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norma nº 419/1990

Tipo Lei
Número / Ano 419 / 1990
Date 1990-05-24
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 0419, de 24 de maio de 1990.
(Recepcionada do Município de Capão da Canoa pela Lei 001/93).
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Alterado pelas Leis 427,
559, 710, 1317 e Leis Complementares 11/2005,
15/2006, 26/2007, 29/2007, 31/2007, 39/2008, 41/2009,
42/2009, 45/2009, 49/2009, 50/2009, 52/2009, 55/2010,
56/2011)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos de Capão da Canoa.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Art. 3º - Cargo público é o criado em Lei, em número certo, com denominação própria,
remunerado pelo cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a servidor público.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão. 
Art. 4º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração.
PARÁGRAFO 1º - A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de
provas e títulos.
PARÁGRAFO 2º - Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para
atender encargos de direção, chefia ou assessoramento. 
Art. 5º - Função gratificante é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia
ou assessoramento, sendo privativa de servidor detentor de cargo de provimento efetivo, observado os
requisitos para o exercício.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACANCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1
Art. 6º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de dezoito anos;
III - estar quite de suas obrigações militares e eleitorais;
IV - gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante
 exame médico; 
V - ter as condições prescritas em lei para o cargo.
Art. 7º - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - recondução;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI - aproveitamento;
VII- promoção;
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 8º - As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidos em regulamento. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Além das normas gerais, os concursos serão regidos por
instruções especiais, que deverão ser expedidos pelo órgão competente, com ampla publicidade.
Art. 9º - Os limites de idade para inscrição serão fixados em lei, de acordo com a natureza
de cada cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O candidato deverá comprovar que, na data da abertura das
inscrições não havia ultrapassado a idade limite máxima para o recrutamento. 
Art. 10 - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por
igual prazo. 
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
 
Art. 11 - A nomeação será feita:
I - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei, assim deva ser provido;
II - em caráter efetivo, nos demais casos.
Art. 12 – A nomeação em caráter efetivo obedecerá a ordem de classificação dos candidatos
no concurso público.
SEÇÇAO IV
DA POSSEE DO EXERCÍCIO
Art. 13 – Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidade inerentes
ao cargo público, com compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade
competente e pelo compromissando.
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1 – A posse dar-se-á no prazo de até dez dias contados da data de publicação do ato de
nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogada por igual período.
2 – No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício
de outro cargo, emprego ou função pública, e, nos casos que a lei indicar, declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio.
Art. 14 – Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.
1 – E de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
2 – Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse e o exercício, nos
prazos legais.
3 – O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for designado.
Art. 15 – Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o 1 do
artigo anterior será contado da data da publicação do ato.
Art. 16 - A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o exercício.
Art. 17 – O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento
individual do servidor.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão de
pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 18 – O servidor que, por prescrição legal deva prestar caução como garantia, não poderá
entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência. 
1 – A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:
I - depósito em moeda corrente; 
II - garantia hipotecária;
III - título de dívida pública;
IV- seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada.
2 – No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontados do servidor
segurado, em folha de pagamento.
3 – Não poderá ser autorizado levante de caução antes de tomadas as contas do servidor.
4 – O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento de ação administrativa
e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado.
SEÇÃO IV
DA ESTABILIDADE
Art. 19 – Adquire a estabilidade, após 03 (três), anos de efetivo exercício, o servidor
nomeado por concurso público. (Incluído pela Lei Complementar 29/2007)
Art. 19 – Revogado pela Lei nº 355/2000.
Art. 20 – Revogado pela Lei nº 355/2000.
3
Art. 21 – Revogado pela Lei nº 355/2000.
SEÇÃO VI
DA RECONDUÇÃO
Art. 22 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anterior ocupado.
1 – A recondução decorrerá de:
a)falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo; e 
b)reintegração do anterior ocupante.
2 – A hipótese de recondução de que trata a alínea “a” do parágrafo anterior, será apurada
nos termos dos parágrafos do artigo 22 e somente poderá ocorrer no prazo de dois anos a contar do exercício
em outro cargo.
3 – Inexistindo vaga, serão cometidas não servidor as atribuições do cargo de origem,
assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.
SEÇÃO VIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 23 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.
1 – A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior.
2 – Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor
vencimento correspondente ao cargo que ocupava.
3 – Inexistindo vaga serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o
regular provimento. 
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO
Art. 24 - Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez a atividade no serviço
publico municipal, verificado, em processo, que não subsistem motivos determinantes da aposentadoria.
1 - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre á existência de vaga.
2 – Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção, fique
provada a capacidade para o exercício do cargo.
3 – Somente poderá ocorrer reversão para o cargo anteriormente ocupado ou, se
transformado, no resultante da transformação.
Art. 25 – Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que,
dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força
maior, devidamente comprovado.
Art. 26 – Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade.
Art. 27 – A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado,
exclusivamente para nova aposentadoria.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
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Art. 28 – Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado,
quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver
ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade.
SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 29 – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada.
Art. 30 – O retorno é atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era titular.
PARÁGRAFO ÚNICO – No aproveitamento terá preferência o que estiver há mais tempo
em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.
Art. 31 – O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze
meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
PARÁGRAFO ÚNICO – Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em
disponibilidade será aposentado.
Art. 32 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença
comprovada por inspeção médica.
SEÇÃO XI
DA PROMOÇÃO
Art. 33 – As promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que, dispuser sobre os
planos de carreira dos servidores municipais.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 34 – A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - recondução;
V - aposentadoria;
VI - falecimento;
VII – promoção.
Art. 35 – Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II – de ofício quando:
a)se tratar de cargo em comissão;
b)for o servidor não estável na hipótese do art. 22, desta lei;
c)ocorrer posse de servidor não estável ou outro cargo inacumulável, observando o disposto
nos 1 e 2 do art. 145 desta lei.
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Art. 36 – A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou do
ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 35.
Art. 37 – A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou
por destituição.
PARÁGRAFO ÚNICO – A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos
nesta lei.
TÍTULO III
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 38 – Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada
durante o ser impedimento legal.
1 – Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para o ano
todo.
2 – Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso.
Art. 39 – O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão do valor da função
gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a sete dias.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
Art. 40 – Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição.
1 – A remoção poderá ocorrer:
I - a pedido, atendida a conveniência do serviço;
II - de ofício, no interesse da administração.
Art. 41 – A remoção será feita por ato da autoridade competente.
Art. 42 – A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os
interessados.
CAPÍTULO III 
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
(Regulamentado pelas Leis Complementares nº 011/2005, 15/2006 que foram revogadas
pela Lei Complementar 52/2009)
Art. 43 – O exercício de função de confiança pelo servidor público efetivo, poderá ocorrer
sob a forma de função gratificada.
Art. 44 A função gratificada é instituída por lei para atender os encargos de direção, chefia
ou assessoramento, que não justifiquem a criação de cargo em comissão.
