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norma nº 9/2024

Tipo Resolução de Mesa
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaRegulamenta o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras no âmbito do Poder Legislativo do Município de Xangri-Lá/RS, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 19 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Resolução de Mesa nº 09/2024
Autor :Mesa Diretora
“Regulamenta o catálogo gistrônico
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Projeto de Resolução de Mesa nº 09/2024
Regulamenta o catálogo eletrônico de padronização
de compras, serviços e obras no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Xangri-Lá/RS, em
atendimento ao disposto no inciso II do art. 19 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta resolução dispõe sobre a regulamentação do catálogo eletrônico de
padronização de compras, serviços e obras no âmbito no âmbito do Poder Legislativo
do Município de Xangri-Lá/RS.
Parágrafo único. O catálogo eletrônico de padronização constitui ferramenta
informatizada, disponibilizada e gerenciada pelos Setores de Patrimônio,
Almoxarifado e Informática, com indicação de preços, destinado a permitir a
padronização de itens a serem contratados pela Câmara de Vereadores de Xangri-Lá e
que estarão disponíveis para a licitação ou para contratação direta.
PADRONIZAÇÃO
Art. 2º - No processo de padronização do catálogo eletrônico de compras, serviços e
obras, deverão ser observados:
I- a compatibilidade, no âmbito do município, de especificações estéticas, técnicas ou
de desempenho;
II - os ganhos econômicos e de qualidade advindos;
H-o potencial de centralização de contratações de itens padronizados; e
IV - o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da
contratação, ressalvada a situação excepcional de a padronização levar a fornecedor
exclusivo, nos termos do inciso III do $ 3º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 3º - O processo de padronização observará as seguintes etapas sucessivas, no
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mínimo:
I - emissão de parecer técnico sobre o item, quando necessário, considerados
especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores,
custo e condições de manutenção e garantia, se couber.
$ 1º No caso de projeto de obra ou de serviço de engenharia, o parecer técnico é de
competência privativa das profissões de engenheiro ou de arquiteto, conforme o caso.
II - despacho motivado da autoridade superior, com a decisão sobre a adoção do
padrão, quando necessário;
HI - publicação, no site oficial da Câmara Municipal de Xangri-Lá.
CATEGORIAS
Art. 4º - O catálogo será estruturado nas seguintes categorias:
I - Catálogo de Materiais - CATMAT: deve ser utilizado para a catalogação dos bens
móveis em geral, abrangendo a identificação, descrição e classificação dos materiais;
II - Catálogo de Serviços — CATSER: deve ser utilizado para a catalogação dos
serviços em geral, abrangendo a identificação, descrição e classificação dos serviços
segundo padrões de desempenho desejados, e
III - Catálogo de obras e de serviços de engenharia, para projetos em geral ou serviços
comuns de engenharia, de menores complexidades técnicas e operacionais.
REVISÃO
Art. 5º — Os setores responsáveis pela padronização ou autoridade competente poderão
revisar o item já padronizado:
I- de ofício, sempre que entenderem conveniente e oportuna a revisão; ou
. . r “ e . a É, .
II - a requerimento de terceiro, após análise de viabilidade pelos setores responsáveis
pela padronização;
$ 1º No caso do inciso II, o interessado deverá formalizar o pedido aos setores
competentes por aquele item padronizado que pretenda revisão, acompanhado de
J ustificativa técnica, nos termos do inciso I do art. 2º.
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$ 2º A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o inciso II será
proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.
Art. 6º Da revisão de que trata o art. 5º, poderão resultar:
I- a decisão de que o padrão vigente se mantém;
II - a alteração do padrão; ou
HI - a revogação do padrão, sem que novo item seja padronizado.
UTILIZAÇÃO DO CATÁLOGO
Licitação e contratação direta
Art. 7º O catálogo eletrônico de padronização será utilizado em licitações cujo critério
de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, bem como nas
contratações diretas de que tratam os incisos 1 do art. 74 e os incisos I e II do art. 75 da
Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A não utilização do catálogo eletrônico de padronização é situação
excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de
contratação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 8º As informações sobre o catálogo eletrônico de padronização serão
disponibilizadas no site da Câmara Municipal de Xangri-Lá.
Art. 9º A Câmara Municipal de Xangri-Lá poderá:
1 - expedir normas complementares necessárias para a execução desta Resolução; e
I-- estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins
Pd
Id
NS
de operacionalização do catálogo eletrônico de padronização.
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Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente resolução de mesa regulamenta os catálogos eletrônicos de padronização.
Plenário Ledir Firmino Alves
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS
Xangri-Lá, 30 de dezembro de 2024.
pu É y
Cleomar Gnóatto Vargas
)
Adalcir Rodrigues da Silva
Presidente 1º Secretário
A

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