| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2620 / 2023 |
| Date | 2023-12-11 |
| Ementa | "Estima a receita e fixa a despesa do Município de Xangri-Lá para o exercício financeiro de 2024". |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 2.620, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 "Estima a receita e xa a despesa do Município de Xangri-Lá para o exercício nanceiro de 2024". O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei esma a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2024, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e endades da Administração Pública Municipal Direta; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as endades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instuídas e mandas pelo Poder Público, CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Esmava da Receita Art. 2º A Receita Orçamentária é esmada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 327.644.803,00 (trezentos e vinte e sete milhões seiscentos e quarenta e quatro mil e oitocentos e três reais). Seção II Da Fixação da Despesa Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 327.644.803,00 (trezentos e vinte e sete milhões seiscentos e quarenta e quatro mil e oitocentos e três reais). Art. 4º Integram esta Lei, conforme Lei Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstravos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários. 04/02/2025, 13:11 Lei Ordinária 2620 2023 de Xangri-lá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/x/xangri-la/lei-ordinaria/2023/262/2620/lei-ordinaria-n-2620-2023-estima-a-receita-e-fixa-a-despesa-do-municipi… 1/3 Seção III Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares Art. 5º Ficam os Poderes Execuvo e Legislavo autorizados a abrir, em seus orçamentos, créditos suplementares, compreendendo operações intra orçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, respeitadas o disposto nos argos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, mediante a ulização de recursos provenientes de: I - anulação parcial ou total de dotações até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada para cada poder; II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efevamente apurados em balanço e III - excesso de arrecadação. IV - atender a despesas e ajustes decorrentes do remanejo de emendas parlamentares individuais, nos termos do argo 86-A e, seguintes da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. No caso do Poder Legislavo, a abertura de créditos suplementares com base no limite de que trata o "caput" deste argo, somente poderá ocorrer mediante ato próprio da Mesa Diretora da Câmara quando, para sua cobertura, forem indicados os recursos referidos no inciso I. Art. 6º O limite autorizado no argo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se desnar a atender: I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a ulização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amorzação, juros e encargos da dívida; III - transferências de créditos orçamentários dentro de um mesmo programa de governo; IV - despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado. V - Fica o Execuvo Municipal autorizado a criar novos códigos de recurso vinculados, por decreto execuvo, e transferir recursos, desde que os desdobramentos sejam vinculados ao mesmo elemento de despesa e projeto/avidade ou operações especiais, sem observância de limite. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 7º A ulização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efevos recursos assegurados. Art. 8º Fica o Poder Execuvo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. 04/02/2025, 13:11 Lei Ordinária 2620 2023 de Xangri-lá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/x/xangri-la/lei-ordinaria/2023/262/2620/lei-ordinaria-n-2620-2023-estima-a-receita-e-fixa-a-despesa-do-municipi… 2/3 Nota: Este texto não substui o original publicado no Diário Oficial. Art. 9º Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras desnadas à Câmara Municipal e ao Fundo Municipal de Saúde serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês, e este úlmo conforme cronograma financeiro do fundo. Art. 10. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Execuvo, e nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para ulização das dotações, de forma a compabilizar as despesas à efeva realização das receitas. Art. 11. Ficam automacamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante das receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstravos referidos nos incisos I, II e III do art. 2º da Lei Municipal que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, em conformidade com o disposto no § 2º do mesmo argo. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 11 de dezembro de 2023. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal CÁSSIO VOITG FERREIRA Secretário de Administração Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 25/01/2024 04/02/2025, 13:11 Lei Ordinária 2620 2023 de Xangri-lá RS https://leismunicipais.com.br/a/rs/x/xangri-la/lei-ordinaria/2023/262/2620/lei-ordinaria-n-2620-2023-estima-a-receita-e-fixa-a-despesa-do-municipi… 3/3