| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2670 / 2024 |
| Date | 2024-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a consignação em folha ressarcimento de despesas com plano privado de assistência à saúde proposto por Sindicatos e aderido pelos servidores públicos e seus familiares. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2670, DE 16 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a consignação em folha ressarcimento de despesas com plano privado de assistência à saúde proposto por Sindicatos e aderido pelos servidores públicos e seus familiares. Art. 1º Fica autorizado o Município de Xangri-Lá a ressarcir despesas com plano privado de assistência à saúde, regulamentado pela Lei Federal n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, aderido pelos servidores públicos e seus familiares, mediante consignação em folha de pagamento nos termos da Lei nº 907, de 29 de novembro de 2006. §1º Não haverá ressarcimento da despesa prevista no caput deste artigo durante o gozo de Licença Interesse, ou quando não ocorrer o pagamento de remuneração nos termos da Lei n.º 419, de 24 de maio de 1990. § 2º O ressarcimento das despesas previstas no caput deste artigo será realizado antecipadamente quando o servidor público apresentar os documentos de adesão ao plano privado de assistência à saúde nos termos do regulamento. § 3º Os instrumentos de adesão ao plano privado de saúde e a respectiva autorização de consignação na remuneração mensal serão dispensados a apresentação quando forem consignados pelo Sindicato da categoria. § 4º Em observância as disposições dessa lei, promulgar-se-á regulamento estabelecerá os procedimentos de requerimento por parte do servidor público. Art. 2º. A importância do ressarcimento fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do pagamento da prestação mensal, conforme regulamento. Parágrafo único: O município poderá usar como parâmetro de limitação da despesa a mensalidade de plano de saúde os valores de plano proposto pelo Sindicato Municipal, observado as faixas etárias. Art. 3º Fica acrescido o inc. III, no art. 1º da Lei nº 907, de 29 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: III – mensalidade e coparticipação de plano privado ou assistência à saúde aderido pelos servidores públicos e seus familiares. Art. 4º Fica acrescido o § 7º, art. 3º, Lei nº 907, de 29 de novembro de 2006, com a seguinte redação: § 7º – Não se aplica o limite previsto neste artigo à mensalidade e coparticipação de plano privado ou assistência à saúde aderido pelo servidor público, podendo ser consignado na integralidade. Art. 5º Fico acrescido o parágrafo único no art. 4º na Lei nº 907, de 29 de novembro de 2006, com a seguinte redação: Parágrafo único: Não se aplicam as entidades sindicais de servidores públicos. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 04/02/2025, 17:12 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/2642ABD0/03AFcWeA74S0P7JxWxQ_3KWhoRuL1DzH6hUSpQQWlUTHsUccVsUPEUsMyH… 1/2 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 16 de abril de 2024. CELSO BASSANI BARBOSA ERALDO VIEIRA BREHM Prefeito Municipal Secretário de Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:2642ABD0 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 20/05/2024. Edição 3825 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 04/02/2025, 17:12 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/2642ABD0/03AFcWeA74S0P7JxWxQ_3KWhoRuL1DzH6hUSpQQWlUTHsUccVsUPEUsMyH… 2/2