| Tipo | Resolução de Mesa |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2024 |
| Date | 2024-12-30 |
| Ementa | Regulamenta o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras no âmbito do Poder Legislativo do Município de Xangri-Lá/RS, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 19 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Resolução de Mesa nº 09/2024 Autor :Mesa Diretora “Regulamenta o catálogo gistrônico de padronização de compras . servi sos e obras no amiito G6 Poder Lo ativo do Munisipio de Xangri- to 20 disposto o da Lei ní ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Projeto de Resolução de Mesa nº 09/2024 Regulamenta o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras no âmbito do Poder Legislativo do Município de Xangri-Lá/RS, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta resolução dispõe sobre a regulamentação do catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras no âmbito no âmbito do Poder Legislativo do Município de Xangri-Lá/RS. Parágrafo único. O catálogo eletrônico de padronização constitui ferramenta informatizada, disponibilizada e gerenciada pelos Setores de Patrimônio, Almoxarifado e Informática, com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem contratados pela Câmara de Vereadores de Xangri-Lá e que estarão disponíveis para a licitação ou para contratação direta. PADRONIZAÇÃO Art. 2º - No processo de padronização do catálogo eletrônico de compras, serviços e obras, deverão ser observados: I- a compatibilidade, no âmbito do município, de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho; II - os ganhos econômicos e de qualidade advindos; H-o potencial de centralização de contratações de itens padronizados; e IV - o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da contratação, ressalvada a situação excepcional de a padronização levar a fornecedor exclusivo, nos termos do inciso III do $ 3º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 3º - O processo de padronização observará as seguintes etapas sucessivas, no ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ mínimo: I - emissão de parecer técnico sobre o item, quando necessário, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia, se couber. $ 1º No caso de projeto de obra ou de serviço de engenharia, o parecer técnico é de competência privativa das profissões de engenheiro ou de arquiteto, conforme o caso. II - despacho motivado da autoridade superior, com a decisão sobre a adoção do padrão, quando necessário; HI - publicação, no site oficial da Câmara Municipal de Xangri-Lá. CATEGORIAS Art. 4º - O catálogo será estruturado nas seguintes categorias: I - Catálogo de Materiais - CATMAT: deve ser utilizado para a catalogação dos bens móveis em geral, abrangendo a identificação, descrição e classificação dos materiais; II - Catálogo de Serviços — CATSER: deve ser utilizado para a catalogação dos serviços em geral, abrangendo a identificação, descrição e classificação dos serviços segundo padrões de desempenho desejados, e III - Catálogo de obras e de serviços de engenharia, para projetos em geral ou serviços comuns de engenharia, de menores complexidades técnicas e operacionais. REVISÃO Art. 5º — Os setores responsáveis pela padronização ou autoridade competente poderão revisar o item já padronizado: I- de ofício, sempre que entenderem conveniente e oportuna a revisão; ou . . r “ e . a É, . II - a requerimento de terceiro, após análise de viabilidade pelos setores responsáveis pela padronização; $ 1º No caso do inciso II, o interessado deverá formalizar o pedido aos setores competentes por aquele item padronizado que pretenda revisão, acompanhado de J ustificativa técnica, nos termos do inciso I do art. 2º. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ $ 2º A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o inciso II será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido. Art. 6º Da revisão de que trata o art. 5º, poderão resultar: I- a decisão de que o padrão vigente se mantém; II - a alteração do padrão; ou HI - a revogação do padrão, sem que novo item seja padronizado. UTILIZAÇÃO DO CATÁLOGO Licitação e contratação direta Art. 7º O catálogo eletrônico de padronização será utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, bem como nas contratações diretas de que tratam os incisos 1 do art. 74 e os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. A não utilização do catálogo eletrônico de padronização é situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação. DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações Gerais Art. 8º As informações sobre o catálogo eletrônico de padronização serão disponibilizadas no site da Câmara Municipal de Xangri-Lá. Art. 9º A Câmara Municipal de Xangri-Lá poderá: 1 - expedir normas complementares necessárias para a execução desta Resolução; e I-- estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins Pd Id NS de operacionalização do catálogo eletrônico de padronização. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A presente resolução de mesa regulamenta os catálogos eletrônicos de padronização. Plenário Ledir Firmino Alves Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS Xangri-Lá, 30 de dezembro de 2024. pu É y Cleomar Gnóatto Vargas ) Adalcir Rodrigues da Silva Presidente 1º Secretário A