| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 233 / 1997 |
| Date | 1997-08-15 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 233/97 REVOGADA PELA LEINS25U ICO RENATO SELHANE DE SOUZA , Prefeito Municipal de de Xangri-Lá, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, em cumprimento ao artigo 62 , IV da Lei Orgânica do Município , sanciona e promulga a seguinte Lei: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DA CRIAÇÃO DO CONSELHO : Art. 1º- Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CONALES , no Município de Xangri-Lá - RS , órgão consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à municipalização e à operacionalidade da merenda escolar. Parágrafo Unico - O CONALES fica vinculado à estrutura do Gabinete do Prefeito. DOS OBJETIVOS DO CONSELHO : Art. 2º - Compete ao CONALES: I - Promover, planejar e coordenar as atividades relativas à merenda escolar, no Município, em colaboração com o Poder Executivo; II - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; HI - Elaborar o seu Regimento Intemno , que será submetido ao Prefeito Municipal para aprovação , no prazo de 15 (quinze) dias; IV - Manter intercâmbio com entidades oficiais , federais , estaduais e municipais e com entidades privadas , nacionais ou internacionais , quanto a informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas à merenda escolar; V -Sugerir ao Executivo a realização de convênios com Entidades Oficiais , Federais , Estaduais e Municipais , visando a integração de programas a serem desenvolvidos por essas entidades , no Município , com vista ao aperfeiçoamento do Programa Municipal da Alimentação Escolar ; VI - Submeter ao Executivo , para aprovação, o Programa Municipal da Alimentação Escolar . DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO : Art. 3º - O CONALES compor-se-á de 05 (cinco) membros , de livre escolha do Prefeito Municipal , sendo : a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação e Cultura; b) 01 (hum) membro a ser escolhido dentre os indicados por um órgão representativo dos professores (Sindicato) ; c) 01 (hum) membro a ser escolhido dentre os indicados pelo órgão representativo dos pais de alunos (Círculo de Pais e -—» Mestres) : FONE/FAX: (051) 6065-4049 / 665-4051 / 665-3547 COLD! EMABO DO BIO GRANDE Dó SUL To Ra PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 233/97 d) 01 (hum) membro a ser escolhido dentre os indicados pelo órgão representativo dos Trabalhadores (Sindicato) . $ 1º - A indicação para o cargo de Presidente do CONALES será de livre escolha do Prefeito , sendo que o preenchimento dos cargos de Vice-Presidente e de Secretário será realizado através de eleição entre os membros de Conselho. Cultura. $2º - A escolha para Presidente do CONALES deverá recair em um dos representantes da Secretaria Municipal de Educação e $ 3º - Os candidatos indicados por entidades representativas dos professores , dos pais dos alunos e dos empregados , serão escolhidos , livremente , pelo Prefeito , através da apresentação de listas tríplices pelas entidades. Registre-se e Publique-se Sidnei Meder $4º - Os membros do CONALES terão mandato de 02 (dois) anos , podendo ser reconduzidos por igual período. 85º - O exercício do mandato será gratuito e considerado como prestação de relevantes serviços ao Município. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS : Art. 4º - A presente Lei será regulamentada no que couber. Art. 5º - Os orçamentos anuais consignarão dotações destinadas ao funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário , esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEIT agosto de 1.997. CIPAL , em 15 de Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547