br-locleg corpus explorer

← Xangri-lá (RS)

norma nº 10/2024

Tipo Resolução de Mesa
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaRegulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto na Lei 14.133/2021 e dá outras providências
native_id4050

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

TADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Resolução de Mesa nº 10/2024
Autor :Mesa Diretora
“Regquiamenta o sistema de Registro
de Preços previstos na Lei
413 3/2021, e dá outras providên-
cias.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Resolução de Mesa nº 10/2024
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços
previsto na Lei 14.133/2021, e dá outras
providências:
Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo
Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração municipal,
obedecerão ao disposto nesta Resolução de Mesa.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução de Mesa, são adotadas as seguintes
definições, conforme art. 6º da Lei 14.133/21:
I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para realização,
mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de
registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e
locação de bens para contratações futuras;
I - Ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional, com
característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o
objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem
praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou
instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
HI - Orgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública
responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e
pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV “órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que
participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a
ata de registro de preços:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública
que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não
integra a ata de registro de preços;
Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços nas seguintes
hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações
frequentes;
H - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas
ou mediante demanda e/ou conforme necessidade;
II - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único. Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de
engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes
requisitos:
I- existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 3º Caberá ao Agente de Contratação os atos de controle esadministração do
Registro de Preços - órgão gerenciador.
Art. 4º“A utilização do preço registrado nos termos deste regulamento pela Câmara
Municipal de Xangri-Lá dependerá sempre de requisição fundamentada à Presidência,
que formalizará a contratação correspondente.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRILÁ
Art. 5º O Agente de Contratações fará publicar na imprensa oficial do Município, para
conhecimento público e orientação da Administração, os preços registrados, devendo
constar na publicação, obrigatoriamente:
a) preço registrado;
b) o prazo de validade do registro;
c) eventuais reajustes e prorrogações.
Art. 6º A licitação para registro de preços adotará o critério de julgamento que será o
P B preç Juig: q
de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
8 1º O critério de julgamento de menor Preço por grupo de itens somente poderá ser
adotado quando for demonstrada cumulativamente:
I-a inviabilidade de se promover a adjudicação por item
H - for evidenciada a sua vantagem técnica
HI - for evidenciada a sua vantagem técnica econômica,
[1
8 2º Por ocasião do $1º o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá
ser indicado no edital.
$ 3º Na hipótese de que trata o $ 1º deste artigo, observados os parâmetros V
estabelecidos nos $$ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei 14.133/21, a contratação posterior de
item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e
demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
8 4º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração
do SRP, e ainda o seguinte: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRELÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRILÁ
I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, órgãos e
entidades a participarem do registro de preços;
IH - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de
consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados
para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
HI - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do
procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos
casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;
IV - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a
serem licitados;
V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser
licitado, inclusive quanto aos quantitativos, especificações e projeto básico;
VI - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que
solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração,
obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos
participantes da Ata;
VII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços
registrados e a aplicação de penalidade por descumprimento do pactuado na Ata de
Registro de Preços; e
VIH - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los
das peculiaridades do SRP e coordenar a qualificação mínima dos respectivos gestores
indicados.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Art. 7º A Câmara Municipal de Xangri-Lá, através da Direção Geral, será responsável
pela manifestação de interesse em particular do registro de preços, providenciando o
encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de
contratação e respectivas especificações ou projeto básico e estimativa de valores, nos
termos da Lei nº 14.133/2021, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer
parte, devendo ainda:
I - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro
de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela
autoridade competente;
Il - manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser
licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e
II - tomar conhecimento da Ata de Registro de Preços, inclusive as respectivas
alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o
correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o procedimento
licitatório.
Art. 8. Cabe ao Presidente indicar no mínimo dois fiscais de contrato.
Art. 9º. Ao fiscal, além das atribuições previstas no art. 117 da Lei nº 14.133/21,
compete:
1 - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser
procedida atenda aos interesses da Administração Pública, sobretudo quanto aos
valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem, quanto à
sua utilização;
Il - zelar pelos atos relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das obrigações
contratualmente assumidas, e também, em cooperação com o órgão gerenciador, pelo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
encaminhamento de notificações aos contratados.
HI - informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor
em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de
Preços, as divergências relativas à entrega, as características e origem dos bens
licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de
serviços.
IV - Informar ao órgão gerenciador a necessidade de instaurar processo administrativo
especial (PAE) para aplicação de eventuais penalidades decorrentes do
descumprimento de cláusulas contratuais; e
Art. 10. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá
ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo único. Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as
disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos,
obedecido o disposto no art. 89 e seguintes da Lei 14.133/21.
Art. 11. Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador, respeitada a ordem
de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará, dentro
do prazo de validade das propostas, os interessados para assinatura da Ata de Registro
de Preços que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de
compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
Art. 12. A contratação com os fornecedores registrados, após a indicação pelo órgão
gerenciador do registro de preços, será formalizada pelo órgão interessado, por
intermédio de instrumento contratual.
Art. 13. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução
daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
+
registrado, desde que comprovados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as
necessárias negociações junto aos fornecedores.
Art. 14. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se
superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:
I - convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua
adequação ao praticado pelo mercado;
II - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e
HI - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
Art. 15. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados em razão
de caso fortuito ou força maior e o fornecedor, mediante requerimento devidamente
comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade,
confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados e se a
comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
II - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
)
vo,
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá Y N a
. . = . EN!
proceder ao cancelamento da ata de registro de preços sem aplicação de penalidades se / ASA
as razões do fornecedor forem comprovadas em processo administrativo.
Art. 16. O. fornecedor terá seu registro cancelado quando: /
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
II - não retirar assinar o contrato, retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento
equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
HI - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior
àqueles praticados no mercado; e
IV - tiver presentes razões de interesse público
V- A seu requerimento, desde que comprovada a força maior ou caso fortuito.
Parágrafo único. O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade
competente.
Art. 17. Em qualquer de cancelamento, poderá a Administração, demonstrada
vantajosidade, convocar os fornecedores remanescentes.
Art. 18. Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente resolução de mesa regulamenta o Sistema de Registro de Preços.
Plenário Ledir Firmino Alves
Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá/RS
a Xangri-Lá, 30 de dezembro de 2024.
Cleomar Gnoátto Vargas Adalcir Rodrigues da Silva
Presidente 1º Secretário A

open original →