| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2586 / 2023 |
| Date | 2023-09-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2024." |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 2.586, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023 "Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2024." O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constuição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo: I - as diretrizes, objevos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual; II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município; III - as disposições relavas às despesas com pessoal; IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei: I - Previsão da Receita para 2024/2025/2026. a) Anexo da previsão da receita por categoria econômica e origem; II - Anexo contendo as diretrizes, objevos e metas para 2024. III - Metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os exercícios de 2024/2025/2026; IV - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; V - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; VI - Evolução do patrimônio líquido; VII - Origem e aplicação dos recursos obdos com a alienação de avos. 23/01/2025, 14:54 Lei Ordinária 2586 2023 de Xangri-lá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/x/xangri-la/lei-ordinaria/2023/259/2586/lei-ordinaria-n-2586-2023-dispoe-sobre-as-diretrizes-para-elaboracao-d… 1/11 VIII - Receitas e despesas Previdenciárias do RPPS. IX - Projeção Atuarial do RPPS. X - Esmava e compensação da renúncia da receita. XI - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter connuado. XII - Demonstravo de riscos fiscais e providências. XIII - Planejamento de despesas com pessoal - Quadro de cargos, empregos e funções com as previsões para 2024, nos termos do art. 169, §1º da Constuição Federal. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constuição Federal, as prioridades para o exercício financeiro de 2024 são as especificadas no anexo III do parágrafo único do argo anterior. § 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este argo possuem caráter indicavo e não normavo. § 2º Para efeitos de execução orçamentária os indicadores de desempenho, associados aos objevos dos programas de programa, bem como as alterações nas ações relavas ao produto, a unidade de medida e a quanficação sica, poderão ser alterados pelo Poder Execuvo, devendo este comunicar as alterações ao Legislavo para efeitos de acompanhamento da execução orçamentária prevista na Constuição da República, art. 166, § 1º, inciso II. § 3º. Os códigos dos programas, projetos, avidades e operações especiais deverão ser os mesmos ulizados no Plano Plurianual. CAPÍTULO III A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Da Apresentação do Orçamento Art. 3º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Execuvo e Legislavo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instuídas e mandas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais endades em que o município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal. Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de elemento de despesa. § 1º Fica autorizada a criação de desdobramentos de despesa e transferência de valores entre um mesmo elemento de despesa. 23/01/2025, 14:54 Lei Ordinária 2586 2023 de Xangri-lá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/x/xangri-la/lei-ordinaria/2023/259/2586/lei-ordinaria-n-2586-2023-dispoe-sobre-as-diretrizes-para-elaboracao-d… 2/11 § 2º As vinculações orçamentárias (desnação e fonte de recursos) poderão ser alteradas por ato do Poder Execuvo para atendimento das necessidades de execução orçamentária. Art. 5º A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações desnadas: I - a fundos especiais; II - às ações de saúde e assistência social; III - ao regime próprio de previdência social; IV - à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; V - Encargos e despesas comuns a todas as unidades orçamentárias denominada Encargos Gerais do Município. Art. 6º O projeto de lei orçamentário que o Poder Execuvo encaminhará ao Legislavo será constuído de: I - tabelas explicavas da receita e da despesa do Município de forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 22 da Lei 4.320/64; II - Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei 4.320/64; III - Descrição sucinta de cada unidade administrava e de suas principais finalidades com indicação da respecva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei nº 4.320/64); IV - Quadro discriminavo da receita por fontes e respecva legislação (inciso III, do §1º, do art. 2º da Lei 4.320/64); V - Quadros demonstravos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do §2º do art. 2º da Lei 4.320/64); VI - Demonstravo da esmava e compensação da renúncia da receita (LC nº 101, art. 5 o, I); VII - Demonstravo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter connuado (LC nº 101, art. 5 o, I); VIII - Demonstravo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de saúde; IX - Demonstravo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Fundeb; X - Relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2023 com os respecvos créditos orçamentários (não-obrigatório); XI - Anexo de compabilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais LRF, Art. 5º, I, contendo: Compabilidade com o resultado primário; Compabilidade com o resultado nominal; V - Anexo demonstravo da receita corrente líquida (LC nº 101, art. 12, §3º); VI - Anexo demonstravo da despesa com pessoal do Execuvo, do Legislavo e consolidado do 23/01/2025, 14:54 Lei Ordinária 2586 2023 de Xangri-lá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/x/xangri-la/lei-ordinaria/2023/259/2586/lei-ordinaria-n-2586-2023-dispoe-sobre-as-diretrizes-para-elaboracao-d… 3/11 Município; VII - Anexo demonstravo dos limites do Poder Legislavo: gastos totais (CF, art. 29-A); folha de