| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 1993 |
| Date | 1993-09-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATO COM A COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. |
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PREFEITURA MUNICIFAL DE XANGRI-LA Lei no 066 de C6 de setembro de 1993. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATO COM À COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO- CORSAN. Luiz Cézar Maggi Bassani, Frefeito Municipal de Xangri-Lá, no uso das suas atribuições que o cargo lhe confere, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Leis rt. dor Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a COMPANHIA RIQCERANDENSE DE. SBNEAMENTO- CORSAN, contrato para a realização de cobras de implantação, ampliação e melhoria dos servicos de abastecimento de água na Sede do Município de Xangri-lã, e concessão da exploração dos respectivos serviços. rt. 20- OQ contrato de concessão a que se refere Ei artigo anterior obedecera [o instrumento padrão da CORSAN, cuja minuta em anexo passa a fazer parte integrante da presente Lei. Art. Jo- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. ros À Gabinete do Prefeito Municipal em 06 de : setembro de 1993. | Registre-se /E MARCO AURÉLIO LVA PRESTES Secretário dê CONTRATO CONTRATO DE CONCESSRO PARA EXPLORAÇÃO, EXECUÇÃO DE OBRAS, AMPLIAÇÕES E MELHORIA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA DA AREA URBANA DA SEDE DO MUNICIPIO DE XANGRI-LA. Pelo presente instrumento particular de contrato, ce um lado o Municígio de Xangri-la, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Luiz Cezar Maggi Bassania devidamente autorizado pela Lei Municipal no Oéó4S de O6 de setembro de 199%, a seguir denominado simplesmente CONCEDENTE, e, de cutro lado a Companhia Riograndense de Saneamento- CORSAN, sociedade de economia mista com sede nesta capital à rua Caldas Júnior, no i20, lo andar, neste ato representada por seu Diretor Presidente, o Sr, Carlos Alberto Petersen abaixo assinado, doravante denominada simplesmente CONCEGOTONARIA, têm, entre si, justa e contratada a concessão para implantação, execução de obras, ampliações, melhorias e exploração dos serviços de abastecimento de água na área urbana da sede do Município de Xangri-lLã, tudo mediante as Claãusulas e condições seguintes: OBJETO CLAUSULA PRIMEIRA O CONCEDENTE, tendo pleno conhecimento dos termos e condições do PLANO NOCIONAL DE GSANEAMENTO- PLANASA, outorga a CONCESSIONARIA o direito de implantar ampliar, explorar e administrar, com exclusividade os serviços de abastecimento de &gua da área urbana da sede do Município de Xangri-lã. PRAZO CLAUSULA SEGUNDA- & concessão ora cutorgada vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura deste contrato, renovando-se, automaticamente, por igual periodo, a menos que uma das partes notifique a outra de sua intenção de não prolongar a vigência do instrumento, com a antecedência mínima de Ot (um) ang, a contar da data do seu término normal. PROGRAMAS ESTADUAIS DE AGUA CLAUSULA TERCEIRA- És obras necessárias à execução do presente contrato farão parte dos Programas Estaduais de Abastecimento de Bqua, os quais serão implantados obedecendo as prioridades, objetivos e normas gerais introduzidas pela atual Constituição Federal e legislação subsequente. TARIFAS CLAUSULA QUARTA- Ps tarifas dos serviços ora concedidos serão as resultantes dos estudos de viabilidade econômico-firanceira realizados pela CONCESSIONARIA e em consonância com as diretrizes e exigências do SISTEMA FINANCEIRO DE SANESMENTO. PARAGRAFO UÚNICO- As tarifas a que se refere a presente Clausula serão reajustadas periodicamente, de modo a serem mantidos seus valores reais e cobertos os investimentos, custos operacionais, manutenção e expansão dos serviços a ser assegurado o equilibrio econômico e financeiro da concessão, nos termos da Lei, conforme vos ndo qem previsão do artigo no 175, em seu parágrafo único, inciso III, da atual Constituição Federal. NOVOS RECURSOS CLAUSULA QUINTA- Quaisquer valores ou bens que entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, destinarem aos serviços de âgua do Município de Xangri-lã, vinculados a este contrato, serão aplicados pela CONCESSIONARIA, cabendo a esta recebe-los diretamente ou por intermediários do CONCEDENTE, sendo posteriormente, ditos valores ou bens, contabilizados em nome do Município, como integralização de capital ou crédito compernsável ao final do contrato, conforme previsão constante da Cláusula vitava deste instrumento. DIREITOS