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norma nº 1645/1978

Tipo Lei
Número / Ano 1645 / 1978
Date 1978-11-27
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO
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LEI Nº 1645, DE 27/11/1978
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO 
MUNICÍPIO.
LEDORINO BROGNI, Prefeito Municipal de Capão da Canoa, Faço saber que o Poder Legislativo 
aprovou e Eu, em cumprimento ao artigo 56 inciso IV da Lei Orgânica do Município, sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
DEFINIÇÕES
Para efeito do presente Código são admitidas as seguintes definições:
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujas normas fazem parte integrante deste Código 
quando com ele relacionados.
ACRÉSCIMO - Aumento de obra feito durante ou após a conclusão da mesma.
ADEGA - Lugar geralmente subterrâneo, que, por condições de temperatura serve, para guardar 
bebidas.
AERODUTO - Conduto de ar nas instalações de ventilação.
ÁGUA - Plano ou pano do telhado. Exemplos: telhado de só uma água, telhado de duas águas, etc...
ÁGUA FURTADA - Pavimentação habitável compreendido entre o forro e a cobertura da edificação.
ALA - Parte da edificação que se prolonga de um outro lado do corpo principal. A ala direita ou da 
esquerda refere-se à parte da edificação - que fica à direita ou à esquerda do observador, colocando 
de costa para a fachada principal.
ALÇAPÃO - Porta ou tampo horizontal, dando entrada para o portão ou para desvão do telhado.
ALICERCE - Maciço de material adequado que serve de base às paredes de uma edificação.
ALINHAMENTO - Linha legal, traçada pelas autoridades municipais, que serve de limite entre o lote e o 
logradouro público.
ALPENDRE - Cobertura saliente de uma edificação, sustentada por colunas, pilares ou consolos.
Versão consolidada, com alterações até o dia 20/08/2014
Art. 1º
ALTURA DE UMA FACHADA - E o segmento vertical medido ao meio de uma fachada e compreendido 
entre o nível do meio-fio e uma linha horizontal passando pelo forro do último pavimento.
ALVARÁ - Documento passado pelas autoridades municipais, que autoriza a execução de certas obras 
particulares sujeitas a fiscalização.
ANDAIME - Obra provisória, constituído plataforma elevada, destinada a sister os operários e materiais 
durante a execução das obras.
ANDAR - Qualquer pavimento de uma edificação, acima do porão, embasamento, rés do chão, loja ou 
sobreloja. Andar térreo é o pavimento imediatamente acima do porão ou do embasamento; primeiro 
andar é o pavimento é o pavimento imediatamente acima do andar térreo, rés do chão, loja ou 
sobreloja.
APARTAMENTO - Conjunto de dependências constituindo habitação distinta, com, pelo menos, um 
dormitório, uma sala, um banheiro, uma cozinha e um hall de circulação.
APROVAÇÃO DO PROJETO - Ato administrativo, que precede a distribuição do alvará.
AR CONDICIONADO - Ar que se impõe condições preestabelecidas de temperatura e umidade e que é 
insuflado nos comprimentos ou recintos, depois de convenientemente filtrado.
ÁREA - Superfície do lote não ocupada pela edificação, considerada por sua projeção horizontal.
ÁREA SECUNDÁRIA - Área através da qual se verifica a iluminação e ventilação de compartimentos 
de utilização transitória.
CANTEIRO DE INFILTRAÇÃO E EVAPOTRANSPIRAÇÃO - Canteiro artificial de solo, destinado ao 
tratamento e à disposição final de esgoto, onde se permite a infiltração e evapotranspiração da parte 
líquida do esgoto. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 65/2013)
CASA - FORTE - Compartimento de uma edificação destinada à guarda de valores.
CONSERTOS - Pequenas obras de substituição ou reparação de partes da edificação.
CONSOLIDAÇÃO - Obras ou ato de aumentar a consistência dos terrenos. Compactar.
CONSTRUÇÃO - De um modo geral é qualquer obra nova. Ato de construir.
CONTRAVENTAMENTO - Travadoura organizada para se opor à reformação de uma estrutura ou sua 
queda.
COPA - Compartimento auxiliar da cozinha.
CORPO AVANÇADO - Parte da edificação que avança além do plano das fachadas.
CORREDOR - Superfície de circulação entre diversas dependências de uma edificação.
COZINHA - Compartimento em que preparam os alimentos.
CORETO - Espécie de armação construído ao ar livre, destinado a espetáculo públicos.
COTA - Indicação ou registro numéricos de dimensões.
CÚPULA - Abóbada em forma de segmento de esfera.
DEGRAU - Desnivelamento formado por duas superfícies.
DEPÓSITO - Edificação destinada à guarda prolongada de mercadorias.
EMBASAMENTO - Base de apoio. Alicerce contínuo que serve de sustentáculo a um edifício.
EMPACHAMENTO - Ato de utilizar qualquer espaço de domínio público para a finalidades diversas.
ENTULHO - Materiais ou fragmentos restantes da demolição ou construção.
ESCADA - Elemento de construção formado por uma sucessão de degraus
ESCADARIA - Série de escadas dispostas em diferentes lances e separadas por patamares ou 
pavimentos.
ESCALA - Relação de homologia existentes entre desenho e o que ele representa.
ESCORAMENTO - Estrutura em geral de madeiras para arrimar parede que ameaça ruir, evitar 
desabamento de terreno ou possibilitar outros serviços.
ESGOTO - Abertura, cano por onde esgota ou flui qualquer líquido. Particularmente, é o condutor 
destinado a coletar águas servidas e levá-las para lugar adequado.
ESPEQUE - Esteio ou escora.
ESPIGÃO - Aresta saliente e inclinada do telhado.
ESPELHO - Parte vertical do degrau da escada.
ESQUADRIA - Termo genérico para indicar portas, caixilhos, taipas, venezianas, etc.
ESTÁBULO - Construção apropriadas ao abrigo do gado vacum.
ESTUQUE - Argamassa de cal e areia simples ou de mistura com pó de mármore. Reboco de gesso.
ESTRIBO - Peça de ferro batido que liga o pendura ao tirante nas tesouras.
FACHADA - Elevação das partes externas de uma construção.
FACHADA PRINCIPAL - Fachada voltada para o logradouro público.
FIADA - Carreira horizontal de tijolos ou pedras.
FILTRO ANAERÓBICO DE LEITO FIXO COM FLUXO ASCENDENTE; FILTRO ANAERÓBIO - Reator 
biológico com esgoto em fluxo ascendente, composto de uma câmara inferior vazia e uma câmara 
superior preenchida de meio filtrante submersos, onde atuam microrganismos facultativos e 
anaeróbios, responsáveis pela estabilização da matéria orgânica. (Redação acrescida pela Lei 
Complementar nº 65/2013)
FORRO - Revestimento da parte inferior do madeiramento do telhado. Cobertura de um pavimento.
FOSSA - Cova ou poço feito na terra para fins diversos.
FOSSA SÉPTICA - Tanque de concreto ou de alvenaria revestida em que se depositam as águas do 
esgoto e de onde as matérias sólidas e em suspensão sofrem precesso de mineração.
FOSSA SÉPTICA - Consiste em um tanque estanque enterrado, que recebe os esgotos (dejetos e 
águas servidas), retém a parte sólida e inicia o processo biológico de purificação da parte líquida 
(efluente). (Redação dada pela Lei Complementar nº 65/2013)
FRIGORIFICO - Construção constituída essencialmente de câmaras frigorificas.
FUNDAÇÃO - Parte da construção que, estamos geralmente abaixo do nível do terreno, transmite, ao 
solo, as cargas dos alicerce.
FUNDO DO LOTE - Lado oposto à frete. No caso do lote triangular, em esquina, o fundo é o lado do 
triângulo que não forma testada.
GABARITO - Dimensão previamente fixada que define largura dos logradouros, altura das edificações, 
etc.
GALPÃO - Construção constituída por uma cobertura fechada total parcialmente pelo menos em três 
de suas faces por meio de parede ou tapume e destinada somente a fins industriais ou a depósito, não 
podendo servir de habilitação.
GALPÃO DE OBRAS - Dependência provisória destinada à guarda de materiais, escritório da obra ou 
morada do vigia enquanto durarem os serviços da construção.
GALERIA PÚBLICA - Passagem coberta em um edifício, ligando entre si dois logradouro. Avanço da 
construção sobre o passeio, tornando a passagem coberta.
GALERIA LOJA - Pavimento que cobre parte da loja e destinado a uso exclusivo da mesma.
HABITAÇÃO - Economia domiciliar. Apartamento. Vivenda.
HALL - Dependência de uma edificação que serve como ligação entre os outros compartimentos.
HOTEL - Prédio destinado a alojamento, quando sempre temporário.
ILUMINAÇÃO - Distribuição de luz natural ou artificial num recinto ou logradouro. Arte e técnica de 
iluminar os recintos e logradouros.
INDUSTRIA LEVE - É a que, pela natureza ou pequena quantidade de sua produção, pode funcionar 
sem incômodo ou ameaça à saúde ou à segurança das pessoas e prédios vizinhos.
INDÚSTRIA INCÔMODA - É a que, pela produção de ruídos, emissão de poeira, fumo, fuligem, 
exalação de mau cheiro, etc, pode constituir incômodo para vizinhança.
INDÚSTRIA NOCIVA - É a que, por qualquer motivo, pode tornar-se prejudicial à saúde.
INDÚSTRIA PERIGOSA - É a que, por sua natureza pode constituir perigo de vida à vizinhança.
INDÚSTRIA PESADA - É considerada indústria pesada aquela que, pelo seu funcionamento, natureza 
ou volume de produção pode constituir incômodo ou ameaça à saúde ou também à segurança das 
pessoas e prédios vizinhos.
JANELA - Abertura na parede de uma edificação, para dar entrada de luz ou de ar ao interior.
JIRAU - Plataforma de madeira intermediária entre o piso e o teto de um compartimento.
LADRÃO - Tubo de descarga colocando nos depósitos de água, banheiro, pias, etc, para escoamento 
automático do excesso d`água.
LADRILHO - Peça de material especial destinada à pavimentação de pisos.
LOGRADOURO PÚBLICO - Parte da superfície da cidade destinada ao trânsito e ao uso público, 
oficialmente reconhecida e destinada por um nome, de acordo com as legislação em vigor.
LANCE - Cumprimento de um pano de parede, muro, etc. Parte da escada que se limita por patamar.
LANTERNIM - Telhado sobreposto ás cumeeiras, permitindo a ventilação e iluminação de grades salas 
ou oficinas.
LARGURA DE UMA RUA - Distância medida entre os alinhamentos das duas faces da mesma.
LAVANDERIA - Oficina ou compartimento para lavagem de roupa.
LOTE - Porção de terreno que faz frente ou testada para um logradouro público, descrita e legalmente 
assegurada por uma prova de domínio.
MANSARDA - O mesmo que sótão, compartimento compreendido entre o teto do último pavimento de 
uma edificação e seu telhado.
MANILHA - Tubo de barro usado nas canalizações subterrâneas.
MARQUISE - Cobertura ou alpendre, geralmente em balanço.
MEIA-ÁGUA - Cobertura constituída de um só plano de telhado.
MEIO-FIO - Pedra de cantaria ou concreto que separa o passeio da parte carroçável das estradas e 
ruas, cordão.
MEMÓRIA OU MEMORIAL - Descrição completa dos serviços a executar.
MURALHA - Muro de grande altura e espessura. Paredão.
MURO - Maciço de alvenaria de pouca altura, que serve de vedação ou de separação entre terrenos 
contíguos, entre edificações ou entre pátios do mesmo terreno.
MURRO DE ARRIMO - Obra destinada a sustar o empuxo das terras e que permite dar estas um 
talude vertical ou inclinado.
NICHO - Reentrância na parede.
NIVELAMENTO - Regularização do terreno por desaterro das partes altas e enchimento das partes 
baixa. Determinação das diversas cotas e consequentemente das altitudes de linha traçada no terreno.
NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS - Recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas, 
seguidas em Códigos Técnicos, como o presente. Escreve-se abreviadamente como NB.
OBRA - Resultado de ação de artífices.
ÓCULO - Janela de dimensão reduzida geralmente de forma circular ou derivada.
OITÃO - Coroamento de parede, de forma triangular.
PALANQUE - Estrado alto, coberto, que se arma ao ar livre.
PÁRA-RAIOS - Dispositivo destinado a proteger os edifícios contra os efeitos das descargas da 
atmosfera.
PAREDÃO - Muralha.
PAREDE - Maciço que forma a vedação externa ou as divisões internas das edificações.
PAREDE DE MEAÇÃO - Parede comum a edificações contíguas, cujo eixo coincide com a linha 
divisória dos lotes.
PATAMAR - Superfície de escadas de maior profundidade que o degrau.
PÁTIO - Recinto descoberto, no interior de uma edificação, ou seja murado e contíguo a ela, situado no 
pavimento térreo.
PAVIMENTO - Plano que divide as edificações no sentido da altura. Conjunto de dependências 
situadas no mesmo nível, compreendidas entre dois pisos consecutivos.
PAVIMENTO TÉRREO - É o pavimento sobre os alicerces ou no rés do chão.
PÉ-DIREITO - É a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
PEITORIL - Coroamento da parte inferior do vão da janela.
PÉRGOLA - Construção de caráter decorativo destinado a servir de suporte a plantas trepadeiras.
PILAR - Elemento constitutivo de suporte nas edificações.
PISCINA - Tanque artificialmente construído para natação.
PISO - Chão pavimentação, sobre parte horizontal de degrau das escada. Pavimentação.
PLANTIBANDA - Coroamento superior das edificações formada pelo prolongamento das paredes 
externas acima do forro.
POÇO ABSORVENTE; SUMIDOURO - Poço escavado no solo, destinado à depuração e disposição 
final do esgoto no nível subsuperficial. 9Redação acrescida pela Lei Complementar nº 65/2013)
POÇO DE VENTILAÇÃO - Áreas de pequenas dimensões destinadas a ventilar o compartimento de 
uso especial de curta permanência.
PONTALETE - Qualquer peça colocada de prumo ou ligeiramente inclinada e que trabalha comprimida. 
Na tesoura do telhado, é a peça vertical que se apoia no tensor do, junto a extremidade da tesoura, e 
que sustenta a flexão da empena.
PORÃO - Pavimentação de edificação que tem mais da quarta parte do pé-direito abaixo do terreno 
circundante.
PÓRTICO - Portal de edifício, com alpendre. Passagem ou galeria coberta em frente dos edifícios ou 
que serve para dar ingresso ao interior dos lotes.
POSTIGO - Porta pequena feita em posta maior. Pequeno caixilho móvel, em que portas externas.
POSTURA - Regulamento sobre assuntos de jurisdição municipal.
PROFUNDIDADE DE LOTE - É a distância entre a testada ou frente e a oposta, medida segundo uma 
linha normal à frente. Se a forma do lote for irregular, avalia-se a profundidade média.
REATOR BIOLÓGICO - Unidade que concentra micro-organismos e onde ocorrem as reações 
bioquímicas responsáveis pela remoção dos componentes poluentes do esgoto. (Redação acrescida 
pela Lei Complementar nº 65/2013)
RECONSTRUÇÃO - Ato de construir novamente no mesmo local e com as mesmas dimensões, uma 
edificação ou parte dela e que tenha sido demolida.
REENTRÂNCIA - É a área, em continuidade com uma área maior e com esta se comunicando, limitada 
por uma linha poligonal ou curva e guarnecida por paredes ou, em parte, por divisa de lote.
REFORMA - Serviço executado em uma edificação, com a finalidade de melhorar seu aspecto e 
duração sem, entretanto modificar sua forma interna ou externa e elementos essenciais.
RESISTÊNCIA - Economia ocupada como moradia.
RODAPÉ - Elemento de concordância das paredes com o piso.
SACADA - Varanda saída para fora da parede com balaustrada qualquer outro tipo de guarda-corpo.
SALIÊNCIA - Elemento de construção que avança dos planos das fachadas.
SAPATA - Parte mais larga do alicerce apoiada sobre a fundação.
SERVIDÃO - Encargo imposto a qualquer propriedade para pastagem, proveito ou serviço de outra 
propriedade a dono diferente.
SETEIRAS - Abertura de 0.10m x 0.20m para permitir passagem de luz.
SOALHO - Piso de tábuas apoiadas vigas ou guias.
SOLEIRA - Parte inferior vão da porta.
SUBSOLO - Pavimento situado abaixo do piso térreo de uma edificação, e de modo que o respectivo 
piso esteja, em relação ao terreno circundante, a uma distância maior do que a metade do pé-direito.
TABIQUE - Parede delgada que serve para dividir compartimentos
TELA ARGAMASSADA - Resultado do recobrimento de uma tela metálica, com argamassa utilizada 
como forro de edificação ou em parede divisórias. Estuque.
TELHEIRO - Construção constituída por uma cobertura, suportada, pelo menos em parte, por meios de 
colunas ou pilares, aberta em todas as fases ou parcialmente fechada.
TERRAÇO - Cobertura de uma edificação ou parte da mesma, constituindo piso acessível.
TESTADA OU FRENTE - Distância medida entre divisas lindeiras segundo a linha que separa o 
logradouro da propriedade privada e que coincide com o alinhamento.
TETO - O mesmo que forro.
VALA DE INFILTRAÇÃO - Vala escavada no solo, destinada à depuração e disposição final do esgoto 
na subsuperfície do solo sob condição essencialmente aeróbia, contendo tubulação de distribuição e 
meios de filtração no seu interior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 65/2013)
VÃO LIVRE - Distância entre dois apoios medida as faces internas.
VESTÍBULO - Entrada de uma edificação. Espaço entre a porta de ingresso e a escadaria em átrio.
VISTORIA ADMINISTRATIVA - Diligência por profissionais habilitados, da Prefeitura, tendo pro fim 
verificar as condições de uma construção de uma instalação de uma obra existente, em andamento ou 
paralisada, não só quanto a resistência e estabilidade, como quanto à regularidade.
VISTORIA SANITÁRIA - Diligência efetuada por profissionais da Secretaria da Saúde com fim de 
verificar se a edificação satisfaz as seguintes condições de higiene para a concessão do habite-se.
VISTORIA TÉCNICA PARA HABITAR - Diligência efetuada por funcionários da prefeitura com o fim de 
constatar a conclusão de uma obra, para a concessão do habite-se.
Capítulo II
REGISTRO PROFISSIONAL
São considerados habilitados ao exercício da profissão aqueles que satisfazerem as 
disposições da legislação profissional vigente.
Para efeitos deste Código, as firmas e os profissionais legalmente habilitados deverão requerer 
suas matrículas na Prefeitura mediante juntada de certidão de registro profissional do conselho 
regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ou apresentação da Carteira Profissional.
Somente profissionais habilitados poderão assinar, como responsáveis, qualquer projeto, 
especificação ou cálculo a ser submetido à Prefeitura.
Os documento correspondentes aos trabalhos mencionados no artigo 4º, e submetidos à 
Prefeitura Municipal, deverão conter, além da assinatura do profissional do "Estudo", "Autor do 
Projeto", "Autor do Cálculo", "Responsável pela Execução da Obra", e seguida da indicação do 
respectivo título e registro profissional.
§ 1º Os projetos deverão ser acompanhados de A. R. T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) 
fornecida pelo CREA.
§ 2º Estará sujeita às penalidades previstas em Lei a autoridade municipal que aprovar ou emitir 
parecer sobre trabalhos técnicos de natureza privativa do exercício das profissões de Engenheiro, 
Arquiteto, Agrônomo e Geólogo e que não atendem ao disposto neste artigo.
No local das obras, deverão ser venientes, placas estas que deverão se submeter às 
exigências da legislação do CREA (dimensão mínima = 1.20 x 0.60m).
Construção de madeira até 80 m² (oitenta metros quadrados) e que não tenham estruturas 
especiais não necessitam de responsáveis pelo projeto e execução, conforme decisão nº 1/70 do 
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
A responsabilidade pelos projeto, cálculos e especificações apresentados cabe aos respectivos 
autores e a execução das obras, aos profissionais que as construírem.
O profissional que substituir o outro deverá comparecer ao departamento competente para 
assinar o projeto, ali arquivado, munido de cópia aprovada, que também será assinada submetendo-a 
ao visto do responsável pela seção competente. Esta substituição de profissional deverá ser precedida 
do respectivo pedido por escrito, feito pelo proprietário, e ser assinado pelo novo responsável técnico.
É facultado ao proprietário de obra embargada por motivo de suspensão de seu executante, 
concluí-las desde que faça a substituição do profissional punido.
Sempre que cessar a sua responsabilidade técnica, o profissional deverá solicitar a Prefeitura 
Municipal, imediatamente, a respectiva baixa, que somente será concedida estando à obra em 
execução, de acordo com o projeto aprovado e com o que dispõe o presente Código.
Capítulo III
PENALIDADES
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
SECÇÃO I
MULTAS
As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e as 
do presente Código, serão aplicadas:
1. Quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local ou forem falseadas cotas 
ou indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;
2. Quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e licenciado ou com 
licença fornecida;
3. Quando a obra for iniciada sem projeto aprovado e licenciado ou sem licença, 4. Quando o prédio for 
ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecida a respectiva Carta de Habilitação;
5. Quando decorrido 30 dias da conclusão da obra, não for solicitada vistoria;
6. Quando for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente
7. Quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação do 
prazo.
O ato de infração será lavrado em 4 (quatro) vias assinados pelo autuado, sendo as 3 (três) 
primeiras retiradas pelo autuante e a última entregue ao autuado.
Parágrafo único. Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a assinar o 
auto respectivo, o atuante anotará, neste, o fato, que deverá ser firmado por testemunha.