pagamento (CF, art. 29-A, §1º); limite individual dos subsídios conforme subsídio dos deputados estaduais (CF, art. 29, VI); limite de 5% da receita com a remuneração dos vereadores (CF, art. 29, VII); V - Anexo demonstravo do limite de gastos administravos do Regime Próprio de Previdência Social (somente se o Município ver RPPS); VI - Anexo demonstravo da receita e da despesa por desnação e fonte de recursos; § 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis; II - jusficava (metodologia de cálculo) da esmava e da fixação, respecvamente, da receita e da despesa; § 2º o O envio do projeto de lei, bem como os anexos orçamentários pelo Poder Execuvo e o autógrafo elaborado pelo Poder Legislavo, deverão se dar, preferencialmente, em meio eletrônico. § 3º O Poder Execuvo colocará à disposição do Poder Legislavo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as esmavas das receitas tributárias e transferências arrecadadas e previstas até o final do exercício corrente, bem como a previsão da receita corrente líquida prevista para o exercício a que se refere a proposta orçamentária e as respecvas memórias de cálculo. Art. 7º Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legislavo do Município e as endades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Execuvo, até 30/09/2023, sua respecva proposta orçamentária parcial, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei. Seção II Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 8º o A Lei orçamentária conterá reserva de conngência, desdobradas para atender às seguintes finalidades: I - cobertura de créditos adicionais; II - atender passivos conngentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; III - 1,2% da Receita Corrente Liquida (RCL) prevista para o exercício de 2024, encaminhado pelo Poder Execuvo, para Emendas Imposivas Individuais; § 1º A reserva de conngência, de que trata o inciso II do caput, será fixada em, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, e sua ulização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta. 23/01/2025, 14:54 Lei Ordinária 2586 2023 de Xangri-lá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/x/xangri-la/lei-ordinaria/2023/259/2586/lei-ordinaria-n-2586-2023-dispoe-sobre-as-diretrizes-para-elaboracao-d… 4/11 § 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de conngência de que trata o inciso II do caput não precisará ser ulizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Execuvo poderá ulizar 50% (cinquenta por cento) até o primeiro semestre, desde que haja certeza razoável da não ocorrência de passivos conngentes e riscos fiscais e restante do saldo até o encerramento do exercício para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos argos 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964. § 3º Não será considerada, para os efeitos do percentual de que trata o caput, a reserva à conta de receitas vinculadas dos fundos e das endades da administração indireta de previdência própria e outros fundos e endades, cuja ulização fica autorizada até o limite previsto na Lei Orçamentária. Art. 9º o Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3 o, do art. 16 da LC nº 101/2000, aquelas cujos valores não ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I, II e parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; II - o impacto orçamentário e financeiro, assim como a declaração do ordenador da despesa, integrarão o processo administravo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, para as despesas de que trata o art. 16 da LC nº 101, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 o do art. 182 da Constuição; Art. 10. O Poder Execuvo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como garanr o angimento das metas de resultado primário e nominal. § 1º Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Execuvo, o Poder Legislavo e as endades da Administração Indireta, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminharão ao Execuvo a sua proposta parcial, para efeitos de integração. § 2º As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Execuvo, em metas bimestrais de arrecadação por desnação de recursos com a especificação, em separado, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quandade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ava, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrava. Seção III Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos Adicionais Desnados ao Poder Legislavo Art. 11. O Poder Legislavo do Município terá como limite de despesas em 2024, para efeito de elaboração de sua respecva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências tributárias do Município arrecadadas em 2023, nos termos do art. 29-A da Constuição da República. Parágrafo único. Em caso da não-elaboração do cronograma de desembolso, os duodécimos ao Legislavo se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput. Art. 12. O repasse financeiro relavo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em 23/01/2025, 14:54 Lei Ordinária 2586 2023 de Xangri-lá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/x/xangri-la/lei-ordinaria/2023/259/2586/lei-ordinaria-n-2586-2023-dispoe-sobre-as-diretrizes-para-elaboracao-d… 5/11 conta bancária indicada pelo Poder Legislavo até o dia 20 de cada mês. § 1º As arrecadações de imposto de renda redo na fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislavo, serão contabilizadas no Execuvo como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no Execuvo e no Legislavo. § 2º Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em disponibilidade do Legislavo será devolvido ao Poder Execuvo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro considerando-se somente as contas do Poder Legislavo, podendo, ainda, ser contabilizados como adiantamento de repasses do próximo exercício. Art. 13. A Execução orçamentária do Legislavo será independente, mas integrada ao Execuvo para fins de contabilização. Seção IV Das Normas Relavas ao Controle de Custos e Avaliação Dos Resultados Dos Programas Financiados Com Recursos Dos Orçamentos Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 15. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50, § 3º, da LC nº 101/2000, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como: I - dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual; II - do m2 das construções e do m2 das pavimentações; III - do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo aluno/ano do transporte escolar, do custo aluno/ano do ensino infanl e do custo aluno/ano com merenda escolar; IV - do custo da desnação final da tonelada de lixo; V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. Parágrafo único. Os gastos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas sicas previstas confrontadas com as realizadas e apuradas ao final do exercício. Art. 16. A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma connua pelos órgãos executores e pela Unidade Central de Controle Interno. § 1º A avaliação dos resultados dos programas de governo consisrá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a sua evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o angimento de suas metas sicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público. 23/01/2025, 14:54 Lei Ordinária 2586 2023 de Xangri-lá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/x/xangri-la/lei-ordinaria/2023/259/2586/lei-ordinaria-n-2586-2023-dispoe-sobre-as-diretrizes-para-elaboracao-d… 6/11 § 2º A avaliação de que trata o parágrafo anterior se dará através de relatório em que se dará ampla divulgação, inclusive através de publicação na internet. Seção V Da Disposição Sobre Novos Projetos Art. 17. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: I - verem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa; II - esverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efevamente, o Poder Público esver adotando as medidas necessárias para tanto. Parágrafo único. Não constui infração a este argo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos. Seção VI Da Transferência de Recursos Para as Endades da Administração Indireta Art. 18. O Município poderá efetuar transferências financeiras, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constuição da República, art. 167, VIII, a endades da Administração Indireta até os limites necessários à manutenção das endades ou invesmentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira, respeitados os limites orçamentários das endades. Art. 19. A lei orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a consórcios públicos que fizer parte em conformidade com o respecvo contrato de rateio. Seção VII Das Transferências de Recursos Para o Setor Privado Art. 20. Somente será autorizada a transferência de recursos a tulo de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a endades privadas ou a pessoas sicas, se observadas as seguintes condições: I - declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de seis meses; II - plano de aplicação dos recursos solicitados; III - comprovação que a endade não visa lucro e que os resultados são invesdos para atender suas finalidades; IV - Comprovação de que os cargos de direção não são remunerados; V - balanço e demonstrações contábeis do úlmo exercício; VI - comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a previdência social e o Fundo de Garana. 23/01/2025, 14:54 Lei Ordinária 2586 2023 de Xangri-lá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/x/xangri-la/lei-ordinaria/2023/259/2586/lei-ordinaria-n-2586-2023-dispoe-sobre-as-diretrizes-para-elaboracao-d… 7/11 § 1º Em caso de pessoa sica o pedido deverá conter, exclusivamente, o plano de aplicação com a movação do pedido, documento de idendade e CPF do solicitante. § 2º Ocorrendo o deferimento por parte do Execuvo este solicitará, através de projeto de lei, autorização formal ao Legislavo. Seção VIII Dos Créditos Adicionais Art. 21. Os projetos de lei relavos a créditos adicionais serão apresentados com a classificação da estrutura programáca da mesma forma que apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12 da LC nº 101. § 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos úlmos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por decreto do Poder Execuvo, mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto, desde que exista previsão na lei que dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei. § 2º o Acompanharão os projetos de lei relavos a créditos adicionais: I - as exposições dos movos que os jusfiquem; II - as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das avidades, dos projetos ou das operações especiais; III - memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit financeiro do exercício anterior, separando os recursos conforme sua desnação e fonte. Seção IX Da Transposição, Remanejamento e Transferência Art. 22. Fica o Poder Execuvo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. § 1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir o planejamento. § 2º-o Para efeitos desta Lei entende-se como: I - Transposição - o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível de elemento, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício; II - Remanejamento - deslocamento de créditos e dotações relavos à exnção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relavas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício; 23/01/2025, 14:54 Lei Ordinária 2586 2023 de Xangri-lá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/x/xangri-la/lei-ordinaria/2023/259/2586/lei-ordinaria-n-2586-2023-dispoe-sobre-as-diretrizes-para-elaboracao-d… 8/11 III - Transferência - deslocamento permido de dotações atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de governo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO Seção I Do Aproveitamento da Margem de Expansão Das Despesas Obrigatórias de Caráter Connuado Art. 23. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter connuado, no âmbito dos Poderes Execuvo, Administrações Indiretas e Poder Legislavo, poderá ser realizada a parr do aproveitamento da respecva margem de expansão de cada órgão ou endade. Parágrafo único. O Poder Legislavo e o Execuvo, inclusive as endades da Administração Indireta, manterão controles sobre os valores já aproveitados da margem de expansão. Seção II Das Despesas Com Pessoal Art. 24. O Poder Execuvo e Legislavo publicarão tabela de cargos efevos, empregos públicos, cargos comissionados, funções e demais espécies remuneratórias integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantavos ocupados e vagos. Art. 25. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, além de previsão específica nesta Lei, de impacto orçamentário e financeiro com as seguintes informações: I - demonstravo do cálculo que demonstre a situação orçamentária e financeira antes e depois da tomada de decisão sobre a nova despesa; II - declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente e recursos financeiros para atendimento da despesa, com as premissas e metodologia de cálculo ulizadas, conforme estabelece o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000; III - comprovação da não-afetação das metas fiscais para o exercício; IV - medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter connuado. Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constuição, o planejamento relavo às admissões e aumentos remuneratórios da despesa com pessoal ficam estabelecidos nos termos do anexo VII a esta Lei. Art. 27. No exercício de 2024 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respecvamente, no Poder Execuvo e Legislavo, somente poderá ocorrer quando desnada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes: 23/01/2025, 14:54 Lei Ordinária 2586 2023 de Xangri-lá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/x/xangri-la/lei-ordinaria/2023/259/2586/lei-ordinaria-n-2586-2023-dispoe-sobre-as-diretrizes-para-elaboracao-d… 9/11 I - situações de emergência ou calamidade pública; II - situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens; III - a relação custo-benecio se revelar favorável em relação a outra alternava possível em situações momentâneas; CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 28. Na esmava das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária. Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permir a integralização dos recursos esperados, serão conngenciadas as dotações orçamentárias de forma a restabelecer a previsão sem as alterações na legislação. CAPÍTULO VI DAS METAS FISCAIS Art. 29. As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta lei: I - poderão ser atualizadas pela lei orçamentária anual; II - em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 10% das metas fixadas. Art. 30. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será efevada, separadamente, por cada Poder do Município. § 1º Constui critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade: I - No Poder Execuvo: Diárias; Serviço extraordinário; Convênios; Realização de obras; Redução de despesas com aquisição de equipamentos e material permanente. II - No Poder Legislavo Diárias; Realização de serviço extraordinário; § 2º Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção: I - das despesas com pessoal e encargos; II - das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e ao atendimento do mínimo constucional na manutenção e desenvolvimento do ensino; § 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste argo, o Poder Execuvo comunicará ao Legislavo, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das esmavas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 4º O Legislavo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes a serem limitados de empenho 23/01/2025, 14:54 Lei Ordinária 2586 2023 de Xangri-lá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/x/xangri-la/lei-ordinaria/2023/259/2586/lei-ordinaria-n-2586-2023-dispoe-sobre-as-diretrizes-para-elaboracao-… 10/11 Nota: Este texto não substui o original publicado no Diário Oficial. e movimentação financeira. § 5º Não ocorrendo a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este argo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 74, §1º da Constuição da República. § 6º Cessada a causa da limitação referida neste argo, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma proporcional às reduções efevadas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. O Poder Execuvo e Legislavo manterão sistema integrado de execução, fiscalização e acompanhamento do orçamento que permita o cumprimento do Art. 166, §1º, II da Constuição da República. Art. 32. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas: I - Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II - A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; III - A cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou endades no Município; Art. 33. Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de dezembro de 2023, até que este ocorra, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Execuvo e Legislavo, bem como das endades da Administração Indireta, nos limites estritamente necessários para a manutenção dos serviços essenciais e que estejam contemplados nas ações de que trata esta Lei. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 04 de setembro de 2023. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal CÁSSIO VOITG FERREIRA Secretário de Administração Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 11/09/2023 23/01/2025, 14:54 Lei Ordinária 2586 2023 de Xangri-lá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/x/xangri-la/lei-ordinaria/2023/259/2586/lei-ordinaria-n-2586-2023-dispoe-sobre-as-diretrizes-para-elaboracao-… 11/11