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norma nº 1/1993

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-01-04
EmentaLEI ORGÂNICA MUNICIPAL
native_id425

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ 
XANGRI-LÁ 
LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO 
1994 
PRODUÇÃO GRÁFICA 
/11 COMERCIAL JOLLO 
Rio Grande do Sul, Xangri-LA 
R452x Xangri-LA LeiOrgânicadoMunicípio1994, 
Camara Municipal de Xangri-LA, RS., Porto Alegre, 
Jollo, 1994. 
44p. 
1. Lei Orgânica — Xangri-LA 2. Xangri-LA — 
Leis e Decretos I. Título. 
CDD 340.134981652 
CDU 340.134(81652) "1994" 
Planejamento gráfico: José D. Barbosa Pucello 
Digitação e Impressão: EVANGRAF 
4 
Esta Lei foi impressa e promulgada em dezembro de 1994 
na gestão do Presidente Sidnei Meder. 
COMPOSIÇÃO DA MESA DIRETORA 
Presidente: SIDNEI MEDER 
Vice-Presidente: LAURO JARDIM 
1° Secretário: GELOf CARDOSO 
2° Secretário: DOUGLAS TRAININI 
COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES 
BANCADA DO PDT 
LOIR BORBA 
MANOEL SANT'HELENA 
PATRICIO BORGES 
BANCADA DO PPR 
ABILIO PEREIRA 
LAURO JARDIM 
BANCADA DO PTB 
DEMÉTRIO CARDOSO 
GELOf CARDOSO 
BANCADA DO PFL 
DOUGLAS TRAININI 
BANCADA DO PSDB 
SIDNEI MEDER 
; 
COMISSÃO ESPECIAL CONSTITUINTE 
Presidente: SIDNEI MEDER 
Vice-Presidente: LAURO JARDIM 
Relator: DOUGLAS TRAININI 
Suplentes: LOIR BORBA 
DEMÉTRIO CARDOSO 
GELOÍ CARDOSO 
SUMARIO 
Titulo I 13 
Da OrganizaçAo Municipal 13 
Capítulo I - Disposições Preliminares(arts.1° a 6°) 13 
Capitulo II - Da Competência(arts.7° a 13) 14 
CapítuloIII - 
Capítulo IV 
Do Poder Legi 
Seção I - 
Seção II - 
SeçãoIII￾Seção IV - 
Seção V - 
Capítulo V 
Dos Direitos Individuais e Coletivos(arts.14 a 20) 17 
slativo 
Disposições Gerais(arts.21 a 31) 18 
Dos Vereadores(arts.32 a 39) 20 
Das Atribuições da Câmara(arts.40 a 41) 21 
Da Comissão Representativa(arts.42 a 44) 23 
Das Leis e do Processo Legislativo(arts.45 a 56) 24 
Do Poder Executivo 
Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito(arts.57 a 61) . 26 
Seção H - Das Atribuições do Prefeito(arts.62 a 63) . . 26 
SeçãoIII- Da Responsabilidade do Prefeito(art.64) 28 
Seção IV - Dos Secretários Municipais(arts.65 a 67) 28 
Capítulo VI - Dos Servidores Municipais(arts.68 a 83) 29 
Capítulo VII - Dos Conselhos Municipais(arts.84 a 86) 31 
Capítulo VIII - Dos Orçamentos(arts.87 a 93) 32 
Capítulo IX 
Seção I 
Seção H 
Seção Ill 
Seção IV 
DaEducação(arts. 94 a 100) 34 
DaCultura(art. 101) 36 
DoDesporto(art. 102) 36 
DoTurismo(arts. 103 a 107) 17 
Seção V — Do Meio Ambiente (arts.108 a 110) . 37 
Seção VI — Da Saúde (arts.Ill a 122) 38 
Sec* VII — Do Bem Estar Social (arts123 a 125) 40 
Seção VIII — Da Segurança (arts.126 a 130) 41 
Capitulo X — Disposições Finais e Transitórias (arts.1° a 4°) . 41 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
XANGRI-LÁ 
PREÂMBULO 
"Nós, representantes do povo Xangrilense, com os poderes constituintes 
outorgados pela Constituição da República Federativa do Brasil, voltados para a 
construção de uma sociedade fundada nos princípios da soberania popular, da 
liberdade, da igualdade, da ética e do pleno exercício da cidadania, em que o 
trabalho seja fonte de definição das relações sociais e econômicas, e a prática da 
democracia seja real e constante, em formas representativas e participativas, 
afirmando nosso compromisso com a unidade nacional, a autonomia política e 
administrativa, e os elevados valores da tradição gaúcha, promulgamos sob a 
proteção de Deus, a presente Lei Orgânica do Município de Xangri-LA." 
11 
Título I 
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° — O Município de Xangri-LA, parte integrante da República 
Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-4 por esta Lei 
Orgânica e demais Leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas 
Constituições Federal e Estadual. 
Art.2° — Silo poderes do Município, independentes, o Legislativo e o 
Executivo. 
§ 1° — E vedada a delegação de atribuições entre os poderes. 
§ 2° — O cidadão investido na função de um deles não pode exercer a de 
outro. 
Art.3° — E mantido o atual território do Município, cujos limites só podem 
ser alterados nos termos da Legislação Estadual. 
Art.4° — São símbolos do Município: a Bandeira e o Brasão já instituídos 
por Lei. 
Art.50 
 — A data magna do Municípioselldia 26 de março. 
Art.60— A autonomia se expressa: 
I — pela eleição direta dos Vereadores que compõem o Poder Legis￾lativo Municipal; 
II — pela eleição direta do Prefeito e Vice-Prefeito que compõem o 
Poder Executivo Municipal; 
III— pela administração própria, no que seja do interesse local. 
