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norma nº 95/1993

Tipo Lei
Número / Ano 95 / 1993
Date 1993-12-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE OSÓRIO E A EMPRESA MANOEL FRANCISCO ANFLOR - ME.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
Lei no 095 de 29 de dezembro de 1993.
“REVOGADA
PELA LEINº
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
FIRMAR CONVENIO COM 0
MUNICIPIO DE OSORIO E A
EMPRESA MANOEL FRANCISCO
ANFLOR-ME .
Luiz Cézar Maggi Bassani, Prefeito Municipal de
Xangri-lLáã, no uso das suas atribuições que o cargo lhe confere,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Leis
ârt. do E o Foder Executivo autorizado a
firmar com o Município de Osório e com a
Empresa Manoel Francisco êânflor- ME convênio
para a destinação do lixo doméstico urbano do
Município de Xangri-lLá.
Art. 2o- O convênio será firmado nos exatos
termos da |minuta em anexo, que fica fazendo
parte integrante e inseparável desta Lei.
Art. 3Jo- Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei bentrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal em 29 de
dezembro de 1993.
Registre-se e
LVA PRESTES
m. e Finanças
MARCO AURE
Secretário
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
CONVENTO
MINUTA
Convénio que fazem o Município de Osório, pessoa jurídica de
direito público interno, neste ato representado por seu Prefeito
o Sr. Romildo Bolzan Júnior, doravante denominado lo CONVENENTE,
e o Município de Xangri-lLã, pessoa jurídica de direito público
interno, neste ato representado por seu Frefeito o Sr. Luiz Cezar
Maggi Bassani, X£o CONVENENTE.
Empresa Manoel Francisco ânflor- ME, pessoa jurídica de direito
privado, estabelecida na Estrada RS S0 km 85, no 2447, Bairro
Laranjeiras, em Osório/RS, inscrita no COC/MF sob ono 93 EB6
430/0001-dL, neste ato representada por seu Sócio-gerente Sra
Manoel Francisco ânflor, Jo CONVENENTE, tudo dentro das seguintes
cláusulas:
CLAUSULA PRIMEIRA- OBJETO- Temo Convênio a finalidade de ser
reciclados e comportados os resíduos sólidos
urbanos (lixo doméstico) produzidos dentro
dos limites do Zo CONVENENTE.
CLAUSULA SEGUNDA- OBRIGAÇÕES DO 20 CONVENENTE- O Zo convenente
obriga-se as
a) edificar no terreno onde está localizada a
usina do lo CONVENENTE, a ampliação do prédio
da mesma, segundo a planta e especificações
aAnErO.
b) adquirir e fornecer ao ko CONVENENTE, os
seguintes equipamentos:
1- uma esteira transportadora para a catação,
de 0,60 metros de largura por 10 metros de
comprimentos
1.1l- construção de pilares para fixação da
mesmas
2- um silo dosador de alimentação da esteiras
“- uma prensa para fardos de latas, com
capacidade para prensar fardos de até 100 ka.
4- quatro carros de mão para transporte dos
tambores de reciclados;
- Vó tambores para a coleta dos reciclados,
com alça para fixação:
é- Construção do sistema de tratamento de
resíduos e efluentes líquidos oriundos da
usina, prensagem, disposição dos orgânicos
"semelhantes a três consumidores",
c) depositar os resíduos na usina, em Osório.
CLAUSULA TERCEIRA-
CLAUSULA QUARTA-
CLAUSULA QUINTA-
CLAUSULA SEXTA-
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
CONVENTO
(MINUTA)
DERIGAÇÕES DO io CONVENENTE- O io convenente
obriga-se a permitir o depósito dos resíduos
na usina de sua propriedade em Osório.
OBRIGAÇÕES DO Jo CONVENENTE- O Go convenente
obriga-se a fazer a reciclagem e compostagem
cos resíduos, na forma contratada com o lo
CONVENENTE, segundo o contrato nao 063/93
entre eles firmado.
PRAZO- O presente convênio terã co prazo de OZ
(três) anos a contar de Ol de janeiro de
1994, assumindo o lo CONVENENTE a execução do
presente Convênio.
DO FORO- Fica eleito para este convênio o
foro da Comarca de Osório.
Xangri-lLã, 2é de novembro de 1995,

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