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norma nº 233/1997

Tipo Lei
Número / Ano 233 / 1997
Date 1997-08-15
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
LEI Nº 233/97
REVOGADA
PELA LEINS25U ICO
RENATO SELHANE DE SOUZA , Prefeito Municipal de
de Xangri-Lá, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele, em cumprimento ao artigo 62 , IV da Lei Orgânica do Município , sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO :
Art. 1º- Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CONALES , no Município de
Xangri-Lá - RS , órgão consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à
municipalização e à operacionalidade da merenda escolar.
Parágrafo Unico - O CONALES fica vinculado à estrutura do
Gabinete do Prefeito.
DOS OBJETIVOS DO CONSELHO :
Art. 2º - Compete ao CONALES:
I - Promover, planejar e coordenar as atividades relativas à
merenda escolar, no Município, em colaboração com o Poder
Executivo;
II - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à
merenda escolar;
HI - Elaborar o seu Regimento Intemno , que será submetido ao
Prefeito Municipal para aprovação , no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - Manter intercâmbio com entidades oficiais , federais ,
estaduais e municipais e com entidades privadas , nacionais ou
internacionais , quanto a informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades
voltadas à merenda escolar;
V -Sugerir ao Executivo a realização de convênios com
Entidades Oficiais , Federais , Estaduais e Municipais , visando a
integração de programas a serem desenvolvidos por essas entidades , no Município , com vista ao
aperfeiçoamento do Programa Municipal da Alimentação Escolar ;
VI - Submeter ao Executivo , para aprovação, o Programa
Municipal da Alimentação Escolar .
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO :
Art. 3º - O CONALES compor-se-á de 05 (cinco) membros , de
livre escolha do Prefeito Municipal , sendo :
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação e
Cultura;
b) 01 (hum) membro a ser escolhido dentre os indicados por um
órgão representativo dos professores (Sindicato) ;
c) 01 (hum) membro a ser escolhido dentre os indicados pelo
órgão representativo dos pais de alunos (Círculo de Pais e
-—»
Mestres) :
FONE/FAX: (051) 6065-4049 / 665-4051 / 665-3547
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To Ra PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
LEI Nº 233/97
d) 01 (hum) membro a ser escolhido dentre os indicados pelo
órgão representativo dos Trabalhadores (Sindicato) .
$ 1º - A indicação para o cargo de Presidente do CONALES será
de livre escolha do Prefeito , sendo que o preenchimento dos
cargos de Vice-Presidente e de Secretário será realizado através de eleição entre os membros de Conselho.
Cultura.
$2º - A escolha para Presidente do CONALES deverá recair em
um dos representantes da Secretaria Municipal de Educação e
$ 3º - Os candidatos indicados por entidades representativas dos
professores , dos pais dos alunos e dos empregados , serão
escolhidos , livremente , pelo Prefeito , através da apresentação de listas tríplices pelas entidades.
Registre-se e Publique-se
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$4º - Os membros do CONALES terão mandato de 02 (dois)
anos , podendo ser reconduzidos por igual período.
85º - O exercício do mandato será gratuito e considerado como
prestação de relevantes serviços ao Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS :
Art. 4º - A presente Lei será regulamentada no que couber.
Art. 5º - Os orçamentos anuais consignarão dotações destinadas
ao funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário , esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEIT
agosto de 1.997.
CIPAL , em 15 de
Prefeito Municipal
Secretário de Administração e Finanças
FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547

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