsabilizar-se pela guarda e despesas de transporte dos materiais doados pela ENTIDADE CONVENENTE 4 co) arcar com as despesas de transporte, hospedagem a alimentação decorrentes de treinamentos e reciclagens de pessoal, consogante o disposto na cláusula segunda letra d- IT: d) apresentar a CONVENENTE, mensalmente, relatório acerca das atividades desenvolvidas: e) contribuir a favor da CONVENENTE, com a importância estipulada na forma da cláusula terceiras f) apreciar sugestões da ENTIDADE CONVENENTE, sempre que tal mister se afigura como oportuno ao desenvolvimento dos trabalhos; TERCEIRA: QUARTA: u) abster-se de cobrar quaisquer valores, sob qualquer título ou pretexto, da população assistida, pelo repasse de qualquer material recebido da CONVENENTE, especialmente os definidos na letra b- [, da cláusula segunda, ficando, desde jã, claro e acertado, que tal medida, se efetivada implicará na rescisão de pleno direito deste acordo, respondendo a CONVENTADA perante a legislação pertinente à espécies DA CONTRIBUIÇÃO [e ENTIDADE CONVENTADA se compromete a contribuir, mensalmente com a importância de CR$ 19.819,00 (dezenove mil, oitocentos e dezenove cruzeiros reais) que será depositada em nome da CONVENENTE. à conta no 06003684-0D6, Banco BANRISUL, agência 382- Chapecó, SC, que se destinará ao desenvolvimento e implementação das atividades de promoção da saúde da população assistida, Parágrafo Primeiro- À importância acima será reajustada a cada 04 (quatro) méses, pelo IGP (indice geral de preços) da Fundação Getúlio Vargas. Farágrato Segundo- Quando houver a realização de exames preventivo de câncer ginecológico a CONVENIADA depositarã, em favor da CONVENENTE, na mesma conta e, para o mesmo fim estabelecido nesta cláusula, a importância correspondente a 20 CH da tabela da AMB (fâssociação Médica Brasileira), por exame preventivo e 40 CH por biópsia. DO PRAZO O presente convênio tem prazo indeterminado e passa a vigorar a partir da data de sua assinaturas QUINTA: SEXTA: SÉTIMA: DA RESCISAO O) presente CONVENIO ficará rescindido, de pleno direito, por inadipléncia de qualquer das obrigações aqui pactuadas. Parágrafo Frimeiro- Poderá ocorrer, ainda, a rescisão unilateral do presente CONVENTO, mediante denúncia escrita, e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Parágrafo Segundo- Em qualquer das hipóteses acima, a ENTIDADE CONVENIADA se obriga a devolver a CONVENENTE Us materiais não utilizados. DOS CASOS OMISSOS Qs casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes, respeitada legislação vigente. BO FORO Ps partes elegem o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer questões com fundamento no presente ajuste. E por estarem assim, justas e de acordo, firmam o presente CONVENIO em duas vias de igual teor e valor, lidas e julgadas conforme, pelas duas testemunhas abaixo nomeadas e assinadas, para que produzam os devidos e legais efeitos. Rio de Janeiro, Ry de cla 199%. SOCIEDADE CIVIL BEM-ESTAR FAMILIAR NO BRASIL ENTIDADE CONVENENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA ENTIDADE CONVENIADA TESTEMUNHAS Coordenadora de Programa io BEMFAM SUL Rua Guaporé, 140 D, Centro 2Zo CEP: 89901870 CHAPECO-SC