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norma nº 5/2023

Tipo Resolução de Mesa
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaDispõe sobre a dispensa e inexigibilidade de Licitação, na forma física, nos termos do art. 75, §3º c/c art. 176, inc. II, ambos da Lei 14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de Xangri-Lá/RS
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ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-
 RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº 05/ 2023
Dispõe sobre a dispensa e inexigibilidade de Licitação, na
forma física, nos termos do art. 75, §3º c/c art. 176, inc. II,
ambos da Lei 14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal
de Xangri-Lá/RS
 CAPÍTULO I
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação.
Art. 1º. Esta Resolução de Mesa dispõe sobre as hipóteses de contratação direta,
inexigibilidade e, em especial, dispensa de licitação, na forma física, de que trata o art.
75, § 3º c/c art. 176, inciso II, ambos da Lei n. 14.133/2021.
 CAPÍTULO II
 DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Hipóteses de uso
Art. 2º. Dentro do prazo fixado no art. 176, inciso II da Lei 14.133/2021, a Câmara
Municipal de Xangri-Lá adotará a dispensa de licitação, na forma física, nas seguintes
hipóteses:
I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de
veículos automotores, no limite do disposto no inc. I do caput do art. 75 da Lei
14.133/2021.
II- Contratação de bens e serviços, no limite disposto no inciso II do art. 75 da Lei
14.133/2021
ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI￾III- Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos
termos do disposto no inc. III e seguintes do caput do art. 75 da Lei n. 14.133/2021,
quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou
entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
§1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e
II do caput, deverão ser observados, de forma cumulativa:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada
pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00
(oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do
órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão periodicamente atualizados,
conforme normatização federal;
§ 5º. Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, deverá seguir
regulamento próprio.
Procedimento da dispensa
Art. 3º. O procedimento de dispensa de licitação que será conduzido pelo Agente de
Contratação após findada a pesquisa inicial de preços, será realizada na forma física e
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI￾I - documento de formalização de demanda (DFD) e, se for o caso, estudo técnico
preliminar (ETP), análise de riscos, termo de referência (TR), projeto básico ou projeto
executivo;
II- parecer jurídico e, se for o caso, pareceres técnicos que demonstrem o atendimento
dos requisitos exigidos,
III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido;
IV - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
V - razão de escolha do contratado;
VI - pesquisa de preços, e se for o caso, justificativa de preço;
VII- autorização da autoridade competente.
§ 1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 2º, somente
será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput,
quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado pelo Agente de
Contratação e será mantido à disposição do público no site da Câmara Municipal de
Xangri-Lá
§3º Nos casos de dispensa de licitação, regulados pela presente Resolução de Mesa,
o ETP e o TR somente serão necessários quando se tratar de contratação com
prestações sucessivas e/ou entrega não imediata.
Edital
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI￾Art. 4º. O órgão ou entidade deverá publicar edital com as seguintes informações para
a realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento de propostas
adicionais de eventuais interessados:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou
parcial do ajuste;
VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de
preços, respeitado o horário comercial.
VII – endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação de
preços, sendo facultado a previsão de entrega da documentação e proposta/preços
diretamente ao Agente de Contratação.
§1º. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não será inferior a 3
(três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta, que
será publicada em Portal da Câmara Municipal de Xangri-Lá e Diário dos Municípios;
§2º. Nas contratações cujo valor total não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do
valor previsto no artigo 2º, incisos I e II desta Resolução, fica facultado à
Administração Pública a publicação do edital de que trata o “caput” ou a realização de
estimativa de preços concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa.
Divulgação do Edital
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI￾Art. 5º. O aviso de edital será divulgado no Diário Oficial do Município, bem como será
disponibilizado sua íntegra no site oficial do órgão.
Fornecedor
Art. 6º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta,
encaminhará, por meio eletrônico (e-mail) ou por protocolo perante o Agente de
Contratações, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto,
quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do
procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração
Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos
termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da
contratação, constantes do procedimento;
IV - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência
e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, se couber; e
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.,
 
Art.7º. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da proposta e
documentação pelo órgão licitante, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda
do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado
no edital.
Julgamento
Art. 8º. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o órgão ou
ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI￾entidade realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a
contratação, ordenando a ordem de classificação.
Art. 9º. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado
permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a
entidade poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1º. Na hipótese da estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção
da proposta economicamente mais vantajosa, à verificação de compatibilidade de
preços será feita considerando todos os concorrentes no procedimento e os valores
por eles ofertados.
Art. 10. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados,
respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço
máximo definido para a contratação, observado o disposto no art. 9º, § 1º desta
Resolução.
§ 1º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do
procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 11. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar o envio
da proposta, adequada conforme negociação, e, se necessário, de documentos
complementares.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação
de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e
formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores
readequados à negociação.
Habilitação
Art. 12. Para a habilitação do fornecedor melhor classificado serão exigidas as
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI￾condições de que dispõe Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados
concomitantemente à proposta, via e-mail ou protocolados perante o Agente de
Contratação até a data e horário devidos no edital.
Art. 13. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com
prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações
com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para
compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de
que trata a alínea "c" do inciso IV do art.75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será
exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal, social e
trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, Trabalhista e
FGTS.
§1º Em caso de Pessoa Jurídica enquadrada como MEI ou Física em relação ao
FGTS será suficiente a apresentação de Declaração informando não dever valores
desta natureza.
Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art.12, o fornecedor
será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a
habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que
atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Procedimento Fracassado ou Deserto
Art. 15. No caso do procedimento restou fracassado ou deserto, o órgão ou entidade
poderá:
I - republicar o procedimento;
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CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI￾II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu
de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
CAPÍTULO IV
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 16. Entende-se como inexigibilidade de licitação, a forma de contratação de bens
e serviços em todos os casos em que for inviável a competição, nos termos do art. 74
da Lei Federal n. 14.133/2021.
§1º O processo de Inexigibilidade de Licitação será conduzido pelo Agente de
Contratação.
Art. 17. O processo de contratação mediante inexigibilidade deverá ser instruído com 
os seguintes elementos:
I- Documento de formalização de demanda;
II- Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto
Executivo, Análise de riscos, se for o caso;
III- Minuta do Contrato, se for o caso;
IV- Razão da Escolha do Contratado;
V- Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessárias;
ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI￾VI - Justificativa específica acerca da contratação mediante inexigibilidade de licitação.
VII - Autorização da autoridade Competente;
VIII - Parecer jurídico.
CAPÍTULO IV
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 18. Encerrada a etapa de julgamento e habilitação das contratações diretas,
dispensas e inexigibilidades, o agente de contratação encaminhará o processo à
autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento,
observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE DA CONTRATAÇÃO
Art. 19. Após adjudicação e homologação e antes de ser enviado o processo à
Contabilidade para Empenho, deverá a autoridade competente submeter o processo
novamente ao Agente de Contratação a fim de que ele proceda com as publicidades
pertinentes, em especial, no Licitacon.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 20. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei
Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da
eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento
contratual.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e recebimento de
propostas e documentos observarão o horário de Brasília,Distrito Federal.
ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI￾Art.22. Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação
Xangri-Lá/RS, 08 de Maio de 2023.
Geovane Laurentino Nazário Davi Borges
 Presidente Vice-Presidente
Cleomar Gnoatto Vargas Adalcir Rodrigues da Silveira
 1º Secretário 2º Secretário

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