| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1993 |
| Date | 1993-01-04 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
| native_id | 425 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ XANGRI-LÁ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 1994 PRODUÇÃO GRÁFICA /11 COMERCIAL JOLLO Rio Grande do Sul, Xangri-LA R452x Xangri-LA LeiOrgânicadoMunicípio1994, Camara Municipal de Xangri-LA, RS., Porto Alegre, Jollo, 1994. 44p. 1. Lei Orgânica — Xangri-LA 2. Xangri-LA — Leis e Decretos I. Título. CDD 340.134981652 CDU 340.134(81652) "1994" Planejamento gráfico: José D. Barbosa Pucello Digitação e Impressão: EVANGRAF 4 Esta Lei foi impressa e promulgada em dezembro de 1994 na gestão do Presidente Sidnei Meder. COMPOSIÇÃO DA MESA DIRETORA Presidente: SIDNEI MEDER Vice-Presidente: LAURO JARDIM 1° Secretário: GELOf CARDOSO 2° Secretário: DOUGLAS TRAININI COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES BANCADA DO PDT LOIR BORBA MANOEL SANT'HELENA PATRICIO BORGES BANCADA DO PPR ABILIO PEREIRA LAURO JARDIM BANCADA DO PTB DEMÉTRIO CARDOSO GELOf CARDOSO BANCADA DO PFL DOUGLAS TRAININI BANCADA DO PSDB SIDNEI MEDER ; COMISSÃO ESPECIAL CONSTITUINTE Presidente: SIDNEI MEDER Vice-Presidente: LAURO JARDIM Relator: DOUGLAS TRAININI Suplentes: LOIR BORBA DEMÉTRIO CARDOSO GELOÍ CARDOSO SUMARIO Titulo I 13 Da OrganizaçAo Municipal 13 Capítulo I - Disposições Preliminares(arts.1° a 6°) 13 Capitulo II - Da Competência(arts.7° a 13) 14 CapítuloIII - Capítulo IV Do Poder Legi Seção I - Seção II - SeçãoIIISeção IV - Seção V - Capítulo V Dos Direitos Individuais e Coletivos(arts.14 a 20) 17 slativo Disposições Gerais(arts.21 a 31) 18 Dos Vereadores(arts.32 a 39) 20 Das Atribuições da Câmara(arts.40 a 41) 21 Da Comissão Representativa(arts.42 a 44) 23 Das Leis e do Processo Legislativo(arts.45 a 56) 24 Do Poder Executivo Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito(arts.57 a 61) . 26 Seção H - Das Atribuições do Prefeito(arts.62 a 63) . . 26 SeçãoIII- Da Responsabilidade do Prefeito(art.64) 28 Seção IV - Dos Secretários Municipais(arts.65 a 67) 28 Capítulo VI - Dos Servidores Municipais(arts.68 a 83) 29 Capítulo VII - Dos Conselhos Municipais(arts.84 a 86) 31 Capítulo VIII - Dos Orçamentos(arts.87 a 93) 32 Capítulo IX Seção I Seção H Seção Ill Seção IV DaEducação(arts. 94 a 100) 34 DaCultura(art. 101) 36 DoDesporto(art. 102) 36 DoTurismo(arts. 103 a 107) 17 Seção V — Do Meio Ambiente (arts.108 a 110) . 37 Seção VI — Da Saúde (arts.Ill a 122) 38 Sec* VII — Do Bem Estar Social (arts123 a 125) 40 Seção VIII — Da Segurança (arts.126 a 130) 41 Capitulo X — Disposições Finais e Transitórias (arts.1° a 4°) . 41 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ PREÂMBULO "Nós, representantes do povo Xangrilense, com os poderes constituintes outorgados pela Constituição da República Federativa do Brasil, voltados para a construção de uma sociedade fundada nos princípios da soberania popular, da liberdade, da igualdade, da ética e do pleno exercício da cidadania, em que o trabalho seja fonte de definição das relações sociais e econômicas, e a prática da democracia seja real e constante, em formas representativas e participativas, afirmando nosso compromisso com a unidade nacional, a autonomia política e administrativa, e os elevados valores da tradição gaúcha, promulgamos sob a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica do Município de Xangri-LA." 11 Título I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1° — O Município de Xangri-LA, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-4 por esta Lei Orgânica e demais Leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. Art.2° — Silo poderes do Município, independentes, o Legislativo e o Executivo. § 1° — E vedada a delegação de atribuições entre os poderes. § 2° — O cidadão investido na função de um deles não pode exercer a de outro. Art.3° — E mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Legislação Estadual. Art.4° — São símbolos do Município: a Bandeira e o Brasão já instituídos por Lei. Art.50 — A data magna do Municípioselldia 26 de março. Art.60— A autonomia se expressa: I — pela eleição direta dos Vereadores que compõem o Poder Legislativo Municipal; II — pela eleição direta do Prefeito e Vice-Prefeito que compõem o Poder Executivo Municipal; III— pela administração própria, no que seja do interesse local. 13 XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII XXIII XXIV XXV Capítulo II DA COMPETÊNCIA Art.70 — Compete ao Município, no exercício de sua autonomia: I — Organizar-se administrativamente, observadas as Legislações Federal e Estadual; II — decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; III — administrar seus bens, adquiri-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor de sua aplicação; IV — desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em Lei; conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concementes; VI — organizar os quadros e estabelecer o Regime Jurídico de seus servidores; VII — elaborar o Plano Diretor Municipal, estabelecendo normas de edificações, de loteamento, de zoneamento, bem como diretrizes urbanfsticas convenientes A ordenação de seu território, a ser aprovado por Lei; VIII — estabelecer normas de prevenção e controle de ruídos da poluição e degradação do meio-ambiente, do espaço aéreo e das Aguas; IX — conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, táxi e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas; X — regulamentar a utilização dos logradouros públicos, sendo vedada a concessão a particulares, exceto em casos especiais aprovados por Lei, e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio; XI — disciplinar os serviços de carga e descarga e fixação de tonelagem máxima permitida; XII — estabelecer certidões administrativas necessárias à realização de seus servidores; XIII — regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento dos elevadores; XIV — disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção e destinação final do lixo domiciliar, hospitalar, industrial e outros e dispor sobre a prevenção de incêndios; XV — licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros, cassar alvarás de licença dos que se tomarem danosos h saúde, A higiene, ao bem estar público, aos bons costumes e ao meio ambiente; — fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento das repartições públicas municipais; — legislar sobre os serviços funerários e cemitérios, fiscalizando os que pertencem a entidades particulares; — interditar edificações que ameacem a segurança coletiva; — regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; — regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos; — legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão das Leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos; legislar sobre serviços públicos e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, luz e energia elétrica e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo; — os atos municipais são legislativos e administrativos