13 
XVI 
XVII 
XVIII 
XIX 
XX 
XXI 
XXII 
XXIII 
XXIV 
XXV 
Capítulo II 
DA COMPETÊNCIA 
Art.70 — Compete ao Município, no exercício de sua autonomia: 
I — Organizar-se administrativamente, observadas as Legislações 
Federal e Estadual; 
II — decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de 
seu peculiar interesse; 
III — administrar seus bens, adquiri-los, aceitar doações, legados e 
heranças, e dispor de sua aplicação; 
IV — desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por 
interesse social, nos casos previstos em Lei; 
conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam 
concementes; 
VI — organizar os quadros e estabelecer o Regime Jurídico de seus 
servidores; 
VII — elaborar o Plano Diretor Municipal, estabelecendo normas de 
edificações, de loteamento, de zoneamento, bem como diretrizes 
urbanfsticas convenientes A ordenação de seu território, a ser 
aprovado por Lei; 
VIII — estabelecer normas de prevenção e controle de ruídos da poluição 
e degradação do meio-ambiente, do espaço aéreo e das Aguas; 
IX — conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, táxi e 
outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento 
e paradas; 
X — regulamentar a utilização dos logradouros públicos, sendo vedada 
a concessão a particulares, exceto em casos especiais aprovados 
por Lei, e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio; 
XI — disciplinar os serviços de carga e descarga e fixação de tonelagem 
máxima permitida; 
XII — estabelecer certidões administrativas necessárias à realização de 
seus servidores; 
XIII — regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento dos 
elevadores; 
XIV — disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção e 
destinação final do lixo domiciliar, hospitalar, industrial e outros 
e dispor sobre a prevenção de incêndios; 
XV — licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de 
serviços e outros, cassar alvarás de licença dos que se tomarem 
danosos h saúde, A higiene, ao bem estar público, aos bons 
costumes e ao meio ambiente; 
— fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamen￾to das repartições públicas municipais; 
— legislar sobre os serviços funerários e cemitérios, fiscalizando os 
que pertencem a entidades particulares; 
— interditar edificações que ameacem a segurança coletiva; 
— regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e 
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; 
— regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos 
e os divertimentos públicos; 
— legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias 
e móveis em geral, no caso de transgressão das Leis e demais atos 
municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das 
coisas e bens apreendidos; 
legislar sobre serviços públicos e regulamentar os processos de 
instalação, distribuição e consumo de água, luz e energia elétrica 
e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo; 
— os atos municipais são legislativos e administrativos e sua publica￾ão 6 obrigatória, sempre que criem, modifiquem, restrinjam ou c
extingam direitos; 
a obrigatoriedade da publicação aplica-se: 
a) As leis, decretos legislativos e resoluções; 
b) aos decretos e editais. 
as publicações a que se refere o inciso anterior 
jornal local, mesmo havendo imprensa oficial. 
Art. 8° — O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e 
Municípios, mediante a autorização da Camara Municipal, para executar encargos 
análogos dessas tarefas. 
§ 10 — Os convênios podem visar A realização de obras, Itexploração de 
serviços públicos de interesse comum. 
§ 2° — Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com 
outros Municípios da mesma comunidade sócio-econômica criar entidades 
intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de 
interesse comum, devendo os mesmos ser aprovados por leis do município que deles 
participem. 
§ 3° — E permitido delegar entre o Estado e o Município, também por 
convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos 
necessários. 
Art.9° — Compete ainda ao 
Estado, ou supletivamente a eles: 
I — zelar pela saúde, 
pública; 
II — promover o ensino, a educação e a cultura; 
V — 
far-se-ão em 
Município concorrente com a União ou o 
bem estar, higiene, segurança e assistência 
14 
15 
CapítuloIII 
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS 
Art.14 — O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos 
e garantias individuais e coletivas, mencionados nas Constituições Federal e 
Estadual. 
• 
Art.15 — Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão 
do nascimento, idade,raga, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, religião, 
trabalhos, convicções políticas, deficiências físicas ou mentais, apenados ou qualquer 
outra condição social. 
Art.16 — O Município estabelecerá, em Lei, dentro de seu âmbito de 
competência, sanções de natureza administrativa, para quem descumprir o disposto 
no artigo anterior. 
Art.17 — O Município concederá, conforme a Lei dispuser, licença 
remunerada aos servidores que fizerem adoção na forma da legislação civil. 
17 
III — estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como as defesas 
contra as formas de exaustão e erosão dos solos; 
IV — abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de 
serviços públicos; 
V — promover a defesa sanitária vegetal e animal, a extinção de 
insetos e animais daninhos; 
VI — proteger os documentos e obras e outros bens de valor histórico 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis 
e os sítios arqueológicos; 
VII — impedir a evasão de obras de arte e outros bens de valor histórico, 
artístico ou cultural; 
VIII — amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando 
e orientando os serviços no âmbito do Município; 
IX — estimular a educação e a prática desportiva; 
X — proteger a juventude contra toda a exploração, bem como, contra 
os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e 
intelectual; 
XI — tomar medidas necessárias para restringir a mortalidade e a 
morbidez infantis, bem como medidas que impeçam a propagação 
de doenças transmissíveis; 
XII — incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e 
outras atividades que visem o desenvolvimento econômico; 
XIII — fiscalizar a produção, a conservação, o transporte e o comercio 
dos gêneros alimentícios, destinados ao consumo público; 
XIV — regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas 
Constituições Federal e Estadual. 
Art. 10 — São tributos da competência Municipal: 
I — Imposto sobre: 
a) propriedade predial e territorial urbana; 
b) transmissão "inter-vivos" a qualquer título, por ato oneroso de 
bens imóveis, por nartureza ou acessão física e de direitos reais 
sobre imóveis, exceto os de garantias, bem como cessão de 
direitoitsua aquisição; 
c) venda a varejo de combustíveis líquido e gasoso, exceto óleo 
diesel; 
d) serviço de qualquer natureza, exceto os de competência 
Estadual definidos em Lei Complementar Federal; 
II — Taxas; 
III — Contribuições de melhorias: • 
Parágrafo Único — Na cobrança de impostos mencionados no item I, 
aplicam-se as regras do artigo 156, §§ 2° e 3°, da Constituição Federal. 
Art. 11 — São isentos de tributos (IPTU-Imposto Predial e Territorial 
Urbano, taxas e contribuições de melhorias) os detentores do domínio, a qualquer 
título, de imóvel residencial e que percebam a título de aposentadoria e/ou pensão 
valor igual ou inferior a 02 Salários mínimos. 