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PARÁGRAFO ÚNICO – A função gratificada poderá também se criada em paralelo com o
cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança, hipótese em que o valor
da mesma não poderá ser superior a cinqüenta por cento do vencimento do cargo em comissão.
Art. 45 – A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa
com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente.
Art. 46 – O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento
do cargo de provimento efetivo. 
Art. 47 - O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que , sendo
seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença
à gestante ou paternidade, serviços obrigatório por lei ou atribuição decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 48 – Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da
função gratificada no prazo de dois dias a contar do ato de investidura.
Art. 49 – O provimento de função gratificada poderá recair também em servidor de outra
entidade pública posto a disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 50 – É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o exercício de
cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada correspondente.
Art. 51 – O exercício de função gratificada é privativo dos detentores de cargo de
provimento efetivo. (Alterado pela Lei 427/2001).
TÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO E DO PONTO
Art. 52 – O Prefeito determinará, quando não estabelecido em Lei ou regulamento, o horário
de expediente das repartições. (Alterado pela Lei 427/2001).
Art. 53 – O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido em
legislação específica. (Alterado pela Lei 427/2001).
Art. 54- Excepcionalmente, atendendo a conveniência e a necessidade do serviço e observa￾da a jornada máxima do respectivo cargo ou função, poderão ser firmados acordos entre o servidor e a Admi￾nistração estabelecendo uma jornada diária superior a carga horária normal.” (Alterado pela Lei 427/2001)
§ único- As horas que excederem a jornada legal serão integralmente pagas, nos termos da
lei, vedada a compensação. (Alterado pela Lei 427/2001)
Art. 54 – Excepcionalmente, atendendo a conveniência e a necessidade do serviço, e obser￾vada a jornada máxima do respectivo cargo ou função, poderão ser firmados acordos entre o servidor e a Ad￾ministração estabelecendo uma jornada diária inferior ou superior à carga horária normal que será considera￾da como regime de plantão. (Alterada pela Lei Complementar 49/2009).
§1º – As horas que excederem a jornada legal diária ou semanal serão integralmente pagas,
nos termos da Lei, ou compensadas se em regime de plantão.
§2º – Poderá o executivo autorizar dispensa do horário de trabalho, mediante requerimento
justificado do servidor e definida a compensação em horário posterior.
Art. 55 – A freqüência do servidor será controlada:
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I - pelo ponto;
II - pela fórmula determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.
1 - Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao
serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
2 – Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do
ponto e abonar faltas ao serviço.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 56 – A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa
determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de
ofício.
1 – O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período
normal, com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal.
2 – Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá trabalho em horário
extraordinário exceder a duas horas diárias.
Art. 57 – O serviço extraordinário poderá ser realizado sob forma de plantões para assegurar
o funcionamento dos serviços municipais. (Alterado pela Lei Complementar 49/2009).
§1º – As horas que excederem o plantão estabelecido ou por convocação, serão integralmen￾te pagas como horas extras nos termos da Lei.
§2º – Ao servidor que optar pelo regime de plantão ininterrupto será assegurado o intervalo
mínimo de 36 (trinta e seis) horas entre os plantões.
§3º – Ao plantonista de 12 horas ou mais, será fornecida alimentação no local de trabalho.
§4º – Ao servidor excepcionalmente convocado em substituição a falta de outro, será pago
como horas excepcionais (horas extras).
Art. 58 – O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeito ao
controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário.
CAPÍTULO III
DO REPOUSO SEMANAL
Art. 59 – O servidor tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana,
preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos.
1 – A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
2 – Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, a remuneração
do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da mesma semana.
3 – Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou
quinzenalista, cujo vencimento remunera trinta ou quinze dias, respectivamente.
PARÁGRAFO ÚNICO – São motivos justificantes as concessões, licenças e afastamentos
previstos em lei, nas quais o servidor continua com o direito ao vencimento normal, como se em exercício
estivesse.
Art. 61 – Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados
civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cinqüenta por cento,
salvo a concessão de outro dia de folga compensatória.
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TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 62 – Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao valor básico fixado em lei.
Art. 63 – Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 64 – Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para
Secretário Municipal.
Art. 65 – A relação entre a maior e a menor remuneração paga pelo Município aos seus
servidores não poderá ser superior a trinta vezes. (Alterado pela Lei 427/2001).
Art. 66 – Excluem-se dos tetos de remuneração estabelecidos nos artigos precedentes as
vantagens previstas nos Arts. 81, inciso I a IV, 93,96 e a remuneração por serviço extraordinário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em qualquer hipótese, o total dos valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, por servidor público municipal, não poderá ser superior aos
valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 67 – O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da
respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível.
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,
iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
III - metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do art. 143.
Art. 68 – Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em
folha de pagamento a favor de terceiros.
Art. 69 – As reposições devidas a Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas
mensais, corrigidas monetariamente, e mediante desconto em folha de pagamento.
1 – O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento da remuneração do
servidor.
2 – O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado a
Fazenda |Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar o recolhimento ou entrada nos
prazos legais.
Art. 70 – O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver à sua
disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez.
PARÁGRAFO ÚNICO – A não quitação do débito implicará em sua inscrição em dívida
ativa e cobrança judicial.
CAPÍTULO II
9
DAS VANTAGENS
Art. 71 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações e adicionais;
III - prêmio por assiduidade;
IV - auxílio para diferença de caixa.
1 – As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qual quer efeito.
2 – As gratificações, os adicionais, os prêmios e os auxílios incorporam-se ao vencimento ou
provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 72 – As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 73 – Constituem indenizações ao servidor:]
I - diárias;
II - ajuda de custos;
III - transporte;
IV - por tempo de serviço.
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 74 - Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual
ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse
da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação,
pousada e locomoção.
1 – Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora da sede, mas exija pelo menos
uma refeição, as diárias serão pagas por metade.
2 – Nos deslocamentos para a capital do Estado, e para fora deste, as diárias serão acrescidas,
respectivamente de vinte e cinco por cento e cinqüenta por cento.
3 – O valor das diárias será estabelecido em lei.
Art. 75 – Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, não fará
jus a diárias.
Art. 76 – O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente no prazo de três dias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor
do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
SUBSEÇÃO II
DAS AJUDA DE CUSTO
Art. 77 – A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor
que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança
temporária de residência.
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PARÁGRAFO ÚNICO – A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade
competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que
acompanharão o servidor e a duração da ausência.
Art. 78 – A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo
quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até de quatro vezes o vencimento, desde
que arbitrada justificadamente.
SUBSEÇÃO III
DO TRANSPORTE
Art. 79 – Conceder-se-á indenização de transporte o servidor que realizar despesas com a
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições
próprias do cargo, nos termos de lei específica.
1 – Somente fará jus a indenização de transporte pelo seu valor integral, o servidor que, no mês,
haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos vinte dias.