e sua publicaão 6 obrigatória, sempre que criem, modifiquem, restrinjam ou c extingam direitos; a obrigatoriedade da publicação aplica-se: a) As leis, decretos legislativos e resoluções; b) aos decretos e editais. as publicações a que se refere o inciso anterior jornal local, mesmo havendo imprensa oficial. Art. 8° — O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios, mediante a autorização da Camara Municipal, para executar encargos análogos dessas tarefas. § 10 — Os convênios podem visar A realização de obras, Itexploração de serviços públicos de interesse comum. § 2° — Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade sócio-econômica criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos ser aprovados por leis do município que deles participem. § 3° — E permitido delegar entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários. Art.9° — Compete ainda ao Estado, ou supletivamente a eles: I — zelar pela saúde, pública; II — promover o ensino, a educação e a cultura; V — far-se-ão em Município concorrente com a União ou o bem estar, higiene, segurança e assistência 14 15 CapítuloIII DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art.14 — O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivas, mencionados nas Constituições Federal e Estadual. • Art.15 — Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade,raga, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, religião, trabalhos, convicções políticas, deficiências físicas ou mentais, apenados ou qualquer outra condição social. Art.16 — O Município estabelecerá, em Lei, dentro de seu âmbito de competência, sanções de natureza administrativa, para quem descumprir o disposto no artigo anterior. Art.17 — O Município concederá, conforme a Lei dispuser, licença remunerada aos servidores que fizerem adoção na forma da legislação civil. 17 III — estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como as defesas contra as formas de exaustão e erosão dos solos; IV — abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços públicos; V — promover a defesa sanitária vegetal e animal, a extinção de insetos e animais daninhos; VI — proteger os documentos e obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; VII — impedir a evasão de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; VIII — amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços no âmbito do Município; IX — estimular a educação e a prática desportiva; X — proteger a juventude contra toda a exploração, bem como, contra os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual; XI — tomar medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez infantis, bem como medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis; XII — incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que visem o desenvolvimento econômico; XIII — fiscalizar a produção, a conservação, o transporte e o comercio dos gêneros alimentícios, destinados ao consumo público; XIV — regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual. Art. 10 — São tributos da competência Municipal: I — Imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão "inter-vivos" a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por nartureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantias, bem como cessão de direitoitsua aquisição; c) venda a varejo de combustíveis líquido e gasoso, exceto óleo diesel; d) serviço de qualquer natureza, exceto os de competência Estadual definidos em Lei Complementar Federal; II — Taxas; III — Contribuições de melhorias: • Parágrafo Único — Na cobrança de impostos mencionados no item I, aplicam-se as regras do artigo 156, §§ 2° e 3°, da Constituição Federal. Art. 11 — São isentos de tributos (IPTU-Imposto Predial e Territorial Urbano, taxas e contribuições de melhorias) os detentores do domínio, a qualquer título, de imóvel residencial e que percebam a título de aposentadoria e/ou pensão valor igual ou inferior a 02 Salários mínimos. § 1° — Para efeitos deste artigo, entende-se residencial o imóvel utilizado pelo beneficiário para sua residência e de sua família com ânimo definitivo. 20 — E concedida anistia de todo e qualquer débito aos beneficiários da isenção de que trata o presente artigo. Art.12 — Pertence ainda ao Município a participação no produto da arrecadação dos impostos da União e do Estado, prevista na Constituição Federal, e outros recursos que lhe sejam conferidos. Art.13 — Ao Município é vedado: I — permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade para propaganda PolíticoPartidária ou fins estranhos itAdministração; II estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança; III — contrair empréstimo externo sem prévia autorização da Camara Municipal; IV instituir ou aumentar tributos sem que a Lei o estabeleça. 16 Art.18 — O Município garantirá proteção especial itservidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente sua função, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais h sua saúde e a do nascitumo. Art.19 — O Município atuará, junto com os órgãos competentes, na fiscalização do cumprimento das normas legais à manutenção de creches. Art.20 — O Município garantirá educação não diferenciada a alunos de ambos os sexos, eliminando práticas discriminatórias nos currículos escolares e no material didático. Capítulo IV DO PODER LEGISLATIVO SEMI I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.21 — 0 Poder Legislativo do Município é exercido pela Camara Municipal de Vereadores. Art.22 — A Câmara Municipal de Vereadores, reunir-se-A, independente do número, em sessão extraordinária, na sede do Município, no dia 10 de janeiro do primeiro ano de cada legislatura sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como eleger sua Mesa, a Comissão Representativa e as Comissões permanentes, entrando após, em recesso. § 1° — 0 Vereador quenib tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de perder o mandato, salvo motivo justo aceito pela Camara. § 20 — No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, a qual serif transcrita em livro próprio, constando de Ata o seu resumo. § 3° — 0 Vereador está sujeito aos impedimentos, proibições e responsabilidades enumeradas nas Constituições Federal e Estadual e na legislação ordinária. Art.23 — A Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á independente de convocação, uma vez por semana em sessão legislativa ordinária, no período compreendido entre 10 de março a 30 de junho e de 10 de agosto a 31 de dezembro de cada ano, ficando, nas datas não compreendidas, em recesso e sendo atendida pela Comissão Representativa. Parágrafo Único — No término de cada sessão legislativa Ordinária, exceto a última da legislatura, sic) eleitos a Mesa e as Comissões para a sessão subseqüente com mandato de um ano. Art.24 — A convocação extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente, A maioria absoluta de seus membros e a Comissão Representativa, sem ônus. § 1° — Nas sessões legislativas extraordinárias, a Camarasomente pode deliberar sobre a matéria da