| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 1993 |
| Date | 1993-10-14 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DE MULTA REFERENTE A IPTU E IPPU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA Lei no 078 de 14 de outubro de 1993. CONCEDE ISENÇÃO DE MULTA REFERENTE A IPTU E IPPU, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Luiz Cézar Maggi Bassani, Frefeito Municipal de Xangri-Lã, faço saber que o poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. lo- Ficam isentos de multa sobre o Imposto Sobre a Fropriedade Fredial Urbana e Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, os contribuíntes em mora, lançados em dívida ativa. Art. 20- Fara qozar do benefício acima o contribuinte deverá saldar ou negociar parcelamento do débito até 15 (quinze) de dezembro deste ano. Parágrafo lo- O débito apurado poderá ser parcelado am até 10 (dez) parcelas, com incidência de correção monetária. Farágrafo 20- às parcelas terão um valor minimo equivalente a dois valores do Fadrão Tributário Municipal (PTM). Art. 3So- O benefício estabelecido no artigo do alcança os débitos do corrente ano, a partir de àl de março. & Unico- O contribuínte que pagou seu débito, com multa, após Zi de março deste ano, terã direito a devolução da multa paga, com a devida correção, desde que O requeira e comprove o pagamento. a pa PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA Lei no 078/93 Art. 4o- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em 14 de outubro de 1993.