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norma nº 66/1993

Tipo Lei
Número / Ano 66 / 1993
Date 1993-09-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATO COM A COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN.
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PREFEITURA MUNICIFAL DE XANGRI-LA
Lei no 066 de C6 de setembro de 1993.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A CELEBRAR CONTRATO COM À
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
SANEAMENTO- CORSAN.
Luiz Cézar Maggi Bassani, Frefeito Municipal de
Xangri-Lá, no uso das suas atribuições que o cargo lhe confere,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele,
sanciona e promulga a seguinte Leis
rt. dor Fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar com a COMPANHIA RIQCERANDENSE DE.
SBNEAMENTO- CORSAN, contrato para a realização
de cobras de implantação, ampliação e melhoria
dos servicos de abastecimento de água na Sede
do Município de Xangri-lã, e concessão da
exploração dos respectivos serviços.
rt. 20- OQ contrato de concessão a que se
refere Ei artigo anterior obedecera [o
instrumento padrão da CORSAN, cuja minuta em
anexo passa a fazer parte integrante da
presente Lei.
Art. Jo- Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicação.
ros À Gabinete do Prefeito Municipal em 06 de
: setembro de 1993.
| Registre-se /E
MARCO AURÉLIO LVA PRESTES
Secretário dê
CONTRATO
CONTRATO DE CONCESSRO PARA
EXPLORAÇÃO, EXECUÇÃO DE
OBRAS, AMPLIAÇÕES E
MELHORIA DOS SERVIÇOS DE
ABASTECIMENTO DE AGUA DA
AREA URBANA DA SEDE DO
MUNICIPIO DE XANGRI-LA.
Pelo presente instrumento particular de contrato,
ce um lado o Municígio de Xangri-la, neste ato representado por
seu Prefeito Municipal o Sr. Luiz Cezar Maggi Bassania
devidamente autorizado pela Lei Municipal no Oéó4S de O6 de
setembro de 199%, a seguir denominado simplesmente CONCEDENTE, e,
de cutro lado a Companhia Riograndense de Saneamento- CORSAN,
sociedade de economia mista com sede nesta capital à rua Caldas
Júnior, no i20, lo andar, neste ato representada por seu Diretor
Presidente, o Sr, Carlos Alberto Petersen abaixo assinado,
doravante denominada simplesmente CONCEGOTONARIA, têm, entre si,
justa e contratada a concessão para implantação, execução de
obras, ampliações, melhorias e exploração dos serviços de
abastecimento de água na área urbana da sede do Município de
Xangri-lLã, tudo mediante as Claãusulas e condições seguintes:
OBJETO
CLAUSULA PRIMEIRA O CONCEDENTE, tendo pleno conhecimento dos
termos e condições do PLANO NOCIONAL DE GSANEAMENTO- PLANASA,
outorga a CONCESSIONARIA o direito de implantar ampliar,
explorar e administrar, com exclusividade os serviços de
abastecimento de &gua da área urbana da sede do Município de
Xangri-lã.
PRAZO
CLAUSULA SEGUNDA- & concessão ora cutorgada vigorará pelo prazo
de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura deste
contrato, renovando-se, automaticamente, por igual periodo, a
menos que uma das partes notifique a outra de sua intenção de não
prolongar a vigência do instrumento, com a antecedência mínima de
Ot (um) ang, a contar da data do seu término normal.
PROGRAMAS ESTADUAIS DE AGUA
CLAUSULA TERCEIRA- És obras necessárias à execução do presente
contrato farão parte dos Programas Estaduais de Abastecimento de
Bqua, os quais serão implantados obedecendo as prioridades,
objetivos e normas gerais introduzidas pela atual Constituição
Federal e legislação subsequente.
TARIFAS
CLAUSULA QUARTA- Ps tarifas dos serviços ora concedidos serão as
resultantes dos estudos de viabilidade econômico-firanceira
realizados pela CONCESSIONARIA e em consonância com as diretrizes
e exigências do SISTEMA FINANCEIRO DE SANESMENTO.
PARAGRAFO UÚNICO- As tarifas a que se refere a presente Clausula
serão reajustadas periodicamente, de modo a serem mantidos seus
valores reais e cobertos os investimentos, custos operacionais,
manutenção e expansão dos serviços a ser assegurado o equilibrio
econômico e financeiro da concessão, nos termos da Lei, conforme
vos ndo qem
previsão do artigo no 175, em seu parágrafo único, inciso III, da
atual Constituição Federal.
NOVOS RECURSOS
CLAUSULA QUINTA- Quaisquer valores ou bens que entidades públicas
ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, destinarem
aos serviços de âgua do Município de Xangri-lã, vinculados a este
contrato, serão aplicados pela CONCESSIONARIA, cabendo a esta
recebe-los diretamente ou por intermediários do CONCEDENTE, sendo
posteriormente, ditos valores ou bens, contabilizados em nome do
Município, como integralização de capital ou crédito compernsável
ao final do contrato, conforme previsão constante da Cláusula
vitava deste instrumento.
