br-locleg corpus explorer

← Xangri-lá (RS)

norma nº 2658/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2658 / 2024
Date 2024-02-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – CMDU e dá outras providências.
native_id4197

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2658, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
Autoriza o Poder Executivo a criar o
CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO – CMDU e
dá outras providências.
Art. 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano –
CMDU é o órgão consultivo e de cooperação governamental,
em cuja composição será garantida a participação plural da
sociedade, nos termos desta Lei.
Art. 2º Compete ao CMDU:
I – promover, em colaboração com a Secretaria de
Planejamento, a elaboração do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano e do Código de Obras da cidade,
tomando- se por base, no que respeita ao traçado e zoneamento
urbano, as disposições legais e o projeto já existente;
II - construir comissões de trabalho e solicitar assessoria de
técnicos especializados, para promover os estudos necessários
para a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano ou a eles complementares, do Código de Obras, e áreas
de interesse específico do Município, incluindo consulta junto
à comunidade;
III - colaborar com a equipe técnica encarregada da elaboração
e implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e
do Código de Obras;
IV - emitir parecer sobre a redação final do Projeto de Lei de
criação do Plano Diretor de Desenvolvimento e do Código de
Obras, para que seja apreciado pelo Executivo Municipal e
votado pelo Legislativo Municipal;
V - emitir parecer sobre Projeto de Lei e de Decretos
necessários à atualização e complementação do Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano e do Código de Obras, para que
seja apreciado e votado pelo Legislativo;
VI - aplicar a legislação do Município atinente ao
desenvolvimento urbano, estabelecendo-lhe interpretação
uniforme, inclusive nos casos omissos ou que, embora
previstos, suscitarem dúvidas;
VII - opinar sobre as alterações dos padrões urbanísticos
estabelecidos pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
VIII - manifestar-se sobre quaisquer assuntos que lhes forem
submetidos pelo Prefeito, Câmara Municipal, ou por um ou
mais Conselheiros, em matéria de sua competência.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é
composto de 21 (vinte e um) membros titulares e seus
suplentes, com renovação bienal, escolhidos conforme segue:
I – 7 (sete) representantes de entidades governamentais que
tratem de matéria afim, conforme segue:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Planejamento, escolhidos entre os técnicos integrantes da
Comissão Técnica;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Habitação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;
d) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
e) 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
II - 6 (seis) representantes dos territórios do Município, sendo
indicados por entidades comunitárias, legalmente constituídas,
conforme segue:
a) 1 (um) representante dos bairros Rainha do Mar e Noiva do
Mar;
04/02/2025, 16:40 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B9D987C9/3996d2f1a610715267452040c24132c53996d2f1a610715267452040c24132c5 1/4
b) 1 (um) representante dos bairros Coqueiros, Arpoador,
Maristela e Remanso;
c) 1 (um) representante do bairro Xangri-Lá;
d) 1 (um) representante do bairro Atlântida;
e) 1 (um) representante dos bairros Guará e Figueirinha;
f) 1 (um) representante dos Condomínios Horizontais;
III – 7 (sete) representantes de entidades não governamentais,
constituídas por entidades de classe e afins ao planejamento
urbano e entidades empresariais, conforme segue:
a) 1 (um) representante da Associação Comercial de Xangri-Lá
ou Associação dos Corretores de Imóveis de Xangri-Lá;
b) 1 (um) representante da Associação de Construtores e
Incorporadores da Construção Civil de Xangri-Lá ou do
SINDUSCON;
c) 1 (um) representante da Associação Central de Arquitetos e
Engenheiros do Litoral Norte – ACAE;
d) 1 (um) representante do Conselho de Arquitetos e Urbanistas
– CAU/RS;
e) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia –
CREA/RS;
f) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil,
Subseção Capão da Canoa;
g) 1 (um) representante do Conselho de Segurança para a
comunidade de Xangri-Lá – CONSEG.
IV – Presidente, o titular da Secretaria Municipal de
Planejamento, responsável pelo gerenciamento do Sistema
Municipal de Gestão do Planejamento (SMGP), na qualidade
de presidente do CMDU, substituído em suas ausências e
impedimentos pelo Vice-Presidente.
Art. 4º Para os fins do inciso II do Art. 3º desta Lei considera￾se entidade comunitária a associação de moradores que mesmo
com outra denominação congreguem os moradores na defesa
dos interesses gerais de sua comunidade e tenha
reconhecimento junto aos poderes públicos e estatuto
registrado e atualizado com as Assembleias gerais Ordinárias