2 – Se o número de dias de serviço externo for inferior ao previsto no parágrafo anterior, a
indenização será devida na proporção de um vinte avos por dia de realização do serviço.
Art. 79 – Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utili￾zação de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias
do cargo, ou por necessidade de locomoção para cursos ou eventos. (Alterado pela Lei Complementar nº
50/2009)
I – o valor da indenização do transporte e locomoção em veículo próprio corresponderá ao custo
de um litro de gasolina para cada (10) dez quilômetros rodados, mais o estacionamento e pedágio, se for o
caso.
II – quando o transporte ou locomoção se der em distância inferior a dez quilômetros, a indeni￾zação a que se refere o inciso I se fará acumulado e mensalmente mediante relatório.
III – quando a locomoção se der em veículo de transporte público autorizado, a indenização se
fará diretamente ao servidor mediante apresentação de comprovante de pagamento.
IV – O proprietário do veículo utilizado no deslocamento de que trata esta Lei, deverá possuir
seguro, sendo de sua responsabilidade as ocorrências, financeira ou civil.
Parágrafo Único – o servidor deverá anexar relatório justificando as distâncias percorridas tanto
em veículo próprio quanto em veículo público.
SUBSEÇÃO IV
POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 80 – SUPRIMIDO
PARÁGRAFO ÚNICO - SUPRIMIDO
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 81 – Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais:
I - gratificação natalina;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional por exercício de atividades em condições penosas,
 insalubres ou perigosas;
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IV - adicional noturno.
Art. 81 – Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais: (Alterado pela Lei
Complementar nº 52/2009)
I – gratificação natalina;
II – adicional por tempo de serviço;
III – adicional por exercício de atividades em condições penosas;
IV – adicional noturno;
V – gratificação por responsabilidade do setor ou departamento;
VI – gratificação por participação em comissões.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 82 – A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o
servidor fizer jus no mês de exercício, no respectivo ano.
1 – Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e noturno, as gratificações e o
valor de função gratificada, serão computados na razão de 1/12 de seu valor vigente em Dezembro, por mês
de exercício em que o servidor percebeu vantagem, no ano correspondente.
2 – A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada
como mês integral.
Art. 83 – A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de Dezembro de cada ano.
PARÁGRAFO ÚNICO – Entre os meses de Maio a Outubro de cada ano, o Município
pagará, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração recebida no mês
anterior.
Art. 84 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos
meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 85 – A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 86 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de
serviço público prestado ao Município, incidente sobre o vencimento do servidor.
PARÁGRAFO ÚNICO – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar
o anuênio.
SUBSEÇÃO III 
DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
Art. 87 – Os servidores que executem atividades penosas, insalubres ou perigosas, fazem jus
a um adicional sobre o vencimento do cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO – As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas
em lei própria.
12
Art. 88 – O exercício de atividade em condições de insalubridade, assegura ao servidor a
percepção de um adicional respectivamente de quarenta, vinte e dez por cento, segundo a classificação nos
graus máximo, médio e mínimo.
Art. 89 – Os adicionais de periculosidade e de penosidade, serão, respectivamente, de trinta
e vinte por cento.
Art. 90 – Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não são acumuláveis,
cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.
Art. 91 – O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 92 – O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de 20% sobre o
vencimento do cargo.
1 – Considera-se trabalho noturno, para efeitos deste artigo, o executado entre as 22 horas de
um dia e as 05 horas do dia seguinte.
2 – Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o
adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE DO SETOR OU DEPARTAMENTO
(Criado pela Lei Complementar nº 052/2009)
Art. 92-A – Quando da ocupação em cargo de responsabilidade do setor ou departamento em
que houver a escolha entre outros servidores de igual cargo o servidor fará jus a uma gratificação mensal cor￾respondente a 5% (cinco por cento) do seu vencimento básico, sem as vantagens.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES
(Criado pela Lei Complementar nº 052/2009)
Art. 92-B – Quando da participação em comissões o servidor fará jus a uma gratificação corres￾pondente a 1% (um por cento) do maior vencimento básico, sem as vantagens, dos membros de cada comis￾são, por sessão ou reunião, limitado a 5% (cinco por cento) no mês.
SEÇÃO III
 DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 93 – Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da
investidura do cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a um prêmio por assiduidade de valor igual a
um mês de vencimento de seu cargo efetivo, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função
gratificada.
Art. 94 – Interrompem o quinquênio, para efeitos do artigo anterior, as seguintes
ocorrências:
I - penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastamento do cargo em virtude de :
a)licença para tratar de interesses particulares;
b)licença para tratamento em pessoa da família;
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c)condenação a pena privativa de liberdade, por
sentença definitiva;
d)desempenho de mandato classista; e
e)licença para atividade política.
PARÁGRAFO ÚNICO – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão do
prêmio previsto neste artigo, na proporção de um mês para cada falta, e as licenças para tratamento de saúde
excedentes de noventa dias, consecutivos ou não, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia
profissional, protelam a concessão do prêmio em período igual ao número de dias da licença.
Art. 95 – O prêmio por assiduidade não será considerado para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 96 – O servidor que no exercício das atribuições próprias de seu cargo, deva pagar ou
receber em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa em valor equivalente a vinte por
cento (20%) do seu vencimento. (Alterado pela Lei 427/2001).
1 – O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, durante os
impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio.
2 – O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente
executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
(Regulamentada pela Lei Complementar nº 011/2005).
Art. 97 – O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo
da remuneração.
Art. 98 – Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o
servidor, terá este o direito a férias, na seguinte proporção.
I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a
 quatorze faltas;
III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e
 três faltas;
IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
V – caso o servidor não tenha implementado o período aquisitivo de doze meses, mas a sua
categoria estiver em gozo coletivo de férias, estas serão gozadas em antecipação, proporcionalmente ao perí￾odo já adimplido, e descontadas em caso de exoneração. (Incluído pela Lei 1317/2010)
VI – vinte dias corridos, no caso de conversão de 1/3 do período, em abono pecuniário. (In￾cluído pela Lei 1317/2010)
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao
serviço.
14
Art. 99 – Não será considerado falta ao serviço as concessões, licenças e afastamentos
previstos em lei, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício
estivesse.
Art. 100 – O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do
período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III e V do art. 107.
Art. 101 – Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo tiver
gozado licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da
família, por mais de seis meses, embora descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por
qualquer prazo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o
servidor, após o implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS
Art. 102 – É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período, nos dez meses
subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
Art. 102 – É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período de trinta dias, ou
dois períodos de quinze dias, nos dez meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
(Alterado pela Lei 1317/2010)
Art. 103 – A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será participado, por
escrito ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 15 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Art. 104 – Vencido o prazo mencionado no artigo 102, sem que a Administração tenha
concedido as férias, incumbe ao servidor requerer o gozo das mesmas.
