| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2584 / 2023 |
| Date | 2023-09-04 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Educação Fiscal no Município de Xangri-lá. |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 2.584, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023 Institui o Programa Municipal de Educação Fiscal no Município de Xangri-lá. Art. 1º Fica instuído o Programa Municipal de Educação Fiscal - PROMEF, a ser implementado em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, com o objevo de promover e instucionalizar a Educação Fiscal como instrumento para a conquista da cidadania, a ser efevado no âmbito do Município de Xangri-lá. Art. 2º Considera-se educação fiscal, para fins desta Lei, o conjunto de ações mediante as quais o indivíduo e a colevidade constroem valores, conhecimentos e atudes, voltados para o planejamento, a gestão e o controle dos recursos públicos, de forma responsável, com base no exercício da cidadania e da co-responsabilidade, visando o bem comum, a melhoria da qualidade de vida e a sustentabilidade social. Art. 3º Dos objevos do Programa Municipal de Educação Fiscal - PROMEF: I - conscienzar os cidadãos quanto à função sócio-econômica dos tributos; II - levar conhecimentos à população em geral sobre administração pública, arrecadação e controle de gastos públicos; III - criar na sociedade um comportamento de acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos pelo Poder Público; IV - promover ações integradas de combate à sonegação fiscal; V - criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o Cidadão; VI - promover a conscienzação fiscal de todos os segmentos da sociedade, despertando os cidadãos para o exercício da cidadania; VII - contribuir permanentemente para a formação do indivíduo, visando ao desenvolvimento da conscienzação sobre seus direitos e deveres no tocante ao valor social do tributo. VIII - aumentar a eficiência e transparência das receitas e despesas públicas; IX - propiciar e auxiliar as endades educacionais e de assistência social do município a parcipar de programas idêncos a nível estadual e nacional; X - valorização do comércio, indústria, prestação de serviços e a produção primária do Município." 23/01/2025, 14:51 Lei Ordinária 2584 2023 de Xangri-lá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/x/xangri-la/lei-ordinaria/2023/259/2584/lei-ordinaria-n-2584-2023-institui-o-programa-municipal-de-educacao-fisc… 1/4 Art. 4º O Programa Municipal de Educação Fiscal - PROMEF, será" desenvolvido: I - pela Secretaria Municipal de Fazenda: Na arculação geral do programa; Na estruturação, regulamentação e custeio; Na orientação técnica relacionada a tributos, competências de arrecadar, despesas públicas, levantamento e controles estascos; No desenvolvimento da população em geral; Na mobilização dos servidores públicos municipais; No envolvimento dos Conselhos Municipais constuídos; Na mobilização dos comerciantes, industriais e prestadores de serviço do município, em conjunto com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Habitação. II - Pela Secretaria Municipal de Educação: Junto aos corpos docentes e discentes da rede de ensino, pública ou privada do município;" III - Pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Habitação Na conscienzação e envolvimento dos produtores primários do município; Na mobilização dos comerciantes, industriais e prestadores de serviço do município, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda. § 1º A Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar que as Escolas da Rede Municipal implantem nos seus planos de estudos as temácas vinculadas à educação Fiscal com o acompanhamento do grupo de Educação Fiscal - GEFIM. § 2º A atuação das Secretarias Municipais relacionadas neste argo, serão em ações conjuntas, com parcipação suplementar dos demais órgãos da estrutura administrava do Município." Art. 5º As ações do Programa Municipal de Educação Fiscal - PROMEF, poderão ser implementadas por meio de acordos ou convênios de cooperação técnica ou financeira em parceria com: I - a União e o Estado; II - organizações públicas; III - endades e instuições privadas. Art. 6º Fica criada a Comissão de Educação Fiscal Municipal - CEFIM, constuída por quatro Fiscais tributários da Secretaria Municipal da Fazenda, pelo Diretor Tributário como Coordenador Geral, dois da Secretaria Municipal da Educação e um da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Habitação. Parágrafo único. Os membros que comporão a CEFIM serão indicados pelo respecvo secretário do órgão a que representam. Art. 7º Compete á Comissão de Educação Fiscal Municipal - CEFIM: I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa no Município; II - elaborar e desenvolver os projetos municipais; III - buscar fontes de recursos para implementar e executar o programa no Município; IV - buscar apoio de outras Secretarias Municipais e de outras organizações visando à implementação do PROMEF; V - implementar as ações decorrentes de suas decisões; 23/01/2025, 14:51 Lei Ordinária 2584 2023 de Xangri-lá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/x/xangri-la/lei-ordinaria/2023/259/2584/lei-ordinaria-n-2584-2023-institui-o-programa-municipal-de-educacao-fisc… 2/4 VI - manter projetos de integração municipal entre os parcipantes do Programa; VII - esmular a implantação do programa no âmbito do Município, subsidiado tecnicamente pelo Programa Estadual de Educação Fiscal; VIII - elaborar e produzir material de divulgação e orientação; IX - documentar, organizar e manter a memória do Programa no município, no âmbito de sua atuação;" X - esmular as endades educacionais e de assistência social do Município a parcipar de programas semelhantes a nível estadual e federal. Art. 8º As ações e avidades no âmbito do ensino serão normazadas por meio de resolução editada em conjunto pelo CEFIM e pela Secretária Municipal de Educação. Parágrafo único. As demais ações e avidades do Programa serão normazadas por resoluções editadas pelo CEFIM. Art. 9º Fica o Poder Execuvo autorizado a contratar serviços ou adquirir materiais, inclusive de divulgação, para o programa, com recursos próprios e/ou parcipação de terceiros, entre as despesas relacionadas ao objeto de que trata esta Lei. Art. 10. São atribuições do Coordenador Geral do Programa Educação Fiscal: I - efetuar o gerenciamento administravo, técnico e operacional do programa; II - analisar, sugerir ajustes e elaborar projetos de lei, decretos, resoluções e demais normazações necessárias à operacionalização do programa; III - gesonar pela adesão do Município a programas da união, estados e Endades Públicas ou Privadas, relacionadas ao programa; IV - elaborar cálculos e planilhas estascas; V - fornecer informações e esclarecimentos ao CEFIM; VI - demais atribuições e competências afins. Art. 11. O Programa Municipal de Educação Fiscal - PROMEF, será implementado inicialmente com recursos do orçamento vigente. Art. 12. As ações previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que for necessário, por decreto municipal. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 04 de setembro de 2023. CELSO BASSANI BARBOSA CÁSSIO VOITG FERREIRA Prefeito Municipal Secretário de Administração 23/01/2025, 14:51 Lei Ordinária 2584 2023 de Xangri-lá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/x/xangri-la/lei-ordinaria/2023/259/2584/lei-ordinaria-n-2584-2023-institui-o-programa-municipal-de-educacao-fisc… 3/4 Nota: Este texto não substui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 11/09/2023 23/01/2025, 14:51 Lei Ordinária 2584 2023 de Xangri-lá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/x/xangri-la/lei-ordinaria/2023/259/2584/lei-ordinaria-n-2584-2023-institui-o-programa-municipal-de-educacao-fisc… 4/4