| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2645 / 2024 |
| Date | 2024-02-05 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 2636, de 08 de janeiro de 2024, que "Autoriza o Poder Executivo a contratar Assistente Social Educacional para a Secretaria de Educação. |
| native_id | 4187 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2645, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera dispositivos da Lei nº 2636, de 08 de janeiro de 2024, que "Autoriza o Poder Executivo a contratar Assistente Social Educacional para a Secretaria de Educação." Art. 1º - Fica alterado o anexo I da Lei nº 2636 de 08 de janeiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I CARGO: ASSISTENTE SOCIAL EDUCACIONAL a) nº de vagas: 1; b) carga horária semanal: 40 horas; c) padrão: 24 d) salário base: R$ 8.955,30 e) adicional de insalubridade: Lei Nº 1867/2016 ATRIBUIÇÕES: 1. Contribuir com o direito à educação, bem como o direito ao acesso e permanência na escola com a finalidade da formação dos estudantes para o exercício da cidadania, preparação para o trabalho e sua participação na sociedade; 2. Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade; 3. Contribuir para a garantia da qualidade dos serviços aos estudantes, garantindo o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, contribuindo assim para sua formação, como sujeitos de direitos; 4. Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação; 5. Contribuir no fortalecimento da relação da escola com a família e a comunidade, na perspectiva de ampliar a sua participação na escola; 6. Aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito; 7. Intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado; 8. Contribuir com o processo de inclusão e permanência dos alunos com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar; 9. Atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais, como a própria educação; 10. Participar de ações que promovam a acessibilidade, equidade na educação; 11. Fortalecer e articular parcerias com as equipes dos Conselhos Tutelares, CRAS, unidades de saúde, movimentos sociais dentre outras instituições, além de espaços de controle social para viabilizar o atendimento e acompanhamento integral dos estudantes; 12. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda; 13. Contribuir no processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática, fortalecendo a permanência escolar; 14. Propor estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social; 15. Acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos humanos e sociais, situação de risco pessoal/social, negligência; 16. Atuar na rede de proteção à criança e ao adolescente; 17. Articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de intimidação sistemática (bullying) e 04/02/2025, 16:24 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/230F4404/fa81f7952994a9a0aa3a3b4617c99d88fa81f7952994a9a0aa3a3b4617c99d88 1/2 racismo, direito das pessoas com deficiência, direitos das crianças e adolescentes, diversidade nas escolas; 18. Oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das áreas de educação, saúde, assistência social; 19. Atuação em rede multidisciplinar; 20. Busca ativa escolar; 21. Elaborar estudo socioeconômico para concessão de vaga escolar; 22. Outras funções correlatas. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Ensino Superior Completo em Serviço Social; b) Registro no respectivo conselho de classe (CRESS/RS); c) Idade mínima: 18 anos. d) Especialização Lato Sensu com no mínimo 360 horas na área da Educação com Certificado de Instituição de Ensino Superior Reconhecida pelo MEC com histórico (demonstração das disciplinas cursadas). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 05 de fevereiro de 2024. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal CÁSSIO VOITG FERREIRA Secretário de Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:230F4404 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 01/03/2024. Edição 3771 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 04/02/2025, 16:24 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/230F4404/fa81f7952994a9a0aa3a3b4617c99d88fa81f7952994a9a0aa3a3b4617c99d88 2/2