1 – Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de quinze
dias, marcando o período de gozo das férias, dentro dos sessenta dias seguintes.
2 – Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o servidor
poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo das férias.
3 – No caso do parágrafo anterior a remuneração será devida em dobro, sendo de
responsabilidade da autoridade infratora a quantia relativa a metade do valor devido, a qual será recolhida ao
erário, no prazo de cinco dias a contar da concessão das férias nestas condições ao servidor.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
Art. 105 – O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescida de
1/3(um terço).
1 – Os adicionais, exceto o por tempo de serviço que será computado sempre integralmente,
as gratificações e o valor de função gratificada não percebidos durante todo o período aquisitivo, serão
computados proporcionalmente, observados os valores atuais.
2 – O pagamento da remuneração das férias, por solicitação do servidor, será feito dentro de
cinco dias anteriores ao início do gozo.
Art. 105 – O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescida de
1/3(um terço). (Alterado pela Lei 1317/2010)
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§1º – Os adicionais, exceto o por tempo de serviço que será computado sempre
integralmente, as gratificações e o valor de função gratificada não percebidos durante todo o período
aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais.
§2º – O pagamento da remuneração das férias, por solicitação do servidor, será feito dentro
de cinco dias anteriores ao início do gozo.
§3º – No caso de gozo em dois períodos de quinze dias, o pagamento será proporcional, den￾tro de cinco dias anteriores ao início do gozo.
§4º – É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito
em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
SEÇÃO IV 
DOS EFEITOS NA EXONERAÇÃO
Art. 106 – No caso de exoneração será devida ao servidor a remuneração correspondente ao
período de férias cujo direito tenha adquirido.
PARÁGRAFO ÚNICO – O servidor exonerado, terá direito também a remuneração relativa
ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a
quatorze dias. (Alterado pela Lei 710/2005)
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 107 – Conceder-se-á licença ao servidor:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar;
III - para concorrer a cargo eletivo;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para desempenho de mandato classista.
VI – por motivo de prêmio assiduidade. (Incluído pela Lei 427/01).
1 – O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a
vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III e V.
2 – A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 108 – Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, do pai ou da mãe, de filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do
Município.
1 – A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de
acompanhamento pela Administração Municipal.
2 – A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e, após, com os
seguintes descontos:
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I - de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês até dois meses;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses até cinco
 meses;
III - sem remuneração, a partir do sexto mês até o máximo de dois
 anos.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 109 – Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de
segurança nacional, será concedida licença sem remuneração.
1 – A licença será concedida á vista de documento oficial que comprove a convocação.
2 – O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício
do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de quinze
dias.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 110 – O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar
entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
1 – O servidor candidato a cargo eletivo no próprio município e que exerça cargo ou função
de direção, chefia, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
2 – A partir do registro da candidatura e até o quinto dia seguinte ao da eleição, salvo se lei
federal específica estabelecer prazos maiores, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus a licença
remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 111 – A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para
tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1° – A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no
interesse do serviço.
§ 2° – Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou
interrupção da anterior se a licença for interrompida a pedido do servidor. (Alterado pela Lei Compl.
041/2009)
3 – Não se concederá a licença a servidor nomeado ou removido, antes de completar um ano
de exercício no novo cargo ou repartição.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 112 – É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em
confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem remuneração.
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1 – Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade.
2 – A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e
por uma única vez.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 112-A - O servidor que, por um decênio ininterrupto, não houver se afastado do exercí￾cio de suas funções terá direito à concessão automática de seis meses de licença- prêmio, com todas as vanta￾gens do cargo como nele estivesse em exercício, observados os casos de interrupções de exercício previstos
neste regime jurídico. (Incluído pela Lei 427/01).
§ único - Aos atuais servidores que, na data da vigência desta lei, tenham período aquisitivo
para licença-prêmio igual ou superior a um qüinqüênio, será assegurada a concessão da vantagem de forma
proporcional ao tempo de que dispõe o “caput”, sem prejuízo de posterior implementação do decênio, quan￾do será integralizada a parcela restante.
Parágrafo Único- Aos atuais servidores que tenham período aquisitivo para licença-prêmio
igual ou superior a um qüinqüênio, será assegurada a concessão da vantagem de forma proporcional ao tem￾po de que dispõe o “caput”, sem prejuízo de posterior implementação do decênio, quando será integralizada
a parcela restante. (Alterado pela Lei 559/2003)
Art. 112/A Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor terá direito à
concessão de licença-prêmio pelo prazo de três meses, a pedido, com todas as vantagens do cargo como se
nele estivesse em exercício, observados os casos de interrupções e suspensões de exercício previstos nesta
lei.
Parágrafo único - O qüinqüênio será apurado, computando-se, ano a ano, o efetivo tempo
de serviço. (Alterado pela Lei Compl. 55/2010)
Art. 112/B A pedido do servidor, e com a aprovação da chefia imediata, considerando a
necessidade de serviço, a licença prêmio poderá ser gozada em período único ou em 3 (três) períodos, sendo
que nenhum desses períodos poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, a exceção do inciso VI do art. 112/C.
(Incluído pela Lei Compl. 55/2010)
§1º A opção do funcionário, relativamente ao modo de fruir a vantagem de que trata este
artigo, terá caráter irreversível.
§2º O qüinqüênio a considerar não poderá ter início em período de licença ou suspensão.
Art. 112/C Para efeitos de contagem de tempo de efetivo exercício para fins de concessão de
Licença-Prêmio, ressalvado os qüinqüênios já adquiridos, deverá ser observado as seguintes situações,
durante o período aquisitivo: (Incluído pela Lei Compl. 55/2010)
I - As faltas injustificadas retardarão a concessão da Licença-Prêmio na proporção de um
mês para cada falta.
II - O funcionário que houver tirado licença por prazo superior a noventa dias, consecutivos
ou não, em razão de doença em pessoa da família, terá seu período aquisitivo suspenso, prosseguindo a
contagem a partir do seu retorno, respeitados os qüinqüênios já adquiridos.
III - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão implica nova contagem de interstício a partir
da data de reassunção do exercício, respeitado os qüinqüênios já adquiridos.
IV - As licenças para tratar de interesses particulares, a condenação à pena privativa de
liberdade e o afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, implicam nova contagem do
interstício a partir da reassunção do exercício, respeitado os qüinqüênios já adquiridos.
V - As licenças para tratamento de saúde, salvo quando decorrentes de acidentes em serviço,
agressão não-provocada no exercício de suas atribuições ou moléstia profissional, por período superior a
noventa dias, consecutivos ou não, protelam o qüinqüênio por igual período.
VI - O gozo de Licença-Prêmio só poderá ser interrompido por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse
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público da Administração, devidamente justificado, devendo o período remanescente ser gozado nos termos
do art. 112/B, conforme dias faltantes da licença interrompida por este inciso.
