br-locleg corpus explorer

← Xangri-lá (RS)

norma nº 232/1997

Tipo Lei
Número / Ano 232 / 1997
Date 1997-08-15
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
native_id416

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

REVOGADA
PELA LEINº! no
3 458; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
“dem PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRILÁ
LEI Nº 232/97
ALTERADA CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
PELA LEI neyde He XANGRELÁ.
o 2
o) RENATO SELHANE DE SOUZA, Prefeito Municipal de
Xangri-Lá , no uso das atribuições que o cargo lhe confere,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, em cumprimento ao
artigo '62., IV da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei :
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Xangri-
La.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação será constituído de 06
(seis) membros, nomeados pelo Executivo Municipal , cabendo ao
Executivo Municipal indicar 1/3 (um terço) dos membros, e os 2/3 (dois terços) restantes serão indicados
pelas escolas do município de Xangri-Lá.
Art. 3º - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão
escolhidos entre pessoas de reconhecida formação pedagógica ou
cultural, incluindo representantes do Magistério Público, e de outros setores da comunidade, cujo currículo
comprove formação de grau superior.
Parágrafo Único - Não poderão compor o colegiado municipal
detentores de cargos de confiança do Executivo Municipal ou
pessoas investidas no mandato legislativo.
Art. 4º - Ao ser constituído o Conselho Municipal de Educação, 1/3
(hum terço) de seus membros terá mandato de 02 (dois) anos, 1/3
(hum terço) terá mandato de 04 (quatro) anos e 1/3 (hum terço) terá mandato de 06 (seis) anos, permitindo
somente uma recondução, obedecendo os seguintes critérios :
a) 1/3 (hum terço) dos membros, ao cumprirem os 02 (dois)
primeiros anos de mandato (contados a partir da criação do Conselho), serão substituídos por novos
membros, cujos mandatos serão de 06 (seis) anos;
b) 1/3 (hum terço) dos membros, ao cumprirem os 04 (quatro)
primeiros anos de mandato (contados a partir da criação do Conselho), serão substituídos por novos
membros, cujos mandatos serão de 06 (seis) anos;
c) 1/3 (hum terço) dos membros, ao cumprirem os 06 (seis)
primeiros anos do mandato ( contados a partir da criação do Conselho), serão substituídos por novos
membros cujos mandatos serão de 06 (seis) anos.
Parágrafo 1º - As substituições a que se refere a letra a no caput
do artigo, serão feitas da seguinte forma:
I - dois membros indicados pelo Poder Executivo;
II- quatro membros indicados pelas escolas municipais.
Parágrafo 2º - As substituições a que se refere a letra b no caput
do artigo, serão feitas da seguinte forma:
I- um membro indicado pelo Poder Executivo, com mandato de 04
(quatro) anos;
IH-um membro indicado pela rede de ensino com mandato de
O4(quatro) anos.
Parágrafo 3º - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de
Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato
do anterior.
FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547
SEUS sy
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
LEI Nº 232/97
Parágrafo 4º - Necessitando um conselheiro se afastar por prazo
superior a 06 (seis) meses , será designado um substituto enquanto
durar seu impedimento.
Art. 5º - As funções dos membros do Conselho de Educação serão
considerados de relevância pública , e o seu exercício tem prioridade
sobre o de outra função pública , ou vinculada ao ensino , ou de entidade privada.
Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão
residir no Município.
Art. 7º- O Conselho Municipal de Educação será dividido em
tantas comissões quantas forem necessárias ao estudo e à
deliberação sobre assuntos pertinentes ao ensino.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação realizará
reuniões de acordo com o estabelecido em seu regimento.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Educação compete:
a) elaborar o seu regimento a ser aprovado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após sua constituição;
b) promover estudo da comunidade, tendo em vista os problemas
educacionais;
c) estabelecer critérios para ampliação da rede de escolas a serem
mantidas pelo Município, tendo em vista diretrizes traçadas no PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO;
d) estudar e sugerir medidas que visem a expansão e ao
aperfeiçoamento do ensino no Município;
e) sugerir normas para a elaboração de planos municipais de
aplicação recursos em educação;
f) emitir parecer sobre: |
I - assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem
submetidos pelo Poder Executivo Municipal;
II- concessão de auxílios e subvenções a instituições educacionais;
HI- convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos
educacionais que o Poder Municipal pretenda celebrar.
g) sugerir critérios para concessão de bolsas de estudo a serem
custeadas com recursos municipais;
h) manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com
os demais Conselhos Municipais de Educação;
i) exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho
Estadual de Educação;
1) eleger sua diretoria, entre os membros que o compõe, com critério
a ser estabelecido no regimento interno.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação contará com infra-
estrutura para o atendimento de seus serviços, técnicos e
administrativos, devendo ser previstos recursos orçamentários para tal fim.
Parágrafo Unico - Os serviços administrativos serão executados
por um elemento do quadro da Secretaria Municipal de Educação,
escolhido em comum acordo entre o Prefeito, Secretária de Educação e o Presidente do Conselho.
FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
LEI Nº 232/97
Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Xangri-Lá, em 15 de agosto
de 1.997.
RENATO SELHANE DE SOUZA
Prefeito Municipal
e é Publique-se
Sidnei| Meder
Secretário de | Adm. e Finanças
FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547

open original →