§ 1° — Para efeitos deste artigo, entende-se residencial o imóvel utilizado 
pelo beneficiário para sua residência e de sua família com ânimo definitivo. 
20 — E concedida anistia de todo e qualquer débito aos beneficiários da 
isenção de que trata o presente artigo. 
Art.12 — Pertence ainda ao Município a participação no produto da 
arrecadação dos impostos da União e do Estado, prevista na Constituição Federal, 
e outros recursos que lhe sejam conferidos. 
Art.13 — Ao Município é vedado: 
I — permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação 
de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio 
de comunicação de sua propriedade para propaganda Político￾Partidária ou fins estranhos itAdministração; 
II estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, em￾baraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes 
relações de dependência ou aliança; 
III — contrair empréstimo externo sem prévia autorização da Camara 
Municipal; 
IV instituir ou aumentar tributos sem que a Lei o estabeleça. 
16 
Art.18 — O Município garantirá proteção especial itservidora pública 
gestante, adequando ou mudando temporariamente sua função, nos tipos de trabalho 
comprovadamente prejudiciais h sua saúde e a do nascitumo. 
Art.19 — O Município atuará, junto com os órgãos competentes, na 
fiscalização do cumprimento das normas legais à manutenção de creches. 
Art.20 — O Município garantirá educação não diferenciada a alunos de 
ambos os sexos, eliminando práticas discriminatórias nos currículos escolares e no 
material didático. 
Capítulo IV 
DO PODER LEGISLATIVO 
SEMI I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.21 — 0 Poder Legislativo do Município é exercido pela Camara 
Municipal de Vereadores. 
Art.22 — A Câmara Municipal de Vereadores, reunir-se-A, independente do 
número, em sessão extraordinária, na sede do Município, no dia 10 de janeiro do 
primeiro ano de cada legislatura sob a presidência do Vereador mais votado dentre 
os presentes, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como 
eleger sua Mesa, a Comissão Representativa e as Comissões permanentes, entrando 
após, em recesso. 
§ 1° — 0 Vereador quenib tomar posse na sessão prevista neste artigo, 
deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de perder o mandato, salvo motivo 
justo aceito pela Camara. 
§ 20 — No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão 
fazer declaração de seus bens, a qual serif transcrita em livro próprio, constando de 
Ata o seu resumo. 
§ 3° — 0 Vereador está sujeito aos impedimentos, proibições e respon￾sabilidades enumeradas nas Constituições Federal e Estadual e na legislação 
ordinária. 
Art.23 — A Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á independente de 
convocação, uma vez por semana em sessão legislativa ordinária, no período 
compreendido entre 10 de março a 30 de junho e de 10 de agosto a 31 de dezembro 
de cada ano, ficando, nas datas não compreendidas, em recesso e sendo atendida 
pela Comissão Representativa. 
Parágrafo Único — No término de cada sessão legislativa Ordinária, exceto 
a última da legislatura, sic) eleitos a Mesa e as Comissões para a sessão subseqüente 
com mandato de um ano. 
Art.24 — A convocação extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente, 
A maioria absoluta de seus membros e a Comissão Representativa, sem ônus. 
§ 1° — Nas sessões legislativas extraordinárias, a Camarasomente pode 
deliberar sobre a matéria da convocação. 
§ 2° — Para as reuniões extraordinárias, a convocação dos Vereadores será 
por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. 
§ 3° — A Câmara ppoderai ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito 
sem prejuízo da remuneração específica, obedecendo os procedimentos dos 
parágrafos anteriores. 
Art.25 — Na composição da Mesa e das Comissões será assegurada, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos partidos. 
Art.26 — ACamara Municipal s6 pode deliberar com a presença da maioria 
de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, 
salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno. 
§ 10 — Quando se tratar de votação do orçamento, de empréstimo, auxílio 
h empresa, concessão de privilégios e matéria que verse interesse particular, além 
de outros referidos por esta Lei e pelo Regimento Interno, o quorum mínimo para 
deliberação será de 2/3 (dois terços) dos membros da Camarae as deliberações 
serão por maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 20 — 0 Presidente da Câmara vota somente quando houver empate, 
quando a matéria exigir presença de 2/3 (dois terços) e, votações secretas. 
Art.27 — As sessões da Câmara são públicas e o voto é aberto. 
Parágrafo Único — O voto é secreto somente nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica. 
Art.28 — A prestação de contas do Município, referente k gestão financeira 
de cada exercício, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de 
março do ano seguinte. 
Parágrafo Único — As contas do Município ficarão à disposição de qualquer 
contribuinte, a partir da data da remessa das mesmas ao Tribunal de Contas do Rio 
Grande do Sul, pelo prazo de sessenta dias. 
Art.29 — Anualmente, dentro de sessenta dias do início da sessão legislativa, 
a Câmara receberá, em sessão especial, o Prefeito, que informará, através de 
relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais. 
Parágrafo Único — Sempre que o Prefeito manifestar propósitos de expor 
assuntos de interesse público, a Câmara receberá em sessão previamente designada. 
Art.30 — A Câmara Municipal ou suas Comissões, a Requerimento da 
maioria de seus membros, pode convocar secretários municipais, titulares de 
autarquias ou de instituições de que participe o Município, para comparecerem 
18 
19 
perante elas a fim de prestar informações sobre o assunto previamente designado e 
constante da convocação. 
§ 1° — Três dias úteis antes do comparecimento deverá ser enviadait 
Câmara, exposição em torno das informações solicitadas. 
20 — Independentemente de convocação, quando o secretário ou diretor 
desejarem esclarecimentos ou solicitarem providências Legislativas a qualquer 
Comissão, esta designará dia e hora para ouvi-los. 
I. 3
0 — Implica em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa. 
Art.31 — ACamara pode criar Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) 
sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a Requerimento de no 
mínimo 1/3 (um terço) de seus membros. 
SEÇÃO II 
DOS VEREADORES 
Art.32 — Os Vereadores eleitos na forma da Lei, gozam de garantias que a 
mesma lhe assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício 
do mandato. 
