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norma nº 2620/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2620 / 2023
Date 2023-12-11
Ementa"Estima a receita e fixa a despesa do Município de Xangri-Lá para o exercício financeiro de 2024".
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www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.620, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
"Estima a receita e ￾xa a despesa do Município de
Xangri-Lá para o exercício ￾nanceiro de 2024".
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em
cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei es￾ma a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2024,
compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e en￾dades da
Administração Pública Municipal Direta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as en￾dades e órgãos da Administração
Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações ins￾tuídas e man￾das pelo Poder Público,
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Es￾ma￾va da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é es￾mada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 327.644.803,00
(trezentos e vinte e sete milhões seiscentos e quarenta e quatro mil e oitocentos e três reais).
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$
327.644.803,00 (trezentos e vinte e sete milhões seiscentos e quarenta e quatro mil e oitocentos e três
reais).
Art. 4º Integram esta Lei, conforme Lei Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024, os
anexos contendo os quadros orçamentários e demonstra￾vos das Receitas e Despesas, a programação de
trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
04/02/2025, 13:11 Lei Ordinária 2620 2023 de Xangri-lá RS
https://leismunicipais.com.br/a/rs/x/xangri-la/lei-ordinaria/2023/262/2620/lei-ordinaria-n-2620-2023-estima-a-receita-e-fixa-a-despesa-do-municipi… 1/3
Seção III
Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º Ficam os Poderes Execu￾vo e Legisla￾vo autorizados a abrir, em seus orçamentos, créditos
suplementares, compreendendo operações intra orçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências
de dotações orçamentárias, respeitadas o disposto nos ar￾gos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, mediante
a u￾lização de recursos provenientes de:
I - anulação parcial ou total de dotações até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada
para cada poder;
II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efe￾vamente
apurados em balanço e
III - excesso de arrecadação.
IV - atender a despesas e ajustes decorrentes do remanejo de emendas parlamentares individuais,
nos termos do ar￾go 86-A e, seguintes da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. No caso do Poder Legisla￾vo, a abertura de créditos suplementares com base no
limite de que trata o "caput" deste ar￾go, somente poderá ocorrer mediante ato próprio da Mesa
Diretora da Câmara quando, para sua cobertura, forem indicados os recursos referidos no inciso I.
Art. 6º O limite autorizado no ar￾go anterior não será onerado quando o crédito suplementar se des￾nar
a atender:
I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a u￾lização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amor￾zação, juros e encargos da
dívida;
III - transferências de créditos orçamentários dentro de um mesmo programa de governo;
IV - despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e
transferências voluntárias da União e do Estado.
V - Fica o Execu￾vo Municipal autorizado a criar novos códigos de recurso vinculados, por decreto
execu￾vo, e transferir recursos, desde que os desdobramentos sejam vinculados ao mesmo elemento de
despesa e projeto/a￾vidade ou operações especiais, sem observância de limite.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 7º A u￾lização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias,
operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efe￾vos recursos assegurados.
Art. 8º Fica o Poder Execu￾vo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com
a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais
aplicáveis à matéria.
04/02/2025, 13:11 Lei Ordinária 2620 2023 de Xangri-lá RS
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Nota: Este texto não subs￾tui o original publicado no Diário Oficial.
Art. 9º Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras
des￾nadas à Câmara Municipal e ao Fundo Municipal de Saúde serão disponibilizadas até o dia 20 de
cada mês, e este úl￾mo conforme cronograma financeiro do fundo.
Art. 10. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Execu￾vo, e nos termos do que dispuser a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para u￾lização das dotações, de forma a
compa￾bilizar as despesas à efe￾va realização das receitas.
Art. 11. Ficam automa￾camente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante das receitas,
despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstra￾vos referidos nos incisos I, II e
III do art. 2º da Lei Municipal que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de
2024, em conformidade com o disposto no § 2º do mesmo ar￾go.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 11 de dezembro de 2023.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
CÁSSIO VOITG FERREIRA
Secretário de Administração
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 25/01/2024
04/02/2025, 13:11 Lei Ordinária 2620 2023 de Xangri-lá RS
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