convocação. § 2° — Para as reuniões extraordinárias, a convocação dos Vereadores será por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. § 3° — A Câmara ppoderai ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito sem prejuízo da remuneração específica, obedecendo os procedimentos dos parágrafos anteriores. Art.25 — Na composição da Mesa e das Comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos. Art.26 — ACamara Municipal s6 pode deliberar com a presença da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno. § 10 — Quando se tratar de votação do orçamento, de empréstimo, auxílio h empresa, concessão de privilégios e matéria que verse interesse particular, além de outros referidos por esta Lei e pelo Regimento Interno, o quorum mínimo para deliberação será de 2/3 (dois terços) dos membros da Camarae as deliberações serão por maioria absoluta dos Vereadores. § 20 — 0 Presidente da Câmara vota somente quando houver empate, quando a matéria exigir presença de 2/3 (dois terços) e, votações secretas. Art.27 — As sessões da Câmara são públicas e o voto é aberto. Parágrafo Único — O voto é secreto somente nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art.28 — A prestação de contas do Município, referente k gestão financeira de cada exercício, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano seguinte. Parágrafo Único — As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, a partir da data da remessa das mesmas ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, pelo prazo de sessenta dias. Art.29 — Anualmente, dentro de sessenta dias do início da sessão legislativa, a Câmara receberá, em sessão especial, o Prefeito, que informará, através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais. Parágrafo Único — Sempre que o Prefeito manifestar propósitos de expor assuntos de interesse público, a Câmara receberá em sessão previamente designada. Art.30 — A Câmara Municipal ou suas Comissões, a Requerimento da maioria de seus membros, pode convocar secretários municipais, titulares de autarquias ou de instituições de que participe o Município, para comparecerem 18 19 perante elas a fim de prestar informações sobre o assunto previamente designado e constante da convocação. § 1° — Três dias úteis antes do comparecimento deverá ser enviadait Câmara, exposição em torno das informações solicitadas. 20 — Independentemente de convocação, quando o secretário ou diretor desejarem esclarecimentos ou solicitarem providências Legislativas a qualquer Comissão, esta designará dia e hora para ouvi-los. I. 3 0 — Implica em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa. Art.31 — ACamara pode criar Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a Requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros. SEÇÃO II DOS VEREADORES Art.32 — Os Vereadores eleitos na forma da Lei, gozam de garantias que a mesma lhe assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato. Art.33 — E vedado ao Vereador: I — Desde a expedição do diploma: a) celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou executar cargos em comissão do Município ou entidades autárquicas, sociedade de economia mista, empresa pública ou concessionária; II — Desde a posse: a) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégios, isenção ou favor, em virtude de contrato com a Administração Pública Municipal; b) exercer outro mandato público eletivo. Art.34 — Sujeita-seit perda do mandato o Vereador que: I — infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior; H — utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatória As instituições vigentes; III — proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro na sua conduta pública; IV — deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa,itdécima parte das Sessões Ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara; Parágrafo Único — As ausências não serão consideradas faltas quando acatadas pelo Plenário. V — fixar domicflio civil e eleitoral fora do Município. VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Parágrafo Único — E objeto de disposições Regimentais o rito a ser seguido nos casos deste artigo, respeitada a Legislação Estadual e Federal. Art.35 — 0 Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou diretoria equivalente, não perde o mandato, desde que se afaste do exercício da vereança. Art.36 — Nos casos do artigo anterior e nos de licença, de legítimo impedimento e de vaga por morte ou renúncia, o Vereador será substituído pelo suplente, convocado nos termos da Lei. Parágrafo tnico — O legítimo impedimento, deve ser reconhecido pela própria Câmara e o Vereador declarado impedido será considerado como em pleno exercício de seu mandato, sem direito a remuneração, com vocação do suplente. Art.37 — Os Vereadores perceberão a remuneração que lhes for fixada pela Câmara anterior, no último ano da Legislatura, e antes das eleições. Parágrafo tnico — Se a remuneração não for fixada na forma do "caput" deste artigo, o valor da mesma corresponderá A vigente legislatura anterior. Art.38 — 0 servidor público eleito Vereador deve optar entre a remuneração do respectivo cargo e a da vereança, se não houver compatibilidade de horários. Parágrafo tnico — Havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração do cargo e a inerente ao mandato A vereança. Art.39 — Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões palavras e votos nos exercícios do mandato e na circunscrição do Município. SEÇÃOIII DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art.40 Compete aCamaraMunicipal, com a sanção do Prefeito: legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições da União e do Estado, e por esta Lei Orgânica; II — votar: a) o plano plurianual; b) as diretrizes orçamentárias; c) os orçamentos anuais; d) as metas prioritárias; e) o plano de auxílio e subvenção. III— decretar Leis; IV — legislar sobre tributos de competência municipal; if 20 21 V — legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias; VI — votar Leis que disponham sobre a alienação e aquisição de bens móveis e imóveis; VII — legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município; VIII — legislar sobre a concessão e permissão de uso de próprios municipais; IX — dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a legislação Federal e Estadual; X — criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do Município; XI — deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como as formas e os meios de seu pagamento, com prazo máximo de satisfação até o final de cada legislatura; XII — transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir; XIII — cancelar, nos termos da Lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a revelação de ônus e juros. Art.41 — E de competência da Câmara Municipal. I — eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e polícia; II — propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens através de projetos de resolução; III— emendar a Lei Orgânica ou reformá-la; IV — representar pela maioria de seus