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norma nº 234/1997

Tipo Lei
Número / Ano 234 / 1997
Date 1997-08-27
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO TUTELAR, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ALTERADA
PELA LEINºS92 |)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
LEI Nº 234/97
Dispõe sobre a política municipal de proteção
aos direitos da criança e do adolescente, Cria
o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal dos
Direitos das Crianças e dos Adolescentes e dá
outras providências.
RENATO SELHANE DE SOUZA , Prefeito Municipal de
Xangri-Lá , FAZ SABER que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e ele, em cumprimento ao artigo 62 , IV da Lei Orgânica do Município ,
sanciona e promulga a seguinte Lei :
Título 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- A política municipal de proteção aos direitos da
Criança e do Adolescente far-se-á segundo disposto nesta Lei.
Art.2º- O atendimento à Criança e ao Adolescente visará
especificamente a :
a) proteção à vida e saúde;
b) liberdade, respeito e dignidade como pessoa em processo de
desenvolvimento e como sujeito de direitos civis,humanos e sociais ;
c) criação e educação no seio da família ou , excepcionalmente ,
em família substituta.
$1º- O direito à vida e à saúde é assegurado mediante efetivação
de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso , em condições dignas de existência .
82º - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos :
I -Ir , vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários , ressalvadas as restrições legais ;
II - opinião e expressão ;
III - crença e culto religiosos ;
IV -participar da vida familiar e comunitária , sem
- discriminação :
V brincar, praticar esportes e divertir-se ;
VI - participar da vida política , na forma da Lei ;
VII - buscar refúgio , auxílio e orientação .
$3º -O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física , psíquica e moral da criança ou do adolescente ,
abrangendo a preservação da imagem , da identidade , da autonomia , dos valores , idéias e crenças , dos
espaços e objetos sociais .
8 4º - O direito à convivência familiar implica em ser a criança ou
o adolescente , criados e educados no seio de sua família e ,
excepcionalmente , em família substituta , assegurada a convivência familiar e comunitária em ambiente
livre de pessoas de má-formação ou dependentes de bebidas alcoólicas e entorpecentes ;
Art. 3º - O Município prestará assistência social supletiva a todos
aqueles que dela necessitarem e não tiverem acesso as políticas
sociais básicas previstas nos artigos anteriores .
Art. 4º - Fica criado no Município um serviço especial de
previdência e atendimento médico , psicossocial às vítimas de
negligência , maus-tratos , exploração , abuso , crueldade e opressão .
FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 6605-3547
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$" 88) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Css PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
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LEI Nº 234/97
Art. 5º - Fica criado um serviço de identificação e localização de
pais , responsaveis , crianças e adolescentes desaparecidas .
Art. 6º - O Município propiciará proteção jurídico-social aos que
dela necessitarem , pôr meio de entidades de defesa dos direitos da
criança e do adolescente .
Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente expedir normas para organização e funcionamento
dos serviços criados nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º da presente Lei .
Título IE - DO ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente '
Art. 8º- À política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será garantida através dos seguintes órgãos :
I -Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente :
KH - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ;
II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente .
Art. 9º - É criado , na forma do artigo 88 da Lei Federal nº 8.069,
de 13 de junho de 1.990 , o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA - como órgão deliberativo , controlador e de cooperação governamental
» com a finalidade de auxiliar a administração na orientação , deliberação e controle de matéria de sua
competência .
Parágrafo Único - O CMDCA ficará diretamente vinculado ao
Prefeito Municipal e funcionará em consonância com os Conselhos
Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente , articulando-se com seus congêneres
municipais .
Art, 10º - O CMDCA é o órgão encarregado do estudo e busca de
solução dos problemas relativos à Criança e do Adolescente ,
especialmente no que se refere ao planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos a
eles destinados em regime de :
I orientação e apoio sócio-familiar ;
Il -- apoio sócio-educativo em meio aberto ;
HI - colocação familiar ;
IV -abrigo;
V liberdade assistida ;
VI - internação.
81º - O CMDCA manterá registro de inscrições e alterações dos
programas das entidades governamentais e não governamentais ,
como seus regimes de atendimento , comunicando os registros ao Conselho Tutelar e à autoridade
competente .
$2º - As entidades não governamentais somente poderão
funcionar depois de registradas no CMDCA que comunicará o
registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade , desde que satisfeito os
seguintes requisitos :
FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547
' Ato
; 8 4! ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
“ d.sm” PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
LEI Nº 234/97
a) ofereçam instalações fisicas em condições adequadas de
habitabilidade , higiene , salubridade e segurança ;
b) apresentam plano de trabalho compatível com os princípios
desta Lei ;
c) estejam regularmente constituídas ;
d) seus quadros sejam constituídas de pessoas idôneas .
