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norma nº 2629/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2629 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaDispõe sobre o Regime de Uso, com ou sem fins econômicos, por terceiros do Parque Municipal de Rodeios e Eventos Pedro Nunes da Silveira.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2629, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre o Regime de Uso, com ou sem
fins econômicos, por terceiros do Parque
Municipal de Rodeios e Eventos Pedro Nunes
da Silveira.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime de uso, com ou sem fins
econômicos, por terceiros, do Parque Municipal de Rodeios e
Eventos Pedro Nunes da Silveira.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - integrar a comunidade ao patrimônio público;
II - conservar e incrementar as instalações do patrimônio
público;
III - regularizar e ordenar a ocupação interna;
IV - compartilhar a administração do patrimônio público com
os usuários;
V - consolidar o equipamento como Parque Municipal de
Eventos.
Art. 3º A Administração poderá outorgar termo de autorização
de uso para a promoção de evento ou termo de autorização de
uso para edificação móvel, atendidos os requisitos desta Lei.
Art. 4º A autorização de uso é condicionada a oportunidade e
conveniência da Administração, levando-se também em
consideração as seguintes diretrizes:
I - disponibilidade do uso;
II - conservação do patrimônio público;
III - segurança das pessoas;
IV - características próprias do plano de uso apresentado; e
V - planejamento urbanístico.
Art. 5º Poderá requerer a autorização de uso pessoa jurídica de
direito privado ou pessoa física, conforme o caso, excetuada a
previsão do art. 27, § 7º.
Art. 6º O interessado apresentará requerimento próprio,
seguido do plano de uso da área para a promoção de evento,
conforme o caso, bem como da demonstração de regularidade
fiscal e trabalhista frente às repartições públicas.
Art. 7º Compete ao usuário a obtenção de alvarás e licenças
que se fizerem necessários.
Art. 8º O recolhimento dos tributos e o pagamento dos direitos
autorais, se houver, são de responsabilidade integral do usuário.
Art. 9º O usuário é responsável pelo depósito do patrimônio de
terceiros e pela segurança das pessoas que, direta ou
indiretamente, no prazo da autorização, usufruam da área
pública.
Art. 10 O usuário observará as determinações da
Administração quanto ao uso da área, sua conservação, limpeza
e destinação do lixo e entulho segregados.
Art. 11 Na autorização de uso para a promoção de evento, em
que haja atividade ou depósito de animais, ou no trânsito de
animais nas portarias de acesso e saída, é obrigatória a
comprovação atualizada da sanidade animal.
04/02/2025, 15:03 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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Art. 12 A presente Lei não exime o usuário de cumprir as
determinações e regulamentos próprios da Administração na
realização de eventos e outras atividades no interior do Parque
de Eventos Pedro Nunes da Silveira.
Art. 13 Na autorização de uso para a promoção de evento é
proibido ao usuário a transferência, a qualquer título, da
autorização de uso ou de instrumento equivalente ajustado
antes da vigência desta Lei.
Seção I
Autorização de Uso Para a Promoção de Evento
Art. 14 A autorização de uso para a promoção de evento
abrangerá os seguintes grupos gerais de atividades:
I - atividade artística, campeira, cultural, esportiva, folclórica,
religiosa ou turística;
II - atividade de âmbito comercial, industrial ou de prestação
de serviços;
III - atividade de espetáculo, evento ou exposição.
Parágrafo único. A atividade campeira prevista no inciso I
abrangerá, inclusive, o uso para treinamento ou atividade
habitual na cancha de laço.
Art. 15 A autorização de uso dar-se-á por outorga
administrativa, em termo próprio, gratuita ou onerosa.
§ 1º A entidade sem fins lucrativos, levando-se em
consideração as características do plano de uso e o retorno
direto ou indireto de benefícios sociais, econômicos, turísticos
ou culturais para o município, poderá ser favorecida com a
gratuidade da autorização de uso.
§ 2º A gratuidade da autorização de uso determina a isenção do
preço público.
§ 3º A gratuidade da autorização de uso é faculdade para a
Administração, considerando a oportunidade e conveniência do
ato.
§ 4º A entidade sem fins lucrativos prevista no parágrafo
primeiro, estabelecida no território de Xangri-Lá, será
relacionada por Decreto da autoridade municipal.
Art. 16 A autorização de uso poderá assegurar, ao critério da
Administração, a liberação do usuário para a cobrança de
bilheteria, depósito e para a cobrança de inscrições em
modalidades competitivas.
Parágrafo único. Considerando as características ou porte do
evento poderá a Administração fixar preço público em
percentual sobre o resultado da bilheteria e depósito,
assegurado, no mínimo, o valor do preço público
correspondente.
