| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 204 / 1996 |
| Date | 1996-08-19 |
| Ementa | FACULTA OS SERVIDORES MUNICIPAIS A OPTAREM PELA RETIRADA DA CESTA BÁSICA OU BÔNUS-CESTA BÁSICA, NO VALOR EQUIVALENTE. |
| native_id | 386 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL “CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Lei ni 204 06 dd QE AROStO de 1.996 "Faculta os servidores municipais a optarem pela retirada da cesta basica ou bonus-cesta basica, no valor equivalente." LAURO DE SOUZA JARDIM, Presidente da Câmara Municipal ' de Xangri-La, no uso das suas atribuições que o cargo '! lhe confere, faz saber que a Câmara Municipal manteve e Eu promul- 80, nos termos do Art. 55 $ 4º da Lei Orgânica Municipal a seguin- te Lei: Art. 1º - É facultado aos servidores públicos municipa- is a opção pela retirada da cesta básica, concedida pe- lo Municipio, ou bônus-cesta basica no valor equivalente, no mes da concessão. dia do mês concessão, Parágrafo 1º - A opção que trata o caput deste artigo : “devera ser formulada pelo servidor até o décimo quinto! da concessão. Parágrafo 2º - OQ servidor que não formalizar a opção re ceberáã a cesta básica normal. Parágrafo 3º - O valor do bônus-cesta básica, será equi valente ao custo unitário da cesta básica, do mês da |! apurado após a respectiva licitação de compra desta. Art. 2º - Caberá a Secretaria de Administração e Finan- ças Municipal a organização e confecção de materiais pa ra a concessão do bônus-cesta basica. PNR ta Parágrafo 1º - O bônus-cesta básica devera conter obri- gatoriamente, o nome do Municipio, o Brasão do Munici-! coa Bipio»,! o valor impresso em moeda corrente, o nome do servidor e a ex pressão "validade somente no Município de Xangri-La". Parágrafo 2º - O bônus destina-se obrigatoriamente a |! troca por generos alimenticios de primeira necessidadc' junto ao comercio do Municipio e cadastrado previamente na Secreta ria de Administração e Finanças, sendo vedada a permuta por merca- doria como cigarro e bebida de álcool. fornecedor, Parágrafo 3º - É vedada a transferência, concessão ou ' venda do bônus-cesta básica, por parte do servidor e ou a terceiro. dE pone er ser rs os ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRILI Parágrafo 4º - O fornecedor devera até o décimo dia do ! mês subsequente resgatar junto ao Município os bônus-ces- ta basica. Art. 3º - O servidor perdera o direito de optar, e o for- necedor será descadastrado, caso desrespeitarem as normas previstas nesta lei. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, em 19 de Agosto de 1.996. ad OUZA JARDIM énte da Câmara oyo Sp E SAS eta