O auto de infração deverá conter:
1. a designação do dia e lugar em que se deu a infração ou em que ela foi constatada pelo atuante;
2. o fato ou ato que constitui a infração;
3. nome e assinatura do infrator ou denominação que o identifique, residência ou sede;
4. nome e assinatura do atuante e sua categoria funcional;
5. nome assinatura e residência das testemunhas, se for o caso.
a última via do auto de infração, quando o infrator não se encontra no local em que a mesma 
foi constatada, deverá ser encaminhada ao responsável pela construção, sendo considerado para 
todos os efeitos como tendo sido o infrator, cientificado da mesma.
Lavrado o ato de infração, o infrator poderá apresentar defesa escrita no prazo de 8 (oito) dias, 
contar de seu recebimento, findo o qual, será o auto encaminhado à decisão do Secretário Municipal 
de Obras.
Imposta a multa, será dado conhecimento da mesma ao infrator, no local da infração ou em 
sua residência, mediante entrega da 3 via do auto de infração, na qual deverá constar o despacho da 
autoridade competente que a aplicou.
§ 1º Da data de imposição da multa terá o infrator o prazo de 8 (oito) dias para efetuar o pagamento ou 
depositar o valor da mesma para efeito de recurso.
§ 2º Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a multa não paga se tornará efetiva e será 
cobrada por via executiva.
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
§ 3º Não promovido o recurso ou promovido parcialmente, da importância depositada será paga à 
multa.
Terá andamento sustado o processo de construção cujo os profissionais respectivo estejam 
em débito com o Município, se por multas provenientes de infrações ao presente Código, relacionados 
com a obra e a execução
As multas são estabelecidas com base no valor de referência regional estabelecido pelo 
coeficiente de atualização monetária a que se refere ao art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 
6.205, de 29 de abril de 1975, e terão os seguintes valores:
1. Multas de um décimo a três décimos do valor de referência regional para as infrações do art. 12, 
inciso 2, 3, 4 e 7 e às disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade.
2. Multas de meio a um valor de referência regional às infrações do art. 12, inciso 1, 5 e 6.
3. Multa de cinco a dez vezes no valor de referência regional quando a obra for executada em 
desacordo com o Plano Diretor ou Código de Obras, sem pedido de aprovação do projeto, ou 
executada estando o respectivo projeto indeferido.
A graduação das multas far-se-á tendo em vistas:
1. a maior ou menor gravidade da infração;
2. suas circunstâncias;
3. antecedentes do infrator.
SECÇÃO II
EMBARGOS
Obras em andamento, sejam elas de reparos, reconstrução, construção ou reforma, serão 
embargadas sem prejuízo de multa quando:
1. estiverem sendo executadas sem alvará de licenciamento dos casos em que for necessário;
2. for desrespeitado o respectivo projeto em qualquer de seus elementos essenciais;
3. não forrem observadas as indicações de alinhamento ou nivelamento, fornecida pelo departamento 
competente;
4. estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura, 
quando for o caso;
5. o profissional responsável sofrer suspensão ou cassação de carteira pelo Conselho Regional de 
Engenharia Arquitetura e Agronomia;
6. estiver em risco sua estabelecida com perigo para público ou para pessoal que execute.
Na hipótese de ocorrência dos casos supracitados, o encarregado da fiscalização notificará por 
escrito o infrator dando ciência do ato a autoridade superior.
Verificada pela autoridade competente a procedência da notificação, a mesma determinará o 
embargo em "termo" que mandará lavrar e no qual fará constar as providências exigíveis para o 
prosseguimento da obra sem prejuízo da imposição de multas, de acordo com estabelecido nos artigos 
anteriores.
O termo de embargo será apresentado ao infrator, para que assine; em caso de sua não 
realização, o termo será encaminhado ao responsável pela construção, seguindo-se o processo 
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
administrativo e a ação competente de paralisação da obra.
O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo 
termo:
SECÇÃO III
INTERJEIÇÃO DE PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA
Um prédio ou qualquer de suas dependência poderá ser interditada em qualquer tempo, com 
impedimento de suas ocupação, quando oferecer iminente perigo à incolumidade pública.
A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após vistoria efetuada pelo 
departamento competente.
Parágrafo único. Não atendida a interdição e não interposto recurso ou deferido este, tomará o 
município as providências cabíveis.
SECÇÃO IV
DEMOLIÇÃO
A demolição total ou parcial de prédio ou dependências será imposta nos seguintes casos:
1. quando a obra for clandestina, entendendo - se por tal a que for executada sem alvará de licença, a 
prévia aprovação do projeto e licenciamento, de construção;
2. quando executada sem observância de alinhamento ou nivelamento fornecidos, ou com desrespeito 
ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais;
3. quando julgada com risco iminente à incolumidade pública e o proprietário não quiser tomar as 
providências que a Prefeitura tenha determinado para a sua segurança.
A demolição não será imposta nos casos dos incisos "1" e "2" do artigo anterior, se o 
proprietário, submetendo à Prefeitura o projeto da construção, demonstrar:
1. que a mesma preenche os requisitos regulamentares;
2. que, embora não os preenchendo, serão executadas modificações que a torna de acordo com a 
legislação em vigor.
Parágrafo único. Tratando-se de obra julgada em estado de risco à incolumidade pública, o município 
poderá embargá-la e promover a competente ação judicial nos termos do art. 934 e seguintes do 
Código de Processo Civil.
Capítulo IV
PROJETOS E CONSTRUÇÕES
A execução de qualquer edificação será procedida dos seguintes atos administrativos:
1. pedido de alinhamento
2. aprovação do projeto
3. licenciamento da Construção
Parágrafo único. A aprovação e licenciamento de que tratam os incisos 2 e 3 poderão ser requeridos 
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
de uma só vez, devendo, neste casos, os projetos serem completos, com uma observância de todas as 
exigências constantes das secções II e III.
O processo administrativo referente às obras de habitações unifamiliares, nomeadamente 
quanto à aprovação de projetos, licenciamento de construções, vistorias prediais e manutenção, será 
regulamentado pelo Executivo Municipal, em especial quanto a prazos de tramitação e documentação 
exigida. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 53/2010)
SECÇÃO I
PEDIDO DE ALINHAMENTO
O pedido de alinhamento deverá ser encaminhado através de requerimento que será 
acompanhado de um croque da situação do terreno na quadra, contendo: distância à esquina mais 
próxima, dimensões do lote, número do lote, e orientação magnética. Escala: 1:500º u 1:1000.
SECÇÃO II
APROVAÇÃO DO PROJETO
O processo de aprovação do projeto e execução de obras deverá conter os seguintes 
elementos:
1. requerimento solicitando aprovação do projeto;
2. planta de situação;
3. planta de localização;
4. plantas baixas dos pavimentos;
5. planta de elevação da fachada ou fachadas principais;
6. cortes longitudinal e transversal;
7. especificações;
8. projeto das instalações hidráulico - sanitárias;
9. projeto de instalações elétricas e telefônicas;
10. projeto estrutural;
11. cálculo de tráfego dos elevadores;
12. pagamentos dos tributos relativos ao projeto constante no processo protocolado.
§ 1º Em casos especiais, a requerimento dos interessados e a critério do Departamento competente 
poderão ser concedidas aprovações de projetos com a apresentação somente dos elementos 
constantes dos itens 1 à 9 e 12.
§ 2º Não será dado porém, licenciamento da construção antes da apresentação e aprovação de todos 
os elementos exigidos.
§ 3º A planta de situação deve caracterizar a posição do lote relativamente ao quarteirão indicando - se 
a distância à esquina mais próxima, dimensões do lote e orientação magnética, posição do meio - fio 
(quando existente), entrada de veículos a ser feita, posição de postes e/ ou hidrantes no trecho 
fronteiro à testada do lote.
§ 4º A planta de localização deve registrar a posição de edificação relativamente às linhas de divisa do 
lote e a outras construções nele existentes, assim como a altura do piso térreo a 0,50m (cinquenta 
centímetros) acima do cordão.
Art. 30-A 
Art. 31
Art. 32
§ 5º As plantas baixas devem indicar o destino de cada pavimento, dimensões dos vãos, dimensões 
dos compartimentos (com admissibilidade de erros inferiores a 5%) e superfície de cada 
compartimento andar - tipo, bastará a apresentação de uma só planta do pavimento - tipo, além das 
demais plantas baixas.
§ 6º Os cortes longitudinal e transversal serão apresentados em número suficiente a um perfeito 
entendimento do projeto, bem como convenientemente cotados, com pisos numerados, registrado 
ainda o perfil do terreno. Quando tais cortes resultarem muito extensos em virtude de pavimentos 
repetidos, poderão ser simplificados, omitindo - lhe, na forma convencional, a representação dos 
pavimentos iguais, desde que seja cotada a altura total da edificação.
§ 7º O projeto estrutural constará dos seguintes elementos: cálculo estático, distribuição dos pilares 
com indicação das cargas e plantas de forma.
§ 8º Os desenhos obedecerão às seguintes escalas:
Plantas baixas - 1:50
Cortes - 1:50
Planta de situação - 1:500
Planta de localização - 1:250
Planta estrutural - 1:20, 1:25º u 1:50
Projeto de instalações - 1:50º u 1:100
§ 9º Tratando - se de edifícios de acentuada superfície horizontal, resultando impraticáveis as escalas 
indicadas, ficará a critério do profissional a escolha de outras, devendo um dos cortes ser desenhado 
em 1:50.
O papel empregado no desenho do projeto e nas especificações deverá obedecendo aos 
formatos e à dobragem indicadas pela ABNT.
Para a aprovação do projeto por parte da municipalidade, o mesmo deverá ser assinado pelo 
autor (es) que deverão ser profissionais habilitados e pelos proprietários, ressalvados aos casos 
previstos no art. 7º.
Na apreciação dos projetos, em geral os departamentos competentes farão, no prazo de 10 
(dez) dias úteis, o exame detalhado dos elementos que os compõe. As exigências decorrentes desse 
exame serão feitas de uma só vez.
§ 1º O projeto de uma construção será examinado em função da utilização lógica da mesma e não 
apenas pela sua denominação em planta.
§ 2º Não sendo atendidas às exigências no prazo de 60 (essenta) dias, o processo será indeferido.
Não serão permitidas rasuras nos projetos.
Parágrafo único. As alterações de cotas que fizerem necessárias poderão ser feitas com autorização 
da autoridade competente.
O prazo para despacho decisório dos projetos pela municipalidade será de 30 (trinta) dias.
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Uma vez aprovado o projeto, o departamento competente da Prefeitura fará a entrega, à parte 
interessada, de cópia do mesmo.
Os processos relativos a construção e obras de qualquer natureza para as quais se tornem 
necessárias o cumprimento de exigências a serem estabelecidas por outras instituição oficiais só 
poderão ser definitivamente aprovados pelo Departamento Municipal competente, depois da aprovação 
ou autorização dada para cada caso pela autoridade competente.
O licenciamento da construção será concedido mediante:
1. requerimento solicitando licenciamento da edificação onde conste o nome e a assinatura do 
profissional habilitado, responsável pela execução dos serviços e prazo para a conclusão dos mesmo:
2. apresentação do projeto aprovado.
Parágrafo único. A obra para qual foi requerido o licenciamento somente poderá ser iniciada no 
momento em que o requerente tiver em mãos o respectivo alvará.
O profissional responsável pelo execução da obra deverá comparecer ao departamento 
competente da municipalidade após o encaminhamento Do pedido, para atendimento das exigências 
decorrentes do exame do processo.
Parágrafo único. Não sendo atendidas as exigências no prazo de 60 (essenta) dias, o processo será 
indeferido.
Satisfeitas as exigências, o alvará deverá ser fornecido ao interessado dentro do prazo de 05 
(cinco) dias úteis.
SECÇÃO IV
VALIDADE, REVALIDAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO
A aprovação de um projeto e o alinhamento concedido serão considerados válidos pelo prazo 
de 1 (um) ano após a retirada dos mesmo, caso esteja ocorra dentro do prazo máximo de 30 (trinta) 
dias da data do despacho deferitório.
§ 1º Em caso que tal não ocorra, o prazo de validade será contado a partir da data do despacho 
deferitório.
§ 2º Poderá entretanto, ser solicitada a revelação, desde que a parte interessada requerida, sujeitando￾se, porém, às determinações legais vigentes, na época do pedido da reavaliação.
Será passível de reavaliação, obedecendo aos preconceitos legais da época da aprovação, o 
projeto aprovado cujo o pedido de licenciamento fico na dependência de ação judicial para retomada 
do imóvel onde deva ser realizada a construção, nas seguintes condições:
1. ter a ação judicial início comprovado dentro do período de validade do projeto aprovado;
2. ter à parte interessada requerido a reavaliação dentro do prazo de 01 (um) mês da data da 
sentença, passada em julgado, que julgou procedente a ação de retomada do móvel.
Parágrafo único. Neste caso, o licenciamento, que será único, deverá ser requerido dentro do prazo de 
30 (trinta) dias a contar da data do seu despacho deferitório da reavaliação.
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
O licenciamento para o início da construção será valido pelo prazo de 12 (doze) meses. Findo 
este prazo, e não tendo sido iniciada a construção, o licenciamento perderá o seu valor.
Parágrafo único. Para efeito do presente Código, uma edificação será considerada como iniciada 
quando for promovida a execução dos serviços de acordo com o projeto aprovado e indispensável a 
sua implantação imediata.
Após a caducidade do primeiro licenciamento, se a parte interessada quiser iniciar as obras, 
deverá requerer e pagar novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado.
Se dentro do prazo fixado a construção não for concluída, o responsável, ou seu substituto, 
deverá requerer a prorrogação de prazo e pagar a taxa de licenciamento correspondente a essa 
prorrogação.
O município fixará taxas, anualmente, as taxas a serem cobradas pela aprovação ou 
reavaliação de projeto, licenciamento de construção e prorrogação de prazo para execução de obras.
SECÇÃO V
MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADO
As alterações de projeto a serem efetuadas após o licenciamento da obra devem ter sua 
aprovação requerida previamente.
As modificações que não impliquem sua em aumento de área não alterem a forma externa da 
edificação e nem o projeto hidráulico sanitário, independente de pedido de licenciamento da 
construção.
As modificações que se refere o artigo anterior poderão ser executadas independentemente de 
aprovação prévia (durante o andamento da obra), desde que não contrariem qualquer dispositivo do 
presente Código e do Plano Diretor.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, durante a execução das modificações permitidas, 
deverá o autor do projeto ou responsável técnico pela obra apresentada diretamente, ao departamento 
competente, planta elucidativa (em duas vias) das modificações propostas, a fim de receber o visto, 
devendo, ainda, antes do pedido de vistoria, apresentar o projeto modificado (em duas vias) para a sua 
aprovação.
SECÇÃO VI
ISENÇÃO DE PROJETOS OU DE LICENÇA
Independente da apresentação de projeto, ficando, contudo, sujeito a concessão de licença, 
dos seguintes serviços e obras:
1. Galpão de uso doméstico até 6,00m² (eis metros quadrados);
2. Viveiros, telheiros e galinheiros de uso doméstico até 18,00m² (dezoito metros quadrados) da área 
coberta;
3. Estufas e coberturas de tanque de uso doméstico;
4. Conserto e execução de pavimento de passeio;
5. Rebaixamento de meios-fios;
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
6. Construção de muros no alinhamento dos logradouros;
7. Reparos no revestimento de edificações;
8. Reparos internos e substituição de aberturas em geral;
9. Serviços de pintura em geral
Estão isentas de responsabilidade técnica, ficando, porém, sujeitas à apresentação de projetos 
e concessão de licenças as construções de madeira até 80.00m² (oitenta metros quadrados), situadas 
na zona rural e destinada aos misteres próprios da mesma, quando localizadas a mais de 50,00m 
(cinquenta metros) de distanciado alinhamento da estrada e não contrariem as exigências de higiene e 
habilidade deste Código.
Da mesma forma ficam isentas de responsabilidade técnica ficando, porém, sujeitas à 
apresentação de projetos e concessão de licença as construções de madeira até 80,00 m² (oitenta 
metros quadrados)situados nas colinas de pescadores e destinadas a habitação ou aos misteres da 
pesca.
Independer de licença os serviços de consertos e substituição de revestimentos de muro, 
impermeabilização de terraços substituição de telhas partidas, calhas e condutores em geral, 
construção de calçadas no interior dos terrenos edificados e muros de divisa até 2,00m (dois metros) 
de altura, quando fora da caixa de recuo para jardim.
Parágrafo único. Incluem-se neste artigo os galpões para obra, desde que comprovada a existência do 
projeto para local.
As obras de arquitetura de interiores não estão isentas de apresentação de projeto.
SECÇÃO VII
OBRAS PARCIAIS
Nas obras de reforma, reconstrução ou acréscimo nos prédios existentes, os projetos serão 
apresentados com indicações precisas e convencionadas a critério do profissional, de maneira a 
possibilitar a identificação das partes a conservar, demolir ou acrescer.
Parágrafo único. Sendo utilizadas cores, as convenções serão as seguintes: amarelo para as partes a 
demolir, vermelho para as partes a construir e azul para as existentes.
Os prédios existentes atingidos por recuos de alinhamento, chanfros de esquina ou galerias 
públicas não poderão sofrer obras de reforma, reconstrução ou acréscimo sem observância integral 
dos novos alinhamentos, recuos ou galerias.
§ 1º Aplicam-se as disposições deste artigo mesmo às novas edificações isoladas pertencentes a um 
prédio existente sujeito a recuos de alinhamento.
§ 2º Nos casos de que trata este artigo somente serão permitidas obras ou reparos cujo execução 
independa de aprovação de projeto como nos termos do artigos 52 a 55.
As construções que não satisfazerem quanto à utilização as disposições deste Código, só 
poderão sofrer obras de reconstrução acréscimo ou reforma, quando a construção resultante atender 
as exigências da presente Lei.
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Capítulo V
OBRAS PÚBLICAS
De acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 125, de 03 de dezembro de 1935, não 
poderão ser executadas, sem licença da Prefeitura, devendo obedecer às determinações do presente 
Código, ficando, entretanto, isentas de pagamento de emolumentos as seguintes obras:
1. construção de edifícios públicos;
2. obras de qualquer natureza em prioridade da União ou Estado;
3. obras destinadas à sede própria das instituições oficiais ou paraestatais quando para sua sede 
própria.
Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados, sendo assinatura 
seguida de indicação do cargo quando se tratar de funcionário que deva, por força de suas atribuições, 
executar a obra. No caso de não ser funcionário, o profissional responsável deverá satisfazer as 
disposições do presente Código.
Os contratantes ou executantes das obras públicas estão sujeitas a pagamento das licenças 
relativas ao exercício da respectiva profissão, a não ser que se trate de funcionário que deva executar 
as obras em função do seu cargo.
As obras pertencentes à municipalidade ficam sujeitas na sua execução, às determinações do 
presente Código, quer seja a reparticipação que as execute ou sob cuja responsabilidade estejam as 
mesmas.
Capítulo VI
CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS
SECÇÃO I
TERRENOS NÃO EDIFICADOS
Os terrenos não edificados serão mantidos limpos capinados e drenados podendo para isso a 
Prefeitura determinar as obras necessárias.
Os terrenos não edificados situados em logradouros providos de pavimentação, serão 
obrigatoriamente fechados nas respectivas testadas, por meio de murro ou cercas vivas, e deverão ter 
o passeio pavimentado.
§ 1º Em caso de fechamento do terreno com cercas vivas, a vegetação deverá ser mantida 
permanentemente em bom estado e convenientemente aparada no alinhamento.
§ 2º Pela falta de conservação das cercas vivas, poderá a Prefeitura determinar a substituição do 
sistema de fechamento.
SECÇÃO II
TERRENOS EDIFICADOS
Os terrenos edificados poderão ser dispensados de fechamento desde que neles seja mantido 
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
Art. 65
Art. 66
um ajardinamento rigoroso e permanente conservado e que o limite entre o logradouro e a prioridade 
fique marcado com o meio-fio.
§ 1º Os passeios fronteiros deverão ser pavimentados com largura de 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros), ao longo do logradouro e a partir do meio-fio, com material antiderrapante e inclinação 
máxima de 2% (dois porcento), sendo que o restante de sua largura deverá ser tratado de maneira a 
permitir o livre trânsito de pedestres. (Redação acrescida pela Lei nº 231/1997)
§ 2º Em caso de fechamento com telas ou alambrados e/ou pilares de alvenaria ou madeira, deverá 
ser observada a legislação urbanística de cada balneário, obedecendo o alinhamento e o disposto no 
artigo 67, sendo que a altura máxima permitida é de 2,10m (dois metros e dez centímetros), podendo 
ser o vão para passagem de veículos de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura. 
(Redação acrescida pela Lei nº 231/1997) 
Nos logradouros em que for permitido o fechamento das áreas correspondentes ao recuo para 
ajardinamento, observar-se-á:
1. as vedações das divisas laterais com materiais opacos, tais como concreto, alvenaria de tijolos ou 
pedra ou materiais similares, não poderão ter altura superior a 0,80m (oitenta centímetros).
Os muros que subdividem uma área de ventilação e iluminação, principal ou secundária, 
aberta ou fechada, não poderão ultrapassar a altura de 2,10m (dois metros e dez centímetros), a não 
ser que cada uma das áreas resultantes satisfaça independentemente as condições exigidas por este 
Código.
Parágrafo único. Os terraços, sacadas, poços de luz, construídos junto à divisa deverão possuir muro 
com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros). (Redação dada pela Lei nº 231/1997)
Nos locais onde por exigência da divisa, a altura máxima do muro será de 4m (quatro metros).
A Prefeitura poderá exigir redução ou aumento da altura dos muros de fechamento dos 
terrenos, edificados ou não feitos anteriormente à data deste Código.
SECÇÃO III
PROTEÇÃO E FIXAÇÃO DE TERRAS
A Prefeitura poderá exigir dos proprietários, no caso dos terrenos estarem em nível inferior ao 
da rua, que nivelem o terreno a partir do nível do logradouro.
Parágrafo único. A Prefeitura exigirá a execução das providências necessárias quando, nos terrenos, 
em consequência de enxurradas ou águas de infiltração, se verificar o arrastamento de terras com 
prejuízo para a limpeza dos logradouros.
Capítulo VII
ORGANIZAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS
SECÇÃO I
ALVARÁ E PROJETO APROVADO
A fim comprovar o licenciamento da obra para os efeitos de fiscalização, o alvará será mantido 
Art. 67
Art. 68
Art. 69
Art. 70
Art. 71
Art. 72
em local da obra juntamente com o projeto aprovado.
SECÇÃO II
ANDAIME E TAPUMES
SUBSEÇÃO I
ANDAIMES
Os andaimes deverão satisfazer às seguintes exigências:
1. apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos;
2. ocupar, no máximo, a largura do passeio menos 0.30m (trinta centímetros);
3. provar efetiva proteção das árvores, dos aparelhos de iluminação pública, dos postes e de qualquer 
outro dispositivo existente, sem prejuízo do funcionamento dos mesmos.
Os pontaletes de sustentação de andaimes, quando formarem galerias, deverão ser colocados 
a prumo de modo rígido sobre o passeio, afastados, no mínimo, 0,30m (trinta centímetros) do meio - 
fio.
Parágrafo único. No caso do presente artigo, serão postas em prática todas as medidas necessárias 
para proteger o trânsito sob andaime e para impedir a queda materiais.
Os andaimes em balanço, além de satisfazerem a todas as condições estabelecidas para 
outros tipos de andaimes que lhes forem aplicáveis, deverão ser guarnecidos em todas as faces livres, 
com fechamento capaz de impedir a queda de materiais.
Os andaimes com cavaletes ou escadas, além das exigências estabelecidas no art. 73, 
deverão atender às seguintes condições:
1. serem somente utilizados para pequenos serviços até a altura de 5,00m (cinco metros);
2. não impedirem por meio de travessas, o trânsito público sob as peças que o constituem.
O emprego de andaimes suspensos por cabos (jaus) é permitido nas seguintes condições:
1. terem no passadiço largura que não exceda à do passeio, menos 0.30m (trinta centímetros) quando 
utilizarmos a menos de 4,00m (quatro metros) de altura;
2. ser o passadiço dotado de proteção em todas as faces livres para impedir a queda do materiais.
SECÇÃO II
TAPUMES
Nenhuma construção ou demolição poderá ser feita no alinhamento das vias públicas ou com 
recuo inferior a 4,00m (quatro metros), sem que haja, em toda a sua frente, bem como em toda a sua 
altura, um tapume provisório acompanhado o andamento da construção ou demolição, ocupando, no 
máximo, a metade da largura do passeio.
§ 1º Nas construções recuadas de 4.00m (quatro metros), com até 12,00m (doze metros), com até 
12,00m (doze metros) de altura, será obrigatória a construção tapume com 2,00m (dois metros) de 
altura no alinhamento.
Art. 73
Art. 74
Art. 75
Art. 76
Art. 77
Art. 78
§ 2º Nas construções recuadas de 4,00m (quatro metros), com mais de 12,00m doze metros de altura, 
deverá ser executando, também, um tapume a partir desta altura.
Quando for tecnicamente indispensável para a execução da obra a ocupação de maior área de 
passeio, deverá o responsável requerer à Prefeitura, a devida autorização, justificando o motivo 
alegado.
Parágrafo único. Quando no passeio houver poste ou árvores, deverá ser observada a distância de 
1,00m (um metro) entre suas faces internas e o tapume.
Os pontaletes de sustentação dos tapumes, quando formam galerias, devem ser colocados a 
prumo, de modo rígido, afastados, no mínimo, de 0.30m (trinta centímetros) do meio-fio, mantendo-se 
o passeio em boas condições, com pavimentação provisória.
Parágrafo único. No caso do presente artigo serão postas em prática todas as medidas necessárias 
para proteger o trânsito sob a galeria, impedindo a queda de materiais.
Os tapumes são periodicamente vistoriados pelo departamento competente, a fim de verificar 
sua eficiência e segurança.
Após o término das obras, os tapumes deverão ser retirados no prazo máximo de 10 (dez) 
dias.
Parágrafo único. Findo este prazo, se esta providência não for tomada, a Prefeitura poderá executa-lá, 
correndo as despesas por conta do proprietário ou responsável pela obra, se for o caso, sem prejuízo 
da multa aplicável.
SECÇÃO III
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS E PROTEÇÃO DAS PROPRIEDADES.
Durante a execução das obras, o profissional responsável deverá por em prática todas as 
medidas necessárias para que o leito dos logradouros, no trecho fronteiro à obra, seja mantido em 
estado permanente de limpeza e conservação.
Nenhum material poderá permanecer no logradouro público, se não o tempo necessário para 
sua descarga e remoção, salvo quando se destinar as obras a serem executadas no próprio logradouro 
ou muro de alinhamento.
SECÇÃO IV
OBRAS PARALISADAS
No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 180 (cento e oitenta) 
dias, devera ser feito o fechamento para o logradouro, por meio de um muro dotado de portão de 
entrada, observada as exigências deste Código, para o fechamento dos terrenos das zonas 
respectivas.
§ 1º Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos para o logradouro, deverá ser 
dotado de porta, devendo, todos os outros vãos para o logradouro, serem fechados de maneira segura 
e convenientes.
Art. 79
Art. 80
Art. 81
Art. 82
Art. 83
Art. 84
Art. 85
§ 2º No caso de continuar paralisada a construção da obra, depois de decorrido os 180 (cento e 
oitenta) dias, será o local examinado pelo departamento competente, a fim de constatar se a 
construção oferece perigo à segurança pública e promover as providências que se fizerem 
necessárias.
§ 3º Independente do resultado do exame determinado pelo parágrafo anterior, e no caso de se tratar 
de construção situada em logradouro, importante e que prejudique, pelo seu aspecto, a estética da 
cidade, a juízo do departamento competente, poderá ser exigido seu acabamento, exigência esta que, 
não sendo atendida, implicará na lotação predial como se concluída fosse.
Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada por mais de 180 (cento e oitenta) dias, 
deverão ser demolidos, desimpedido o passeio e deixando-o em perfeitas condições de uso.
SECÇÃO V
DEMOLIÇÕES
A demolição de qualquer edificação executados apenas os muros de fechamento até 3,00m 
(três metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença expedida pelo departamento 
competente.
§ 1º Tratando-se de edificação com mais de dois pavimentos ou que tenha mais de 8,00m (oito metros) 
de altura, a demolição ser efetuada sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
§ 2º Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divisas de lote, 
mesmo que seja de uma pavimento, será exigida a responsabilidade de profissional legalmente 
habilitado.
§ 3º Em qualquer demolição, o profissional responsável ou proprietário, conforme o caso, porá em 
prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários, do público 
das benfeitorias, do logradouro e das propriedades vizinhas, obedecendo ao que dispõe o presente 
Código dos artigos 78 a 82.
§ 4º O departamento competente poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horário dentro 
do qual uma demolição deva ou possa ser executada.
§ 5º O requerimento em que for solicitada a licença para uma demolição, compreendida no parágrafos 
1º e 2º, deste artigo, será assinado pelo profissional responsável, juntamente com o proprietário.
§ 6º No período de licença para demolição, deverá constar no prazo de duração dos trabalho, o qual 
poderá ser prorrogado atendendo solicitação justificada do interessado e a juízo de departamento 
competente.
§ 7º Caso a demolição não fique concluída dentro do prazo prorrogado, o responsável ficará sujeito às 
multas previstas no presente Código.
Capítulo VIII
CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS
Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habilidade.
Art. 86
Art. 87
Art. 88
Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e 
expedida a respectiva "Carta de Habitação."
Após a conclusão das obras, deverá ser requerida vistoria à Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) 
dias.
§ 1º O requerimento de vistoria será sempre assinado pelo profissional responsável.
§ 2º O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:
1. chaves do prédio, quando for o caso;
2. projeto arquitetônico aprovado e completo;
3. carta de entrega dos elevadores, quando houver, fornecida pela firma instaladora;
4. "habita-se" da Secretaria da Saúde nos casos previstos nos art. 54 da Lei 23.430.
Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída, aumentada, 
reconstruída ou reformada, de acordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será autuado de 
acordo com as disposições deste Código e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam 
ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para repor abra em consonância 
com o projeto aprovado.
Após a vistoria, estando a obra de acordo com o projeto arquitetônico aprovado, a Prefeitura 
fornecerá ao proprietário a "Carta de Habitação" no prazo de 07 (ete) dias a partir da data de entrega 
do requerimento.
§ 1º O passeio das ruas que já estiverem pavimentadas é responsabilidade dos proprietários, que terão 
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para fazerem a pavimentação com o material antiderrapante.
§ 2º O s proprietários que não fizerem a pavimentação no prazo estipulado, a Prefeitura a fará e 
cobrará o custo da obra dos proprietários.
Será concedido "Habite-se" parcial, a juízo do Departamento competente, nos seguintes casos:
1. quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder, cada uma, ser 
utilizada independente da outra;
2. quando se tratar de mais de um prédio construído no mesmo lote;
3. quando se tratar de prédios de apartamentos e escritórios, que possam ser ocupados 
independentemente.
Capítulo IX
ELEMENTOS DA CONSTRUÇÃO
TÍTULO I
SECÇÃO ÚNICA
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Todo material de construção deverá satisfazer as normas de qualidade relativas ao seu uso na 
construção.
Art. 89
Art. 90
Art. 91
Art. 92
Art. 93
Art. 94
§ 1º Os materiais devem satisfazer o que dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnica (ABNT) 
em relação a cada caso.
§ 2º Em se tratando de materiais novos ou de materiais para os quais não tenham sido estabelecidos 
normas, os índices qualificativos serão fixados estudo e orientação do Instituto Tecnológico do Rio 
Grande do Sul, ou por outra entidade oficialmente reconhecida.
Ao departamento competente reserva-se o direito de impedir o emprego de qualquer material 
que julgar inadequado e, em consequência, exigir o seu exame, as expensas do responsável técnico 
ou do proprietário, no Instituto Tecnológico do Rio Grande do Sul ou em laboratório conceituado.
Os coeficientes de segurança para os diversos materiais serão fixados pela ABNT.
TÍTULO II
ELEMENTOS E CARACTERÍSTICA DOS TERRENOS
Sem preparo conveniente, não será permitido construir qualquer edificação em terreno que 
apresente a s seguintes condições:
1. ser úmido ou pantanoso;
2. ter serviço para depósito de lixo, salvo se já tenha verificado a completa mineralização dos materiais 
orgânicos;
3. ser revestido de húmus e materiais orgânicos.
Nos terrenos úmidos serão adotados meios que evitem a ascensão da umidade até o primeiro 
piso.
Para a exploração do subsolo, serão obedecidas às indicações fixadas pela NB.
As fundações das novas construções deverão ser executadas de tal forma que:
1. não prejudique os imóveis lindeiros;
2. fique completamente independentes das fundações vizinhas já existe e integralmente situadas 
dentro dos limites do lote.
SECÇÃO II
A superfície do solo na parte ocupada por qualquer edificação a construir ou reconstruir 
deverá ser revestida por uma camada de concreto de traço conveniente e com espessura mínima de 
5m (cinco centímetros), ou por materiais que cumpram a mesma finalidade.
Parágrafo único. Tratando-se de casas de madeira ou outras construções sobre pilares, formando 
porão, o revestimento do solo ocupará não só a parte correspondente à projeção da construção como 
uma faixa excedente para todos os lados, 0,60m (essenta centímetros) de largura com declividade 
para o escoamento das águas, formando passeio.
SECÇÃO III
PAREDES
Art. 95
Art. 96
Art. 97
Art. 98
Art. 99
Art. 100
Art. 101
As paredes de alvenaria de tijolo das edificações, sem estrutura metálica ou concreto armado, 
deverão ser assentes sobre o respaldo dos alicerces, devidamente impermeabilizados, ter as seguintes 
espessuras mínimas:
1. 0,25m (vinte e cinco centímetros) para as paredes externas de prédio com mais de 1 (um) 
pavimento;
2. 0,15m (quinze centímetros) para as paredes internas;
3. 0,10m (dez centímetros) para as paredes de simples vedação, sem função estática.
Parágrafo único. Para efeito do presente artigo, serão também consideradas como paredes internas 
aquelas voltadas para poços de ventilação e terraços de serviços.
As paredes de alvenaria de tijolo em estrutura metálica ou concreto armado deverão Ter a 
espessura mínima de 0,15m (quinze centímetros), salvo as de armários embutidos, estantes, e as que 
constituem divisões internas de compartimentos sanitários, que poderão ter a espessura mínima de 
0,10m (dez centímetros).
Em qualquer caso, as paredes de alvenaria de tijolos que constituírem divisas entre 
economias distintas deverão ter a espessura mínima de 0,25 (vinte e cinco centímetros).
As espessuras mínimas das paredes constantes dos artigos anteriores poderão ser alteradas 
quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no 
mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, 
conforme o caso.
SECÇÃO IV
PISOS E ENTREPISOS
Os entrepisos das edificações serão incombustíveis, tolerando-se entrepisos de madeira ou 
similar em edificações de até 2 (dois) pavimentos e que constituam uma única moradia, exceto nos 
compartimentos cujo pisos devem ser impermeabilizados.
Os entrepisos que constituírem passadiços, gerlarias ou jiraus em edificações ocupados por 
casa de diversões, sociedades, clubes, habitação múltiplas, deverão ser incombustíveis.
Os pisos deverão ser convenientemente pavimentados com material adequado, segundo o 
caso e as prescrições deste código.
SECÇÃO V
FACHADAS
Os projetos para a construção, reconstrução, acréscimo ou reforma, quando interessarem a o 
aspecto externo das edificações, poderão ser submetidos ao departamento competente, a fim de 
serem examinados sob o pondo de vista estético, isoladamente, e em conjunto com as construções 
existentes no logradouro.
Na parte correspondente ao pavimento térreo, as fachadas das edificações construídas no 
alinhamento poderão ter saliência até o máximo de 0,10 cm (dez centímetros) desde que o passeio do 
logradouro tenha a largura de, pelo menos 2,00 (dois metros).
Art. 102
Art. 103
Art. 104
Art. 105
Art. 106
Art. 107
Art. 108
Art. 109
Art. 110
Quando o passeio do logradouro tiver menos de 2m (dois metros) de largura, nenhuma 
saliência poderá ser feita na parte da fachada até 2,60 m (dois e sessentas centímetros) acima do nível 
do passeio.
Quando no pavimento térreo, forem previstas janelas providas de venezianas, gelosias de 
projetar ou grades salientes, deverão estas ficar na altura de 2,00m (dois metros), no mínimo, em 
relação ao nível do passeio, no alinhamento.
Os compartimentos de chegadas de escadas, as casas de máquinas de elevadores, os 
reservatórios ou qualquer outro elemento necessário aparente, acima das coberturas, deverão ficar 
incorporados à massa arquitetônica das edificações, recebendo tratamento compatível com a estética 
do conjunto.
As fachadas e demais paredes externas nas edificações, seus anexos e muros de 
alinhamento deverão ser convenientemente conservados.
Parágrafo único. Para cumprimento do presente artigo, o departamento competente poderá exigir a 
execução das obras que tornarem necessárias.
A instalação de vitrinas e mostruários será permitida quando não acarretar prejuízo para a 
ventilação e iluminação prescritas nos termos deste Código.
Parágrafo único. Será permitida a colocação de vitrinas em passagens ou vãos de entrada quando não 
houver prejuízo para a largura dessas passagens ou vãos de entrada.
Será permitida a colocação de mostruários nas parcelas externas das lojas, desde que:
1. o passeio do logradouro tenha a largura mínima de 3,00m (três metros);
2. seja 0,10m (dez centímetros) a saliência máxima de qualquer de seus elementos sobre o plano das 
fachadas;
3. apresente aspecto conveniente e sejam construídos, de material resistente, a ação do tempo;
4. não interfiram direta ou indiretamente com o trânsito de pedestre;
SECÇÃO VI
SACADAS E CORPOS AVANÇADOS
Nas fachadas construídas no alinhamento ou nas que ficarem dele afastadas em 
consequência de recuo para o ajardinamento regulamentar, só poderão ser feitas construções em 
balanço ou formando saliência, obedecendo às seguintes Condições:
1. ter altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) em relação ao nível do passeio, 
quando a projeção do balanço se situar sobre o logradouro;
2. ter altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao balanço se situar sobre o 
recuo para ajardinamento, observada, nos terrenos em declive, esta altura mínima em relação ao nível 
do passeio;
3. não exceder o balanço máximo de 1/20 (um vigésimo), da largura do logradouro, observando o limite 
de 1,20m (um metro e vinte centímetros), de projeção para construções no alinhamento;
3. Não exceder o balanço máximo de 1/20 (um vigésimo), da largura do logradouro, observando o 
limite de 1,20m (um metro e vinte centímetros), de projeção para construções no alinhamento. 
(Redação dada pela Lei nº 231/1997)
Art. 111
Art. 112
Art. 113
Art. 114
Art. 115
Art. 116
Art. 117
4. nos logradouros cujo a largura for igual ou inferior a 12,00m (doze metros) não será permitida a 
construção em balanços;
5. Tratando-se de edificações sujeitas a recuo obrigatório de ajardinamento, não exceder o balanço 
máximo de 50% (cinquenta por cento), deste recuo;
5. Tratando-se de edificações sujeitas a recuo obrigatório de ajardinamento, não exceder o balanço 
máximo de 50% (cinquenta porcento), deste recuo. (Redação dada pela Lei nº 231/1997)
6. Será computada como área construída o excedente ao limite máximo de 1m (um metro), dos beirais 
em balanço. (Redação acrescida pela Lei nº 231/1997)
7. Os beirais com incidência inferior a 75 cm (etenta e cinco centímetros) da divisa, deverão ser 
promovidos de coletores de águas pluviais e destinação à sarjeta. (Redação acrescida pela Lei nº 
231/1997)
Parágrafo único. Quando as edificações apresentarem faces voltadas para mais de um logradouro, 
cada uma delas será considerada isoladamente, para efeitos do presente artigo.
Nas edificações que formem galerias sobre o passeio, não será permitido o balanço da 
fachada.
SECÇÃO VII
MARQUISES
Será permitida a construção de marquises na testada das edificações, desde que:
1. tenha balanço máximo de 3,00m (três metros) fincando em qualquer caso, 0,30m (trinta centímetros) 
aquém do meio-fio;
2. tenham todos os seus elementos estruturais ou decorativos cota iguais ou superiores a 3,00m três 
metros) referidas ao nível do passeio;
3. tenham todos os elementos estruturais ou decorativos, situados acima da marquise, dimensão 
máxima de 0,80m (oitenta centímetros), no sentido vertical;
4. seja de forma tal que não prejudique a arborização, iluminação pública nem ocultem placas de 
nomenclatura e outras de identificação oficial dos logradouros;
5. sejam construídas, na totalidade de seus elementos, de material incombustível e resistente à ação 
do tempo;
6. sejam providas de dispositivos que impeçam a queda das águas sobre o passeio, não sendo 
permitido, em hipótese alguma, o uso de calhas aparentes;
7. sejam providas de cobertura protetora, quando revestidas de vidro ou de qualquer outro material 
frágil.
Parágrafo único. Nas edificações recuadas, as marquises não sofrerão as limitações dos incisos 1 e 2, 
salvo de recuos viários.
Será obrigatória a construção de marquises em toda fachada, nos seguintes casos:
1. em qualquer edificação de mais de 01 (um) pavimento a ser construída nos logradouros de zona 
comercial, quando no alinhamento ou dele recuada menos de 4,00m (quatro metros);
2. nos edifícios de uso comercial cujo pavimento térreo tenha esta destinação;
3. nas edificações já existentes, nas condições dos incisos 1 e 2, quando forem executadas obras que 
importarem em reparos ou modificações da fachada, caso em que será tolerado o uso de marquises 
metálicas.
Art. 118
Art. 119
Art. 120
A altura e o balanço das marquises serão uniforme na mesma quadra, salvo no caso de 
logradouro em declive, quando deverão construídas de tantos segmentos horizontais quando forem 
convenientes, mantendo-se a altura mínima do nível do passeio de 2,80m (dois metros e oitenta 
centímetro).
Parágrafo único. No caso de convir com a reprodução das características lineares da marquises 
existentes poderá o departamento competente adotar outra, que passará a constituir o padrão para a 
quadra em questão.
SECÇÃO VIII
PORTAS
O dimensionamento das portas deverá obedecer uma altura mínima de 2,00m (dois metros) e 
às seguintes larguras:
1. porta de entrada principal: 0,90m (noventa centímetros) para as econômicas; 1,10m (um metro e dez 
centímetros) para habitações múltiplas com até 4 (quatro) pavimentos e de 1,40m (um metro e 
quarenta centímetros) quando com mais de 04 (quatro) pavimentos;
2. portas principais com acesso a salas, gabinetes dormitórios e cozinha, 0,80m (oitenta centímetros);
3. portas de serviços, 0,70m (etenta centímetros);
4. portas internas secundárias e portas de banheiros, 0,60m (essenta centímetros).
SECÇÃO IX
SAÍDAS DE SALAS DE REUNIÃO PÚBLICA
Todas portas de saídas de locais públicos internos deverá ter o equivalente a uma unidade de 
saída para cada 100 (cem) pessoas.
Parágrafo único. Cada unidade de saída deverá ter 0,55m (cinquenta e cinco centímetros) e 
corresponderá a uma fila de pessoas.
Os locais internos de reuniões públicas dividem-se, conforme sua capacidade em três 
classes, segundo as quais cada um terá o seguinte número mínimo de portas de saída:
1. Classe A - locais como capacidade para 1000 (mil) pessoas ou mais. No mínimo, 04 (quatro) saídas;
2. Classe B - locais com capacidade entre 200 e 1000 (duzentos e mil) pessoas. No mínimo, 04 
(quatro) saídas. Se a capacidade for superior a 600 (eiscentos) pessoas, deverá haver, no mínimo 3 
(três) saídas.
3. Classe C - locais com capacidade inferior a 200 (duzentas) pessoas, no mínimo 02 (duas) saídas se 
a capacidade for inferior a 100 (cem) pessoas, poderá haver uma com saída com a largura de 02 
(duas) unidades de saída.
§ 1º O caso de prédios já existentes, com capacidade inferior a 100 (cem) pessoas, o mínimo será a 
largura de 1,5 (uma e meia) unidades de saída.
§ 2º As saídas deverão ser localizadas tão separadamente uma outra, quanto possível.
SECÇÃO X
ESCADAS
Art. 121
Art. 122
Art. 123
Art. 124
As escadas terão largura mínima de 1,00m (um metro) e oferecerão passagem com altura 
mínima não inferior a 2,00m (dois metros).
§ 1º Nas edificações de caráter comercial e nos prédios de apartamentos sem elevador, a largura 
mínima será de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§ 2º Nas escadas de uso nitidamente secundário e eventual, como para depósito, garagens, 
dependência de empregada e casos similares, será permitida a redução de sua largura para até o 
mínimo de 0,60m (essenta centímetros).
§ 3º A existência de uma edificação não dispensa a construção de escada.
O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a forma de Blondel: 2h + b = 0,63 
a 0,64 (onde "h" é a altura dos degrau e "b" é a largura), obedecendo os seguintes limites:
1. altura máxima de 0,19m (dezenove centímetros);
2. largura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros).
§ 1º Nas escadas em leque o dimensionamento dos degraus deverá ser feito no eixo, quando sua 
largura for interior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), ou, no máximo, igual a 0,60m (essenta 
centímetros) do bordo inferior, nas escadas de maior largura.
§ 2º Nas escadas em leque, será obrigatória a largura mínima de 0,07m (ete centímetros) junto do 
bordo interior de degrau.
Sempre que a altura a vencer for superior a 3,20 (três metros e vinte centímetros), será 
obrigatório intercalar um patamar com a extensão mínima de 0,80m (oitenta centímetros).
As escadas que atendem a mais de 2 (dois) pavimentos serão incombustíveis.
Parágrafo único. Escada de ferro não é considerada incombustíveis.
SECÇÃO XI
CHAMINÉS
As chaminés de toda espécie serão dispostas de maneira que o fumo, a fuligem, os odores 
e/ou resíduos que possam expelir não prejudiquem ou perturbem de qualquer modo a população nem 
os índices mínimos de poluição do ar oficialmente permissíveis.
§ 1º As chaminés deverão ser dotadas de câmara de lavagem de gases de combustão e de detentor 
de fagulhas.
§ 2º A prefeitura poderá determinar, inclusive, para as chaminés já existentes, a sua modificação, bem 
como o emprego, nelas, de dispositivos fumíveis e/ou de qualquer outra aparelhagem eficiente, a fim 
de ser observado o disposto neste artigo e o que a respeito estabelece o Código de Postura do 
Município.
Capítulo X
CONDIÇÕES RELATIVAS A COMPARTIMENTOS
Art. 125
Art. 126
Art. 127
Art. 128
Art. 129
SECÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Para efeitos do presente Código, o destino dos compartimentos era considerado apenas pela 
sua denominação em planta, mas também pela sua finalidade lógica decorrente da sua disposição no 
projeto.
Os compartimentos são classificados em:
1. compartimentos de permanência prolongada noturna;
2. compartimentos de permanência prolongada diurna;
3. compartimentos de utilização transitória;
4. compartimentos de utilização especial.
§ 1º São compartimentos de permanência prolongada noturna os dormitórios.
§ 2º São compartimentos de permanência prolongada diurna salas de jantar, de estar, de visita, de 
música, de jogos, de costura, de estudo, de leituras, salas e gabinetes de trabalhos, cozinhas, copas e 
comedores.
§ 3º São compartimentos de utilização transitória: os vestíbulos, halls, corredores, caixa de escadas, 
gabinetes sanitários, vestiários, despensas, depósitos e lavanderias de uso domésticos.
§ 4º São compartimentos de utilização especial aqueles que pela sua destinação específica não se 
enquadram nas demais classificações.
SECÇÃO II
CONDIÇÕES A QUE DEVEM SATISFAZER OS COMPARTIMENTOS.
Os compartimentos de permanência prolongada, diurna e noturna, deverão ser iluminados e 
ventilados por áreas principais; os compartimentos de utilização transitória poderão ser iluminados e 
ventilados por áreas secundárias.
Parágrafo único. Os comedores, copas cozinhas e quartos de empregada poderão ser iluminados e 
ventilados através de áreas secundárias.
Os compartimentos de permanência prolongada noturna deverão:
1. ter o pé direito mínimo 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
2. ter área mínima de 10m² (dez metros quadrados) quando houver apenas um dormitório;
2. Ter área mínima de 10m² (dez metros quadrados) quando houver apenas um dormitório. (Redação 
dada pela Lei nº 231/1997)
3. ter 10m² (dez metros quadrados) o primeiro e 8,50m² (oito metros e cinquenta centímetros 
quadrados) o segundo, quando houver mais de um dormitório;
3. Ter 10m² (dez metros quadrados) o primeiro e 8,50m² (oito metros e cinquenta centímetros 
quadrados) o segundo, quando houver mais de um dormitório. (Redação dada pela Lei nº 231/1997)
4. Revogado.
5. ter forma tal que permita a inscrição de círculo de diâmetro de 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros)
Art. 130
Art. 131
Art. 132
Art. 133
6. ter área mínima de 5,00m² (cinco metros quadrados), quando se destinarem a dormitórios de 
empregada, desde que fiquem situados nas dependências de serviço e sua disposição no projeto não 
deixe dúvidas quanto a sua utilização podendo o pé direito ser 2,40m (dois metros e quarenta 
centímetros) e permitir a inscrição de um círculo com diâmetro de 1,80m (um metro e oitenta 
centímetros).
§ 1º Para fins de edificações residenciais unifamiliares será exigido unicamente o cumprimento da 
alínea 5. (Redação acrescida pela Lei nº 231/1997)
§ 2º Para fins de edificações residenciais coletivas exigir-se-á o cumprimento das alíneas 1 a 6. 
(Redação acrescida pela Lei nº 231/1997)
Para os efeitos do cálculo da área do dormitório será computada até o máximo de 1,50m² (um 
metro e cinquenta centímetros quadrados) a área do armário embutido que lhe corresponder.
Os dormitórios não poderão Ter comunicação direta com a cozinhas, dispensas ou depósitos.
Os compartimentos de permanência prolongada diurna deverão satisfazer às exigências 
peculiares à sua utilização e mais as que seguem:
1. salas de estar, de jantar e de visitas deverão:
a) ter pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
b) ter área de 12m² (doze metros quadrados);
c) ter forma tal que permita a inscrição de um círculo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
2. salas de costura, de estudo, de leitura, de jogo, de música e gabinetes de trabalho deverão:
a) ter pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
b) ter área mínima de 7,50m² (ete metros e cinquenta centímetros quadrados)
c) ter forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro de 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros).
§ 1º Nos compartimentos de permanência prolongada diurna ou noturna, será admitido rebaixamento 
de forro com materiais removíveis por razões estéticas ou técnicas desde que o pé direito resultante, 
medido no ponto mais baixo do forro, seja de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), no mínimo.
Os compartimentos de utilização transitória, e mais as cozinhas copas e corredores, deverão 
atender ao seguinte:
1. cozinhas, copas, despensas, depósitos e lavanderias de uso doméstico, deverão ter:
a) pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
b) área mínima de 5,00m² (cinco metros quadrados);
c) ter forma tal que permita a inscrição de um circulo de diâmetro mínimo de 1,50 (um metro e 
cinquenta centímetros);
d) piso pavimentado com material liso, lavável, impermeável e resistente;
e) paredes revestidas, até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) no mínimo, com 
material liso, lavável e impermeável e resistente
Art. 134
Art. 135
Art. 136
Art. 137
2. comedores (admissíveis somente quando houver salas de jantar ou estar) terão:
a) pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
b) área mínima de 5,00m² (cinco metros quadrados);
c) forma tal que permita a inscrição de círculo de diâmetro mínimo de 2,00m (dois metros)
3. vestiários terão:
a) pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
b) área mínima de 6,00m² seis metros quadrados) podendo ser inferior quando amplamente ligados a 
dormitórios e dele dependentes quanto ao acesso; ventilação e iluminação devendo as aberturas do 
dormitório serem calculadas, neste caso incluindo a área dos vestuários;
c) forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2,50m (dois metros e 
cinquenta centímetros), quando a área for igual ou superior a 9,00m² (nove metros quadrados).
4. gabinetes sanitários ter:
a) pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
b) área mínima, em qualquer caso, não inferior a 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros 
quadrados)
c) dimensões tais que permita às banheiras, quando existirem, dispor de uma área livre, num de seus 
lados maiores onde se possa inscrever um círculo de 0,60m (essenta centímetros) de diâmetro; aos 
boxes, quando existirem uma área mínima de 0,80m² (oitenta centímetros quadrados); os lavatórios, 
vasos e bidês, observar um afastamento mínimo entre si de 0,15m (quinze centímetros) e um 
afastamento mínimos das paredes de 0,20m (vinte centímetros). A disposição dos aparelhos deverá 
garantir uma circulação geral de acesso aos mesmos de largura não inferior a 0,60m (essenta 
centímetros) de diâmetro. Para efeito de calculo do afastamento dos aparelhos, serão as medidas 
seguintes:
- lavatório - 0,55m x 0,40m;
- vaso - 0,40m x 0,60, bidê - 0,40 x 0,60.
d) paredes internas divisórias com altura não excedente a 2,10m (dois metros e dez centímetros) 
quando num mesmo for instalado mais de um vaso sanitário;
e) piso pavimentado com material liso, lavável, impermeável, e resistente;
f) paredes revestidas com material liso, lavável, impermeável e resistente até altura mínima de 1,50m 
(um metro e cinquenta centímetros);
g) ventilação direta por processo natural ou mecânico, por meio de dutos, ou através de poço;
h) incomunicabilidade direta com cozinhas, copas e despensas.
5. vestíbulos, halls e passagens terão:
a) pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
b) largura mínima de 1,00m (um metro);
6. corredores terão:
a) pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
b) largura mínima de 1,00m (um terço)
c) largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) como comum a mais de uma economia;
d) largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) quando constituírem entrada de edifícios 
residenciais e comerciais até 4 (quatro) pavimentos;
e) largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando constituírem entrada de 
edifícios residenciais com mais de 4 (quatro) pavimentos;
f) quando de mais de 15,00m (quinze metros) de extensão ventilação que poderá ser mecânica ou 
poço, para cada trecho de 15,00m (quinze metros) ou fração.
7.halls e elevadores terão:
a) distância mínima, para construção de parede frente às portas dos elevadores, medida 
perpendicularmente à face das mesmas, de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando em 
edifícios residenciais e de 2,00m (dois metros) quando em edifícios comerciais;
b) acesso à escada (inclusive o de serviço).
§ 2º Nos compartimentos de utilização transitória, exclusivamente, será admitido rebaixamento de forro 
com materiais removíveis por razões estéticas e técnicas desde que o pé-direito resultante medido no 
ponto mais abaixo do forro seja de 2,10m (dois metros e dez centímetros) no mínimo.
Em compartimentos de utilização prolongada ou transitória as paredes não poderão formar 
ângulo diedro menor que 60º graus.
SECÇÃO III
SÓTÃOS
Os compartimentos situados no sótãos, que tenham pé-direito médio de 2,50m (dois metros e 
cinquenta centímetros), poderão ser destinado a permanência prolongada diurna e noturna, com o 
mínimo de 10,00m² (dez metros quadrados), desde que sejam obedecidos os requisitos mínimos de 
ventilação e iluminação e não tenham, em nenhum local, pé-direito inferior a 1,80m (um metro e oitenta 
centímetros).
SECÇÃO IV
JIRAUS OU GALERIAS INTERNAS
É permitida a construção de jiraus ou galerias e compartimentos que tenham pé-direito 
mínimo de 4,00m (quatro metros), desde que o espaço aproveitável com essa construção fique em 
boas condições de iluminação e não resulte prejuízo para as condições de ventilação, de iluminação, 
ou de compartimentos onde essa construção for executada.
Os jiraus ou galerias deverão ser construídos a de maneira a atenderem às seguintes 
condições:
1. permitir passagem livre, por baixo, com altura mínima de 2,10 (dois metros e dez centímetros);
2. terem parapeito;
3. terem escada fixa de acesso.
§ 1º Quando os jiraus ou galerias forem colocadas em lugares frequentados pelo público, a escada a 
que se refere o inciso 3 do presente artigo será disposta de maneira a não prejudicar a circulação do 
respectivo compartimento, atendendo às demais exigências que lhe foram aplicáveis.
§ 2º Não será concedida licença para construção de jiraus ou galerias sem que sejam apresentadas, 
Art. 138
Art. 139
Art. 140
Art. 141
além das plantas correspondente à construção dos mesmos, planta detalhada do compartimento onde 
estes devam ser construídos, acompanhadas de informações completas sobre o fim a que se 
destinam.
Não será permitida a construção de jiraus ou galerias que cubram mais de 25% (vinte e cinco 
por cento) da área do compartimento em que foram instalados, salvo no caso construírem passadiços 
de largura não superior a 0,80m (oitenta centímetros) ao longo das paredes.
Serão tolerados jiraus ou galerias que cubram mais de 25% (vinte cinco por cento) do 
compartimento em que forem instalados, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento), quando 
obedecidas às seguintes condições:
1. deixarem passagem livre, por baixo com altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta 
centímetros);
2. terem pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).
Não será permitida a construção de jiraus ou galerias em compartimentos destinados a 
dormitórios em prédios de habitação.
Não será permitida o fechamento de jiraus ou galerias com paredes ou divisões de qualquer 
espécie.
SECÇÃO V
SUBDIVISÃO DE COMPARTIMENTOS
A subdivisão de compartimentos em caráter definitivo, com paredes chegando do forro, só 
será permitida quando os compartimentos resultantes satisfazerem ás exigências deste Código, tendo 
em vista sua função.
A subdivisão de compartimentos por meio de tabiques será permitida quando:
1. não impedirem a ventilação de iluminação dos compartimentos resultantes;
2. não tiverem os tabiques altura maior de 3,00m (três metros).
§ 1º A colocação do tabique de madeira ou material equivalente só será permitida quando os 
compartimentos resultantes, não se destinarem à utilização para o qual seja exigível, por este código 
ou pelo regulamento da secretaria da saúde, a impermeabilização das paredes.
§ 2º Não será permitida a subdivisão de compartimentos por meio de tabiques em prédios de 
habitação.
Os compartimentos formados por tabiques e destinados a consultório ou escritórios poderão 
não possuir ventilação e iluminação direta, desde que, a juízo do departamento competente exista 
suficiente ventilação e iluminação no compartimento a subdividir e nos resultantes da subdivisão.
Para colocação de tabiques, deverá ser apresentado requerimento com os seguintes 
esclarecimentos:
1. natureza do compartimento a subdividir;
2. espécie de atividade instalada no mesmo compartimento ou sua utilização;
Art. 142
Art. 143
Art. 144
Art. 145
Art. 146
Art. 147
Art. 148
Art. 149
3. destino expresso dos compartimentos resultantes de sua divisão.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser acompanhado de plantas e de cortes indicado o 
compartimento a subdividir, os compartimentos resultantes da subdivisão e os vãos de iluminação 
existente e todos os que devem ser abertos.
Não será permitida a colocação de forro constituindo teto sobre o compartimentos formados 
por tabiques podendo tais compartimentos, entretanto, serem guarnecidos na parte superior, com 
elementos vazados decorativos, que não prejudicam a iluminação e a ventilação dos compartimentos 
resultantes.
Capítulo XI
VÃO DE ILUMINAÇÃO DE VENTILAÇÃO
Salvo os casos expressos, todo compartimentos deve ter aberturas para o exterior, 
satisfazendo às prescrições desde Código.
§ 1º Estas aberturas deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a renovação de ar com pelo 
menos, 50% (cinquenta por cento) da área mínima exigida.
§ 2º Em nenhum caso a área aberturas destinadas a ventilar e iluminar qualquer compartimento poderá 
ser inferior a 0,40m² (quarenta centímetros quadrados), ressalvados os casos de tiragem mecânica 
previstos no artigo 154.
§ 3º Toda a cobertura voltada para a divisa, deverá ser localizada a no mínimo 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros), da mesma.
§ 3º Toda a cobertura voltada para a divisa, deverá ser localizada a no mínimo 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros), da mesma. (Redação dada pela Lei nº 231/1997)
§ 4º Será permitida a utilização de tijolos de vidro nas divisas, desde que translúcidos e não vazados.
§ 4º Será permitida a utilização de tijolos de vidro nas divisas, desde que translúcidos e não vazados. 
(Redação dada pela Lei nº 231/1997)
O total da superfície dos vãos (esquadrias) para o exterior, em cada compartimento, não 
poderá ser inferior a:
1. 1/6 (um sexto) da superfície do piso, tratando-se de compartimentos de permanência prolongada 
noturna e diurna;
1. 1/6 (um sexto) da superfície do piso, tratando-se de compartimentos de permanência prolongada 
noturna e diurna. (Redação dada pela Lei nº 231/1997)
2. 1/7 (um sétimo) da superfície do piso, tratando-se de compartimentos de permanências prolongada 
diurna;
3. 1/12 (um doze avos) da superfície do piso, tratando-se de compartimento de utilização transitória.
§ 1º Essa relações serão de 1/4 (um quarto), 1/6 (um sexto) e 1/10 (um décimo), respectivamente, 
quando os vãos (esquadrias) se localizarem sob qualquer tipo de cobertura, cuja projeção horizontal, 
medida perpendicularmente ao plano do vão, for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros). Essa 
profundidade será calculada separadamente em cada pavimento.
Art. 150
Art. 151
Art. 152
§ 2º A área dos compartimentos, cujos vão se localizarem a profundidade superior a 1,20m (um metro 
e vinte centímetros), será somada à porção da área externa do vão, situada entre aquela profundidade 
e o vão.
§ 3º Salvo os casos de lojas ou sobrelojas, cujo vãos derem para via pública e se localizarem sob 
marquises ou galerias cobertas, o máximo de profundidade a que se refere o Parágrafo Primeiro será 
determinado pela intersecção do plano do piso do compartimento com um plano inclinado a 45 
(quarenta e cinco) graus que não intercepte qualquer elemento da cobertura.
§ 4º Os vãos, se localizados em reentrâncias cobertas, obedecerão às seguintes exigências:
1. ter sua abertura para área iluminante ou via pública largura igual a uma vez e meia a profundidade 
da reentrância, quando para esta abrirem somente vãos paralelos à abertura;
2. ter sua abertura para a área iluminante ou para a via pública largura mínima igual ao dobro da 
profundidade da reentrância, quando nesta se situem perpendiculares à abertura
3. ter a abertura uma área mínima igual ao somatório das áreas exigíveis para os vãos que através 
dela iluminem ou ventilem compartimentos;
4. ter abertura de reentrância 50% (cinquenta por cento), da ventilação efetiva, quando for envidraçada;
5. Ter a viga que encimar a abertura, nível não inferior ao permitido para as vergas dos vãos 
interessados.
As relações referidas no artigo 152 serão de 1/3 (um terço), 1/5 (um quinto) e 1/8 (um oitavo) 
respectivamente, quando os planos dos vãos se localizarem oblíqua ou perpendiculares à linha limite 
da cobertura, ou à face aberta de uma reentrância.
§ 1º No caso de vãos localizados sob passagem cobertas, estas passagem deverão Ter abertura para 
o exterior, com área mínima igual a superfície do piso dos compartimentos que através delas iluminam 
e ventilam. Neste caso, um dos lados de qualquer daqueles vãos deverá distar, no máximo 1,50m (um 
metro e cinquenta centímetros) da projeção da cobertura.
§ 2º Quando parte do vão não se localizar pela passagem coberta, a cada parte deste serão aplicadas 
a relações correspondentes.
Os compartimentos de utilização transitória ou especial, cuja ventilação, por dispositivo 
expresso deste código, possa ser efetuada através de poço, poderão ser ventilados por meio de dutos 
formados por baixo da laje ou dutos verticais com o comprimento máximo de 3,00m (três metros) e o 
diâmetro mínimo de 0,30m (trinta centímetros). Nos casos em que o compartimento de 3,00m (três 
metros) for excedido, será obrigatório o uso de processo mecânico devidamente comprovado, 
mediante especificações técnicas e memorial descritivo da aparelhagem a ser empregada.
Não será permitida o envidraçamento de terraços de serviço ou passagem comum a mais de 
uma economia quando pelos mesmo se processar iluminação ou ventilação de outros compartimentos.
Em cada compartimento, uma das vergas das aberturas, pelo menos, distará do teto no 
máximo 1/7 (um sétimo) do pé-direito deste compartimento, não podendo a altura ser inferior a 2,20m 
(dois metros e vinte centímetros), a contar do piso deste compartimento.
§ 1º Caso a cobertura da verga mais alta de um compartimento for dotada de bandeirola, está deverá 
ser dotada de dispositivo que permita a renovação de ar.
Art. 153
Art. 154
Art. 155
Art. 156
§ 2º Estas distâncias poderão ser modificadas, em casos excepcionais, a juízo do departamento 
competente, desde que sejam adotados dispositivos permitindo a renovação do colchão de ar entre as 
vergas e o forro.
O local das escadas será adotados de janelas em cada pavimento.
§ 1º Será permitida a ventilação de escadas através de poço de ventilação ou por lajes rebaixadas, 
conforme o dispositivo no artigo 154.
§ 2º Será tolerada a ventilação das escadas no pavimento térreo através do corredor de entrada.
Poderá ser dispensada a aberturas de vão para o exterior em cinema, auditórios teatros e 
salas de cirurgia, desde que:
1. sejam adotados de instalação central de ar condicionado, cujo projeto completo deverá ser 
apresentado junto com o projeto arquitetônico;
2. tenha iluminação artificial conveniente;
3. possuam gerador elétrico próprio.
Capítulo XII
ÁREAS, REENTRÂNCIA E POÇOS DE VENTILAÇÃO
A área principal, quando for fechada, deverá satisfazer as seguintes exigências:
1. ser de 2,00m (metros), no mínimo, afastamento de qualquer vão a face da parede que fique oposta, 
afastamento este medido sobre a perpendicularidade traçado em plano horizontal, no meio do peitoril 
ou soleira do vão interessados;
2. permitir a inscrição de um círculo de diâmetro de no mínimo de 2,00m (dois metros);
3. Ter uma área mínima de 10,00m² (dez metros quadrados)
4. permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela área, quando houver mais de um, a inscrição de 
um círculo cujo diâmetro em D (metros) seja dado pela fórmula;
D = H + 2
6. sendo H a distância, em metros do forro do ultimo pavimento ao nível do piso do primeiro pavimento 
que, por sua natureza e disposição no projeto, deva ser servido pela área. Os pavimentos abaixo 
deste, que forem abrangidos pelo prolongamento desta área e que dela possam prescindir, não serão 
computadas no cálculo da altura de H.
A área principal, quando for aberta, deverá satisfazer às seguintes exigências:
1. ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo o afastamento de qualquer vão à face 
da parede que lhe fique oposta, afastamento este pedido sobre a perpendicular traçada, em plano 
horizontal, nomeio do peitoril ou soleira do vão interessado;
2. permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
3. permitir a partir do primeiro pavimento servido pela área, quando houver mais de um, a inscrição de 
um círculo cujo o diâmetro D (em metros) seja dado pela fórmula:
D = H + 1,50
Art. 157
Art. 158
Art. 159
Art. 160
10. sendo H a distância, em metros do forro do último pavimento ao nível do piso do primeiro que por 
sua natureza e disposição no projeto deva ser servido, pela área. Os pavimentos abaixo deste, que 
foram abrangidos pelo prolongamento desta área e que dela possam prescindir, não será computados 
no cálculo da altura H.
A área secundaria deverá satisfazer às seguintes exigências:
1. ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo, o afastamento qualquer vão a face da 
parede que lhe fique aposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada, no plano 
horizontal, no meio do peitoril ou soleira do vão interessado;
2. permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta);
3. Ter área mínima de 6,00m² (eis metros quadrados);
4. permitir, a partir do primeira pavimento servido pela área, quando houver mais de um, a inscrição de 
um círculo cujo o diâmetro D (em metro) seja dado pela fórmula:
D = H + 1,50
15. sendo H a distância em metros, do forro do último pavimento a o piso do primeiro pavimento, que, 
por sua natureza a disposição no projeto deva ser servido pela área. Os pavimentos abaixo deste, que 
forem abrangidos pelo prolongamento desta área e que dela possam prescindir, não serão computados 
no cálculo da altura H.
No caso de residências unifamiliares não serão aplicáveis as fórmulas dos diâmetros 
prevalecendo apenas as demais exigências em função da natureza das áreas.
Sempre que a área se tornar aberta a partir de um determinado pavimento, serão calculados 
dois diâmetros:
1. o primeiro correspondente à área fechada, tendo a altura H a distância que vai do nível do piso do 
primeiro pavimento servido por esta área até o ponto em que ela se tornar aberta;
2. o segundo correspondente à área aberta tendo como altura H a distância total que vai do nível do 
piso do primeiro pavimento, servido pela área até o forro do último pavimento.
Parágrafo único. O diâmetro maior deverá ser observado em toda a extensão da área.
A partir da altura em que a identificação ficar afastada completamente das divisas, permitir￾se-à o cálculo do diâmetro de acordo com a fórmula das áreas secundárias, desde que o afastamento 
em todo o perímetro seja, no mínimo, igual a este diâmetro.
Para cálculo da altura H, será considerada a espessura mínima de 0,15m (quinze 
centímetros) para cada entre piso.
As áreas que se destinarem a ventilação e iluminação simultaneamente de compartimentos 
de permanência prolongada e de utilização transitória serão dimensionadas em relação aos primeiros.
Dentro de uma área com as dimensões mínimas, não poderá existir saliência com mais de 
0,25m (vinte e cinco centímetros), e nem beirados com mais de 1,00m (um metro).
As reentrâncias destinadas a iluminação e a ventilação só poderão ser admitidas quando 
Art. 161
Art. 162
Art. 163
Art. 164
Art. 165
Art. 166
Art. 167
Art. 168
tiverem a face aberta, no mínimo, igual a uma vez e meia a profundidade das mesmas.
Nos casos expressamente previstos neste código, a ventilação dos compartimentos de 
utilização transitória e de utilização especial poderá ser feita através de poços, por processo natural ou 
mecânico.
Os poços de ventilação admitidos nos casos expressos neste código deverão:
1. ser visitáveis na base;
2. ter largura mínima de 1,00m (um metro) devendo os vãos localizados em paredes opostas, 
pertencentes a economias distintas, ficarem afastados de no mínimo 1,50 (um metro e cinquenta 
centímetros);
3. ter área mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados);
4. ser revestidos inteiramente;
5. ter os vãos dotados de tela milimétrica.
Capítulo XIII
CONSTRUÇÕES EXPEDIDAS
SECÇÃO I
CASAS DE MADEIRA
As casas de deverão preencher os seguintes requisitos:
1. distarem no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais e de fundo do 
lote e 4,00m (quatro metros) no mínimo, do alinhamento do logradouro;
2. terem, em lote de esquina, recuo de 4,00m (quatro metros) no mínimo por uma das testadas e 
2,00m (dois metros) no mínimo pela outra, à escolha do departamento competente;
3. serem construídas sobre pilares ou embasamento de alvenaria, tendo pelo menos, 0,60m (essenta 
centímetros) de altura acima do terreno o qual deverá ser limpo e conformado de modo a evitar o 
empoçamento de chuva sob a casa;
4. terem o pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
5. terem as divisões internas elevadas até o forro;
6. apresentarem cobertura impermeável, incombustível e refratária ao calor;
7. terem os compartimentos de permanência prolongada área mínima de 9,00m² (nove metros 
quadrados);
8. terem, no mínimo um dormitório com 9,00m² (nove metros quadrados) podendo os demais serem de 
7,00m² (ete metros quadrados);
9. serem dotados de cozinhas e sanitários satisfazendo as exigências deste código;
10.preencher a todos os requisitos de ventilação e iluminação estabelecidos neste código;
11. terem os compartimentos de utilização transitória as superfícies mínimas estabelecidas neste 
código;
12. terem forro, sob o telhado, em toda a superfície.
SECÇÃO II
GALPÕES
Os galpões só poderão ser construídos satisfazendo as seguintes condições:
1. quando visto do logradouro apresentarem aspectos convenientes;
Art. 169
Art. 170
Art. 171
Art. 172
2. ficarem afastados, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais e de 
fundos do lote;
3. terem pé-direito de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
4. terem piso impermeabilizados;
5. não devem ser utilizados para habitação.
SECÇÃO III
Não será permitida a ocupação do passeio e recuos de toldos ou passagens cobertas quando 
fronteiras às entradas principais de hotel, restaurante, clubes, cinemas e teatros.
de toldos de que trata o artigo anterior deverão ser estruturados e seus apoios serem 
localizados junto ao alinhamento e afastado 0,30m (trinta centímetros) de meio-fio, observada uma 
passagem livre de altura não inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Parágrafo único. O pedido de licença para a instalação de toldos deverá ser acompanhada de 
desenhos em escala conveniente dos quais conste também a planta de localização.
SECÇÃO IV
PARQUES DE DIVERSÕES E CIRCOS
Os parques de diversões e circos deverão ter afastamento mínimo de 80,00m (oitenta metros) 
de escalas, bibliotecas, hospitais, casas de saúde e outras edificações de destino semelhante.
As licenças de instalação serão concedidas mediante requerimento acompanhado de 
indicação do local, projeto de montagem, esquema completo de todos os mecanismos e aparelhos, 
bem como cálculo e gráficos que foram exigidos pelo departamento competente.
Os circos deverão possuir saídas proporcionais à lotação máximas nas condições previstas 
nos artigos 224, 225 e 227 e seus incisos deste Código.
Capítulo XIV
HABITAÇÃO POPULAR
Entende-se por habitação tipo popular a economia residencial urbana destinada 
exclusivamente a moradia própria, constituída apenas por dormitórios, sala, cozinha, banheiro, 
circulação e área de serviço e cujo a área não exceda 50,00 m² (cinquenta metros quadrados).
Parágrafo único. Somente serão permitidos aumentos em casas do tipo popular até atingir o limite de 
50,00m² (cinquenta metros quadrados) de área constituída. Uma vez excedido o limite, a construção 
deverá atender, no que lhe concerne, as demais exigências mínimas deste código, com exceção do pé 
direito.
A construção de casas popular será permitida somente:
1. em zona estabelecida pela Plano Diretor, quando houver ou em zona determinada pelo órgão 
técnico competente;
2. Em terreno com frente para logradouro público consagrado;
3. integrado conjunto residencial, cujo projeto tenha sido aprovado de acordo com a legislação própria.
Art. 173
Art. 174
Art. 175
Art. 176
Art. 177
Art. 178
Art. 179
A prefeitura poderá, a título de colaboração, fornecer aos interessados "projeto padrão" de 
casa popular.
Parágrafo único. No projeto deverá constar o nome e assinatura do autor do projeto, com o número de 
sua carteira expedida pelo CREA.
Capítulo XV
PRÉDIOS DE APARTAMENTOS
As edificações destinadas a prédios, alem das disposições do presente Código que lhes 
forem aplicáveis, deverão:
1. no caso de edificações na praia, Ter, no pavimento térreo, uma área, aberta ou fechada para uso de 
banhistas (duchas ou lava-pés);
2. ter, no pavimento térreo, o piso das áreas de circulação revestido com material impermeável;
3. ter, instalação de despejo de lixo, perfeitamente vedada, com boca de fechamento automático, em 
cada pavimento e com dispositivo de lavagem e limpeza;
4. ter, dependência destinada a zelador, quando o prédio possuir mais de quatro pavimentos;
5. ter reservatório de acordo com as exigências de CORSAN;
6. Ter no pavimento térreo, caixa receptora de correspondência, dentro das normas da ECT.
7. ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que dispuser a ABNT.
Cada apartamento deverá constar de pelo menos, uma sala, um dormitório uma cozinha e um 
gabinete sanitário.
Parágrafo único. A sala e o dormitório poderão constituir um único compartimento, devendo, neste 
caso, Ter área mínima de 15,00m² (quinze metros quadrados).
Nos apartamentos composto, no máximo, de uma sala, um dormitório um gabinete sanitário, 
uma cozinha, uma área e serviço, halos de circulação e vestíbulo, totalizando estes dos últimos, no 
máximo, 6,00m² (eis metros quadrados) de área, é permitido;
1. reduzir a área da cozinha até 3,00m² (três metros quadrados);
2. ventilar a cozinha, se de área inferior ou igual a 5,00m² (cinco metros quadrados)
3. reduzir a área de sala, ou área do dormitório, para 9,00m² (nove metros quadrado), quando situados 
em compartimentos distintos.
Parágrafo único. Não será permitida a ventilação da área de serviço por meio de poço.
Em prédios de apartamentos só poderão existir conjuntos comerciais, cuja a natureza não 
prejudique o bem estar, a segurança e o sossego dos moradores e que ocupem pavimentos distintos e 
independentes dos destinados aos conjuntos residenciais.
Os prédios de apartamentos deverão ter local para estacionar aberto ou fechado, coberto ou 
descoberto, na proporção de 70% (etenta por cento) de veículos sobre os números de economias.
Capítulo XVI
SECÇÃO I
Art. 180
Art. 181
Art. 182
Art. 183
Art. 184
Art. 185
PRÉDIOS COMERCIAIS E ESCRITÓRIOS
A edificação destinada a comercio em geral ou escritório, além das disposições do presente 
código no que lhes for aplicável, deverão:
1. ter estrutura, paredes, pisos, escadas e rampas em material incombustível;
2. ter cobertura de material incombustível, impermeável e mal condutor de calor;
3. Ter pé-direito mínimo de:
- 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) quando a área do compartimento não exceder a 30,00m² 
(trinta metros quadrados);
- 3,00m (três metros) quando a área do compartimento não exceder 80,00m² (oitenta metros 
quadrados);
- 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) quando a área do compartimento exceder a 80,00m² 
(oitenta metros quadrados);
4. ter abertura de ventilação e iluminação com superfície não inferior a 1/10 (um décimo) da área do 
piso;
5. ter, quando com área igual ou superior a 80,00m² (oitenta metros quadrados), sanitários separados 
para cada sexo na proporção de 1 (um) conjunto de vaso, lavatório (e mictório, quando masculino) 
calculados na razão de 1 (um) sanitário para cada (vinte) pessoas; o número de pessoas é calculado 
na razão de 1 (uma) pessoa para cada 15,00m² (quinze metros quadrados) de área de piso de salão;
6. ter reservatório de acordo com as exigências da CORSAN;
7. ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com as normas técnicas a ABNT.
As lojas além de condições previstas no artigo anterior, deverão ter:
* escadas dimensionadas em função da soma das áreas de piso de dois pavimentos consecutivos 
obedecendo ás seguintes larguras mínimas:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) para área de até 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
b) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para área de 500,00m² (quinhentos metros quadrados) a 
1.000,00m² (mil metros quadrados);
c) 2,00m (dois metros quadrados) para área superior a 1.000,00m² (mil metros quadrados).
Parágrafo único. Será permitida a construção de escadas tipo "caracol" com largura mínima de 0,60m 
(essenta centímetros), quando ligarem o piso da loja ao jirau desde que este não se destine ao uso 
público.
Os BARES, CAFÉS, RESTAURANTES e estabelecimentos congêneres, além das exigências 
do artigo 186 e incisos que lhes forem aplicáveis deverão:
1. Ter cozinha, copa, despensa e depósito com piso e paredes até altura mínima de 2,00m (dois 
metros), revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável;
2. Ter compartimentos sanitários para o uso público, separados para ambos os sexos obedecendo ao 
que prescreve o artigo 186, inciso 5;
3. Ter cozinha, copa e locais de consumação sem comunicação direta com compartimentos sanitários 
ou destinados a habitação.
Art. 186
Art. 187
Art. 188
Os locais para manipulação e venda de gêneros alimentícios e bebidas em geral, alem das 
disposição do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
1. Ter os pisos, revestidos com material liso, lavável, impermeável resistentes e as paredes revestidas 
até a altura mínima de 2,00m (dois metros) com azulejo ou material equivalente;
2. Ter um compartimento independente do salão, com ventilação e iluminação regulares que sirva para 
depósito das mercadorias comerciais com área mínima de 5,00m² (cinco metros quadrados);
3. Ter assegurada a renovação permanente de ar, através de dispositivos de ventilação forçada ou 
pelas próprias portas.
Os AÇOUGUES, PEIXARIAS e estabelecimentos congêneres, além das exigências do 
presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
1. ter o piso revestido com material liso, resistente, impermeável e lavável;
2. ter as paredes revestida em toda sua altura com azulejo ou material equivalente;
3. ter torneiras e ralos na proporção de um conjunto para cada 40,00m² (metros quadrados) de área de 
piso ou fração;
4. ter chuveiro na proporção de 1 (um) para cada 15 (quinze) empregados ou fração;
5. ter assegurada incomunicabilidade direta com compartimentos destinados na área a habitação;
6. ter câmara frigorífica;
7. ter assegurada a renovação permanente de ar, através de dispositivos de ventilação forçada ou 
pelas próprias portas.
AS FARMÁCIAS E LABORATÓRIOS além das exigências do presente Código que lhe forem 
aplicáveis, deverão:
1. Ter os pisos revestido com material liso, lavável, impermeável e resistente e as paredes revestidas 
até altura mínima de 2,00m (dois metros) com azulejos ou material equivalente;
2. Ter filtro e pia com água corrente;
3. Ter as bancas destinadas ao preparo de drogas e pesquisas, revestidas de material de fácil limpeza 
e resistente a ação de ácidos.
As farmácias deverão Ter, no mínimo, um compartimento destinado a guarda de drogas e 
aviamento de receitas, devendo o mesmo possuir o piso e as paredes até a altura mínima de 2,00m 
(dois metros) revestido com material liso, resistente, impermeável e lavável e uma área mínima de 
5,00m² cinco metros quadrados.
Parágrafo único. Também os compartimentos para curativos e aplicações e injeções, quando houver, 
deverão atender o que estabelece o artigo anterior.
OS MERCADOS além das exigências do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
1. ter o piso revestido com material liso resistente, impermeável e lavável;
2. Ter as paredes revestidas até a altura mínima de 2,00m (dois metros) no mínimo, com azulejos ou 
material equivalente nas secções de açougues, fiambreria e similares;
3. Ter pátio com compartimento interno com entrada especial para veículos, inclusive para os de 
cargas e descargas de mercadoria;
4. Ter compartimento independente do salão, com ventilação e iluminação regulares, que sirva para 
depósito de mercadorias;
Art. 189
Art. 190
Art. 191
Art. 192
Art. 193
Os mercados, além das exigências do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
1. ter recuos mínimos de 4,00m (quatro metros) em relação aos alinhamentos e de 8,00m (oito metros) 
em relação ás divisas laterais e de fundos de lote, devendo a superfície resultante receber 
pavimentação adequada e estar livre de muretas ou qualquer obstáculo;
2. terem os pavilhões um pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros)no ponto 
mais baixo do vigamento do telhado;
3. ter vãos de ventilação e iluminação com área mínima não inferior a 1/10 (um décimo) da área do 
piso;
4. ter compartimentos para bancas com área mínima de 8,00m² (oito metros quadrados) e forma tal 
que permita inscrição de um círculo de diâmetro de 2,00m (dois metros). As bancas deverão ter os 
pisos e paredes até a altura mínima de 2,00m (dois metros) revestidos com material liso, resistente, 
impermeável e lavável, a serem dotados de ralos e torneiras;
5. ter compartimentos para administração e fiscalização;
6. ter sanitários separados para cada Sexo, na proporção de 1 (um) conjunto de vaso, lavatório (e 
mictório) quando masculino para cada 100m² (cem metros quadrados) de área útil;
7. ter área de estacionamento no mínimo igual a sua área útil; pode-se considerar os recuos de frente 
como área de estacionamento;
8. ter instalação preventiva contra incêndios de acordo com as exigências da ABTN.
Os diversos locais destinados à venda de mercadorias deverão satisfazer as exigências deste 
Código, conforme o gênero de comércio, no que lhe for cabível.
SECÇÃO II
GALERIAS COMERCIAIS
As galerias comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, 
deverão:
1. possuir uma largura e pé-direito no mínimo de 4,00m (quatro metros) e nunca inferiores a 1/12 (um 
doze avos) do seu maior percurso;
2. ter suas lojas, quando com acesso principal pela galeria uma área mínima de 10,00m² (dez metros 
quadrados) podendo ser ventilados pelo galeria e iluminação artificialmente;
3. as lojas deverão possuir instalações sanitárias de acordo com as prescrições do art. 186, inciso 5;
4. a ventilação dos sanitários não poderá ser feita através de galeria.
As galerias comerciais deverão permanecer abertas a o trânsito público ininterruptamente, 
mas deverão Ter dispositivos de vedação para seu fechamento, quando se fizer necessário.
Capítulo XVII
HOTÉIS E CONGÊNERES
As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das disposições do presente Código 
que lhes forem aplicáveis, deverão:
1. ter além dos compartimentos destinados a habilitação (apartamentos e quartos) mais as seguintes 
dependências;
a) vestíbulos com local para portaria;
b) sala de estar e leitura;
Art. 194
Art. 195
Art. 196
Art. 197
Art. 198
c) entrada de serviço;
d) vestiários e sanitários destinados aos empregados
2. ter dois elevadores, no mínimo, sendo um deles de serviço quando com mais de 4 pavimentos;
3. ter local para coleta de lixo situado no pavimento térreo, com acesso pela entrada de serviço;
4. ter, em cada pavimento, instalações sanitários separadas, para ambos os sexos, na proporção de 1 
(um) vaso sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório, no mínimo, para cada grupo de 5 (cinco) 
hóspedes que não possuam sanitários privativos;
5. ter reservatórios de acordo com as normas da CORSAN;
6. ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser a ABNT;
7. ter estacionamento na proporção de 1 (um) veículo para cada cinco leitos;
Os dormitórios deverão possuir área mínima de 9,00m² (nove metros quadrados).
Parágrafo único. Os dormitórios que não dispuserem de instalação sanitárias privativas deverão 
possuir lavatórios.
As cozinhas, copas e despensa deverão Ter suas paredes revestidas de azulejo ou material 
equivalente até a altura mínima de 2,00m (dois metros) e o piso revestido com material liso e 
resistente, lavável e impermeável.
As lavadeiras, quando houver, deverão ter as paredes até a altura mínima de 2,00m (dois 
metros) e o piso revestido com material lis, resistente, lavável e impermeável e possuir:
1. local para lavagem e secagem de roupa;
2. depósito de roupa servida;
3. depósito, em recinto exclusivo, para roupas limpas, Art. 202. Os corredores e galerias de circulação 
deverão Ter a largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Quando os hotéis e similares tiverem restaurantes próprios, estes deverão obedecer a todas 
as exigências deste Código que lhes forem aplicáveis.
Capítulo XVIII
HOSPITAIS E CONGÊNERES
As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres, além das 
disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis deverão:
1. ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível 
apenas, nas esquadrias, parapeitos, revestimento de pisos e estrutura da cobertura;
2. ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) em todas as dependências, com exceção de corredores 
e sanitários
3. ter instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem, desinfecção esterilização de roupas, 
com dispositivos para exaustão, sendo as dependências correspondentes pavimentadas com material 
liso, resistentes, lavável e impermeável e3 as paredes revestidas com azulejo ou material equivalente 
área a altura mínima de 2,00m (dois metros);
4. ter instalação destinada a farmácia com área mínima de 12,00m² (doze metros quadrados);
5. ter necrotério satisfazendo as seguintes condições:
a) distar, no mínimo, 20m (vinte metros) das habitações vizinhas e estar localizado de maneira que o 
Art. 199
Art. 200
Art. 201
Art. 203
Art. 204
seu interior não seja devassado;
b) pisos revestidos com ladrilhos ou material equivalente, com inclinação necessária e ralos para o 
escoamento das águas de lavagem;
c) paredes revestidas até a altura mínima de 2,00m (dois metros) com material liso, resistente, 
impermeável e lavável;
d) aberturas de ventilação, dotadas de tela milimétrica;
e) sala contígua, com área mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados)
f) instalação sanitárias, separadas para cada sexo.
6. ter instalações sanitárias, em cada pavimento, para o uso do pessoal e de doentes que não as 
possuam privativas, com separação para cada sexo, nas seguintes proporções mínimas:
a) para uso de doentes - 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório, 1 (um) chuveiro, com água quente e 
fria, para cada 6 (eis) leitos;
b) para uso do pessoal de serviço - 1 (um) vaso sanitário, 1(um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 
25 (vinte e cinco) leitos, exigindo-se, em qualquer caso, no mínimo, 2(dois) conjuntos;
7. ter, no mínimo, quando com mais de um pavimento 1 (uma) escada principal e 1 (uma) escada de 
serviço;
8. ter, quando com mais de um pavimento, 1(um) elevador para transporte de macas, não sendo o 
mesmo computado para o cálculo de tráfego, quando exigidos mais elevadores;
9. ter instalações de energia elétrica de emergência;
10. ter instalação e equipamento de coleta, remoção e incineração de lixo que garantam tanta limpeza 
e higiene;
11. ter reservatório de acordo com as exigências da CORSAN;
12. ter instalação preventiva contra incêndio e de acordo com as normas da ABTN;
13. ter no mínimo, 1 (um) posto de enfermagem para cada 25 (vinte e cinco) leitos construídos de, no 
mínimo, uma sala de curativos, 1 (um) sala de utilidades, local de despejo, 1 (um) posto de enfermeira, 
depósito de macas e carros e rouparia ou armário/rouparia.
Os corredores deverão satisfazer ás seguintes condições:
1. quando principais - largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e pavimentação de 
material liso, resistente e impermeável e lavável;
2. quando secundários - largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), sendo tolerada a 
pavimentação com tacos de madeira ou similar.
Escadas principais deverão satisfazer as seguintes condições:
1. terem largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
2. possuírem degraus com largura mínima de 0,17 (dezessete centímetros)
3. sempre que a altura a vencer for superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) deverão ter 
patamar, com profundidade, no mínimo, de 1,20m (um metro e vinte centímetros) ou igual à largura da 
escada, quando está mudar de direção;
4. não poderão ser desenvolvidos em leque ou caracol;
5. Estarem localizadas de maneira que nenhum doente necessite percorrer mais de 40,00m (quarenta 
metros) para alcança-las;
6. possuir iluminação direta, em cada pavimento.
As rampas deverão Ter declividade máxima de 10% (dez por cento), largura mínima de 1,50m 
Art. 205
Art. 206
Art. 207
(um metro e cinquenta centímetros) e o revestimento de piso antiderrapante.
Os quartos e enfermarias devem satisfazer às seguintes condições:
1. área mínima de 8,00m² (oito metros quadrados) para quartos de 1 (um) leito, 14,00m² (quatorze 
metros quadrados) para quartos de dois leitos, 6,00m² (eis metros quadrados) por leito para enfermaria 
de adultos e 3,50m² (três metros e meio quadrados) por leito, para enfermaria de crianças;
2. possuírem as enfermarias, no máximo, 6 (eis) leitos;
3. superfície de ventilação e iluminação no mínimo, 1/5 (um quinto)da área do piso,
4. portas principais com, no mínimo, 1,10m (um metro e dez centímetros) de largura, dotadas 
superiormente de bandeirolas móveis, salvo quando houver ar condicionado;
5. vergas de uma distância máxima do forro de 1/10 (um décimo) do pé-direito.
Os blocos cirúrgicos deverão constituir-se, no mínimo de 1 (uma) sala de operação, 1 (uma) 
antessala de escoação, 1 (uma) sala de esterilização, 1 (uma) sala de recuperação probatória, 1 (uma) 
sala de tratamento de tratamento intensivo, 2 (dois) vestiários de médicos, 2 (dois) de enfermeiras, 
local de expurgo e depósito.
Parágrafo único. Os blocos cirúrgicos deverão ser dotados de instalação central de ar condicionado, 
cujo o projeto completo deverá ser apresentado juntamente com o projeto arquitetônico.
As salas de operação devem atender ás seguintes condições:
1. área mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados);
2. tomadas de corrente elétrica localizadas a uma altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) 
do piso;
3. portas com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta e centímetros) dotadas de molas;
4. piso revestido com material bom condutor de eletricidade, formando superfície lisa, resistente, 
uniforme e contínua;
5. paredes revestidas em toda altura com material lis, resistente, impermeável e lavável;
As seções de maternidade deverão possuir no mínimo, 1 (uma) sala para trabalho de parto 
(com sanitário anexo), 1 (uma) sala de partos, com ante-sala de escovação, 1 (uma) sala de 
reanimação do recém-nascido e berçário composto de sala de exame e tratamento lactário, sala para 
prematuro, sala para recém nascidos normais e sala para isolamento.
Os serviços de radiologia deverão ser instalados em comprimentos dotados de revestimento 
de proteção contra radiações.
As instalações e dependências destinadas à cozinha, depósito de suprimentos e copas, 
devem ter o piso revestido com material liso, resistente, impermeável e lavável e paredes revestidas 
até a altura mínima de 2,00m (dois metros), com azulejos ou material equivalente, aberturas teladas 
milimétricamente, tetos lisos, sendo obrigatório o uso de coifas com tiragem previamente filtras em 
condensadores de gordura.
Parágrafo único. Não é permitida comunicação direta entre a cozinha e os compartimentos destinados 
a instalação sanitária, vestiário, lavanderias e farmácias.
Nas construções hospitalares existentes e que não estejam de acordo com as exigências do 
presente Código, só serão permitidas obras de conservação. As obras de acréscimo, reconstrução 
Art. 208
Art. 209
Art. 210
Art. 211
Art. 212
Art. 213
Art. 214
parcial ou de reformas só serão permitidas quando forem imprescindíveis à conservação do edifício ou 
melhorias das suas condições higiênicas e de conforto, de acordo com orientação fixada pelas 
disposições deste Código.
Nas construções hospitalares existentes e que estejam de acordo com as exigências do 
presente Código, serão permitidas obras que importem no aumento do número de leitos quando:
1. for previamente aprovado, pelo departamento competente, um plano geral de remodelação da 
construção hospitalar, que a sujeite às disposições deste Código;
2. as obras projetadas fizerem parte integrante do plano geral de remodelação aprovado.
Capítulo XIX
ASILOS E CONGÊNERES
As condições destinadas a asilos, orfanatos, albergues, além das disposições do presente 
Código no que lhes forem aplicáveis, deverão:
1. ter dormitórios:
a) quando individuais, área mínima de 6,00m² (eis metros quadrados) pé direito, mínimo de 2,60m 
(dois metros e sessenta centímetros);
b) quando coletivos 9,00m² (nove metros quadrados), no mínimo para dois leitos, acrescido de 4,00m² 
(quatros metros quadrados) por leito excedente e pé direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta 
centímetros) no caso de área total e inferior a 60,00m² (essenta metros quadrados). Quando com área 
superior a 60,00m (essenta metros quadrados), o pé direito mínimo será de 3,30m (três metros e trinta 
centímetros)
2. ter instalações sanitárias na proporção de 1 (um) conjunto (vaso, lavatório, chuveiro) para cada 10 
(dez) asilados;
3. ter, quando se destinarem a abrigos de menores, salas de aulas pátio de recreação, aplicando-se, 
parra tais dependências as prescrições referentes a escolas;
4. ter reservatório de acordo com as normas da CORSAN;
5. ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser a ABNT.
Capítulo XX
ESCOLAS
Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as construções destinadas a 
escolas deverão satisfazer mais as seguintes:
1. ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível 
apenas mas esquadrias, lambris e parapeitos, revestimento de piso estruturas de cobertura e forro;
2. Ter afastamento mínimo de 80,00 (oitenta metros) de posto de abastecimento. A distância será 
medida entre o ponto de instalação do reservatório de combustível e o terreno da escola;
3. ter locais de recreação descobertos e cobertos, quando para menores de 15 (quinze) anos, 
atendendo as seguinte:
a) local de recreação ao ar livre com área mínima de 2 vezes a soma das áreas das salas de aula, 
devendo o mesmo ser pavimentado, gramado ou ensaibrado e com perfeita drenagem;
Art. 215
Art. 216
Art. 217
b) local de recreação coberto com área de 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula;
4. ter instalações sanitárias obedecendo as seguintes proporções mínimas:
a) meninos:
- um vaso sanitário para cada 50 (cinquenta) alunos;
- um mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos;
- um lavatório para cada 50 (cinquenta) alunos;
b) meninas:
- um vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas;
- um lavatório para cada 50 (cinquenta) alunas;
5. ter um bebedouro automático, de água filtrada para cada 40 (quarenta) alunos no mínimo;
6. ter chuveiros, quando houver vestiário para educação física;
7. ter reservatório de acordo com as exigências da CORSAN;
8. ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser a ABNT.
As salas de aula deverão satisfazer às seguintes condições:
1. comprimento máximo de 10,00m (dez metros);
2. largura não excedente a 2 (duas) vezes a distância do piso a verga das janelas principais;
3. pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), sendo que no caso da existência 
de vigas, estas deverão Ter a face inferior com altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta 
centímetros)
4. área calculada à razão de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados), no mínimo, por 
aluno, não podendo Ter área inferior a 15,00m² (quinze metros quadrados) nem ser ocupado por mais 
de quarenta alunos;
5. piso pavimentado com material adequado ao uso:
6. possuir vãos que garantam a ventilação permanente através de, pelo menos, 1/3 (um terço) de sua 
superfície e que permitam a iluminação natural, mesmo quando fechado;
7. possuir janelas em cada sala, cuja superfície total seja equivalente a 1/4 (um quarto) da área do piso 
respectivo.
Os corredores deverão Ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e, 
quando atenderem as mais de 4 (quatro) salas, a largura mínima de 2,00m (dois metros).
Parágrafo único. Não são considerados como pátios cobertos os corredores e passagens.
As escadas principais deverão satisfazer às seguintes condições:
1. Ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) sempre que utilizadas por um 
número igual ou inferior a 300 (trezentos) alunos. Considerando-se maior número de alunos que 
efetivamente as utilizam, aumentará sua largura na razão de 8mm (oito milímetros) por aluno 
excedente. A largura assim determinada poderá ser distribuída por mais de uma escada, que terão 
largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
2. possuir degraus com largura compreendida entre 0,29m (vinte e nove centímetros) e 0,33m (trinta e 
três centímetros) e 0,18 (dezoito centímetros), atendendo, em qualquer caso, á forma de Blodel;
Art. 218
Art. 219
Art. 220
3. sempre que a altura a vencer for superior a 2,50m (dois metros me cinquenta centímetros) deverão 
possuir patamar o quais terão profundidade, no mínimo, de 1,20 (um metro e vinte centímetros) ou a da 
largura da escada quando esta mudar de direção;
4. não se desenvolver em leque ou caracol;
5. esta localizada de maneira que a distância à entrada de qualquer sala de aula não seja superior a 
30,00m (trinta metros);
6. possuir iluminação direta em cada pavimento.
As rampas, além de atenderem ao que prescrevem os incisos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 220, 
deverão ter declividade máxima de 10% (dez por cento) e piso com revestimento antiderrapante.
As escolas que possuem internatos, além das demais exigências do presente capítulo 
deverão:
1. Ter os dormitórios:
a) área mínima de 6,00m² (eis metros quadrados), 9,00m² (nove metros quadrados) a 12,00m² (doze 
metros quadrados) respectivamente, para 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) leitos e pé direito mínimo de 2,60m 
(dois metros e sessenta centímetros);
b) área acrescida de 4,00m² (quatro metros quadrados) por leito excedente a 3 (três) e até um limite 
máximo de 8 leitos e pé direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).
2. Ter instalações sanitárias privativas de internato obedecendo às seguintes proporções mínimas:
a) meninos:
- um vaso sanitário para cada 10 (dez) alunos;
- um mictório para cada 20 (vinte) alunos;
- um lavatório para cada 5 (cinco) alunos;
- um chuveiro para cada 10 (dez) alunos;
b) meninas:
- um vaso sanitário para cada 5 (cinco) alunas;
- um bidê para cada 20 (vinte) alunas;
- um lavatório para cada 5 cinco alunas;
- um chuveiro para cada 10 (dez) alunas;
3. Ter um bebedouro automático, de água filtrada, no mínimo, para cada grupo de 80 (oitenta) alunos;
Nas escolas existentes, que não estejam de acordo com as exigências do presente Código, 
só serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parcial de reforma quando forem 
imprescindíveis à melhoria das condições higiênicas existentes, sem contudo aumentar a sua 
capacidade de utilização.
Nas escolas existentes, que não estejam de acordo com as exigências do presente Código, 
serão permitidas obras que apliquem em aumento de sua capacidade de utilização, quando as partes a 
crescer não venham agravar as condições gerais das partes.
Art. 221
Art. 222
Art. 223
Art. 224
Capítulo XXI
AUDITÓRIOS
As edificações destinadas a auditórios, além das disposições do presente Código que lhes 
forem aplicáveis, deverão:
1. ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível 
apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos de piso, estrutura da cobertura e forro;
2. ter vãos de iluminação e ventilação efetiva cuja a superfície não seja inferior a 1/10 (um décimo) da 
área do piso;
3. ter instalações sanitárias para uso de ambos os sexos devidamente separados, com fácil acesso, 
obedecendo às seguintes proporções mínimas, nas quais "L" representa a metade da lotação:
- vasos L/300
HOMENS - lavatórios L/250
- mictório L/150
MULHERES - vasos L/250
- lavatórios L/250
4. ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser a ABNT.
Parágrafo único. Em auditórios de estabelecimentos de ensino, poderá ser dispensada a exigência 
constante do inciso 3 (três) do presente artigo, uma vez havendo possibilidade de uso dos sanitários 
existente em outra dependências do estabelecimento.
As portas serão dimensionadas em função da lotação máxima, obedecendo ao seguinte:
1. possuírem no mínimo, a mesma largura dos corredores;
2. possuírem as de saída, largura total (omadas todos os vãos, correspondendo a 1cm (um centímetro) 
por pessoa, não podendo cada parte Ter menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de 
qualquer anteparo, devendo abrir no sentido do escoamento.
Os corredores serão dimensionados em função da lotação máxima obedecendo ao seguinte:
1. as circulações de acessos de escoamento devem Ter completa independência, relativamente as 
seguintes economias contíguas ou superpostas ao auditório;
2. os corredores de escoamento devem possuir largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros) para até 150 (cento e cinquenta pessoas), largura que será aumentada na razão de 1mm 
(um milímetro) por pessoa excedente. Quando o escoamento se fizer para 2 (dois) logradouros, este 
acréscimo poderá ser reduzido de 50% (cinquenta por cento);
3. os corredores longitudinais do salão Ter altura mínima de 1,00m (um metro) e os transversais, de 
1,70m (um metro e setenta centímetros) para até 100 (cem) pessoas, larguras estas que serão 
aumentadas na razão de 1mm (um milímetro) por pessoa excedente, reduzida a capacidade de 
acumulação de 4 (quatro) pessoas por metro quadrado no corredor.
Art. 225
Art. 226
Art. 227
As escadas serão dimensionadas em função da lotação máxima, obedecendo ao seguinte:
1. quando do escoamento, devem Ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) 
para até 100 (cem) pessoas, largura está que será aumentada na razão de 1mm (um milímetro) por 
pessoa excedente;
2. sempre que altura a vencer for superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) ou a da 
largura da escada, quando esta mudar de direção;
3. não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
4. deverão possuir corrimões contínuos, inclusive, junto à parede de caixa da escada;
5. quando a largura ultrapassar de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), deverão ser 
subdivididas por corrimões;
6. quando substituídas por rampas, estas deverão ter inclinação máxima de 10% (dez por cento) e 
serem revestidas de material antiderrapante.
Os vãos passagens, corredores e escadas destinadas à saída do público só poderão ter as 
portas que não prejudiquem o livre escoamento.
As poltronas deverão ser distribuídas em setores separados por corredores observando ao 
seguinte:
1. o número de poltronas de cada setor não poderá ultrapassar de 250 (duzentos e cinquenta);
2. as filas dos setores centrais terão, no máximo 16 (dezesseis) poltronas;
3. quando este setores ficarem junto às laterais será de 8 (oito) o número máximo de poltronas;
4. espaçamento mínimo entre as filas de poltronas deverá ser de:
a) quando situadas na platéia, 090m (noventa centímetros) para as poltronas fixas e 0,85m (oitenta e 
cinco centímetros) para as móveis;
b) quando situadas nos balcões, 095m (noventa e cinco centímetros) para as poltronas fixas 0,88m 
(oitenta e oito centímetros) para as móveis.
Os projetos arquitetônicos deverão ser acompanhado de detalhes explicativos da distribuição 
de poltronas (localidades).
Capítulo XXII
CINEMAS E TEATROS
As edificações destinadas a cinemas, teatro e congêneres, além das disposições do presente 
Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
1. ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou material combustível apenas 
nas esquadrias, lambris e parapeitos, revestimento de piso, estrutura da cobertura de forro.
2. ter os contrapisos e entre pisos construídos de concreto ou com estrutura metálica, com proteção 
adequada contra fogo;
3. ter piso satisfazendo o gráfico demonstrativo de perfeita visibilidade da tela ou palco por parte do 
espectador situado em qualquer ponto da sala de espetáculo;
4. te sala de espera de fácil acesso á sala de espetáculo, com área mínima de 20m² (vinte decímetros 
quadrados) por pessoa;
5. ter compartimentos destinados a depósitos de material cênico, guarda-roupas e decoração não 
podendo ser localizado sob o palco;
6. ter instalação sanitária separada por sexo, e de fácil acesso, obedecendo às seguintes relações nas 
Art. 228
Art. 229
Art. 230
Art. 231
Art. 232
quais "L" representa a metade da lotação.
- vasos L/300
HOMENS - lavatórios L/250
- mictório L/100
MULHERES - vasos L/250
- lavatórios L/250
7. ser equipado, no mínimo, com instalação de renovação mecânica de ar;
8. ter instalação de emergência para fornecimento de luz e força;
9. ter tratamento acústico adequado;
10. ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que estabelece as normas da ABNT.
As portas, corredores, escadas e poltronas deverão atender ao que prescrevem os artigos 
226, 227, 228, 229, 230 e seus incisos do Capítulo XXI.
A parte destinada aos artistas deverá Ter acesso direto pelo o exterior, independentemente 
da parte destinada ao público, admitindo-se este acesso pelos corredores de escoamento.
Os camarins deverão atender ao seguinte:
1. Ter área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados);
2. Ter pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros)
3. Ter ventilação direta, podendo ser feita por meio de poço;
4. Ter instalações sanitárias separadas por sexo, na proporção de 1 (um) conjunto (vaso, lavatório, 
chuveiro), para cada 5 (cinco) camarins.
As cabinas de projeção deverão ser construídas inferiormente de material incombustível e 
obedecendo às seguintes condições:
1. Ter completa independência da sala de espetáculo, com exceção das aberturas de projeção e 
visores estritamente necessários;
2. Ter área suficiente para, no mínimo 2 (dois) projetores com as dimensões mínimas de:
a) 3,00m (três metros) de profundidade na direção da projeção;
b) 4,00m (quatro metros) de largura;
c) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de acréscimo na largura, para cada projetor excedente;
3. ter pé direito mínimo de 3,00m (três metros);
4. ter escada de acesso, quando houver, dotada de corrimão;
5. ter porta de acesso abrindo para fora;
6. ter tratamento acústico adequado;
7. ter ventilação permanente, podendo ser por meio de poço ou chaminé;
8. ter equipamento contra incêndio de acordo com a ABNT;
9. possuir instalações sanitárias privativas dos operadores.
Art. 233
Art. 234
Art. 235
Art. 236
os projetos arquitetônicos deverão ser acompanhados de detalhes explicativos da distribuição 
de localidade, visibilidade e das instalações elétricas e mecânicas de ventilação de ar condicionado.
Capítulo XXIII
TEMPLOS
As construções destinadas a templos, além das disposições do presente Código que lhes 
foram aplicáveis, deverão:
1. ter as paredes de sustentação de material incombustível;
2. ter vãos que permitam ventilação permanente;
3. ter as portas e os corredores de acordo com o Capítulo XXI, artigo 226, 227;
4. ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT.
Podem ser autorizadas as construções de templos de madeira, a juízo do departamento 
competente, porém sempre de um único pavimento e em caráter provisório, com área construída de 
até 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados).