SEÇÃO II
Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente
Art. 11 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente :
I - Política social básica ;
IH - formular a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente , fixando prioridades para a consecução das ações , a
captação e aplicação dos recursos ;
Hl-zelar pela execução dessas políticas , atendidas as
peculiaridades das crianças e dos adolescentes , de suas famílias ,
de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem ;
IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo
quanto se execute no município que possa afetar as suas
deliberações ;
V -organizar , coordenar , bem como adotar todas as
providências cabíveis para a eleição e posse dos membros do
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município , nos termos desta Lei ;
VI - dar posse aos membros do Conselho Tutelar , conceder
licenças aos membros , nos termos do respectivo regulamento e
declarar vago o posto pôr perda de mandato , nas hipóteses previstas na presente Lei ;
VII - Administrar o Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente .
SEÇÃO III
Dos Membros do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente
Art. 12- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto , paritariamente de 12 membros , indicados
pelos seguintes órgãos :
E -06 (seis) representantes do Município , indicados pelos
seguintes órgãos :
*Secretaria Municipal de Educação e Cultura ;
*Secretaria Municipal do Bem Estar Social ;
*Secretaria Municipal de Fazenda ;
*Secretaria Municipal de Saúde ;
*Procuradoria ;
*Secretaria Municipal de Turismo .
IH -06 (seis) membros indicados pelas seguintes entidades
representativas da comunidade :
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*Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Capão
da Canoa ;
*Associação Comercial e Industrial de Xangri-Lá ;
*Conselho Municipal de Educação ;
*Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Xangri-Lá ;
*Lions Clube de Xangri-Lá ;
*União das Associações de Bairros de Xangri-Lá .
$1º - O número de integrantes do Conselho Municipal poderá
ser aumentado ou diminuído , mantida a paridade , mediante
proposta do Presidente ou de 1/3 (hum terço) dos membros referidos neste artigo , aprovados por 2/3 (dois
terços dos membros do Conselho Municipal .
$2º -O Município eas entidades deverão indicar um suplente
para cada titular .
83º - Os integrantes do Conselho Municipal e seus suplentes
serão designados pelos órgãos e entidades que representem e
homologados pôr ato do Prefeito Municipal .
84º -O mandato dos membros do Conselho Municipal será
de 02 (dois) anos , permitida uma recondução .
85º - A ausência injustificada pôr 03 (três) reuniões
consecutivas , ou 06 (seis) intercaladas no decurso do mandato .
implicará na exclusão automática do Conselheiro , cujo suplente passará a condição de titular.
86º - O Presidente do CMDCA será eleito por seus membros ,
anualmente , devendo a escolha recair em um dos representantes
arroladas no inciso I deste artigo.
87º - Estarão impedidos de participar do CMDCA os cidadãos
que se encontrarem no exercício de cargo eletivo ou candidato ao
88º - Os conselheiros que candidatarem-se a um cargo eletivo
devem exonerar-se do CMDCA com anterioridade minima de 90
(noventa) dias do pleito , exceto para candidatos a recondução ao CMDCA .
$9º - O desempenho da função de membro do CMDCA será
gratuito e considerado de relevância para o Município .
$ 10º. O (CMDCA reunir-se-á , no mínimo 02 (duas) vezes por
mês , ordinariamente , ou em caráter extraordinário quando
convocado pelo Presidente .
Art. 13- O Prefeito poderá designar servidores para executar os
serviços de Secretaria do CMDCA .
Parágrafo Único - As Secretarias e Departamentos Municipais
darão ao CMDCA apoio técnico e administrativo necessário à
realização de suas finalidades e execução de suas atribuições .
Art. 14-O0 CMDCA elaborará seu Regimento Intemo a ser
baixado pôr ato do Poder Executivo .
Parágrafo Único - As deliberações do CMDCA serão tomadas
pôr maioria absoluta de seus membros , formalizadas em
resoluções.
Art. 15- O Prefeito Municipal determinará o local onde
funcionará o CMDCA. .
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Art. 16 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrá
pôr conta da dotação do orçamento vigente e por dotações
especificas nos orçamentos vindouros .
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Do Fundo Municipal para Criança e o Adolescente
Art.17- É criado o Fundo Municipal para a Criançaeo
Adolescente - FMCA - vinculado ao Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente , destinado a suportar as despesas dos programas de assistência , prevenção ,
atendimento médico , jurídico , escolar , das crianças e adolescentes segundo as deliberações do Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente .
Art. 18 - Constituem recurso do FMCA :
a) os aprovados em Lei Municipal , constantes dos orçamentos ;
b) os recebidos de entidades ou empresas privadas , em doação ;
e) os auxílios e subvenções especificos concedidos por órgãos
públicos ;
d) as multas previstas no artigo 214 da Lei Federal nº 8.069 de
13 de julho de:1.990 .
e) os provenientes de financiamentos obtidos em instituições
oficiais ou privadas ;
f) os rendimentos das aplicações financeiras de suas
disponibilidades e dos demais bens .
SEÇÃO H
Da Administração do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente .
Art. 19- O FMCA será administrado pelo Poder Executivo ,
através do seu ordenador de despesa, segundo diretrizes emanadas
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Unico - A Secretaria. Municipal da Fazenda manterá os
controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do
FMCA , obedecido o previsto na Lei Federal nº 4.320/64 e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar
Art. 20 - É criado o Conselho Tutelar do Município - CTM -
encarregado de executar medidas de política de defesa dos direitos
das crianças e dos adolescentes , conforme definido na Lei Federal nº 8.069/90 e estabelecido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente .
Art.21-O Conselho Tutelar do Município é órgão autônomo ,
não jurisdicional , composto por 05 (cinco) membros , escolhidos
pela comunidade local , para um mandato de 03 (três) anos , permitida uma recondução .
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Parágrafo Único - Para cada Conselheiro haverá 02 (dois)
suplentes .
Art. 22 - O Processo para escolha dos membros do Conselho
Tutelar de que trata o artigo 139 da Lei nº 8.069/90 , alterado pela
Lei nº 8.242/91 , reger-se-á pôr esta Lei e pelo regulamento do CMDCA .
SEÇÃO II
Dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 23 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de
membros do Conselho Tutelar - CTM :
I - reconhecida idoneidade moral ;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos ;
HH - residir no Município ;
IV -ser eleitor ;
V. - escolaridade mínima de nível secundário .
$1º- E vedado aos membros do CTM :
a) receber , a qualquer título , honorários , exceto estipêndios
legais ;
b) exercer a advocacia na Vara da Infância e da Juventude ;
c) exercer mandato público eletivo ou candidatar-se ao mesmo ;
d) divulgar , por qualquer meio , notícia a respeito de fato que
possa identificar a criança , o adolescente , ou a sua família , salvo
autorização judicial , nos termos da Lei nº 8.069/90..
$2º- Os candidatos a membros do CTM farão a inscrição no
CMDCA , no prazo estipulado pôr este , apresentando os
documentos que comprovem os requisitos exigidos pôr esta Lei .
8 3º - O CMDCA poderá impugnar os documentos apresentados ,
assinando prazo para a sua retificação ou substituição pelos
candidatos .
$84º- O CMDCA em decisão final e irrecorrível da maioria
absoluta de seus membros poderá negar inscrição a candidato que
não preencha qualquer requisito exigido pôr esta Lei .
Art. 24- Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos
cidadãos do Municipio , em eleições regulamentadas pelo Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente e coordenadas pôr uma Comissão especialmente designada pelo
mesmo Conselho .
Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal prever a
composição das chapas , sua forma de registro , forma e prazos
para impugnação , registro das candidaturas , processo eleitoral , proclamação dos eleitos , termo de
compromisso e posse dos Conselheiros .
Art. 25- Será dada ampla divulgação da nominata dos
candidatos , bem como dos locais , data e horário de votação .
Art. 26 - O Ministério Público será convidado a fiscalizar todo o
processo nos termos do artigo 139 da Lei nº 8.069/90 .
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Art.27- À escolha dos Conselheiros far-se-á através do voto
secreto , presidida pelo Presidente do CMDCA , o qual designará
comissão dentre os Conselheiros do CMDCA , para proceder o escrutínio da votação , considerando-se
escolhidos os 05 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos .
Art. 28 - As impugnações e outras dúvidas surgidas e depois da
eleição , serão resolvidas pelo Presidente do CMDCA juntamente
com a Comissão escrutinadora e com a fiscalização do representante do Ministério Público .
Art.29- O regimento do CMDCA estabelecerá as demais
medidas a serem consideradas para o processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar , especialmente quanto ao registro de candidatos , forma e prazo para
impugnações , forma de composição da chapa , proclamação dos escolhidos e posse dos Conselheiros .