Art.33 — E vedado ao Vereador: 
I — Desde a expedição do diploma: 
a) celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou executar cargos em comissão do Município ou 
entidades autárquicas, sociedade de economia mista, empresa 
pública ou concessionária; 
II — Desde a posse: 
a) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com 
privilégios, isenção ou favor, em virtude de contrato com a 
Administração Pública Municipal; 
b) exercer outro mandato público eletivo. 
Art.34 — Sujeita-seit perda do mandato o Vereador que: 
I — infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior; 
H — utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção, de 
improbidade administrativa ou atentatória As instituições vigentes; 
III — proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou 
faltar com decoro na sua conduta pública; 
IV — deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa,itdécima parte 
das Sessões Ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela 
Câmara; 
Parágrafo Único — As ausências não serão consideradas faltas quando 
acatadas pelo Plenário. 
V — fixar domicflio civil e eleitoral fora do Município. 
VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. 
Parágrafo Único — E objeto de disposições Regimentais o rito a ser seguido 
nos casos deste artigo, respeitada a Legislação Estadual e Federal. 
Art.35 — 0 Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou diretoria 
equivalente, não perde o mandato, desde que se afaste do exercício da vereança. 
Art.36 — Nos casos do artigo anterior e nos de licença, de legítimo 
impedimento e de vaga por morte ou renúncia, o Vereador será substituído pelo 
suplente, convocado nos termos da Lei. 
Parágrafo tnico — O legítimo impedimento, deve ser reconhecido pela 
própria Câmara e o Vereador declarado impedido será considerado como em pleno 
exercício de seu mandato, sem direito a remuneração, com vocação do 
suplente. 
Art.37 — Os Vereadores perceberão a remuneração que lhes for fixada pela 
Câmara anterior, no último ano da Legislatura, e antes das eleições. 
Parágrafo tnico — Se a remuneração não for fixada na forma do "caput" 
deste artigo, o valor da mesma corresponderá A vigente legislatura anterior. 
Art.38 — 0 servidor público eleito Vereador deve optar entre a remuneração 
do respectivo cargo e a da vereança, se não houver compatibilidade de horários. 
Parágrafo tnico — Havendo compatibilidade de horários, perceberá a 
remuneração do cargo e a inerente ao mandato A vereança. 
Art.39 — Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões palavras 
e votos nos exercícios do mandato e na circunscrição do Município. 
SEÇÃOIII 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art.40 Compete aCamaraMunicipal, com a sanção do Prefeito: 
legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas 
Constituições da União e do Estado, e por esta Lei Orgânica; 
II — votar: 
a) o plano plurianual; 
b) as diretrizes orçamentárias; 
c) os orçamentos anuais; 
d) as metas prioritárias; 
e) o plano de auxílio e subvenção. 
III— decretar Leis; 
IV — legislar sobre tributos de competência municipal; 
if 
20 21 
V — legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do 
Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras 
vantagens pecuniárias; 
VI — votar Leis que disponham sobre a alienação e aquisição de bens 
móveis e imóveis; 
VII — legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município; 
VIII — legislar sobre a concessão e permissão de uso de próprios 
municipais; 
IX — dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a 
legislação Federal e Estadual; 
X — criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do Município; 
XI — deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como as 
formas e os meios de seu pagamento, com prazo máximo de 
satisfação até o final de cada legislatura; 
XII — transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, 
quando o interesse público o exigir; 
XIII — cancelar, nos termos da Lei, a dívida ativa do Município, autorizar 
a suspensão de sua cobrança e a revelação de ônus e juros. 
Art.41 — E de competência da Câmara Municipal. 
I — eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre 
sua organização e polícia; 
II — propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal 
e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como 
fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens através de 
projetos de resolução; 
III— emendar a Lei Orgânica ou reformá-la; 
IV — representar pela maioria de seus membros, para efeito de interven￾cão no Município; 
V — autorizar convênios e contratos de interesse municipal; 
VI — exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária 
do Município, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e 
julgar as contas do Prefeito; 
VII — sustar atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competência, 
ou se mostrem contrários ao interesse público; 
VIII — fixar a remuneração de seus membros, do Vice-Prefeito e do 
Prefeito; 
IX — autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de dez dias 
ou do Estado por mais de cinco dias; 
X — decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos 
casos indicados na Constituição Federal, bem como processar e 
julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos 
em Lei Federal e nesta Lei; 
XI — mudar temporariamente ou definitivamente a sua 
sede; 
XII solicitar informações por escrito ao Executivo, que deverá 
responder dentro de quinze dias, importando crime de respon￾sabilidade o não cumprimento; 
XIII — dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato 
nos casos previstos em Lei; 
XIV conceder licença ao Prefeito; 
XV suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, 
resolução ou regulamento Municipal, que haja sido, pelo Poder 
Judiciário, declarado infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou 
às Leis; 
XVI — propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que 
interesse a coletividade ou ao serviço público; 
XVII — fixar o número de Vereadores para a Legislatura seguinte, até 
cento e vinte dias da respectiva eleição. 
Parágrafo Único — No caso denibser fixado o número de Vereadores no 
prazo previsto no Inciso XVII, será mantida a composição da Legislatura em curso. 
SEÇÃO IV 
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA 
Art.42 — A Comissão Representativa funciona no recesso da Câmara 
Municipal e tem as seguintes atribuições: 
I — zelar pela prerrogativa do Poder Legislativo; 
II — zelar pela observância da Lei Orgânica; 
III— autorizar o Prefeito a se ausentar do Município e do Estado; 
IV — convocar extraordinariamente aCamara; 
V — tomar medidas urgentes de competência daCamaraMunicipal. 
Parágrafo Único — As normas relativas ao desempenho das atribuições da 
Comissão Representativa são estabelecidas no Regimento Interno daCamara. 
Art.43 — A comissão representativa, constituída por número impar de 
Vereadores, é composta pela Mesa e pelos demais membros eleitos com os 
respectivos suplentes. 
§ 1° — A Presidência da comissão representativa cabe ao Presidente da 
Câmara, cuja substituição se faz na forma regimental. 
