| Tipo | Resolução de Mesa |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-08-05 |
| Ementa | Regulamenta a aplicação da Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Xangri-Lá. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Resolução de Mesa nº 004/2024 Regulamenta a aplicação da Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no ambito da Câmara Municipal de Xangri-Lá. Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Xangri-lá. Parágrafo único. Para fins desta Lei, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei Federal nº 13.709, de 2018. bem como os princípios estabelecidos no art. 6º. Art. 2º A Câmara Municipal, na condição de Controlador, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legitimo interesse. Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo aplica-se a qualqu empresa contratada pela Câmara Municipal que atue como operadora de dados pessoais Art. 3º Nos termos do disposto no art. 10 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento interno, considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal, as funções de legislar sobre os assuntos de interesse local d controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo municipal e da aplicação dos recursos públicos, o exercício das atividades de representação do cidadão, a promoção institucional, o estreito relacionamento com a sociedade, a pesquisa histórica € fortalecimento da democracia. Art. 4º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderado com o interesse público de conservação e pesquisa de dados históricos, | transparência pública da Câmara Municipal e das condutas de agentes publ) exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedado APROVADO EM DSI!OS food Ieseri HH ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Art. 5º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, indicando a unidade administrativa que realizou O tratamento, mediante requerimento. Art. 6º A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória por todas as unidades administrativas da Câmara Municipal, devendo conter, no mínimo: | - descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos do supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações especificas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis; | II - indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico no site oficial, respeitadas as recomendações da ANPD: [Il - enumeração dos meios de manutenção de dados em formato capaz de funcionar e estruturado para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis Federais nº 1 2.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709 de 2018. Art. 72º As unidades administrativas da Câmara Municipal poderão, motivadamente propor adaptações à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, conforme a: respectivas especificidades e procedimentos próprios. Parágrafo único. As propostas de adaptação elaboradas nos termos do caput deste artigo deverão ser submetidas à análise do Comitê Gestor de Proteção de Dados. “Art. 8º O Presidente do Legislativo designará através de portaria, servidor para exercer as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais, nos termos do art 41 da Lei Federal nº 13.709 de 2018. 81º O Encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal titulares dos dados e a ANPD, bem como com outras entidades de proteção de dad pessoais com as quais a Câmara Municipal estabeleça acordo de serviço cooperação técnica. 82º A identidade e as informações de contato do Encarregado serão divulpa site oficial da Câmara Municipal. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ 8 3º O servidor encarregado pelo tratamento de dados pessoais, está vinculado à obrigação de sigilo ou confidencialidade no exercício das sua funções, em conformidade com a Lei Federal, nº 13.709, de 2018, e com a Lei Federal 12.527, de 2011. $ 4º O disposto no caput deste artigo não impede que as unidades administrativas da Câmara Municipal indiquem servidor(es), em seus respectivos âmbitos, para desempenhar, em interlocução com o Encarregado, as atividades a que aludem os incisos | e Ill do 82º do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018. Art. 9º O Encarregado deverá receber o apoio necessário para o desempenho de sua funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal. Art. 10º Além das atribuições de que trata o 82º do art. 41 da Lei Federal nº 13.709 de 2018, cabe ao Encarregado: | - receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestai esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no art. 5º desta Resolução; II - receber comunicações da ANPD e adotar providências : [II - orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais; IV- executar as demais atribuições determinadas pela Câmara Municipal estabelecidas em normas complementares. V -Expedir regulamentações para disciplinar assuntos relativos a LGPD Art. 11. Mediante requisição do Encarregado, as unidades administrativas da Câmara Municipal deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da ANPD, bem como de titulares de dados Art. 12. O Encarregado comunicara à Mesa Diretora da Câmara Municipal a ocorrência incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares 4 1º A comunicação será feita em prazo razoável e deverá mencionar, no n |- a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; ANÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ II - as informações sobre os titulares envolvidos; HI - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; IV - os riscos relacionados ao incidente; V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo. 82º A Câmara Municipal na qualidade de Controlador, deverá comunicar a ANPD e aos titulares dos dados pessoais afetados a ocorrência do incidente de segurança. 183º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o auxílio dos setores administrativos verificará a gravidade do incidente e poderá, ouvidas as unidades técnicas, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar à unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados a adoção de providências, tais como: | - divulgação ampla do fato em meios de comunicação, especialmente no site oficial da Câmara Municipal; || - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente. | 84º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, para terceiros não autorizados a acessá-los. Art. 13. Competem às unidades administrativas, respeitadas suas competências: | - observar as recomendações e atender as requisições encaminhadas pelo Encarregado; Il - assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada e em tempí hábil, sobre: a) a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais; b) contratos que envolvam dados pessoais; c) situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, O princip ou algum outro interesse público; Ns y SN ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ d) qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento. HI - encaminhar ao Encarregado no prazo assinalado as informações solicitadas pela ANPD, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018. Art. 14. O conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações especificas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais são considerados para o plano de adequação. Art. 15. Caberá às unidades administrativas, no âmbito de suas atribuições legais: 1 - oferecer auxílios técnicos necessários à edição das diretrizes para a elaboração dos planos de