Art. 17 A licença do Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição - ECAD, para utilização de obras intelectuais e
artísticas em apresentação pública, bem como o recolhimento
dos valores alusivos a direitos autorais, deverão ser
apresentados antes do evento ou espetáculo, sob pena de
suspensão ou revogação da autorização.
Art. 18 O usuário, promotor do evento, é responsável por
quaisquer danos que, por ocasião de sua realização, forem
causados às instalações públicas, bem como à integridade física
ou patrimônio de terceiros.
Parágrafo único. O usuário comprovará a contratação de
cobertura de seguro do evento, podendo a Administração
dispensar sua exigibilidade, de acordo com o porte e a natureza
do evento.
Art. 19 Os equipamentos utilizados na promoção do evento
deverão ser recolhidos pelo usuário no prazo informado pela
Administração.
04/02/2025, 15:03 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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Art. 20 Encerrada a autorização de uso, o lixo final acumulado
e segregado poderá ser recolhido pela Administração ou a
quem esta delegar, excetuada a obrigação do usuário por termo
próprio.
Art. 21 A Administração poderá vistoriar e fiscalizar o uso da
área, podendo determinar a suspensão imediata das atividades
se constatadas irregularidades.
Art. 22 O interessado deverá protocolizar o pedido com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, excetuado o pedido
para aproveitamento da cancha de laço em atividade campeira.
Parágrafo único. Na autorização de uso para a promoção de
evento, uma vez que os requerimentos sejam cronologicamente
idênticos, terão preferência de agendamento as entidades
estabelecidas no interior do Parque de Eventos Pedro Nunes da
Silveira.
Subseção I
Autorização de Uso Para Aproveitamento da Cancha de
Laço em Atividade Campeira
Art. 23 A autorização de uso para aproveitamento da cancha de
laço em atividade campeira atenderá, no que couber, ao
disposto na Seção I desta lei, observado o Regulamento do
Movimento Tradicionalista Gaúcho - MTG.
Seção III
Termo de Autorização de Uso
Art. 24 A autorização de uso para a promoção de evento ou
aproveitamento da cancha de laço, é ato administrativo
unilateral e precário, podendo ser revogado a qualquer tempo
pela Administração, quando contrário ao interesse da
Administração ou contrário ao interesse público.
Art. 25 Deferido o pedido, por outorga administrativa da
autoridade municipal, celebrar-se-á o termo de autorização de
uso correspondente.
Seção IV
Preço Público de Autorização de Uso
Art. 26 A autorização de uso para a promoção de evento, se
onerosa, exigirá o recolhimento do preço público.
§ 1º O preço público levará em consideração as seguintes
diretrizes:
I - custos de operação e manutenção do equipamento público;
II - valor presumido da tributação incidente sobre a operação
comercial;
III - remuneração da Administração.
§ 2º A Administração poderá substituir o recolhimento do preço
público para a promoção de evento por prestação de
contrapartida de natureza não pecuniária, para a realização de
benfeitorias no equipamento público.
Art. 27 O usuário beneficiado com área pública e o
usuáriopreexistentes a esta Lei, a qualquer título, recolherão o
preço público.
§ 1º O preço público não afastará os tributos incidentes no
licenciamento ou regularização predial, excetuada a isenção
prevista em lei.
§ 2º A Administração, em prestígio a manifestação cultural
regional, isenta o preço público para a entidade filiada ao
Movimento Tradicionalista Gaúcho - MTG, com edificação
que visa a atender demanda cultural, campeira, folclórica ou
artística, desde que a entidade comprove a participação
voluntária em eventos do Município".
04/02/2025, 15:03 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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Art. 28 Os custos de energia elétrica e fornecimento de água
são de responsabilidade do usuário, o qual promoverá o
correspondente licenciamento e ligação individual.
§ 1º A entrada de energia possuirá medição monofásica de 40A,
em poste de concreto ou aço, conforme Regulamento de
Instalações Consumidoras (RIC) da CEEE-D.
§ 2º O usuário é responsável pelo ramal de ligação, bem como
pela entrada de energia, incluindo-se o medidor monofásico, o
qual deverá ser aferido pelo INMETRO e lacrado.
§ 3º A classificação do ramal de ligação será fornecida pelo
setor de engenharia da Administração.
§ 4º A Administração não se obriga a fornecer energia elétrica
de forma contínua, podendo, a qualquer tempo, realizar
interrupções para a adoção de medidas corretivas e avaliativas
da rede ou de racionamento.
§ 5º A Administração não é responsável pelos danos causados a
aparelhos eletroeletrônicos conectados a energia elétrica ou a
alimentos eventualmente acondicionados no interior da área
pública.
