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norma nº 2645/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2645 / 2024
Date 2024-02-05
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 2636, de 08 de janeiro de 2024, que "Autoriza o Poder Executivo a contratar Assistente Social Educacional para a Secretaria de Educação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2645, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera dispositivos da Lei nº 2636, de 08 de
janeiro de 2024, que "Autoriza o Poder
Executivo a contratar Assistente Social
Educacional para a Secretaria de Educação."
Art. 1º - Fica alterado o anexo I da Lei nº 2636 de 08 de
janeiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
CARGO: ASSISTENTE SOCIAL EDUCACIONAL
a) nº de vagas: 1;
b) carga horária semanal: 40 horas;
c) padrão: 24
d) salário base: R$ 8.955,30
e) adicional de insalubridade: Lei Nº 1867/2016
ATRIBUIÇÕES: 1. Contribuir com o direito à educação, bem
como o direito ao acesso e permanência na escola com a
finalidade da formação dos estudantes para o exercício da
cidadania, preparação para o trabalho e sua participação na
sociedade; 2. Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos,
planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas
sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis,
políticos e sociais da coletividade; 3. Contribuir para a garantia
da qualidade dos serviços aos estudantes, garantindo o pleno
desenvolvimento da criança e do adolescente, contribuindo
assim para sua formação, como sujeitos de direitos; 4.
Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas
públicas voltadas à educação; 5. Contribuir no fortalecimento
da relação da escola com a família e a comunidade, na
perspectiva de ampliar a sua participação na escola; 6.
Aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de
modo a promover a eliminação de todas as formas de
preconceito; 7. Intervir e orientar situações de dificuldades no
processo de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento
educacional especializado; 8. Contribuir com o processo de
inclusão e permanência dos alunos com necessidades
educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar; 9.
Atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de
ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais,
como a própria educação; 10. Participar de ações que
promovam a acessibilidade, equidade na educação; 11.
Fortalecer e articular parcerias com as equipes dos Conselhos
Tutelares, CRAS, unidades de saúde, movimentos sociais
dentre outras instituições, além de espaços de controle social
para viabilizar o atendimento e acompanhamento integral dos
estudantes; 12. Fortalecer o acompanhamento e o
monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento
escolar dos beneficiários de programas de transferência de
renda; 13. Contribuir no processo de ensino-aprendizagem de
modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e
serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como
sua gestão democrática, fortalecendo a permanência escolar;
14. Propor estratégias de intervenção em dificuldades escolares
relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas,
gravidez na adolescência, vulnerabilidade social; 15.
Acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de
direitos humanos e sociais, situação de risco pessoal/social,
negligência; 16. Atuar na rede de proteção à criança e ao
adolescente; 17. Articular a rede de serviços para assegurar
proteção de mulheres, crianças, adolescentes, idosos, vítimas
de violência doméstica, de intimidação sistemática (bullying) e
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racismo, direito das pessoas com deficiência, direitos das
crianças e adolescentes, diversidade nas escolas; 18. Oferecer
programas de orientação e apoio às famílias mediante
articulação das áreas de educação, saúde, assistência social; 19.
Atuação em rede multidisciplinar; 20. Busca ativa escolar; 21.
Elaborar estudo socioeconômico para concessão de vaga
escolar; 22. Outras funções correlatas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Ensino Superior Completo em Serviço Social;
b) Registro no respectivo conselho de classe (CRESS/RS);
c) Idade mínima: 18 anos.
d) Especialização Lato Sensu com no mínimo 360 horas na
área da Educação com Certificado de Instituição de Ensino
Superior Reconhecida pelo MEC com histórico (demonstração
das disciplinas cursadas).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 05 de
fevereiro de 2024.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
CÁSSIO VOITG FERREIRA
Secretário de Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:230F4404
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 01/03/2024. Edição 3771
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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04/02/2025, 16:24 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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