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norma nº 231/1997

Tipo Lei
Número / Ano 231 / 1997
Date 1997-08-08
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 66, 68, 117, 133, 151 E 152 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.645/78 - CÓDIGO MUNICIPAL DE OBRAS.
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“E
A
Le
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
LEI Nº 231/97
ALTERA A REDAÇÃO
DOS ARTIGOS 66, 68, 117,
133, 151 E 152 DA LEI
MUNICIPAL Nº 1645/78 -
CÓDIGO MUNICIPAL
DE OBRAS.
RENATO SELHANE DE SOUZA, Prefeito Municipal de
Xangri-Lá , no uso das atribuições que o cargo lhe confere , FAZ
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, em cumprimento ao artigo 62 , IV da
Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei :
Art. 1º - Revoga o parágrafo único do artigo 66 e cria os
parágrafos 1º e 2º; acrescenta parágrafo único no artigo 68 ;
altera os itens 3 e 5 e acrescenta os itens 6 e 7, todos no artigo 117; revoga o item 4, altera os itens 2 e 3
do artigo 133 e cria os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo ; acrescenta o parágrafo 3º no artigo 151 ; por
fim altera o item 1 do artigo 152, todos da Lei 1.645/78 , que passam a ter a seguinte redação :
Art. 66 - omissis
$1º-Os passeios fronteiros deverão ser pavimentados com
largura de 1,50m ( hum metro e cinquenta centimetros ), ao longo
do logradouro e a partir do meio-fio , com material antiderrapante e inclinação máxima de 2% (dois por
cento) , sendo que o restante de sua largura deverá ser tratado de maneira a permitir o livre trânsito de
pedestres .
$ 2º - Em caso de fechamento com telas ou alambrados e/ou
pilares de alvenaria ou madeira , deverá ser observada a legislação
urbanística de cada balneário , obedecendo o alinhamento e o disposto no artigo 67 , sendo que a altura
máxima permitida é de 2,10m ( dois metros e dez centímetros ) , podendo ser.o vão para passagem de
veículos de 2,50m ( dois metros e cingienta centimetros ) de altura .
Art. 68 - omissis
Parágrafo . Unico - Os terraços, sacadas, poços de luz,
construídos junto à divisa deverão possuir muro com altura
mínima de 1,80m (hum metro e oitenta centímetros).
Art. 117 - omissis
1 - omissis
2 - omissis
3 - Não exceder o balanço máximo de 1/20 (hum vigésimo) , da
largura do logradouro , observando o limite de 1,20m (hum metro
e vinte centimetros) , de projeção para construções no alinhamento .
4 - omissis
5 - Tratando-se de edificações sujeitas a recuo obrigatório de
ajardinamento , não exceder o balanço máximo de 50% (cingienta
por cento) , deste recuo .
6 - Será computada como área construída o excedente ao limite
máximo de 1,00m (hum metro) , dos beirais em balanço .
FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547
pluviais e destinação à sarjeta .
quando houver mais de um dormitório .
centimetros) , da mesma .
Sidnei Meder
Secretário de Adm. e Finanças
FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
LEI Nº 231/97
7-Os beirais com incidência inferior a 0,75m (setenta e cinco
centimetros) da divisa , deverão ser providos de coletores de águas
Parágrafo Unico - omissis
Art. 133 - omissis
1 - omissis
2 - Ter área mínima de 10,00m” ( dez metros quadrados) quando
houver apenas um dormitório .
3- Ter 10,00m? ( dez metros quadrados ) o primeiro e 8,50m?
(oito metros e cinquenta centimetros quadrados) o segundo ,
4 - Revogado .
5 - omissis
6 - omissis
$ 1º - Para fins de edificações residenciais unifamiliares sera
exigido unicamente o cumprimento da alínea 5.
$ 2º - Para fins de edificações residenciais coletivas exigir-se-á O
cumprimento das alíneas 1 a 6.
Art. 151 - omissis
8 1º - omissis
$ 2º - omissis
$3º- Toda a abertura voltada para a divisa , deverá ser
localizada a no minimo 1,50m (hum metro e cinguenta
8 4º - Será permitida a utilização de tijolos de vidro nas divisas,
desde que translúcidos e não vazados.
Art. 152 - omissis
1-1/6 (hum sexto) da superfície do piso, tratando-se de
compartimento de permanência prolongada notuma e diuma.
2 - omissis
3 - omissis.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO CIPAL DE XANGRE-LÁ
em 08 de agosto de 1.997.
SELHANE DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL

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