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norma nº 484/1990

Tipo Lei
Número / Ano 484 / 1990
Date 1990-12-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA "ADOTE UMA PRAÇA"
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LEI Nº 484, DE 21/12/1990
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
INSTITUIR O PROGRAMA ADOTE UMA 
PRAÇA.
Ledorino Brogni, Prefeito Municipal de Capão da Canoa, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e 
eu, em cumprimento ao artigo 56, inciso IV da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o programa "Adote uma Praça".
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei entende-se como praça todo o logradouro público que constitui 
bem de uso comum do povo, compreendendo jardins, parques e largos, instituídos para recreação 
pública.
Fica designada a Secretária de Desporto e Turismo para proceder a adoção das praças 
situadas no território e da competência do Município.
Parágrafo único. Compete a Secretária de Desporto e Turismo:
I - Classificar propostas de adoção;
II - Aprovar as propostas de adoção;
III - Tomar medidas que agilizem o procedimento da adoção.
Os atos de apreciação de consultas, aprovação de propostas, licenciamento para manutenção 
e conservação e a expedição de carta de concessão serão procedidas através de expediente próprio.
A habilitação e classificação levará em conta os objetivos da Administração.
Poderá o interessado adotar mais de uma praça, parte destas ou consorciar-se na adoção.
A adoção será firmada mediante Termo de Cooperação, onde constarão os direitos e 
obrigações das partes.
Poderá o adotante explorar publicitariamente o local, obedecidos o disposto no Termo de 
Cooperação e na Legislação Municipal.
O adotante poderá explorar publicitariamente o logradouro público adotado, constituído praças, 
parques e alamedas.
Parágrafo único. Nos logradouros constantes no Caput deste artigo onde houver equipamentos e 
prédios de propriedade do Município, o adotante poderá explorá-lo economicamente, por concessão de 
Versão consolidada, com alterações até o dia 12/06/1997
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 7º
uso, mediante prévia autorização legislativa. (Redação dada pela Lei nº 128/1994)
O adotante poderá explorar publicitariamente o logradouro público adotado, constituído de 
praças, parques e alamedas, obedecidos o disposto no termo de Cooperação e na Legislação 
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 128/1994, por arrastamento da Lei nº 228/1997) 
O número de placas que poderão ser colocadas dependerá da área da praça.
A adoção poderá ser prorrogadas considerando-se, para isto, o benefício deste procedimento, 
a qualidade dos serviços e das obras realizadas pelo adotante na área adotada e os demais requisitos
estabelecidos pela Administração.
Implicará a revogação da adoção, independente de notificação prévia, bem como na retirada 
de todas a publicidade do adotante, o descumprimento às normas desta Lei, de sua regulamentação, 
restante da legislação municipal pertinente e do termo de cooperação.
A adoção poderá ser precedida se uma das partes manifestar esta vontade mediante 
comunicação escrita, com 30 (trinta) dias de antecedência.
O Poder Executivo exercerá permanente fiscalização nos equipamentos adotados.
A adoção não gera para o adotante qualquer direito de exploração comercial da área adotada, 
nem alterará a natureza de uso e gozo do bem público.
As benfeitorias realizadas na praça passam a incorporar, mediante o próprio Município, não 
gerando ao adotante qualquer direito de ressarcimento ou de retenção.
Esta Lei poderá ser regulada por decreto do Poder Executivo.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de dezembro de 1990.
LEDORINO BROGNI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
CARLOS BATISTA DA ROCHA
Secretário de Administração
CLAUDIO CRISTINO DA ROCHA
Secretário da Fazenda
MARIA HELENA A. FROENER
Secretária de Educação e Cultura
MARIA CARMEN S. DOS REIS
Secretária da Saúde e Bem-Estar Social
ELIANA MARIA R. DA CUNHA
Secretária de Desporto e Turismo
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
MARTINHO JOVINO ESPINDOLA
Secretário de Coordenação e Planejamento
CELSO ZARO
Secretário de Obras e Saneamento 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 17/10/2016 

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