| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1505 / 1975 |
| Date | 1975-12-31 |
| Ementa | INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE OSÓRIO |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1505, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1975. INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE OSÓRIO. (Adotado para o Município de Xangri-lá através da Lei Municipal nº 001, de 04.01.1993) (Obs.: A Lei nº 1.505, de 31.12.1975, foi adotada anteriormente do Município de Osório/RS para o Município de Capão da Canoa/RS de acordo com a Lei nº 1, de 11.02.1983). TÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Esta Lei consolida a Legislação Tributária vigente e estabelece o Código Tributário do Município, dispondo sobre os fatos geradores, contribuintes, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, de competência Municipal, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a apresentação de reclamações e recursos, definindo as obrigações acessórias e a responsabilidade dos contribuintes. As relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes são regidos pelas normas aplicáveis da Constituição Federal e pelas disposições constantes da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ( Código Tributário Nacional) e da Legislação posterior que o modifique. Os tributos de competência do Município são os seguintes: I - IMPOSTOS SOBRE: 1. A propriedade territorial urbana (IPTU); 2. A propriedade predial urbana (IPTU); 3. Os serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência Tributária da União e dos Estados - ISS. II - TAXAS a) As taxas decorrentes do exercício do Poder de Polícia Administrativa DE LICENÇA PARA: 1. Localização o funcionamento de atividades industriais, comerciais e outras; Versão consolidada, com alterações até o dia 08/09/2004 Art. 1º Art. 2º Art. 3º 2. Publicidade; 3. Execução de obras particulares; 4. Ocupação do solo nas Vias e Logradouros Públicos. b) As taxas decorrentes de utilização efetiva de Serviços Públicos, específicos e específicos e divisíveis, ou da simples disponibilidade desses serviços pelos Contribuintes: 1. Expediente; 2. Serviços Urbanos; 3. Pavimentação e Serviços Correlatos; 4. Conservação de estradas; 5. Serviços diversos. III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. O executivo estabelecerá preços públicos não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não compete a cobrança de Taxas. Capítulo II PADRÃO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (PTM) Obedecidas às normas da Legislação Federal e os dispositivos deste código , referentes especificamente a cada tributo, o Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana e as taxas aqui previstas serão anualmente atualizadas com referência a um valor Padrão Tributário Municipal, referido pela sigla PTM. O Padrão Tributário Municipal (PTM), para efeito deste Código , é fixado em Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e será reajustado anualmente, com base no coeficiente de atualização monetária do sistema especial de que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975, fixado no ano antecedente ao da sua vigência, através de Decreto do Poder Executivo. TÍTULO II DOS IMPOSTOS Capítulo I IMPOSTOS SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA - IPTU Seção I Do Fato Gerador, Contribuinte e Incidência. O Imposto Territorial Urbano (IPTU) atribuído aos Municípios pelo artigo 32 do Código Tributário Nacional, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel territorial e incide sobre os terrenos não edificados e localizados nas Zonas Urbanas do Município. § 1º São consideradas Zonas Urbanas todas as áreas que contenham a existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - Abastecimento de Água; Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º III - Sistema de esgotos sanitários; IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - Escola Primária ou posto de saúde de uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. § 2º Para efeito de tributação, também são consideradas Zonas Urbanas do Município, e sobre os prédios nas mesmas existentes, juntamente com o terreno de área equivalente à do módulo urbano, incide o Imposto Predial. § 4º Glebas Urbanas são terrenos não loteados, localizados nas Zonas Urbanas, com área superior a 3.000 (três mil) metros quadrados e que não se destinam à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial. § 5º Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano. Estão também sujeitos ao Imposto Territorial Urbano: 1. Os terrenos que apresentarem prédios demolidos, incendiados ou em ruínas; 2. Os terrenos com construção condenada ou com construção que infringe Leis, regulamentos, Código s e posturas municipais, terão o tributo majorado em 100% (cem por cento). 3. Os terrenos com obras interrompidas ou inacabadas, quaisquer que sejam os motivos da interrupção, terão adicionado ao valor venal dos mesmos, o valor da construção na fase em que se encontrar. Os terrenos com prédio em construção, continuarão sujeitos a Imposto Territorial Urbano, até sua transferência de lançamento para o Imposto Predial que se processará no exercício seguinte ao do término da construção ou reconstrução. Considera-se terrenos não edificados, sujeitos ao Imposto Territorial Urbano, as sobras de áreas territoriais, localizadas contíguas aos prédios, quando apresentarem testada de no mínimo 10 (dez) metros e área mínima de 300 (trezentos) metros quadrados. § 1º Para efeito de cálculo do valor venal das sobras de áreas territoriais, não será computada a faixa do terreno de 03 (três) metros de largura contígua ao prédio. § 2º Os excessos de áreas territoriais, localizados junto aos prédios, desde que utilizados para aformoseamento do imóvel (jardins, piscinas, parques, etc...) poderão ouvidas as Secretarias de Obras e da Fazenda, ter seus valores venais, para fins de tributação, reduzidos em trinta por cento (30%). Os terrenos localizados junto a estabelecimentos industriais e comerciais, utilizados como dependência, não serão considerados como excessos de áreas não edificados, sendo o valor dos mesmos adicionados ao valor do prédio para fins do Imposto Predial. Contribuinte ao Imposto sobre a propriedade Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Parágrafo único. O Imposto Territorial constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 transferências de domínio. O IPTU não incide sobre terrenos que mesmo localizados em zona urbana, sejam comprovadamente utilizados para fins de exploração agrícola, pecuniária, extrativa vegetal ou agroindustrial e que tenham área superior a 1 hectar. Parágrafo único. Imediatamente após qualquer alteração do instrumento legal que determine a zona urbana do Município, o Executivo entrara em contato com a entidade encarregada de cobrar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, com vistas a ajustar os cadastros da referida entidade e da Fazenda Municipal a modificação ocorrida. Seção II Da base de cálculo e alíquota A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do imóvel. O Imposto Territorial Urbano é anual e a alíquota para determinação do mesmo é de 3% (três por cento) sobre o valor venal do terreno. Seção III Do valor Venal O valor venal dos imóveis territoriais urbanos é estabelecido por zonas fiscais urbanas, determinando-se para cada zona fiscal um valor-base para o módulo urbano, levando-se em conta: a) O índice médio de valorização urbana; b) As características topográficas e urbana do terreno; c) Os valores relativos às últimas transações imobiliárias; d) Os equipamentos urbanos e quaisquer outros dados que possam influir no valor objetivo. § 1º Em cada zona fiscal urbana os terrenos são avaliados em função de suas áreas corrigidas e do valor unitário de área corrigida no módulo urbano. § 2º Módulo Urbano é o terreno, localizado em zona urbana que apresenta 12 (doze) metros de testada; 30 (trinta) metros de frente a fundo e a área de 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados. § 3º A correção de área dos terrenos para fins de avaliação e tributação é dada pela fórmula: "O produto da testada, pela raiz quadrada da profundidade média". § 4º Profundidade média é o quociente da área real pela testada. § 5º As zonas fiscais urbanas serão definidas por Ato do Poder Executivo. O valor-base do módulo urbano para cada zona fiscal, os casos especiais de correção de área, inscrição e avaliação de terreno e glebas urbanas serão estabelecidas anualmente por ato do Poder Executivo. Seção IV Das Imunidades, Exonerações ou Isenções Art. 13 Art. 14 Art. 15 Art. 16 Art. 17 É concedida unidade fiscal aos terrenos dos Templos de qualquer culto, dos partidos políticos, instituições de educação, de assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente no País, para os respectivos fins. Parágrafo único. São consideradas Instituições as diversas modalidades de Organização Social, seja qual for a denominação específica na tipologia da entidade coletiva. Estão isentos do Imposto Territorial Urbano: a) os terrenos de clubes esportivos, sociedades recreativas legalmente constituídas e sociedades de caridade, desde que uns e outros tenham sede no Município. b) os terrenos ou parte de terrenos sem utilização quando atingidos por Decreto declaratório de utilidade pública para fins de desapropriação. Parágrafo único. Os imóveis necessários à manutenção ou educação de menores órfãos ou desamparados terão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante dos impostos. Seção V Do Lançamento e Arrecadação Far-se-á o lançamento no nome sob o qual o terreno estiver inscrito no Cadastro Imobiliário. § 1º No caso de condomínio, far-se-á o lançamento em nome de qualquer dos condôminos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo. § 2º O cálculo do Imposto e o lançamento serão feitos ainda que não se conheça o Contribuinte. § 3º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno. § 4º O terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso terá o lançamento feito em nome do enfiteuta do usufrutuário, ou do fiduciário. § 5º O terreno pertencente a massas falidas ou a Sociedades em liquidação terá o lançamento feito em nome das mesmas, enviando-se os avisos ou notificações a seus representantes legais. § 6º O terreno que seja objeto de compromisso de compra e venda será lançado em nome do promitente que estiver na posse direta ou indireta do móvel, como compromissário, permanecendo vinculado ao detentor do domínio do imóvel. § 7º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de julgamento da partilha ou adjudicação. O lançamento do imposto será distinto para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte. Enquanto não prescrita a ação para a cobrança do tributo, poderão ser efetuados lançamentos Art. 18 Art. 19 Art. 20 Art. 21 Art. 22 omitidos por quaisquer circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares de outros que hajam sido feitas com vícios, irregularidades ou erros de fato. § 1º O pagamento da obrigação tributária resultante do lançamento anterior, será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em consequência de lançamentos adicionais ou complementares na forma deste artigo. § 2º Os lançamentos adicionais ou complementares, não invalidam o lançamento anterior aditado ou complementado. O lançamento não vale como reconhecimento da situação jurídica do imóvel, conforme declarada ao Cadastro Imobiliário e será feito independente regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do mesmo, bem como da satisfação de quaisquer exigências administrativas para sua utilização para quaisquer finalidades. A notificação do lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo. § 1º Quando o contribuinte eleger domicílio tributário , fora do Município, o lançamento considerar-se-á feito com a remessa da respectiva notificação por via postal ou outro meio que o Município julgar conveniente. § 2º O contribuinte deverá manter sempre atualizado seu domicílio tributário . § 3º A autoridade Administrativa pode recusar o domicílio declarado pelo contribuinte quando este, a seu critério, dificulte ou impossibilite a entrega da notificação, onerando-a. § 4º No caso previsto no parágrafo anterior e naqueles em que se desconheça a identidade do contribuinte, ou sem domicílio o lançamento far-se-á por Edital, afixado na sede da Prefeitura, em local visível e franqueado ao público. O lançamento do Imposto Territorial Urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrarse o exercício anterior. Capítulo II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA (IPPU) Seção I Do fato Gerador e Incidência O Imposto sobre a Propriedade Predial atribuído aos municípios pelo artigo 32 do Código Tributário nacional, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel e incide sobre os imóveis prediais localizados nas zonas urbanas do Município. § 1º Considera-se imóvel predial, para os efeitos deste artigo, a unidade predial acrescida do terreno ou fração ideal que lhe é vinculado. § 2º Unidade Predial, é todo o prédio, edificação ou parte de prédios, de uso independente, como Art. 23 Art. 24 Art. 25 Art. 26 residência ou para o exercício de atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços, desportivas, recreativas, culturais e religiosas. Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano. O IPPU não incide sobre prédios situados em terrenos, que tenham área superior a 1 hectare, localizados em zona urbana, cuja utilização seja comprovadamente, para fins de exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial. Parágrafo único. Imediatamente após qualquer alteração do instrumento legal que determine a zona urbana do Município, o Executivo entrará em contato com a entidade encarregada se cobrar o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, com vistas a ajustar os Cadastros da referida Entidade e da Fazenda Municipal à modificação ocorrida. Seção II Da Base de Cálculo e Alíquota A base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Predial Urbana é o valor venal do imóvel predial. Parágrafo único. O Imposto Predial constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as transferências do domínio. A alíquota do IPPU é anual e a alíquota para determinação do mesmo é de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel predial. Seção III Do contribuinte Contribuinte do IPPU é proprietário do imóvel predial, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Seção IV Das imunidades ou Exonerações e Isenções. Gozarão de imunidade os prédios do patrimônio Público, os Templos de qualquer culto, os prédios pertencentes a Partidos Políticos, as Instituições de Educação e de Assistência Social, as Associações de classes ou Sindicatos de qualquer Natureza, com sede no Município e desde que as respectivas direções não percebam remuneração de espécie alguma, os prédios de sociedades recreativas, esportivas ou culturais, legalmente constituídas com sede no Município, sempre que ocupadas nas atividades a que se destinam. § 1º Nos documentos fiscais relativos às referidas entidades deverão constar as declarações de imunidades de que trata esta Lei. § 2º São consideradas instituições as diversas modalidades de organização social, seja qual for à denominação especificada na tipologia das entidades coletivas. A imunidade tributária, de que trata o artigo anterior, é tanto real como pessoal. Art. 27 Art. 28 Art. 29 Art. 30 Art. 31 Art. 32 Art. 33 São isentos do IPPU: a) Os prédios de propriedade e residência de militar ou civil que tenham servido como Praça de pré da Força Expedicionária Brasileira, no Teatro da última Guerra Mundial e desde que o beneficiado não possua outro imóvel; b) Os prédios ou parte dos prédios quando atingidos por Decreto Municipal declaratório de utilidade pública, para fins de desapropriação; c) Os prédios de residência e propriedade de viúvas, enquanto perdurar a viuvez, e os órfãos menores, não emancipados, ou de menores desamparados, sempre que residentes e domiciliados no Município, que não possuam outro imóvel e desde que o valor dos mesmos não seja superior a 30 (trinta) vezes o valor do PTM; d) Os hospitais e casas de saúde particulares que mantenham, no mínimo, 20% (vinte por cento) de leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres; O prédio de ocupação residencial, ocupado pelo proprietário, incapaz fisicamente e que, sendo maior de 60 (sessenta) anos, não possua outro imóvel. § 1º Os imóveis prediais, que estiverem em desacordo com normas legais, Leis e Posturas Municipais, não gozarão da isenção prevista neste artigo. § 2º Para obtenção do favor fiscal constante neste artigo, o contribuinte deve requerer no primeiro semestre do exercício anterior ao da arrecadação. O imóvel predial de uso exclusivamente residencial, que servir de residência permanente a seu proprietário, de valor venal não superior a 50 vezes o valor do PTM, e cujo contribuinte seja proprietário de um único imóvel, gozará da redução de 30% (trinta) por cento sobre o Imposto Predial. Os imóveis prediais que estiverem em desacordo com normas legais, Leis e Posturas Municipais, não gozarão da redução do Imposto Previsto no artigo anterior. Parágrafo único. Para obtenção do favor fiscal constante neste artigo, o contribuinte deverá requere-lo no primeiro semestre do exercício anterior ao da arrecadação. Seção V Do Valor Venal O valor venal do imóvel predial é constituído pela soma do valor da unidade predial ao valor do terreno ou fração ideal do terreno que lhe é vinculado. O valor venal do terreno, para fins do artigo anterior, será calculado pela forma estabelecida na parte desta Lei que regula a cobrança do Imposto Territorial Urbano. A avaliação dos prédios é feita em função do tipo da construção, da área construída e das características construtivas. O valor-base da unidade de área dos prédios com definição deste, será estabelecido anualmente acompanhando a oscilação do PTM. Seção VI Do Lançamento e Arrecadação Art. 34 Art. 35 Art. 36 Art. 37 Art. 38 Art. 39 Art. 40 O Lançamento do IPPU, sempre que cabível e possível, será feito em conjunto com os demais tributos municipais que incidam sobre o imóvel, tornando-se por base a situação existente ao encerrarse o exercício anterior. § 1º Tratando-se de construções ou edificações concluídas durante o exercício, o IPPU será lançado a partir do exercício seguinte aquele em que tenha obtido haja sido obtido o "Auto de Vistoria", expedido o "Habite-se" ou que as construções ou edificações hajam sido efetivamente ocupadas. § 2º O disposto no parágrafo anterior, aplica-se aos casos de ocupação parcial de construções ou edificações não concluídas e autônomas de condomínio. § 3º Tratando-se de construções ou edificações demolidas durante o exercício, o IPPU será devido até o final do mesmo, passando a ser devido o IPTU a partir do exercício seguinte. Além do disposto no artigo anterior, são aplicadas ao IPPU todas as disposições devidas ao IPTU quanto à Arrecadação e Lançamento no que couber. Parágrafo único. A notificação de lançamento, também poderá ser entregue no local do imóvel. Capítulo III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) Seção I Do Fato Gerador e Contribuinte O Imposto Sobre Serviços referido pela sigla ISS, tem como fato gerador a prestação por Empresa ou profissional autônomo, de serviços constantes da seguinte Lista: 1. Médicos, Dentistas e Veterinários; 2. Enfermeiros, Protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos. 3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica. 4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica. 5. Advogados ou provisionados. 6. Agentes da propriedade industrial. 7. Agentes da propriedade artística ou literária. 8. Peritos e avaliadores. 9. Tradutores e intérpretes. 10. Despachantes. Art. 41 Art. 42 Art. 43 11. Economistas. 12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade. 13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultaria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço). 14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente. 15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras). 16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas. 18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos. 19. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM). 20. Demolição; conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM). 21. Limpeza de imóveis. 22. Raspagem e lustração de assoalhos. 23. Desinfecção e higienização. 24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado usuário final do objeto lustrado). 25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza. 26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres. 27. Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal. 28. Diversões públicas: a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres; b) exposições com cobrança de ingressos; c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos; d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres; e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão; f) execução de música, individualmente ou por conjuntos; g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo. 29. Organização de festas; "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas). 30. Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo. 31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59. 32. Agenciamento e representação de qualquer natureza; não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59. 33. Análises técnicas. 34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres. 35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio. 36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos. 37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras). 