membros, para efeito de intervencão no Município; V — autorizar convênios e contratos de interesse municipal; VI — exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e julgar as contas do Prefeito; VII — sustar atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competência, ou se mostrem contrários ao interesse público; VIII — fixar a remuneração de seus membros, do Vice-Prefeito e do Prefeito; IX — autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de dez dias ou do Estado por mais de cinco dias; X — decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, bem como processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal e nesta Lei; XI — mudar temporariamente ou definitivamente a sua sede; XII solicitar informações por escrito ao Executivo, que deverá responder dentro de quinze dias, importando crime de responsabilidade o não cumprimento; XIII — dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos em Lei; XIV conceder licença ao Prefeito; XV suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento Municipal, que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às Leis; XVI — propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse a coletividade ou ao serviço público; XVII — fixar o número de Vereadores para a Legislatura seguinte, até cento e vinte dias da respectiva eleição. Parágrafo Único — No caso denibser fixado o número de Vereadores no prazo previsto no Inciso XVII, será mantida a composição da Legislatura em curso. SEÇÃO IV DA COMISSÃO REPRESENTATIVA Art.42 — A Comissão Representativa funciona no recesso da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições: I — zelar pela prerrogativa do Poder Legislativo; II — zelar pela observância da Lei Orgânica; III— autorizar o Prefeito a se ausentar do Município e do Estado; IV — convocar extraordinariamente aCamara; V — tomar medidas urgentes de competência daCamaraMunicipal. Parágrafo Único — As normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão Representativa são estabelecidas no Regimento Interno daCamara. Art.43 — A comissão representativa, constituída por número impar de Vereadores, é composta pela Mesa e pelos demais membros eleitos com os respectivos suplentes. § 1° — A Presidência da comissão representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição se faz na forma regimental. § 20 — O número de membros eleitos da comissão representativa deve perfazer, no mínimo, a maioria absoluta da Câmara, observada, quando possível, a proporcionalidade de representação partidária. 22 23 Art. 44 — A comissão representativa deve apresentar o relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Camara. SEÇÃO V DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 45 — 0 processo legislativo compreende a elaboração de: I — emendasItLei Orgânica; II — leis ordinárias; III— decretos legislativos; IV — resoluções. Art. 46 —Sao,ainda, entre outras, objeto de deliberação daCamara Municipal, na forma do Regimento Interno: I — autorizações; H — indicações; III— requerimentos; IV — pedidos de providências; V — pedidos de informações. Art. 47 — A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta: I — de Vereador; II — do Prefeito; III— dos eleitores do Município. § 1° — No caso do item I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros daCamaraMunicipal. § 2° — No caso do itemIII, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do Município. Art.48 — Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em duas sessões, dentro de sessenta dias, a contar de sua apresentação ou recebimento, e ter-se-á por aprovada quando obtiver em ambas as votações. 2/3 (dois terços) dos votos dos membros daCamaraMunicipal. Art.49 — A emenda à Lei Orgânicaserapromulgada pela Mesa daCamara, com o respectivo número de ordem. Art.50 — A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado que exercerá em forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município. Art.51 — No início ou em qualquer fase de tramitação de Projeto de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar it CamaraMunicipal que aprecie no prazo de quarenta e cinco dias a contar do pedido. 24 § 1° — Se aCamaraMunicipalnit)se manifestar, sobre o projeto no prazo estabelecido no "caput" deste artigo,seraeste incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2° — Os prazos deste artigo e seus parágrafos não correrão nos períodos de recesso daCamaraMunicipal. Art.52 — A requerimento do vereador, os projetos de lei, decorridos trinta dias de seu recebimento,sera()incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer. Parágrafo Único — 0 projeto somente pode ser retirado da ordem do dia, a requerimento do autor ou sua liderança, aprovada pelo plenário. Art.53 — 0 projeto de lei com parecer contrário da comissão é tido como rejeitado, quando por unanimidade. Art.54 — A matéria constante de projeto de Lei rejeitado oulac,sancionado, assim como a proposta de emendaItLeiOrganics,rejeitada ou havida por prejudicada somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Camara. Art.55 — Os projetos de lei aprovados pelaCamaraMunicipal serio enviados ao Prefeito que, consentindo, os sancionará. § 10 — Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, comunicando ao Presidente daCamara,dentro de quinze dias úteis, os motivos do veto. § 2° — Vetado o projeto e devolvidoit Camara,será ele submetido, dentro de trinta dias contados da data de seu recebimento com ou sem parecer, 31 discussão única, considerando-se aprovado se, em votação secreta, obtiver o voto favorável da maioria absoluta daCamara,caso em que será enviado ao Prefeito para promulgação. § 30 — 0 veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea. § 40 — 0 silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o Parágrafo 1°, importa em sanção, cabendo ao Presidente daCamarapromulgá-lo. § 50 — Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no Parágrafo 2°, o vetoseraapreciado na forma do Artigo 51. § 6° — Não sendo a Lei promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2° e 4° deste artigo, o Presidente daCamara a promulgará em igual prazo. Art.56 — O Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, a Lei do Plano Diretor, a Lei do Meio Ambiente, o Código Sanitário, o Código de Ensino, a Lei de Loteamentos e o Estatuto dos Funcionários Públicos, bem como suas alterações, somentesea) aprovados com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros daCamarae pelo veto da maioria absoluta de seus membros. § 10 — Dos projetos previstos no "caput" deste artigo, bem como das respectivas exposições de motivos, antes de submetidoitdiscussão da amaraserif dada divulgação com a maior amplitude possível. 