VII - O período em que o servidor permanecer em disponibilidade não pode ser computado
para a concessão dessa licença, por não ser considerado como efetivo exercício.
Art. 112/D - Para o gozo da Licença-Prêmio por Assiduidade, somente poderá ser permitido
o afastamento de até 1/3 da lotação da respectiva Secretaria, devendo haver escala de forma a atender o
interesse do serviço. (Incluído pela Lei Compl. 55/2010)
Art. 112/E – As regras para licença prêmio daqueles servidores que ingressaram no serviço
público municipal antes da publicação desta lei passam a ser as estabelecidas nesta norma. (Incluído pela
Lei Compl. 55/2010)
Parágrafo único. Aqueles servidores que no momento da publicação desta lei já atendiam
os requisitos da lei anterior, para fins de gozo da licença prêmio, terão seu direito adquirido resguardado.
CAPÍTULO VI
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 113 – O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados e dos Municípios nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de função de confiança;
II - em casos previstos
III - para cumprimento de convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus
para o Município e, nos demais casos, conforme a lei ou convênio.
 CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 114 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: (Alterado pela
Lei 427/2001).
I - por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;
II - até dois dias, para se alistar como eleitor;
III - até cinco dias consecutivos, por motivo de:
a)casamento;
b)falecimento do cônjuge, companheiro, pais,
madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos;
IV - até dois dias consecutivos por motivo de falecimento de avô ou avó.
V – Por dois descansos especiais de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho diária
para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade.
VI - Por dois descansos especiais de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho diária
para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade. (Incluído pela Lei 427/01).
. 
Art. 115 – Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação
de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 116 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
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1 – O número de dias será convertido em dias, considerados de 365 dias.
2 – Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados,
arredondando para um ano quando excederem este número, para efeitos de cálculo de proventos de
aposentadoria.
Art. 117 – Além das ausências ao serviço previstas no art. 114, são considerados como de
efetivo exercício ao afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão, no Município;
III - convocação para o serviço militar;
IV - júri e outros serviços obrigatoriamente por lei;
V - licença:
a)à gestante, à adotante e à paternidade;
b)para tratamento de saúde, inclusive por acidente
em serviço ou moléstia profissional; e 
c)licença para tratamento de saúde de pessoa da
família, quando remunerada.
VI – Licença-prêmio. (Incluído pela Lei 427/01).
Art. 118 – Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:
I - de serviço público federal, estadual e municipal, inclusive o prestado às suas autarquias;
II - de licença para o desempenho de mandato classista;
III – de licença para concorrer a cargo eletivo; e 
IV – em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada.
Art. 119 – Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de serviço na
atividade privada, nos termos de legislação federal pertinente, desde que o servidor conte com mais de
quinze anos de serviço prestado ao Município.
Art. 120 – O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na forma
das disposições constitucionais ou legais específicas.
Art. 121 – É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 122 – É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e
representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
PARÁGRAFO ÚNICO – As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento,
serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão final no prazo de trinta dias.
Art. 123 – O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas
suscetíveis de reformar o despacho, decisão ou ato.
PARÁGRAFO ÚNICO – O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será
submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.
Art. 124 – Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo
indelegável sua decisão.
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PARÁGRAFO ÚNICO – Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o
prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
Art. 125 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso , é de trinta
dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado da decisão recorrida.
PARÁGRAFO ÚNICO – O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito
suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 126 – O direito de reclamação administrativa prescreve, salvo disposição legal em
contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.
1 – O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou data da
ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
2 – O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa.
Art. 127 – A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não
for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de
cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
Art. 128 – É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou representante legal.
TÍTULO VI
DO REGIMENTO
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 129 – São deveres do servidor :
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - lealdade às instituições a que servir;
III - observância das normas legais e regulamentares;
IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a)ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)à expedição de certidões requeridas para defesa de direito
ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
c)às requisições para a defesa da Fazenda Pública; 
VI - levar ao conhecimento da autoridade superioras irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder;
XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou
com o uniforme que for determinado;
XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o
uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI)que lhe forem fornecidos;
XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVI - freqüentar cursos e treinamento instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;
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XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos
em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e
XVIII – sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será considerado como co-autor o superior hierárquico que,
recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor,
seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 130 – É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a
dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou
causar dano à Administração Pública, especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, , qualquer documento ou objeto
da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de
serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do
Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou
sindical, ou partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau
civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos
termos da lei;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em
situações de emergências e transitórias;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares; e 
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho.
Art. 131 –É licito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou
do serviço, em trabalho assinado.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 132 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
1 – Excetuam-se da regra deste artigo os casos previstos na Constituição Federal, mediante
comprovação escrita da compatibilidade de horários.
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2 – A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, nos
Estados, dos Territórios e dos Municípios.
CAPÍTULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 133 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições.
Art. 134 – A responsabilidade civil decorre de omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resultem prejuízo ao Erário ou a terceiros.
1 – A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada na forma prevista no
art. 70.
2 – Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda
Pública, em ação regressiva.
3 – A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até
o limite do valor da herança recebida.
Art. 135 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao
servidor, nessa qualidade.
Art. 136 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado
no desempenho do cargo ou função.
Art. 137 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 138 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 139 – São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria e disponibilidade; e 
V - destituição de cargo ou função de confiança.
Art. 140 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes o
atenuantes e os antecedentes.
Art. 141 – Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais,
funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
Art. 142 – Observando o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou
suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional
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previsto em lei, regulamento ou norma interna e nos casos de violação de proibição que não tipifique
infração sujeita a penalidade de demissão.
Art. 143 – A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 144 – Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV - inassiduidade ou impontualidade habituais;
V - improbidade administrativa;
VI - incontinência pública e conduta escandalosa;
VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público; 
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção; 
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XIII – transgressão do art. 130, incisos X a XVI.
Art. 145 – A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de
um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção.
1 – Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos
os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.
2 – Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido
na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro
órgão ou entidade onde ocorre acumulação.
Art. 146 – A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do art. 144 implica em
indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 147 – Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta
dias consecutivos.
Art. 148 – A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando
caracterizada a habitualidade de modo de representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor,
após anteriores punições por advertência ou suspensão.
Art. 149 – O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal.
Art. 150 – Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I - praticou, na atividade, falta punível com a demissão;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - praticou usura, em qualquer das suas formas.
Art. 151 – A pena da destituição de função de confiança será aplicada:
I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho; 
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II - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para
que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço.
Art. 152 – O ato da aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para
aplicação da pena de suspensão ou advertência.
Art. 153 – A demissão por infringência do art. 130, incisos X e XI, incompatibiliza o ex￾servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que
for demitido por infringência do art. 144, inc. I, V, VIII, X, e XI.
Art. 154 – A pena de destituição de função de confiança implica na impossibilidade de ser
investido em funções dessa natureza durante o período de dois anos a contar do ato de punição.
