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norma nº 235/1997

Tipo Lei
Número / Ano 235 / 1997
Date 1997-08-27
EmentaREGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, RECONHECIDO PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ARTIGO 86, § ÚNICO, LETRA "G".
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
LEI Nº 235/97
REGULAMENTA (0) CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
URBANO DO MUNICIPIO DE
XANGRI-LÁ , RECONHECIDO PELA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL , ARTIGO
86, $ ÚNICO , LETRA “g”.
RENATO SELHANE DE SOUZA, Prefeito Municipal de
Xangri-Lá , no uso das atribuições que o cargo lhe confere , FAZ
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele , em cumprimento ao artigo 62, IV da Lei
Orgânica do Município , sanciona e promulga a seguinte Lei :
DO CONSELHO
Art. 1º - Fica criado o (CONSELHO MUNICIPAL DE
] DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE
XANGRI-LA , órgão de assessoramento e cooperação governamental , através da participação direta da
comunidade , representada por seus segmentos sociais , na administração pública , tendo por finalidade
propor , fiscalizar e deliberar matérias referentes a sua competência , nos termos desta Lei complementar .
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 2º - Competem ao CONSELHO MUNICIPAL DE
. DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE
XANGRI-LA , as seguintes atribuições :
I- promover a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano e do Código de Obras da cidade , tomando-se por base , no
que respeita ao traçado e zoneamento urbano , as disposições legais e o projeto já existente ;
Il - constituir comissões de trabalho e solicitar assessoria de
técnicos especializados , para promover os estudos necessários para
a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano ou a ele complementares , do Código de Obras ,
e áreas de interesse específico do Municipio , incluindo consulta junto à comunidade ;
HI - colaborar com a equipe técnica encarregada da elaboração e
implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e do
Código de Obras ;
IV' -emitir parecer sobre a redação final do Projeto de Lei de
criação do Plano Diretor de Desenvolvimento e do Código de Obras
» para que seja apreciado pelo Executivo Municipal e votado pelo Legislativo Municipal ;
V -emitir parecer sobre Projeto de Lei e de Decretos necessários à
atualização e complementação do Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano e do Código de Obras , para que seja apreciado e votado pelo Legislativo ;
VI -aplicar a legislação do Município atinente ao desenvolvimento
urbano , estabelecendo-lhe interpretação uniforme , inclusive nos
casos omissos ou que , embora previstos , suscitarem dúvidas ;
VII -opinar sobre as alterações dos padrões urbanísticos
estabelecidos pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano ;
FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
LEI Nº 235/97
VIII - manifestar-se sobre quaisquer assuntos que lhes forem
submetidos pelo Prefeito , Câmara Municipal , ou por um ou mais
Conselheiros , em matéria de sua competência .
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 3º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será
composto por um número impar de membros , que atuarão por
período de 1 (um) ano , sem prejuizo de recondução , e escolhidos de acordo com o seguinte critério :
a) 4 (quatro) representantes do Executivo Municipal , dos quais
necessariamente 2 (dois) , são membros natos , escolhidos pelo
Prefeito entre os técnicos do departamento de engenharia da Prefeitura e os outros 2 (dois) serão indicados
pelo Prefeito , por sua livre escolha , assim como seus suplentes ;
b) 7 (sete) representantes de entidades classistas , que , pelas
técnicas de que tratem ou pelas classes que congreguem |,
constituem elementos ponderáveis da opinião citadina , cabendo a cada uma a indicação de um membro
titular e um suplente ;
c) 6 (seis) representantes de entidades comunitárias , regularmente
constituídas no Município de Xangri-Lá , devendo ser observada a
paridade entre as entidades que congreguem veranistas e moradores locais , cabendo a cada uma das classes ,
( veranistas e moradores locais ) , a indicação de 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes ;
Parágrafo Unico - As entidades referidas na letra “c” deverão estar
reconhecidas junto aos poderes públicos constituídos e , registradas
no Cartório de Registros Especiais .
DOS CONSELHEIROS DAS ENTIDADES
Art. 4º- Dentre as entidades de classe referidas na alinea “b” do
artigo terceiro , deverão ser convidadas a integrar o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano as seguintes :
a) Associação Comercial e Industrial de Xangri-Lá ;
b) Associação dos Construtores e Incorporadores da Construção
Civil de Xangri-Lá ;
c) Associação dos Corretores de Imóveis de Xangri-Lá :
d) Conselho. Regional de Engenharia e Arquitetura ( CREA-RS
Inspetoria Regional ) ;
e) Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Capão da Canoa ,
enquanto não for criada entidade análoga no Município de Xangri-
f) Sociedade de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Xangri-Lá
( SEA - Xangri-Lá ) ;
g) Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública de Xangri-Lá
(CONSEPRO ).