adequação; II - orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Unidades Administrativas na implantação dos respectivos planos de adequação. Art. 16.0 pedido sobre dados pessoais solicitados pelo titular não se confunde com pedido realizado com fundamento na Lei Federal nº 12.527, de 2011 mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros neles previstos. A Parágrafo único. Deverão constar da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais as informações pessoais tratadas pela Câmara Municipal que puderem sei fornecidas por meio de solicitação fundamentada na Lei Federal nº 12,527, de 2011... Art. 17. O tempo de guarda dos registros, físicos ou digitais, será igual à regulamentada pela Resolução 01/2021 — que define a tabela de temporalidade Art. 18. O Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) é responsável por auxilia! Controlador no desempenho das seguintes atividades: | - formular plano de adequação à Lei Federal nº 13.709, de 2018; | “o 1 - analisar eventuais riscos no tratamento de dados pessoais tratados pela Câmara Municipal; 4 / [II - elaborar e atualizar a Política de Privacidade e Proteção de Dados ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ IV - examinar as propostas de adaptação da Câmara Municipal à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais. Art. 19. O CGPD será composto por servidores designados pelo presidente através de portaria.; Art. 20. A Câmara Municipal, na qualidade de Controlador, nos casos em que a Lei Federal nº 13.709, de 2018 ou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) exigirem, elaborará relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados. Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Xangri-Lá, 05 de agosto de 2024. Aleong Vargas > Presidente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Justificativa Sr. Presidente, Srs Vereadores. “Em setembro de 2020, começou a vigorar no Brasil a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei Federal nº 13.709/2018), diploma legal que dispõe sobre "o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural” (Art. 1º, caput, LGPD). O parágrafo único do art. 1º da LGPD estabelece que as normas gerais de proteção contidas na Lei devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ainda, de acordo com o art. 23 da lei, o tratamento de dados pessoais pelo poder público "deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público”. Os princípios da segurança, da prevenção e da responsabilização e prestação de contas (artigo 6º, VII, VIll e X, da LGPD) impõem ao agente de tratamento de dados pessoais à “utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão", além da "adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais" e da demonstração da “adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e O cumprimento das normas de proteção de dados pessoais". A presente proposta visa, assim, atender a essa necessidade, regulamentando a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Xangri-Lá. Trata-se, em verdade, da primeira etapa da implementação de uma política de proteção de dados pessoais no Legislativo. : Vo o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Salienta-se que os artigos da LGPD que tratam sobre sanções administrativas para quem desrespeitar as regras de tratamento de dados pessoais (arts. 52 a 54), por força da Lei Federal 14.010/20, entraram em vigor a partir de 1º de agosto de 2021, sendo urgente, pois, a implementação de medidas para a proteção de dados no Legislativo, com vistas a evitar punições estabelecidas no Art.52, 8 32, LGPD. Isto porque a LGPD investe o controlador e o operador da condição de garantidores da não ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais. Consoante art. 5º, incisos Vl e VIl da LGPD, considera-se controlador a "pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais" e operador a "pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador". Assim, sendo o controlador a pessoa jurídica de direito público, trata-se, in casu, da Câmara Municipal de Xangri-Lá. Contudo, consoante o Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado elaborado pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), a LGPD atribuiu aos órgãos públicos as obrigações típicas de controlador, indicando que, no setor público, essas obrigações devem ser distribuídas entre as principais unidades administrativas despersonalizadas que integram a pessoa jurídica de direito público e realizam tratamento de dados pessoais. É o que se verifica nas hipóteses de uso compartilhado de dados pessoais (art. 26), de atendimento às exigências da ANPD (art. 29) e de aplicação de sanções administrativas (art. 52, 8 3º). No tratamento de dados realizados no âmbito do Legislativo, portanto, a Câmara Municipal de Xangri-Lá exerce as atribuições de controladora e as empresas contratadas representam as operadoras de dados pessoais, as quais deverão realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pela Câmara de Xangri-Lá. Quanto à possibilidade de a Câmara Municipal realizar o tratamento de dados pessoais, recorda-se que a LGPD estabelece em seu art. 7º as bases legais, ou seja, os requisitos ou as hipóteses em que é autorizado o tratamento, O principal requisito é que o titular dos dados dê consentimento explícito para O tratamento, por meio escrito ou inequívoco, com uma finalidade egpecifica e pré definida (Art.7º, |, LGPD). Contudo, a LGPD possibilita, através dos incix a sã + ua dy [o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ 7º, o tratamento de dados pessoais sem que haja o consentimento do titular. Uma dessas possibilidades é quando o tratamento for necessário para atender ao legítimo interesse do controlador ou de terceiros (Art.7º, IX, LGPD). Contudo, por ser um conceito aberto, entende-se que é necessária uma definição mais precisa do que viria a ser considerado legítimo interesse deste Legislativo, de forma a evitar futuras discussões acerca da operação de dados pessoas sem consentimento do titular. Nesse intuito, foram elencadas, no Art. 22º da proposição, as atividades da Câmara Municipal de Xangri-Lá que seriam consideradas legítimos interesses para os fins da LGPD. Cumpre mencionar, ainda, que o art. 23, Ill da LGPD determina que o Poder Público indique um encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Embora a Câmara seja a controladora, exerce as atribuições dessa e, conforme recomendação do Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado da ANDP, deve realizar a nomeação de um encarregado. O 8 2º do artigo 41 da LGPD define, de forma não exaustiva, as principais responsabilidades do encarregado de dados. No art. 8º da proposição foram estabelecidas outras atribuições ao encarregado, de forma a atender às necessidades da Câmara de Xangri-Lá no processo. Considerando o papel central do encarregado na implementação e aplicação efetiva dos princípios e direitos previstos LGPD e, ainda, o fato de suas responsabilidades permearem várias áreas do conhecimento, recomenda-se, à semelhança de outros entres públicos, que a designação do encarregado seja baseada nas qualidades profissionais e conhecimento das leis e práticas de proteção de dados, em especial os relativos aos temas de privacidade e proteção de dados pessoais, análise jurídica, gestão de riscos, governança de dados e acesso à informação no setor público, conforme Art. 7º, 8 1º da proposição. Xangri-Lá, 05 de agosto de 2024. Mora Vargas a Presidente pa y) Ê ó