DA CONCESSIONARIA CLAUSULA SEXTA- Na exploração dos serviços a CONCESSIONARIA poderá: I- utilizar-se sem únus, de vias públicas, estradas, caminhos e terrenos do domínio municipal, ficando o CONCEDENTE, obrigado a instituir, em favor cla CONCESSIONARIA, servidôss altministrativas onerando bens públicos municipais, sendo que nos respectivos decretos o Foder Executivo estabelecerá as condições de sua utilização bem como a sujeição das obras aos regulamentos específicos: AM CL AUSULA SETIMA- II- examinar instalações hidraulico-sanitárias prediais: HI- suspender o fornecimento de água aos usuários em débitos IV- promover desapropriações e estabelecer servidies para execução e exploração dos serviços concedidos, ficando a seu cargo a liquidação e o pagamento das indenizações respectivas: V- expedir regulamentos de instalações prediais de água e do respectivo sistema tarifário. OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONARIA A CONCESSIONARIA se obriga ai I- responsabilizar-se pela execução direta cu indireta de estudos, projetos e obras objetivando equacionar e solucionar, de forma satisfatória e no menor prazo possível, os problemas de abastecimento de água domiciliar obedecendo as prioridades, objetivos e normas gerais dos planos oficiais de sanecamentos dies garantir o funcionamento adequado, E continuidade cio serviços E atender au crescimento vegetativo populacional, promovendo as ampliações necessárias, de acordo com os objetivos e normas gerais dos planos oficiais de saneamento e a viabilidade econômica- financeira dos investimentos; iii- dar ciência prévia ao CONCEDENTE, das obras que pretenda executar em via E logradouros públicos, ressalvados 05 caso de emergências vi ii Iv- não conceder cu manter qualquer gratuidade que implique na redução de sua receitas O lo fica perfeitamente esclarecido emtire CONCEDENTE e CONCESSIONARIA que esta última se exime de quaisquer responsabilidades referentes da sansamento basico nos loteamentos clandestinos ou invasão de áreas, até que lhe sejam alcalçados recursos necessários para a solução do problema social criado. OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE CLAUSULA DITAVA- O CONCEDENTE, obriga-se a participar do custo das obras de ampliação ou melhoria do sistema de abastecimento de água segundo percentual abaixo, correspondente à sua categoria (número de habitantes), conforme senso oficial, de acordo com a seguinte classificação : a) Comunidade de pequeno porte- população entre 7a0 e 3000 habitantes (percentual de participação - 404): b) Comunidade de médio porte- população entre 001 e 30,000 habitantes (percentual de participação- 258%): c) Comunidade de grande porte- população acima cles SO DOI habitantes (percentual de participação- 204). PARAGRAFO PRIMEIRO- & participação da CONCEDENTE dar-se-á através de prestação de serviços, dação em pagamento ou de quaisquer outras contribuições passíveis de quantificação monetária, as quais lhe serão creditadas dentro do mês de sua efetiva realização e sujeitas à atualização monetária, mediante a aplicação do indice que vier a ser fixado pelo Governo Federal pra este fim. PARABRAFD SEGUNDO- Às contribuições a que alude o parágrafo anterior serão contabilizadas pela CONCESSIONARIA em nome do CONCEDENTE, ficando facultado a este compensar o seu valor na hipótese de retomada dos serviços ora concedidos ou de transformar tal valor, se houver possibilidade, em aê interrogativas do capital social da CONCESSIONARIA, conferindo- -se, em tal hipótese, ao CONCEDENTE, o direito de participar das Assembléias Gerais daquela, onde serão determinadas a política de investimento da CORSAN e as diretrizes de ordem geral. PARAGRAFO TERCEIRO- A participação acionária dos Municípios, Slobalmente considerados, não poder&ã ultrapassar a 49% (quarenta e nove porcento) do capital social da CONCESSIONARIA. CLAUSULA NONA- Gão ainda obrigações do CONCEDENTE: I- adotar em relação aos mananciais, cursos e reservatórios de água utilizados pela CONCESSTONARIA, as disposições estaduais concernentes a matérias; lI- fornecer os recursos necessários para alterações ou remanejamento das instalações de água, sempre que forem executados por sua solicitação e não estiverem previstos nos programas E cronogramas de obras da CONCESSIONARIA: TiI- consultar preliminarmente a CONCESSIONARIA sobre a disponibilidade de água e possibilidade de escoamento de esgotos, antes de aprovar novos loteamentos, conjuntos habitacionais e a instalação de novas indústrias; IV- fornecer os recursos necessários quando