| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 484 / 1990 |
| Date | 1990-12-21 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA "ADOTE UMA PRAÇA" |
| native_id | 295 |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 484, DE 21/12/1990 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA. Ledorino Brogni, Prefeito Municipal de Capão da Canoa, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao artigo 56, inciso IV da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o programa "Adote uma Praça". Parágrafo único. Para efeitos desta Lei entende-se como praça todo o logradouro público que constitui bem de uso comum do povo, compreendendo jardins, parques e largos, instituídos para recreação pública. Fica designada a Secretária de Desporto e Turismo para proceder a adoção das praças situadas no território e da competência do Município. Parágrafo único. Compete a Secretária de Desporto e Turismo: I - Classificar propostas de adoção; II - Aprovar as propostas de adoção; III - Tomar medidas que agilizem o procedimento da adoção. Os atos de apreciação de consultas, aprovação de propostas, licenciamento para manutenção e conservação e a expedição de carta de concessão serão procedidas através de expediente próprio. A habilitação e classificação levará em conta os objetivos da Administração. Poderá o interessado adotar mais de uma praça, parte destas ou consorciar-se na adoção. A adoção será firmada mediante Termo de Cooperação, onde constarão os direitos e obrigações das partes. Poderá o adotante explorar publicitariamente o local, obedecidos o disposto no Termo de Cooperação e na Legislação Municipal. O adotante poderá explorar publicitariamente o logradouro público adotado, constituído praças, parques e alamedas. Parágrafo único. Nos logradouros constantes no Caput deste artigo onde houver equipamentos e prédios de propriedade do Município, o adotante poderá explorá-lo economicamente, por concessão de Versão consolidada, com alterações até o dia 12/06/1997 Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 7º uso, mediante prévia autorização legislativa. (Redação dada pela Lei nº 128/1994) O adotante poderá explorar publicitariamente o logradouro público adotado, constituído de praças, parques e alamedas, obedecidos o disposto no termo de Cooperação e na Legislação Municipal. (Redação dada pela Lei nº 128/1994, por arrastamento da Lei nº 228/1997) O número de placas que poderão ser colocadas dependerá da área da praça. A adoção poderá ser prorrogadas considerando-se, para isto, o benefício deste procedimento, a qualidade dos serviços e das obras realizadas pelo adotante na área adotada e os demais requisitos estabelecidos pela Administração. Implicará a revogação da adoção, independente de notificação prévia, bem como na retirada de todas a publicidade do adotante, o descumprimento às normas desta Lei, de sua regulamentação, restante da legislação municipal pertinente e do termo de cooperação. A adoção poderá ser precedida se uma das partes manifestar esta vontade mediante comunicação escrita, com 30 (trinta) dias de antecedência. O Poder Executivo exercerá permanente fiscalização nos equipamentos adotados. A adoção não gera para o adotante qualquer direito de exploração comercial da área adotada, nem alterará a natureza de uso e gozo do bem público. As benfeitorias realizadas na praça passam a incorporar, mediante o próprio Município, não gerando ao adotante qualquer direito de ressarcimento ou de retenção. Esta Lei poderá ser regulada por decreto do Poder Executivo. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de dezembro de 1990. LEDORINO BROGNI Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. CARLOS BATISTA DA ROCHA Secretário de Administração CLAUDIO CRISTINO DA ROCHA Secretário da Fazenda MARIA HELENA A. FROENER Secretária de Educação e Cultura MARIA CARMEN S. DOS REIS Secretária da Saúde e Bem-Estar Social ELIANA MARIA R. DA CUNHA Secretária de Desporto e Turismo Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 Art. 13 Art. 14 Art. 15 Art. 16 MARTINHO JOVINO ESPINDOLA Secretário de Coordenação e Planejamento CELSO ZARO Secretário de Obras e Saneamento Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 17/10/2016