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norma nº 204/1996

Tipo Lei
Número / Ano 204 / 1996
Date 1996-08-19
EmentaFACULTA OS SERVIDORES MUNICIPAIS A OPTAREM PELA RETIRADA DA CESTA BÁSICA OU BÔNUS-CESTA BÁSICA, NO VALOR EQUIVALENTE.
native_id386

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matéria 1202 →

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
“CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Lei ni 204 06 dd QE AROStO de 1.996
"Faculta os servidores municipais a optarem pela
retirada da cesta basica ou bonus-cesta basica,
no valor equivalente."
LAURO DE SOUZA JARDIM, Presidente da Câmara Municipal '
de Xangri-La, no uso das suas atribuições que o cargo '!
lhe confere, faz saber que a Câmara Municipal manteve e Eu promul-
80,
nos termos do Art. 55 $ 4º da Lei Orgânica Municipal a seguin-
te Lei:
Art. 1º - É facultado aos servidores públicos municipa-
is a opção pela retirada da cesta básica, concedida pe-
lo Municipio, ou bônus-cesta basica no valor equivalente, no mes
da concessão.
dia do mês
concessão,
Parágrafo 1º - A opção que trata o caput deste artigo :
“devera ser formulada pelo servidor até o décimo quinto!
da concessão.
Parágrafo 2º - OQ servidor que não formalizar a opção re
ceberáã a cesta básica normal.
Parágrafo 3º - O valor do bônus-cesta básica, será equi
valente ao custo unitário da cesta básica, do mês da |!
apurado após a respectiva licitação de compra desta.
Art. 2º - Caberá a Secretaria de Administração e Finan-
ças Municipal a organização e confecção de materiais pa
ra a concessão do bônus-cesta basica.
PNR
ta
Parágrafo 1º - O bônus-cesta básica devera conter obri-
gatoriamente, o nome do Municipio, o Brasão do Munici-!
coa Bipio»,! o valor impresso em moeda corrente, o nome do servidor e a ex
pressão "validade somente no Município de Xangri-La".
Parágrafo 2º - O bônus destina-se obrigatoriamente a |!
troca por generos alimenticios de primeira necessidadc'
junto ao comercio do Municipio e cadastrado previamente na Secreta
ria de Administração e Finanças, sendo vedada a permuta por merca-
doria como cigarro e bebida de álcool.
fornecedor,
Parágrafo 3º - É vedada a transferência, concessão ou '
venda do bônus-cesta básica, por parte do servidor e ou
a terceiro.
dE pone er ser rs os
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRILI
Parágrafo 4º - O fornecedor devera até o décimo dia do !
mês subsequente resgatar junto ao Município os bônus-ces-
ta basica.
Art. 3º - O servidor perdera o direito de optar, e o for-
necedor será descadastrado, caso desrespeitarem as normas
previstas nesta lei.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, em 19
de Agosto de 1.996.
ad
OUZA JARDIM
énte da Câmara
oyo Sp E SAS eta

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