Art. 30 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado ,
pôr sentença irrecorrível , pela prática de crime ou contravenção .
Art. 31 - São impedidos de fazer parte do mesmo Conselho
Tutelar , marido e mulher , ascendente e descendente , sogro e genro
ou nora , irmãos , cunhados durante o cunhadio , tio e sobrinho , padrasto e madrasta e enteado .
Parágrafo Unico - Estende-se o impedimento do membro do
Conselho Tutelar , na forma deste artigo , em relação a autoridade
Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude , em
exercício na comarca , foro regional ou distrital local .
SEÇÃO II
Das Atribuições
Art. 32 - São atribuições do Conselho Tutelar :
I atender as crianças e adolescentes sempre que seus direitos
forem ameaçados ou violados , pôr omissão da sociedade ou do
Estado ; por falta , omissão ou abuso dos pais ou responsável ; em razão de sua conduta : por ato
infracional ; serão aplicadas as seguintes medidas :
a) encaminhamento dos pais ou responsável , mediante termo de
responsabilidade ;
b) orientação , apoio e encaminhamento temporário ;
c) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial
de ensino fundamental ;
d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à
família , à criança e ao adolescente ;
e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico ,
em regime hospitalar ou ambulatorial ;
f) inclusão em programa ofícial ou comunitário de auxílio ,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos ;
g) abrigo em entidades ;
h) demais medidas previstas em Lei .
Il - Atender e aconselhar os pais ou responsável , aplicando as
seguintes medidas :
a) encaminhamento ao programa ofícial ou comunitário de
proteção à família ;
b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos ;
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c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico ;
d) encaminhamento a cursos e programas de orientação ;
e) obrigação de matricular filho , ou pupilo e acompanhar sua
frequência e acompanhamento escolar ;
f) obrigação de encaminhar a criança e o adolescente a tratamento
especializado ;
g) advertência ;
h) demais medidas previstas em Lei.
III - promover a execução de suas decisões , podendo para tanto :
a) requisitar serviços públicos no âmbito do Município , nas áreas
de saúde , educação , serviço social , previdência , trabalho e
segurança :
b) representar junto a autoridade judicial nos acasos de
descumprimento injustificado de suas deliberações .
IV -encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da
criança e do adolescente ;
V -encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência ;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária
quanto a :
a) abrigo em entidade :
b) colocação em família substitutas ;
c) todos os itens anteriores .
VII. - expedir notificações ;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbitos de criança ou
adolescente , quando necessário ;
IX -assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta
orçamentária para plano e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente :
X representar ao Ministério Público, para efeito das ações de
perda ou suspensão de pátrio poder ;
Parágrafo Unico - O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento
Interno , a ser baixado pôr ato do Poder Executivo .
Art. 33 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo
interesse .
Parágrafo Unico - As decisões do Conselho Tutelar serão
tomadas pôr maioria absoluta de seus membros e baixadas pelo seu
Presidente .
Art. 34- O Poder Executivo designará local para funcionamento
do Conselho Tutelar , fixando dias e horários para seu expediente.
Art. 35 - O Conselho Tutelar será presidido pôr um membro eleito
pelos seus pares para um período de 01 (hum) ano , admitida a
reeleição .
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Art. 36 « Os membros do Conselho Tutelar receberão , a título de
remuneração , uma gratificação mensal no valor igual ao Nível 10
do quadro permanente do Município , reajustável na mesma data e nos mesmos níveis que o forem os
vencimentos do servidores municipais .
Art.37 - O desempenho da função de membro do Conselho
Tutelar é considerado de relevância pelo Município .
Art. 38 - As Secretarias e departamentos dos Municípios darão ao
Conselho Tutelar o apoio técnico e administrativo necessário a
realização de suas finalidades e atribuições , em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente .
Título III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .
Art. 39 - As despesas com a execução dos programas de
atendimento a Criança e do Adolescente terão a cobertura do Fundo
Municipal para Criança e do Adolescente , criado pelo artigo 17 desta Lei .
Art. 40 - Dentro de 30 dias , contados da data de publicação desta
Lei, o Poder Executivo convocará os órgãos e entidades a que se
refere o artigo 12 desta Lei , que se reunirão para elaborar o Regimento Intemo do CMDCA , ocasião em
que será eleito o Presidente .
Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ,
surtindo seus efeitos a partir de 30 de outubro de 1.997.
Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário .
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de 1.997, 5º ANO DE
GABINETE DO PREFEIT
» ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , em 27 de
EMANCIPAÇÃO .
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