§ 20 — O número de membros eleitos da comissão representativa deve 
perfazer, no mínimo, a maioria absoluta da Câmara, observada, quando possível, 
a proporcionalidade de representação partidária. 
22 23 
Art. 44 — A comissão representativa deve apresentar o relatório dos trabalhos 
por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da 
Camara. 
SEÇÃO V 
DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 45 — 0 processo legislativo compreende a elaboração de: 
I — emendasItLei Orgânica; 
II — leis ordinárias; 
III— decretos legislativos; 
IV — resoluções. 
Art. 46 —Sao,ainda, entre outras, objeto de deliberação daCamara 
Municipal, na forma do Regimento Interno: 
I — autorizações; 
H — indicações; 
III— requerimentos; 
IV — pedidos de providências; 
V — pedidos de informações. 
Art. 47 — A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta: 
I — de Vereador; 
II — do Prefeito; 
III— dos eleitores do Município. 
§ 1° — No caso do item I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por 
1/3 (um terço) dos membros daCamaraMunicipal. 
§ 2° — No caso do itemIII, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por 
cinco por cento dos eleitores do Município. 
Art.48 — Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida 
e votada em duas sessões, dentro de sessenta dias, a contar de sua apresentação ou 
recebimento, e ter-se-á por aprovada quando obtiver em ambas as votações. 2/3 
(dois terços) dos votos dos membros daCamaraMunicipal. 
Art.49 — A emenda à Lei Orgânicaserapromulgada pela Mesa daCamara, 
com o respectivo número de ordem. 
Art.50 — A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência 
exclusiva, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado que exercerá em 
forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado 
do Município. 
Art.51 — No início ou em qualquer fase de tramitação de Projeto de Lei de 
iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar it CamaraMunicipal que 
aprecie no prazo de quarenta e cinco dias a contar do pedido. 
24 
§ 1° — Se aCamaraMunicipalnit)se manifestar, sobre o projeto no prazo 
estabelecido no "caput" deste artigo,seraeste incluído na ordem do dia, sobrestan￾do-se a deliberação sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação. 
§ 2° — Os prazos deste artigo e seus parágrafos não correrão nos períodos 
de recesso daCamaraMunicipal. 
Art.52 — A requerimento do vereador, os projetos de lei, decorridos trinta 
dias de seu recebimento,sera()incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer. 
Parágrafo Único — 0 projeto somente pode ser retirado da ordem do dia, 
a requerimento do autor ou sua liderança, aprovada pelo plenário. 
Art.53 — 0 projeto de lei com parecer contrário da comissão é tido como 
rejeitado, quando por unanimidade. 
Art.54 — A matéria constante de projeto de Lei rejeitado oulac,sancionado, 
assim como a proposta de emendaItLeiOrganics,rejeitada ou havida por 
prejudicada somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão 
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Camara. 
Art.55 — Os projetos de lei aprovados pelaCamaraMunicipal serio enviados 
ao Prefeito que, consentindo, os sancionará. 
§ 10 — Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional 
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, comunicando ao 
Presidente daCamara,dentro de quinze dias úteis, os motivos do veto. 
§ 2° — Vetado o projeto e devolvidoit Camara,será ele submetido, dentro 
de trinta dias contados da data de seu recebimento com ou sem parecer, 31 discussão 
única, considerando-se aprovado se, em votação secreta, obtiver o voto favorável 
da maioria absoluta daCamara,caso em que será enviado ao Prefeito para 
promulgação. 
§ 30 — 0 veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, 
inciso ou alínea. 
§ 40 — 0 silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o Parágrafo 
1°, importa em sanção, cabendo ao Presidente daCamarapromulgá-lo. 
§ 50 — Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no Parágrafo 2°, 
o vetoseraapreciado na forma do Artigo 51. 
§ 6° — Não sendo a Lei promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo 
Prefeito, nos casos dos §§ 2° e 4° deste artigo, o Presidente daCamara a 
promulgará em igual prazo. 
Art.56 — O Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, 
a Lei do Plano Diretor, a Lei do Meio Ambiente, o Código Sanitário, o Código de 
Ensino, a Lei de Loteamentos e o Estatuto dos Funcionários Públicos, bem como 
suas alterações, somentesea) aprovados com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) 
dos membros daCamarae pelo veto da maioria absoluta de seus membros. 
§ 10 — Dos projetos previstos no "caput" deste artigo, bem como das 
respectivas exposições de motivos, antes de submetidoitdiscussão da amaraserif 
dada divulgação com a maior amplitude possível. 
25 
§ 20 — Dentro de quinze dias, contados da data em que se publicarem os 
Projetos referidos no Parágrafo anterior, qualquer entidade da sociedade civil 
organizada poderá apresentar emendas ao Poder Legislativo. 
Capítulo V 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art.57 — 0 Poder Executivo é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos 
Secretários do Município. 
Art. 58 — 0 Prefeito e o Vice-Prefeito serio eleitos para mandato de quatro 
anos, devendo a eleição realizar-se até noventa dias antes do término do mandato 
daqueles a quem devam suceder. 
Art.59 — 0 Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na Sessão solene de 
instalação daCamara Municipal, após a posse dos Vereadores e prestarão o 
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as Leis e 
administrar o Município, visando ao bem geral dos munícipes. 
Parágrafo Unico — Se o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse 
decorridos dez dias da data fixada, salvo motivo de força maior, o cargo será 
declarado vago. 
Art.60 — 0 Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e 
ausências e suceder-lhe-á no caso de vaga. 
Parágrafo Único — Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito 
ou vacância dos respectivos cargos, serio sucessivamente chamados ao exercício da 
chefia do Executivo Municipal o Presidente, o Vice-Presidente e o 10 Secretário da 
CamaraMunicipal. 
Art.61 — Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 
noventa dias depois da abertura à última vaga. 
Parágrafo Único — Ocorrendo a vacância após cumpridos 3/4 (três quartos) 
do mandato do Prefeito, a eleição, para ambos os cargos será feita trinta dias depois 
da última vaga, pela Camara Municipal de Vereadores. 
