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norma nº 2652/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2652 / 2024
Date 2024-02-09
EmentaAltera dispositivos no art. 4º e altera anexos da Lei Municipal nº 1006, de 19 de setembro de 2007, que Dispõe sobre o quadro de cargos e funções do Município de Xangri-Lá e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
LEI Nº 2652, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera dispositivos no art. 4º e altera anexos
da Lei Municipal nº 1006, de 19 de setembro
de 2007, que Dispõe sobre o quadro de
cargos e funções do Município de Xangri-Lá
e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterado o paragráfo primeiro do Art. 4º da Lei 1.006/2007, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo primeiro. São os seguintes os cargos de Provimento Efetivo criados
no Executivo Municipal:
QUANT
.
CARGO NÍVEL ANEXO
03 Administrador (a) de Empre￾sas
24 I
01 Advogado (a) 24 II
02 Agente de Arrecadação Recei￾ta Municipal 24 III
05 Arquiteto (a) 24 IV
46 Assistente Administrativo 18 V
04 Assistente Social 24 VI
05 Auxiliar Administrativo 18 VII
06 Auxiliar de Biblioteca 18 VIII
23 Auxiliar de Enfermagem 14 IX
37 Auxiliar de Merenda 07 X
48 Auxiliar de Serviços Gerais 07 XI
02 Auxiliar de Topógrafo (a) 12 XII
01 Bibliotecário 23 LXXVI
01 Biólogo (a) 24 XIII
05 Calceteiro (a) 14 XV
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
16 Clínico (a) Geral 24 XVI
03 Contador (a) 24 XVII
21 Cozinheira (o) 07 XVIII
04 Dentista 23 XIX
01 Desenhista 10 XX
02 Eletricista 08 XXI
04 Encarregado (a) de Serviços
Gerais 10 XXII
08 Enfermeiro (a) 24 XXIII
02 Engenheiro (a) Agrônomo (a)
Topógrafo (a) 24 XXIV
05 Engenheiro (a) Civil 24 XXV
04 Farmacêutico (a) 24 XXVI
04 Fiscal (a) 24 XXVII
01 Fiscal Ambiental 24 LXXIX
04 Fiscal Tributário 24 XXVIII
02 Ginecologista 23 XXIX
02 Instrutor de Música 20 LXXVI
29 Lavador (eira) 07 XXXI
01 Lavador/Lubrificador 07 XXXII
01 Mestre Eletricista 12 XXXIV
35 Monitor (a) 08 XXXV
45 Motorista de Veículos Leves 10 XXXVI
22 Motorista de Veículos Pesados 14 XXXVII
02 Nutricionista 24 XXXVIII
06 Oficial (a) Administrativo (a) 18 XXXIX
11 Operador (a) de Máquinas Le￾ves
12 XL
07 Operador (a) de Máquinas Pe￾sadas 14 XLI
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
40 Operário (a) 07 XLII
03 Orientador (a) Educacional 23 XLIII
14 Orientador (a) Educacional I 09 LXXVII
02 Pediatra 23 XLIV
03 Pintor (a) 10 XLVI
05 Procurador (a) 24 XLVII
278 Professor (a) 09 XLVIII
02 Programador(a) e Técnico em
Computação - VB 21 XLIX
09 Psicólogo (a) 23 L
01 Psiquiatra 23 LI
01 Radiologista 23 LII
03 Ronda de Animais 07 LIII
10 Secretária (o) de Escola 18 LIV
06 Supervisor (a) Escolar 23 LV
12 Supervisor (a) Escolar I 09 LXXVIII
08 Técnico (a) em Contabilidade
II 21 LVII
36 Técnico (a) em Enfermagem 20 LVIII
01 Técnico (a) em Radiologia 14 LIX
04 Telefonista 07 LX
01 Terapeuta Ocupacional 24 LXI
29 Vigilante 07 LXII
06 Vigilante Sanitário (a) 12 LXIII
01 Agente de Cadastro Imobiliá￾rio 21 LXXXI
01 Assistente Social ESF 24 LXXXII
15 Auxiliar de Disciplina 14 LXXXIII
34 Auxiliar de Turma 18 LXXXIV
04 Auxiliar de Saúde Bucal ESF 18 LXXXV
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04 Cirurgião Dentista ESF 24 LXXXVI
08 Cuidador 21 LXXXVII
05 Enfermeiro ESF 24 LXXXVIII
02 Engenheiro - habilitação em
Engenharia Cartográfica 24 LXXXIX
04 Fiscal Sanitário 21 XC
05 Médico ESF 24 XCI
01 Médico Veterinário 24 XCII
02 Oficineiro de Artes Manuais 18 XCIII
03 Oficineiro de Danças 18 XCIV
01 Pedagogo social 24 XCV
05 Recepcionista 10 XCVI
10 Técnico em enfermagem ESF 20 XCVII
Art. 2º Fica alterado o Anexo XXXVIII da Lei nº 1.006/2007, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
ANEXO XXXVIII
QUADRO: Provimento Efetivo
CATEGORIA FUNCIONAL: 
Nutricionista
PADRÃO: 24
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Planejar os programas de nutrição, principalmente para as áreas
de educação e saúde do Município. Prestar orientação dietética.
b) Descrição Analítica: planejar serviços ou programas de nutrição nos campos hospitalares,
de saúde pública, educação e de outros similares; organizar cardápios e elaborar dietas; con￾trolar a estocagem, preparação, conservação e distribuição dos alimentos a fim de contribuir 
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MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
para a melhoria protéica, racionalidade e economicidade dos regimes alimentares; planejar e 
ministrar cursos de educação alimentar; prestar orientação dietética; responsabilizar-se por 
equipes auxiliares, necessárias a execução das atividades próprias do cargo; executar tarefas 
afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) geral: período normal de trabalho de 24 horas semanais;
b) especial: sujeito ao trabalho noturno, aos domingos e feriados; sujeito ao uso de uniforme a
ser fornecido pelo Município.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) instrução: Curso Superior Completo;
b) habilitação profissional: residência em nutrição; registro no órgão de classe;
c) idade mínima: 18 anos.
RECRUTAMENTO: mediante Concurso Público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 09 de 
fevereiro de 2024.
CELSO BASSANI BARBOSA CÁSSIO VOITG FERREIRA
Prefeito Municipal Secretário de Administração

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