25 § 20 — Dentro de quinze dias, contados da data em que se publicarem os Projetos referidos no Parágrafo anterior, qualquer entidade da sociedade civil organizada poderá apresentar emendas ao Poder Legislativo. Capítulo V DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art.57 — 0 Poder Executivo é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários do Município. Art. 58 — 0 Prefeito e o Vice-Prefeito serio eleitos para mandato de quatro anos, devendo a eleição realizar-se até noventa dias antes do término do mandato daqueles a quem devam suceder. Art.59 — 0 Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na Sessão solene de instalação daCamara Municipal, após a posse dos Vereadores e prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as Leis e administrar o Município, visando ao bem geral dos munícipes. Parágrafo Unico — Se o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse decorridos dez dias da data fixada, salvo motivo de força maior, o cargo será declarado vago. Art.60 — 0 Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências e suceder-lhe-á no caso de vaga. Parágrafo Único — Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, serio sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Executivo Municipal o Presidente, o Vice-Presidente e o 10 Secretário da CamaraMunicipal. Art.61 — Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois da abertura à última vaga. Parágrafo Único — Ocorrendo a vacância após cumpridos 3/4 (três quartos) do mandato do Prefeito, a eleição, para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Camara Municipal de Vereadores. SEÇÃO ii DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art.62 — Compete privativamente ao Prefeito: I — representar o Município em juízo e fora dele; II — nomear e exonerar os Secretários Municipais, os Diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que participe o Município, na forma da Lei; III iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei; IV sancionar e promulgar, fazer publicar as Leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI — dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma de Lei; VII declarar a utilidade ou a necessidade pública, ou o interesse social, VIII de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa; expedir atos próprios de sua atividade administrativa; IX — contratar a prestação de serviços e obras, observando o processo licitat6rio; X — planejar e promover a execução de serviços públicos municipais; XI — prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes situação funcional dos servidores exceto os do Poder Legislativo; XII — enviar ao Poder Legislativo o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Lei; XIII — prestar anualmente, ao Poder Legislativo (na forma do artigo 28 desta Lei Orgânica) as contas referentes ao exercício anterior e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado; XIV — prestar A Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa com tramitação ou sujeita A fiscalização do Poder Legislativo; XV — colocar A disposição da Câmara Municipal, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma s6 vez e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, constituindo-se crime de responsabilidade a não autorização do repasse; XVI — resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas em matérias da competência do Executivo Municipal. XVII — oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos; XVIII — aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fms urbanos; 26 27 XIX — solicitar o auxílio da polícia do Estado, para a garantia de cumprimento de seus atos; XX — revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observado o devido processo legal; XXI administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; XXII — providenciar sobre o ensino público; XXIII — propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros; XXIV — propor a divisão administrativa do município de acordo com a Lei. Art.63 — 0 Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe são próprias, deverá exercer outras estabelecidas em Lei. SEÇÃOIII DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Art.64 — Importam responsabilidades os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição Federal e Estadual e a esta Lei Orgânica especialmente: I — o livre exercício dos Poderes constituídos; II — o exercício dos direitos individuais, politicose sociais; III — a probidade na administração; IV — a Lei orçamentária; V — o cumprimento das Leis e das decisões judiciais; VI — o meio ambiente e o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município. Parágrafo Único — 0 processo e o julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerão, no que couber, ao disposto no artigo 86, da Constituição Federal. SEÇÃO IV DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art.65 — Os Secretários Municipais, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito,sib escolhidos dentre os brasileiros, maiores de idade, no gozo dos direitos políticos que estio sujeitos desde a posse, as mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores, no que couber. Art.66 — Além das atribuições fixadas em Lei ordinária, compete aos Secretários Municipais: I — orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência; II — referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das Leis, decretos e regulamentos aos assuntos de suas secretarias; III — apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias; IV — comparecer à Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica; V — praticar os atos pertinentes its atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito. Parágrafo Unico — Os decretos, atos e regulamentos referentes aos servidores autônomos serão subscritos pelo Secretário da Administração. Art.67 — Aplica-se aos titulares de autarquias e de instituições, de que participe o Município, o disposto nesta seção, no que couber. Capitulo VI DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Art.68 — São servidores do Município todos quantos percebem remuneração pelos cofres municipais. Art.69 — 0 quadro de servidores pode ser constituído de classe, carreiras funcionais ou de cargos isolados, classificados dentro de um sistema ou, ainda, dessas formas conjugadas, de acordo com a Lei. Parágrafo único — 0 sistema de promoções obedecerá, altemadamente, ao critério de antigüidade e merecimento, este avaliado objetivamente. Art.70 — E destinado três por cento das vagas, no mínimo, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal aos deficientes físicos, através de concurso público. Art.71 — Os cargos, empregos e funções públicas municipais sio acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Parágrafo tnico — A investidura em cargos ou emprego público, bem como nas instituições de que participe o Município, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Art. 72 — Sio estáveis, após dois anos de exercício, os servidores nomeados por concurso. 