Parágrafo 1º - Os membros representantes das entidades classistas
serão escolhidos através de Assembléia Geral de cada entidade ,
sendo que cada entidade indicará um titular e um suplente .
Parágrafo 2º - À eleição de nova diretoria na entidade permitirá a
substituição dos respectivos representante titular e suplente , que
completarão o mandato do conselheiro e suplente substituídos .
FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
LEI Nº 235/97
Art. 5º - Para efeitos desta Lei , considera-se entidade comunitária
a associação de moradores ou entidades que mesmo com outro nome
» congregue os moradores na defesa dos interesses gerais de sua comunidade , e tenha reconhecimento junto
aos poderes públicos ( Prefeitura Municipal , Cartório de Registros Especiais ) .
Parágrafo Único - Os membros representantes das entidades
comunitárias serão escolhidos na forma do parágrafo primeiro do
artigo 4º desta Lei .
Art. 6º - Não poderão ser escolhidos como representantes de
entidades , membros de outros Conselhos Municipais , servidores
municipais que exerçam cargos em comissão |, titulares de mandatos eletivos no legislativo e executivo
municipal . Não poderá ainda o mesmo conselheiro representar mais de uma entidade .
Parágrafo Unico - As entidades poderão indicar como seus
representantes , técnicos , que pela natureza de sua formação e
conhecimento possam contribuir no tratamento das questões que envolvem o Conselho Municipal do Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano , assim como manter informada a entidade a qual representa , através do
relato e esclarecimento , dos temas e resoluções tomadas junto ao Conselho .
Art. 7º - O membro do conselho poderá a qualquer momento perder
o seu mandato , caso não obtenha voto de confiança em assembléia
geral convocada especialmente para este fim , pela entidade que representa .
Parágrafo 1º - O representante cujo mandato seja submetido à
confirmação , deverá ser intimado da data da assembléia geral ,
sendo-lhe assegurado o direito de apresentar defesa , ou justificar seus procedimentos .
Parágrafo 2º - O representante de entidade , que não obtenha voto
de confiança , terá automaticamente extinto o seu mandato ,
independentemente de notificação , cabendo ao presidente da assembléia comunicar o fato ao presidente do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano , juntando cópia da ata .
Parágrafo 3º - Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior , o
suplente assumirá na condição de titular , cabendo a assembléia
geral eleger representante para atuar na condição de novo suplente .
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - Os conselheiros suplentes substituirão os titulares nos
impedimentos e os sucederão no caso de vacância .
Art. 9º -O Conselho Municipal-de Desenvolvimento Urbano elegerá
anualmente -, por escrutínio secreto , o seu Presidente , Vice-
Presidente e Secretário .
Art. 10- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
redigirá seu Regimento Intemno , o qual , apos aprovação por
maioria absoluta de seus membros , será submetido à homologação do Prefeito .
Parágrafo Unico - O regimento intemo deverá prever normas de
procedimento , tais como : Sistema de votação ; quorum ; Instrução
de processos ; Prazos ; Divulgação de matéria : Relatório ; Consulta junto à comunidade e órgãos
competentes : substituição de membros titulares e suplentes , etc.
FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547
8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
iso PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
LEI Nº 235/97
Art. 11 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
reunir-se-á ordinariamente no mínimo 1 (uma) vez por mês e,
extraordinariamente quando convocado pelo Prefeito Municipal, Câmara Municipal ou por um terço ( 1/3)
dos conselheiros .
Parágrafo Único - As sessões somente poderão ser realizadas com
a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho .
Art. 12 - Os pareceres do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano serão emitidos por deliberação da maioria simples dos
presentes .
Art. 13 - Os pareceres do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano serão encaminhados ao Prefeito , para avaliação e
disposição.
Art. 14- Rejeitado o parecer do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano , por parte do Executivo Municipal , a
matéria retorna ao Conselho para novo parecer .
Art. 15- Acolhido o parecer , sendo necessário , o Prefeito
encaminhará projeto de Lei à Câmara de Vereadores para
apreciação da matéria .
Art. 16- O exercício do cargo de Conselheiro no Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano será considerado de
relevância para o Município , de caráter cívico , não remunerado .
Art. 17- O Município deverá providenciar a divulgação das
resoluções do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano .
Art. 18 - O Município providenciará a infra-estrutura necessária ao
funcionamento do Conselho .
Art. 19 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias
adas as disposições em contrário , esta Lei
ntrgrá em vigor na data de sua publicação .
PREFEITO MUNICIPAL , em 27 de agosto
de 1.997
RENATO
Prefeito Municipal
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Sidnei Meder
Secretário de Adm. e Finanças
FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547

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