| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 235 / 1997 |
| Date | 1997-08-27 |
| Ementa | REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, RECONHECIDO PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ARTIGO 86, § ÚNICO, LETRA "G". |
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e qrapr= é TF; Ty e = 3 y ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA LEI Nº 235/97 REGULAMENTA (0) CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICIPIO DE XANGRI-LÁ , RECONHECIDO PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL , ARTIGO 86, $ ÚNICO , LETRA “g”. RENATO SELHANE DE SOUZA, Prefeito Municipal de Xangri-Lá , no uso das atribuições que o cargo lhe confere , FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele , em cumprimento ao artigo 62, IV da Lei Orgânica do Município , sanciona e promulga a seguinte Lei : DO CONSELHO Art. 1º - Fica criado o (CONSELHO MUNICIPAL DE ] DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LA , órgão de assessoramento e cooperação governamental , através da participação direta da comunidade , representada por seus segmentos sociais , na administração pública , tendo por finalidade propor , fiscalizar e deliberar matérias referentes a sua competência , nos termos desta Lei complementar . DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 2º - Competem ao CONSELHO MUNICIPAL DE . DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LA , as seguintes atribuições : I- promover a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e do Código de Obras da cidade , tomando-se por base , no que respeita ao traçado e zoneamento urbano , as disposições legais e o projeto já existente ; Il - constituir comissões de trabalho e solicitar assessoria de técnicos especializados , para promover os estudos necessários para a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano ou a ele complementares , do Código de Obras , e áreas de interesse específico do Municipio , incluindo consulta junto à comunidade ; HI - colaborar com a equipe técnica encarregada da elaboração e implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e do Código de Obras ; IV' -emitir parecer sobre a redação final do Projeto de Lei de criação do Plano Diretor de Desenvolvimento e do Código de Obras » para que seja apreciado pelo Executivo Municipal e votado pelo Legislativo Municipal ; V -emitir parecer sobre Projeto de Lei e de Decretos necessários à atualização e complementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e do Código de Obras , para que seja apreciado e votado pelo Legislativo ; VI -aplicar a legislação do Município atinente ao desenvolvimento urbano , estabelecendo-lhe interpretação uniforme , inclusive nos casos omissos ou que , embora previstos , suscitarem dúvidas ; VII -opinar sobre as alterações dos padrões urbanísticos estabelecidos pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano ; FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547 ) br | Ny "u 4 NY Aos RR VD ca AS E) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA LEI Nº 235/97 VIII - manifestar-se sobre quaisquer assuntos que lhes forem submetidos pelo Prefeito , Câmara Municipal , ou por um ou mais Conselheiros , em matéria de sua competência . DA REPRESENTATIVIDADE Art. 3º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será composto por um número impar de membros , que atuarão por período de 1 (um) ano , sem prejuizo de recondução , e escolhidos de acordo com o seguinte critério : a) 4 (quatro) representantes do Executivo Municipal , dos quais necessariamente 2 (dois) , são membros natos , escolhidos pelo Prefeito entre os técnicos do departamento de engenharia da Prefeitura e os outros 2 (dois) serão indicados pelo Prefeito , por sua livre escolha , assim como seus suplentes ; b) 7 (sete) representantes de entidades classistas , que , pelas técnicas de que tratem ou pelas classes que congreguem |, constituem elementos ponderáveis da opinião citadina , cabendo a cada uma a indicação de um membro titular e um suplente ; c) 6 (seis) representantes de entidades comunitárias , regularmente constituídas no Município de Xangri-Lá , devendo ser observada a paridade entre as entidades que congreguem veranistas e moradores locais , cabendo a cada uma das classes , ( veranistas e moradores locais ) , a indicação de 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes ; Parágrafo Unico - As entidades referidas na letra “c” deverão estar reconhecidas junto aos poderes públicos constituídos e , registradas no Cartório de Registros Especiais . DOS CONSELHEIROS DAS ENTIDADES Art. 4º- Dentre as entidades de classe referidas na alinea “b” do artigo terceiro , deverão ser convidadas a integrar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano as seguintes : a) Associação Comercial e Industrial de Xangri-Lá ; b) Associação dos Construtores e Incorporadores da Construção Civil de Xangri-Lá ; c) Associação dos Corretores de Imóveis de Xangri-Lá : d) Conselho. Regional de Engenharia e Arquitetura ( CREA-RS Inspetoria Regional ) ; e) Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Capão da Canoa , enquanto não for criada entidade análoga no Município de Xangri- f) Sociedade de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Xangri-Lá ( SEA - Xangri-Lá ) ; g) Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública de Xangri-Lá (CONSEPRO ). Parágrafo 1º - Os membros representantes das entidades classistas serão escolhidos através de Assembléia Geral de cada entidade , sendo que cada entidade indicará um titular e um suplente . Parágrafo 2º - À eleição de nova diretoria na entidade permitirá a substituição dos respectivos representante titular e suplente , que completarão o mandato do conselheiro e suplente substituídos . FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 235/97 Art. 5º - Para efeitos desta Lei , considera-se entidade comunitária a associação de moradores ou entidades que mesmo com outro nome » congregue os moradores na defesa dos interesses gerais de sua comunidade , e tenha reconhecimento junto aos poderes públicos ( Prefeitura Municipal , Cartório de Registros Especiais ) . Parágrafo Único - Os membros representantes das entidades comunitárias serão escolhidos na forma do parágrafo primeiro do artigo 4º desta Lei . Art. 6º - Não poderão ser escolhidos como representantes de entidades , membros de outros Conselhos Municipais , servidores municipais que exerçam cargos em comissão |, titulares de mandatos eletivos no legislativo e executivo municipal . Não poderá ainda o mesmo conselheiro representar mais de uma entidade . Parágrafo Unico - As entidades poderão indicar como seus representantes , técnicos , que pela natureza de sua formação e conhecimento possam contribuir no tratamento das questões que envolvem o Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano , assim como manter informada a entidade a qual representa , através do relato e esclarecimento , dos temas e resoluções tomadas junto ao Conselho . Art. 7º - O membro do conselho poderá a qualquer momento perder o seu mandato , caso não obtenha voto de confiança em assembléia geral convocada especialmente para este fim , pela entidade que representa . Parágrafo 1º - O representante cujo mandato seja submetido à confirmação , deverá ser intimado da data da assembléia geral , sendo-lhe assegurado o direito de apresentar defesa , ou justificar seus procedimentos . Parágrafo 2º - O representante de entidade , que não obtenha voto de confiança , terá automaticamente extinto o seu mandato , independentemente de notificação , cabendo ao presidente da assembléia comunicar o fato ao presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano , juntando cópia da ata . Parágrafo 3º - Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior , o suplente assumirá na condição de titular , cabendo a assembléia geral eleger representante para atuar na condição de novo suplente . DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º - Os conselheiros suplentes substituirão os titulares nos impedimentos e os sucederão no caso de vacância . Art. 9º -O Conselho Municipal-de Desenvolvimento Urbano elegerá anualmente -, por escrutínio secreto , o seu Presidente , Vice- Presidente e Secretário . Art. 10- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano redigirá seu Regimento Intemno , o qual , apos aprovação por maioria absoluta de seus membros , será submetido à homologação do Prefeito . Parágrafo Unico - O regimento intemo deverá prever normas de procedimento , tais como : Sistema de votação ; quorum ; Instrução de processos ; Prazos ; Divulgação de matéria : Relatório ; Consulta junto à comunidade e órgãos competentes : substituição de membros titulares e suplentes , etc. FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL iso PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 235/97 Art. 11 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano reunir-se-á ordinariamente no mínimo 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente quando convocado pelo Prefeito Municipal, Câmara Municipal ou por um terço ( 1/3) dos conselheiros . Parágrafo Único - As sessões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho . Art. 12 - Os pareceres do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano serão emitidos por deliberação da maioria simples dos presentes . Art. 13 - Os pareceres do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano serão encaminhados ao Prefeito , para avaliação e disposição. Art. 14- Rejeitado o parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano , por parte do Executivo Municipal , a matéria retorna ao Conselho para novo parecer . Art. 15- Acolhido o parecer , sendo necessário , o Prefeito encaminhará projeto de Lei à Câmara de Vereadores para apreciação da matéria . Art. 16- O exercício do cargo de Conselheiro no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será considerado de relevância para o Município , de caráter cívico , não remunerado . Art. 17- O Município deverá providenciar a divulgação das resoluções do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano . Art. 18 - O Município providenciará a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Conselho . Art. 19 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias adas as disposições em contrário , esta Lei ntrgrá em vigor na data de sua publicação . PREFEITO MUNICIPAL , em 27 de agosto de 1.997 RENATO Prefeito Municipal Registre-se e | Publique-se Sidnei Meder Secretário de Adm. e Finanças FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547