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norma nº 2584/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2584 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaInstitui o Programa Municipal de Educação Fiscal no Município de Xangri-lá.
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LEI Nº 2.584, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o Programa Municipal de Educação Fiscal no
Município de Xangri-lá.
Art. 1º Fica ins￾tuído o Programa Municipal de Educação Fiscal - PROMEF, a ser implementado em
consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, com o obje￾vo de
promover e ins￾tucionalizar a Educação Fiscal como instrumento para a conquista da cidadania, a ser
efe￾vado no âmbito do Município de Xangri-lá.
Art. 2º Considera-se educação fiscal, para fins desta Lei, o conjunto de ações mediante as quais o
indivíduo e a cole￾vidade constroem valores, conhecimentos e a￾tudes, voltados para o planejamento, a
gestão e o controle dos recursos públicos, de forma responsável, com base no exercício da cidadania e da
co-responsabilidade, visando o bem comum, a melhoria da qualidade de vida e a sustentabilidade social.
Art. 3º Dos obje￾vos do Programa Municipal de Educação Fiscal - PROMEF:
I - conscien￾zar os cidadãos quanto à função sócio-econômica dos tributos;
II - levar conhecimentos à população em geral sobre administração pública, arrecadação e controle de
gastos públicos;
III - criar na sociedade um comportamento de acompanhamento e fiscalização da aplicação dos
recursos pelo Poder Público;
IV - promover ações integradas de combate à sonegação fiscal;
V - criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o Cidadão;
VI - promover a conscien￾zação fiscal de todos os segmentos da sociedade, despertando os cidadãos
para o exercício da cidadania;
VII - contribuir permanentemente para a formação do indivíduo, visando ao desenvolvimento da
conscien￾zação sobre seus direitos e deveres no tocante ao valor social do tributo.
VIII - aumentar a eficiência e transparência das receitas e despesas públicas;
IX - propiciar e auxiliar as en￾dades educacionais e de assistência social do município a par￾cipar de
programas idên￾cos a nível estadual e nacional;
X - valorização do comércio, indústria, prestação de serviços e a produção primária do Município."
23/01/2025, 14:51 Lei Ordinária 2584 2023 de Xangri-lá RS
https://leismunicipais.com.br/a/rs/x/xangri-la/lei-ordinaria/2023/259/2584/lei-ordinaria-n-2584-2023-institui-o-programa-municipal-de-educacao-fisc… 1/4
Art. 4º O Programa Municipal de Educação Fiscal - PROMEF, será" desenvolvido:
I - pela Secretaria Municipal de Fazenda: Na ar￾culação geral do programa; Na estruturação,
regulamentação e custeio; Na orientação técnica relacionada a tributos, competências de arrecadar,
despesas públicas, levantamento e controles esta￾s￾cos; No desenvolvimento da população em geral; Na
mobilização dos servidores públicos municipais; No envolvimento dos Conselhos Municipais cons￾tuídos;
Na mobilização dos comerciantes, industriais e prestadores de serviço do município, em conjunto com a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Habitação.
II - Pela Secretaria Municipal de Educação: Junto aos corpos docentes e discentes da rede de ensino,
pública ou privada do município;"
III - Pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Habitação Na conscien￾zação e
envolvimento dos produtores primários do município; Na mobilização dos comerciantes, industriais e
prestadores de serviço do município, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar que as Escolas da Rede Municipal
implantem nos seus planos de estudos as temá￾cas vinculadas à educação Fiscal com o
acompanhamento do grupo de Educação Fiscal - GEFIM.
§ 2º A atuação das Secretarias Municipais relacionadas neste ar￾go, serão em ações conjuntas, com
par￾cipação suplementar dos demais órgãos da estrutura administra￾va do Município."
Art. 5º As ações do Programa Municipal de Educação Fiscal - PROMEF, poderão ser implementadas por
meio de acordos ou convênios de cooperação técnica ou financeira em parceria com:
I - a União e o Estado;
II - organizações públicas;
III - en￾dades e ins￾tuições privadas.
Art. 6º Fica criada a Comissão de Educação Fiscal Municipal - CEFIM, cons￾tuída por quatro Fiscais
tributários da Secretaria Municipal da Fazenda, pelo Diretor Tributário como Coordenador Geral, dois da
Secretaria Municipal da Educação e um da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e
Habitação.
Parágrafo único. Os membros que comporão a CEFIM serão indicados pelo respec￾vo secretário do
órgão a que representam.
Art. 7º Compete á Comissão de Educação Fiscal Municipal - CEFIM:
I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa no
Município;
II - elaborar e desenvolver os projetos municipais;
III - buscar fontes de recursos para implementar e executar o programa no Município;
IV - buscar apoio de outras Secretarias Municipais e de outras organizações visando à implementação
do PROMEF;
V - implementar as ações decorrentes de suas decisões;
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VI - manter projetos de integração municipal entre os par￾cipantes do Programa;
VII - es￾mular a implantação do programa no âmbito do Município, subsidiado tecnicamente pelo
Programa Estadual de Educação Fiscal;
VIII - elaborar e produzir material de divulgação e orientação;
IX - documentar, organizar e manter a memória do Programa no município, no âmbito de sua
atuação;"
X - es￾mular as en￾dades educacionais e de assistência social do Município a par￾cipar de programas
semelhantes a nível estadual e federal.
Art. 8º As ações e a￾vidades no âmbito do ensino serão norma￾zadas por meio de resolução editada em
conjunto pelo CEFIM e pela Secretária Municipal de Educação.
Parágrafo único. As demais ações e a￾vidades do Programa serão norma￾zadas por resoluções
editadas pelo CEFIM.
Art. 9º Fica o Poder Execu￾vo autorizado a contratar serviços ou adquirir materiais, inclusive de
divulgação, para o programa, com recursos próprios e/ou par￾cipação de terceiros, entre as despesas
relacionadas ao objeto de que trata esta Lei.
Art. 10. São atribuições do Coordenador Geral do Programa Educação Fiscal:
I - efetuar o gerenciamento administra￾vo, técnico e operacional do programa;
II - analisar, sugerir ajustes e elaborar projetos de lei, decretos, resoluções e demais norma￾zações
necessárias à operacionalização do programa;
III - ges￾onar pela adesão do Município a programas da união, estados e En￾dades Públicas ou
Privadas, relacionadas ao programa;
IV - elaborar cálculos e planilhas esta￾s￾cas;
V - fornecer informações e esclarecimentos ao CEFIM;
VI - demais atribuições e competências afins.
Art. 11. O Programa Municipal de Educação Fiscal - PROMEF, será implementado inicialmente com
recursos do orçamento vigente.
Art. 12. As ações previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que for necessário, por decreto municipal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 04 de setembro de 2023.
CELSO BASSANI BARBOSA CÁSSIO VOITG FERREIRA
Prefeito Municipal Secretário de Administração
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Nota: Este texto não subs￾tui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 11/09/2023
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