28 29 Art. 73 — Os servidores estáveis perderão o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, em que lhes seja assegurada ampla defesa. Parágrafo Único — Invalidada por sentença, a demissão, o servidor sent reintegrado e, quem lhe ocupava o lugar, exonerado ou, se detinha outro cargo, a este reconduzido sem direitoitindenização. Art. 74 — Ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, o servidor estável cujo cargo for declarado extinto ou desnecessário pelo órgão a que servir, podendo ser aproveitado em cargo compatível, a critério da administração. Art. 75 — 0 tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal é computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Art. 76 — Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplica-se as seguintes disposições: I — tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II — investido no mandato de Prefeito, sent afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III — investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV — em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V para efeitos de benefícios previdenciário no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 77 — Lei municipal definirá os direitos dos servidores do município e acréscimo pecuniário por tempo de serviço, assegurada a licença-prêmio por decênio. Art.78 — E vedada: I — a remuneração dos cargos, de atribuições iguais ou assemelhados, do Poder Legislativo, superior a dos cargos do Poder Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas it natureza e ao local de trabalho; II — a vinculação ou equiparação, de qualquer natureza para efeitos de remuneração do pessoal do Município; III — a participação de servidores no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa; IV — aplicação de pontos e vantagens para a realização de concurso público; V — a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico. Parágrafo Único — A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias e outras instituições de que faça parte o Município. Art. 79 — O Município instituirá Regime Jurídico e Plano de Carreira para os servidores da Administração Municipal. Art.80 — 0 servidorsell aposentado na forma definida na Constituição Federal. Art. 81 — O Município responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, sendo obrigatório o uso de ação regressiva contra o responsável nos casos de dois ou culpa na forma da Constituição Federal. Art. 82 — E vedada, a quantos prestem serviços ao Município, atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho. Art. 83 — E garantido ao servidor público municipal o direito itlivre associação sindical. Capítulo VII DOS CONSELHOS MUNICIPAIS Art.84 — Os conselhos municipais são órgãos governamentais, que têm a finalidade de auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação o julgamento de matéria de sua competência. Art.85 — A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organizecomposição, funcionamento, forma de nomeação do titular e suplente e o prazo de duração do mandato. Art.86 — Os conselhos municipais são compostos por um número impar de membros, observando, quando for o caso, a representatividade da administrat;io,des entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada. Parágrafo Unico — Sio reconhecidos oficialmente no Município os seguintes conselhos: a) Conselho Municipal de Educação; b) Conselho Municipal de Entorpecentes; c) Conselho de Apoio e Assistência ?i Adolescência e Infincia; d) Conselho Municipal Pró-Segurança; e) Conselho Municipal de Meio Ambiente; f) Conselho Municipal da Saúde; g) Conselho Municipal do Desenvolvimento Urbano. 30 31 Capítulo VIII DOS ORÇAMENTOS Art.87 — Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão: I — o plano plurianual; II — as diretrizes orçamentarias; III— os orçamentos anuais. § 1° — A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e de outras delas decorrentes e, para as relativas aos programas de duração continuada. § 2° — A lei de diretrizes orçamentarias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentaria anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. § 30 — 0 Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentaria. § 4° — Os pianos e programas serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal. § 5° — A lei orçamentária anual compreenderá: o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal; o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; o orçamento da seguridade social. § 6° — 0 projeto de lei orçamentaria será acompanhado de demonstrativo sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira ou tributária. § 70 — A Lei Orçamentaria anual não conterá dispositivo estranho àprevisão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares que não poderá exceder a dez por cento da receita orçada e contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação de receita, nos termos da Lei. Art.88 — Silo vedados: I — O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentaria anual; II — a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; a realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; — a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino (como determina o artigo 212 da Constituicão Federal) e a prestação de garantias itsoperações de crédito por antecipação de receita; a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; a transposição, o rernanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; — a concessão ou utilização de créditos ilimitados; — a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necesisdades ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe; — a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorizacão legislativa. § Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2° — Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercicio financeiro subseqüente. Art.89 — Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, serlhe-do entregues até o dia vinte de cada mês. Art.90 — A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei complementar. Parágrafo Único — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder público, s6 poderio ser feitas: I — Se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal, e os acréscimos dela decorrentes; I — H — III — III IV V — VI VII VIII IX 32 33 II — Se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Art. 91 — As despesas com publicidade dos poderes do Município deverão ser objeto de dotação orçamentária específica. Art. 92 — Os Projetos de Lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais serio enviados, pelo Prefeito ao Poder Legislativo, no seguinte prazo: I — 0 Projeto de Lei do plano plurianual, até trinta de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito, que após apreciado pelo Poder Legislativo, deverá ser encaminhado para sanção até trinta de setembro; II — o Projeto das diretrizes orçamentárias anualmente, até trinta de junho, que após apreciado pelo Poder Legislativo deverá ser encaminhado para sanção até trinta e um de agosto de cada ano; III — os Projetos de Lei dos orçamentos anuais até trinta e um de outubro de cada ano, que após apreciado pelo Poder Legislativo, deverá ser encaminhado para sanção até quinze de dezembro de cada ano. Parágrafo tnico — Não atendidos os prazos estabelecidos no presente artigo, os projetos nele previstos serio promulgados como lei. Art. 93 — Caso o Prefeito não envie o projeto anual no prazo legal, o Poder Legislativo adotará como Projeto de Lei