br-locleg corpus explorer

← Xangri-lá (RS)

norma nº 2679/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2679 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaAutoriza o Município de Xangri-Lá a fazer parte da Associação do Turismo do Litoral Norte – ATL-NORTE, e dá outras providências.
native_id4217

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2679, DE 13 DE MAIO DE 2024
Autoriza o Município de Xangri-Lá a fazer parte da
Associação do Turismo do Litoral Norte – ATL-NORTE, e
dá outras providências.
Art. 1º - Fica o município de Xangri-Lá autorizado a fazer
parte da Associação do Turismo do Litoral Norte – ATL-Norte,
pessoa jurídica de direito privado, na forma da associação, com
as seguintes finalidades:
I - Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio
histórico e artístico;
II - Conservação do patrimônio arquitetônico;
III - Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e
promoção do desenvolvimento sustentável;
IV - Promover e congregar os órgãos de turismo;
V - Debater e sugerir medidas destinadas a promoção do
desenvolvimento turístico dos Municípios membros e entidades
conveniadas;
VI - Promover o aperfeiçoamento dos métodos de trabalho e
aplicação de uma politica de desenvoIvimento conjunta que
salvaguarde os usos, os costumes e as tradições peculiares de
cada município integrante;
VII - Estimular o intercâmbio com os demais órgãos de
turismo, bem como o inter- relacionamento entre os municípios
membros e destes com outras regiões;
VIII - Prestar serviços na formatação e divulgação de roteiros
turísticos que integrem a região e entidades conveniadas
mediante convênios ou contrato;
IX - Assessorar quando solicitada, os eventos promovidos
individualmente ou em conjunto pelos municípios membros e
entidades conveniadas;
X - Reivindicar junto às autoridades e órgãos competentes, de
condições de infraestrutura financeira, material e operacional,
tendo em vista a plena busca da capacitação turística regional,
num trabalho de coordenação conjunta pelo franco
desenvolvimento da mesma e entidades conveniadas;
XII - Elaborar, em conjunto, o calendário de eventos da região,
compatibilizando-o amplamente em todos os centros emissores
de turismo;
XIII - Firmar convênios ou similares cm a União, Estado e
Municípios com o objetivo de fomentar o desenvolvimento do
turismo e entidades conveniadas;
XIV - Buscar e repassar os conhecimentos, agregando força de
trabalho e possibilitando ação conjunta, assessoria e
Planejamento para o sucesso dos empreendimentos almejados;
XV - Auxiliar na busca de recursos na execução da
infraestrutura turística, buscando apoio técnico e operacional
junto a organismos governamentais e agências de fomento ao
turismo;
XVI - Buscar recursos para criar material promocional com
vistas a enfatizar as atividades regionais, os produtos turísticos
e enaltecer nossas raízes, cultura e tradição.
XVII - Representar o conjunto de sócios que integram a
Associação em assunto de interesse comum e de caráter
Socioeconômico, nas áreas de Turismo, Ambiental, Agrícola e
outros, perante quaisquer outras entidades de direito público ou
privado, nacional ou internacional;
XVIII - Planejar, adotar e executar ações, programas e projetos
destinados a promover e acelerar o desenvolvimento dos
Municípios da Região dentro de um plano harmônico e
respeitada a identidade socioeconômico, cultural e turísticas
das comunidades;
XIX - O eficiente e efetivo estabelecimento administrativo, no
plano de convivência intermunicipal, e ainda, entre ela e os
04/02/2025, 17:42 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/F0878869/03AFcWeA70w5zBfTNjEesb_XHtA736c2OFKWVkVFKNQfGeyboyK49BAli8Lukxb… 1/2
diferentes órgãos das administrações Estadual e Federal,
atuando mediante descentralização, em condições de poder
planificar em perfeita solidariedade, beneficiando por igual aos
Municípios unidos por esta forma
XX - Proporcionar através dos seus departamentos, a criação
de projetos de âmbito regional que caracterize a identidade e o
desenvolvimento turístico, e áreas afins.
Art. 2º - Fica igualmente autorizado o município de Xangri-Lá
a repassar o valor anual no valor de R$ 5.000,00, conforme
quadro a seguir, com a finalidade de custear despesas relativas
as atividades da Associação.
Art. 3º - As despesas resultantes desta lei terão e serão
custeadas por meio de dotação orçamentária especifica.
06 - Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer
2138- Manutenção da Secretaria de Turismo
3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros PJ.
Art. 4º - O Município reserva-se no direito de sair da
associação e encerrar os repasses mediante sua conveniência e
oportunidade, sendo decisão e caráter discricionário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 13 de maio
de 2024.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRA BREHM
Secretário de Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:F0878869
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 20/05/2024. Edição 3825
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
04/02/2025, 17:42 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/F0878869/03AFcWeA70w5zBfTNjEesb_XHtA736c2OFKWVkVFKNQfGeyboyK49BAli8Lukxb… 2/2

open original →