br-locleg corpus explorer

← Xangri-lá (RS)

norma nº 240/1997

Tipo Lei
Número / Ano 240 / 1997
Date 1997-09-22
EmentaESTABELECE OS LOCAIS PARA A PRÁTICA FUTEBOL DE PRAIA, LOCALIZAÇÃO DE QUIOSQUES E BARRACAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id424

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

digo
Way,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Lein.º 240, de 22 de Setembro de 1.997
Estabelece os locais para a prática de futebol de praia,
Localização de quiosques e barracas, e dá outras pro-
Vidências.
nr Te
FELIPE BRUREL, Presidente da Câmara Municipal de Xangri-Lá,
no uso das suas atribuições, que lhe faculta o Artigo 55 $ 4º da Lei Orgânica do Município
faz saber que o Poder Legislativo aprovou e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica permitida a prática do esporte conhecido como futebol
de praia, nos locais estabelecidos por esta Lei, na orla marítima:
1 - Em Atlântida, entre o alinhamento da Av. Guará e Av. Central
—braço sul;
IH - Em Xangri-Lá — Sede — Entre o alinhamento das ruas Rio
Uruguai e Rio dos Sinos:
HI - Em Remanso — Ao sul do alinhamento da Av. Central, frente
ao loteamento:
IV - Em Vilas Resort — Ao sul do alinhamento do portão central do
loteamento;
V - Em Arpoador — Ao norte do alinhamento da Avenida existente
entre as quadra 41 e 42, na frente do loteamento;
VI - Em Noiva do Mar — Entre o alinhamento das Avenidas Central
e «xv. Norte ordenamento civilizado de utilização e gozo da orla maritima.
VII - Em Rainha do Mar — Entre o alinhamento das Avenidas “C” e
a Eid
Art. 2º - O local destinado a cancha para prática do esporte de que
trata O artigo primeiro desta Les, em forma retangular, poderá Ter a dimensão máxima de
| 70:00 (setenta) metros na parte maior e 50:00 (cinquenta) metros na parte menor, devendo
a parte maior estar disposta paralela ao mar.
Art. 3º - Poderá o Município autorizar a instalação de quiosques a
Beira-mar, com distância minima entre si de 7U: OU metros, com exceção da área central de
" Atlântida, onde os bares já existentes conhecidos como Balislay e Bar do Tato, onde serão
“colocados 02 (dois) quiosques, ao lado sul entre os braços sul e norte da Av. Central, mais
à ROlum) a ao lado norte da passarela do braço norte da Av. Central, e 01 (um) ao lado sul da
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL )
CÂMARA MUNICIPAL DE KANGRI-LÁ
passarela do braço sul da Av. Central de Atlântida. A partir daí se dará a medição da
distância de 70:00 metros entre quiosques.
Parágrafo Primeiro — A instalação dos quiosques de que trata esta
Lei, deverá observar o alinhamento e a altura determinados pelo serviço de Topografia do
Município, com padronização de modelo, tamanho, altura, cor etc...
Parágrafo Segundo - A concessão ou permissão de uso dos
quiosques deverá ser precedida do parecer da Associação dos Vendedores da beira-mar ,
cujo parecer prevalecerá tanto para a concessão, troca de pontos, venda de pontos ou
exclusão de beneficiários.
Parágrafo Terceiro - Dos concessionários ou permissionários de
quiosques à beira-mar será cobrada somente uma taxa anual de localização, de acordo com
o valor fixado pelo Código Tributário Municipal.
Art. 4º - A concessão ou permissão para instalação de barracas de
aluguel de guarda-sóis, venda de iscas e conserto de pranchas de surf, se dará na forma
prevista no parágrafo segundo do art. 3º, condicionada a que, a instalação destas barracas
deverão dar-se próximas dos quiosques, sem prejudicar a visão do mar.
Art. 5º - Faz parte integrante desta Lei, sendo obrigatória a sua
observância, o memorial descritivo dos quiosques.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará
em vigor a partir da data de sua publicação.
| GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
XANGRI-LA, em 22 de Setembro de 1.997.
A
E ga SA A
FELIPE BRUKEL
Presidente da Câmara Municipal
REGISTRE- ne: B ES SE
Ver. E SILVEIR
1º Secretário da Câmara rr

open original →