Orçamentária a Lei do orçamento em vigor, com a correção das respectivas rubricas pelos índices oficiais da inflação verificada nos doze meses imediatamente anteriores a trinta e um de outubro. Capítulo IX SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO Art. 94 — A Educação é direito de todos e dever do Poder Público e da Família. Será promovida e incentivada no Município, com a colaboração da sociedade, baseada na justiça social e no respeito aos direitos humanos, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania, prevendo a articulação cooperadora do Estado e da União. Art. 95 — 0 ensino no Município será ministrado com base nos seguintes princípios: I — igualdade de condição para o acesso e permanência na Escola; II — liberdade de aprender, ensinarm pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III — gratuidade do ensino público municipal; IV — valorização dos profissionais do Ensino, garantindo, na forma da Lei, plano de carreira para magistério público municipal com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurs() público de provas e títulos; Art. 96 — E dever do Município: I — garantir o ensino fundamental, público, obrigatório e gratuito, inclusive para o que a ele, lido tiverem acesso na idade própria; II — manter obrigatoriamente no Município: a) creches; b) escolas de ensino fundamental completo, com atendimento ao pré-escolar; c) biblioteca pública. HI — oferecer ensino noturno regular, adequado itscondições do educando; IV — dar atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático e pedagógico escolar, transporte, alimentação e assistência itsaúde. Art. 97 — E dever do Município, garantir instalações físicas adequadas ao desenvolvimento do educando, oferecendo refeitórios, biblioteca e pragas de recreação. Art. 98 — 0 acesso ao ensino obrigatório 6 gratuito é o direito público subjetivo. § 1° — O não oferecimento do ensino obrigatório gratuito ou a sua oferta irregular pelo Poder Público, importam responsabilidade da autoridade competente. § 2° — 0 Município articulado com o Estado, recenseará os educandos para o ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada anualmente. Art. 99 — 0 Município aplicará no exercício financeiro, no mínimo vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino Público, prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. § 10 — as verbas que competem k educação devem ser administradas pelo Executivo, ouvido a Secretaria Municipal de Educação. § 2° — repasse de verbas diretamente às direções da Escola para manutenção de expediente. § 3° — é vedada is escolas públicas do Município a cobrança de taxas de contribuições a qualquer título. Art. 100 — Os diretores de escolas municipais serão escolhidos em eleição direta por professores, funcionários, um representante do Poder Executivo e um representante de cada turma à partir da quarta série. 34 35 § 1° — A decisão estabelecida no "caput" deste artigo é irrecorrível e não admitirá lista tríplice ou dupla; § 20 — Os professores e funcionários que estiverem exercendo suas atividades há mais de doze meses no estabelecimento de ensino municipal terão direitoitvoto. § 3° — É vedado a concorrerem a eleição de diretora de escolas do Município, os professores que atuem em Escolas Estaduais, Federais e/ou particulares cedidos ao Município. § 4° — O mandato do diretor eleito por voto direto e secreto é pelo período de dois anos, com direito a reeleição. SEÇÃO ii DA CULTURA Art. 101 — O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso As suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1° — 0 Município, com a colaboração da comunidade, promovera e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventário, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2° — Os danos e amekas ao Patrimônio Cultural serio punidos, na forma da Lei. SEÇÃO iii DO DESPORTO formais, como direito de cada um, observados: Art. 102 — E dever do Município criar práticas desportivas formais e não I — a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II — a destinagio de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional. § 10 — 0 poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social. 36 SEÇÃO IV DO TURISMO Art. 103 — E dever do poder público municipal, promover e incentivar o Turismo como fator de desenvolvimento social econômico, definindo as diretrizes a observar nas ações públicas e privarias. § 10 — Para o cumprimento no disposto no "caput" deste artigo, o poder público municipal através de órgãos em nível de secretaria ou de departamento, promoverá: o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico; a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos através de linhas de créditos especiais e incentivos; III — fomento ao intercâmbio permanente com outros Municípios do Estado, País e do Exterior, em especial com os Municípios dos Países do Prata, visando o fortalecimento do espírito de fraternidade, aumentando o fluxo turístico e elevando a media de permanência de turistas no território do Município; IV política de educação turística para a população do Município que está em contato direto com o público; V — demarcação de pontos turísticos no Município para serem divulgados. Art. 104 — 0 poder público municipal deverá fornecer para a população, anualmente, o roteiro e o calendário turístico do Município. Art. 105 — E vedado a quebra do equilíbrio ecológico e recursos naturais para a criação de pontos turísticos. Art. 106 — 0 poder público municipal, juntamente com os órgãos e/ou empresas ligadas ao turismo, promoverão eventos turísticos no Município. Art. 107 — E vedado ao poder público municipal destinar recursos para auxílio ou subvenção à iniciativa privada. SEÇÃO V DO MEIO AMBIENTE Art. 108 -- E dever do Município impedir as agressões ao meio ambiente estimulando ações preventivas e corretivas. 37 Art. 109 — E vedado a instalação de indústrias poluentes no Município, considerando-se como tais, as reconhecidas ou determinadas pela Secretaria Estadual da Indústria e Comércio, pelo Turismo e pelos órgãos competentes. Art. 110 — Toda a população residente ou temporária no Município tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencialit sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e A coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Parágrafo Único — Para assegurar a efetivação desse direito, incumbe ao poder público: I — proteger o patrimônio ecológico do Município em que está incluído a praia oceânica, dunas, lagoas, rios, arroios e demais cursos d'água de caráter permanente, assim como os banhados, flora e a fauna; H — definir os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; LII — promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. SEÇÃO VI DA SAÚDE Art. 111 — A Saúde é direito de todos os municípios e dever do poder público municipal assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação de riscos de doenças e de outros agravos ao acesso universal e igualitário As ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 112 — As ações e