| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 240 / 1997 |
| Date | 1997-09-22 |
| Ementa | ESTABELECE OS LOCAIS PARA A PRÁTICA FUTEBOL DE PRAIA, LOCALIZAÇÃO DE QUIOSQUES E BARRACAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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digo Way, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Lein.º 240, de 22 de Setembro de 1.997 Estabelece os locais para a prática de futebol de praia, Localização de quiosques e barracas, e dá outras pro- Vidências. nr Te FELIPE BRUREL, Presidente da Câmara Municipal de Xangri-Lá, no uso das suas atribuições, que lhe faculta o Artigo 55 $ 4º da Lei Orgânica do Município faz saber que o Poder Legislativo aprovou e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica permitida a prática do esporte conhecido como futebol de praia, nos locais estabelecidos por esta Lei, na orla marítima: 1 - Em Atlântida, entre o alinhamento da Av. Guará e Av. Central —braço sul; IH - Em Xangri-Lá — Sede — Entre o alinhamento das ruas Rio Uruguai e Rio dos Sinos: HI - Em Remanso — Ao sul do alinhamento da Av. Central, frente ao loteamento: IV - Em Vilas Resort — Ao sul do alinhamento do portão central do loteamento; V - Em Arpoador — Ao norte do alinhamento da Avenida existente entre as quadra 41 e 42, na frente do loteamento; VI - Em Noiva do Mar — Entre o alinhamento das Avenidas Central e «xv. Norte ordenamento civilizado de utilização e gozo da orla maritima. VII - Em Rainha do Mar — Entre o alinhamento das Avenidas “C” e a Eid Art. 2º - O local destinado a cancha para prática do esporte de que trata O artigo primeiro desta Les, em forma retangular, poderá Ter a dimensão máxima de | 70:00 (setenta) metros na parte maior e 50:00 (cinquenta) metros na parte menor, devendo a parte maior estar disposta paralela ao mar. Art. 3º - Poderá o Município autorizar a instalação de quiosques a Beira-mar, com distância minima entre si de 7U: OU metros, com exceção da área central de " Atlântida, onde os bares já existentes conhecidos como Balislay e Bar do Tato, onde serão “colocados 02 (dois) quiosques, ao lado sul entre os braços sul e norte da Av. Central, mais à ROlum) a ao lado norte da passarela do braço norte da Av. Central, e 01 (um) ao lado sul da ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ) CÂMARA MUNICIPAL DE KANGRI-LÁ passarela do braço sul da Av. Central de Atlântida. A partir daí se dará a medição da distância de 70:00 metros entre quiosques. Parágrafo Primeiro — A instalação dos quiosques de que trata esta Lei, deverá observar o alinhamento e a altura determinados pelo serviço de Topografia do Município, com padronização de modelo, tamanho, altura, cor etc... Parágrafo Segundo - A concessão ou permissão de uso dos quiosques deverá ser precedida do parecer da Associação dos Vendedores da beira-mar , cujo parecer prevalecerá tanto para a concessão, troca de pontos, venda de pontos ou exclusão de beneficiários. Parágrafo Terceiro - Dos concessionários ou permissionários de quiosques à beira-mar será cobrada somente uma taxa anual de localização, de acordo com o valor fixado pelo Código Tributário Municipal. Art. 4º - A concessão ou permissão para instalação de barracas de aluguel de guarda-sóis, venda de iscas e conserto de pranchas de surf, se dará na forma prevista no parágrafo segundo do art. 3º, condicionada a que, a instalação destas barracas deverão dar-se próximas dos quiosques, sem prejudicar a visão do mar. Art. 5º - Faz parte integrante desta Lei, sendo obrigatória a sua observância, o memorial descritivo dos quiosques. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. | GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LA, em 22 de Setembro de 1.997. A E ga SA A FELIPE BRUKEL Presidente da Câmara Municipal REGISTRE- ne: B ES SE Ver. E SILVEIR 1º Secretário da Câmara rr