| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 231 / 1997 |
| Date | 1997-08-08 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 66, 68, 117, 133, 151 E 152 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.645/78 - CÓDIGO MUNICIPAL DE OBRAS. |
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“E A Le ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 231/97 ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 66, 68, 117, 133, 151 E 152 DA LEI MUNICIPAL Nº 1645/78 - CÓDIGO MUNICIPAL DE OBRAS. RENATO SELHANE DE SOUZA, Prefeito Municipal de Xangri-Lá , no uso das atribuições que o cargo lhe confere , FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, em cumprimento ao artigo 62 , IV da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei : Art. 1º - Revoga o parágrafo único do artigo 66 e cria os parágrafos 1º e 2º; acrescenta parágrafo único no artigo 68 ; altera os itens 3 e 5 e acrescenta os itens 6 e 7, todos no artigo 117; revoga o item 4, altera os itens 2 e 3 do artigo 133 e cria os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo ; acrescenta o parágrafo 3º no artigo 151 ; por fim altera o item 1 do artigo 152, todos da Lei 1.645/78 , que passam a ter a seguinte redação : Art. 66 - omissis $1º-Os passeios fronteiros deverão ser pavimentados com largura de 1,50m ( hum metro e cinquenta centimetros ), ao longo do logradouro e a partir do meio-fio , com material antiderrapante e inclinação máxima de 2% (dois por cento) , sendo que o restante de sua largura deverá ser tratado de maneira a permitir o livre trânsito de pedestres . $ 2º - Em caso de fechamento com telas ou alambrados e/ou pilares de alvenaria ou madeira , deverá ser observada a legislação urbanística de cada balneário , obedecendo o alinhamento e o disposto no artigo 67 , sendo que a altura máxima permitida é de 2,10m ( dois metros e dez centímetros ) , podendo ser.o vão para passagem de veículos de 2,50m ( dois metros e cingienta centimetros ) de altura . Art. 68 - omissis Parágrafo . Unico - Os terraços, sacadas, poços de luz, construídos junto à divisa deverão possuir muro com altura mínima de 1,80m (hum metro e oitenta centímetros). Art. 117 - omissis 1 - omissis 2 - omissis 3 - Não exceder o balanço máximo de 1/20 (hum vigésimo) , da largura do logradouro , observando o limite de 1,20m (hum metro e vinte centimetros) , de projeção para construções no alinhamento . 4 - omissis 5 - Tratando-se de edificações sujeitas a recuo obrigatório de ajardinamento , não exceder o balanço máximo de 50% (cingienta por cento) , deste recuo . 6 - Será computada como área construída o excedente ao limite máximo de 1,00m (hum metro) , dos beirais em balanço . FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547 pluviais e destinação à sarjeta . quando houver mais de um dormitório . centimetros) , da mesma . Sidnei Meder Secretário de Adm. e Finanças FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 231/97 7-Os beirais com incidência inferior a 0,75m (setenta e cinco centimetros) da divisa , deverão ser providos de coletores de águas Parágrafo Unico - omissis Art. 133 - omissis 1 - omissis 2 - Ter área mínima de 10,00m” ( dez metros quadrados) quando houver apenas um dormitório . 3- Ter 10,00m? ( dez metros quadrados ) o primeiro e 8,50m? (oito metros e cinquenta centimetros quadrados) o segundo , 4 - Revogado . 5 - omissis 6 - omissis $ 1º - Para fins de edificações residenciais unifamiliares sera exigido unicamente o cumprimento da alínea 5. $ 2º - Para fins de edificações residenciais coletivas exigir-se-á O cumprimento das alíneas 1 a 6. Art. 151 - omissis 8 1º - omissis $ 2º - omissis $3º- Toda a abertura voltada para a divisa , deverá ser localizada a no minimo 1,50m (hum metro e cinguenta 8 4º - Será permitida a utilização de tijolos de vidro nas divisas, desde que translúcidos e não vazados. Art. 152 - omissis 1-1/6 (hum sexto) da superfície do piso, tratando-se de compartimento de permanência prolongada notuma e diuma. 2 - omissis 3 - omissis. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO CIPAL DE XANGRE-LÁ em 08 de agosto de 1.997. SELHANE DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL