| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 232 / 1997 |
| Date | 1997-08-15 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ |
| native_id | 416 |
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REVOGADA PELA LEINº! no 3 458; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL “dem PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRILÁ LEI Nº 232/97 ALTERADA CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PELA LEI neyde He XANGRELÁ. o 2 o) RENATO SELHANE DE SOUZA, Prefeito Municipal de Xangri-Lá , no uso das atribuições que o cargo lhe confere, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, em cumprimento ao artigo '62., IV da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei : Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Xangri- La. Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação será constituído de 06 (seis) membros, nomeados pelo Executivo Municipal , cabendo ao Executivo Municipal indicar 1/3 (um terço) dos membros, e os 2/3 (dois terços) restantes serão indicados pelas escolas do município de Xangri-Lá. Art. 3º - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão escolhidos entre pessoas de reconhecida formação pedagógica ou cultural, incluindo representantes do Magistério Público, e de outros setores da comunidade, cujo currículo comprove formação de grau superior. Parágrafo Único - Não poderão compor o colegiado municipal detentores de cargos de confiança do Executivo Municipal ou pessoas investidas no mandato legislativo. Art. 4º - Ao ser constituído o Conselho Municipal de Educação, 1/3 (hum terço) de seus membros terá mandato de 02 (dois) anos, 1/3 (hum terço) terá mandato de 04 (quatro) anos e 1/3 (hum terço) terá mandato de 06 (seis) anos, permitindo somente uma recondução, obedecendo os seguintes critérios : a) 1/3 (hum terço) dos membros, ao cumprirem os 02 (dois) primeiros anos de mandato (contados a partir da criação do Conselho), serão substituídos por novos membros, cujos mandatos serão de 06 (seis) anos; b) 1/3 (hum terço) dos membros, ao cumprirem os 04 (quatro) primeiros anos de mandato (contados a partir da criação do Conselho), serão substituídos por novos membros, cujos mandatos serão de 06 (seis) anos; c) 1/3 (hum terço) dos membros, ao cumprirem os 06 (seis) primeiros anos do mandato ( contados a partir da criação do Conselho), serão substituídos por novos membros cujos mandatos serão de 06 (seis) anos. Parágrafo 1º - As substituições a que se refere a letra a no caput do artigo, serão feitas da seguinte forma: I - dois membros indicados pelo Poder Executivo; II- quatro membros indicados pelas escolas municipais. Parágrafo 2º - As substituições a que se refere a letra b no caput do artigo, serão feitas da seguinte forma: I- um membro indicado pelo Poder Executivo, com mandato de 04 (quatro) anos; IH-um membro indicado pela rede de ensino com mandato de O4(quatro) anos. Parágrafo 3º - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior. FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547 SEUS sy ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 232/97 Parágrafo 4º - Necessitando um conselheiro se afastar por prazo superior a 06 (seis) meses , será designado um substituto enquanto durar seu impedimento. Art. 5º - As funções dos membros do Conselho de Educação serão considerados de relevância pública , e o seu exercício tem prioridade sobre o de outra função pública , ou vinculada ao ensino , ou de entidade privada. Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município. Art. 7º- O Conselho Municipal de Educação será dividido em tantas comissões quantas forem necessárias ao estudo e à deliberação sobre assuntos pertinentes ao ensino. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões de acordo com o estabelecido em seu regimento. Art. 8º - O Conselho Municipal de Educação compete: a) elaborar o seu regimento a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após sua constituição; b) promover estudo da comunidade, tendo em vista os problemas educacionais; c) estabelecer critérios para ampliação da rede de escolas a serem mantidas pelo Município, tendo em vista diretrizes traçadas no PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO; d) estudar e sugerir medidas que visem a expansão e ao aperfeiçoamento do ensino no Município; e) sugerir normas para a elaboração de planos municipais de aplicação recursos em educação; f) emitir parecer sobre: | I - assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal; II- concessão de auxílios e subvenções a instituições educacionais; HI- convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder Municipal pretenda celebrar. g) sugerir critérios para concessão de bolsas de estudo a serem custeadas com recursos municipais; h) manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os demais Conselhos Municipais de Educação; i) exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação; 1) eleger sua diretoria, entre os membros que o compõe, com critério a ser estabelecido no regimento interno. Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação contará com infra- estrutura para o atendimento de seus serviços, técnicos e administrativos, devendo ser previstos recursos orçamentários para tal fim. Parágrafo Unico - Os serviços administrativos serão executados por um elemento do quadro da Secretaria Municipal de Educação, escolhido em comum acordo entre o Prefeito, Secretária de Educação e o Presidente do Conselho. FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 232/97 Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Xangri-Lá, em 15 de agosto de 1.997. RENATO SELHANE DE SOUZA Prefeito Municipal e é Publique-se Sidnei| Meder Secretário de | Adm. e Finanças FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547