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norma nº 99/1993

Tipo Lei
Número / Ano 99 / 1993
Date 1993-12-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE XANGRI-LÁ E FIXA VALORES DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
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PREFEITURA MUNICIFAL DE XANGRI-LA
Lei no 099 de 29 de dezembro de 19953.
REVOGADA
PELA LEINº 275/
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À
FIRMAR CONVENIO COM R
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E
INDUSTRIAL DE XANGRI-LA E
FIXA VALORES DE ALVARA DE
FUNCIONAMENTO .
Luiz Cézar Maggi Bassani, Prefeito Municipal de
Xangri-Lá, no uso das suas atribuições que o cargo lhe confere,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. dlo- Fica o Foder Executivo Municipal
autorizado a firmar convénio com a àssociação
Comercial e Industrial de Xangri-lã, convênio
para concessão de alvará au comércios,
indústria, profissionais liberais, autónomos e
outros.
Art. 20- O convénio será embasado nos precisos
termos da minuta em anexo, que faz parte
inseparável da seguinte Lei.
rt. 3o- Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação
Gabinete do Frefeito Municipal em 2? de
dezembro de i993.
PREFEITURA MUNICIPAL DE KANGRI-LA
CONVENTO
MINUTA
Pirmado entre o Município de Xangri-lã, aqui
representado pelo seu Prefeito Sr. Luiz Cezar Maggi Bassani e a
fssociação Comercial e Induatrial Xangri-lãs neste ato
representada pelo seu Presidente Senhor Sidnei Meder, fica para
fins de fiscalização e credenciamento de Alvara de funcionamento
junto ao comércio, indústria, profissionais liberais e outros.
OBRIGAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO
à) Em sua sede sita a avenida Paraguassu, NO,
manterá funcionário (a) qualificado (a) para
fiscalizar Us estabelecimentos que
reivindicarem alvará de funcionamento. como
também emitirá parecer sobre o requerimento,
bem como policiarã os estabelecimentos que
não possuem alvará, cientificando os fiscais
Municipais.
E) Realizarã a suas expensas a fiscalização e
parecer, no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas a contar do recebimento do
requerimento.
CC) Não cobrarã do contribuinte que for
associado desta entidade, qualquer despesa.
SEBRIGAÇÕES DO MUNICIPIO
à) Cobrar dos contribuintes, a seguinte
tabela de valores anuais para alvará de
funcionamento seguindo as categorias abaixos
— NIVEL UNIVERSITARIO
Engenheiros, arquitetos, médicos, etc.
à PTM (cinco Padrão Tributário Municipal).
— NIVEL MÉDIO
Escritórios contábeis, imobiliarias, postos
de gasolina. lojas de materiais de
construção, Bic.
4 PTM (quatro Padrão Tributário Municipal).
4
CONVENIO
MINUTA
os indústrias bares, restaurantes,
lancherias, mercados, armazéns: jogos
permissiveis, & quaisquer outras atividades.
3 PTM (tres Padrão Tributário Municipal).
-— Boates, Night Clubs, Clubes, cabarés,
dancing Ss, etc.
LO FTM (dez Fadrão Tributário Municipal).
- Bailes, Shows, pedreiros, carpinteiros,
eletricistas, pintores, etc. .
2 ETM (dois Fadrão Tributário Municipal).
E) Repassar a fPssociação Comercial =]
Industrial, 50% (cinquenta porcento) dos
valores recolhidos decorrentes dos alvarás
emitidos, para cobrir custos respectivos,
2 O Convênio vigirã pelo prazo de Ol Cum)
ano. a contar da data de sua assinatura. Caso
não seja denunciado até trinta dias de seu
término final, ficará automaticamente
prorrogado por igual periodo, e assim
sucessivamente,
Xangri-Lá, 24 de dezembro de 1993.
Coml. e Ind. de Xangri-Lã
soro PAIM SOABÉS
esidente em exercício da ACIX

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