Capítulo XXIV
GINÁSIOS
As edificações destinadas a ginásio, além das disposições do presente Código que lhes forem 
aplicáveis, deverão:
1. ser construídas de material incombustível, admitindo-se o emprego de madeira ou outro material 
combustível nas esquadrias, no revestimento de pisos e nas estrutura da cobertura. As arquibancadas 
poderão também ser de madeira, desde que o espaço sob as mesma não seja utilizado;
2. ter superfície de ventilação no mínimo ou igual a 1/10 (um décimo) da área do piso, que poderá ser 
reduzida de 20% (vinte por cento) quando houver ventilação por processo mecânico;
3. ter instalação sanitária de uso público, com fácil acesso para ambos os sexos, nas seguintes 
proporções, nas quais "L" representa a metade da lotação:
- vasos L/300
HOMENS - lavatórios L/250
- mictório L/100
MULHERES - vasos L/250
- lavatórios L/250
4. ter instalações sanitárias para uso exclusivo dos atletas, separadas por sexo, obedecendo aos 
seguintes mínimos:
- vasos 5
HOMENS - lavatórios 5
Art. 237
Art. 238
Art. 239
Art. 240
- mictórios 5
- chuveiros 10
- Vasos 10
MULHERES - lavatórios 5
- chuveiros 10
5. ter vestiários separados por sexo, com área mínima de 16,00m² (dezesseis metros quadrados), 
permitindo a inscrição de um círculo de 2,00m (dois metros) de diâmetro;
6. ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que dispuser a ABNT.
Parágrafo único. Em ginásios de estabelecimento de ensino poderão ser dispensadas as exigências 
constantes dos incisos 3 e 4 do presente artigo, uma vez havendo possibilidade de uso dos sanitários 
já existentes.
Capítulo XXV
SEDE DE ASSOCIAÇÕES, RECREATIVAS DESPORTIVAS, CULTURAIS E CONGÊNERES
As edificações destinada á sede de associações recreativas, desportivas, culturais e 
congêneres, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
1. ser construídas de alvenaria, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível 
apenas nas esquadrias, parapeitos, lambris, revestimento do piso, estrutura da cobertura e forro;
2. ter sanitários separados por sexo nas seguintes proporções, na quais "L" representa a metade da 
lotação:
- vasos L/200
HOMENS - lavatórios L/150
- mictório L/100
MULHERES - vasos L/100
- lavatórios L/100
3. ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que dispuser a ABNT.
Os clubes que possuam departamentos esportivos devem possuir sanitários e vestiários de 
acordo com o previsto no Capítulo XXIV, inciso 4.
Poderão ser autorizadas construções de madeira destinadas à sede de pequenas 
associações, a critério do departamento competente, porém sempre de um único pavimento e com 
área construída não superior a 300.00m² (trezentos metros quadrados).
Capítulo XXVI
PISCINAS E LOCAIS DE BANHO E NATAÇÃO
Art. 241
Art. 242
Art. 243
O projeto de construção ou reforma de piscina deverá ser previamente aprovado pela 
autoridade sanitária do estado, que deverá fiscalizar permanentemente seu funcionamento.
Para os efeitos deste Código, as piscinas são classificadas nas seguintes categorias:
1. "públicas", quando destinadas ao uso público;
2. "privativas", quando destinadas ao uso de membro de uma instituição privada;
3. "particulares", quando destinada ao uso exclusivo das famílias e seus convidados estando anexas a 
prédios residenciais.
As piscinas deverão obedecer às seguintes condições:
1. ter revestimento internos de material liso e impermeável;
2. ter declividade do fundo igual ou inferior a 7% (sete por cento) não sendo permitidos mudanças 
bruscas até a profundidade de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
3. ter seus locais de acesso, tanques lava-pés com uma solução de desinfetante ou fungicida para 
evitarem-se micoses ou outros parasitas;
4. ter tubos de adução ou descarga colocados em posição que provoquem circulação de toda a água;
5. ter tubos de adução colocados, no mínimo, 0,30m (trinta centímetros) abaixo do nível normal da 
água;
6. ter ao redor da piscina, á altura do nível normal da água, uma faixa em largura não inferior a 0,60m 
(essenta centímetros) e declive de 5% (cinco por cento) no sentido piscina exterior, contendo ralos 
necessários para escoamento do excesso de água ou uma canaleta em toda a sua periferia, ao nível 
da água, com orifício necessário para seu escoamento;
7. ter, na parte mais profunda da piscina, um ralo que permita o seu escoamento total.
Parágrafo único. O projeto para construção de piscina deverá ser acompanhado do projeto completo 
de instalação hidro-sanitária e elétrica.
As piscinas deverão ter vestiários, chuveiros e compartimentos sanitários separados para 
cada sexo.
Parágrafo único. As instalações sanitárias para o uso dos associados deverão obedecer as seguintes 
mínimos:
- vasos 5
HOMENS - lavatórios 5
- mictórios 5
- chuveiros 10
- vasos 5
MULHERES - lavatórios 5
- chuveiros 10
A parte destinada ao Público deverá ser totalmente separada da piscina e suas 
dependências, possuindo instalações sanitárias privativas separadas por sexo, obedecendo aos 
Art. 244
Art. 245
Art. 246
Art. 247
Art. 248
seguintes mínimo:
- vasos 5
HOMENS - lavatórios 5
- mictórios 5
- vasos 10
MULHERES - lavatórios 5
Todas as piscinas existentes em desacordo com as disposições deste Código, apenas 
poderão ser modificadas ou reformadas desde que obedeçam às exigências do mesmo.
A poluição ou contaminação das águas de praia ou local de natação e banho sempre será 
controlada pelas autoridades sanitárias, de cuja autorização dependerá sua utilização.
Capítulo XXVII
SAUNAS
O compartimento das casas de banho deverá destinados a banho de vapor (auna) deverá 
obedecer, alem das exigências concernentes às edificações em geral deste Código, às seguintes 
condições:
1. não ter aberturas externas para ventilação e iluminação;
2. te piso com declividade no sentido de ralos auto-sifonados para escoamento do vapor condensado;
3. ter forro que impeça o escoamento do vapor para o exterior;
4. ter a caldeira geradora de vapor localizada fora do compartimento, isolada público e ter dispositivos 
de segurança adequados (manômetros, válvulas, etc);
5. ter dispositivo mecânico para alarme, visível e de fácil manejo.
Capítulo XXVIII
FÁBRICAS E OFICINAS
As edificações destinadas à fabricas em geral, oficinas, além das disposições do presente 
Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
1. ser de material incombustível tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível 
apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura:
2. ter as paredes confinantes do tipo corta-fogo, elevadas a 1,00m (um metro) acima da calha, quando 
construída na divisa do lote;
3. ter pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), quando com área superior a 
80,00m² (oitenta metros quadrados);
4. ter os locais de trabalho vãos de iluminação natural com área não inferior a 1/10 (um décimo) da 
superfície do pis, admitindo-se para este efeito, iluminação zenital;
5. ter instalações sanitárias separadas por sexo, na seguinte proporção:
- até 60 (essenta) operários - 1 (um) conjunto de vaso sanitário, lavatório, chuveiro (e mictório quando 
Art. 249
Art. 250
Art. 251
Art. 252
masculino) para cada grupo de 20 (vinte);
- acima de 60 (essenta) operários - 1 (um conjunto de vaso sanitário, lavatório, chuveiro (e mictório 
quando masculino) para cada grupo de 30 (trinta) excedentes;
6. ter vestiários separados por sexo;
7. ter reservatórios de acordo com as exigências da CORSAN;
8. ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser a ABNT;
9. ter afastamento mínimo de 80,00m (oitenta metros) de escolas. A distância será medida entre o 
ponto de instalação da fabrica ou oficina e o terreno da escola;
10. ter local para estacionamento de veículos na proporção de 1 (um) para cada 100,00m² (cem metros 
quadrados) de construção
11. ter local para carga e descarga.
Parágrafo único. No caso em que por exigência de ordem técnica, houver comprovadamente 
necessidade de redução dos pés direitos, previstos no inciso 3 deste artigo, deverão os projetos 
respectivos ser submetidos à apreciação da comissão consultiva do Código de obras.
Os compartimentos que assentem diretamente sobre o solo deverão ter contrapisos 
impermeabilizados com pavimentação adequada à natureza do trabalho.
Os compartimentos destinados a ambulatório e refeitório deverão ter os pisos e as paredes, 
até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestido com material liso, resistente, lavável, e 
impermeável.
Os compartimentos destinados á manipulação ou depósito de inflamáveis deverão solicitar-se 
em lugar convenientemente preparado consoante determinações relativas á inflamáveis líquidos, 
sólidos e gasoso.
Os fornos máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde 
produza ou concentre calor deverão ser convenientemente dotados de isolamento térmico e obedecer 
a o seguinte:
1. distar, no mínimo, 1,00m (um metro) do teto, sendo este espaço aumentado para 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superposto;
2. distar no mínimo, 1,00m (um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas.
Em se tratando de oficinas com área de até 80,00m² (oitenta metros quadrados), será 
tolerado apenas um conjunto sanitário composto de vaso sanitário, lavatório, chuveiro e mictório.
As fábricas de produtos alimentícios e de medicamentos, além das demais exigências do 
presente Capítulo que lhes forem aplicáveis, deverão:
1. ter, nos recintos de fabricação, as paredes revestidas até a altura de 2,00m (dois metros) com 
material liso, resistente, lavável e impermeável;
2. ter piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável, não sendo permitido o piso 
simplesmente cimentado;
3. ter assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários ou de habitação;
4. ter os vãos de iluminação e ventilação dotados de tela milimétrica.
As fabricas de explosivos, além das demais exigências do presente capítulo que lhes forem 
Art. 253
Art. 254
Art. 255
Art. 256
Art. 258
Art. 259
Art. 260
aplicáveis, deverão:
1. conservar entre seus diversos pavilhões e em relação às divisas do lote, o afastamento mínimo de 
50,00m (cinquenta metros);
2. ter cobertura impermeável, incombustível, resistente e o mais leve possível, apresentando 
vigamento bem contraventado;
3. pisos resistentes, incombustível e impermeáveis;
4. ser dotadas de para-raios.
Parágrafo único. Nas zonas de isolamento obtidas de acordo como inciso 1 (um), deverão ser 
levantados merlões de terra de, no mínimo, 2,00m (dois metros) de altura, onde deverão ser plantadas 
árvores para a formação de uma cortina florestal de proteção.
As instalações industriais cujo o funcionamento produzir ruídos ou vibrações danosas à saúde 
ou bem estar da vizinhança não poderão ser localizadas a menos de 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros) das divisas do lote e deverão ser dotadas de dispositivos destinados a suprimir esse 
inconvenientes.
Capítulo XXIX
ARMAZÉNS (DEPÓSITOS)
As edificações destinadas a armazéns além das disposições do presente Código que lhes 
forem aplicáveis, deverão:
1. ser construídas de material incombustível, sendo tolerado o emprego de madeira ou outro material, 
combustível, apenas nas esquadrias, forro e estrutura da cobertura;
2. ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
3. ter piso revestido com material adequado a o fim a que se destinam;
4. ter cobertura de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20 (um vinte avos) da superfície 
do piso;
5. ter, no mínimo, um conjunto sanitário composto de vaso, lavatório, mictório e chuveiro;
6. ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser a ABNT.
Capítulo XXX
DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
SECÇÃO I
DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS
As edificações destinadas a depósitos de inflamáveis além das disposições do presente 
Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
1. ter nos pavilhões um afastamento mínimo de 4,00 (quatro metros) entre si um afastamento mínimo 
de 10,00m (dez metros) das divisas do lote;
2. ter as paredes, a cobertura e o respectivo vigamento construídos em material incombustível;
3. ser divididas em secções, contendo cada uma, no máximo, 200 (duzentos mil) litros, devendo ter os 
recipientes resistentes, localizados a 1,00m (um metro), no mínimo, das paredes e com capacidade 
máxima de 200 (duzentos) litros;
4. ter divisórias da secção, do tipo corta-fogo, elevando - se, no mínimo, 1,00m (um metro) acima da 
Art. 261
Art. 262
Art. 263
calha ou rufo, não podendo haver continuidade de beiras, vigas, terças e outras peças construtivas;
5. ter o piso protegido por uma camada de concreto com declividade suficiente para recolhimento do 
líquido armazenado e um ralo;
6. ter as portas de comunicação entre as secções ou de comunicação com outra dependências, do tipo 
corta-fogo e dotadas de dispositivos de fechamento automático;
7. ter soleiras das portas internas de material incombustível e com 0,15m (quinze centímetros) de 
altura acima do piso;
8. ter vãos de iluminação de ventilação com área não inferior a 1/20 (um vinte avos) da superfície do 
piso;
9. ter ventilação mediante abertura ao nível do piso em posição as portas e janelas, quando o líquido 
armazenado pude ocasionar produção de vapores;
10. instalação elétrica blindada devendo os focos incandescente serem promovidos de globos 
impermeáveis ao gás protegido com tela metálica;
11. ter, em cada secção, aparelhos extintores de incêndio mantidos em bom andamento e 
funcionamento;
12. ter instalações e equipamentos hidráulicos adequados à extinção de incêndios;
13. ter afastamento mínimo de 80,00m (oitenta metros) de escolas. A distância deve ser mantida entre 
o ponto de instalação do depósito de inflamável e o terreno da escola.
O pedido de aprovação de projeto deverá ser intruído com a especialização da instalação 
mencionando o tipo de inflamável, a natureza e a capacidade dos tanques ou recipientes, aparelhos de 
sinalização, assim como todo o aparelhamento ou maquinaria a ser empregado na instalação.
São considerados como inflamáveis, para os efeitos do presente Código, os líquidos que 
tenham seu ponto de fulgor abaixo, de 93 graus centígrados, entendendo-se como tal a temperatura 
em que líquido emite vapores em quantidade que possam inflamar-se ao contato com a chama ou 
centelha.
Para efeitos deste Código, não são considerados depósitos inflamáveis ou reservatórios das 
colunas de abastecimento de combustível, os reservatórios e autoclaves empregados na fusão de 
materiais gordurosos, fábrica de telha, sabões, limpeza a seco, bem como tanques de gasolina, 
essência ou álcool que façam parte integrante de motores de explosão ou combustão interna, em 
qualquer parte estejam instalados.
SECÇÃO II
DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS
Os pedidos de aprovação para projetos de construção de depósitos de explosivos ficam 
condicionados à permissão prévia do Ministério do Exército, cuja autorização deverá fazer parte 
integrante do processo.
As edificações destinadas a depósitos de explosivos, além das disposições do presente 
Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
1. ter os pavilhões um afastamento mínimo de 50.00m (cinquenta metros) entre si e as divisas do lote;
2. ter as paredes, forro, cobertura e respectivo vigamento construídos com material incombustível;
3. ter piso resistente e impermeabilizado asfalto ou concreto);
4. ter vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20 (um vinte avos) da superfície do 
piso;
5. ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que dispuser a ABNT;
Art. 264
Art. 265
Art. 266
Art. 267
Art. 268
6. possuir instalação de para-raios.
Parágrafo único. Deverão ser levantados na área de isolamento, merlões de terra de 2,00m (dois 
metros) de altura, no mínimo, onde serão plantadas árvores para a formação de uma cortina de 
proteção florestal.
§ 2º Não é permitida a existência de instalação de paredes elétricas no interior ou sobre os depósitos 
de explosivos.
Capítulo XXXI
GARAGENS PARTICULARES COLETIVAS
São consideradas coletivas particulares as que forem construídas no lote, em subsolo ou 
nenhum ou mais pavimentos de edifício de habitação coletiva de uso comercial.
§ 1º Nos prédios de apartamentos, em áreas comerciais, onde o térreo possuir loja, a sobreloja, como 
piso intermediário, poderá ser opcional para uso como garagem ou área de condomínio, não sendo 
incluída na contagem do número de pavimento.
§ 2º Nos prédios de apartamento em áreas comerciais, onde o térreo não possuir loja, poderá ser 
utilizado o piso intermediário para o uso como garagem ou área de condomínio, não sendo incluída na 
contagem do número de pavimentos.
As edificações destinadas a garagens particulares coletivas, além das disposições deste 
presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
1. ter as paredes de material incombustível;
2. ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
3. ter vãos de iluminação permanente com área no mínimo, igual a 1/20 (um vinte avos) da superfície 
do piso. Será tolerada a ventilação através de poço de ventilação;
4. ter entre piso material incombustível, quando houver pavimento superposto;
5. ter o piso revestido com material resistente, lavável e impermeável;
6. ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros) e, no mínimo, 2 (dois) vãos quando 
comportar mais de 50 (cinquenta) carros;
7. ter os locais de estacionamentos (box) para cada carro uma largura mínima de 2,40m (dois metros e 
quarenta centímetros) e compartimento mínimo de 5,00 (cinco metros);
8. ter rampas, quando houver, largura mínima de 3,00m (três metros) e declividade máxima de 20% 
(vinte por cento), totalmente situados no interior do lote e com revestimento antiderrapante;
9. quando o térreo possuir sobreloja ou piso intermediários, deverá o pé direito ter, no máximo, 6,20m 
(eis metros e vinte centímetros), permanecendo as demais características de acordo com o plano 
diretor.
§ 1º Os locais de estacionamento (box) para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a 
circulação previstas, deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo.
§ 2º O corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3,00m (três metros), 3,50m (três metros e 
cinquenta centímetros) ou 5m (cinco metros) quando os locais de estacionamento formarem em 
relação aos mesmos ângulos de até 30 graus, 45 graus ou 90 graus, respectivamente.
§ 3º Não serão permitida quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens 
Art. 270
Art. 271
particulares coletivas.
§ 4º O rebaixamento dos meios-fios de passeio para os acessos de veículos não poderá a extensão de 
7,00 (ete metros) para cada vão de entrada de garagem nem ultrapassar a extensão de 50% 
(cinquenta por cento) da testada do lote.
SECÇÃO III
GARAGENS COMERCIAIS
São consideradas garagens comerciais aquelas destinadas à locação de espaços para 
estacionamento e guarda de veículos, podendo ainda nelas haver serviço de reparos, lavagens, 
lubrificação e abastecimento.
As edificações destinadas a garagens comerciais, além das disposições do presente Código 
que lhes forem aplicáveis deverão:
1. ser construída de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material 
combustível nas esquadrias e estrutura de cobertura;
2. ter área de acumulação com acesso direto do logradouro que permita estacionamento eventual de 
um número de veículos não inferior a 5% (cinco por cento) da capacidade total da garagem, quando 
não houver circulação independente para acessos e saída até os locais de estacionamento. Nesta área 
de acumulação não poderá ser computado o espaço necessário à circulação de veículos;
3. ter pé direito livre no mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta) no local de estacionamento e 
mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) na parte das oficinas, devendo as demais 
dependências obedecer as disposições do presente Código.
4. ter piso revestido com material resistente lavável e impermeável;
5. ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificação revestidas com material, resistente, liso, lavável 
e impermeável;
6. ter vãos de ventilação permanente com área, no mínimo igual a 1/20 (um vinte avos) da superfície 
do piso. Será tolerada a ventilação através do poço de ventilação;
7. ter vãos de entrada com largura mínimo de 3,00m (três metros) e, no mínimo, 2 (dois) vãos quando 
comportar mais de 50 (cinquenta) carros;
8. ter as rampas, quando houver, recuo mínimo de 4,00m (quatro metros) do alinhamento, largura 
mínima de 3,00m (três metros), declividade máxima de 20% (vinte por cento) e dotados de 
revestimento antiderrapante;
9. ter local de estacionamento situado de maneira a não sofrer interferência com os demais serviços;
10. ter os locais de estacionamento (box) para cada carro, largura mínima de 2,40m (dois metros e 
quarenta centímetros) e cumprimento mínimo de 5,00m (cinco metros);
11. ter instalação sanitária na proporção de um conjunto de vaso sanitário, lavatório, mictório e 
chuveiro para cada grupo de 10 (dez) pessoas ou fração, de permanência efetiva na garagem;
12. o corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3,00m (três metros) 3,50m (três metros e 
cinquenta centímetros) ou 5,00 (cinco metros) quando os locais de estacionamento formarem em 
relação ao mesmo ângulo de até 30, 45º u 90 graus, respectivamente;
13. ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que dispuser a ABNT.
§ 1º Os locais de estacionamento (box) para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a 
circulação prevista deverão permitir a entrada e a saída independente para cada veículo.
§ 2º Os rebaixamentos dos meios-fios de passeio para os acessos de veículos, não poderá exceder a 
extensão de 7,00m (ete metros) para cada vão de entrada de garagem, nem ultrapassar a extensão de 
Art. 272
Art. 273
50% (cinquenta por cento) da testada do lote.
Quando as garagens se constituírem em um segundo prédio, de fundo, deverão, possuir, no 
mínimo dois acessos com largura mínima de 3,00m (três metros), cada um com pavimentação 
adequada e livre de obstáculo.
Parágrafo único. No caso em que as garagens previstas no presente artigo se localizarem em fundos 
de prédio residências ou de escritórios, não será permitida sua utilização para a guarda de veículos de 
carga ou transporte coletivo, bem como instalação para abastecimento ou reparos veículos.
Sob ou sobre garagens comerciais serão permitidas economias de uso industrial, comercial 
ou residencial desde que as garagens não possuam instalações para abastecimento ou reparos de 
veículos.
As garagens comerciais com mais de 1 (um) pavimento (edifícios garagens) com circulação 
por meio de rampas, além das exigências da presente Secção que lhes forem aplicáveis, deverão:
1. ter pé direito mínimo livre de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), no local de estacionamento;
2. ter circulação vertical independente para os usuários com largura mínima de 1,00m (um metro).
As garagens comerciais com mais de um pavimento (edifício garagem) com circulação vertical 
por processo mecânico, além da demais exigências da presente Secção que lhes forem aplicáveis, 
deverão ter instalação de emergência para fornecimento de força.
§ 1º Em todas as garagens com circulação vertical por processo mecânico será exigida área de 
acumulação.
