| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 234 / 1997 |
| Date | 1997-08-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO TUTELAR, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ALTERADA PELA LEINºS92 |) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA LEI Nº 234/97 Dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente, Cria o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes e dá outras providências. RENATO SELHANE DE SOUZA , Prefeito Municipal de Xangri-Lá , FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, em cumprimento ao artigo 62 , IV da Lei Orgânica do Município , sanciona e promulga a seguinte Lei : Título 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º- A política municipal de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente far-se-á segundo disposto nesta Lei. Art.2º- O atendimento à Criança e ao Adolescente visará especificamente a : a) proteção à vida e saúde; b) liberdade, respeito e dignidade como pessoa em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis,humanos e sociais ; c) criação e educação no seio da família ou , excepcionalmente , em família substituta. $1º- O direito à vida e à saúde é assegurado mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso , em condições dignas de existência . 82º - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos : I -Ir , vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários , ressalvadas as restrições legais ; II - opinião e expressão ; III - crença e culto religiosos ; IV -participar da vida familiar e comunitária , sem - discriminação : V brincar, praticar esportes e divertir-se ; VI - participar da vida política , na forma da Lei ; VII - buscar refúgio , auxílio e orientação . $3º -O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física , psíquica e moral da criança ou do adolescente , abrangendo a preservação da imagem , da identidade , da autonomia , dos valores , idéias e crenças , dos espaços e objetos sociais . 8 4º - O direito à convivência familiar implica em ser a criança ou o adolescente , criados e educados no seio de sua família e , excepcionalmente , em família substituta , assegurada a convivência familiar e comunitária em ambiente livre de pessoas de má-formação ou dependentes de bebidas alcoólicas e entorpecentes ; Art. 3º - O Município prestará assistência social supletiva a todos aqueles que dela necessitarem e não tiverem acesso as políticas sociais básicas previstas nos artigos anteriores . Art. 4º - Fica criado no Município um serviço especial de previdência e atendimento médico , psicossocial às vítimas de negligência , maus-tratos , exploração , abuso , crueldade e opressão . FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 6605-3547 ts ra et Sir Sata $" 88) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Css PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ as Soda NoRIT tê LEI Nº 234/97 Art. 5º - Fica criado um serviço de identificação e localização de pais , responsaveis , crianças e adolescentes desaparecidas . Art. 6º - O Município propiciará proteção jurídico-social aos que dela necessitarem , pôr meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente . Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para organização e funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º da presente Lei . Título IE - DO ATENDIMENTO CAPÍTULO I SEÇÃO I Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ' Art. 8º- À política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos : I -Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente : KH - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ; II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente . Art. 9º - É criado , na forma do artigo 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1.990 , o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - como órgão deliberativo , controlador e de cooperação governamental » com a finalidade de auxiliar a administração na orientação , deliberação e controle de matéria de sua competência . Parágrafo Único - O CMDCA ficará diretamente vinculado ao Prefeito Municipal e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente , articulando-se com seus congêneres municipais . Art, 10º - O CMDCA é o órgão encarregado do estudo e busca de solução dos problemas relativos à Criança e do Adolescente , especialmente no que se refere ao planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos a eles destinados em regime de : I orientação e apoio sócio-familiar ; Il -- apoio sócio-educativo em meio aberto ; HI - colocação familiar ; IV -abrigo; V liberdade assistida ; VI - internação. 81º - O CMDCA manterá registro de inscrições e alterações dos programas das entidades governamentais e não governamentais , como seus regimes de atendimento , comunicando os registros ao Conselho Tutelar e à autoridade competente . $2º - As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no CMDCA que comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade , desde que satisfeito os seguintes requisitos : FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547 ' Ato ; 8 4! ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL “ d.sm” PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 234/97 a) ofereçam instalações fisicas em condições adequadas de habitabilidade , higiene , salubridade e segurança ; b) apresentam plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei ; c) estejam regularmente constituídas ; d) seus quadros sejam constituídas de pessoas idôneas . SEÇÃO II Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 11 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente : I - Política social básica ; IH - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente , fixando prioridades para a consecução das ações , a captação e aplicação dos recursos ; Hl-zelar pela execução dessas políticas , atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes , de suas famílias , de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem ; IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município que possa afetar as suas deliberações ; V -organizar , coordenar , bem como adotar todas as providências cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município , nos termos desta Lei ; VI - dar posse aos membros do Conselho Tutelar , conceder licenças aos membros , nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto pôr perda de mandato , nas hipóteses previstas na presente Lei ; VII - Administrar o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente . SEÇÃO III Dos Membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente Art. 12- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto , paritariamente de 12 membros , indicados pelos seguintes órgãos : E -06 (seis) representantes do Município , indicados pelos seguintes órgãos : *Secretaria Municipal de Educação e Cultura ; *Secretaria Municipal do Bem Estar Social ; *Secretaria Municipal de Fazenda ; *Secretaria Municipal de Saúde ; *Procuradoria ; *Secretaria Municipal de Turismo . IH -06 (seis) membros indicados pelas seguintes entidades representativas da comunidade : FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ] PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA LEI Nº 234/97 *Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Capão da Canoa ; *Associação Comercial e Industrial de Xangri-Lá ; *Conselho Municipal de Educação ; *Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Xangri-Lá ; *Lions Clube de Xangri-Lá ; *União das Associações de Bairros de Xangri-Lá . $1º - O número de integrantes do Conselho Municipal poderá ser aumentado ou diminuído , mantida a paridade , mediante proposta do Presidente ou de 1/3 (hum terço) dos membros referidos neste artigo , aprovados por 2/3 (dois terços dos membros do Conselho Municipal . $2º -O Município eas entidades deverão indicar um suplente para cada titular . 83º - Os integrantes do Conselho Municipal e seus suplentes serão designados pelos órgãos e entidades que representem e homologados pôr ato do Prefeito Municipal . 84º -O mandato dos membros do Conselho Municipal será de 02 (dois) anos , permitida uma recondução . 85º - A ausência injustificada pôr 03 (três) reuniões consecutivas , ou 06 (seis) intercaladas no decurso do mandato . implicará na exclusão automática do Conselheiro , cujo suplente passará a condição de titular. 86º - O Presidente do CMDCA será eleito por seus membros , anualmente , devendo a escolha recair em um dos representantes arroladas no inciso I deste artigo. 87º - Estarão impedidos de participar do CMDCA os cidadãos que se encontrarem no exercício de cargo eletivo ou candidato ao 88º - Os conselheiros que candidatarem-se a um cargo eletivo devem exonerar-se do CMDCA com anterioridade minima de 90 (noventa) dias do pleito , exceto para candidatos a recondução ao CMDCA . $9º - O desempenho da função de membro do CMDCA será gratuito e considerado de relevância para o Município . $ 10º. O (CMDCA reunir-se-á , no mínimo 02 (duas) vezes por mês , ordinariamente , ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente . Art. 13- O Prefeito poderá designar servidores para executar os serviços de Secretaria do CMDCA . Parágrafo Único - As Secretarias e Departamentos Municipais darão ao CMDCA apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e execução de suas atribuições . Art. 14-O0 CMDCA elaborará seu Regimento Intemo a ser baixado pôr ato do Poder Executivo . Parágrafo Único - As deliberações do CMDCA serão tomadas pôr maioria absoluta de seus membros , formalizadas em resoluções. Art. 15- O Prefeito Municipal determinará o local onde funcionará o CMDCA. . FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 234/97 Art. 16 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrá pôr conta da dotação do orçamento vigente e por dotações especificas nos orçamentos vindouros . CAPÍTULO II SEÇÃO I Do Fundo Municipal para Criança e o Adolescente Art.17- É criado o Fundo Municipal para a Criançaeo Adolescente - FMCA - vinculado ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente , destinado a suportar as despesas dos programas de assistência , prevenção , atendimento médico , jurídico , escolar , das crianças e adolescentes