| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2679 / 2024 |
| Date | 2024-05-13 |
| Ementa | Autoriza o Município de Xangri-Lá a fazer parte da Associação do Turismo do Litoral Norte – ATL-NORTE, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2679, DE 13 DE MAIO DE 2024 Autoriza o Município de Xangri-Lá a fazer parte da Associação do Turismo do Litoral Norte – ATL-NORTE, e dá outras providências. Art. 1º - Fica o município de Xangri-Lá autorizado a fazer parte da Associação do Turismo do Litoral Norte – ATL-Norte, pessoa jurídica de direito privado, na forma da associação, com as seguintes finalidades: I - Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; II - Conservação do patrimônio arquitetônico; III - Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; IV - Promover e congregar os órgãos de turismo; V - Debater e sugerir medidas destinadas a promoção do desenvolvimento turístico dos Municípios membros e entidades conveniadas; VI - Promover o aperfeiçoamento dos métodos de trabalho e aplicação de uma politica de desenvoIvimento conjunta que salvaguarde os usos, os costumes e as tradições peculiares de cada município integrante; VII - Estimular o intercâmbio com os demais órgãos de turismo, bem como o inter- relacionamento entre os municípios membros e destes com outras regiões; VIII - Prestar serviços na formatação e divulgação de roteiros turísticos que integrem a região e entidades conveniadas mediante convênios ou contrato; IX - Assessorar quando solicitada, os eventos promovidos individualmente ou em conjunto pelos municípios membros e entidades conveniadas; X - Reivindicar junto às autoridades e órgãos competentes, de condições de infraestrutura financeira, material e operacional, tendo em vista a plena busca da capacitação turística regional, num trabalho de coordenação conjunta pelo franco desenvolvimento da mesma e entidades conveniadas; XII - Elaborar, em conjunto, o calendário de eventos da região, compatibilizando-o amplamente em todos os centros emissores de turismo; XIII - Firmar convênios ou similares cm a União, Estado e Municípios com o objetivo de fomentar o desenvolvimento do turismo e entidades conveniadas; XIV - Buscar e repassar os conhecimentos, agregando força de trabalho e possibilitando ação conjunta, assessoria e Planejamento para o sucesso dos empreendimentos almejados; XV - Auxiliar na busca de recursos na execução da infraestrutura turística, buscando apoio técnico e operacional junto a organismos governamentais e agências de fomento ao turismo; XVI - Buscar recursos para criar material promocional com vistas a enfatizar as atividades regionais, os produtos turísticos e enaltecer nossas raízes, cultura e tradição. XVII - Representar o conjunto de sócios que integram a Associação em assunto de interesse comum e de caráter Socioeconômico, nas áreas de Turismo, Ambiental, Agrícola e outros, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacional ou internacional; XVIII - Planejar, adotar e executar ações, programas e projetos destinados a promover e acelerar o desenvolvimento dos Municípios da Região dentro de um plano harmônico e respeitada a identidade socioeconômico, cultural e turísticas das comunidades; XIX - O eficiente e efetivo estabelecimento administrativo, no plano de convivência intermunicipal, e ainda, entre ela e os 04/02/2025, 17:42 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/F0878869/03AFcWeA70w5zBfTNjEesb_XHtA736c2OFKWVkVFKNQfGeyboyK49BAli8Lukxb… 1/2 diferentes órgãos das administrações Estadual e Federal, atuando mediante descentralização, em condições de poder planificar em perfeita solidariedade, beneficiando por igual aos Municípios unidos por esta forma XX - Proporcionar através dos seus departamentos, a criação de projetos de âmbito regional que caracterize a identidade e o desenvolvimento turístico, e áreas afins. Art. 2º - Fica igualmente autorizado o município de Xangri-Lá a repassar o valor anual no valor de R$ 5.000,00, conforme quadro a seguir, com a finalidade de custear despesas relativas as atividades da Associação. Art. 3º - As despesas resultantes desta lei terão e serão custeadas por meio de dotação orçamentária especifica. 06 - Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer 2138- Manutenção da Secretaria de Turismo 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros PJ. Art. 4º - O Município reserva-se no direito de sair da associação e encerrar os repasses mediante sua conveniência e oportunidade, sendo decisão e caráter discricionário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 13 de maio de 2024. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRA BREHM Secretário de Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:F0878869 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 20/05/2024. Edição 3825 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 04/02/2025, 17:42 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/F0878869/03AFcWeA70w5zBfTNjEesb_XHtA736c2OFKWVkVFKNQfGeyboyK49BAli8Lukxb… 2/2