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norma nº 2626/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2626 / 2023
Date 2023-12-29
EmentaAltera e inclui dispositivos no art. 4º e altera anexos da Lei Municipal nº 1006, de 19 de setembro de 2007, que Dispõe sobre o quadro de cargos e funções do Município de Xangri-Lá e dá outras providências.
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LEI Nº 2.626, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera e inclui dispositivos no art. 4º e altera anexos da
Lei Municipal nº 1006, de 19 de setembro de 2007, que
Dispõe sobre o quadro de cargos e funções do Município
de Xangri-Lá e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterado o paragráfo único para paragráfo primeiro do Art. 4º da Lei 1.006/2007, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º São os seguintes os cargos de Provimento Efe￾vo criados no Execu￾vo Municipal:
QUANT. CARGO NÍVEL ANEXO
03 Administrador (a) de Empresas 24 I
01 Advogado (a) 24 II
02 Agente de Arrecadação Receita Municipal 24 III
05 Arquiteto (a) 24 IV
46 Assistente Administra￾vo 18 V
04 Assistente Social 24 VI
05 Auxiliar Administra￾vo 18 VII
06 Auxiliar de Biblioteca 18 VIII
23 Auxiliar de Enfermagem 14 IX
37 Auxiliar de Merenda 07 X
48 Auxiliar de Serviços Gerais 07 XI
02 Auxiliar de Topógrafo (a) 12 XII
01 Bibliotecário 23 LXXVI
01 Biólogo (a) 24 XIII
05 Calceteiro (a) 14 XV
16 Clínico (a) Geral 24 XVI
03 Contador (a) 24 XVII
21 Cozinheira (o) 07 XVIII
04 Den￾sta 23 XIX
04/02/2025, 13:21 Lei Ordinária 2626 2023 de Xangri-lá RS
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01 Desenhista 10 XX
02 Eletricista 08 XXI
04 Encarregado (a) de Serviços Gerais 10 XXII
08 Enfermeiro (a) 24 XXIII
02 Engenheiro (a) Agrônomo (a) Topógrafo (a) 24 XXIV
05 Engenheiro (a) Civil 24 XXV
04 Farmacêu￾co (a) 24 XXVI
04 Fiscal (a) 24 XXVII
01 Fiscal Ambiental 24 LXXIX
04 Fiscal Tributário 24 XXVIII
02 Ginecologista 23 XXIX
02 Instrutor de Música 20 LXXVI
29 Lavador (eira) 07 XXXI
01 Lavador/Lubrificador 07 XXXII
01 Mestre Eletricista 12 XXXIV
35 Monitor (a) 08 XXXV
45 Motorista de Veículos Leves 10 XXXVI
22 Motorista de Veículos Pesados 14 XXXVII
02 Nutricionista 23 XXXVIII
06 Oficial (a) Administra￾vo (a) 18 XXXIX
11 Operador (a) de Máquinas Leves 12 XL
07 Operador (a) de Máquinas Pesadas 14 XLI
40 Operário (a) 07 XLII
03 Orientador (a) Educacional 23 XLIII
14 Orientador (a) Educacional I 09 LXXVII
02 Pediatra 23 XLIV
03 Pintor (a) 10 XLVI
05 Procurador (a) 24 XLVII
278 Professor (a) 09 XLVIII
02 Programador(a) e Técnico em Computação - VB 21 XLIX
09 Psicólogo (a) 23 L
01 Psiquiatra 23 LI
01 Radiologista 23 LII
03 Ronda de Animais 07 LIII
10 Secretária (o) de Escola 18 LIV
06 Supervisor (a) Escolar 23 LV
12 Supervisor (a) Escolar I 09 LXXVIII
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08 Técnico (a) em Contabilidade II 21 LVII
36 Técnico (a) em Enfermagem 20 LVIII
01 Técnico (a) em Radiologia 14 LIX
04 Telefonista 07 LX
01 Terapeuta Ocupacional 24 LXI
29 Vigilante 07 LXII
06 Vigilante Sanitário (a) 12 LXIII
01 Agente de Cadastro Imobiliário 21 LXXXI
01 Assistente Social ESF 24 LXXXII
15 Auxiliar de Disciplina 14 LXXXIII
34 Auxiliar de Turma 18 LXXXIV
04 Auxiliar de Saúde Bucal ESF 18 LXXXV
04 Cirurgião Den￾sta ESF 24 LXXXVI
08 Cuidador 21 LXXXVII
05 Enfermeiro ESF 24 LXXXVIII
02 Engenheiro - habilitação em Engenharia Cartográfica 24 LXXXIX
04 Fiscal Sanitário 21 XC
05 Médico ESF 24 XCI
01 Médico Veterinário 24 XCII
02 Oficineiro de Artes Manuais 18 XCIII
03 Oficineiro de Danças 18 XCIV
01 Pedagogo social 24 XCV
05 Recepcionista 10 XCVI
10 Técnico em enfermagem ESF 20 XCVII
Art. 2º Fica incluso o paragráfo segundo no Art. 4º da Lei 1.006/2007, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Paragráfo segundo: Fica ressalvado que a alteração da escolaridade mínima exigida estende-se apenas
aos cargos de Fiscal, Fiscal Tributário e Agente de Arrecadação Receita Municipal providos após a vigência
da Lei, não gerando prejuízo àqueles já ocupantes deste cargo antes da publicação desta.
Art. 3º Ficam alterados os anexos III, XXVII e XXVIII da Lei nº 1.006/2007, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO III
QUADRO: Provimento Efe￾vo
CATEGORIA FUNCIONAL: Agente de Arrecadação Receita Municipal
PADRÃO: 24 ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sinté￾ca: executar a fiscalização, planejamento, programação, supervisão, coordenação,
orientação e controle das a￾vidades no âmbito da competência tributária municipal, e executar tarefas
afins, de acordo com as necessidades do Município.
04/02/2025, 13:21 Lei Ordinária 2626 2023 de Xangri-lá RS
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b) Descrição Analí￾ca: cons￾tuir, mediante lançamento, o crédito tributário referente aos impostos de
competência do Município, taxas e contribuições a cargo da Secretaria da Receita Municipal como
também, daqueles tributos cuja competência de fiscalização e lançamento for outorgada por meio de lei
ou convênio; elaborar e proferir decisões ou delas par￾cipar em processo administra￾vo e fiscal, bem
como em processos de consulta, res￾tuição ou compensação de tributos e de reconhecimento de
bene￾cios fiscais; proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação
tributária e supervisionar as demais a￾vidades de orientação aos contribuintes, responsáveis tributários e
respec￾vos profissionais da contabilidade, notários, tabeliães; exercer procedimento de fiscalização,
pra￾cando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o Simples Nacional,
supervisionar apreensão de bens, mercadorias, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;
examinar a contabilidade e demais documentos fiscais das sociedades de profissionais, sociedades
empresariais, empresários, condomínios, órgãos, en￾dades e demais contribuintes; efetuar diligências e
vistorias des￾nadas à verificação do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessória e à
apuração de dados de interesse do fisco; in￾mar, no￾ficar, autuar e lavrar termos que se fizerem
necessários ao desempenho da a￾vidade fiscal; es￾mar e arbitrar, a base de cálculo dos impostos
municipais; supervisionar o compar￾lhamento de cadastros e informações fiscais com as demais
administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante lei ou convênio; informar
os débitos vencidos e não pagos para inscrição em dívida a￾va antes da prescrição; autorizar e
supervisionar o credenciamento de usuários de sistemas tributários informa￾zados; analisar e instruir
processos administra￾vos; e executar tarefas afins de acordo com as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) geral: carga horária semanal de 40 horas;
b) especial: o exercício do Cargo poderá exigir trabalho desabrigado, trabalho noturno e inclusive
domingos e feriados. Poderá ser exigida a u￾lização de uniforme a ser fornecido pelo Município.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) instrução: Ensino Superior Completo;
b) habilitação profissional: carteira nacional de habilitação para conduzir veículos leves;
c) idade mínima: 18 (dezoito) anos.
RECRUTAMENTO: Mediante Concurso Público.
ANEXO XXVIII
QUADRO: Provimento Efe￾vo
CATEGORIA FUNCIONAL: Fiscal(a) Tributário(a)
PADRÃO: 24 ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sinté￾ca: executar a fiscalização, planejamento, programação, supervisão, coordenação,
orientação e controle das a￾vidades no âmbito da competência tributária municipal, e executar tarefas
afins, de acordo com as necessidades do Município.
b) Descrição Analí￾ca: cons￾tuir, mediante lançamento, o crédito tributário referente aos impostos de
competência do Município, taxas e contribuições a cargo da Secretaria da Receita Municipal como
também, daqueles tributos cuja competência de fiscalização e lançamento for outorgada por meio de lei
ou convênio; elaborar e proferir decisões ou delas par￾cipar em processo administra￾vo e fiscal, bem
como em processos de consulta, res￾tuição ou compensação de tributos e de reconhecimento de
bene￾cios fiscais; proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação
tributária e supervisionar as demais a￾vidades de orientação aos contribuintes, responsáveis tributários e
respec￾vos profissionais da contabilidade, notários, tabeliães; exercer procedimento de fiscalização,
pra￾cando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o Simples Nacional,
04/02/2025, 13:21 Lei Ordinária 2626 2023 de Xangri-lá RS
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supervisionar apreensão de bens, mercadorias, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;
examinar a contabilidade e demais documentos fiscais das sociedades de profissionais, sociedades
empresariais, empresários, condomínios, órgãos, en￾dades e demais contribuintes; efetuar diligências e
vistorias des￾nadas à verificação do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessória e à
apuração de dados de interesse do fisco; in￾mar, no￾ficar, autuar e lavrar termos que se fizerem
necessários ao desempenho da a￾vidade fiscal; es￾mar e arbitrar, a base de cálculo dos impostos
municipais; supervisionar o compar￾lhamento de cadastros e informações fiscais com as demais
administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante lei ou convênio; informar
os débitos vencidos e não pagos para inscrição em dívida a￾va antes da prescrição; autorizar e
supervisionar o credenciamento de usuários de sistemas tributários informa￾zados; analisar e instruir
processos administra￾vos; e executar tarefas afins de acordo com as necessidades do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) geral: período normal de trabalho de 40 horas semanais;
b) especial: sujeito ao trabalho noturno, inclusive aos domingos e feriados; sujeito ao uso de
uniforme a ser fornecido pelo Município.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) instrução: Ensino Superior Completo;
b) habilitação profissional: carteira nacional de habilitação para conduzir veículos leves;
c) idade mínima: 18 anos.