segundo as deliberações do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente . Art. 18 - Constituem recurso do FMCA : a) os aprovados em Lei Municipal , constantes dos orçamentos ; b) os recebidos de entidades ou empresas privadas , em doação ; e) os auxílios e subvenções especificos concedidos por órgãos públicos ; d) as multas previstas no artigo 214 da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de:1.990 . e) os provenientes de financiamentos obtidos em instituições oficiais ou privadas ; f) os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens . SEÇÃO H Da Administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente . Art. 19- O FMCA será administrado pelo Poder Executivo , através do seu ordenador de despesa, segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Unico - A Secretaria. Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMCA , obedecido o previsto na Lei Federal nº 4.320/64 e fará a tomada de contas dos recursos aplicados. CAPÍTULO II SEÇÃO I Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar Art. 20 - É criado o Conselho Tutelar do Município - CTM - encarregado de executar medidas de política de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes , conforme definido na Lei Federal nº 8.069/90 e estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente . Art.21-O Conselho Tutelar do Município é órgão autônomo , não jurisdicional , composto por 05 (cinco) membros , escolhidos pela comunidade local , para um mandato de 03 (três) anos , permitida uma recondução . FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 234/97 Parágrafo Único - Para cada Conselheiro haverá 02 (dois) suplentes . Art. 22 - O Processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar de que trata o artigo 139 da Lei nº 8.069/90 , alterado pela Lei nº 8.242/91 , reger-se-á pôr esta Lei e pelo regulamento do CMDCA . SEÇÃO II Dos Membros do Conselho Tutelar Art. 23 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membros do Conselho Tutelar - CTM : I - reconhecida idoneidade moral ; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos ; HH - residir no Município ; IV -ser eleitor ; V. - escolaridade mínima de nível secundário . $1º- E vedado aos membros do CTM : a) receber , a qualquer título , honorários , exceto estipêndios legais ; b) exercer a advocacia na Vara da Infância e da Juventude ; c) exercer mandato público eletivo ou candidatar-se ao mesmo ; d) divulgar , por qualquer meio , notícia a respeito de fato que possa identificar a criança , o adolescente , ou a sua família , salvo autorização judicial , nos termos da Lei nº 8.069/90.. $2º- Os candidatos a membros do CTM farão a inscrição no CMDCA , no prazo estipulado pôr este , apresentando os documentos que comprovem os requisitos exigidos pôr esta Lei . 8 3º - O CMDCA poderá impugnar os documentos apresentados , assinando prazo para a sua retificação ou substituição pelos candidatos . $84º- O CMDCA em decisão final e irrecorrível da maioria absoluta de seus membros poderá negar inscrição a candidato que não preencha qualquer requisito exigido pôr esta Lei . Art. 24- Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Municipio , em eleições regulamentadas pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e coordenadas pôr uma Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho . Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal prever a composição das chapas , sua forma de registro , forma e prazos para impugnação , registro das candidaturas , processo eleitoral , proclamação dos eleitos , termo de compromisso e posse dos Conselheiros . Art. 25- Será dada ampla divulgação da nominata dos candidatos , bem como dos locais , data e horário de votação . Art. 26 - O Ministério Público será convidado a fiscalizar todo o processo nos termos do artigo 139 da Lei nº 8.069/90 . FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ] PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA LEI Nº 234/97 Art.27- À escolha dos Conselheiros far-se-á através do voto secreto , presidida pelo Presidente do CMDCA , o qual designará comissão dentre os Conselheiros do CMDCA , para proceder o escrutínio da votação , considerando-se escolhidos os 05 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos . Art. 28 - As impugnações e outras dúvidas surgidas e depois da eleição , serão resolvidas pelo Presidente do CMDCA juntamente com a Comissão escrutinadora e com a fiscalização do representante do Ministério Público . Art.29- O regimento do CMDCA estabelecerá as demais medidas a serem consideradas para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar , especialmente quanto ao registro de candidatos , forma e prazo para impugnações , forma de composição da chapa , proclamação dos escolhidos e posse dos Conselheiros . Art. 30 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado , pôr sentença irrecorrível , pela prática de crime ou contravenção . Art. 31 - São impedidos de fazer parte do mesmo Conselho Tutelar , marido e mulher , ascendente e descendente , sogro e genro ou nora , irmãos , cunhados durante o cunhadio , tio e sobrinho , padrasto e madrasta e enteado . Parágrafo Unico - Estende-se o impedimento do membro do Conselho Tutelar , na forma deste artigo , em relação a autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude , em exercício na comarca , foro regional ou distrital local . SEÇÃO II Das Atribuições Art. 32 - São atribuições do Conselho Tutelar : I atender as crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados , pôr omissão da sociedade ou do Estado ; por falta , omissão ou abuso dos pais ou responsável ; em razão de sua conduta : por ato infracional ; serão aplicadas as seguintes medidas : a) encaminhamento dos pais ou responsável , mediante termo de responsabilidade ; b) orientação , apoio e encaminhamento temporário ; c) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental ; d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família , à criança e ao adolescente ; e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico , em regime hospitalar ou ambulatorial ; f) inclusão em programa ofícial ou comunitário de auxílio , orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos ; g) abrigo em entidades ; h) demais medidas previstas em Lei . Il - Atender e aconselhar os pais ou responsável , aplicando as seguintes medidas : a) encaminhamento ao programa ofícial ou comunitário de proteção à família ; b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos ; FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547 Es A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 234/97 c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico ; d) encaminhamento a cursos e programas de orientação ; e) obrigação de matricular filho , ou pupilo e acompanhar sua frequência e acompanhamento escolar ; f) obrigação de encaminhar a criança e o adolescente a tratamento especializado ; g) advertência ; h) demais medidas previstas em Lei. III - promover a execução de suas decisões , podendo para tanto : a) requisitar serviços públicos no âmbito do Município , nas áreas de saúde , educação , serviço social , previdência , trabalho e segurança : b) representar junto a autoridade judicial nos acasos de descumprimento injustificado de suas deliberações . IV -encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente ; V -encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência ; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a : a) abrigo em entidade : b) colocação em família substitutas ; c) todos os itens anteriores . VII. - expedir notificações ; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbitos de criança ou adolescente , quando necessário ; IX -assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para plano e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente : X representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder ; Parágrafo Unico - O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno , a ser baixado pôr ato do Poder Executivo . Art. 33 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse . Parágrafo Unico - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pôr maioria absoluta de seus membros e baixadas pelo seu Presidente . Art. 34- O Poder Executivo designará local para funcionamento do Conselho Tutelar , fixando dias e horários para seu expediente. Art. 35 - O Conselho Tutelar será presidido pôr um membro eleito pelos seus pares para um período de 01 (hum) ano , admitida a reeleição . FONE/FAX: (051) 6065-4049 / 665-4051 / 665-3547 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 234/97 Art. 36 « Os membros do Conselho Tutelar receberão , a título de remuneração , uma gratificação mensal no valor igual ao Nível 10 do quadro permanente do Município , reajustável na mesma data e nos mesmos níveis que o forem os vencimentos do servidores municipais . Art.37 - O desempenho da função de membro do Conselho Tutelar é considerado de relevância pelo Município . Art. 38 - As Secretarias e departamentos dos Municípios darão ao Conselho Tutelar o apoio técnico e administrativo necessário a realização de suas finalidades e atribuições , em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente . Título III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS . Art. 39 - As despesas com a execução dos programas de atendimento a Criança e do Adolescente terão a cobertura do Fundo Municipal para Criança e do Adolescente , criado pelo artigo 17 desta Lei . Art. 40 - Dentro de 30 dias , contados da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo convocará os órgãos e entidades a que se refere o artigo 12 desta Lei , que se reunirão para elaborar o Regimento Intemo do CMDCA , ocasião em que será eleito o Presidente . Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , surtindo seus efeitos a partir de 30 de outubro de 1.997. Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário . UNICIPAL DE XANGRI-LÁ de 1.997, 5º ANO DE GABINETE DO PREFEIT » ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , em 27 de EMANCIPAÇÃO . RENATO/ SELHANE DE SOUZA Preleito Municipal Registre-se €| Publique-se Sidnei Secretário de Administração e Finanças FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547