| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2629 / 2023 |
| Date | 2023-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime de Uso, com ou sem fins econômicos, por terceiros do Parque Municipal de Rodeios e Eventos Pedro Nunes da Silveira. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2629, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 “Dispõe sobre o Regime de Uso, com ou sem fins econômicos, por terceiros do Parque Municipal de Rodeios e Eventos Pedro Nunes da Silveira. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime de uso, com ou sem fins econômicos, por terceiros, do Parque Municipal de Rodeios e Eventos Pedro Nunes da Silveira. Art. 2º São objetivos desta Lei: I - integrar a comunidade ao patrimônio público; II - conservar e incrementar as instalações do patrimônio público; III - regularizar e ordenar a ocupação interna; IV - compartilhar a administração do patrimônio público com os usuários; V - consolidar o equipamento como Parque Municipal de Eventos. Art. 3º A Administração poderá outorgar termo de autorização de uso para a promoção de evento ou termo de autorização de uso para edificação móvel, atendidos os requisitos desta Lei. Art. 4º A autorização de uso é condicionada a oportunidade e conveniência da Administração, levando-se também em consideração as seguintes diretrizes: I - disponibilidade do uso; II - conservação do patrimônio público; III - segurança das pessoas; IV - características próprias do plano de uso apresentado; e V - planejamento urbanístico. Art. 5º Poderá requerer a autorização de uso pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física, conforme o caso, excetuada a previsão do art. 27, § 7º. Art. 6º O interessado apresentará requerimento próprio, seguido do plano de uso da área para a promoção de evento, conforme o caso, bem como da demonstração de regularidade fiscal e trabalhista frente às repartições públicas. Art. 7º Compete ao usuário a obtenção de alvarás e licenças que se fizerem necessários. Art. 8º O recolhimento dos tributos e o pagamento dos direitos autorais, se houver, são de responsabilidade integral do usuário. Art. 9º O usuário é responsável pelo depósito do patrimônio de terceiros e pela segurança das pessoas que, direta ou indiretamente, no prazo da autorização, usufruam da área pública. Art. 10 O usuário observará as determinações da Administração quanto ao uso da área, sua conservação, limpeza e destinação do lixo e entulho segregados. Art. 11 Na autorização de uso para a promoção de evento, em que haja atividade ou depósito de animais, ou no trânsito de animais nas portarias de acesso e saída, é obrigatória a comprovação atualizada da sanidade animal. 04/02/2025, 15:03 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C60C143A/98cbb14b190f64b7cc363fe782cf05fb98cbb14b190f64b7cc363fe782cf05fb 1/5 Art. 12 A presente Lei não exime o usuário de cumprir as determinações e regulamentos próprios da Administração na realização de eventos e outras atividades no interior do Parque de Eventos Pedro Nunes da Silveira. Art. 13 Na autorização de uso para a promoção de evento é proibido ao usuário a transferência, a qualquer título, da autorização de uso ou de instrumento equivalente ajustado antes da vigência desta Lei. Seção I Autorização de Uso Para a Promoção de Evento Art. 14 A autorização de uso para a promoção de evento abrangerá os seguintes grupos gerais de atividades: I - atividade artística, campeira, cultural, esportiva, folclórica, religiosa ou turística; II - atividade de âmbito comercial, industrial ou de prestação de serviços; III - atividade de espetáculo, evento ou exposição. Parágrafo único. A atividade campeira prevista no inciso I abrangerá, inclusive, o uso para treinamento ou atividade habitual na cancha de laço. Art. 15 A autorização de uso dar-se-á por outorga administrativa, em termo próprio, gratuita ou onerosa. § 1º A entidade sem fins lucrativos, levando-se em consideração as características do plano de uso e o retorno direto ou indireto de benefícios sociais, econômicos, turísticos ou culturais para o município, poderá ser favorecida com a gratuidade da autorização de uso. § 2º A gratuidade da autorização de uso determina a isenção do preço público. § 3º A gratuidade da autorização de uso é faculdade para a Administração, considerando a oportunidade e conveniência do ato. § 4º A entidade sem fins lucrativos prevista no parágrafo primeiro, estabelecida no território de Xangri-Lá, será relacionada por Decreto da autoridade municipal. Art. 16 A autorização de uso poderá assegurar, ao critério da Administração, a liberação do usuário para a cobrança de bilheteria, depósito e para a cobrança de inscrições em modalidades competitivas. Parágrafo único. Considerando as características ou porte do evento poderá a Administração fixar preço público em percentual