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norma nº 2586/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2586 / 2023
Date 2023-09-04
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2024."
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LEI Nº 2.586, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023
"Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária de 2024."
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em
cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Cons￾tuição Federal, as
diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo:
I - as diretrizes, obje￾vos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com
o plano plurianual;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município;
III - as disposições rela￾vas às despesas com pessoal;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei:
I - Previsão da Receita para 2024/2025/2026.
a) Anexo da previsão da receita por categoria econômica e origem;
II - Anexo contendo as diretrizes, obje￾vos e metas para 2024.
III - Metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os exercícios de
2024/2025/2026;
IV - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
V - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
VI - Evolução do patrimônio líquido;
VII - Origem e aplicação dos recursos ob￾dos com a alienação de a￾vos.
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VIII - Receitas e despesas Previdenciárias do RPPS.
IX - Projeção Atuarial do RPPS.
X - Es￾ma￾va e compensação da renúncia da receita.
XI - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter con￾nuado.
XII - Demonstra￾vo de riscos fiscais e providências.
XIII - Planejamento de despesas com pessoal - Quadro de cargos, empregos e funções com as
previsões para 2024, nos termos do art. 169, §1º da Cons￾tuição Federal.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Cons￾tuição Federal, as prioridades para o exercício
financeiro de 2024 são as especificadas no anexo III do parágrafo único do ar￾go anterior.
§ 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este ar￾go possuem caráter indica￾vo e não
norma￾vo.
§ 2º Para efeitos de execução orçamentária os indicadores de desempenho, associados aos obje￾vos
dos programas de programa, bem como as alterações nas ações rela￾vas ao produto, a unidade de
medida e a quan￾ficação ￾sica, poderão ser alterados pelo Poder Execu￾vo, devendo este comunicar as
alterações ao Legisla￾vo para efeitos de acompanhamento da execução orçamentária prevista na
Cons￾tuição da República, art. 166,
§ 1º, inciso II.
§ 3º. Os códigos dos programas, projetos, a￾vidades e operações especiais deverão ser os mesmos
u￾lizados no Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Apresentação do Orçamento
Art. 3º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Execu￾vo e Legisla￾vo do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações ins￾tuídas e man￾das pelo Poder Público, bem
como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais en￾dades em que o município
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam
recursos da Fazenda Municipal.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria
de programação até o nível de elemento de despesa.
§ 1º Fica autorizada a criação de desdobramentos de despesa e transferência de valores entre um
mesmo elemento de despesa.
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§ 2º As vinculações orçamentárias (des￾nação e fonte de recursos) poderão ser alteradas por ato do
Poder Execu￾vo para atendimento das necessidades de execução orçamentária.
Art. 5º A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações des￾nadas:
I - a fundos especiais;
II - às ações de saúde e assistência social;
III - ao regime próprio de previdência social;
IV - à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
V - Encargos e despesas comuns a todas as unidades orçamentárias denominada Encargos Gerais do
Município.
Art. 6º O projeto de lei orçamentário que o Poder Execu￾vo encaminhará ao Legisla￾vo será cons￾tuído
de:
I - tabelas explica￾vas da receita e da despesa do Município de forma integrada, inclusive
metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº
101/2000 e art. 22 da Lei 4.320/64;
II - Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei 4.320/64;
III - Descrição sucinta de cada unidade administra￾va e de suas principais finalidades com indicação
da respec￾va legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei nº 4.320/64);
IV - Quadro discrimina￾vo da receita por fontes e respec￾va legislação (inciso III, do §1º, do art. 2º da
Lei 4.320/64);
V - Quadros demonstra￾vos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do §2º do
art. 2º da Lei 4.320/64);
VI - Demonstra￾vo da es￾ma￾va e compensação da renúncia da receita (LC nº 101, art. 5 o, I);
VII - Demonstra￾vo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter con￾nuado (LC nº
101, art. 5 o, I);
VIII - Demonstra￾vo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de saúde;
IX - Demonstra￾vo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Fundeb;
X - Relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2023 com os respec￾vos
créditos orçamentários (não-obrigatório);
XI - Anexo de compa￾bilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais LRF, Art. 5º, I, contendo:
Compa￾bilidade com o resultado primário; Compa￾bilidade com o resultado nominal;
V - Anexo demonstra￾vo da receita corrente líquida (LC nº 101, art. 12, §3º);
VI - Anexo demonstra￾vo da despesa com pessoal do Execu￾vo, do Legisla￾vo e consolidado do
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Município;
VII - Anexo demonstra￾vo dos limites do Poder Legisla￾vo: gastos totais (CF, art. 29-A);
folha de pagamento (CF, art. 29-A, §1º);
limite individual dos subsídios conforme subsídio dos deputados estaduais (CF, art. 29, VI);
limite de 5% da receita com a remuneração dos vereadores (CF, art. 29, VII);
V - Anexo demonstra￾vo do limite de gastos administra￾vos do Regime Próprio de Previdência Social
(somente se o Município ￾ver RPPS);
VI - Anexo demonstra￾vo da receita e da despesa por des￾nação e fonte de recursos;
§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando saldos de créditos
especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros
exigíveis;
II - jus￾fica￾va (metodologia de cálculo) da es￾ma￾va e da fixação, respec￾vamente, da receita e da
despesa;
§ 2º o O envio do projeto de lei, bem como os anexos orçamentários pelo Poder Execu￾vo e o
autógrafo elaborado pelo Poder Legisla￾vo, deverão se dar, preferencialmente, em meio eletrônico.