38. Guarda e estacionamento de veículos. 39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41). 41. Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias). 42. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias). 43. A Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização. 44. Ensino de qualquer grau ou natureza. 45. Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário. 46. Tinturaria e lavanderia. 47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização. 48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por, ele fornecido (executa-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica). 49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço. 50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de "video-tapes" para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora. 51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior. 52. Locação de bens móveis. 53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 54. Guarda, tratamento e amestramento de animais. 55. Florestamento e reflorestamento. 56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução). 57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. 58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar). 59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros. 60. Encadernação de livros e revistas. 61. Aerofotogrametria. 62. Cobranças, inclusive de direito autorais. 63. Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes". 64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria. 65. Empresas funerárias. 66. Taxidermistas. Os serviços incluídos na lista, ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste capítulo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 19 (dezenove) 20 (vinte), 29 (vinte e nove) 41 (quarenta e um) 42 (quarenta e dois) e 56 (cinquenta e seis). Parágrafo único. Nos casos de sub-empreitadas, já tributadas pelo ISS, será aplicada a alíquota sobre o montante dos serviços, excluindo o valor das mesmas. O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista, é o fato gerador do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, de competência do Estado. Considera-se local da prestação do serviço para a determinação da competência do Município: I - O local do estabelecimento prestador de serviço ou na falta de estabelecimento o local do domicílio do prestador; II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. O contribuinte do Imposto é o prestador de serviço constante da lista de serviços no artigo 43 (quarenta e três). As obrigações tributárias principal e as acessórias do contribuinte devem ser cumpridas independentemente: I - Do fato de ter ou não estabelecimento fixo; II - Do lucro obtido ou não com a prestação de serviço; III - Do cumprimento de quaisquer exigências da profissão, sem prejuízo das penalidades cabíveis aplicáveis pelo órgão competente, para formular aquelas exigências. IV - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício. Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. SEÇÃO II Da Base de Cálculo e Alíquota A base de cálculo do ISS é o preço do serviço ao qual se aplicam as alíquotas previstas no anexo I desta Lei. § 1º Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota o Imposto será calculado pelo maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar. § 2º A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características. Art. 44 Art. 45 Art. 46 Art. 47 Art. 48 Art. 49 Art. 50 Quando se tratar de prestação de serviços sobre a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, tomar-se-á como base de cálculo uma unidade fiscal no valor de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) sobre o qual incidirão as alíquotas previstas no Anexo I desta Lei. Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere este artigo será atualizada no final de cada exercício, para a vigência no seguinte, em função de Decreto baixado, pelo Poder Executivo Federal, de conformidade com o artigo 2º da Lei nº 6205, de 29 de abril de 1975. SEÇÃO III Do Lançamento e Arrecadação No caso dos profissionais autônomos que prestem qualquer dos serviços referidos na lista do artigo 43, o Imposto será calculado na forma do Anexo referido no artigo 51, cabendo ao Executivo lançar o Imposto correspondente. § 1º O lançamento do ISS, será feito anualmente e o contribuinte será notificado a recolhê-lo de acordo com o Calendário Fiscal a ser publicado pelo poder Executivo. § 2º No caso de início de atividade, sujeito à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na Tabela, quantos forem os meses do exercício, a partir inclusive, daquele em que teve início. § 3º No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição o lançamento retroagirá ao mês de início. As sociedades e empresas, que prestarem qualquer dos serviços referidos na lista do artigo 43, ficam obrigadas, independentemente de aviso ou notificação, a declarar mensalmente o preço dos serviços que prestaram no mês anterior, calculando e recolhendo simultaneamente o imposto devido. § 1º A declaração e o recolhimento de que trata este artigo deverão ser feitos até o último dia do mês seguinte, mediante o preenchimento, pelo contribuinte de guias especiais devidamente aprovadas pelo Município. § 2º O contribuinte deverá comprovar a inexistência de receita em um determinado mês, se houver, apresentando a guia em branco, sob pena de lançamento ex-ofício. § 3º O contribuinte ficará sujeito a glosa e fiscalização por parte da Prefeitura, devendo o regulamento dispor sobre os livros, formas e procedimentos de comprovação que lhe podem ser exigidos. As diferenças a maior, a favor da Prefeitura, apuradas em levantamento fiscal, serão objetos de lançamentos adicionais a serem pagos dentro de 15 dias contados da respectiva notificação, sem prejuízo de outras cominações cabíveis. § 1º O pagamento da obrigação tributária resultante de lançamento anterior, auto efetuado pelo contribuinte, será considerado como pagamento parcial do tributo devido em consequência de lançamentos adicionais na forma deste artigo. § 2º Os lançamentos adicionais não invalidam o lançamento anterior aditado ou complementado. Art. 51 Art. 52 Art. 53 Art. 54 Deixando o contribuinte de recolher o ISS, no prazo regulamentar ou se o Executivo, a seu critério, o considerar inexato, proceder-se-á um levantamento fiscal com vistas a determinar o imposto devido. § 1º Não possuindo o contribuinte as comprovações exigidas na Legislação, não as exibindo conforme solicitado ou não sendo possível por qualquer razão, a verificação dos serviços prestados e de seu preço, este ou qualquer diferença a maior, em favor da Fazenda Municipal, serão arbitrados pelo Executivo, com base no disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional. § 2º O arbitramento de que trata o parágrafo anterior, será efetuado considerando-se os seguintes elementos: a) Os fatos que hajam sido apurados no decorrer do levantamento fiscal; b) Outros indícios e elementos tais como os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza e o valor corrente dos serviços prestados, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, o número de empregados e seus salários. § 3º Arbitrado o preço dos serviços ou sua diferença a maior, em favor da Prefeitura esta lançará o imposto correspondente para pagamento na forma do artigo 54 desta Lei. O extravio, destruição ou recusa na apresentação por qualquer motivo, de qualquer dos livros ou documentos fiscais previstos na Legislação de tal modo que impeça a comprovação exata do preço efetivo dos serviços prestados, sujeitará o contribuinte, independentemente das multas e dos procedimentos de que tratam os artigos 55 (cinquenta e cinco) e 57 (cinquenta e sete) à multa no valor de 1 a 10 PTMs, vigente no Município à época de sua imposição. Parágrafo único. O contribuinte que não estiver inscrito no Cadastro Fiscal do Município, será imediatamente autuado e arbitrado seu movimento e notificado a recolher o ISS devido com os acréscimos legais, bem como a satisfazer as exigências da licença para o exercício da atividade que estiver exercendo. O não cumprimento de qualquer das demais formalidades de comprovação, previstas na Legislação, sujeitará o contribuinte, independentemente das multas e dos procedimentos de que tratam os artigos 55 e 56 à multa de 0,1 a 2 PTMs vigente no Município à época de sua imposição. Equipara-se à Pessoa Jurídica, para efeito de pagamento do ISS: a) O Profissional autônomo que utilizar mais de 5 empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados; b) Os hotéis com mais de cinco apartamentos ou 10 quartos; c) Todas as pessoas físicas que explorarem quaisquer formas de jogos e diversões. Parágrafo único. Os profissionais autônomos não ficam sujeitos, individualmente, ao recolhimento do ISS, quando compuserem Sociedade constituída legal e unicamente por profissionais habilitados da mesma categoria profissional. SEÇÃO IV Das Isenções Salvo os casos de Isenção prevista na Constituição e na Legislação Federal, desde que Art. 55 Art. 56 Art. 57 Art. 58 Art. 59 cumpram as exigências eventualmente previstas, são isentos do ISS: I - A execução por administração, empreitadas e sub-empreitadas de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Distrito Federal, Estados, Municípios, Autarquias e Empresas concessionárias de serviços públicos. Os serviços de Engenharia consultiva a que se refere este inciso são as seguintes: a) Elaboração de planos de diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de Engenharia; b) Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de Engenharia; c) Fiscalização e supervisão de obras e serviços de Engenharia. II - Os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao Poder Público, às Autarquias e às concessionárias de produção de energia elétrica; III - As casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa; IV - As Pessoas Físicas: a) Reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo; b) Que prestarem serviços por conta própria sem reclames ou letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de qualquer grau; c) As atividades individuais de pequeno rendimento ou artesanato, definidas em regulamento. V - A prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatório ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados e não seja explorada por terceiros, sob qualquer forma. § Única. O regulamento definirá as formas de solicitação de isenções, especificando os prazos de requerimento e os procedimentos a serem seguidos para sua concessão, devendo em todos os casos, o requerimento dar entrada antes do lançamento respectivo. SEÇÃO V Da Responsabilidade Tributária A pessoa física ou jurídica de direito privado, que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social ou sob Firma ou nome individual, é responsável pelo Imposto do estabelecimento adquirido devido até a data do ato. Parágrafo único. O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de Pessoas Jurídicas, de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sobre a mesma ou outra razão social ou sob firma individual. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelo ISS, devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação. Art. 60 Art. 61 Parágrafo único. O contribuinte do ISS é obrigado a comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias, toda e qualquer alteração que venha a modificar o nome, endereço, atividade, inclusão e alteração no ramo. Nos casos de encerramento de atividades, a falta do requerimento de baixa, protocolo no prazo deste parágrafo, sujeitará o contribuinte, entre outras penalidades previstas neste Código , a todos os tributos devidos como se em atividade estivesse. O Executivo poderá determinar, nos caos em que julgar conveniente, que as empresas contratantes de serviços retenham na fonte o ISS devido por seus contratados, relativamente aos serviços que efetivamente lhes prestarem, recolhendo o Imposto devido diretamente no órgão arrecadador. § 1º A não retenção do Imposto na fonte, quando obrigatória, tornará a empresa contratante responsável pelo pagamento do tributo. § 2º A empresa contratante é solidária com seus contratados, na obrigação do recolhimento do ISS, podendo exigir dos mesmos prova de recolhimento do ISS sobre as faturas apresentadas, antes de efetuar o pagamento das mesmas. TÍTULO III DAS TAXAS Capítulo I DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA Seção I Do Fato Gerador e Contribuinte As taxas de licença tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia do Município. § 1º Considera-se Poder de Polícia a atividade de Administração Pública, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula e prática de ato ou abstenção de fatos em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem aos costumes, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos. § 2º O Poder de Polícia será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não e a quaisquer atos a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, dependentes, nos termos deste Código , de prévio licenciamento da Prefeitura. § 3º O Município não exerce Poder de Polícia sobre as atividades exercidas ou sobre os atos praticados em seu território, legalmente subordinados ao Poder de Polícia do Estado ou da União. As taxas de licença serão devidas para: I - Localização ou Funcionamento de Estabelecimentos industriais, comerciais e outros; II - Publicidade; Art. 62 Art. 63 Art. 64 III - Execução de obras particulares; IV - Ocupação do solo nas vias e logradouros públicos. Parágrafo único. As licenças serão concedidas, sob a forma de Alvará, que deve permanecer em lugar visível ao público e ser exibido à fiscalização quando solicitado. O contribuinte das Taxas de Licença é a Pessoa Física ou Jurídica, interessada no exercício de atividade ou na prática de atos sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa do Município, nos termos do artigo 64 desta Lei. Seção II Das Alíquotas As taxas de licenças serão calculadas de acordo com os anexos referidos nos artigos deste Código , com a aplicação das alíquotas neles constantes. Seção III Da Obrigação dos Contribuintes Ao solicitar a licença o contribuinte deve fornecer à Prefeitura todos os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal, mediante preenchimento de formulário aprovado por Ato do Poder Executivo. Seção IV Do Lançamento e Arrecadação As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com os outros tributos, se possível, mas das notificações deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores e serão arrecadados de acordo com o Calendário Fiscal. As taxas de licença, independe de lançamento e serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao Poder de Polícia, com guia oficial preenchida pelo contribuinte. O valor das licenças iniciais é devido à razão de 1/12 (um doze avos), a partir de mês de início das atividades até 31 (trinta e um) de dezembro. Parágrafo único. Terão os contribuintes o prazo de 15 (quinze) dias para comunicarem ao Município as alterações ocorridas, inclusive o encerramento das atividades, sob para de serem devidas as taxas como se em atividade estivessem. Seção V Das Isenções Sem prejuízo do exercício do Poder de Polícia sobre atos e atividades de contribuintes, somente lei especial fundamentada em interesse público poderá conceder isenções de Taxas de Licença, não previstas neste código . Art. 65 Art. 66 Art. 67 Art. 68 Art. 69 Art. 70 Art. 71 Não são isentos das taxas de licenças os contribuintes cujas atividades dependem de autorização da União ou do Estado. Seção VI Da Taxa de Licença Para Localização ou Funcionamento Nenhum contribuinte de atividades comerciais, industriais, ou de prestação de serviços poderá localizar-se ou funcionar no Município, sem prévia licença da Prefeitura, para exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos bem como para garantir o cumprimento da Legislação Urbanística. Parágrafo único. Os contribuintes, detentores da licença para localização ou funcionamento, renovarão anualmente sua licença, recolhendo a Taxa nos prazos fixados no Calendário Fiscal do Município. Pela prestação dos serviços de que trata o artigo anterior, cobrar-se-á a Taxa. A licença poderá ser cassada, fechado o estabelecimento ou impedido o exercício das atividades, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão ou quando o responsável pelo estabelecimento mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpra as intimações expedidas pela Prefeitura. Deverá ser requerida nova licença e preenchido novo formulário, toda vez que ocorrem modificações nas características do estabelecimento, ou mudança do ramo ou da atividade nele exercida. Nos casos de atividades múltiplas, entre previstas no Anexo referido no artigo 78 (setenta e oito) desta Lei, exercidas no mesmo local, a Taxa será calculada e devida levando-se em consideração cada uma das atividades exercidas. A taxa é devida de acordo com a Tabela constante no Anexo II desta Lei e com os períodos nela previstos. Os contribuintes aos quais se refere o artigo 73 (setenta e três), quando exerçam suas atividades em caráter permanente, ficam obrigadas as renovações anuais da licença, pagando a respectiva taxa segundo o artigo 78 (setenta e oito). Parágrafo único. Nos casos deste artigo, a Taxa será lançada e arrecadada nos termos estabelecidos pelo Calendário Fiscal. Poderá ser concedida à licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora do horário normal de abertura e fechamento definido em lei, mediante o pagamento de uma Taxa especial. A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais, será cobrada em dobro de acordo com artigo 78 (setenta e oito) e arrecadada antecipada e independentemente de lançamento. Art. 72 Art. 73 Art. 74 Art. 75 Art. 76 Art. 77 Art. 78 Art. 79 Art. 80 Art. 81 É obrigatória a fixação junto ao Alvará de Licença para localização, em local visível e acessível à fiscalização, do horário especial em que conste claramente esse horário sob pena das sanções previstas neste Código . A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante, será exigível por ano, mês ou dia nos termos do artigo 78 (setenta e oito). § 1º Considera-se comércio eventual ou ambulante, o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pela prefeitura. § 2º É considerado também como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes e trailer. § 3º Comércio ambulante é o exercido a qualquer título sem estabelecimento fixo, instalação ou localização. Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos. O pagamento da Taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo. É obrigatória a inscrição na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento da ficha própria, conforme modelo fornecido pela prefeitura. A inscrição será permanentemente atualizada, por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer às exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição. Respondem pela Taxa de Licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa e os bens que utilizarem para o exercício de suas atividades. São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante: I - Os cegos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala ínfima; II - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; III - Os engraxates ambulantes; IV - As atividades individuais de pequeno rendimento, definidas em regulamento. Seção VII Da Taxa de Licença para Publicidade Art. 82 Art. 83 Art. 84 Art. 85 Art. 86 Art. 87 Art. 88 Art. 89 Art. 90 A exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros públicos, que atinjam estes últimos, ou em locais de acesso público, com ou sem cobrança de ingressos, é sujeita a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento desta taxa. Parágrafo único. O pagamento desta taxa não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação do Solo. O pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizada sua localização e demais características essenciais. Parágrafo único. Se o local em que será afixado a publicidade não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar ao pedido a autorização do proprietário. A taxa será arrecadada observados os seguintes prazos de recolhimento: I - A taxa inicial no ato da concessão da licença; II - As subsequentes; a) Quando anuais: de acordo com o Calendário Fiscal; b) Quando mensais: no ato do pedido; c) Quando diárias: no ato do pedido. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa, sem prejuízo de cassação da licença e demais cominações legais. São isentas da taxa, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário. I - Tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas; II - Tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto-socorros; III - Placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do contribuinte e não tenham dimensões superiores a 40 (quarenta) cm x 15 (quinze) cm; IV - Placas indicativas nos locais de construção dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou públicas; V - Os cartazes e letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; VI - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estação de radiodifusão. A Taxa é devida de acordo com o Anexo III do presente Código . Seção VIII Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares Art. 91 Art. 92 Art. 93 Art. 94 Art. 95 Art. 96 Dependerá de licença prévia da Prefeitura o pagamento desta Taxa, o início de toda e qualquer construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terreno, e quaisquer outras obras particulares, observadas também os dispositivos contidos na Lei Municipal nº 1.498, de 28 de novembro de 1975 - Código de Obras do Município. A licença só será concedida mediante prévia aprovação das plantas ou projetos de obras, na forma da Legislação Urbanística aplicável. A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra. Parágrafo único. A taxa incide, ainda sobre: I - A fixação do alinhamento; II - A prorrogação de prazo para execução de obra; IV - A revalidação de projeto; V - A vistoria e a expedição da Carta de Habitação. São isentas do pagamento desta Taxa: I - As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de seus Órgãos de Administração indireta; II - A construção de muros de arrimo ou de muralhas de contenção, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; III - A limpeza ou pintura externa ou interna de edifícios, casas, muros ou grades; IV - A construção de reservatório de qualquer natureza, para abastecimento de água; V - A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já licenciadas; VI - As obras, com até 50m² (cinqüenta metros quadrados), desde que seu proprietário, a critério do serviço social do Município, seja, em razão da sua condição financeira, merecedor do benefício. (Redação acrescida pela Lei nº 7/1993) § 1º O benefício constante do inciso sexto, somente será concedido mediante requerimento, isento de emolumentos, com o parecer favorável do setor competente (erviço social). (Redação acrescida pela Lei nº 7/1993) § 2º A isenção do pagamento da Taxa não dispensa o interessado em requerer a respectiva licença. (Parágrafo Único transformado em § 2º pela Lei nº 7/1993) A Taxa independe de lançamento e é devida de acordo com a tabela que constitui o Anexo IV do presente Código . Art. 97 Art. 98 Art. 99 Art. 100 Art. 101 Seção IX Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo em Vias e Logradouros Públicos Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, trailer, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, de construção, demolição, de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos em locais permitidos. Sem prejuízo de tributo e multa devida, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da Taxa de que trata esta Seção, que será arrecadada de acordo com a tabela do Anexo V deste Código . Capítulo II DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS Seção I Da Taxa de Expediente A Taxa de expediente é devida pela apresentação de requerimento e documentos às repartições da Prefeitura, independente da expedição de documento ou prática do ato nele exigido e pela lavratura de termos e contratos com o Município e ainda pela emissão e expedição de notificações fiscais, listagens e conhecimento de receita, pertinentes a qualquer tributo Municipal. Parágrafo único. A de que trata esta Seção, será devida também, na expedição de certidões e quaisquer documentos tantas vezes quantas forem os seus objetivos ou unidades. A taxa de que trata esta Seção é devida pelo Peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal e será cobrada de acordo com a tabela do Anexo VI deste Código . A cobrança da taxa será feita por meio de guia ou conhecimento na ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou desenvolvido. Ficam isentos da Taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento Militar ou para fins eleitorais e, ainda, os servidores municipais na forma do que estabelece o artigo 229 da Lei nº 1.435 de 19 de julho de 1974. A taxa, diferenciada em função da natureza do documento ou ato Administrativo que lhe der origem, é calculada com base no valor do PTM, de acordo com o artigo 105. A Taxa de Expediente será lançada, quando couber, simultaneamente com os demais tributos devidos pelo contribuinte. Seção II Da Taxa de Serviços Urbanos A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador à prestação, pela prefeitura, de serviços de Art. 102 Art. 103 Art. 104 Art. 105 Art. 106 Art. 107 Art. 108 Art. 109 Art. 110 limpeza pública, conservação de calçamento e iluminação pública e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis prediais e territoriais urbanos, localizados com frente em via pública, beneficiados por esses serviços. § 1º A taxa definida neste artigo, incidirá sobre cada imóvel predial e territorial urbano, beneficiado pelos referidos serviços. § 2º O serviço de limpeza pública, compreende limpeza das vias públicas, desobstrução de sarjetas, remoção de poda de árvores e de jardins e coleta de lixo. § 3º A coleta de lixo é o serviço prestado ou posto à disposição, em dias úteis, ao contribuinte proprietário de imóvel predial. A base de cálculo da Taxa de Serviços Urbanos é o produto do número de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição do contribuinte, pelo valor do PTM, vigente no segundo semestre do exercício anterior ao da arrecadação da Taxa. A alíquota para determinação da Taxa de Serviços urbanos, será de 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo. A taxa de serviços urbanos será arrecadada integralmente e juntamente com as parcelas dos impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbanas, em cada exercício. Seção III Da Taxa de Pavimentação e Serviços Correlatos A Taxa de Pavimentação e Serviços Correlatos é devida pela execução, por órgãos da Administração direta ou indireta do Município, em regime de administração ou empreitada, dos serviços de pavimentação e serviços correlatos, das vias e logradouros públicos do município, que em todo ou em parte, ainda não estejam pavimentados ou cujo pavimento, a juízo do município, deva ser substituído por outro de qualidade superior. Parágrafo único. Para efeitos de cobrança da Taxa a que se refere este artigo, entende-se como serviços de pavimentação e serviços correlatos, computando-se os seus respectivos custos para efeito de cálculo da taxa: I - Estudos e Projetos; II - Abertura, nivelamento, alinhamento, demarcação e outros serviços; III - Limpeza, aterro, escavação, compactação e serviços correlatos; IV - Colocação ou substituição de piçarra, macadame, solo de cimento, pé-de-moleque, paralelepípedos, pedra ciclópica, asfalto, cimento, concreto ou qualquer outro tipo de material utilizável no revestimento ou calçamento de vias públicas. V - Colocação de meio-fio, guias de sarjetas, caixas de ralo e demais equipamentos e instalações complementares. VI - Pintura, sinalização, embelezamento e demais serviços de acabamento. Art. 111 Art. 112 Art. 113 Art. 114 O contribuinte da Taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis fronteiriços às vias e logradouros públicos objeto da execução de obras de pavimentação e calçamento, tais como descritas no artigo anterior. O cálculo da Taxa de Pavimentação e serviços correlatos será feito através do rateio entre os contribuintes do custo da execução dos serviços, observados os seguintes critérios: I - Antes de iniciados os serviços de pavimentação e calçamento, a prefeitura divulgará aviso, pela Imprensa Oficial ou em Órgão de circulação local, especificando: a) As ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas ou calçadas; b) O custo orçado da obra e o seu prazo de duração; c) A firma empreiteira, subempreiteira ou contratada que realizará o serviço, se o serviço for executado por terceiros; d) A área total a ser pavimentada ou calçada e o custo do metro quadrado de pavimentação ou calçamento; e) O tipo de calçamento ou pavimentação, bem como outras características que sirvam para identificalo. Será estabelecido um plano integrado prioritário de pavimentação, considerando-se os seguintes elementos: I - Importância viária; II - Densidade de tráfego; III - Pista de rolamento de transporte coletivo; IV - Maior densidade habitacional e demográfica; V - Necessidade de saneamento; VI - Quando solicitados por 2/3 (dois terços) dos proprietários. Parágrafo único. Tanto quanto possível, deverá ser efetivada a pavimentação parcial de vias públicas. Nos casos de substituição de pavimentação por tipo de qualidade superior, a taxa será calculada tomando por base a diferença entre o valor da pavimentação nova e da antiga, calculando este último com base nos valores atualizados. A responsabilidade de cada contribuinte será proporcional à extensão linear da testada do terreno marginal à via beneficiada e, ainda, nos casos de economias não isoladas à área construída. Parágrafo único. Nos cruzamentos, será apurado em separado, seu custo e rateado proporcionalmente, entre os contribuintes beneficiados, à soma das testadas de cada um. A Taxa de Pavimentação e serviços correlatos será lançada após concluída à obra ou serviço, em nome do proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel marginal beneficiado. Art. 115 Art. 116 Art. 117 Art. 118 Art. 119 Art. 120 Para efeito do lançamento da Taxa, serão individualmente considerados os imóveis constantes do Cadastro Fiscal. Do lançamento dar-se-á conhecimento, diretamente ao contribuinte, por notificação ou aviso postal. Ao contribuinte é facultado reclamar contra o lançamento da Taxa no prazo de 15 (quinze) dias da data da notificação. O encaminhamento da reclamação deverá ser precedido do depósito de 20% (vinte por cento) do valor da Taxa, salvo quando for constatada, de pronto, a sua procedência. A arrecadação da Taxa de pavimentação e serviços correlatos, poderá ser feita em até 10 (dez) prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a notificação. § 1º O pagamento parcelado vencerá juro de 1% (um por cento) ao mês ou fração. § 2º Nenhuma prestação poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do PTM, com exceção do previsto no parágrafo seguinte. § 3º O proprietário reconhecidamente pobre, de um único imóvel utilizado exclusivamente com sua residência, cujo valor venal não seja superior a 50 (cinquenta) vezes o valor do PTM, poderá pagar a taxa em até 20 (vinte) prestações. Verificando-se a alienação do imóvel já lançado, a responsabilidade do débito transferir-se-á para o adquirente, salvo se for a União, Estado ou Município, caso em que se vencerão antecipadamente, todas as parcelas. Seção IV Da Taxa de Conservação de Estradas A taxa de conservação de estradas tem como fato gerador à prestação de serviços de conservação de estradas, pontes, pontilhões e outros necessários à melhoria das vias de comunicação rurais do Município. A taxa recai sobre todas as propriedades rurais cujos proprietários de beneficiarem, direta ou indiretamente, com os serviços de conservação prestados ou postos à sua disposição, sejam eles marginais as estradas ou acessíveis a estas em virtude de servidão ou de passagem forçada. Parágrafo único. O sujeito passivo da Taxa de conservação de estradas, é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A Taxa terá por base o custo do serviço estimado no orçamento municipal do exercício, e dividido proporcionalmente ao número de hectares das propriedades. Os proprietários ou possuidores de imóveis, rurais, com mais de 25 (vinte e cinco) hectares, gozarão da seguinte redução na Taxa: - De 26 Há até 50 Ha - 10% (dez por cento) Art. 121 Art. 122 Art. 123 Art. 124 Art. 125 Art. 126 Art. 127 Art. 128 Art. 129 Art. 130 - De 51 Há até 100 Ha - 15% (quinze por cento) - De 101 Há até 300 Ha - 20% (vinte por cento) - De 301 Há até 500 Ha - 25% (vinte e cinco por cento) - Com mais de 500 Ha 30% (trinta por cento). os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, são obrigados a requerer a inscrição dos mesmos no cadastro imobiliário da Prefeitura. § 1º A inscrição será feita em formulário próprio no qual o sujeito passivo declarará sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pela repartição competente: I - Nome e qualificação; II - Nome do procurador ou representante legal; III - O local e a área do imóvel e suas confrontações; IV - Os dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil; V - A qualidade em que a posse é exercida; VI - O meio de cobrança preferida. § 2º A inscrição deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, contados: - Da convocação por Edital que vier a ser feito pela Prefeitura; - Da aquisição de parte certa de imóvel, desmembrada ou ideal. Deverão ser encaminhados à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do ato: I - Pelo respectivo adquirente, as transcrições no Registro de Imóveis, dos títulos de aquisição; II - Pelos respectivos promitentes compradores ou cessionários, a celebração de compromissos de compra e venda ou sua cessão. Decorridos os prazos previstos no parágrafo 2º do artigo 131 e do artigo 132, sem pronunciamento do sujeito passivo, a Prefeitura procederá ao levantamento sumário, da área valendose dos elementos que estejam a seu alcance. A taxa de conservação de estradas é devida: I - Por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; II - Por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. Parágrafo único. o disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. O pagamento da taxa é anual e sua arrecadação será efetuada de acordo com o Calendário Art. 131 Art. 132 Art. 133 Art. 134 Art. 135 Fiscal. Os débitos não pagos nas épocas regulamentares, serão acrescidos da multa devida, além de incorrerem em mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devida a partir do mês imediato ao do vencimento e em Correção Monetária, sem prejuízo das contas e despesas judiciárias. Seção V Da Taxa de Serviços Diversos Será cobrada a Taxa de Serviços Diversos, pela prestação dos serviços a seguir relacionados ou por sua colocação à disposição do contribuinte: I - De numeração de prédios; II - De apreensão de bens móveis, semoventes e de mercadorias; III - De alinhamento; IV - De nivelamento; V - De demarcação; VI - Quaisquer outros serviços, não especificados nas demais taxas. A arrecadação da Taxa, de que trata esta seção, será feita no ato da prestação dos serviços, antecipadamente ou posteriormente, de acordo com a tabela do Anexo VII deste Código . Capítulo III DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total à despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos: I - Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos; II - Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários; III - Proteção contra inundação, saneamento em geral, drenagem, retificação e regularização de cursos d`agua; IV - Canalização de água potável e instalação de rede elétrica; V - Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico. Art. 136 Art. 137 Art. 138 Art. 139 Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá: I - Publicar previamente os seguintes elementos: a) Memorial descritivo do Projeto; b) Orçamento do custo da obra; c) Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) Delimitação da zona beneficiada; e) Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior. III - Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel, será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere à Alínea "C" do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais da valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento. § 3º Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o nº I deste artigo. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa própria da Administração; II - Extraordinário, quando referente à obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários interessados. No custo das obras, serão computadas as despesas de estudo e Administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital empregado. A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes, será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes no Cadastro Imobiliário; na falta desse elemento, tomar-se-á por base a área ou testada dos terrenos. Para cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste código , serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria. Art. 140 Art. 141 Art. 142 Art. 143 Art. 144 Art. 145 Parágrafo único. A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situados dentro da propriedade tributada, somente se autorizará o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferida a União, ao Estado e ao Município. No cálculo da contribuição de melhoria, deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento ou fisicamente divididos em caráter definitivo. Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria, considerar-se-á como uma só propriedade às áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que proveniente de títulos diversos. Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas. Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria corresponde à área pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um. A área reservada à via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta do proprietário. No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo. Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior, será quota relativa à propriedade primitiva distribuído de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota total (global) anterior. As obras a que se refere o número II do artigo 142 (cento e quarenta e dois), quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada. § 1º A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra. § 2º O Órgão Fazendário promoverá a seguir, a organização do respectivo Rol de contribuições, em que mencionará também, a caução que couber a cada interessado. Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á Edital convocando os interessados, para no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas. § 1º Os interessados dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados. § 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser recolhidos dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no Edital de que trata este artigo. § 3º Não sendo recolhidas totalmente as cauções, no prazo de que trata o parágrafo 2º, a obra Art. 146 Art. 147 Art. 148 Art. 149 Art. 150 Art. 151 Art. 152 Art. 153 solicitada não terá início, devolvendo as cauções depositadas. § 4º Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos à execução de obras de plano ordinário. § 5º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectivas, anotando-se no lançamento da contribuição à liquidação total do débito. Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias referidos no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste Código . Parágrafo único. A execução das obras de melhoramento só terão início após o julgamento das reclamações de que trata este artigo. A contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando inferior ao valor do PTM ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais, iguais e sucessivas a juros de 12% (doze por cento), sujeita ainda a correção monetária, não podendo o prazo para recolhimento parcelado, ser superior a 1 (um) ano. Parágrafo único. É facultado ao contribuinte, antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto de prestações devidas, com desconto de juros correspondentes. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas. Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o Órgão Fazendário será cientificado a fim de, em Certidão Negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos. Não sendo fixada em Lei a parte de custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo mediante Decreto e observadas as normas estabelecidas neste Capítulo. Parágrafo único. O Prefeito fixará, também, os prazos de arrecadação necessários à aplicação da contribuição de melhoria. A juízo da Administração Municipal, as obras ou serviços de pavimentação, poderão ser executadas por entidades privadas, mediante concorrência pública. § 1º Ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, a contribuição de melhoria deverá ser paga no prazo e forma estabelecidas no artigo 155 (cento e cinquenta e cinco). § 2º Decorrido o prazo mínimo fixado no artigo 155 (cento e cinquenta e cinco), sem que o proprietário haja ressarcido o valor da contribuição de melhoria, a Administração Municipal encampará o débito, acrescido de seus acessórios. § 3º A executora dos serviços será reembolsada do valor encampado, tão logo a Administração o haja Art. 154 Art. 155 Art. 156 Art. 157 Art. 158 Art. 159 ressarcido do beneficiário da obra. § 4º O poder executivo regulamentará, através de Decreto a matéria contida neste artigo e seus parágrafos. A contribuição de melhoria é devida, também, pela execução de serviços de pavimentação, quando não incidir a taxa de pavimentação e serviços correlatos. I - Em vias, no todo ou em parte, ainda não pavimentadas; II - Em vias, cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deve ser substituído por outro de melhor quantidade. § 1º Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente, não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, Taxa de Pavimentação e serviços correlatos ou tributo equivalente. § 2º Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade, a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao artigo, reorçado este último com base nos preços do momento; reputar-se-á nulo, para esse efeito o custo da pavimentação anterior, quando feita em material sílico-argiloso, macadame ou com simples apregulhamento. § 3º Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos. Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão às repartições técnicas competentes à elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos. Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuídas entre a áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas. A contribuição de melhoria, é ainda devida pelas obras de construção de estradas. Entende-se por obras de construção de estrada, os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplenagem, pavimentação escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes viadutos, pontilhões, boeiros, mata-burros e outras, e quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração. § 1º São ainda considerados como obras de construção as de pavimentação asfáltica poliédrica ou a paralelepípedo, quando executadas em toda extensão de estrada, ligando um aglomerado urbano a outro. § 2º São consideradas, apenas de conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e ensaibramentos em estradas existentes. A contribuição de melhoria exigida na forma deste Capítulo, destina-se exclusivamente, à indenização de despesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacente às obras realizadas na área rural do município, quando da obra resultar benefício para os mesmos. Art. 160 Art. 161 Art. 162 Art. 163 Art. 164 Art. 165 O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições constantes neste capítulo, será dividido entre a prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas: I - 1/5 (um quinto) caberá aos proprietários dos terrenos marginais; II - 1/10 (um décimo) caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não à estrada construída, mas cujas propriedades passarem mediata ou imediatamente a ser sorvidas pela estrada e por ela beneficiada; III - O restante caberá à Prefeitura, a conta das quotas do fundo Rodoviário Nacional ou de verbas destinadas à construção de - Quando a Construção for solicitada por interessados e a estrada se estradas. Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediante depósito prévio e integral do valor orçado. O cálculo de contribuição exigível de cada proprietário, será feito nas seguintes bases: I - Levantar-se-á um Rol dos Imóveis beneficiados diretamente e outros dos beneficiados indiretamente pela obra executada, contendo o nome dos proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada Rol ser somado separadamente; II - Achar-se-ão a seguir separadamente, 1/5 (um quinto) e 1/10 (um décimo) do custo total das obras executadas; III - Dividindo-se o total da cada Rol pela quantia correspondente a 1/5 (um quinto) ou a 1/10 (um décimo) do custo da obra, conforme for o caso, obter-se-á um quociente que, dividido pelo valor venal de cada terreno, dará contribuição relativa a esse terreno. TÍTULO IV DO FORO E LAUDÊMIO Capítulo Único DA INCIDÊNCIA E ARRECADAÇÃO O aforamento de imóveis pelo Município, na forma facultada pelo Decreto Lei Federal nº 1.202, de 08 de abril de 1939, corroborado pela Resolução nº 347/946, de 29 de maio de 1946, ficará sujeito ao Laudêmio sobre as transferências à base de 1% (um por cento) sobre o valor real atual fixado pelo Executivo Municipal. Parágrafo único. Sobre os terrenos aforados incidirá o Foro anual a 10% (dez por cento) do Imposto Territorial Urbano e Predial devidos, o qual será arrecadado juntamente com os mencionados tributos. TÍTULO V DAS RECEITAS DE CEMITÉRIO As receitas de Cemitério serão arrecadadas pelas especificações e valores constantes da Tabela do Anexo VIII. Art. 166 Art. 167 Art. 168 Art. 169 Art. 170 TÍTULO VI DO CADASTRO FISCAL Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: I - O Cadastro Imobiliário Urbano; II - O Cadastro Imobiliário Rural; III - O Cadastro Econômico Social. § 1º O cadastro Imobiliário Urbano, compreende: a) Os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização; b) As edificações existentes ou que vierem a ser constituídas nas áreas urbanas e urbanizáveis. § 2º O cadastro imobiliário Rural compreende todos os terrenos na Zona Rural. § 3º O Cadastro Econômico Social compreende os estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços ou os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito à Tributação Municipal. Todos os proprietários detentores do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis mencionados nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão ou denominação social de qualquer espécie, e exercerem no município, atividade sujeita ao pagamento do ISS ou de Taxa de Licença para Localização, estão sujeitos a inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário ou no Econômico Social, conforme o caso. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar convênio com a União e os Estados, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral dos Contribuintes, de âmbito Federal, para melhor caracterização de seus registros. A Prefeitura poderá quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de Cadastro a fim de atender a organização Fazendária dos Tributos de sua competência, especialmente as relativas à contribuição de melhoria e à Taxa de conservação de estradas. Capítulo II DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO URBANO A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Urbano será promovida: I - Pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título; II - Por qualquer dos condôminos em se tratando de condomínio; Art. 171 Art. 172 Art. 173 Art. 174 III - Pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda; IV - De ofício em se tratando de próprio Federal, Estadual, Municipal ou de Entidade Autárquica ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar; V - Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. Para efetivar a inscrição no cadastro Imobiliário Urbano dos Imóveis, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura. § 1º A inscrição será efetuada no prazo de (30) trinta dias, contados da data da escritura definitiva ou do Contrato de promessa de Compra e Venda do Imóvel. § 2º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido a título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda para as necessárias verificações. § 3º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá Edital convocando o responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa no valor equivalente a um PTM, por terreno. § 4º O não atendimento ao Edital previsto no parágrafo anterior ou no caso de cadastramento de ofício, a recusa em favorecer os dados solicitados, sujeitará o responsável à multa equivalente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) PTM`s por terreno. Em caso de Litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação. Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação. Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio Municipal, as áreas compromissadas e as alienadas. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a mensalmente fornecer ao órgão Fazendário competente, na sede da Prefeitura, relação devidamente assinada, dos terrenos que, no mês anterior, tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda ou ainda que tenham retornado, em virtude de rescisão, a fim de ser feita alteração de lançamento no Cadastro Imobiliário. § 1º Da relação deve constar o nome do comprador ou promitente comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote, o valor do contrato de venda e a espécie do documento de alienação. § 2º O disposto no parágrafo anterior, aplica-se também, aos casos de retorno ao loteamento de Art. 175 Art. 176 Art. 177 Art. 178 origem por rescisão a qualquer título. § 3º A relação de que trata este artigo, poderá a critério do Município, ser substituída por formulário individual, aprovado pela Prefeitura, devidamente preenchido e assinado pelo responsável. § 4º Poderá o município a seu critério, exigir que um documento hábil da transação de cada terreno, acompanhe a relação ou formulário. § 5º A não observância ao disposto neste artigo, sujeitará o infrator à multa de 1 (um) a 10 (dez) vezes o valor do PTM. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do Prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais. § 1º A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo, verificando em vistoria, sujeitará o contribuinte à multa anual, equivalente ao valor de 1 (um) PTM, por terreno. A concessão do HABITE-SE à edificação ou a aceitação de obras em edificações reconstruídas ou reformadas, só se completará com a remessa do processo respectivo à Repartição Fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário. Capítulo III DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO RURAL A inscrição no Cadastro Imobiliário Rural, será feita pelo proprietário do Imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, o responsável ou empresa ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente, a ficha própria, aprovada pelo Município, para cada imóvel rural, nos termos dos artigos 131 e 132. Capítulo IV DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO ECONÔMICO SOCIAL A inscrição no Cadastro Econômico Social será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará ficha própria na Repartição competente. A falta de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço, por parte do contribuinte que esteja obrigado a tal, ficará sujeito à multa anual no valor de 1 (um) a 10 (dez) PTM`s vigentes no Município à época de sua imposição. A ficha de inscrição do Cadastro Econômico-Social, deverá conter: I - O nome, a razão social ou a denominação sob cuja responsabilidade deve funcionar o estabelecimento ou serem exercidos os atos de comércio, indústria ou prestação de serviços; Art. 179 Art. 180 Art. 181 Art. 182 Art. 183 Art. 184 II - A localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreende a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou de, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita; III - As espécies principais e acessórias da atividade e seu início; IV - A área total do imóvel ou da parte dele ocupada pelo estabelecimento e suas dependências; V - As inscrições nas demais repartições públicas; VI - Outros dados previstos em regulamentos. Parágrafo único. A entrega de ficha de inscrição, deverá ser feita antes da respectiva abertura ou início dos negócios. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data em que ocorrem alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior, bem como da cessação das atividades, sob pena de serem devidos os tributos como se em atividade estivesse, além de outras penalidades previstas nesta Lei. Parágrafo único. Na anotação do caso de venda do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito. A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação sem prejuízo de quaisquer débitos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria, comércio e prestação de serviço. Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar e de prestação de serviços, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência. Constituem estabelecimentos distintos, para efeitos de inscrição no Cadastro: I - Os que embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios estejam localizados em prédio distintos ou locais diversos; II - Os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas. Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo móvel. TÍTULO VII DOS TRIBUTOS EM GERAL Capítulo I DA LEGISLAÇÃO FISCAL Art. 185 Art. 186 Art. 187 Art. 188 Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de lei subsequente. A Lei Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sobre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte. Os Anexos de Tabelas de Tributos, anexos a este Código serão revistos e publicados integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houver sido substancialmente alterado. Capítulo II DA ADMINISTRAÇÃO Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicações de sanções por infração de disposição deste Código , bem como as medidas de prevenção e repreensão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos Fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento. Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, em prejuízo de rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes prestando-lhes esclarecimento sobre a fiel observância das Leis Fiscais. § 1º Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis. § 2º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco. Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de imposto, taxas e contribuições de melhorias. São autoridades fiscais, para efeito deste código , as que têm jurisdição e competência definidas em lei e regulamentos. A Fiscalização Tributária será efetivada: I - Diretamente, pela presença do Agente do fisco; II - Indiretamente, através dos elementos constantes de Cadastro Fiscal ou de informações colhidas em fontes que não as do contribuinte. O Agente do Fisco, devidamente credenciado e no exercício regular de suas atividades, terá acesso. I - Ao interior do estabelecimento, depósito e quaisquer dependências; Art. 189 Art. 190 Art. 191 Art. 192 Art. 193 Art. 194 Art. 195 Art. 196 Art. 197 II - A salas de espetáculos, bilheterias e quaisquer outros recintos ou locais onde se faça necessária sua presença. § 1º Constituem elementos que, obrigatoriamente devem ser exibidos quando solicitados: a) Quaisquer livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos; b) Elementos fiscais, livros, registros, e talonários, exigidos pelo fisco Federal, Estadual e Municipal; c) Títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, o domínio útil ou posse do imóvel; d) Os comprovantes do direito de ingresso ou de participação em diversões públicas. § 2º Na falta dos elementos descritos no parágrafo anterior ou ainda, por vício ou fraude neles verificadas, o Agente do Fisco poderá promover o arbitramento. Capítulo III DO DOMICÍLIO FISCAL Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária: I - Tratando-se da pessoa Física, o lugar onde habitualmente reside, e não sendo este conhecido o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios, ou ainda o local do imóvel gerador de tributos; II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos; III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas. O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar a Fazenda Municipal. Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ocorrência. Capítulo IV DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E ACESSÓRIAS Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a: I - Apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais; II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária; III - Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado qualquer documento que, de algum modo, se refira à operação ou situações que constituem fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; Art. 198 Art. 199 Art. 200 IV - Prestar sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimento que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária. Parágrafo único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiados sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a estes fatos. § 1º As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município. § 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos. Capítulo V DO LANÇAMENTO Lançamento é o procedimento privado de Autoridade Administrativa Municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente e determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e sendo o caso a aplicação da penalidade cabível. O Ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste Código . O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a Legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecidos novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das Autoridades Administrativas ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deve ser considerado para efeito de lançamento. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes no Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e Art. 201 Art. 202 Art. 203 Art. 204 Art. 205 Art. 206 em Regulamento. Parágrafo único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente. Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis: I - Quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração ou mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados; II - Quando tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela Autoridade Administrativa. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão a natureza e o montante dos créditos tributário s, a Fazenda Municipal poderá: I - Exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária; II - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens e serviços que constituem matéria tributável; III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal; V - Requisitar o auxílio da Força Pública ou requerer Ordem Judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis. Parágrafo único. Nos casos a que se referem os itens deste artigo, os funcionários lavrarão termo da diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de Edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local ou mediante Notificação direta, feita por meio de aviso, para servir como guia de pagamento. Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco. Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base do cálculo utilizada no lançamento anterior. É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento das bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente. Art. 207 Art. 208 Art. 209 Art. 210 Art. 211 Art. 212 O município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo. Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos Impostos de competência do Município. Capítulo VII DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS A cobrança dos Tributos far-se-á: I - Para pagamento à boca do cofre; II - Por procedimento amigável; III - Mediante ação executiva; § 1º A cobrança para pagamento à boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código , nas leis e nos regulamentos Fiscais. § 2º Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 5% (cinco por cento), por mês ou fração de mês, até o máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor corrigido, acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida até seu pagamento. § 3º O regulamento definirá os casos em que poderá haver dispensa de ônus. § 4º Aos créditos fiscais do município, aplica-se às normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao Fisco Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 991, de 13 de novembro de 1964. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito ou fornecido. Pela cobrança a menor de tributos responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a decisão Administrativa ou Judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência. O executivo poderá contratar com estabelecimentos especializados o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim. Capítulo VIII DA RESTITUIÇÃO Art. 213 Art. 214 Art. 215 Art. 216 Art. 217 Art. 218 Art. 219 Art. 220 O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código , ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - Erro na identificação do contribuinte, na determinação na alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; IV - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; V - Cobrança efetuada em duplicidade. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo se referentes a infrações de caráter formal, que devam não reputar prejudicadas pela causa assecutória da restituição. O direito de pleitear a restituição de Impostos, Taxas, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de 06 (seis) meses quando o pedido se baseie em simples erro de cálculo e duplicidade ou de três anos nos demais casos, contados: I - Nas hipóteses previstas no número III do art. 221 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. II - Da data do pagamento, nos demais casos do artigo 221. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante a determinação da autoridade competente, em representação, formulada pelo órgão Fazendário e devidamente processada. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da medida, a juízo da Administração. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado tributos e as multas reclamadas total ou parcialmente. Capítulo IX DA PRESCRIÇÃO O direito de proceder ao lançamento de tributos assim como à revisão, prescreve 05 (cinco) anos completos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos. Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação. Art. 221 Art. 222 Art. 223 Art. 224 Art. 225 Art. 226 Art. 227 As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 05 (cinco) anos completos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos; a dívida ativa inferior a 1/10 (um décimo) do PTM porém, em 02 (dois) anos contados do prazo de vencimento, se prefixado, e, no caso contrário, da data em que foi inscrita. Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal: I - Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida; II - Pela concessão de prazos especiais para esse fim; III - Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento; IV - Pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores. Cessa em 05 (cinco) anos o Poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este código , exceto nos casos de quantias inferiores a 1/10 (um décimo) do PTM, em que o prazo será de 2 (dois) anos. Capítulo X DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES Os Impostos Municipais não incidem sobre: I - O patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios; II - Templos de qualquer culto; III - O patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei complementar; IV - O papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. V - O tráfego intermunicipal de qualquer natureza. § 1º O disposto no número I deste artigo é extensivo às Autarquias tão somente no que se refere ao Patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes. § 2º O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for ela instituída por meio de Lei especial, tendo em vista o interesse comum. § 3º A Imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto. § 4º As instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada do número III, deste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins Art. 228 Art. 229 Art. 230 Art. 231 lucrativos. Toda e qualquer indústria que venha a se instalar no Município e que não tenha similar gozará de Isenção de Impostos Municipais e Taxas Municipais, com exceção das de Serviços Urbanos, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos e nem superior a 15 (quinze). Parágrafo único. A isenção, referida neste artigo, será dada a critério do Executivo, e não fica condicionada ao que estabelece o§ 1º do artigo 235, desta Lei. São isentas de Imposto Municipal, as atividades de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento. A concessão de Isenções apoiar-se-á, sempre em fortes razões de Ordem Pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá da Lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara dos Vereadores. Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão em lei, de isenção de tributos à determinada pessoa física ou jurídica. § 1º As Isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado, no 1º semestre do exercício anterior ao da arrecadação. § 2º Verificada, a qualquer tempo, inobservância das formalidades exigidas para concessão ou o desaparecimento de qualquer das condições que a motivaram, será, a isenção, obrigatoriamente cancelada. § 3º As imunidades e isenções não abrangem as Taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código . Capítulo X DA DÍVIDA ATIVA Constitui dívida ativa do município a proveniente de Impostos, Taxas, contribuições de Melhoria e multas de qualquer natureza regularmente aplicadas na repartição Administrativa competente,, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Para todos os efeitos legais considera-se inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura. Encerrado o Exercício Financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte. Parágrafo único. Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro da Dívida Ativa Municipal. O Município fará publicar 2 (duas) vezes no seu órgão oficial ou pelos meios habituais, nos 30 (trinta) dias subsequentes à inscrição, relação contendo: Art. 232 Art. 233 Art. 234 Art. 235 Art. 236 Art. 237 Art. 238 Art. 239 I - Nome dos devedores e valor relativo à dívida; II - Origem da dívida; § 1º Dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que a Prefeitura encaminhará para cobrança judicial, à medida que forem sendo extraídas as Certidões relativas aos débitos. § 2º O envio de aviso ao contribuinte substituirá a publicação. O termo de inscrição da dívida indicará obrigatoriamente: I - O nome do devedor e, sendo o caso dos co-responsáveis, bem como sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outro; II - A origem e a natureza do crédito fiscal; III - A quantia devida; IV - A data em que foi inscrita; V - O número do processo administrativo de que as origina o crédito fiscal, sendo o caso. Parágrafo único. A Certidão devidamente autenticada, conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito os débitos fiscais: I - Legalmente prescritos; II - De contribuintes que haviam falecido sem deixar bens que exprima valor. Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fique provada a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos Fazendários e Jurídicos da Prefeitura. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo. As Certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 240 (duzentos e quarenta) deste Código . O recebimento de débitos fiscais, constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia em duas vias, expedida pelos escrivães com o visto do procurador da Prefeitura credenciado para cobrança judicial da dívida. Parágrafo único. A partir da data de publicação da relação, começará a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para a cobrança por procedimento amigável; decorrido esse prazo, ajuizar-se-á a competente ação executiva. Art. 240 Art. 241 Art. 242 Art. 243 Art. 244 As guias, que serão datadas e assinadas pelos emitentes conterão: I - O nome do devedor e seu endereço; II - O número da inscrição da dívida; III - A importância total do débito e o exercício ou período a que se refere; IV - A multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito. V - As custas judiciais. Ressalvados os casos da autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa de multa, dos juros de mora e da correção monetária. Parágrafo único. Verificada a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado. O disposto no artigo anterior se aplica, também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa, aos juros de mora e à correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento do mandato judicial. Encaminhada a Certidão da dívida para cobrança executiva, cessará a competência do órgão Fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias. TÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras Leis e Código s Municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas: I - Multa; II - Proibição de transacionar com as repartições municipais; III - Sujeição a regime especial de fiscalização; IV - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos; Art. 245 Art. 246 Art. 247 Art. 248 Art. 249 Art. 250 V - Cancelamento da concessão de incentivos fiscais; VI - Penalidades Funcionais. A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo e o seu cumprimento, em caso algum dispensa o pagamento do tributo devido, das multas, da correção monetária e dos juros de mora. Parágrafo único. O regulamento definirá os casos em que poderá haver dispensa de ônus. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante da decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação. A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da lei. § 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntariamente a omissão do pagamento. § 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude à reincidência na omissão de que trata este artigo. § 3º Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure depois de decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente. A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código , implica os que as praticam, em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes. Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido. A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento). Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. A aplicação da multa não prejudicará a ação criminal, que no caso couber. Capítulo II DAS MULTAS Art. 251 Art. 252 Art. 253 Art. 254 Art. 255 Art. 256 Art. 257 Art. 258 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: a) A maior ou menor gravidade da infração; b) As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; c) Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras Leis e regulamentos municipais. Ressalvados os casos já previstos neste código , é passível de multa de 5/10 (cinco décimos) do PTM a 3 (três) vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que: I - Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à Taxa de Licença antes da concessão desta; II - Deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal; III - Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos; IV - Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificações de fatos anteriormente gravados; V - Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou de base de cálculo dos tributos municipais; VI - Deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal; VII - Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização. Ressalvados os casos já previstos neste Código , é passível de multa de 2 (dois décimos) do PTM a 2 (duas) vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que: I - Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar; II - Deixar de cumprir outra qualquer obrigação acessória estabelecida neste código ou em regulamento a ele referente. As multas, de que tratam os artigos anteriores, serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos. Parágrafo único. O contribuinte ou responsável que se negar a prestar informações ou, por qualquer outro modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos Agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal, ficam sujeitos à multa de valor equivalente a de 1 (um) a 50 (cinquenta) PTM`s. Ressalvadas as hipóteses do artigo 276 deste Código , serão punidos com: Art. 259 Art. 260 Art. 261 Art. 262 Art. 263 I - Multa de igual importância no valor do tributo, nunca inferior, porém a 2 (dois décimos) do PTM`s, os que cometerem infração de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito defraude; II - Multa de importância igual a 5 (cinco) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 5/10 (cinco décimos) do PTM, os que sonegarem por qualquer forma, tributos devidos, apurados a existência de artifício doloso ou intuito de fraude; III - Multa de 5 (cinco décimos) do PTM a 5 (cinco) vezes o valor deste: a) Os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo; b) Os que instruírem pedidos de isenção ou dedução de Imposto, Taxa ou Contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade. § 1º As penalidades a que se refere o número III, serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números, I e II. § 2º Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias. § 3º Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas: a) Contradição evidente entre livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições Municipais; b) Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentos no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável; c) Remessa de informes e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias; d) Omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias. Capítulo III DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que estiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou Tomada de Preços, celebrar Contratos ou Termos de Qualquer Natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração do Município. Capítulo IV DA SUJEIÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste código e em outras leis e regulamentos Municipais poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. O Regime especial de fiscalização de que trata este Capítulo será definido em regulamento. Art. 264 Art. 265 Art. 266 Capítulo V DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÃO Todas as pessoas físicas ou jurídicas que, gozarem de isenções de tributos Municipais e infringirem disposições deste código , ficarão privadas, por um exercício, no mínimo, e até regularização da concessão e, no caso de reincidência, dela provadas definitivamente. § 1º A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do artigo 257 deste Código . § 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta a defesa ao interessado, nos prazos locais. Capítulo VI DO CANCELAMENTO DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS Os contribuintes que não cumprirem ou infringirem quaisquer das disposições previstas neste código , bem como os que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, além de incursos também em outras penalidades, ficam privados de usufruírem benefícios fiscais ou incentivos fiscais previstos em Lei ou Regulamento. Capítulo VII DAS PENALIDADES FUNCIONAIS Serão punidos com multas equivalentes a 10 (dez) dias do respectivo vencimento, remuneração: I - Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitado na forma deste código . II - Os agentes fiscais que por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade. As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade Fazendária competente se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais. Parágrafo único. O pagamento de multa, decorrente de Processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que o impôs. TÍTULO IX DO PROCESSO FISCAL Capítulo I DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES Seção 1ª Art. 267 Art. 268 Art. 269 Art. 270 Dos Termos de Fiscalização A autoridade ou funcionário fiscal, que presidir ou proceder a exame e diligências fará ou levará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados. § 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco. § 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticada pela autoridade, contra recibo no original. § 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. § 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinarem o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal ressalvadas às hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil. Seção 2ª Da Apreensão de Bens e Documentos Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte responsável ou de terceiros ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste código , em Lei ou Regulamento. Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. Da apreensão, livrar-se-á auto, com os elementos de auto de infração, observando-se no que couber, o disposto no artigo 283 deste Código . Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositados e assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se foi idôneo, a juízo do autuante. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Art. 271 Art. 272 Art. 274 Art. 274 Art. 275 Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 307 e 309 deste Código . Se o autuando não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão. § 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. § 2º Apurando-se na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuando notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. Seção 3ª Da Notificação Preliminar Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração da Lei ou Regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação. § 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração. § 2º Lavrar-se-á auto de infração, igualmente, quando o contribuinte recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. A notificação preliminar será feita em forma destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente" do notificado e contará os elementos seguintes: I - Nome do Notificado; II - Local, dia e hora da lavratura; III - Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber; IV - Valor do tributo e da multa devidos; V - Assinatura do notificante. Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º a 4º do artigo 271. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado. I - Quando for contratado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição ou Alvará de Licença; Art. 276 Art. 278 Art. 278 Art. 279 Art. 280 II - Quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; III - Quando for manifesto o ânimo de sonegar; IV - Quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar. Seção 4ª Da Representação Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para atuar, o agente da Fazenda Municipal deve e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código ou de outras Leis e Regulamentos. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida à infração. Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade. Recebida à representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação. Capítulo II DOS ATOS INICIAIS Seção 1ª Do Auto de Infração O Auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: I - Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura; II - Referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver; III - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração quando for o caso; IV - Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. § 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidades, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. Art. 281 Art. 282 Art. 283 Art. 284 § 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em condição, nem a recusa agravará a pena. § 3º Se o infrator ou quem o representante não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, então conterá também os elementos deste (artigo 272 e parágrafo único). Da lavratura do auto, será intimado o infrator: I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; II - Por carta, acompanhada de cópia do auto com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator. A intimação presume-se feita: I - Quando pessoal, na data do recibo; II - Quando por carta, na data do recibo de volta e se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio; III - Quando por Edital, no término do prazo contado este da data da afixação ou da publicação. As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou Edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 285 e 286 deste Código . Seção 2ª Das Reclamações Contra Lançamento O contribuinte, que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da fixação do Edital ou do recebimento de aviso, mediante depósito de 50% do lançamento reclamado. A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, devidamente protocolada, facultada a juntada de documentos. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento. A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados, quando interposta à reclamação por escrito. Parágrafo único. Satisfeita a reclamação, no ato do pagamento do valor lançado, o Município devolverá ao reclamante a importância do artigo 289. Art. 285 Art. 286 Art. 287 Art. 288 Art. 289 Art. 290 Art. 291 Art. 292 Capítulo III DA DEFESA O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação. A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugna-la. Na impugnação, o autuante alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documento e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três). Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente, para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo. Capítulo IV DAS PROVAS Findos os prazos a que se referem os artigos 292 e 293 deste Código , o dirigente da repartição responsável pelo lançamento definirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outra que entender necessário, e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior quando requeridas pelo autuante ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a Agente de Fiscalização. Ao autuado e ao autuante será permitido sucessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante nas reclamações contra lançamento. O autuado e o reclamante poderão particular das diligências e as alegações serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência, para serem apreciadas no julgamento. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública ou depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários. Capítulo V DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias cada um, para alegações finais. Art. 293 Art. 294 Art. 295 Art. 296 Art. 297 Art. 298 Art. 299 Art. 300 Art. 301 Art. 302 § 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão. § 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes devendo julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo. § 4º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo IV deste Título e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável. A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso. Não sendo proferida decisão, no prazo legal nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando com a interposição de recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. Capítulo VI DOS RECURSOS Seção 1ª Do Recurso Voluntário Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. Seção 2ª Da Garantia de Instância Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito de mais de um quarto 1/4 das quantias exigidas extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal. Parágrafo único. São dispensados de depósito os servidores públicos que recorrem de multas impostas com fundamentos no art. 271 deste Código . Quando a importância do litígio exceder de 50 vezes o PTM, se permitirá a prestação de fiança para interposição recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o art. 304 deste Código . § 1º A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração, ou pela caução de títulos da dívida pública. Art. 303 Art. 304 Art. 305 Art. 306 Art. 307 Art 308 § 2º Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e, se for o casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento. § 3º A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito. Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo. Parágrafo único. Não se admitirá como fiador o sócio solidário, quotista ou comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal. Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior. Seção 3ª Do Recurso do Ofício Das decisões de primeira instância, contrárias no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto o recurso de ofício ao Prefeito com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 5 (cinco) vezes ao valor do PTM. Parágrafo único. Se à autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo ou que do fato tomar conhecimento interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. Capítulo VII DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS As decisões definitivas serão cumpridas: I - Pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também de seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem o pagamento do valor da condenação e, em consequência, receberem os títulos depositados em garantia da instância; II - Pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa; III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância; IV - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal; Art. 309 Art. 310 Art. 311 Art. 312 V - Para a liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no Artigo 275 E Seu Parágrafo, Deste Código ; VI - Pela imediata inscrição, como dívida ativa e remessa da certidão à cobrança executiva dos débitos a que se referem os números I, II e IV deste artigo, se não satisfeito no prazo estabelecido. A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; e deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem proceder-se-á, em tudo o que couber, de acordo com o artigo 312, número IV, e com parágrafo 3º do artigo 308, deste código . TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS As certidões negativas, serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas e serão fornecidas dentro do prazo de 10 (dez) dias, da data da entrada do requerimento na Prefeitura. Parágrafo único. A certidão Negativa de Tributos Municipais, só será fornecida ao contribuinte que estiver quite com a Fazenda Municipal, em relação a qualquer tributo de competência do Município, bem como de qualquer outro de natureza não tributária. Serão desprezadas no cálculo de qualquer tributo, as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro). As omissões desta Lei, serão resolvidas pelo Prefeito, à luz da manifestação dos órgãos competentes. Permanecem em vigor todas as disposições da Lei Municipal nº 1082 de 15/12/65, não alteradas especificamente neste Código . O Prefeito regulamentará a aplicação desta Lei, no que for necessário. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976. ANEXO I (Vide Lei nº 305/1998) TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS, PREVISTA NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO. Art. 313 Art. 314 Art. 315 Art. 316 Art. 317 Art. 318 Art. 319 ANEXO I DA TAXA DE EXPEDIENTE - em PTM 1 - ATESTADOS - CERTIDÕES E DECLARAÇÕES a) Por lauda - 0,15 2 - AUTENTICAÇÃO DE PLANTAS OU DOCUMENTOS a) Por unidade ou por folha - 0,03 3 - EXPEDIÇÃO DE CARTA DE HABITE-SE OU CERTIFICADO a) Por unidade - 0,06 4 - EXPEDIÇÃO DE 2/ VIA DE ALVARÁ, CARTA DE HABITE-SE OU CERTIFICADO a) Por unidade - 0,06 ____________________________________________________________________________________________ | ESPECIFICAÇÃO | ALQ.| BASE DE | IMPOSTO | | | | CÁLCULO | | |==================================================================|=====|=========|=========| |1 - Construção Civil, pavimentação, terraplanagem, perfuração,| | | | |demolição, instalação em geral, inclusive elétricas e hidráulicas| | | | |e outras de Engenharia civil sob regime de empreitada ou de| | | | |administração: | | | | |------------------------------------------------------------------|-----|---------|---------| |1.1 - Por pessoas jurídicas ou empreiteiros com as exclusões| 2|Variável |Variável | |legais do art. nº 44 do Código Tributário Municipal | | | | |------------------------------------------------------------------|-----|---------|---------| |1.2 - Por pessoas Físicas na construção civil particular, a base| | | | |de cálculo por metro quadrado (m²) será fixada por pontos somados| | | | |em função da avaliação cadastral a saber: | | | | |----------------------------------+---------------+---------------|-----|---------|---------| |Sub-Especificação |% s PTM |Valor | | | | |----------------------------------|---------------|---------------|-----|---------|---------| |1.2.1 - De 80 a 100 pontos | 35| 175,00| 2|Valor x|Variável | | | | | |m² | | |----------------------------------|---------------|---------------|-----|---------|---------| |1.2.2 - De 65 a 79 pontos | 30| 150,00| 2|Valor x|Variável | | | | | |m² | | |----------------------------------|---------------|---------------|-----|---------|---------| |1.2.3 - De 50 a 64 pontos | 27| 135,00| 2|Valor x|Variável | | | | | |m² | | |----------------------------------|---------------|---------------|-----|---------|---------| |1.2.4 - De 31 a 49 pontos | 25| 125,00| 2|Valor x|Variável | | | | | |m² | | |----------------------------------|---------------|---------------|-----|---------|---------| |1.2.5 - Até 30 pontos | 20| 100,00| 2|Valor x|Variável | | | | | |m² | | |----------------------------------|---------------|---------------|-----|---------|---------| |1.2.6 - Indústrias, postos de| 15| 75,00| 2|Valor x|Variável | |gasolina, garagens e galpões | | | |m² | | |----------------------------------+---------------+---------------|-----|---------|---------| |2 - Jogos e Diversões | 10|Variável |Variável | |------------------------------------------------------------------|-----|---------|---------| |3 - Outras modalidades de serviços | 3|Variável |Variável | |------------------------------------------------------------------|-----|---------|---------| |4 - Profissionais Autônomos: | | | | |------------------------------------------------------------------|-----|---------|---------| |4.1 - De nível universitário ou a ele equip. | 5|20.000,00| 1.000,00| |------------------------------------------------------------------|-----|---------|---------| |4.2 - De nível médio | 3|20.000,00| 600,00| |------------------------------------------------------------------|-----|---------|---------| |4.3 - Demais profissionais | 1,5|20.000,00| 300,00| |__________________________________________________________________|_____|_________|_________| 5 - INSCRIÇÕES, EXCETO AS NO CADASTRO FISCAL a) Por unidade - 0,06 6 - RECURSOS AO PREFEITO 7 - PROTOCOLO a) Requerimento, memorial, etc, por lauda - 0,10 8 - REQUERIMENTO: a) Formulário padronizado, por unidade - 0,03 9 - FOTOCÓPIAS DE PLANTAS, ALÉM DO CUSTO DE REPRODUÇÃO a) Por folha - 0,005 PTM 10 - INSCRIÇÃO EM CONCURSO. 11 - NUMERAÇÃO DE PRÉDIO a) Pelo primeiro número - 0,20 PTM b) Por número excedente - 0,15 PTM 12 - CONTRATO OU ALTERAÇÃO DE CONTRATO a) Por lauda - 0,30 13 - TERMO OU REGISTRO DE MARCAS OU SINAIS: Lavratura em livros municipais, por lauda ou fração, inclusive o título - 0,20 14 - baixa de lançamento ou registro a) Por unidade - 0,20 15 - TÁXI a) Concessão da licença, por unidade - 3 b) Transferência da licença por vez: Na sede - 6 No interior - 6 16 - OUTROS SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS: a) Por unidade ou analogia - 0,10 (Redação dada pela Lei nº 513/2002) Anexo II Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para localização ou funcionamento, prevista nos artigos 78, 81 e 83 do Código Tributário Municipal. _________________________________________________________________________ | ESPECIFICAÇÃO | | % do PTM| Cr$ | |=============================================|=======|=========|=========| |1 - Indústria | | | | |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |1.1 - Até 10 empregados |ao ano | 40| 200,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |1.2 - De 11 empregados até 50 |ao ano | 60| 300,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |1.3 - Acima de 50 empregados |ao ano | 80| 400,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |2 - Comércio | | | | |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |2.1 - Bar, Restaurante e Lancheria |ao ano | 90| 450,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |2.2 - Inflamáveis e Materiais p/ construção |ao ano | 130| 650,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |2.3 - Supermercados |ao ano | 100| 500,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |2.4 - Quaisquer outros ramos de atividades|ao ano | 50| 250,00| |não especificadas | | | | |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |2.5 - Comércio Ambulante: | | | | |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |2.5.1 - Sem veículo: | | | | |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |2.5.1.1 - Por dia | | 0,5| 2,50| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |2.5.1.2 - Por mês | | 5| 25,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |2.5.1.3 - Por ano | | 30| 150,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |2.5.2 - Com veículo de tração manual | | | | |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |2.5.2.1 - Por dia | | 1| 5,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |2.5.2.2 - Por mês | | 10| 50,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |2.5.2.3 - Por ano | | 60| 300,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |2.5.3 - Com veículo de tração animal | | | | |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |2.5.3.1 - Por dia | | 2| 10,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |2.5.3.2 - Por mês | | 20| 100,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |2.5.3.3 - Por ano | | 120| 600,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |2.5.4 - Com veículo de tração a motor | | | | |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |2.5.4.1 - Por dia | | 3| 15,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |2.5.4.2 - Por mês | | 30| 150,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |2.5.4.3 - Por ano | | 180| 900,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |2.5.5 - Em Tendas, Estandes e similares | | | | |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |2.5.5.1 - Por dia | | 3| 15,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |2.5.5.2 - Por mês | | 30| 150,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |2.5.5.3 - Por ano | | 180| 900,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |3 - Serviços | | | | |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |3.1 - Profissionais autônomos: | | | | |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |3.1.1 - De nível Superior e médio |Ao ano | 40| 200,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |3.1.2 - Motoristas de Táxi | | | | |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |3.1.2.1 - Concessão de Licença |p/ vez | 300| 1.500,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |3.1.2.2 - Transferência da Licença |p/ vez | 600| 3.000,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |3.1.3 - Quaisquer outros profissionais |Ao ano | 30| 150,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |3.1.4 - Quaisquer atividades prestadas p/| | | | |pessoas jurídicas | | | | |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |4 - Estabelecimentos Bancários | | | | ANEXO II DA TAXA DE LIXO Abrange apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo serviço de recolhimento de lixo. Anexo III Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para Publicidade prevista no artigo 96 do Código Tributário do Município. |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |4.1 - Estabelecimentos bancários, de crédito,|Ao ano | 200| 1.000,00| |Financiamento e Investimento | | | | |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |5 - Jogos e Diversões Públicas | | | | |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |5.1 - Bailes e Festas | | | | |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |5.1.1 - Por dia |- | 10| | |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |5.1.2 - Por ano |- | 100| | |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |5.2 - Boates Restaurantes dançantes e|Ao ano | 400| 2.000,00| |similares | | | | |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |5.3 - Casa de Cômodos |Ao ano | 100| 500,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |5.4 - Quaisquer espetáculos ou diversões não| | | | |especificadas anteriormente: | | | | |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |5.4.1 - Por dia |- | 1| 5,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |5.4.2 - Por mês | | 10| 50,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |5.4.3 - Por ano | | 80| 400,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |6 - Diversos | | | | |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |6.1 - Demais atividades sujeitas a Taxa de|Ao ano | 50| 250,00| |Licença e não constantes nos itens deste| | | | |Anexo | | | | |_____________________________________________|_______|_________|_________| ________________________________________________________________________________ | ESPÉCIE DO IMÓVEL | VOLUME PRESUMIDO ANUAL | VALORES | |===============================|==================================|=============| |a) Não Edificado |Igual ao previsto no item b. 1 por|... | | |módulo urbano padrão de 360m² | | |-------------------------------|----------------------------------|-------------| |b) Edificado de ocupação resi-|b.1) m³ quando de área construída|... | |dencial |inferior a 50 m²; b.2) m³ quando| | | |de área construída superior a 50m²| | | |até 100m² b.3) m³ quando de área| | | |construída superior a 100m² até| | | |150m²; b.4) m³ quando de área| | | |construída superior a 150m² até| | | |200m²; b.5) m³ quando de área| | | |construída superior a 200m² até| | | |300m²; b.6) m³ quando de área| | | |construída superior a 300m² | | |-------------------------------|----------------------------------|-------------| |c) Edificado de ocupação não|c.1) m³ quando de área cons-|... | |residencial |truída inferior a 50 m²; c.2) m³| | | |quando de área construída superior| | | |a 50m² até 100m²; c.3) m³ quando| | | |de área construída superior a| | | |100m² até 150m²; c.4) m³ quando de| | | |área construída superior a 150m²| | | |até 200m²; c.5) m³ quando de área| | | |construída superior a 200m² até| | | |400m²; c.6) m³ quando de área| | | |construída superior a 400m² até| | | |700m²; c.7) m³ quando de área| | | |construída superior a 700m² | | | | | | |_______________________________|__________________________________|_____________| (Redação dada pela Lei nº 513/2002) ANEXO III TABELA DAS INCIDÊNCIAS E DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN I - TRABALHO PESSOAL - PTM Profissionais: 1. Profissional liberal com curso superior e o equiparado - 6 2. Profissional de nível médio e o legalmente equiparado - 4 3. Outros serviços profissionais - 1 _________________________________________________________________________ | ESPECIFICAÇÃO |Período| % do PTM| Cr$ | |=============================================|=======|=========|=========| |1 - Publicidade relativa à atividade exercida|Ao ano | 3| 15,00| |no local, afixada na parte externa interna de| | | | |estabelecimentos industriais comerciais| | | | |agropecuários, de prestação de serviços e| | | | |outros, por espécie e por unidade | | | | |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |2 - Publicidade de terceiros, afixada na|Ao ano | 5| 25,00| |parte externa ou interna de estabelecimentos| | | | |industriais, comerciais, agropecuários, de| | | | |prestação de serviços e outros, por espécie e| | | | |por unidade | | | | |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |3 - Publicidade | | | | |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |3.1 - No interior de veículos de uso público|Ao ano | 4| 20,00| |não destinados à publicidade como ramo de| | | | |negócio, por espécie e por unidade | | | | |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |3.2 - Em veículos destinados à qualquer| | | | |modalidade de publicidade, sonora ou escrita,| | | | |na parte externa, por espécie ou quantidade e| | | | |por anuanciante: | | | | |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |3.2.1 - Por dia |- | 3| 15,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |3.2.2 - Por mês |- | 40| 200,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |3.2.3 - Por ano |- | 200| 1.000,00| |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |3.3 - Em cinemas, teatros, circos, boates e|Ao ano | 100| 500,00| |similares, por meio de projeção de filmes ou| | | | |dispositivos por anunciante | | | | |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |3.4 - Em vitrines, estandes, vestíbulos e|Ao ano | 80| 400,00| |outras dependências de estabelecimentos| | | | |comerciais, agropecuários, industriais, de| | | | |prestação de serviços e outros para| | | | |divulgação de produtos ou serviços estranhos| | | | |ao ramo de atividade do contribuinte, por| | | | |espécie e por unidade | | | | |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |4 - Publicidade em placas, painéis, cartazes,|Ao ano | 50| 250,00| |letreiros, tabuletas, faixas e similares,| | | | |colocadas em térreos, tapumes, platibandas,| | | | |andaimes, muros, telhados, paredes, terraços,| | | | |jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas| | | | |campos de esportes clubes, associações| | | | |qualquer que seja o sistema de colocação,| | | | |desde que visíveis de quaisquer vias ou| | | | |logradouros públicos inclusive as rodovias| | | | |estradas e caminhos municipais, por| | | | |anunciante e unidade | | | | |---------------------------------------------|-------|---------|---------| |5 - Publicidade por meio de projeção de|Ao dia | 10| 50,00| |filmes, dispositivos ou similares em vias ou| | | | |logradouros públicos, quaisquer quantidades,| | | | |por anunciante | | | | |_____________________________________________|_______|_________|_________| II - SOCIEDADES CIVI Por profissional habilitado, sócio, empregado ou não - 6 III - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Serviços de táxi, por veículo: 1. Serviço de auto-locadora, por veículo - ... 2. Serviço de lotação, por veículo - ... 3. Transporte de estudantes e excursões - ... 4. Transporte de natureza estritamente municipal - ... 5. Transporte intermunicipal - ... 6. Transporte rodoviário de cargas - ... 7. Demais serviços, por veículo - ... IV - RECEITA BRUTA 1. Serviços de diversões públicas - ... 2. Serviços de execução de obras de construção Civil e hidráulicas - ... 3. Agenciamento, corretagem, comissões, representação comercial, e qualquer outro tipo de intermediação - ... 4. Qualquer tipo de prestação de serviço não previsto nos itens anteriores deste item e os constantes nos itens 1 a 3 quando prestados por sociedades não enquadradas. (Redação dada pela Lei nº 513/2002) Anexo IV Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para Execução de Obras particulares, previstas no art. 101 do Código Tributário do Município ANEXO IV DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE ATIVIDADES AMBULANTES I - DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO P.T.M. 1. Azulejadores - 2 2. Bombeiros hidráulicos, gasistas e eletricistas - 2 3. Carpinteiros - 2 _______________________________________________________________ | ESPECIFICAÇÃO | % do PTM| Cr$ | |============================================|=========|========| |1 - Construção Civil Particular | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |1.1 - Alvenaria | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |1.1.1 - Luxo por m² | 0,30| 1,50| |--------------------------------------------|---------|--------| |1.1.2 - Alta ou de 1ª, por m² | 0,25| 1,25| |--------------------------------------------|---------|--------| |1.1.3 - Média, por m² | 0,20| 1,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |1.1.4 - baixa ou modesta por m² | 0,15| 0,75| |--------------------------------------------|---------|--------| |1.1.5 - Industrial e Balões por m² | 0,10| 0,50| |--------------------------------------------|---------|--------| |1.1.6 - Garagem e Armazém por m² | 0,08| 0,40| |--------------------------------------------|---------|--------| |1.1.7 - Galpões e outros, por m² | 0,05| 0,25| |--------------------------------------------|---------|--------| |1.2 - Madeira | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |1.2.1 - Dupla aplainada, por m² | 0,20| 1,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |1.2.2 - Simples aplainada, por m² | 0,15| 0,75| |--------------------------------------------|---------|--------| |1.2.3 - Simples bruta, por m² | 0,10| 0,50| |--------------------------------------------|---------|--------| |2 - Reconstrução, Reforma, Reparo, Acréscimo|- |-- | |ou Demolição ... 1/3 do item 1 | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |3 - Arruamento | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |3.1 - até 5.000m² | 50| 250,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |3.2 - de 5001 a 20.000m² | 100| 500,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |3.3 - Acima de 20.000m² | 150| 750,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |4 - Loteamento | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |4.1 - Até 10.000m² menos área pública | 100| 500,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |4.2 - Acima de 10.000m², menos área pública | 200|1.000,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |5 - Revalidação de Projetos e Prorrogação de| | | |Prazo para Execução de Obras | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |5.1 - Na 1ª vez... 10% do valor de origem | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |5.2 - Por vez seguinte ... 100% do valor de| | | |origem | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |6 - Vistoria e Expedição de Carta de| 15| 75,00| |Habitação | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |7 - Alinhamento de terreno, por unidade | 15| 75,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |8 - Demarcação de terreno, por unidade | 30| 150,00| |____________________________________________|_________|________| 4. Coleta de lixo urbano - 4 5. Colocação de esquadrias e persianas - 2 6. Colocação de grades e congêneres - 2 7. Colocação de vidros - 2 8. Concretagens - 4 9. Construção de calçamento - 4 10. Construção, reparação e conservação de estradas - 4 11. Construção, reparação, conservação, pontes e congêneres - 4 12. Construção centrais elétricas, estações distribuição de energia - 4 13. Construção civil - 4 14. Construção estações radiodifusores (rádio e tv) - 4 15. Construtores civis - 2 16. Geologia, meio-ambiente e mineração - 4 17. Gravação de estacas, fundações, estruturas concreto - 4 18. Demolição de construções - 4 19. desenhistas técnicos - 2 20. Dragagem em rios e lagoas - 4 21. Empreitada construção civil e obras semelhantes - 4 22. Empreitada obras hidráulicas e obras semelhantes - 2 23. Empreiteiros - 2 24. Encanadores - 2 25. Engenheiros civis - 4 26. Engenheiros elétricos - 4 27. Engenheiros agrônomos - 4 28. Execução por administração de construção civil - 4 29. Execução por administração obras hidráulicas e sem. - 4 30. Implantação, manutenção de sinalização via pública - 4 31. Incorporação de imóveis - 4 32. Instalação de equipamentos técnico e industrial - 4 33. Instalação de estrutura metálicas - 4 34. Instalação de elevadores e incineradores de lixo - 4 35. Instalações elétricas, inclusive aparelhos - 2 36. Instalações hidráulicas, inclusive aparelhos - 2 37. Instalações de gás, inclusive aparelhos - 2 38. Instalações de sistema de cal. vent. e refrig. - 4 39. Instalação de linhas de transm. e distr. de energia - 4 40. Instalação de equipamento telecomunicação e eletrônica - 4 41. jardineiros - 1 42. Limpeza e conservação de vias públicas - 4 43. Marceneiros - 2 44. Paisagismo e decoração - 4 45. Pedreiros e estucadores - 2 46. Pintores - 2 47. Projetos, cálculos e desenhos técnicos e indl. - 4 48. Projetos arquitetônicos e construções - 4 49. Reparação e manutenção de obras de qualquer natureza - 4 50. Reparação e manutenção de redes hidráulicas - 4 51. Serventes da construção civil - ¹/² 52. Serviços em geral de carpintaria e contrução - 4 53. Técnicos de edificações - 2 54. Terraplanagem e escavações - 4 55. Topografia e batimentos - 4 56. Urbanização de logradouros - 4 57. Outras atividades não especificadas (tele-caliça) - 4 58. Projetos, arquitetura e urbanismo - 4 Jogos e diversões 59. Aluguel de quadras e canchas esportivas - 4 60. Árbitros de esporte - 2 61. Artistas - 2 62. Bailes, shows, festividades, recitas e congêneres - 4 63. Boates, night clubes, cabarés, dancings, etc - 11 64. Boliches - 4 65. Centro de lazer - 4 66. Circos e parques de diversões - 4 67. danceterias - 11 68. Agências lotéricas, jogos e apostas - 4 69. Execução de música ind. ou por conjunto - 4 70. Exposições com. cobrança de ingressos - 4 71. Fornecimento de música - 2 72. ... 