SEÇÃO ii 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art.62 — Compete privativamente ao Prefeito: 
I — representar o Município em juízo e fora dele; 
II — nomear e exonerar os Secretários Municipais, os Diretores de 
autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que 
participe o Município, na forma da Lei; 
III iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta 
Lei; 
IV sancionar e promulgar, fazer publicar as Leis, bem como expedir 
decretos e regulamentos para sua fiel execução; 
V vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
VI — dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
municipal, na forma de Lei; 
VII declarar a utilidade ou a necessidade pública, ou o interesse social, 
VIII 
de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa; 
expedir atos próprios de sua atividade administrativa; 
IX — contratar a prestação de serviços e obras, observando o processo 
licitat6rio; 
X — planejar e promover a execução de serviços públicos municipais; 
XI — prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes 
situação funcional dos servidores exceto os do Poder Legislativo; 
XII — enviar ao Poder Legislativo o plano plurianual, o projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos 
nesta Lei; 
XIII — prestar anualmente, ao Poder Legislativo (na forma do artigo 28 
desta Lei Orgânica) as contas referentes ao exercício anterior e 
remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado; 
XIV — prestar A Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações 
solicitadas, sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre 
matéria legislativa com tramitação ou sujeita A fiscalização do 
Poder Legislativo; 
XV — colocar A disposição da Câmara Municipal, dentro de quinze dias 
de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma 
s6 vez e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente 
ao duodécimo de sua dotação orçamentária, constituindo-se crime 
de responsabilidade a não autorização do repasse; 
XVI — resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações 
que lhe forem dirigidas em matérias da competência do Executivo 
Municipal. 
XVII — oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias 
e logradouros públicos; 
XVIII — aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamen￾to e zoneamento urbano ou para fms urbanos; 
26 27 
XIX — solicitar o auxílio da polícia do Estado, para a garantia de 
cumprimento de seus atos; 
XX — revogar atos administrativos por razões de interesse público e 
anulá-los por vício de legalidade, observado o devido processo 
legal; 
XXI administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamen￾to, a fiscalização e a arrecadação de tributos; 
XXII — providenciar sobre o ensino público; 
XXIII — propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a 
alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros; 
XXIV — propor a divisão administrativa do município de acordo com a Lei. 
Art.63 — 0 Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe são próprias, deverá 
exercer outras estabelecidas em Lei. 
SEÇÃOIII 
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO 
Art.64 — Importam responsabilidades os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito 
que atentem contra a Constituição Federal e Estadual e a esta Lei Orgânica 
especialmente: 
I — o livre exercício dos Poderes constituídos; 
II — o exercício dos direitos individuais, politicose sociais; 
III — a probidade na administração; 
IV — a Lei orçamentária; 
V — o cumprimento das Leis e das decisões judiciais; 
VI — o meio ambiente e o patrimônio histórico, artístico e cultural do 
Município. 
Parágrafo Único — 0 processo e o julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito 
obedecerão, no que couber, ao disposto no artigo 86, da Constituição Federal. 
SEÇÃO IV 
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
Art.65 — Os Secretários Municipais, de livre nomeação e exoneração pelo 
Prefeito,sib escolhidos dentre os brasileiros, maiores de idade, no gozo dos direitos 
políticos que estio sujeitos desde a posse, as mesmas incompatibilidades e proibições 
estabelecidas para os Vereadores, no que couber. 
Art.66 — Além das atribuições fixadas em Lei ordinária, compete aos 
Secretários Municipais: 
I — orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades 
da administração municipal, na área de sua competência; 
II — referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para 
a execução das Leis, decretos e regulamentos aos assuntos de suas 
secretarias; 
III — apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por 
suas secretarias; 
IV — comparecer à Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica; 
V — praticar os atos pertinentes its atribuições que lhes forem delegadas 
pelo Prefeito. 
Parágrafo Unico — Os decretos, atos e regulamentos referentes aos 
servidores autônomos serão subscritos pelo Secretário da Administração. 
Art.67 — Aplica-se aos titulares de autarquias e de instituições, de que 
participe o Município, o disposto nesta seção, no que couber. 
Capitulo VI 
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 
Art.68 — São servidores do Município todos quantos percebem remuneração 
pelos cofres municipais. 
Art.69 — 0 quadro de servidores pode ser constituído de classe, carreiras 
funcionais ou de cargos isolados, classificados dentro de um sistema ou, ainda, 
dessas formas conjugadas, de acordo com a Lei. 
Parágrafo único — 0 sistema de promoções obedecerá, altemadamente, ao 
critério de antigüidade e merecimento, este avaliado objetivamente. 
Art.70 — E destinado três por cento das vagas, no mínimo, no quadro de 
pessoal da Prefeitura Municipal aos deficientes físicos, através de concurso público. 
Art.71 — Os cargos, empregos e funções públicas municipais sio acessíveis 
a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. 
Parágrafo tnico — A investidura em cargos ou emprego público, bem como 
nas instituições de que participe o Município, depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para 
cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. 
Art. 72 — Sio estáveis, após dois anos de exercício, os servidores nomeados 
por concurso. 
28 29 
Art. 73 — Os servidores estáveis perderão o cargo em virtude de sentença 
judicial ou mediante processo administrativo, em que lhes seja assegurada ampla 
defesa. 
Parágrafo Único — Invalidada por sentença, a demissão, o servidor sent 
reintegrado e, quem lhe ocupava o lugar, exonerado ou, se detinha outro cargo, a 
este reconduzido sem direitoitindenização. 
Art. 74 — Ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos 
proporcionais ao tempo de serviço, o servidor estável cujo cargo for declarado 
extinto ou desnecessário pelo órgão a que servir, podendo ser aproveitado em cargo 
compatível, a critério da administração. 
Art. 75 — 0 tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal é 
computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. 
Art. 76 — Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplica-se as seguintes 
disposições: 
I — tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado 
de seu cargo, emprego ou função; 
II — investido no mandato de Prefeito, sent afastado do cargo, emprego 
ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III — investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de 
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou 
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não 
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 
IV — em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de 
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os 
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 
V para efeitos de benefícios previdenciário no caso de afastamento, 
os valores serão determinados como se no exercício estivesse. 
Art. 77 — Lei municipal definirá os direitos dos servidores do município e 
acréscimo pecuniário por tempo de serviço, assegurada a licença-prêmio por 
decênio. 
Art.78 — E vedada: 
I — a remuneração dos cargos, de atribuições iguais ou assemelhados, 
do Poder Legislativo, superior a dos cargos do Poder Executivo, 
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas it 
natureza e ao local de trabalho; 
II — a vinculação ou equiparação, de qualquer natureza para efeitos de 
remuneração do pessoal do Município; 
III — a participação de servidores no produto da arrecadação de tributos 
e multas, inclusive da dívida ativa; 
IV — aplicação de pontos e vantagens para a realização de concurso 
público; 
V — a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando 
houver compatibilidade de horários: 
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
c) a de dois cargos privativos de médico. 
Parágrafo Único — A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou 
empregos em autarquias e outras instituições de que faça parte o Município. 
Art. 79 — O Município instituirá Regime Jurídico e Plano de Carreira para 
os servidores da Administração Municipal. 
Art.80 — 0 servidorsell aposentado na forma definida na Constituição 
Federal. 
Art. 81 — O Município responderá pelos danos que seus agentes, nessa 
qualidade causarem a terceiros, sendo obrigatório o uso de ação regressiva contra 
o responsável nos casos de dois ou culpa na forma da Constituição Federal. 
Art. 82 — E vedada, a quantos prestem serviços ao Município, atividade 
político-partidária nas horas e locais de trabalho. 
Art. 83 — E garantido ao servidor público municipal o direito itlivre 
associação sindical. 
Capítulo VII 
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS 
Art.84 — Os conselhos municipais são órgãos governamentais, que têm a 
finalidade de auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação o 
julgamento de matéria de sua competência. 
Art.85 — A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organize￾composição, funcionamento, forma de nomeação do titular e suplente e o prazo 
de duração do mandato. 
Art.86 — Os conselhos municipais são compostos por um número impar de 
membros, observando, quando for o caso, a representatividade da administrat;io,des 
entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada. 
Parágrafo Unico — Sio reconhecidos oficialmente no Município os seguintes 
conselhos: 
a) Conselho Municipal de Educação; 
b) Conselho Municipal de Entorpecentes; 
c) Conselho de Apoio e Assistência ?i Adolescência e Infincia; 
d) Conselho Municipal Pró-Segurança; 
e) Conselho Municipal de Meio Ambiente; 
f) Conselho Municipal da Saúde; 
g) Conselho Municipal do Desenvolvimento Urbano. 
30 31 
Capítulo VIII 
DOS ORÇAMENTOS 
Art.87 — Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão: 
I — o plano plurianual; 
II — as diretrizes orçamentarias; 
III— os orçamentos anuais. 
§ 1° — A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, 
objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e 
de outras delas decorrentes e, para as relativas aos programas de duração 
continuada. 
§ 2° — A lei de diretrizes orçamentarias compreenderá as metas e 
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para 
o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentaria anual 
e disporá sobre as alterações na legislação tributária. 
§ 30 — 0 Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de 
cada bimestre, relatório da execução orçamentaria. 
§ 4° — Os pianos e programas serão elaborados em consonância com o 
plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal. 
§ 5° — A lei orçamentária anual compreenderá: 
o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público municipal; 
o orçamento de investimento das empresas em que o Município, 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com 
direito a voto; 
o orçamento da seguridade social. 
§ 6° — 0 projeto de lei orçamentaria será acompanhado de demonstrativo 
sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios 
e benefícios de natureza financeira ou tributária. 
§ 70 — A Lei Orçamentaria anual não conterá dispositivo estranho àprevisão 
da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para 
a abertura de créditos suplementares que não poderá exceder a dez por cento da 
receita orçada e contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação de 
receita, nos termos da Lei. 
Art.88 — Silo vedados: 
I — O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamen￾taria anual; 
II — a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 
a realização de operação de crédito que exceda o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo 
Poder Legislativo por maioria absoluta; 
— a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesas, 
ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desen￾volvimento do ensino (como determina o artigo 212 da Constitui￾cão Federal) e a prestação de garantias itsoperações de crédito por 
antecipação de receita; 
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autoriza￾ção legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
a transposição, o rernanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para 
outro, sem prévia autorização legislativa; 
— a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
— a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do 
Município para suprir necesisdades ou cobrir déficit de empresas 
ou qualquer entidade de que o Município participe; 
— a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autoriza￾cão legislativa. 
§ Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei 
que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 
§ 2° — Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado 
nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de 
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercicio financeiro subseqüente. 
Art.89 — Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compre￾endidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser￾lhe-do entregues até o dia vinte de cada mês. 
Art.90 — A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os 
limites estabelecidos em Lei complementar. 
Parágrafo Único — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como 
a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração 
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder público, s6 
poderio ser feitas: 
I — Se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender as 
projeções de despesas de pessoal, e os acréscimos dela decor￾rentes; 
I — 
H — 
III — 
III 
IV 
V — 
VI 
VII 
VIII 
IX 
32 33 
II — Se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamen￾tárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de 
economia mista. 
Art. 91 — As despesas com publicidade dos poderes do Município deverão 
ser objeto de dotação orçamentária específica. 
Art. 92 — Os Projetos de Lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamen￾tárias e orçamentos anuais serio enviados, pelo Prefeito ao Poder Legislativo, no 
seguinte prazo: 
I — 0 Projeto de Lei do plano plurianual, até trinta de junho do 
primeiro ano do mandato do Prefeito, que após apreciado pelo 
Poder Legislativo, deverá ser encaminhado para sanção até trinta 
de setembro; 
II — o Projeto das diretrizes orçamentárias anualmente, até trinta de 
junho, que após apreciado pelo Poder Legislativo deverá ser 
encaminhado para sanção até trinta e um de agosto de cada ano; 
III — os Projetos de Lei dos orçamentos anuais até trinta e um de 
outubro de cada ano, que após apreciado pelo Poder Legislativo, 
deverá ser encaminhado para sanção até quinze de dezembro de 
cada ano. 
