| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 1993 |
| Date | 1993-12-29 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE OSÓRIO E A EMPRESA MANOEL FRANCISCO ANFLOR - ME. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA Lei no 095 de 29 de dezembro de 1993. “REVOGADA PELA LEINº AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVENIO COM 0 MUNICIPIO DE OSORIO E A EMPRESA MANOEL FRANCISCO ANFLOR-ME . Luiz Cézar Maggi Bassani, Prefeito Municipal de Xangri-lLáã, no uso das suas atribuições que o cargo lhe confere, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Leis ârt. do E o Foder Executivo autorizado a firmar com o Município de Osório e com a Empresa Manoel Francisco êânflor- ME convênio para a destinação do lixo doméstico urbano do Município de Xangri-lLá. Art. 2o- O convênio será firmado nos exatos termos da |minuta em anexo, que fica fazendo parte integrante e inseparável desta Lei. Art. 3Jo- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei bentrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em 29 de dezembro de 1993. Registre-se e LVA PRESTES m. e Finanças MARCO AURE Secretário PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA CONVENTO MINUTA Convénio que fazem o Município de Osório, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado por seu Prefeito o Sr. Romildo Bolzan Júnior, doravante denominado lo CONVENENTE, e o Município de Xangri-lLã, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado por seu Frefeito o Sr. Luiz Cezar Maggi Bassani, X£o CONVENENTE. Empresa Manoel Francisco ânflor- ME, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Estrada RS S0 km 85, no 2447, Bairro Laranjeiras, em Osório/RS, inscrita no COC/MF sob ono 93 EB6 430/0001-dL, neste ato representada por seu Sócio-gerente Sra Manoel Francisco ânflor, Jo CONVENENTE, tudo dentro das seguintes cláusulas: CLAUSULA PRIMEIRA- OBJETO- Temo Convênio a finalidade de ser reciclados e comportados os resíduos sólidos urbanos (lixo doméstico) produzidos dentro dos limites do Zo CONVENENTE. CLAUSULA SEGUNDA- OBRIGAÇÕES DO 20 CONVENENTE- O Zo convenente obriga-se as a) edificar no terreno onde está localizada a usina do lo CONVENENTE, a ampliação do prédio da mesma, segundo a planta e especificações aAnErO. b) adquirir e fornecer ao ko CONVENENTE, os seguintes equipamentos: 1- uma esteira transportadora para a catação, de 0,60 metros de largura por 10 metros de comprimentos 1.1l- construção de pilares para fixação da mesmas 2- um silo dosador de alimentação da esteiras “- uma prensa para fardos de latas, com capacidade para prensar fardos de até 100 ka. 4- quatro carros de mão para transporte dos tambores de reciclados; - Vó tambores para a coleta dos reciclados, com alça para fixação: é- Construção do sistema de tratamento de resíduos e efluentes líquidos oriundos da usina, prensagem, disposição dos orgânicos "semelhantes a três consumidores", c) depositar os resíduos na usina, em Osório. CLAUSULA TERCEIRA- CLAUSULA QUARTA- CLAUSULA QUINTA- CLAUSULA SEXTA- PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA CONVENTO (MINUTA) DERIGAÇÕES DO io CONVENENTE- O io convenente obriga-se a permitir o depósito dos resíduos na usina de sua propriedade em Osório. OBRIGAÇÕES DO Jo CONVENENTE- O Go convenente obriga-se a fazer a reciclagem e compostagem cos resíduos, na forma contratada com o lo CONVENENTE, segundo o contrato nao 063/93 entre eles firmado. PRAZO- O presente convênio terã co prazo de OZ (três) anos a contar de Ol de janeiro de 1994, assumindo o lo CONVENENTE a execução do presente Convênio. DO FORO- Fica eleito para este convênio o foro da Comarca de Osório. Xangri-lLã, 2é de novembro de 1995,