§ 2º No caso de garagens comerciais com circulação vertical por processo mecânico, que por suas 
características técnicas não possam ser enquadradas dentro das exigências constantes da presente 
Secção, serão estudadas pelo departamento competente, condições específica a cada caso, de acordo 
com as suas exigências técnicas.
SECÇÃO IV
ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
A instalação de dispositivos para abastecimento de combustível será permitida comente em 
posto de serviços, garagens comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, empresas de 
transporte e entidades públicas.
§ 1º A Prefeitura Municipal poderá negar licença para instalação de dispositivos para abastecimento de 
combustível, toda vez que julgar inconveniente à circulação de veículos na via pública.
§ 2º No projeto de posto de serviço deverá ainda ser identificada a posição dos aparelhos de 
abastecimento e o equipamento.
A - ABASTECIMENTO IMPOSTOS DE SERVIÇO
São considerados posto de serviço as edificações construídas para atender o abastecimento 
de veículos automotores e que reúnam, em um mesmo local, aparelhos destinados à limpeza e 
conservação, bem como suprimento de ar e água, podendo ainda existir serviços de reparos rápidos.
Art. 274
Art. 275
Art. 276
Art. 277
Art. 278
Art. 279
Parágrafo único. Quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem localizados a menos de 
4,00m (quatro metros) das divisas, deverão os mesmo estar em recintos coberto e fechados nestas 
divisas.
Todo posto de serviço a ser construído deverá observar um afastamento mínimo de 500,00m 
(quinhentos metros) de qualquer outro posto existente ou licenciado, ressalvados os direitos adquiridos 
por terceiros em permissões concedidas pelo Município.
Parágrafo único. O distanciamento dos postos de serviços entre si será medido pelo menor percurso 
possível nos logradouros existentes.
As edificações destinadas a postos de serviço, além das disposições do presente Código que 
lhes forem aplicáveis, deverão:
1. ser construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de material nas esquadrias e 
estruturas da cobertura;
2. ter instalações sanitárias franqueadas ao público, constante de vaso sanitário, mictório e lavatório;
3. ter, no mínimo, um chuveiro para uso dos funcionários;
4. ter muros de divisa com altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
5. ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que dispuser a ABNT;
6. ter afastamento mínimo de 80,00m (oitenta metros) de escolas. A distância será medida entre o 
ponto de instalação do reservatório de combustível e o terreno da Escola;
7. ter o rebaixamento de meios-fios de passeio para acessos de veículos, extensão não superior a 
7,00m (ete metros) em cada trecho rebaixado devendo a posição a número de acesso ser 
estabelecido, para cada caso, pelo órgão técnico da Prefeitura.
Os equipamentos para abastecimento deverão atender às seguintes condições:
1. as colunas deverão ficar recuadas no mínimo 6,00m (eis metros) dos alinhamentos e afastadas, no 
mínimo 7,00m (ete metros) e 12,00m (doze metros) das divisas laterais e de fundos, respectivamente;
2. os reservatórios serão subterrâneos, metálicos, hermeticamente fechados e com capacidade 
máxima de 20.000 (vinte mil) litros, devendo ainda distar, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte 
centímetros) de quaisquer paredes da edificação.
B - ABASTECIMENTO EM GARAGENS COMERCIAIS
O abastecimento em garagens comerciais somente será permitido considerando-se 1 (um) 
reservatório e sua respectiva coluna para cada 700,00m² (etecentos metros quadrados) de área 
coberta de estacionamento e circulação, e comprovada a capacidade de guarda de 50 (cinquenta) 
carros, devendo a aparelhagem obedecer o seguinte:
1. ser instalada obrigatoriamente no interior da edificação e de maneira que quando em funcionamento, 
não interfira na circulação de entrada e saída de veículo;
2. as colunas deverão ficar recuadas, no mínimo 6,00m (eis metros) dos alinhamentos e afastadas, no 
mínimo, 7,00m (ete metros) e 12,00m (doze metros) das divisas laterais e de fundos, respectivamente, 
devendo ainda distar, no mínimo, 2,00m (dois metros) de quaisquer paredes;
3. os reservatórios deverão distar no mínimo 2,00m (dois metros) de quaisquer paredes, sendo sua 
capacidade limitada em 20.000 (vinte mil) litros;
4. ter afastamento mínimo de 80,00m (oitenta metros) de escolas. A distância será medida entre o 
Art. 280
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Art. 283
ponto da instalação do reservatório de combustível e o terreno da escola.
Parágrafo único. Além do previsto neste artigo, as garagens poderão instalar uma coluna e respectivo 
reservatório para a venda exclusiva de gasolina especial.
C - ABASTECIMENTO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS EMPRESAS DE 
TRANSPORTE E ENTIDADES PÚBLICAS.
Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em estabelecimentos comerciais, 
industriais, empresas de transporte e entidades públicas somente para uso privativo, quando tais 
estabelecimentos possuírem, no mínimo, 10 (dez) veículos de sua propriedade, devendo o respectivo 
equipamento atender as seguintes condições:
1. as colunas deverão ser afastadas, no mínimo, 20,00m (vinte metros) dos alinhamentos e afastadas, 
no mínimo, 7,00m (ete metros) das divisas laterais e de fundos, respectivamente, devendo ainda distar, 
no mínimo, 7,00m (ete metros) de paredes de madeira e 2,00m (dois metros) de paredes de alvenaria;
2. os reservatórios deverão distar, no mínimo, 4,00m (quatro metros) de quaisquer paredes sendo sua 
capacidade máxima de 5.000 (cinco mil) litros. Excepcionalmente, se devidamente comprovada e 
justificada a necessidade, será autorizada a instalação de reservatório de até 20.00 (vinte mil) litros;
3. ter afastamento mínimo de 80,00m (oitenta metros) de escolas. A distância será medida entre o 
ponto de instalação do reservatório de combustível e o terreno de escola.
Parágrafo único. O requerimento para instalação deverá ser acompanhado de planta de localização 
dos aparelhos na escola de 1:50.
Capítulo XXXII
INSTALAÇÃO EM GERAL
SECÇÃO I
INSTALAÇÃO PARA ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS E DE INFILTRAÇÃO
O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em canalização, 
construída sob o passeio, terminada em gárgula.
§ 1º Em casos especiais de inconveniências ou impossibilidade de conduzir as águas pluviais às 
sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas pluviais, só após a 
aprovação, pela Prefeitura, de esquema gráfico representado pelo interessado.
§ 2º As despesas com a execução da ligação às galerias correrão integralmente por conta do 
interessado.
§ 3º A ligação será concedida a título precatório, cancelável a qualquer momento pela Prefeitura, se 
dela puder resultar qualquer prejuízo ou inconveniência.
Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de telhado e 
balcões deverão ser captados por meio de calhas e condutores.
Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgoto.
SECÇÃO II
Art. 284
Art. 285
Art. 286
Art. 287
INSTALAÇÃO HIDRÁULICAS
Todas as edificações construídas em logradouros públicos que possuam rede de distribuição 
de água e esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se dessas redes.
Quando a rua não tiver rede de água, as edificações deverão possuir poço adequado para 
seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águas superficiais.
Nos edifícios deverão ser observadas as seguintes prescrições:
1. as edificações com 1 (um) ou 2 (dois) pavimentos poderão ter abastecimentos direto, indireto ou 
misto;
2. em edificações com mais de 2 (dois) primeiros pavimentos poderão ter abastecimentos direto ou 
misto;
3. em qualquer caso, as lojas deverão ter abastecimento independente do relativo ao restante da 
edificação;
4. nas edificações com 3 (três) ou 4 (quatro) pavimentos, será obrigatória a instalação de reservatório 
inferior à de bombas de recalque das condições piezométricas reinantes no distribuidor público, a juízo 
do departamento competente. Serão previstos, no entanto, locais com acesso independente para 
reservatório inferior a bombas de recalque, mesmo que não sejam de início necessários, a fim de fazer 
face a futuros rebaixamentos de pressão;
5. nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos serão, obrigatoriamente instalados reservatórios 
superior e inferior e bombas de recalque;
6. na previsão das capacidades dor reservatórios elevados, mesmo quando a reserva for facultativa, 
serão obedecidas as seguintes norma:
a) para prédios residenciais, será adotada uma reserva mínima, correspondente ao consumo de 1 (um) 
dia, estima do tal consumo admitindo-se 2 (duas) pessoas por dormitório de até 12,00m² (doze metros 
quadrados) e 3 (três) por dormitório de área superior a 12,002 (doze metros quadrados) e 200 
(duzentos) litros por pessoa;
b) para edifício de consultório será adotada uma reserva mínima, correspondente ao consumo de 1 
(um) dia, estimado do tal consumo admitindo-se 1 (uma) pessoa para cada 7,00m² (ete metros 
quadrados) de área de sala e 50 (cinquenta) litros por pessoa;
7. o reservatório superior, quando a instalação do inferior for imediata, terá, no mínimo 40% (quarenta 
por cento) do volume determinado pelas alíneas "a" e "b" do inciso 6 (eis), conforme o caso, devendo 
ter 100% (cem por cento) desse volume quando a instalação do reservatório inferior não for necessário 
ou imediata;
8. o reservatório inferior terá seu volume dependendo do volume dependente do regime de trabalho 
das bombas de recalque, não podendo ter, no entanto um valor menor do que 60% (essenta por cento) 
da reserva total calculada.
Nas edificações destinadas a hotéis, asilos e escolas deverão ser observadas as seguintes 
prescrições:
1. em qualquer caso, independente do número de pavimentos, só o pavimento térreo poderá ter 
abastecimento misto, devendo os demais pavimentos terem abastecimento indireto, não sendo 
permitido, em hipótese alguma, o abastecimento direto;
2. nas edificações com até 4 (quatro) pavimentos, será obrigatória a instalação do reservatório 
superior, dependendo a instalação de reservatório inferior e de bombas de recalque das condições 
Art. 288
Art. 289
Art. 290
Art. 291
piezométricas reinantes do distribuidor público, a juízo do departamento competente. Serão previstos, 
no entanto, locais para reservatórios inferior e bombas de recalque, mesmo que não sejam de início 
necessário, a fim de fazer face a futura abaixamentos de pressão;
3. nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos serão, obrigatoriamente instalados reservatórios 
superior e inferior e bombas de recalque;
4. na previsão da capacidade dos reservatórios elevados, serão obedecidas as seguintes normas;
a) para hotéis será adotada uma reserva mínima correspondente ao consumo de 1 (um) dia, estimado 
tal consumo em 300 (trezentos) litros por hóspedes;
b) para asilos será adotada uma reserva mínima correspondente ao consumo de 1 (um) dia, sendo tal 
reserva calculada em litros, pela fórmula R= 1.000 + 150 A, sendo A o número de asilados;
c) para escolas será adotada uma reserva mínima correspondente ao consumo de 1 (um) dia, sendo 
calculada tal reserva, em litros, pela fórmula R= 500 + 20 E + 150 I, sendo E o número de alunos 
externos e I o número de alunos internos;
5. o reservatório superior quando a instalação do inferior for imediata terá, no mínimo 40% (quarenta 
por cento) do volume determinado pelas alíneas "a" e "c" do inciso 4 (quatro) conforme o caso, 
devendo ter 100% (cem por cento) desse volume quando a instalação do reservatório inferior não for 
necessário ou imediata;
6. o reservatório inferior terá seu volume dependendo do regime de trabalho das bombas de recalque, 
não podendo ter no entanto, um valor menor de que 60% (essenta por cento) da reserva total 
calculada.
Nas edificações destinadas a hospitais, deverão ser observadas as seguintes prescrições:
1. em qualquer caso, independente do número de pavimentos, só o pavimento térreo poderá ter 
abastecimento misto, devendo os demais pavimentos possuírem abastecimento indireto, não sendo, 
em hipótese alguma, permitido o abastecimento direto;
2. nas edificações com até 2 (dois) pavimentos será obrigatório a instalação de reservatório superior, 
dependendo a instalação de reservatório inferior e de bombas de recalque das condições 
piezométricas reinantes no distribuidor público, a juízo do departamento competente. Serão previstos, 
no entanto, locais para reservatório inferior e bombas de recalque, mesmo que não sejam de início 
necessárias, afim de fazer face a futuro abaixamento de pressão;
3. nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos serão obrigatoriamente instalados reservatório 
superior e inferior e bombas de recalque;
4. será adotada uma reserva mínima, corresponde ao consumo de 1 (um) dia, estimado tal consumo 
em 600 (eiscentos) litros por leito;
5. o reservatório superior quando instalação do inferior for imediata, terá no mínimo 25% (vinte cinco 
por cento) do volume determinado pelo inciso 4 (quatro), devendo ter 100% desse volume quando a 
instalação do reservatório inferior não for necessária ou imediata;
6. o reservatório terá seu volume dependente do regime de trabalho das bombas de recalque, não 
podendo ter, no entanto, um valor menor do que 75% (etenta e cinco por cento) da reserva total.
No caso de abastecimento misto, a reserva poderá sofrer descontos proporcionais ao número 
de aparelhos sanitários abastecidos diretamente.
Os reservatórios inferiores poderão ser localizados em espaços cobertos ou descobertos do 
lote, de acordo, porém, com as prescrições seguintes:
1. a parte onde ficar a abertura para inspeção estará situada em espaço não habitável;
Art. 292
Art. 293
Art. 294
2. a abertura de inspeção deverá ficar, pelo menos, 0,10m (dez centímetros) acima da superfície livre 
circundante;
3. serem munidos de ladrões e expurgo.
As instalações de recalque de água nas edificações sujeitar-se-ão às seguintes normas:
1. as bombas de recalque serão sempre em número de 2 (duas) cada uma com a capacidade total 
exigida para consumo de edificação;
2. o espaço destinado a cada bomba terá, pelo menos 1,00m² (um metro quadrado) de área;
3. quando se tratar de recinto fechado, a porta será dotada de veneziana em sua parte inferior.
SECÇÃO III
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Os prédios abastecíveis, pela rede pública de distribuição de água, devem ser dotados de 
instalação sanitárias, tendo, no mínimo, para cada economia residencial, os seguintes aparelhos: um 
vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, havendo área de serviço uma para 
tanque outra para máquina de lavar.
Quando a rua não possuir rede esgoto, será obrigatório o emprego de fossas sépticas para 
tratamento de esgoto cloacal, cujo efluente será lançado em poço absorvente.
Quando a rua não possuir rede de coleta de esgoto, será obrigatório o emprego de fossa 
séptica, reator anaeróbio e filtro anaeróbio para tratamento do esgoto, cujo efluente hidrossanitário 
será lançado em vala de infiltração ou canteiro de infiltração e evapotranspiração ou poço 
absorvente/sumidouro. Este sistema deve ser dimensionado e executado de acordo com a NBR 
13969/1997 e suas alterações com eficiência mínima de remoção de poluentes de 70% (setenta por 
cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 65/2013)
Parágrafo único. Toda edificação mesmo sendo atendida por rede de coleta de esgoto deverá possuir 
o sistema de tratamento composto por Fossa séptica, Reator anaeróbio e Filtro anaeróbio, sendo 
dispensado, apenas da instalação de vala de infiltração ou canteiro de infiltração e evapotranspiração. 
(Redação dada pela Lei Complementar nº 65/2013)
Parágrafo único. As exigências previstas no "caput" deste artigo somente serão exigidas para fins de 
licenciamentos nos projetos de obras e/ou reformas de residências localizadas no perímetro de 300m 
(trezentos metros) do Município contados da preamar máxima em direção ao continente. (Redação 
dada pela Lei Complementar nº 65/2013, por arrastamento da Lei Complementar nº 73/2014)
A distância mínima entre o poço abastecedor de água potável e o poço absorvente será de 
10,00m (dez metros), devendo aquele situar-se em nível superior a este.
A distância mínima entre o poço abastecedor de água potável e o poço absorvente será de no 
mínimo 20,00 (vinte metros) devendo aquele situar-se em nível superior à este. (Redação dada pela 
Lei nº 462/2002)
Se a edificação for ligável à rede pluvial, isto é, se houver coletor em frente ou nos fundos do 
prédio o desnível suficiente, neste será descarregado, diretamente por meio de canalização, o afluente 
da fossa.
Toda a edificação somente poderá ser ligada a rede cloacal, isto é, se houver coletor em 
Art. 295
Art. 296
Art. 297
Art. 297
Art. 298
Art. 298
Art. 299
Art. 299
frente ou nos fundos do prédio o desnível suficiente, neste será descarregado em fossas, redes 
cloacais ou consumidores. (Redação dada pela Lei nº 462/2002)
O efluente gerado na cozinha deve obrigatoriamente ser direcionada primeiramente para 
caixa de gordura e somente depois ser direcionado para a fossa séptica. (Redação dada pela Lei 
Complementar nº 65/2013)
O poço absorvente e as fossas deverão estar situadas no interior e na área não coberta do 
lote.
SECÇÃO IV
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
As edificações deverão ser providas de instalação elétricas, executadas de acordo com as 
prescrições da ABNT e do regulamento de instalação Consumidoras da Concessionária de Energia 
Elétrica.
Todos os projetos de prédios de escritórios, residenciais, industriais, comerciais, ou outro 
qualquer, com mais de 100m² (cem metros quadrados) de área a construir ou mais de 5.000w (cinco 
mil watts) de carga a instalar, devem dar entrada na Prefeitura acompanhados de projeto completo das 
instalações elétricas, de acordo com a secção 6 da NB, e contendo basicamente:
a) plantas das instalações de todos os pavimentos;
b) lote apresentado o esquema vertical;
c) diagrama unifamiliar discriminando circuitos, secção de condutores e dispositivo de manobra e 
proteção dos materiais a empregar.
§ 1º Deverão constar, no projeto as convenções dos símbolos adotados.
§ 2º Para prédios com 2 (dois) ou mais pavimentos, escolas, cinemas e similares, além do discriminado 
nas letras a, b, c, acima será acrescentada uma planta no telhado com localização e especificação de 
para-raios.
Este Código aplica-se integramente às reformas ou instalação.
SECÇÃO V
INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
Nas edificações de uso coletivo em geral, é obrigatória a instalação de tubulações, armários e 
caixas para serviços telefônicos.
Parágrafo único. Em cada economia deverá haver, no mínimo, instalação de tubulação para um 
aparelho telefônico direto.
toda a instalação para telefones a que se refere o presente Código, deverá ser procedida de 
um projeto elaborado por firma instaladora ou projetista legalmente habilitada.
Parágrafo único. O projeto deverá ser elaborado, de acordo coma as normas técnicas em vigor, de 
Empresa Concessionária.
Art. 299
Art. 300
Art. 301
Art. 302
Art. 303
Art. 304
Art. 305
Nos casos de instalação de centros particulares (PBX ou PABX) deverá, ser previsto no 
projeto arquitetônico, uma área destinada ao equipamento de acordo com as normas técnicas da 
Empresa Concessionária.
As prescrições do presente Código sobre instalações telefônicas aplicam-se igualmente às 
reformas e aumentos.
Toda tubulação destinada ao serviço telefônico não poderá ser utilizada para outros fins que 
não sejam os de Empresa Concessionária.
SECÇÃO VI - INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Nas edificações que tiverem mais de 3 (três) pavimentos, além do térreo, haverá, 
obrigatoriamente, pelo menos, um elevador.
Parágrafo único. A existência do elevador não dispensa a escada.
As paredes das caixas dos elevadores deverão ser construídas de material incombustível.
Os elevadores não poderão funcionar sem licença da Prefeitura e ficarão sujeitos a sua 
fiscalização.
As dimensões, velocidades, número de elevadores, capacidade de carga e demais 
características deverão obedecer ao que estabelece as normas da ABNT sobre o assunto.
Só poderão encarregar-se de instalação de elevadores as firmas legalmente habilitadas que 
para tal fim esteja matriculadas na Prefeitura.
Capítulo XXXIII
CEMITÉRIOS
Os terrenos destinados a construção de cemitérios deverão estar situados, em locais secos, 
de solo permeável e onde o lençol freático esteja, no mínimo, a 2,00m (dois metros) de profundidade 
na estação chuvosa.
Quando existir cursos d água nas proximidades de terreno, a cota do nível de enchentes 
máxima já registrada.
Quando houver arborização no cemitério, as espécies, vegetais escolhidas deverão ter raízes 
que não danifiquem as sepulturas próximas.
As construções em cemitérios deverão atender, no que lhe couber, ás exigências do presente 
código.
Capítulo XXXIV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
A numeração das edificações, bem como das economias distinta dando, para via pública no 
pavimento térreo, será estabelecida pela Prefeitura Municipal.
Art. 306
Art. 307
Art. 308
Art. 309
Art. 310
Art. 311
Art. 312
Art. 313
Art. 314
Art. 315
Art. 316
Art. 317
Art. 318
§ 1º É obrigatória a colocação de placa de remuneração de tipo oficial ou artística que deverá ser 
fixada em lugar visível, no muro de alinhamento ou fachada.
§ 2º O departamento, competente quando julgar conveniente ou for requerido pelos respectivos 
proprietários, poderá desigualar numeração para os lotes de terrenos que estiverem perfeitamente 
demarcados em todas as suas divisas.
§ 3º Caberá também ao departamento competente a numeração de habitação em fundos de lote.
§ 4º A numeração das novas edificações será processada por ocasião da vistoria.
§ 5º No caso de reconstrução ou reforma, não poderá ser colocada a placa de numeração primitiva 
sem anuência do departamento competente.
A numeração dos departamentos, salas, escritórios ou consultórios ou economias distintas, 
internas de uma mesma edificação caberá ao() proprietário().
Parágrafo único. A numeração das economias deverá constar das plantas baixas do projeto e não 
poderá ser alterada sim autorização da municipalidade.
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação suscitadas na aplicação deste Código serão 
resolvidos pelo departamento competente.
Capítulo XXXV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Revogadas as disposições em contrário, está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA. 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 14/10/2016
Art. 319
Art. 320
Art. 321

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