sobre o resultado da bilheteria e depósito, assegurado, no mínimo, o valor do preço público correspondente. Art. 17 A licença do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, para utilização de obras intelectuais e artísticas em apresentação pública, bem como o recolhimento dos valores alusivos a direitos autorais, deverão ser apresentados antes do evento ou espetáculo, sob pena de suspensão ou revogação da autorização. Art. 18 O usuário, promotor do evento, é responsável por quaisquer danos que, por ocasião de sua realização, forem causados às instalações públicas, bem como à integridade física ou patrimônio de terceiros. Parágrafo único. O usuário comprovará a contratação de cobertura de seguro do evento, podendo a Administração dispensar sua exigibilidade, de acordo com o porte e a natureza do evento. Art. 19 Os equipamentos utilizados na promoção do evento deverão ser recolhidos pelo usuário no prazo informado pela Administração. 04/02/2025, 15:03 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C60C143A/98cbb14b190f64b7cc363fe782cf05fb98cbb14b190f64b7cc363fe782cf05fb 2/5 Art. 20 Encerrada a autorização de uso, o lixo final acumulado e segregado poderá ser recolhido pela Administração ou a quem esta delegar, excetuada a obrigação do usuário por termo próprio. Art. 21 A Administração poderá vistoriar e fiscalizar o uso da área, podendo determinar a suspensão imediata das atividades se constatadas irregularidades. Art. 22 O interessado deverá protocolizar o pedido com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, excetuado o pedido para aproveitamento da cancha de laço em atividade campeira. Parágrafo único. Na autorização de uso para a promoção de evento, uma vez que os requerimentos sejam cronologicamente idênticos, terão preferência de agendamento as entidades estabelecidas no interior do Parque de Eventos Pedro Nunes da Silveira. Subseção I Autorização de Uso Para Aproveitamento da Cancha de Laço em Atividade Campeira Art. 23 A autorização de uso para aproveitamento da cancha de laço em atividade campeira atenderá, no que couber, ao disposto na Seção I desta lei, observado o Regulamento do Movimento Tradicionalista Gaúcho - MTG. Seção III Termo de Autorização de Uso Art. 24 A autorização de uso para a promoção de evento ou aproveitamento da cancha de laço, é ato administrativo unilateral e precário, podendo ser revogado a qualquer tempo pela Administração, quando contrário ao interesse da Administração ou contrário ao interesse público. Art. 25 Deferido o pedido, por outorga administrativa da autoridade municipal, celebrar-se-á o termo de autorização de uso correspondente. Seção IV Preço Público de Autorização de Uso Art. 26 A autorização de uso para a promoção de evento, se onerosa, exigirá o recolhimento do preço público. § 1º O preço público levará em consideração as seguintes diretrizes: I - custos de operação e manutenção do equipamento público; II - valor presumido da tributação incidente sobre a operação comercial; III - remuneração da Administração. § 2º A Administração poderá substituir o recolhimento do preço público para a promoção de evento por prestação de contrapartida de natureza não pecuniária, para a realização de benfeitorias no equipamento público. Art. 27 O usuário beneficiado com área pública e o usuáriopreexistentes a esta Lei, a qualquer título, recolherão o preço público. § 1º O preço público não afastará os tributos incidentes no licenciamento ou regularização predial, excetuada a isenção prevista em lei. § 2º A Administração, em prestígio a manifestação cultural regional, isenta o preço público para a entidade filiada ao Movimento Tradicionalista Gaúcho - MTG, com edificação que visa a atender demanda cultural, campeira, folclórica ou artística, desde que a entidade comprove a participação voluntária em eventos do Município". 04/02/2025, 15:03 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C60C143A/98cbb14b190f64b7cc363fe782cf05fb98cbb14b190f64b7cc363fe782cf05fb 3/5 Art. 28 Os custos de energia elétrica e fornecimento de água são de responsabilidade do usuário, o qual promoverá o correspondente licenciamento e ligação individual. § 1º A entrada de energia possuirá medição monofásica de 40A, em poste de concreto ou aço, conforme Regulamento de Instalações Consumidoras (RIC) da CEEE-D. § 2º O usuário é responsável pelo ramal de ligação, bem como pela entrada de energia, incluindo-se o medidor monofásico, o qual deverá ser aferido pelo INMETRO e lacrado. § 3º A classificação do ramal de ligação será fornecida pelo setor de engenharia da Administração. § 4º A Administração não se obriga a fornecer energia elétrica de forma contínua, podendo, a qualquer tempo, realizar interrupções para a adoção de medidas corretivas e avaliativas da rede ou de racionamento. § 5º A Administração não é responsável pelos danos