DIREITOS DA CONCESSIONARIA
CLAUSULA SEXTA- Na exploração dos serviços a CONCESSIONARIA
poderá:
I- utilizar-se sem únus, de vias públicas,
estradas, caminhos e terrenos do domínio
municipal, ficando o CONCEDENTE, obrigado a
instituir, em favor cla CONCESSIONARIA,
servidôss altministrativas onerando bens
públicos municipais, sendo que nos respectivos
decretos o Foder Executivo estabelecerá as
condições de sua utilização bem como a sujeição
das obras aos regulamentos específicos:
AM
CL AUSULA SETIMA-
II- examinar instalações hidraulico-sanitárias
prediais:
HI- suspender o fornecimento de água aos
usuários em débitos
IV- promover desapropriações e estabelecer
servidies para execução e exploração dos
serviços concedidos, ficando a seu cargo a
liquidação e o pagamento das indenizações
respectivas:
V- expedir regulamentos de instalações prediais
de água e do respectivo sistema tarifário.
OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONARIA
A CONCESSIONARIA se obriga ai
I- responsabilizar-se pela execução direta cu
indireta de estudos, projetos e obras
objetivando equacionar e solucionar, de forma
satisfatória e no menor prazo possível, os
problemas de abastecimento de água domiciliar
obedecendo as prioridades, objetivos e normas
gerais dos planos oficiais de sanecamentos
dies garantir o funcionamento adequado, E
continuidade cio serviços E atender au
crescimento vegetativo populacional, promovendo
as ampliações necessárias, de acordo com os
objetivos e normas gerais dos planos oficiais
de saneamento e a viabilidade econômica-
financeira dos investimentos;
iii- dar ciência prévia ao CONCEDENTE, das
obras que pretenda executar em via E
logradouros públicos, ressalvados 05 caso de
emergências
vi ii
Iv- não conceder cu manter qualquer gratuidade
que implique na redução de sua receitas
O lo fica perfeitamente esclarecido emtire
CONCEDENTE e CONCESSIONARIA que esta última se
exime de quaisquer responsabilidades referentes
da sansamento basico nos loteamentos
clandestinos ou invasão de áreas, até que lhe
sejam alcalçados recursos necessários para a
solução do problema social criado.
OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
CLAUSULA DITAVA- O CONCEDENTE, obriga-se a participar do custo
das obras de ampliação ou melhoria do sistema de abastecimento de
água segundo percentual abaixo, correspondente à sua categoria
(número de habitantes), conforme senso oficial, de acordo com a
seguinte classificação :
a) Comunidade de pequeno porte- população entre
7a0 e 3000 habitantes (percentual de
participação - 404):
b) Comunidade de médio porte- população entre
001 e 30,000 habitantes (percentual de
participação- 258%):
c) Comunidade de grande porte- população acima
cles SO DOI habitantes (percentual de
participação- 204).
PARAGRAFO PRIMEIRO- & participação da CONCEDENTE dar-se-á através
de prestação de serviços, dação em pagamento ou de quaisquer
outras contribuições passíveis de quantificação monetária, as
quais lhe serão creditadas dentro do mês de sua efetiva
realização e sujeitas à atualização monetária, mediante a
aplicação do indice que vier a ser fixado pelo Governo Federal
pra este fim.
PARABRAFD SEGUNDO- Às contribuições a que alude o parágrafo
anterior serão contabilizadas pela CONCESSIONARIA em nome do
CONCEDENTE, ficando facultado a este compensar o seu valor na
hipótese de retomada dos serviços ora concedidos ou de
transformar tal valor, se houver possibilidade, em aê
interrogativas do capital social da CONCESSIONARIA, conferindo-
-se, em tal hipótese, ao CONCEDENTE, o direito de participar das
Assembléias Gerais daquela, onde serão determinadas a política de
investimento da CORSAN e as diretrizes de ordem geral.
PARAGRAFO TERCEIRO- A participação acionária dos Municípios,
Slobalmente considerados, não poder&ã ultrapassar a 49% (quarenta
e nove porcento) do capital social da CONCESSIONARIA.
CLAUSULA NONA- Gão ainda obrigações do CONCEDENTE:
I- adotar em relação aos mananciais, cursos e
reservatórios de água utilizados pela
CONCESSTONARIA, as disposições estaduais
concernentes a matérias;
lI- fornecer os recursos necessários para
alterações ou remanejamento das instalações de
água, sempre que forem executados por sua
solicitação e não estiverem previstos nos
programas E cronogramas de obras da
CONCESSIONARIA:
TiI- consultar preliminarmente a CONCESSIONARIA
sobre a disponibilidade de água e possibilidade
de escoamento de esgotos, antes de aprovar
novos loteamentos, conjuntos habitacionais e a
instalação de novas indústrias;
IV- fornecer os recursos necessários quando se
alterarem alinhamentos, perfis e nivelamento de
qualquer logradouro, que exijam modificações ou
remoções de canalizações:
Y- ao executar serviços no subsulo das vias
públicas, o fará de tal forma que não
comprometa a rede de abastecimento de águas
submetendo à aprovação da CORGAN os respectivos
projetos.