Art. 155 – As penalidades aplicadas ao servidor serão registrados em sua ficha funcional.
Art. 156 – A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e
disponibilidade, ou destituição de função de confiança.
II - em dois anos, quanto a suspensão; e
III – em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
1 – A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
2 – O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento
da existência da falta.
3 – A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição.
4 – Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, no dia da
interrupção.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 157 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
1 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito.
2 – Quando o fato narrado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 158 – As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de:
I - sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar
o servidor faltoso;
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II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o
servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 159 – A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor,
até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu
afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Art. 160 –O servidor terá direito:
I - à remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão
preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar a pena de advertência.
II - à remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de
afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.
SEÇÃO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 161 – A sindicância será cometida a servidor, podendo este ser dispensado de suas
atribuições normais até a apresentação do relatório.
PARÁGRAFO ÚNICO – A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser
apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de três.
Art. 162 – O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias
ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de dez dias
úteis, relatório a respeito.
1 – Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se
houver.
2 – Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório suas
conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas
disposições estatuárias.
Art. 163 – A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram o
processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou
III - arquivamento do processo.
1 – Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados,
inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores
diligências em prazo certo, não superior a cinco dias úteis.
2 – De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo
e nos termos deste artigo.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 164 – O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três
servidores estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
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PARÁGRAFO ÚNICO – A comissão terá como secretário , servidor designado pelo
presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
Art. 165 – A Comissão Processante, sempre que necessário e expressamente determinado no
ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal
caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Art. 166 – O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao
acusado com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 167 – Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o
relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de
crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura de inquérito, independente da
imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 168 – O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da
data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o
exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.
Art. 169 – As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Art. 170 – Ao instalar os trabalhos da comissão o Presidente determinará a autuação da
portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do
indiciado.
Art. 171 – A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo
menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e
qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada.
1 – Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, a vista de, no
mínimo, duas testemunhas.
2 – Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via
postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso do recebimento.
3 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado
como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias.
Art. 172 – O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de revelia, o presidente da comissão processante
designará, de ofício, um defensor.
Art. 173 – Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado,
concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias, com vista do processo na repartição, para oferecer
alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo mais de um indiciado o prazo será comum e de seis
dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles.
Art. 174 – A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de
modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
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Art. 175 – O indiciado tem o direto de, pessoalmente ou por intermédio de procurador,
assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar
convenientes.
1 – O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
2 – Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independente
de conhecimento especial de perto.
Art. 176 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a Segunda via, com o ciente do intimado ser anexada aos autos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados
para a inquirição.
Art. 177 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a
testemunha trazê-lo por escrito.
1 – As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de
seu procurador.
2 – Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a
acareação entre os depoentes.
Art. 178 – Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar
útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Art. 179 – Ultimada a instrução processo, o indiciado será intimado por mandado pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do
processo na repartição.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou
mais os indiciados.
Art. 180 – Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos
os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado,
separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e asa razões de
defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição os indiciados , e indicando a pena cabível e seu
fundamento legal.
PARÁGRAFO ÚNICO – O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à
autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias contados do término do prazo para
apresentação da defesa.
Art. 181 – A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do
processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.
Art. 182 – Recebidos os autos, autoridade que determinou a instauração do processo:
I - dentro de cinco dias:
a)pedirá esclarecimentos ou providências que
entender
 necessários, à comissão processante, marcando-lhe prazo;
b)encaminhará os autos à autoridade superior, se
entender que a pena cabível escapa à sua competência;
II - despachará o processo dentro de dez dias acolhendo ou não as conclusões da comissão
processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto.
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PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será
contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos.
Art. 183 – Da decisão final, são admitidos recursos previstos nesta Lei.
Art. 184 – As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis,
suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.
Art. 185 – O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Executa-se o caso de processo administrativo instaurado apenas
para apurar o abandono de cargo, quando haver exoneração a pedido, ajuízo da autoridade competente.
SEÇÃO V
DA REVISÃO DE PROCESSO
Art. 186 – A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer
tempo, uma única vez, quando:
I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de
autorizar diminuição da pena.
PARÁGRAFO ÚNICO – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão do processo.
Art. 187 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 188 – O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo moldes das
comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário.
Art. 189 – As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro
de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias.
Art. 190 - Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade
imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.
TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 191 – O Município manterá, mediante sistema contributivo, plano de Seguridade Social
para o servidor submetido ao regime de que trata esta Lei, e para sua família.
1 – O plano de que trata este artigo poderá, no todo ou em parte, ser satisfeito por instituição
oficial de previdência, assistência social, para a qual contribuirão o Município e o servidor.
2 – Em caso de regime próprio fica o Município autorizado a criar o IMSS – Instituto
Municipal de Seguridade Social, cuja sistemática de funcionamento será definida através de regimento
interno aprovado por decreto Executivo, no estrito cumprimento do que esta Lei determina.
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3 – O ato de criação do IMSS se dará com posse de sua diretoria, composta por um Diretor￾presidente, padrão CC-5, um diretor vice-presidente, padrão CC-4, um diretor administrativo, padrão CC-4,
um diretor financeiro, padrão CC-4, um diretor de assistência à saúde, padrão CC-4 e um diretor de
benefício, padrão CC-4.
4 – O quadro dos demais servidores será aprovado mediante lei específica.
Art. 192 – O plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o
servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes
finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em
serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção a maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde.
Art. 193 – Os benefícios do Plano de Seguridade Social compreendem:
I - quanto aos servidores:
a)aposentadoria;
b)auxílio natalidade;
c)salário família;
d)licença para tratamento de saúde;
e)licença à gestante, à adotante e a paternidade;
f)licença por acidente em serviço;
II - quanto ao dependente:
a)pensão por morte;
b)auxílio-funeral; e 
c)auxílio-reclusão.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 194 – O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em
lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
III - voluntariamente:
a)aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos
integrais;
b)aos trinta anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e vinte e cinco,
se professora, com proventos integrais;
c)aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco, se, mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d)aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – Consideram-se doenças graves contagiosas ou incuráveis, a
que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, estados avançados do mal de Paget
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( osteite deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS - , e outras que a lei indicar, com base
na medicina especializada.
Art. 195 – A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço
ativo.
Art. 196 – A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
1 – A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde,
salvo quando laudo de junta média concluir desde logo pela incapacidade definitiva para o serviço público.
2 – Será aposentado o servidor que, após vinte e quatro meses de licença para tratamento
de saúde, for considerado inválido para o serviço, mediante laudo de junta médica.
Art. 197 – O provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO – São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 198 – O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se
acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 194, parágrafo único, terá o provento
integralizado.
Art. 199 – Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um
terço do vencimento da atividade, nem ao valor do menor padrão de vencimentos do quadro de servidores do
Município.
