| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 1995 |
| Date | 1995-09-11 |
| Ementa | REGULA O ARTIGO 100 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ. |
| native_id | 326 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
CAMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LA Lei nº 159, de 11 de Setembro de 1.995 Regula o Artigo 100 da Lei Organica do Munici- pio de Xangri-La. GELOÍ CARDOSO DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Munici-! pal de Xangri-La, no uso das suas atribuições, que lhe ! faculta o Artigo 55 8 4º da Lei Orgânica do Municipio faz saber que o Poder Legislativo aprovou e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - A eleição que preceitua o Art. 100 da Lei Orgã- nica do Municipio, ocorrera dentro de 90 (noventa) dias '! | do início da Sessão Legislativa, respeitando a periodicidade do pa- rágrafo 4º, do mesmo. Art. 2º - Cabera a Secretaria Municipal de Educação a or- à r 3 a ganização, confecção de materiais e designação do dia e hora para a realização do pleito. Parágrafo Primeiro - As eleições deverão ocorrer em um U- nico dia e simultaneamente em todas as escolas públicas = municipais, tendo como local as dependências das respectivas esco-! las. Paragrafo Segundo - A Secretaria Municipal do Educação de signara um responsável para dirigir os trabalhos de vota- ção, junto ao local onde a mesma se realizara. Parágrafo Terceiro - A apuração sera simultânea, junto a Secretaria Municipal de Educação, logo apos o encerramen- to da votação, na presença da Secretaria de Educação, e responsavel designado, de que trata O parágrafo anterior e do observador do Le- gislativo, de que trata o art. 6º. 1 Art. 3º - Somente poderao concorrer ao cargo de Diretor ' de Escola Municipal, professor municipal, com ingresso no Quadro do Magistério Municipal, mediante concurso, e que tenha tem- | po de serviço público naquele, igual ou superior ha dois anos. Art. 4º - O candidato que pretende concorrer a Diretor de Escola Municipal deverá se inscrever, junto a Secretaria! Municipal de Educação, no prazo de dez dias, a partir do Edital da designação da Eleição. Paragrafo Unico - O candidato somente poderá concorrer na Escola Municipal em que se acha lotado; em caso de lecio- se ” em duas escolas, devera, quando da inscrição, optar por uma, in ' o", ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÀÃ Art. 5º - O representante do Executivo e de cada turma , de que trata o art. 100 da Lei Orgânica do Municipio, de verão ser indicados a Secretaria Municipal de Educação ate 10 (dez) dias antes das eleições, que fornecera a respectiva habilitação pa- ra votar. Paragrafo Primeiro - A escolha do representante do Execu tivo devera recair sobre funcionário efetivo lotado na ' Secretaria Municipal de Educação. Paragrafo Segundo - A escolha, por seus pares, do repre- sentante de cada turma escolar devera ser feita dentro ' da respectiva sala, mediante ata da escola e sob a supervisao de u- ma professora lotada na mesma. Paragrafo Terceiro - Os professores e funcionarios de ! que trata o artigo 100, da Lei Organica Municipal, no '! prazo estabelecido no "caput! do presente artigo, deverão se habili tar junto à Secretaria Municipal de Educação. art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação, deverá ' cientificar a Câmara de Vereadores sobre o dia da elei-! ção, cabendo a esta o direito de indicar um representante do Legis- lativo para acompanhar a realização do pleito até o seu final, in-! cluindo a promulgação dos resultados e posse dos eleitos. Paragrafo Primeiro - A indicação que trata o "caput" des te artigo devera ocorrer até dez dias apos a cientifica- ção da Secretaria Municipal de Educação. Paragrafo Segundo - Devera, ainda, a Secretaria Munici-! pal de Educação, sem prejuízo da indicaçao mencionada no "capu" deste artigo, remeter a Camara de Vereadores, cópia de todo! o processo eletivo, apos o termino do mesmo. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta |! Lei entrara em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, em 11 de Setembro de 1.995. Presidente dá Camara Municipal ong?! Ç aa . e