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norma nº 237/1997

Tipo Lei
Número / Ano 237 / 1997
Date 1997-09-05
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA
LEI Nº 237/97
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
RENATO SELHANE DE SOUZA , Prefeito Municipal de
Xangri-La , FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele , em cumprimento ao artigo 62 , IV da Lei Orgânica do Município , sanciona e promulga a
seguinte Lei :
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS , instrumento de captação e aplicação de recursos a serem
utilizados segundo Lei Federal nº 8742/93 e as deliberações do COMAS , que tem por objetivo proporcionar
recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social .
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS :
I -recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional
e Estadual de Assistência Social ;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que
a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício ;
HI - doações , auxílios , contribuições , subvenções e transferências
de entidades nacionais e intemacionais |, organizações
governamentais e não governamentais ;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo ,
realizadas na forma da Lei ;
V -as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas , de
representação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá
direito a receber por força da Lei de convênios no setor ;
VI-produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras ;
VII- doações em espécies feitas diretamente ao fundo ;
VIIE- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas .
$1º- A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal , responsável pela Assistência
Social , será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social , tão logo
sejam realizadas as receitas correspondentes :
$2º- Os recursos que compõe o Fundo serão depositados no
Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul , em conta
especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS .
FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547
RETAS Rir
,
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
LEI Nº 237/97
Art. 3º - O FMAS será regido pela Secretaria Municipal do Bem
Estar Social - SBES sob orientação e controle do Conselho
Municipal de Assistência Social .
81º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal do Bem
estar Social .
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS , serão aplicados em :
I -financiamento total ou parcial de programas , projetos e
serviços de Assistência Social desenvolvidos por órgãos
governamentais e não-governamentais , quando em sintonia com a política e o Plano Municipal ou
Assistência Social ;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas
de direito público e privado para execução de programas e projetos
específicos do setor de Assistência Social ;
HI - aquisição de material permanente, de consumo, e outros
serviços e encargos necessários ao desenvolvimento dos
programas ;
IV - construção , reforma , ampliação , aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços de Assistência Social ;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão , planejamento , administração e controle das ações de
Assistência Social ;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência
Social ;
VII - pagamento dos benefícios eventuais conforme o disposto no
inciso I do art. 15 da Lei Orgânica nº 8742/93 da Assistência
Social.
Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social , devidamente registradas no COMAS , será
efetivado por intermédio do FMAS , de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social . a
Parágrafo Unico - As transferências de recursos para organizações
governamentais e não-governamentais de Assistência Social se
processarão mediante convênios , contratos , acordos , ajustes e ou similares , obedecendo a legislação
vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas , projetos e serviços aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social .
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho
Municipal de Assistência Social - COMAS mensalmente de forma sintética,e anualmente de forma analítica .
FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547
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PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
LEI Nº 237/97
Art. 7º - Para atender as despesas decorrentes da implantação da
presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir , no presente
exercício , Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , obedecidas as
prescrições contidas nos incisos Ia IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64 .
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário , esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação .
GA TE DO PREFEITO MUNICIPAL , em 05 de
sete: de 1.997.
RENATO SELHANE DE SOUZA
Práfeito Municipal
Registre-se blique-se
|
Sidnei Meder
Secretário de Adm. e Finanças
FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547

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