§ 3º O Poder Execu￾vo colocará à disposição do Poder Legisla￾vo, no mínimo trinta dias antes do
prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as es￾ma￾vas das receitas
tributárias e transferências arrecadadas e previstas até o final do exercício corrente, bem como a previsão
da receita corrente líquida prevista para o exercício a que se refere a proposta orçamentária e as
respec￾vas memórias de cálculo.
Art. 7º Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legisla￾vo do Município e as en￾dades da
Administração Indireta encaminharão, ao Poder Execu￾vo, até 30/09/2023, sua respec￾va proposta
orçamentária parcial, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições
desta Lei.
Seção II
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 8º o A Lei orçamentária conterá reserva de con￾ngência, desdobradas para atender às seguintes
finalidades:
I - cobertura de créditos adicionais;
II - atender passivos con￾ngentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
III - 1,2% da Receita Corrente Liquida (RCL) prevista para o exercício de 2024, encaminhado pelo
Poder Execu￾vo, para Emendas Imposi￾vas Individuais;
§ 1º A reserva de con￾ngência, de que trata o inciso II do caput, será fixada em, no mínimo, 1% (um
por cento) da receita corrente líquida, e sua u￾lização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua
conta.
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§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de con￾ngência de que trata o inciso II do caput
não precisará ser u￾lizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Execu￾vo poderá u￾lizar
50% (cinquenta por cento) até o primeiro semestre, desde que haja certeza razoável da não ocorrência de
passivos con￾ngentes e riscos fiscais e restante do saldo até o encerramento do exercício para dar
cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos ar￾gos 41, 42 e 43 da Lei nº
4.320/1964.
§ 3º Não será considerada, para os efeitos do percentual de que trata o caput, a reserva à conta de
receitas vinculadas dos fundos e das en￾dades da administração indireta de previdência própria e outros
fundos e en￾dades, cuja u￾lização fica autorizada até o limite previsto na Lei Orçamentária.
Art. 9º o Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3 o, do art. 16 da LC nº 101/2000, aquelas
cujos valores não ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I, II e parágrafo único do art. 24 da
Lei nº 8.666, de 1993;
II - o impacto orçamentário e financeiro, assim como a declaração do ordenador da despesa,
integrarão o processo administra￾vo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, para as despesas de que trata
o art. 16 da LC nº 101, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o § 3 o do art. 182 da Cons￾tuição;
Art. 10. O Poder Execu￾vo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária,
cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101
de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a
regularidade das operações orçamentárias, bem como garan￾r o a￾ngimento das metas de resultado
primário e nominal.
§ 1º Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder
Execu￾vo, o Poder Legisla￾vo e as en￾dades da Administração Indireta, em até dez dias da publicação da
Lei Orçamentária, encaminharão ao Execu￾vo a sua proposta parcial, para efeitos de integração.
§ 2º As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Execu￾vo, em metas bimestrais de
arrecadação por des￾nação de recursos com a especificação, em separado, das medidas de combate à
evasão e à sonegação, da quan￾dade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida a￾va, bem
como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administra￾va.
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos Adicionais
Des￾nados ao Poder Legisla￾vo
Art. 11. O Poder Legisla￾vo do Município terá como limite de despesas em 2024, para efeito de
elaboração de sua respec￾va proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete por cento)
sobre a receita tributária e de transferências tributárias do Município arrecadadas em 2023, nos termos
do art. 29-A da Cons￾tuição da República.
Parágrafo único. Em caso da não-elaboração do cronograma de desembolso, os duodécimos ao
Legisla￾vo se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas, respeitados, igualmente, os limites
de que trata o caput.
Art. 12. O repasse financeiro rela￾vo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em
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conta bancária indicada pelo Poder Legisla￾vo até o dia 20 de cada mês.
§ 1º As arrecadações de imposto de renda re￾do na fonte, rendimentos de aplicações financeiras e
outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legisla￾vo, serão contabilizadas no
Execu￾vo como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no
Execu￾vo e no Legisla￾vo.
