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norma nº 2669/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2669 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaDispõe sobre a consignação em folha ressarcimento de despesas com plano privado ou assistência à saúde aderido pelos servidores públicos e seus familiares.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2669, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a consignação em folha ressarcimento de
despesas com plano privado ou assistência à saúde aderido
pelos servidores públicos e seus familiares.
Art. 1º Fica autorizado o Município de Xangri-Lá a ressarcir
despesas com plano privado ou assistência à saúde,
regulamentado pela Lei Federal n.º 9.656, de 3 de junho de
1998, aderido pelos servidores públicos e seus familiares,
mediante consignação em folha de pagamento.
§ 1º Não há haverá ressarcimento das despesas previstas no
caput deste artigo durante o gozo de Licença Interesse, ou
quando não ocorrer o pagamento de remuneração nos termos
da Lei n.º 419, de 24 de maio de 1990.
§ 2º O ressarcimento das despesas previstas no caput deste
artigo será realizado antecipadamente quando o servidor
público apresentar os documentos de adesão ao plano privado
de assistência à saúde.
§ 3º Os instrumentos de adesão ao plano privado de saúde e a
respectiva autorização de consignação na remuneração mensal
serão assinados pelos servidores públicos junto ao sindicato,
que os encaminhará ao setor competente.
§ 4º Em observância ao § 3º deste artigo, promulgar-se-á
regulamento estabelecerá os procedimentos de requerimento
por parte do servidor público.
Art. 2º. A importância do ressarcimento fica limitado a 50%
(cinquenta por cento) do pagamento da prestação mensal,
conforme regulamento.
Parágrafo único: O município poderá usar como parâmetro de
limitação da despesa a mensalidade de plano de saúde os
valores de plano proposto pelo Sindicato Municipal,
observadas as faixas etárias.
Art. 3º Fica acrescido o inc. III, no art. 1º da Lei nº 907, de 29
de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
III – mensalidade e coparticipação de plano privado ou
assistência à saúde aderido pelos servidores públicos e seus
familiares.
Art. 4º Fica acrescido o § 7º, art. 3º, Lei nº 907, de 29 de
novembro de 2006, com a seguinte redação:
§ 7º – Não se aplica o limite previsto neste artigo à
mensalidade e coparticipação de plano privado ou assistência
à saúde aderido pelo servidor público, podendo ser
consignado na integralidade.
Art. 5º Fico acrescido o parágrafo único no art. 4º na Lei nº
907, de 29 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
Parágrafo único: Não se aplicam as entidades sindicais de
servidores públicos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 16 de abril
de 2024.
04/02/2025, 17:08 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B3F65609/03AFcWeA4PUQcLcal3lIjuqIof5TvYR1B2P6Qvc76ig1JyQJU58VcVIjQZMwInux2trZ… 1/2
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRA BREHM
Secretário de Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:B3F65609
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 20/05/2024. Edição 3825
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
04/02/2025, 17:08 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B3F65609/03AFcWeA4PUQcLcal3lIjuqIof5TvYR1B2P6Qvc76ig1JyQJU58VcVIjQZMwInux2trZ… 2/2

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