Art. 200 – Além do vencimento do cargo, integram o cálculo do provento:
I - O valor da função gratificada se o servidor contar pelo menos cinco anos de exercício
em postos de confiança e desde que se encontre no seu exercício, na condição de titular da
aposentadoria, pelo prazo mínimo de dois anos;
II - O adicional por tempo de serviço;
III - O adicional noturno e o adicional pelo exercício de atividades em condições penosas,
insalubres ou perigosas, proporcionalmente aos anos completos de exercício com percepção
da vantagem.
Art. 201 – ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de dezembro, em
valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se a vantagem for paga pelo instituto de previdência a que estiver
vinculado o aposentado, o Município pagará a complementação até integralizar o valor total do provento.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 202 – O auxílio natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento de filho, em
quantia equivalente a cinqüenta por cinto do menor padrão de vencimento do plano de carreira, inclusive no
caso de natimorto.
1 – Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta por cento.
2 – Não sendo a parturiente servidora do Município, o auxílio será pago ao cônjuge ou
companheiro, servidor público municipal.
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SEÇÃO III
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 203 – O salário-família será pago devido ao servidor ativo ou inativo na proporção do
número de filhos ou equiparados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e
o menor sob guarda, que viver em companhia e às expensas do servidor ou inativo.
Art. 204 – O valor da cota do salário-família será pago mensalmente no valor de cinco por
cento do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município, com arredondamento para a
unidade monetária seguinte, por filho menor ou equiparado, até completar quatorze anos, ou inválido de
qualquer idade.
1 – Quando ambos os cônjuges forem servidores do Município, assistirá a cada um
separadamente, o direito à percepção do salário-família com relação aos respectivos filhos ou equiparados.
2 – Não será devido o salário-família relativamente ao cargo exercido cumulativamente pelo
servidor, no Município.
3 – É assegurado o pagamento do salário-família durante o período que, por penalidade o
servidor deixar de perceber remuneração.
Art. 205 – O salário-família será pago a partir do mês em que o servidor apresentar à
repartição competente prova de filiação ou condição de equiparado e, se for o caso, da invalidez.
PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação
anual de atestado de vacinação obrigatória do filho ou equiparado.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 206 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
ofício, com base em exame médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 207 – Para licença até quinze dias, a inspeção será feita por médico do serviço oficial do
próprio município e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
PARÁGRAFO ÚNICO – Inexistindo médico do Município, será aceito atestado firmado
por outro médico, nas licenças até quinze dias.
Art. 208 – Será punido disciplinarmente com suspensão de quinze dias, o servidor que se
recusar ao exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.
Art. 209 – A licença poderá ser prorrogada:
I - de ofício, por decisão do órgão competente;
II - a pedido do servidor, formulado até três dias antes do término da licença vigente.
Art. 210 – O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer
outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
SEÇÃO V
DA LICENÇA À GESTANTE, ADOTANTE E PATERNIDADE
Art. 211 – Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por cento e
oitenta dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Alterado pela Lei Complementar nº 39/2008)
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Art. 211 – Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por 120
(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Alterado pela Lei Complementar n°
045/2009).
Art. 211 – Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por 180
(cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Alterado pela Lei Complementar nº
56/2011)
1 – A licença deverá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação
por prescrição médica.
2 – No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
3 – No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida o
exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
4 – No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a
trinta dias de repouso remunerado.
Art. 212 – À servidora que adotar criança de até um ano de idade serão concedidos noventa
dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de adoção de criança com mais de um ano até sete anos
de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.
Art. 213 - A licença-paternidade será de cinco dias a contar da data do nascimento do filho,
sem prejuízo da remuneração.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 214 – Será licenciado com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 215 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que
relacione, mediata ou imediatamente, com atribuições do cargo exercido.
PARÁGRAFO ÚNICO – Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; e
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 216 – O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado
poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O tratamento de que trata este artigo, recomendado por junta
média oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos
adequados em instituição publica. 
Art. 217 – A prova do acidente será feita no prazo de cinco dias, prorrogável quando as
circunstância o exigirem.
SEÇÃO VII
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 218 – A pensão por morte será devida mensalmente ao conjunto de dependentes do
servidor falecido, aposentado ou não, a contar do óbito, observada a precedência estabelecida no art. 220.
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PARÁGRAFO ÚNICO – O valor mensal integra da pensão a que tem direito o conjunto de
beneficiários será igual a oitenta por cento do total da remuneração computável para o provento de
aposentadoria do servidor ou, se aposentado, do valor do próprio provento.
Art. 219 – O valor mensal integral da pensão por morte em nenhuma hipótese será inferior
ao valor do menor vencimento do quadro de servidores do Município.
Art. 220 – São beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do servidor:
I - O cônjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição, menores de 18 anos ou
inválidos;
II - Os pais, desde que comprovem dependência econômica do servidor;
III - Os irmãos, menores de 18 anos e órfãos de pai e sem padrasto, e os inválidos, enquanto
durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; e
IV - as pessoas designadas que viviam na dependência econômica do servidor, menores de
18 anos ou maiores de 60 anos ou inválidas.
1 – Equiparam-se a filho, nas condições do item I deste artigo, o enteado, o menor sob
guarda judicial do servidor, e o tutelado que não possua condições suficientes para o próprio sustento e
educação, conforme declaração escrita do segurado.
2 – Consideram-se companheiros as pessoas que tenham mantido vida em comum nos
últimos cinco anos ou, por menor tempo, se tiverem filhos em comum.
3 – A designação de pessoa ou pessoas, na forma do item IV, somente será valida quando
feita pelo menos seis meses antes do óbito.
Art. 221 – A importância total da pensão será rateada:
I - cinqüenta por cento para o cônjuge ou companheiro remanescente e o restante, em partes
iguais, entre os filhos menores ou inválidos, ou integralmente entre estes quando inexistir cônjuge ou
companheiro remanescente;
II - em partes iguais, entre os demais dependentes, segundo a ordem de precedência.
 1 – O rateio da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data de habilitação.
2 – O cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão de alimentos, tem
direito ao valor da referida pensão judicialmente arbitrada, destinando-se o restante, em partes iguais, aos
demais dependentes habilitados.
Art. 222 – Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente,
decorridos seis meses da ausência, será concedida pensão provisória na forma desta seção.
1 – Mediante prova de desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre
ou catástrofe, seus de pendentes farão jus a pensão provisória independentemente do prazo deste artigo.
2 – Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessa imediatamente
desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos.
Art. 223 – Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - seu falecimento;
II - o casamento, para qualquer pensionista;
III - a anulação do casamento;
IV - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; e
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V - a maioridade para o filho ou irmão ou dependente menor designado, de ambos os sexos,
exceto o inválido, ao completar dezoito anos de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos previstos neste artigo, haverá reversão da cota de
pensão aos demais dependentes pensionistas da mesma classe.