RECRUTAMENTO: mediante Concurso Público.
ANEXO XXVII
QUADRO: Provimento Efe￾vo
CATEGORIA FUNCIONAL: Fiscal(a)
PADRÃO: 24 ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sinté￾ca: Exercer a fiscalização nos Munícipes, nas Empresas, Industrias, Comércios,
Prestação de Serviços, Profissionais Liberais, Autônomos, Órgãos Públicas e demais Pessoas Físicas ou
Jurídicas, no território do Município, per￾nente a aplicação e cumprimento das disposições legais de
competência municipal, em especial o Plano Diretor, o Código de Posturas e o Código de Obras Municipal.
b) Descrição Analí￾ca: Exercer a fiscalização nas Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas, fazendo
no￾ficações, autuações, registrando e comunicando irregularidades; Exercer o controle das a￾vidades
decorrentes de concessões públicas; Efetuar verificação das alegações dos contribuintes, decorrentes de
requerimentos de revisões, isenções, imunidades; In￾mar contribuintes ou responsáveis, lavrando autos
de infração; Proceder a diligências, prestar informações e emi￾r pareceres; Elaborar relatórios e bole￾ns
esta￾s￾cos prestando informações em processos relacionados com sua área de competência; Auxiliar em
estudos visando o aperfeiçoamento e atualização dos procedimentos fiscais; Prestar, aos sujeitos
passivos, atendimento decorrente dos procedimentos fiscais por ele efetuados; Lavrar termos,
in￾mações, no￾ficações, autos de infração e apreensão, na conformidade da legislação competente;
Determinar a abertura de móveis, lacrá-los ou removê-los em caso de nega￾va, até que mediante
colaboração policial ou por via judicial seja cumprida a ordem; Gerar os cadastros de contribuintes,
procedendo inclusões, exclusões, alterações e respec￾vo processamento de acordo com a legislação
per￾nente; Proceder à in￾mação de contribuintes ou terceiros, para ciência de atos administra￾vos;
Solicitar auxílio ou colaboração, sempre que necessário, como medida de segurança para garan￾a de suas
funções, inclusive para efeito de busca e apreensão domiciliar; Requisitar o auxílio de força pública, como
medida de segurança, quando ví￾ma de embaraço ou desacato no Exercício de suas a￾vidades ou
funções; Par￾cipar de cursos e treinamentos de aperfeiçoamento profissional, sempre que indicado;
04/02/2025, 13:21 Lei Ordinária 2626 2023 de Xangri-lá RS
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Nota: Este texto não subs￾tui o original publicado no Diário Oficial.
Efetuar vistorias em obras para verificar Alvarás de Licença de Construção; Acompanhar o andamento das
construções autorizadas pela Prefeitura, a fim de constatar a sua conformidade com as plantas aprovadas;
Exercer a fiscalização em relação a obras não licenciadas encaminhando no￾ficações e outros
procedimentos; Verificar denúncias; Prestar informações e emi￾r pareceres em requerimentos sobre
construção, reforma e demolição; Fiscalizar instalações de água e esgoto em prédios novos, assim como
serviços de ampliação e reforma em redes de água e esgoto; Conferir medidas para abertura de valas;
Efetuar trabalho de campo para fornecer medidas em cer￾dões de localização; Efetuar fiscalização de
loteamentos, calçamentos e logradouros públicos; Registrar e comunicar irregularidades em relação à
rede de iluminação pública e esgotos; Elaborar relatórios de suas a￾vidades; Expedir laudo de vistoria
para fins de concessão de Habite-se; Proceder ações em detrimento de convênios com órgãos estaduais,
federais ou outros municípios; Executar outras a￾vidades afins com sua área de competência.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) geral: período normal de trabalho de 40 horas semanais;
b) especial: sujeito ao trabalho noturno, inclusive aos domingos e feriados; sujeito ao uso de
uniforme a ser fornecido pelo Município.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) instrução: Ensino Superior Completo;
b) habilitação profissional: carteira nacional de habilitação para conduzir veículos leves;
c) idade mínima: 18 anos.
RECRUTAMENTO: mediante Concurso Público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 29 de dezembro de 2023.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
CÁSSIO VOITG FERREIRA
Secretário de Administração
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 25/01/2024
04/02/2025, 13:21 Lei Ordinária 2626 2023 de Xangri-lá RS
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