perante cartório de registro civil de pessoa jurídica.
Art. 5º Os representantes, titular e suplente, das entidades
serão escolhidos por Assembleia Geral de cada entidade ou
pela diretoria, se assim o estatuto permitir.
Art. 6º As entidades deverão indicar como seus representantes
pessoas que pela natureza de sua formação e conhecimento
possam contribuir no tratamento das questões que envolvem o
CMDU, preferencialmente com vinculação a comunidade local
de Xangri-Lá.
§1º Não poderão ser escolhidos como representantes de
entidades membros de outros conselhos municipais, servidores
municipais e titulares de mandatos eletivos no legislativo ou
executivo municipal;
§2º O mesmo conselheiro não poderá representar mais de uma
entidade;
Art. 7º Perderão o mandato os membros que por 3 (três)
sessões durante o mandato, consecutivas ou não, deixarem de
comparecer às reuniões mensais regulares do Conselho, sem
justificativa.
§1º Quando ocorrerem duas faltas a sessões, o fato deverá ser
comunicado à(s) entidade(s) representada(s) pelo Conselheiro,
alertando-as sobre a situação e suas consequências;
§2º Concretizando as faltas nos limites previstos neste artigo,
será demandado à entidade que indique novo representante no
prazo de 30 (trinta) dias.
§3º Na ocorrência de vaga será convocado o respectivo
suplente.
§4º Considerar-se-á como falta justificada à reunião aquela em
que o Conselheiro for substituído pelo respectivo suplente.
Art. 8º O membro do Conselho poderá perder seu mandato
caso não obtenha voto de confiança da assembleia geral
convocada especialmente para este fim.
04/02/2025, 16:40 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B9D987C9/3996d2f1a610715267452040c24132c53996d2f1a610715267452040c24132c5 2/4
§1º O representante cujo mandato for submetido à confirmação
deverá ser intimado da data da assembleia geral, sendo-lhe
assegurado direito de apresentar defesa e justificar seus
procedimentos.
§2º O representante de entidade que não obtenha voto de
confiança terá extinto o seu mandato, cabendo ao presidente da
assembleia comunicar o fato ao presidente do CMDU,
apresentando a cópia da ata da reunião.
§3º Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, o suplente
assumirá na condição de titular, cabendo à entidade indicar
novo suplente.
Art. 9º O CMDU reunir-se-á mensalmente, em caráter
ordinário, ficando a realização de sessões extraordinárias
estabelecidas em função da ocorrência de fatos novos, por
convocação de seu Presidente, do Prefeito Municipal ou da
Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 10 As deliberações serão tomadas por maioria simples de
votos, presentes pelo menos a maioria absoluta dos membros
do Conselho.
Parágrafo único. As deliberações serão transformadas em
Resoluções, devidamente registradas e autenticadas em livros
próprios, ou outro modo de registro, sendo encaminhadas ao
Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
redigirá o seu Regimento Interno que será submetido ao
Prefeito Municipal para homologação.
Art. 12 Os membros do Conselho, titulares e suplentes, são
nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo,
mediante indicação dos organismos que o integram.
Parágrafo único. A função de membro do CMDU não será
remunerada, sendo seu exercício considerado serviço de
relevante interesse público.
Art. 13 Aos membros do Conselho, entre outras atribuições,
cabe:
I - participar dos trabalhos, debater os assuntos da Ordem do
Dia e discutir toda a matéria pertinente aos objetivos do
colegiado;
II - solicitar informações ao Chefe do Poder Executivo,
concernentes a adoção de medidas, decorrentes das Resoluções
do Conselho;
III - fazer indicações ao Prefeito sobre assuntos correlatos aos
objetivos do Conselho e de interesse da comunidade e
municipalidade.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Planejamento prestará todo
o apoio necessário ao pleno funcionamento do Conselho.
Art. 15 A forma e os prazos para indicação dos representantes
das entidades não governamentais e comunitárias referidas
nesta lei serão regulamentados por Decreto do Executivo.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
ficando revogada a Lei nº 235/1997, ressalvando-se seus
efeitos até que constituído formalmente o novo colegiado,
mediante edição de portaria, nos termos do parágrafo único do
Art. 90 da Lei Complementar nº 148/2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 21 de
fevereiro de 2024.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
CÁSSIO VOITG FERREIRA
Secretário de Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:B9D987C9
04/02/2025, 16:40 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B9D987C9/3996d2f1a610715267452040c24132c53996d2f1a610715267452040c24132c5 3/4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 01/03/2024. Edição 3771
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
04/02/2025, 16:40 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B9D987C9/3996d2f1a610715267452040c24132c53996d2f1a610715267452040c24132c5 4/4

open original →