PARAGRAFO UNICO- Quaisquer parcelamentos do solo, dentro do
perimetro urbano, promovido pelo poder público Municipal, somente
poderão ser executados após prévia aprovação dos respectivos
projetos de água e esgoto pela CORSAN,
AMPLIAÇÕES E EXTENSDES
CLAUSULA DECIMA- Correrão por conta da CONCESSIONARIA os projetos
e obras das redes e instalações de âqgua executados segundo seus
programas e cronogramas de expansão, estabelecidos nos termos dos
incisos 1 e Il, da Cláusula 7a deste contrato.
PARAGRAFO UÚUNICO- Correrão por conta dos respectivos interessados
quaisquer ampliações ou extensões dos sistemas não constantes do
programa e cronograma de investimento da CONCESSIONARIA.
CLAUSULA DECIMA-PRIMEIRA- & execução dos projetos e cobras das
redes e instalações de águas, dos loteamentos particulares,
situados na área urbana referida na Cláusula Primeira, caberá aos
Ses respectivos proprietários ou incorporadores, ficando
condicionada a ligação das redes e instalações aos sistemas da
CONCESSIONARIA, à sua prévia doação ao CONCEDENTE. para us
efeitos contábeis da Cláusula Quinta.
PARAGRAFO UINICO- Os projetos das redes e instalações referidos
nesta Cláusula deverão ter a aprovação prévia da CONCESSIONARIA,
a quem fica atribuída, consequentemente, a fiscalização da
execução das obras.
CLAUSULA DECIMA-SEGUNDA- &s ligações prediais às redes cles
abastecimento de água serão sempre executadas exclusivamente às
expensas dos usuários, após verificadas as possibilidades de
atendimento, a juízo da CONCESSIONARIA, e desde que observadas
suas normas e regulamentos.
CLAUSULA DECIMA-TERCEIRA- (O CONCEDENTE declara estar ciente, ao
firmar o presente instrumento, de que é exigência da CAIXA
ECONOMICA FEDERAL, órgão financiador das obras aqui previstas,
estar o Município com sua situação devidamente regularizada
perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sob pena
de sofrer prejuízo no andamento dos processos de financiamento a
serem encaminhados aquele órgão.
RESCISAO CONTRATUAL E REVERSRO DOS BENS
CLAUSULA DECIMA-QUARTA- Este contrato poderá ser rescindido:
-— por acordo, expresso e por escrito, entre a
CONCEDENTE e a CONCESSIONARIA;
-— pelo inadimplemento de qualquer de suas
Cláusulas:
findo o prazo da concessão ou de suas
eventuais prorrogações, nos termos previstos
na Cláusula Segunda.
CLAUSULA DECIMA-QUINTA- Em qualquer das hipóteses previstas na
Cláusula anterior a rescisão sé se efetivarã, com a consegluente
entrega a CONCEDENTE de todas as instalações, móveis & utensílios
relativos aos serviços de abastecimento de água, depois que a
CONCESSIONARIA for indenizada integralmente pelo valor total dos
investimentos realizados, inclusive bens imóveis, devidamente
atualizados & época dessa rescisão,
PARAGRAFO PRIMEIRO- Fica perfeitamente esclarecido que, nesse
caso, constitui também obrigação da CONCEDENTE o reconhecimento e
manutenção de todo o pessoal que, na ocasião da transferência dos
serviços, estiverm empregados nos mesmos, respeitados os
direitos, vencimentos ou salários e a situação relativa de cada
um, ficando a cargo exclusivamente da CONCEDENTE todos os ônus
daí decorrentes, inclusive obrigações sociais, previdenciárias e
consequentes de eventuais rescisões de contrato de trabalhos.
PARAGBRAFO SEGUNDO- Da mesma maneira obriga-se o CONCEDENTE a
absorver os funcionários e técnicos da Administração Central da
CONCESSIONARIA, em número proporcional à quantidade de economias
lotadas, na época da transferência.
CLAUSULA DECIMA-SEXTA- às cdivergências que surgirem na
interpretação ou execução do presente contrato serão dirimidas,
preferencialmente, mediante juízo arbitral, na forma prescrita
nos artigos 1072 e 1102, do Código de Processo Civil Brasileiro.
CLAUSULA DECIMA-SETIMA- Fara as questões que se originarem deste
contrato, não resolvidas na forma da Cláusula anterior, as partes
elegem o foro de Porto Alegre, renunciando qualquer outro, por
mais privilegiado que sejas
E, por assim terem justo o contratado, firmam as
partes o presente instrumento em cito (08) vias de igual teor e
forma, na presença de testemunhas abaixo firmadas.
Porto Alegre, 06 de setembro de 1993.
MAGGI BASSANI
DE XANGRI-LA
CARLOS ALBERTO PETERSEN
CORSAN
Concessionária

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