73. Jogos eletrônicos - 4 74. Jogos de apostas - 4 75. Mini golf - 4 76. Músicos - 2 77. Serviços de buffets e festas - 4 78. ... 79. Outros jogos permitidos - 4 80. Teatros, cinemas e auditórios - 4 81. Venda de ingressos - 4 82. Outros jogos e diversões não especificados - 4 Saúde e assistência social 83. Ambulatórios - 4 84. Anestesistas - 4 85. Atendimento a urgências e emergências - área/saúde - 4 86. Assistência médica - 4 87. Assistência odontológica - 4 88. Assistência social - 4 89. Associações beneficentes religiosas e assistenciais - 1 90. Associações comunitárias - 1 91. Associações culturais científicas e educacionais - 1 92. Associações de aut. e profissionais liberais - 1 93. Associações de empregados - 1 94. Associações de empregadores - 4 95. Associações esportistas e recreativas - 1 96. Auto-escolas - 4 97. Bancos de sangue - 1 98. Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres - 4 99. barbeiros e cabeleireiros - 2 100. Bibliotecas - 4 101. Botânicos e zoólogos - 4 102. cardiologistas - 4 103. casas de saúde - 4 104. Centro de ensino esportivo - 2 105. Clubes beneficentes, religiosos e assistenciais - 1 106. Clubes culturais, científicos e educacionais - 1 107. Clubes sociais, esportivos e recreativos - 1 108. Compositores de música - 1 109. Cooperativas de consumo e serviços - 4 110. Cooperativas de produção - 4 111. Cursos de educação física, desp rec e def pessoal - 4 112. Cursos preparatórios - 4 113. Dedetização, imunização e exterminação de animais - 4 114. Dentistas e cirurgiões dentistas - 4 115. Desinfecção e higienização - 4 116. Enfermeiros - 4 117. Ensino maternal, jardim de infância e creches - 4 118. Ensino de 1º grau - 4 119. Ensino de 2º grau - 4 120. Ensino superior - 4 121. Escultores - 2 122. Esteticistas - 2 123. Exposições artísticas e culturais, galeria de arte - 2 124. Farmacêuticos - 4 125. Fisioterapeutas - 4 126. Fonoaudiólogos - 4 127. Ginecologistas - 4 128. Guarda, tratamento e adestramento de animais - 2 129. Hospitais - 4 130. Igrejas, templos e entidades religiosas - 1 131. Institutos de pesquisas científicas - 2 132. Instrutores de educação física desp e recreação - 1 133. Instrutores de defesa pessoal - 1 134. Laboratório de análises clínicas - 4 135. Laboratórios de ótica - 4 136. Manicuras e pedicuros - 2 137. Médicos - 4 138. Massagistas - 1 139. Ministros religiosos - ¹/² 140. Museus - 1 141. Neurologistas - 4 142. Obstetras - 4 143. Organização de feiras e amostras Chong e congêneres - 2 144. Orientadores técnicos - 1 145. Ortopédicos - 1 146. Outros serviços de higiene pessoal - 2 147. Outros serviços de saúde - 4 148. Parteiras - 1 149. Pediatras - 4 150. Pintura artística e ateliês de pintura - 2 151. Pintura de letreiros, cartazes e faixas - 1 152. Professores de artesanato - 1 153. Professores de artes culinárias - 1 154. Professor de corte, costura e bordado - 1 155. Professor de dança - 1 156. Professores de ensino maternal e jardim de infância - 2 157. Professores de ensino de 1º grau - 2 158. Professores de ensino de 2º grau - 2 159. Professores de ensino superior - 3 160. Professores de halterofilismo - 2 161. Professores de idiomas - 2 162. Professores de ioga - 2 163. Professores de música - 2 164. Professores de pintura artística - 1 165. Professores no ramo de instituto de beleza - 2 166. Pronto socorros - 4 167. Protéticos (próteses dentárias) - 2 168. Psicólogos e psicanalistas - 4 169. Quiropodia - 4 170. Radiologistas - 4 171. Salões de beleza de cabeleireiros e barbeiros - 4 172. Sanatórios - 4 173. Saneamento e limpeza urbana - 4 174. Sindicato de aut e profissionais liberais - 2 175. Sindicato de empregadores - 2 176. Sindicato de empregados - 2 177. Sociedade de amigos de bairro - 1 178. Sociólogos - 4 179. Tatuadores - 4 180. Tinturaria e lavanderia - 4 181. Tratamento de pele - 4 182. Treinamento de seleção de pessoal - 4 183. Veterinários - 4 Administração, agenciamentos, corretagem 184. Administração de bens e negócios - 4 185. Administração de bens imóveis - 4 186. Administração de condomínios - 4 187. Administração de empr. aéreas, leasing, manut. de aeronaves - 4 188. Administração e gerência de hotéis e similares - 4 189. Advogados - 4 190. Aferidos e abalizadores - 2 191. Agências de turismo, passeios e excursões - 4 192. Agenc, corretagem ou interm de câmbio e seguros - 4 193. Agenciamento, corretagem ou interm de tit quaisquer - 4 194. Agenciamento e representação de qualquer natureza - 4 195. Agentes autônomos de investimento - 4 196. Agentes de propriedade artística ou literária - 4 197. Agrimensores - 4 198. Agrônomos - 4 199. Alfaiates - 2 200. Aluguel de bar, toldos, guarda-sóis de praia e seme - 2 201. Aluguel de instrumentos de engenharia - 4 202. Aluguel de máquinas e aparelhos para a agricultura - 4 203. Análises de pesquisas de mercado - 4 204. Análises técnicas - 4 205. Analistas de computadores - 2 206. Arqueólogos - 4 207. Artesãos - 2 208. Assistência agropecuária - 4 209. Assistente de administração - 2 210. Auditores - 4 211. Bancos comerciais e de investimento - 4 212. Bordados e plisses - 1 213. Camping - 4 214. Cartomantes - 2 215. Cerzideiras - 1 216. Cobranças - 4 217. Coletadores de dados e assessores jornalísticos - 2 218. Colocação de mão de obra - 2 219. Confecções e boutiques - 2 220. Consultoria técnica, financeira ou administrativa - 4 221. Contadores - 4 222. Corretagem, intermediação de bens imóveis - 2 223. Crochetadeiras - 1 224. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente - 2 225. Depósitos de qualquer natureza - 4 226. Despachantes - 2 227. Dist de valores, créd, finanças, inv e crédito imob - 4 228. Doceiras - 1 229. Economistas - 4 230. Empresa prestadora de serviços de segurança - 4 231. Empresários - 4 232. Florestamento e reflorestamento - 4 233. Fornecimento de mão de obra - 2 234. Guias de turismo - 2 235. Geógrafos e geólogos - 4 236. Hospedagens em hotéis, motéis, pensões e congêneres - 4 237. Importação e exportação - 4 238. Instalação de alarmes - 4 239. Inst e montagem de aparelhos, máq e equipamentos - 4 240. Investigação e informações - 4 241. Jardineiros - 1 242. Jornalistas - 4 243. Locação de bens - 4 244. Manequins e modelos profissionais - 2 245. Modistas e costureiros - 1 246. Organização, programação, planejamento e assessoria - 4 247. Organização de festas e buffet - 4 248. Participação societárias - 4 249. Peritos e avaliadores - 4 250. Pescadores - ¹/² 251. Pousadas - 4 252. Processamento de dados - 4 253. Programadores de computadores - 2 254. recepcionistas e relações públicas - 2 255. Recrutamento, colocação / fornecimento de mão de obra - 2 256. Representação comercial - 4 257. Serviço de capitalização - 4 258. Serviços de classificação - 4 259. Serviços de compras - 4 260. Serviços de tomadas de preços e orçamentos - 4 261. Técnicos em administração - 2 262. Técnicos em contabilidade - 2 263. Técnicos em rádio e televisores - 2 264. Técnicos em refrigeração - 2 265. Técnicos rurais - 2 266. Técnicos de som - 2 267. Tratoristas - 1 268. Tricotadeiras - 1 269. Vigilantes - 1 Transportes, comunicações, energia elétrica 270. Agência de notícias, reportagens e jornalismo - 4 271. Agentes autônomos de publicidade - 2 272. Armazéns gerais, armazenagens, frigoríficas e silos - 4 273. Bagageiros - 2 274. Captação, tratamento, forn. e/ ou distr de água - 4 275. Carga, descarga, arrumação e guarda de bens - 4 276. Carroceiros - ¹/² 277. Comp gráfica, clicheria, zincog, litog, fotolitos - 4 278. Comunicações de natureza estritamente municipal - 4 279. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e des. - 4 280. Dist. de filmes cinematográficos e de vídeos-tapes - 4 281. Distribuição de jornais e revistas - 4 282. Divulg. De textos, desenhos e/ou mat. de publicidade - 4 283. Edição e reprodução de fitas de áudio e vídeo - 4 284. Editora de livros - 4 285. Emissoras de rádio AM e FM - 4 286. Empresa funerária - 4 287. Encadernamento, pautação e douração de livros e revistas - 4 288. Entrega de encomendas, mercadorias e contas - 2 289. Estação de passageiros, embarque e desembarque e despachos - 4 290. Estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos - 4 291. Estúdios fotográficos e cinematográficos - 2 292. Estúdios de gravação e vídeo-tapes p/ televisão - 4 293. Fornecimento e/ou distribuição de energia elétrica - 4 294. Fornecimento e/ ou distribuição de gás - 2 295. Fotógrafos e cinegrafistas - 2 296. Linotipistas - 2 297. Locação de fitas de vídeo, vídeo-games, CDS e similares - 2 298. Locação de espaços publicitários - 4 299. Locações de animais, carroças e charretes - 1 301. Locação de motos e automóveis - 4 302. Motoristas - 1 303. Motoristas de táxis - 2 304. Pintura de placas, cartazes, faixas, letreiros e painéis - 2 305. Produtores radiofônicos - 4 306. Propaganda e publicidade - 4 307. Radialista - 2 308. Recortes de jornais, revistas e outros - 4 309. Representação de equipamento de segurança - 4 310. Repórteres - 2 311. Serviço de monitoramento predial 24 horas - 4 312. Serviços de guinchos - 4 313. Telefonistas - 2 314. Telegrafistas - 2 315. Teletipistas - 2 316. Tipógrafos - 2 317. Tradutores e intérpretes - 1 318. Transporte de estudantes e excursões - 4 319. Transporte de natureza estritamente municipal - 4 320. Transporte intermunicipal de passageiros - 4 321. Transporte rodoviário de cargas - 2 322. Outras atividades não especificadas - 4 Consertos e restaurações 323. Afiadores, amoladores e cuteleiros - 1 324. Arrumadeiras - 1 325. Beneficiamento - 4 326. Capinadores - ¹/² 327. Chapeação e pintura de veículos - 2 328. Colocação de molduras - 2 329. Colocação de tapetes - 2 330. Conserto e manutenção de máquinas sep. de gases e líquidos - 2 331. Consertos e restauração de aparelhos - 2 332. Conserto e restauração de baterias - 2 333. Conserto e restauração de bicicletas - 2 334. Conserto e restauração de colchoaria e estofados - 2 335. Conserto e restauração de eletrodomésticos - 2 336. Conserto e restauração de fogões - 2 337. Conserto e restauração de instrumentos de precisão - 2 338. Conserto e restauração de jóias e relógios - 2 339. Conserto e restauração de máquinas e equipamentos leves - 2 340. Conserto e restauração de máquinas e equipamentos pesados - 2 341. Conserto e restauração de quaisquer objetos - 2 342. Conserto e restauração de veículos automotores - 2 343. Conserto e restauração de motocicletas - 2 344. Conservação e limpeza de imóveis - ¹/² 345. Cromagem e niquelagem - 2 346. Eletricistas de veículos - 2 347. Envernizamento, esmalt, laqueamento e empalhação de móveis - 2 348. Engraxates - 1 349. Faxineiros - 1 350. Ferreiros - 2 351. Ferrafia, tornearia e serralheria - 2 352. Funileiros - 2 353. Galvanoplastia - 4 354. Guarda de bens - 4 355. Guarda e estacionamento de veículos - 4 356. Instalação de piscinas e acessórios - 4 357. Instalações elétricas e redes internas de telefones - 4 358. Lapidação e gravação - 4 359. Lavagem e lubrificação de veículos - 1 360. Lavanderias - 2 361. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos - 4 362. Lustração de bens móveis - 2 363. Mecânicos - 2 364. Montagem de móveis - 2 365. Ourives - 2 366. Plastificadores - 2 367. Pintura de bens móveis - 2 368. Prestação de serviços na área de informática - 4 369. Recauchutagem e regeneração de pneumáticos - 2 370. Recondicionamento e recuperação de motores - 2 371. Reparação de fechaduras, cadeados e confecção de chaves - 2 372. Reparação, limpeza e lavagem de tapetes e cortinas - 2 373. Reparação de esquadrias e persianas - 2 374. Reparação de material elétrico para veículos - 2 375. Sapateiros - 2 376. Serviços de bombeiros, hid. gasistas e eletricistas - 2 377. Serviços de gramado e reflorestamento - 2 378. Serralherias - 2 379. Soldadores - 2 380. Taxidermistas - 2 381. Técnicos de informática - 1 382. Tingimento - 2 383. Torneiros - 2 384. Zeladoria de imóveis - 2 385. Outra atividade não especificada (tratamento de piscinas) - 4 386. Outras atividades não especificadas (zeladoria de piscinas) - 4 Indústrias, fabricação e beneficiamentos 387. Abate de animais - 4 388. Beneficiamento de cereais e produtos afins - 4 389. Beneficiamento e moagem, tor. e fab. prod. alimentícios - 4 390. Britamento de pedras - 4 391. Confecções de roupas e agasalhos - 2 392. Conservação de frutas, legumes e outros vegetais - 2 393. Curtimento e outras preparações de couros e peles - 4 394. Desdobramento de madeiras - 2 395. Extração de areias e calcários - 4 396. Extração de pedras e outros materiais para construção - 4 397. Extração de mel - 2 398. Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo - 4 399. Fabricação de aguardente, licores e / ou beb. álcool - 4 400. Fabricação de arreios e / ou artigos de couro, inclusive calc. - 2 401. Fabricação de artigos de bambu, vime, junco, palha e etc. - 4 402. Fabricação de artefatos de cimento - 4 403. Fabricação de artigos de bijouterias - 2 404. Fabricação de artigos de caça, pesca, esportivos e jogos - 4 405. Fabricação de artigos de colchoaria - 4 406. Fabricação de artigos de louças e azulejos p/ cons. - 4 407. Fabricação de artigos de joalheria e ourivezaria - 4 408. Fabricação de asfalto - 4 409. Fabricação de balas, caramelos, mandolates e bombons - 4 410. Fabricação de brinquedos - 4 411. Fabricação de calçados - 4 412. Fabricação de carroças e carrocerias para veic. Automotores - 2 413. Fabricação de ceras e resinas - 4 414. Fabricação de corantes e produtos afins - 4 415. Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras, etc. - 4 416. Fabricação de estofados e capas para veículos - 4 417. Fabricação de estruturas metálicas e de madeira - 4 418. Fabricação de esquadrias de ferro e alumínio - 2 419. Fabricação de farinhas diversas - 4 420. Fabricação de fermentos, leveduras e temperos - 4 421. Fabricação de fogões - 4 422. Fabricação de gelo - 2 423. Fabricação de luminosos em acrílico - 2 424. Fabricação de máquinas separadoras de gases e líquidos - 4 425. Fabricação de massas alimentícias e biscoitos - 2 426. Fabricação de material cerâmico (exc. de barro cozido) - 4 427. Fabricação de molduras - 2 428. Fabricação de móveis e esquadrias de madeira - 4 429. Fabricação de roupas de cama, mesa e banho - 4 430. Fabricação de sabões, detergente e glicerina - 4 431. Fabricação de sorvetes - 4 432. Fabricação de telas - 4 433. Fabricação de telhas, tijolos, canos e / ou artigos de barro cozido - 4 434. Fabricação de valizes, malas, e / ou atrigos para viagem - 4 435. Fabricação de velas - 4 436. Fiação e / ou tecelagem - 4 437. Funilaria, estamparia, latoaria e serralheria - 4 438. Malharia e fabricação de tecidos elásticos - 4 439. Marmoraria - 4 440. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Municipal nº 629/2004) 441. Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios - 4 442. Preparação do pescado e fab. de cons. de pescar - 4 443. Produção primária - 4 444. Produtos de padaria, confeitaria e pastelaria - 4 445. Refinação e preparação de óleos e gorduras - 4 446. Torrefação e moagem de café - 4 447. Outras atividades não especificadas (fab. de estopa e pano de limpeza) - 4 Comércio atacadista 448. Aguardente, licores e outras bebidas alcoólicas - 4 449. Animais vivos - 4 450. Artigos do vestuário, calçados e armarinhos - 4 451. Artigos usados e sucatas - 4 452. Bebidas, refrigerantes e águas minerais - 4 453. Brinquedos, artigos desportivos e de recreação - 4 454. Carne, pescados e animais abatidos - 4 455. Cigarros, fumos e artigos de tabacaria - 4 456. Com. atacadista de chás, temperos e condimentos - 4 457. Frutas e legumes - 4 458. Leite e derivados - 4 459. Madeira - 4 460. Materiais de construção - 8 461. Mercadorias em geral, com produtos alimentícios - 4 462. Mercadorias em geral, sem produtos alimentícios - 4 463. Papel, impressos e artigos de escritório - 4 464. Produtos alimentícios diversos - 4 465. Produtos importados - 4 466. Produtos minerais - 4 467. Produtos e resíduos de origem animal - 4 468. Produtos e resíduos de origem vegetal (exc. prod. aliment.) - 4 469. Relógios, artigos de ótica, material fotográfico e cinematográfico - 4 470. Tecidos e fios têxteis - 4 471. Outras atividades não especificados - 4 Comércio varejista 472. Açougues, fiambrerias e mercearias - 4 473. Adubos, fertilizantes e corretivos do solo - 4 474. Aparelhos eletrônicos, peças e acessórios - 4 475. Armas, munições e artigos de caça e pesca - 4 476. Armazéns de secos e molhados - 4 477. Artefato de borracha e de plástico - 4 478. Artigos para cães e gatos e produtos de pet-shop - 4 479. artigos de artesanato - 4 480. Artigos de decoração - 4 481. Artigos funerários - 4 482. Artigos importados - 4 483. Artigos de palha e vime - 4 484. Artigos para churrasco - 4 485. Artigos usados - 2 486. Artigos do vestuário e armarinhos - 4 487. Automóveis e motocicletas usadas - 4 488. Aviários - 2 489. Bares e restaurantes - 4 490. Bazares - 4 491. Bebidas, refrigerantes e / ou águas minerais - 4 492. Bicicletas, peças e acessórios para bicicletas - 4 493. Bijouterias e miudezas - 4 494. Bombonieres - 4 495. Brique-a-braque - 4 496. Brinquedos, art. desport, recreativos e para presente - 4 497. Calçados - 4 498. Comércio varejista de carnes e peixes - 4 499. Casas de chá - 4 500. Churros - 2 501. Compra e venda de bens imóveis - 4 502. Combustíveis e lubrificantes - 5 503. Confecções e artigos esportivos - 4 504. Confecções infanto-juvenis - 4 505. Confeitarias - 4 506. Cooperativas de consumo - 4 507. Couros e artefatos de couro - 4 508. Depósito de mercadorias - 4 509. Discos, rádios, fitas e instrumentos musicais - 4 510. Doces, tortas e congêneres - 4 511. Farmácias, drogarias e / ou perfumarias - 4 512. Farmácias homeopáticas - 4 513. Feiras (temporariamente) - 4 514. Fer. prod. metal. art. sanit. mat. Const. eletric. - 8 515. Floras medicinais - 4 516. Flores e artigos para decorações e presentes - 4 517. Flores e artigos religiosos - 4 518. Floriculturas - 4 519. Frangos assados - 2 520. Gás liquefeito de petróleo - 4 521. Joalherias, relojoarias, artigo de ótica, mat. fot. e cinem. - 4 522. Lancherias - 4 523. Linhas, lãs, agulhas, tecido e congêneres - 4 524. Livrarias, papelarias, impressos, artigos de escritório e escolares - 4 525. Livros e revistas - 4 526. Lojas de conveniências - 4 527. Loteamento de imóveis - 8 528. Comércio varejista de madeiras em geral - 4 529. Máquinas e aparelhos elétricos - 4 530. Máquinas de costura, trico, peças e acessórios - 4 531. Máquinas de escrever, calcular, móveis e equipamentos para escritório - 4 532. Massas alimentícias e biscoitos - 4 533. Mel - 2 534. Mercados - 4 535. Milho cozido - 2 536. Móveis, artigos de habitação e utilidade doméstica - 4 537. Orquídeas e folhagens - 4 538. Pastéis - 2 539. Peças e acessórios para eletrodomésticos - 4 540. Peças e acessórios para veículos - 4 541. Pneus e câmaras de ar - 4 542. Perfumarias e cosméticos - 4 543. Pipocas - 2 544. Pizzaria e pastelaria - 4 545. Produção e com. de bromélias, orquídeas e outras - 2 546. Produtos agropecuários - 4 547. Produtos congelados - 4 548. Com. varej. de produtos farmacêuticos - 4 549. Produtos hortifrutigranjeiros - 4 550. Produtos químicos e farmacêuticos - 4 551. Refeições prontas - 2 552. Restaurante e churrascaria - 4 553. Roupas de cama, mesa e banho - 6 554. Show room de piscinas - 4 555. Com. varej de sistemas de alarmes - 4 556. Sorveterias - 4 557. Sucos e batidas - 4 558. Supermercados (1 caixa) - 4 559. Supermercados (2 caixas) - 8 560. Supermercados (3 caixas) - 12 561. Supermercados (4 caixas) - 16 562. Supermercados (5 caixas) - 20 563. Tabacarias e charuterias - 4 565. Telefones, aparelhos celulares e similares - 4 566. Tecidos e confecções - 6 567. Tintas e materiais para pinturas - 4 568. Tratores, máquinas e implementos agrícolas - 4 569. Veículos, peças e acessórios - 6 570. Vidros e espelhos - 4 COMÉRCIO AMBULANTE EM CARÁTER PERMANENTE PTM - POR ANO 1. Sem veículo - 1 2. Com veículo de tração manual, por unidade - 2 3. Com veículo de tração animal, por unidade - 3 4. Com veículo motorizado, por unidade - 6 5. Em tendas, estandes e similares, inclusive em feiras, anexos ou não à veículos - 4 Observação: Considera-se comércio ambulante o que é exercido pela pessoa física do comerciante ou do vendedor que transporta a mercadoria que é vendida varejo, aqui e ali, sem local fixo ou em instalações removíveis, diretamente ao consumidor. COMÉRCIO AMBULANTE EM CARÁTER EVENTUAL PTM - OU TRANSITÓRIO POR MÊS OU FRAÇÃO 1. Sem veículo - ... 