§ 6º O licenciamento e ligação individual referidos no "caput"
ocorrerão em até 30 (trinta) dias após a vigência da presente
Lei.
Art. 29 O preço público para aproveitamento da cancha de laço
em atividade campeira será fixado em valor condizente com os
custos de operação e manutenção do equipamento público e
remuneração da Administração, assegurada a hipótese do art.
36, § 2º desta Lei.
Art. 30 Os preços públicos serão periodicamente revisados, a
fim de manter a justa contraprestação pelo uso dos próprios
públicos.
Art. 31 Os preços públicos serão regulamentados por Decreto,
de acordo com as diretrizes mínimas previstas nesta Lei.
Seção V
Horários e Controle de Acesso
Art. 32 Os horários de funcionamento para acesso ao Parque
de Eventos Pedro Nunes da Silveira serão definidos por
Decreto.
Art. 33 Para assegurar a conservação e a segurança do
patrimônio público, a Administração limitará o acesso dentro e
fora dos horários estabelecidos, por meio de recursos
mecânicos ou eletrônicos, tais como o uso de cancelas manuais
ou automáticas, operacionalizadas a partir de vigilantes do
quadro da Administração.
Seção VI
Padrão Urbanístico e Arquitetônico
Art. 34 A área do Parque de Rodeios Pedro Nunes da Silveira
está inserida na Zona Residencial 7, nos termos do Plano
Diretor de Desenvolvimento Municipal.
Art. 35 A Administração, através do órgão de Gestão
Territorial, definirá as vias internas e adotará padrão
urbanístico e arquitetônico para todas as edificações, isto é,
aprovação e licenciamento de projeto para novas edificações e
regularização para as edificações existentes.
Seção VII
Do Regime de Ocupação Temporária
Art. 36 A Administração, na realização de eventos próprios ou
eventos a apoiar, poderá ocupar temporariamente as instalações
prediais internas do Parque de Rodeios Pedro Nunes da
Silveira, gratuitamente, durante período limitado, para fins de
utilidade ou necessidade da Administração.
Parágrafo único. A ocupação temporária prevista no "caput" é
ato unilateral, imperativo e autoexecutório e independe da
aquiescência do usuário beneficiado com autorização de uso,
04/02/2025, 15:03 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C60C143A/98cbb14b190f64b7cc363fe782cf05fb98cbb14b190f64b7cc363fe782cf05fb 4/5
garantida a motivação do ato e a comunicação prévia da
referida ocupação.
Seção VIII
Sanções Administrativas
Art. 37 Pelo não o cumprimento desta Lei, regulamento ou das
obrigações assumidas pelo usuário em termo próprio, garantido
o direito de defesa, poderá a Administração aplicar a
penalidade correspondente, de acordo com a gravidade do
descumprimento:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do direito de uso do Parque de Rodeios e
Eventos pelo prazo de até 60 (sessenta) meses;
IV - revogação da autorização de uso ou de instrumento
próprio anteriormente ajustado.
Parágrafo único. As penalidades poderão ser cumuladas de
acordo com a gravidade ou reincidência do descumprimento.
Art. 38 O não cumprimento desta Lei, regulamento ou das
obrigações assumidas pelo usuário em termo próprio
determinará a revogação de instrumentos ajustados ou leis
específicas publicadas antes da vigência desta Lei, não cabendo
ao usuário indenização.
Art. 39 A Administração se incumbirá de determinar todas as
medidas necessárias para assegurar o cumprimento das
diretrizes desta Lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 Os usuários do Parque de Rodeios Pedro Nunes da
Silveira passarão por processo de qualificação e cadastramento
periódicos e adotarão, obrigatoriamente, a correspondência
eletrônica "e-mail" oficial para todas as comunicações relativas
à área.
Art. 41 O plano urbanístico no interior do Parque de Rodeios
Pedro Nunes da Silveira dar-se-á por estudo do Órgão de
Gestão Territorial do município de Xangri-lá/RS.
Parágrafo único. Em vista das características próprias da área
pública, a identificação das vias internas e equipamentos dar￾se-á por Decreto, excetuada a identificação preexistente e
prevista em lei.
Art. 42 A outorga da autorização de uso para edificação,
mediante regularização de ocupações existentes, tornará sem
efeito os instrumentos anteriormente ajustados pela
Administração.
Art. 43 Fica revogada a Lei 1306/2010.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 22 de
dezembro de 2023.
CELSO BASSANI BARBOSA CÁSSIO VOITG FERREIRA
Prefeito Municipal Secretário de Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:C60C143A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 09/01/2024. Edição 3734
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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04/02/2025, 15:03 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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