§ 2º Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em disponibilidade do Legisla￾vo será
devolvido ao Poder Execu￾vo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro
considerando-se somente as contas do Poder Legisla￾vo, podendo, ainda, ser contabilizados como
adiantamento de repasses do próximo exercício.
Art. 13. A Execução orçamentária do Legisla￾vo será independente, mas integrada ao Execu￾vo para fins
de contabilização.
Seção IV
Das Normas Rela￾vas ao Controle de Custos e Avaliação Dos Resultados Dos Programas Financiados Com
Recursos Dos Orçamentos
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será
efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas
de governo.
Art. 15. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art.
50, § 3º, da LC nº 101/2000, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos das obras e dos serviços
públicos, tais como:
I - dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual;
II - do m2 das construções e do m2 das pavimentações;
III - do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo aluno/ano do transporte escolar, do custo
aluno/ano do ensino infan￾l e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV - do custo da des￾nação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
Parágrafo único. Os gastos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias,
tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas ￾sicas previstas confrontadas com as realizadas e
apuradas ao final do exercício.
Art. 16. A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma con￾nua pelos órgãos
executores e pela Unidade Central de Controle Interno.
§ 1º A avaliação dos resultados dos programas de governo consis￾rá em análise sobre o desempenho
da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com
o custo das ações que integram os programas e a sua evolução, em termos de realização dos produtos das
ações e o a￾ngimento de suas metas ￾sicas, de forma que permita à administração e à fiscalização
externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
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§ 2º A avaliação de que trata o parágrafo anterior se dará através de relatório em que se dará ampla
divulgação, inclusive através de publicação na internet.
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus
créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I - ￾verem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com recursos
necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa;
II - es￾verem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efe￾vamente, o Poder
Público es￾ver adotando as medidas necessárias para tanto.
Parágrafo único. Não cons￾tui infração a este ar￾go o início de novo projeto, mesmo possuindo
outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros
para o atendimento dos projetos em andamento e novos.
Seção VI
Da Transferência de Recursos Para as En￾dades da Administração Indireta
Art. 18. O Município poderá efetuar transferências financeiras, autorizadas em lei específica, conforme
preconiza a Cons￾tuição da República, art. 167, VIII, a en￾dades da Administração Indireta até os limites
necessários à manutenção das en￾dades ou inves￾mentos previstos e que não haja suficiente
disponibilidade financeira, respeitados os limites orçamentários das en￾dades.
Art. 19. A lei orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a consórcios públicos que
fizer parte em conformidade com o respec￾vo contrato de rateio.
Seção VII
Das Transferências de Recursos Para o Setor Privado
Art. 20. Somente será autorizada a transferência de recursos a ￾tulo de subvenções sociais, auxílios ou
contribuições a en￾dades privadas ou a pessoas ￾sicas, se observadas as seguintes condições:
I - declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de seis meses;
II - plano de aplicação dos recursos solicitados;
III - comprovação que a en￾dade não visa lucro e que os resultados são inves￾dos para atender suas
finalidades;
IV - Comprovação de que os cargos de direção não são remunerados;
V - balanço e demonstrações contábeis do úl￾mo exercício;
VI - comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a previdência social e o Fundo de
Garan￾a.
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§ 1º Em caso de pessoa ￾sica o pedido deverá conter, exclusivamente, o plano de aplicação com a
mo￾vação do pedido, documento de iden￾dade e CPF do solicitante.
§ 2º Ocorrendo o deferimento por parte do Execu￾vo este solicitará, através de projeto de lei,
autorização formal ao Legisla￾vo.
Seção VIII
Dos Créditos Adicionais
Art. 21. Os projetos de lei rela￾vos a créditos adicionais serão apresentados com a classificação da
estrutura programá￾ca da mesma forma que apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12
da LC nº 101.
§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos úl￾mos quatro meses do
exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere
esta Lei, por decreto do Poder Execu￾vo, mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito
for aberto, desde que exista previsão na lei que dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de metas e
prioridades desta Lei.
§ 2º o Acompanharão os projetos de lei rela￾vos a créditos adicionais:
I - as exposições dos mo￾vos que os jus￾fiquem;
II - as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das a￾vidades, dos
projetos ou das operações especiais;
III - memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit financeiro do exercício
anterior, separando os recursos conforme sua des￾nação e fonte.
Seção IX
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 22. Fica o Poder Execu￾vo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e
transferências de dotações orçamentárias.
§ 1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária,
diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir o planejamento.