2. Com veículo de tração manual, por unidade - ... 3. Com veículo de tração animal, por unidade - ... 4. Com veículo motorizado, por unidade - ... 5. Em tendas, estandes e similares, inclusive em feiras, anexos ou não à veículos - ... COMÉRCIO AMBULANTE ESPECIAL PTM 1. Vendedores de pipocas, sorvetes, pequenos lanches, bebidas e semelhantes, por mês ou fração: a) Com tabuleiro ou caixa, por unidade - 1 b) Com carrinho manual, por unidade - 2 Observação: 1. A Prefeitura poderá isentar o comércio e atividades afins das taxas referidas para funcionamento em horários e dias especiais, sempre que houver interesse público. 2. As atividades, com indicação de período anual, exercidas somente na temporada deverão, serão tributadas à razão de 100% (cem por cento) do respectivo valor anual. (Redação dada pela Lei nº 513/2002) Anexo V Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para Ocupação do Solo em vias e Logradouros Públicos, prevista no art. 103 do Código Tributário do Município. ANEXO V DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS I - Pela aprovação ou revalidação de projetos de: - (% PTM p/m²) a) Alvenaria até 100 m² - 1 b) Alvenaria de 101 à 200 m² - 1,5 c) Alvenaria de 201 m² acima - 2,5 d) Mista até 100 m² - 0,5 e) Mista de 101 à 200 m² - 1 f) Mista de 200 m² acima - 1,5 g) Madeira até 100 m² - 1 h) Madeira de 101 m² acima - 0,5 i) Madeira bruta (galpões) - 0,25 Observação: 1. Na alteração de projeto já aprovado será aplicada com 50% (cinqüenta por cento) de redução na _______________________________________________________________ | ESPECIFICAÇÃO | % do PTM| Cr$ | |============================================|=========|========| |1 - Veículos | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |1.1 - Carroça, carrocinha e similares | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |1.1.1 - Por dia | 1| 5,0| |--------------------------------------------|---------|--------| |1.1.2 - Por mês | 5| 25,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |1.1.3 - Por ano | 20| 100,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |1.2 - Automóveis, Traillers e similares, em| | | |áreas permitidas e reservadas: | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |1.2.1 - Por dia | 5| 250,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |1.2.2 - Por mês | 20| 100,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |1.2.3 - Por ano | 120| 600,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |1.3 - Ônibus e Caminhões médios: | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |1.3.1 - Por dia | 8| 40,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |1.3.2 - Por mês | 30| 150,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |1.3.3 - Por ano | 180| 900,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |1.4 - Caminhões de 2 eixos e acima: | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |1.4.1 - Por dia | 10| 50,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |1.4.2 - Por mês | 40| 200,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |1.4.3 - Por ano | 240|1.200,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |2 - Demais casos por metro quadrado (m²) | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |2.1 - Por dia | 0,05| 0,25| |--------------------------------------------|---------|--------| |2.2 - Por mês | 1| 5,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |2.3 - Por ano | 6| 30,00| |____________________________________________|_________|________| categoria classificada, que incidirá sobre o total da área do projeto. 2. A aprovação do projeto perderá a validade em 02(dois) anos nos casos em que a obra não for iniciada ou não tiver continuidade no período. 3. Decorrido o período, de que trata o item anterior, a renovacão de aprovação de projeto ou de qualquer alteração fica sujeita ao pagamento integral (100%) que couber na data da renovação. 4. As execuções não iniciadas e as paralisadas ficarão com suas licenças revogadas a apartir da data em que passarem a conflitar com Lei editada posteriormente à concessão da licença. 2 - CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMA, AUMENTO OU DEMOLIÇÃO PTM p/m² a) Alvenaria até 100 m² - 1 b) Alvenaria de 101 a 200 m² - 1,5 c) Alvenaria de 201 m² acima - 2,5 d) Mista até 100 m² - 0,5 e) Mista de 101 a 200 m² - 1 f) Mista de 201 m² acima - 1,5 g) Madeira até 100 m² - 1 h) Madeira de 101 m² acima - 0,5 i) Madeira bruta (galpões) - 0,25 3 - OUTRAS OBRAS PARTICULARES P.T.M. a) Cortes em meio-fio para entrada de veículos, por Metro linear b) Abertura de portões, por unidade c) Tapumes e andaimes no alinhamento por metro Linear e por período de até (...) meses d) Construção de piscina particular, por m² e) Fachadas, marquises, coberturas, por metro linear f) Instalação ou mudança de local de bomba ou reservatório de gasolina ou outros líquidos combustíveis, por unidade 4 - ARRUAMENTO P.T.M. Para cada 10.000 m² e ou fração 5 - LOTEAMENTO P.T.M. Por cada 10.000 m² ou fração 6 - PELA DEMARCAÇÃO P.T.M. Por unidade de lote ou por metro de testada 7 - PELO ALINHAMENTO P.T.M. a) Em terrenos de até 20 m de testada - 0,30 b) Em terrenos de testada superior a 20m, por metro ou fração excedente - 0,02 p/metro linear 8 - ABERTURA OU FECHAMENTO DE VIAS PÚBLICAS P/LIGAÇÃO DE ÁGUA, ESGOTO,LUZ,TELEFONE,ETC, POR METRO LINEAR P.T.M. a) Em vias asfaltadas - 0,20 b) Em calçamentos - 0,10 c) Em saibro - 0,10 d) Areia,calçada ou passeio - isento 9 - LIMPEZA DE ESGOSTOS E SIMILARES P.T.M. a) De fossas negras, por horas/máquina p/hora - 3 Observação: 1. Outros serviços, não especificados nos itens acima, serão calculados por analogia. 2. Quando o serviço for prestado em terreno fora da sede do Município, o valor será aplicado com acréscimo de 50%. 3. Em terrenos de esquinas, é considerada como frente a soma das testadas. 4. As licenças concedidas perdem a validade em um ano, quando a obra licenciada não tiver sido iniciada ou permanecer paralisada por igual período. 5. Na revalidação da licença, o valor que couber será aplicado, integralmente sobre o valor vigente na data da renovação. 6. No caso de obra em andamento, a licença será renovada anualmente, aplicando-se o valor que couber, com 50% (cinqüenta por cento) de redução na data da renovação. 7. A taxa de licença já inclui o alvará respectivo. (Redação dada pela Lei nº 513/2002) Anexo VI Tabela para Cobrança da Taxa de Expediente prevista no art. 105 do Código Tributário do Município ANEXO VI PODER DE POLÍCIA TABELA DAS INCIDÊNCIAS E DAS ALÍQUOTAS DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE ESPECIFICAÇÃO - PTM 1 - PUBLICIDADE FALADA OU SONORA POR MEIO DE SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO DE SOM: Com instalações fixas, por ano ou fração - 4 Com instalações móveis, por ano ou fração - 4 _______________________________________________________________ | ESPECIFICAÇÃO | % do PTM| Cr$ | |============================================|=========|========| |1 - Aforamento: | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |1.1 - Concessão, por termo | 50| 250,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |1.1.1 - Título, por unidade | 10| 50,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |1.2 - Transferência, por termo | 50| 250,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |1.2.1 - Averbação, por unidade | 10| 50,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |2 - Alvará, por unidade | 6| 30,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |3 - Arruamento ou Loteamento, aprovação por| 20| 100,00| |Decreto | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |4 - Atestado, Certidão, Declaração por lauda| 6| 30,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |5 - Autenticação de Plantas ou Documentos,| 3| 15,00| |por unidade | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |6 - Baixa: | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |6.1 - Qualquer lançamento ou registro, por| 10| 50,00| |unidade | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |7 - Cadastro Imobiliário: | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |7.1 - Averbação de imóveis, por unidade | 3| 15,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |8 - Contrato ou Alteração de contrato: | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |8.1 - Por lauda | 30| 150,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |9 - Notificação, Recibo, Listagem: | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |9.1 - Para cobrança de tributos municipais,| 2| 10,00| |por unidade de lançamento | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |10 - Protocolo: | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |10.1 - Requerimento, Memorial, Etc, por| 3| 15,00| |folha | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |11 - Requerimento (formulário) por unidade | 3| 15,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |12 - Recluso | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |12.1 - Ao Prefeito ou à autoridades| 60| 300,00| |municipais, por unidade | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |13 - Termo e Registro de Marcas e sinais: | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |13.1 - Lavratura em Livros Municipais, por| 20| 100,00| |página ou fração, inclusive a título | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |13.2 - Quaisquer outros, por unidade | 10| 50,00| |____________________________________________|_________|________| Com montagem em veículos, por unidade e por mês ou fração - 4 2 - PUBLICIDADE EM PLACAS E PAINÉIS: Até 4 m² (quatro metros quadrados), por ano ou fração - 1 Por m² (metro quadrado) excedente ou fração, por mês ou fração, mais - 0,25 3 - PUBLICIDADE COM LETREIROS: Em muros, paredes ou telhados de edifícios, tapumes, etc, por m² (metro quadrado) ou fração, por mês ou fração - 0,25 No exterior de veículos, por veículo, por unidade de letreiro, por mês ou fração - 1 No interior de veículos públicos não destinados à publicidade como ramo de negócio, por unidade de letreiro, por mês ou fração - 1 4 - PUBLICIDADE POR MEIO DE FAIXAS COLADAS: Faixa em logradouro público ou deste visível, por unidade e por vez - 1 Em forma de cartazes, por unidade e por vez - 1 5 - PUBLICIDADE EM FORMAS DIVERSAS: Por meio de anúncio projetado em tela ou colocado em pano de boca de cinema ou de casas de espetáculos públicos, por unidade e por mês ou fração - 1 Por meio de anúncio, painel, letreiro, faixa, cartaz, etc, colocado em vitrine ou recinto de casas de diversões públicas, restaurantes, churrascarias, lancherias, bares, clubes e outros locais públicos, por unidade e por dia - 1 Observação: A Prefeitura poderá negar a licença para serviços de emissão falada ou sonora ou cancelar a já concedida, quando houver uso imoderado que possa prejudicar o interesse público. (Redação dada pela Lei nº 513/2002) Anexo VII Tabela para Cobrança da Taxa de Serviços Diversos, prevista no artigo nº 138 do Código Tributário do Município. ANEXO VII PODER DE POLÍCIA TABELA DAS INCIDÊNCIAS E DAS ALÍQUOTAS DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA ESPECIFICAÇÃO - PTM 1 - PELA VISTORIA DE PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO, POR M² DE ÁREA E POR VEZ: ACIMA DE 100 m²: Industrial - 2 Comercial - Serviços - 2 Residencial - 1,5 Outros - 1 ATÉ 100 m²: Industrial - 1,5 _______________________________________________________________ | ESPECIFICAÇÃO | % do PTM| Cr$ | |============================================|=========|========| |1 - Alinhamento de terreno, por unidade | 15| 75,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |2 - Apreensão de: | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |2.1 - Veículo, por unidade | 40| 200,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |2.2 - Semoventes por cabeça | 10| 50,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |2.3 - Caprino, ovino, suíno, canino, etc p/| 5| 250,00| |cabeça | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |2.4 - Mercadoria ou objeto de qualquer| 0,1| 0,50| |espécie, por quilograma | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |3 - Armazenagem de Bens apreendidos, no| | | |Depósito Municipal, por dia: | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |3.1 - Veículo, por unidade | 1| 5,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |3.2 - Semoventes | 0,3| 1,50| |--------------------------------------------|---------|--------| |3.3 - Caprino, ovino, suíno, canino, etc.| 0,2| 1,00| |por unidade | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |3.4 - Mercadoria ou objeto de qualquer| 0,02| 0,10| |espécie por quilograma | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |4 - demarcação de terreno, por unidade| 30| 150,00| |(lote) | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |5 - Nivelamento de terreno, por hora | 20| 100,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |6 - Numeração de Prédios: | 10| 50,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |6.1 - Pelo 1º número | 10| 50,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |6.2 - Por Número excedente | 5| 25,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |7 - Quaisquer outros Serviços, não| 10| 50,00| |especificados, nas demais Taxas, por unidade| | | |____________________________________________|_________|________| Comercial - Serviços - 1,2 Residencial - 1, Outros - 0,8. 2 - PELA VISTORIA DE OBRA CONCLUÍDA, PARA LIBERAÇÃO OU NÃO DE HABITE-SE, POR UNIDADE PREDIAL AUTÔNOMA: Industrial - 1,5 Comercial - Serviços - 1 Residencial - 0,8 Outros - 0,5 3 - PELA FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE INSTALAÇÕES E FUNCIONAMENTO DE, POR VEZ: Cinemas, circos, boates, discotecas, parques de diversões, estádios, canchas de jogos e outros semelhantes - 2 Bares, restaurantes, churrascarias, hotéis, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços - 1,5 4 - PELA VISTORIA DE ELEVADORES: Por unidade e por vez - 4 5 - PELA VISTORIA DE VEÍCULOS, POR UNIDADE E POR VEZ: Táxi - 2 Avião - 4 Planador - 4 Outros de transporte coletivo - 1,5 6 - PELA VISTORIA REQUERIDA POR PARTICULARES: Por unidade e por vez - 1,5 Observação: Nas vistorias realizadas fora da sede municipal, requeridas ou não, a taxa que corresponder será aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 513/2002) Anexo VIII Tabela para Cobrança das Receitas de Cemitério, prevista no artigo nº 170 do Código Tributário do Município. ANEXO VIII PODER DE POLÍCIA TABELA DAS INCIDÊNCIAS E DAS ALÍQUOTAS DA TAXA DE LICENÇA PARA USO DO SOLO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ESPECIFICAÇÃO - PTM 1 - POR VEÍCULO: _______________________________________________________________ | ESPECIFICAÇÃO | % do PTM| Cr$ | |============================================|=========|========| |1 - Inumação, por três (3) anos | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |1.1 - Em sepultura rasa | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |1.1.1 - Infante | 12| 60,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |1.1.2 - Adulto | 20| 100,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |1.2 - Em Carneira | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |1.2.1 - Infante | 20| 100,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |1.2.2 - Adulto | 30| 150,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |2 - Prorrogação de Prazo, por três (3) anos:| | | |--------------------------------------------|---------|--------| |2.1 - de sepultura rasa | 15| 75,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |2.2 - de carneira | 25| 125,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |3 - Perpetuidade, por metro quadrado (m²) | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |3.1 - de Sepultura rasa: | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |3.1.1 - Infante | 120| 600,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |3.1.2 - Adulto | 200|1.000,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |3.2 - de Carneira: | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |3.2.1 - Infante | 200|1.000,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |3.2.2 - Adulto | 300|1.500,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |3.3. - De jazigo (carneira, duplo, geminado)| 400|2.000,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |3.4 - Nicho | 500|2.500,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |4 - Exumação: | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |4.1 - Antes do prazo regulamentar | 20| 100,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |4.2 - Após o prazo regulamentar | 10| 50,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |5 - Diversos: | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |5.1 - Abertura de carneira, jazigo, nicho ou| 20| 100,00| |mausoléu, para nova inumação (perpetuidade) | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |5.2 - Entrada ou saída de ossada | 15| 75,00| |--------------------------------------------|---------|--------| |5.3 - Remoção de ossada no interior do| 25| 125,00| |cemitério | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |5.4 - Permissão p/ construção de carneira,| | | |execução de obras de embelezamento, p/| | | |unidade | | | |--------------------------------------------|---------|--------| |6 - Ocupação de ossário, por 3 anos | 20| 100,00| |____________________________________________|_________|________| Carroça, carrocinha e similares: Por dia - 0,02 Por ano - 1 Automóvel, "trailler" e similares: Por dia - 0,05 Por ano - 1,2 Ônibus - caminhão médio: Por dia - 0,08 Por ano - 1,8 Caminhão de 2 eixos e acima: Por dia - 0,10 Por ano - 2,4 2 - ESPAÇO OCUPADO POR BALCÕES, BARRACAS, MESAS, TABULEIROS E SEMELHANTES, NAS FEIRAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, EM LOCAIS DESIGNADOS PELA PREFEITURA, POR PRAZO E CRITÉRIOS DESTA E POR METRO QUADRADO: Por dia - 0,01 Por mês - 0,05 Por ano - 0,20 Observação: A Prefeitura poderá isentar o comércio e atividades deste item, sempre que houver interesse público justificado. 3 - ESPAÇO OCUPADO COM MERCADORIAS NAS FEIRAS, SEM USO DE QUALQUER IMÓVEL OU INSTALAÇÃO, POR METRO QUADRADO: Por dia - 0,03 4 - ESPAÇO OCUPADO POR MATERIAL OU SERVIÇOS DE OBRAS LICENCIADAS PELA PREFEITURA, POR METRO QUADRADO: Por dia - 0,05 Por mês ou fração - ... Por ano ou fração - ... (Redação dada pela Lei nº 513/2002) Anexo VIII Tabela para Cobrança das Receitas de Cemitério, prevista no artigo nº 170 do Código Tributário do Município. Observações: 1. Nos cemitérios das vilas e povoados, as Receitas serão cobradas pela metade. 2. Além das Receitas constantes nesta tabela, será cobrado à parte, o custo da construção da carneira, jazigo, nicho ou mausoléu, de acordo com o orçamento organizado pela repartição competente da Prefeitura. 3. As receitas estabelecidas por esta Tabela cobrirão apenas as despesas dos serviços de escavação e enchimento de sepulturas rasas, de carneiras, nichos e jazigos. Os serviços de demolição de baldrames, lápides ou mausoléus e a reconstrução serão orçados e cobrados à parte. ANEXO IX PODER DE POLÍCIA TABELA DAS INCIDÊNCIAS E DAS ALÍQUOTAS DA TAXA DE APREENSÃO ESPECIFICAÇÃO - PTM 1 - APREENSÃO OU ARRECADAÇÃO DE BENS ABANDONADOS NA VIA OU LOGRADOURO PÚBLICO: Veículo, por unidade. - 1 Semovente por cabeça: Na sede. - 0,10 No interior. - 0,10 Caprino, ovino, suíno, canino e assemelhados, por cabeça. - 0,10 Mercadoria ou produto, por quilo. - 0,01 Outros bens ou objetos de qualquer espécie, por unidade. - 0,005 2 - ARMAZENAGEM DE BENS APREENDIDOS NO DEPÓSITO MUNICIPAL, POR DIA: Veículo, por unidade. - 1 Semovente por cabeça. - 0,10 Caprino, ovino, suíno, canino e assemelhados. - 0,10 Mercadoria ou produto, por quilo. - 0,01 Outros bens ou objetos, por unidade. - 0,005 Observação: Os animais, bens, mercadorias ou objetos apreendidos somente serão restituídos após o pagamento das taxas devidas, assim como dos valores correspondentes a despesas com alimentação e tratamento de animais, bem como o transporte até o depósito municipal. Quando a mercadoria e o produto apreendidos constituírem-se de espécies perecíveis e não forem retirados no prazo de () horas, os mesmos serão destinados a instituições assistenciais, não cabendo ao proprietário qualquer tipo de ressarcimento. Os bens que não forem procurados nos prazos abaixo estabelecidos, serão declarados vagos e leiloados, recolhendo-se a renda aos cofres da Fazenda Municipal. - Animais. - Outros bens. (Redação dada pela Lei nº 513/2002) ANEXO X DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS P.T.M. 1 - SERVIÇOS URBANOS: a) Remoção de via ou logradouro público do lixo não domiciliar detritos, entulhos ou caliças de obras ou da limpeza de terrenos, por m3º u fração - 5 Remoção de objetos ou animais mortos por unidade - 1 b) Limpeza de terreno em infração ao Código de Posturas Municipal, por caçamba média ou fração de material recolhido - 5 (Redação acrescida pela Lei nº 513/2002) ANEXO XI DAS RECEITAS DE CEMITÉRIO 1 - PERPETUIDADE: P.T.M. a) De sepultura rasa - 2 b) De carneira - 3 c) De jazido- 5 d) Outros- 1,2 2 - INUMAÇÃO POR 03 (TRÊS) ANOS: a) De sepultura rasa - 0,2 b) De carneira - 0,3 c) De jazido - 0,5 d) Outros - 0,12 3 - PRORROGAÇÃO DE PRAZO, POR 3 ANOS: a) De sepultura rasa - 0,15 b) De carneira - 0,25 c) De jazido - 0,30 d) Outros - 0,12 4 - DIVERSOS: a) Abertura de sepultura para nova inumação - 0,20 b) Entrada ou saída de ossada - 0,15 c) Permissão para construção de qualquer tipo de sepultura - 0,10 Observação: Nos cemitérios das vilas as receitas serão cobradas pela metade. (Redação acrescida pela Lei nº 513/2002) Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 09/05/2017