Art. 224 – Não faz jus a pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de
que resultou a morte do servidor.
Art. 225 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as
prestações exigíveis há mais de cinco anos.
Art. 226 – As pensões serão atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes
dos vencimentos dos servidores.
SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 227 – O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade, em
disponibilidade ou aposentado, em valor equivalente a um e meio vencimento do menor padrão do quadro de
cargos efetivos do Município.
1 – Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado das despesas realizadas, até o
valor máximo previsto neste artigo.
2 – O pagamento será autorizado pela autoridade competente, à vista da certidão de óbito e
dos comprovantes de despesa, se for o caso.
SEÇÃO IX
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 228 – À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes casos:
I - dois terços do vencimento, quando afastado por motivo de prisão preventiva;
II - metade do vencimento, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença
definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato
àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
 CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 229 – A assistência à saúde do servidor e de sua família compreende assistência média,
hospitalar e odontológico, prestada mediante sistema próprio do Município, ou mediante convênio, nos
termos da lei.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
Art. 230 – o plano de Seguridade Social será custeado com o produto da arrecadação de
contribuições sociais obrigatórias:
I - dos servidores municipais, inclusive ocupantes de cargos e funções de confiança;
II - do Município, inclusive Câmara Municipal, autarquias e fundações.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os percentuais de contribuições serão fixados em lei.
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Art. 231 – Se o plano de Seguridade Social for assegurado, conforme previsto no parágrafo
único do art. 191, por instituição oficial de previdência, as contribuições serão as estabelecidas pela referida
entidade.
1 – O município assegurará, na hipótese deste artigo a complementação dos benefícios
concedidos pela instituição de previdência em valores menores aos previstos nesta Lei.
2 – O município assegurará, também, o pagamento integral dos benefício de natureza
diversa, não constantes do rol da entidade de previdência.
3 – Para cobertura das complementações de que tratam os parágrafos precedentes, o
Município poderá instituir sistema contributivo complementar.
TÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO
Art. 232 – Para atender à necessidades temporárias de excepcional interesse público,
poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante Lei que indicará o número
de cargos.
Art. 233 – Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público,
as contratações que visam a:
I - atender a situações de calamidade pública.
II - combater surtos epidêmicos;
III - pré-temporada e temporada de veraneio;
IV - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em leis específicas.
Art. 234 – As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e
não poderão ultrapassar o prazo de 05 (cinco), meses, exceto aquelas que digam respeito a contratação de
professores para a não interrupção de ano letivo, em atendimento a alunos, conforme o determinado no Art.
233 – IV do Regime Jurídico Único. (Alterado pela Lei Complementar 26/2007)
Art. 234 – As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e
não poderão ultrapassar o prazo de 05 (cinco), meses, exceto aquelas que digam respeito à contratação de
professores para a não interrupção de ano letivo, e a contratação de profissionais da saúde, sempre com
autorização legislativa, conforme o determinado no Art. 233 – IV do Regime Jurídico Único. (Alterado pela
Lei Complementar n° 031/2007)
Art. 234 – As contratações de que tratam este capítulo terão dotação orçamentária específica
e não poderão ultrapassar o prazo de 05 (cinco) meses. (Alterado pela Lei Complementar n° 042/2009).
§ 1°- Excetuam-se ao prazo estabelecido no caput, aquelas que digam respeito à contratação
de professores, profissionais de apoio e suporte administrativo-pedagógico, para a não interrupção de ano
letivo, e a contratação de profissionais da área da saúde, podendo estes serem contratados pelo prazo de até
12 (doze) meses.(Acrescido pela Lei Compl. 042/2009)
§ 2°- As contratações somente serão possíveis mediante autorização legislativa, conforme
determinado no Art. 233 – IV, do Regime Jurídico Único. (Acrescido pela Lei Compl. 042/2009)
Art. 235 – É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste, bem como sua
recontratação, antes decorridos seis meses do término do contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato
e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 236 – Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes
direitos ao contratado:
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I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função
no quadro permanente do Município.
II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional
noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;
III - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - inscrição em sistema oficial de previdência social.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 237 – O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte oito de outubro.
Art. 238 – Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia
do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, o prazo
vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 239 – Considerando-se da família do servidor além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
PARÁGRAFO ÚNICO – Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, com
mais de cinco anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole.
Art. 240 – Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou
regulamento como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorrente nenhum direito ao servidor.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 241 – As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo, das autarquias e fundações públicas.
Art. 242 – Os atuais servidores municipais, estatutários ou celetista, admitidos mediante
prévio concurso público, ficam submetidos ao regime desta Lei.
1 – Os empregos ocupados pelos servidores celetistas de que trata este artigo, ficam
transformados em cargos, na data da publicação desta Lei.
2 – Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação
do emprego, asseguradas as verbas rescisórias cabíveis.
3 – No que pertine às férias, o servidor poderá optar mediante termo escrito, em recebê-las
no termo de quitação do contrato ou pela continuidade da contagem do tempo de serviço para posterior gozo
no novo regime.
Art. 243 – Os cargos em comissão e funções de confiança regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho, passam a ser regidos por esta Lei, com extinção automática da relação de emprego,
asseguradas aos seus ocupantes as verbas rescisórias e opção quanto às férias na forma do artigo anterior.
Art. 244 – Os servidores celetistas não concursados e estáveis nos termos do art. 19 das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, constituirão quadro especial em extinção,
excepcionalmente regido pela CLT, com remuneração e vantagens estabelecidas em lei específica, até o
ingresso por concurso em cargo sob o regime desta Lei.
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Art. 245 – Os adicionais por tempo de serviço já concedidos aos servidores abrangidos por
esta Lei ficam transformados em anuênios.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de o valor percebido em decorrência de adicionais
por tempo de serviço ser superior ao resultante de transformação em anuênios, o excesso será percebido
como vantagem pessoal inalterável no seu “quantum”, a ser absorvido em futuros aumentos ou reajustes de
vencimentos.
Art. 246 – Fica assegurado aos atuais servidores, que tenham completado o decênio
aquisitivo para fins de licença-prêmio, antes da vigência desta Lei, o direito de usufruí-la nos termos da lei
anterior concessora da vantagem. (Revogado pela Lei Complementar nº 55/2010)
1 – Aos servidores cujo período de aquisição da licença-prêmio contar com período igual o
superior a cinco anos, fica assegurado o direito nos termos deste artigo, de modo proporcional.
2 – Aos servidores cujo período de aquisição da licença-prêmio prevista na legislação
anterior contar com menos de cinco anos, terão computado aquele tempo de serviço para efeitos de inteiração
do quinquênio aquisitivo do prêmio por assiduidade previsto no art. 93 desta Lei. 
Art. 247 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 248 – Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro do mês seguinte ao de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 28 de Novembro de 2007.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
MARCO AURÉLIO DA SILVA PRESTES
 Secretário de Administração e Finanças
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