| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 237 / 1997 |
| Date | 1997-09-05 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA LEI Nº 237/97 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . RENATO SELHANE DE SOUZA , Prefeito Municipal de Xangri-La , FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele , em cumprimento ao artigo 62 , IV da Lei Orgânica do Município , sanciona e promulga a seguinte Lei : Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS , instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo Lei Federal nº 8742/93 e as deliberações do COMAS , que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social . Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS : I -recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social ; II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício ; HI - doações , auxílios , contribuições , subvenções e transferências de entidades nacionais e intemacionais |, organizações governamentais e não governamentais ; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo , realizadas na forma da Lei ; V -as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas , de representação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei de convênios no setor ; VI-produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras ; VII- doações em espécies feitas diretamente ao fundo ; VIIE- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas . $1º- A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal , responsável pela Assistência Social , será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social , tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes : $2º- Os recursos que compõe o Fundo serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul , em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS . FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547 RETAS Rir , a [49 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 237/97 Art. 3º - O FMAS será regido pela Secretaria Municipal do Bem Estar Social - SBES sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social . 81º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal do Bem estar Social . Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS , serão aplicados em : I -financiamento total ou parcial de programas , projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos por órgãos governamentais e não-governamentais , quando em sintonia com a política e o Plano Municipal ou Assistência Social ; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social ; HI - aquisição de material permanente, de consumo, e outros serviços e encargos necessários ao desenvolvimento dos programas ; IV - construção , reforma , ampliação , aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social ; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão , planejamento , administração e controle das ações de Assistência Social ; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social ; VII - pagamento dos benefícios eventuais conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica nº 8742/93 da Assistência Social. Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social , devidamente registradas no COMAS , será efetivado por intermédio do FMAS , de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social . a Parágrafo Unico - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios , contratos , acordos , ajustes e ou similares , obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas , projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social . Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS mensalmente de forma sintética,e anualmente de forma analítica . FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 237/97 Art. 7º - Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir , no presente exercício , Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , obedecidas as prescrições contidas nos incisos Ia IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64 . Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário , esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação . GA TE DO PREFEITO MUNICIPAL , em 05 de sete: de 1.997. RENATO SELHANE DE SOUZA Práfeito Municipal Registre-se blique-se | Sidnei Meder Secretário de Adm. e Finanças FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547