causados a aparelhos eletroeletrônicos conectados a energia elétrica ou a alimentos eventualmente acondicionados no interior da área pública. § 6º O licenciamento e ligação individual referidos no "caput" ocorrerão em até 30 (trinta) dias após a vigência da presente Lei. Art. 29 O preço público para aproveitamento da cancha de laço em atividade campeira será fixado em valor condizente com os custos de operação e manutenção do equipamento público e remuneração da Administração, assegurada a hipótese do art. 36, § 2º desta Lei. Art. 30 Os preços públicos serão periodicamente revisados, a fim de manter a justa contraprestação pelo uso dos próprios públicos. Art. 31 Os preços públicos serão regulamentados por Decreto, de acordo com as diretrizes mínimas previstas nesta Lei. Seção V Horários e Controle de Acesso Art. 32 Os horários de funcionamento para acesso ao Parque de Eventos Pedro Nunes da Silveira serão definidos por Decreto. Art. 33 Para assegurar a conservação e a segurança do patrimônio público, a Administração limitará o acesso dentro e fora dos horários estabelecidos, por meio de recursos mecânicos ou eletrônicos, tais como o uso de cancelas manuais ou automáticas, operacionalizadas a partir de vigilantes do quadro da Administração. Seção VI Padrão Urbanístico e Arquitetônico Art. 34 A área do Parque de Rodeios Pedro Nunes da Silveira está inserida na Zona Residencial 7, nos termos do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal. Art. 35 A Administração, através do órgão de Gestão Territorial, definirá as vias internas e adotará padrão urbanístico e arquitetônico para todas as edificações, isto é, aprovação e licenciamento de projeto para novas edificações e regularização para as edificações existentes. Seção VII Do Regime de Ocupação Temporária Art. 36 A Administração, na realização de eventos próprios ou eventos a apoiar, poderá ocupar temporariamente as instalações prediais internas do Parque de Rodeios Pedro Nunes da Silveira, gratuitamente, durante período limitado, para fins de utilidade ou necessidade da Administração. Parágrafo único. A ocupação temporária prevista no "caput" é ato unilateral, imperativo e autoexecutório e independe da aquiescência do usuário beneficiado com autorização de uso, 04/02/2025, 15:03 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C60C143A/98cbb14b190f64b7cc363fe782cf05fb98cbb14b190f64b7cc363fe782cf05fb 4/5 garantida a motivação do ato e a comunicação prévia da referida ocupação. Seção VIII Sanções Administrativas Art. 37 Pelo não o cumprimento desta Lei, regulamento ou das obrigações assumidas pelo usuário em termo próprio, garantido o direito de defesa, poderá a Administração aplicar a penalidade correspondente, de acordo com a gravidade do descumprimento: I - advertência; II - multa; III - suspensão do direito de uso do Parque de Rodeios e Eventos pelo prazo de até 60 (sessenta) meses; IV - revogação da autorização de uso ou de instrumento próprio anteriormente ajustado. Parágrafo único. As penalidades poderão ser cumuladas de acordo com a gravidade ou reincidência do descumprimento. Art. 38 O não cumprimento desta Lei, regulamento ou das obrigações assumidas pelo usuário em termo próprio determinará a revogação de instrumentos ajustados ou leis específicas publicadas antes da vigência desta Lei, não cabendo ao usuário indenização. Art. 39 A Administração se incumbirá de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das diretrizes desta Lei. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40 Os usuários do Parque de Rodeios Pedro Nunes da Silveira passarão por processo de qualificação e cadastramento periódicos e adotarão, obrigatoriamente, a correspondência eletrônica "e-mail" oficial para todas as comunicações relativas à área. Art. 41 O plano urbanístico no interior do Parque de Rodeios Pedro Nunes da Silveira dar-se-á por estudo do Órgão de Gestão Territorial do município de Xangri-lá/RS. Parágrafo único. Em vista das características próprias da área pública, a identificação das vias internas e equipamentos darse-á por Decreto, excetuada a identificação preexistente e prevista em lei. Art. 42 A outorga da autorização de uso para edificação, mediante regularização de ocupações existentes, tornará sem efeito os instrumentos anteriormente ajustados pela Administração. Art. 43 Fica revogada a Lei 1306/2010. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 22 de dezembro de 2023. CELSO BASSANI BARBOSA CÁSSIO VOITG FERREIRA Prefeito Municipal Secretário de Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:C60C143A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 09/01/2024. Edição 3734 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 04/02/2025, 15:03 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C60C143A/98cbb14b190f64b7cc363fe782cf05fb98cbb14b190f64b7cc363fe782cf05fb 5/5