§ 2º-o Para efeitos desta Lei entende-se como:
I - Transposição - o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de
programação, até o nível de elemento, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como
prioridade no exercício;
II - Remanejamento - deslocamento de créditos e dotações rela￾vos à ex￾nção, desdobramento ou
incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações
rela￾vas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício;
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III - Transferência - deslocamento permi￾do de dotações atribuídas a créditos orçamentários de um
mesmo programa de governo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão Das Despesas Obrigatórias de Caráter Con￾nuado
Art. 23. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando da
criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter con￾nuado, no âmbito dos Poderes Execu￾vo,
Administrações Indiretas e Poder Legisla￾vo, poderá ser realizada a par￾r do aproveitamento da
respec￾va margem de expansão de cada órgão ou en￾dade.
Parágrafo único. O Poder Legisla￾vo e o Execu￾vo, inclusive as en￾dades da Administração Indireta,
manterão controles sobre os valores já aproveitados da margem de expansão.
Seção II
Das Despesas Com Pessoal
Art. 24. O Poder Execu￾vo e Legisla￾vo publicarão tabela de cargos efe￾vos, empregos públicos, cargos
comissionados, funções e demais espécies remuneratórias integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando os quan￾ta￾vos ocupados e vagos.
Art. 25. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, além de previsão
específica nesta Lei, de impacto orçamentário e financeiro com as seguintes informações:
I - demonstra￾vo do cálculo que demonstre a situação orçamentária e financeira antes e depois da
tomada de decisão sobre a nova despesa;
II - declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente e recursos financeiros para
atendimento da despesa, com as premissas e metodologia de cálculo u￾lizadas, conforme estabelece o
art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
III - comprovação da não-afetação das metas fiscais para o exercício;
IV - medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter con￾nuado.
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Cons￾tuição, o planejamento
rela￾vo às admissões e aumentos remuneratórios da despesa com pessoal ficam estabelecidos nos
termos do anexo VII a esta Lei.
Art. 27. No exercício de 2024 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
ultrapassado os 51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete
décimos por cento), respec￾vamente, no Poder Execu￾vo e Legisla￾vo, somente poderá ocorrer quando
des￾nada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco
ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:
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I - situações de emergência ou calamidade pública;
II - situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens;
III - a relação custo-bene￾cio se revelar favorável em relação a outra alterna￾va possível em situações
momentâneas;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 28. Na es￾ma￾va das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de
propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de
forma a não permi￾r a integralização dos recursos esperados, serão con￾ngenciadas as dotações
orçamentárias de forma a restabelecer a previsão sem as alterações na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS METAS FISCAIS
Art. 29. As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta lei:
I - poderão ser atualizadas pela lei orçamentária anual;
II - em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 10% das metas fixadas.
Art. 30. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar
nº 101, de 2000, será efe￾vada, separadamente, por cada Poder do Município.
§ 1º Cons￾tui critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de
prioridade:
I - No Poder Execu￾vo: Diárias; Serviço extraordinário; Convênios; Realização de obras; Redução de
despesas com aquisição de equipamentos e material permanente.
II - No Poder Legisla￾vo Diárias; Realização de serviço extraordinário;
§ 2º Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de administração, a limitação de
empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I - das despesas com pessoal e encargos;
II - das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e ao atendimento do mínimo
cons￾tucional na manutenção e desenvolvimento do ensino;
§ 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste ar￾go, o Poder Execu￾vo comunicará ao
Legisla￾vo, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros
adotados e das es￾ma￾vas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
§ 4º O Legisla￾vo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o
final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes a serem limitados de empenho
23/01/2025, 14:54 Lei Ordinária 2586 2023 de Xangri-lá RS
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Nota: Este texto não subs￾tui o original publicado no Diário Oficial.
e movimentação financeira.
§ 5º Não ocorrendo a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este ar￾go, fica
a cargo da coordenação do sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado,
conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 74, §1º
da Cons￾tuição da República.
§ 6º Cessada a causa da limitação referida neste ar￾go, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma proporcional às reduções efe￾vadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O Poder Execu￾vo e Legisla￾vo manterão sistema integrado de execução, fiscalização e
acompanhamento do orçamento que permita o cumprimento do Art. 166, §1º, II da Cons￾tuição da
República.
Art. 32. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Município
autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:
I - Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II - A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III - A cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou en￾dades no Município;
Art. 33. Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de dezembro de 2023, até que este
ocorra, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas correntes
da Administração do Poder Execu￾vo e Legisla￾vo, bem como das en￾dades da Administração Indireta,
nos limites estritamente necessários para a manutenção dos serviços essenciais e que estejam
contemplados nas ações de que trata esta Lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 04 de setembro de 2023.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
CÁSSIO VOITG FERREIRA
Secretário de Administração
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 11/09/2023
23/01/2025, 14:54 Lei Ordinária 2586 2023 de Xangri-lá RS
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