serviços de saúde sio de natureza pública cabendo ao poder público sua normalização e controle. § 10 — E vedada a cobrança a usuário pela prestação de serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 113 — Sio competências do Município, exercida pela Secretaria da Saúde e equivalente: I — Comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria Estadual da Saúde; a assistência à saúde; a elaboração e autorização periódica do Plano Municipal de Saúde em termos de prioridade e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretnzes do Conselho Municipal de Saúde e aprovados em Lei; IV — a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município; V — a administração Municipal da Saúde; VI — a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde de acordo com a realidade municipal; VII — o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados; VIII — a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal; IX — a implantação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal; X — o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de mortalidade no âmbito do Município; XI — o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde dos trabalhadores no âmbito do Município; XII — o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e do saneamento básico no Município; Art. 114 — Fica criado no Município o Conselho Municipal de Saúde, através de Lei, com o objetivo de formular e controlar a execução da política municipal da saúde, inclusive nos aspectos econômico e financeiros composto pelo governo, representantes de entidades prestadoras de serviço de saúde, usuários e trabalhadores do SUS, devendo a lei dispor sobre sua organização e funcionamento. Art. 115 — As instituições privadas poderio participar de forma comeplementar do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 116 — E vedada a destinagio de recursos públicos para auxílios ou subvenções As instituições privadas com fins lucrativos. Art. 117 — E de competência do poder público municipal, prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento saúde e a população. § 10 — 0 poder municipal desenvolverá uma política de descentralização no sistema municipal de saúde atendendo toda a área do Município (bairros, vilas e distri tos). I. 20 — Atendimento integral com prioridades para as atividades da saúde preventiva, sem prejuízos dos serviços assistenciais e emergenciais. II — III — 38 39 Art.118 — Cuidai-da saúde e assistência pública gratuitamente, dar proteção e garantias às pessoas portadoras de deficiência física e mental ou de qualquer natureza sem descriminação. Art.119 — 0 poder público municipal, desenvolverá e/ou auxiliará políticas de combate ao fumo, drogas, tóxicos e alcoolismo. Parágrafo Único — 0 poder público municipal desenvolverá anualmente campanhas no que trata o "caput", do artigo, principalmente nas escolas públicas. Art.120 — 0 poder público municipal destinará verbas públicas municipais, verbas provenientes de convênios com órgãos ligados a saúde e assistência do Estado, da União ou Empresas Estatais do Governo Estadual e Federal, para o bom funcionamento e manutenção do hospital municipal. § 1° — 0 Hospital Municipal terá plantio de vinte e quatro horas, permanentemente garantido pelo poder público municipal. 20 — 0 poder público municipal, deverá garantir ao Hospital Municipal, condições básicas para o atendimento emergencial, remoção, obstetrícia, clínica geral e cirurgias básicas. § 3° — 0 poder público municipal, deverá garantir leitos para internação hospitalar no Hospital Municipal e ter convênios com outros municípios para baixas hospitalares. Art.121 — 0 poder público municipal deverá promover programas de construção de moradias e melhorias ãs condições habitacionais e de saneamento básico. Art.122 — E competência do Município, tomar medidas necessárias para restringir a mortalidade e morbidade infantil bem como medidas de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis e incentivar a luta contra os venenos sociais. SEÇÃO VII DO BEM ESTAR SOCIAL Art.123 — A ação do Município no campo da assistência social, objetivará promover: — a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meiosocial; H — o amparo a velhice e a criança abandonada, destinando recursos para a construção e manutenção de asilos. Art.124 — Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o município buscará a participação das Associações Representativas da comunidade. Art. 125 — Todos os prédios de repartição pot•tica aeveiao (C. de locomoção à pessoas portadoras de deficiência físicaSEÇÃO VIII DA SEGURANÇA Art. 126 — A segurança pública, dever da União, do Estado e do Município e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da integridade das pessoas e do patrimônio. Art. 127 — Fica o poder público municipal obrigado, no exercício do Poder da Polícia Administrativa, fazer cessar as atividades que violarem as normas da saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da comunidade. Art. 128 — Fica instituído no município o Conselho Comunitário Prósegurança Pública, CONSEPRO. Art.129 — Fica criada a Guarda Municipal com a finalidade de zelar pelo sossego públicos conservar o patrimônio público municipal e auxiliar os órgãos Estaduais de segurança no policiamento do Município. Art.130 — Cometerá crimes de responsabilidade, a autoridade que infringir qualquer dispositivo desta Lei. Capítulo X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.1° — 0 Executivo Municipal remeterá ao Legislativo Municipal no prazo de duzentos e quarenta dias após a promulgação desta Lei Orgânica, Projetos de Leis instituindo os códigos de: I — Código de Obras do Município; H — Código Tributário; III — Plano Diretor do Município; IV — Código de Posturas, contendo especialmente obrigatoriedades para a construção de passeios públicos. Parágrafo Único — O Código de Obras a ser elaborado, tentnormas específicas visando o acesso de deficientes físicos a edifícios públicos e particulares, bem como estabelecendo critérios de rebaixamento de meio-fios nas vias públicas. Art.2° — O Município realizará, no prazo de trezentos e sessenta dias após a promulgação desta Lei Organics, cadastramento de todos os ocupantes de áreas públicas e particulares com a finalidade de regularização de posse. 41 40 Xangri-lá, 23 de dezembro de 1994 MESA DIRETORA ardim Vice-Presidente DEMAIS VEREADOR ES Abilio Pereira lo r liorba 60-(C415 Deme rio çardoso noel Sant 'Helena Art. 30 — 0 poder executivo encaminhará ao Poder Legislativo no prazo máximo de duzentos e quarenta dias após a promulgação desta Lei Orgânica, Projeto de Lei estabelecendo o Regime Jurídico Único. Art. 40 — 0 poder legislativo tent o prazo de trezentos e sessenta dias após a promulgação desta Lei Orgânica para elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. Parágrafo Único — No prazo máximo de cento e vinte dias serifformada uma Comissão, composta por um representante de cada Bancada para elaborar o anteprojeto de Regimento Interno. 4Pe i Cardoso 19117 12 Secretario Patricio Borges 42 43