se alterarem alinhamentos, perfis e nivelamento de qualquer logradouro, que exijam modificações ou remoções de canalizações: Y- ao executar serviços no subsulo das vias públicas, o fará de tal forma que não comprometa a rede de abastecimento de águas submetendo à aprovação da CORGAN os respectivos projetos. PARAGRAFO UNICO- Quaisquer parcelamentos do solo, dentro do perimetro urbano, promovido pelo poder público Municipal, somente poderão ser executados após prévia aprovação dos respectivos projetos de água e esgoto pela CORSAN, AMPLIAÇÕES E EXTENSDES CLAUSULA DECIMA- Correrão por conta da CONCESSIONARIA os projetos e obras das redes e instalações de âqgua executados segundo seus programas e cronogramas de expansão, estabelecidos nos termos dos incisos 1 e Il, da Cláusula 7a deste contrato. PARAGRAFO UÚUNICO- Correrão por conta dos respectivos interessados quaisquer ampliações ou extensões dos sistemas não constantes do programa e cronograma de investimento da CONCESSIONARIA. CLAUSULA DECIMA-PRIMEIRA- & execução dos projetos e cobras das redes e instalações de águas, dos loteamentos particulares, situados na área urbana referida na Cláusula Primeira, caberá aos Ses respectivos proprietários ou incorporadores, ficando condicionada a ligação das redes e instalações aos sistemas da CONCESSIONARIA, à sua prévia doação ao CONCEDENTE. para us efeitos contábeis da Cláusula Quinta. PARAGRAFO UINICO- Os projetos das redes e instalações referidos nesta Cláusula deverão ter a aprovação prévia da CONCESSIONARIA, a quem fica atribuída, consequentemente, a fiscalização da execução das obras. CLAUSULA DECIMA-SEGUNDA- &s ligações prediais às redes cles abastecimento de água serão sempre executadas exclusivamente às expensas dos usuários, após verificadas as possibilidades de atendimento, a juízo da CONCESSIONARIA, e desde que observadas suas normas e regulamentos. CLAUSULA DECIMA-TERCEIRA- (O CONCEDENTE declara estar ciente, ao firmar o presente instrumento, de que é exigência da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, órgão financiador das obras aqui previstas, estar o Município com sua situação devidamente regularizada perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sob pena de sofrer prejuízo no andamento dos processos de financiamento a serem encaminhados aquele órgão. RESCISAO CONTRATUAL E REVERSRO DOS BENS CLAUSULA DECIMA-QUARTA- Este contrato poderá ser rescindido: -— por acordo, expresso e por escrito, entre a CONCEDENTE e a CONCESSIONARIA; -— pelo inadimplemento de qualquer de suas Cláusulas: findo o prazo da concessão ou de suas eventuais prorrogações, nos termos previstos na Cláusula Segunda. CLAUSULA DECIMA-QUINTA- Em qualquer das hipóteses previstas na Cláusula anterior a rescisão sé se efetivarã, com a consegluente entrega a CONCEDENTE de todas as instalações, móveis & utensílios relativos aos serviços de abastecimento de água, depois que a CONCESSIONARIA for indenizada integralmente pelo valor total dos investimentos realizados, inclusive bens imóveis, devidamente atualizados & época dessa rescisão, PARAGRAFO PRIMEIRO- Fica perfeitamente esclarecido que, nesse caso, constitui também obrigação da CONCEDENTE o reconhecimento e manutenção de todo o pessoal que, na ocasião da transferência dos serviços, estiverm empregados nos mesmos, respeitados os direitos, vencimentos ou salários e a situação relativa de cada um, ficando a cargo exclusivamente da CONCEDENTE todos os ônus daí decorrentes, inclusive obrigações sociais, previdenciárias e consequentes de eventuais rescisões de contrato de trabalhos. PARAGBRAFO SEGUNDO- Da mesma maneira obriga-se o CONCEDENTE a absorver os funcionários e técnicos da Administração Central da CONCESSIONARIA, em número proporcional à quantidade de economias lotadas, na época da transferência. CLAUSULA DECIMA-SEXTA- às cdivergências que surgirem na interpretação ou execução do presente contrato serão dirimidas, preferencialmente, mediante juízo arbitral, na forma prescrita nos artigos 1072 e 1102, do Código de Processo Civil Brasileiro. CLAUSULA DECIMA-SETIMA- Fara as questões que se originarem deste contrato, não resolvidas na forma da Cláusula anterior, as partes elegem o foro de Porto Alegre, renunciando qualquer outro, por mais privilegiado que sejas E, por assim terem justo o contratado, firmam as partes o presente instrumento em cito (08) vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas abaixo firmadas. Porto Alegre, 06 de setembro de 1993. MAGGI BASSANI DE XANGRI-LA CARLOS ALBERTO PETERSEN CORSAN Concessionária