Parágrafo tnico — Não atendidos os prazos estabelecidos no presente artigo, 
os projetos nele previstos serio promulgados como lei. 
Art. 93 — Caso o Prefeito não envie o projeto anual no prazo legal, o Poder 
Legislativo adotará como Projeto de Lei Orçamentária a Lei do orçamento em vigor, 
com a correção das respectivas rubricas pelos índices oficiais da inflação verificada 
nos doze meses imediatamente anteriores a trinta e um de outubro. 
Capítulo IX 
SEÇÃO I 
DA EDUCAÇÃO 
Art. 94 — A Educação é direito de todos e dever do Poder Público e da 
Família. Será promovida e incentivada no Município, com a colaboração da 
sociedade, baseada na justiça social e no respeito aos direitos humanos, visando o 
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania, 
prevendo a articulação cooperadora do Estado e da União. 
Art. 95 — 0 ensino no Município será ministrado com base nos seguintes 
princípios: 
I — igualdade de condição para o acesso e permanência na Escola; 
II — liberdade de aprender, ensinarm pesquisar e divulgar o pensamen￾to, a arte e o saber; 
III — gratuidade do ensino público municipal; 
IV — valorização dos profissionais do Ensino, garantindo, na forma da 
Lei, plano de carreira para magistério público municipal com piso 
salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurs() 
público de provas e títulos; 
Art. 96 — E dever do Município: 
I — garantir o ensino fundamental, público, obrigatório e gratuito, 
inclusive para o que a ele, lido tiverem acesso na idade própria; 
II — manter obrigatoriamente no Município: 
a) creches; 
b) escolas de ensino fundamental completo, com atendimento ao 
pré-escolar; 
c) biblioteca pública. 
HI — oferecer ensino noturno regular, adequado itscondições do 
educando; 
IV — dar atendimento ao educando no ensino fundamental através de 
programas suplementares de material didático e pedagógico 
escolar, transporte, alimentação e assistência itsaúde. 
Art. 97 — E dever do Município, garantir instalações físicas adequadas ao 
desenvolvimento do educando, oferecendo refeitórios, biblioteca e pragas de 
recreação. 
Art. 98 — 0 acesso ao ensino obrigatório 6 gratuito é o direito público 
subjetivo. 
§ 1° — O não oferecimento do ensino obrigatório gratuito ou a sua oferta 
irregular pelo Poder Público, importam responsabilidade da autoridade competente. 
§ 2° — 0 Município articulado com o Estado, recenseará os educandos para 
o ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada anualmente. 
Art. 99 — 0 Município aplicará no exercício financeiro, no mínimo vinte e 
cinco por cento da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento 
do Ensino Público, prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. 
§ 10 — as verbas que competem k educação devem ser administradas pelo 
Executivo, ouvido a Secretaria Municipal de Educação. 
§ 2° — repasse de verbas diretamente às direções da Escola para manutenção 
de expediente. 
§ 3° — é vedada is escolas públicas do Município a cobrança de taxas de 
contribuições a qualquer título. 
Art. 100 — Os diretores de escolas municipais serão escolhidos em eleição 
direta por professores, funcionários, um representante do Poder Executivo e um 
representante de cada turma à partir da quarta série. 
34 35 
§ 1° — A decisão estabelecida no "caput" deste artigo é irrecorrível e não 
admitirá lista tríplice ou dupla; 
§ 20 — Os professores e funcionários que estiverem exercendo suas 
atividades há mais de doze meses no estabelecimento de ensino municipal terão 
direitoitvoto. 
§ 3° — É vedado a concorrerem a eleição de diretora de escolas do 
Município, os professores que atuem em Escolas Estaduais, Federais e/ou 
particulares cedidos ao Município. 
§ 4° — O mandato do diretor eleito por voto direto e secreto é pelo período 
de dois anos, com direito a reeleição. 
SEÇÃO ii 
DA CULTURA 
Art. 101 — O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifes￾tações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o 
acesso As suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão 
das manifestações culturais. 
§ 1° — 0 Município, com a colaboração da comunidade, promovera e 
protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventário, registros, 
vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e 
preservação. 
§ 2° — Os danos e amekas ao Patrimônio Cultural serio punidos, na forma 
da Lei. 
SEÇÃO iii 
DO DESPORTO 
formais, como direito de cada um, observados: 
Art. 102 — E dever do Município criar práticas desportivas formais e não 
I — a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, 
quanto a sua organização e funcionamento; 
II — a destinagio de recursos públicos para a promoção prioritária do 
desporto educacional. 
§ 10 — 0 poder público incentivará o lazer, como forma de promoção 
social. 
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SEÇÃO IV 
DO TURISMO 
Art. 103 — E dever do poder público municipal, promover e incentivar o 
Turismo como fator de desenvolvimento social econômico, definindo as diretrizes 
a observar nas ações públicas e privarias. 
§ 10 — Para o cumprimento no disposto no "caput" deste artigo, o poder 
público municipal através de órgãos em nível de secretaria ou de departamento, 
promoverá: 
o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos 
bens naturais e culturais de interesse turístico; 
a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo apoiando 
e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação 
dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços 
turísticos através de linhas de créditos especiais e incentivos; 
III — fomento ao intercâmbio permanente com outros Municípios do 
Estado, País e do Exterior, em especial com os Municípios dos 
Países do Prata, visando o fortalecimento do espírito de frater￾nidade, aumentando o fluxo turístico e elevando a media de 
permanência de turistas no território do Município; 
IV política de educação turística para a população do Município que 
está em contato direto com o público; 
V — demarcação de pontos turísticos no Município para serem divul￾gados. 
Art. 104 — 0 poder público municipal deverá fornecer para a população, 
anualmente, o roteiro e o calendário turístico do Município. 
Art. 105 — E vedado a quebra do equilíbrio ecológico e recursos naturais 
para a criação de pontos turísticos. 
Art. 106 — 0 poder público municipal, juntamente com os órgãos e/ou 
empresas ligadas ao turismo, promoverão eventos turísticos no Município. 
Art. 107 — E vedado ao poder público municipal destinar recursos para 
auxílio ou subvenção à iniciativa privada. 
SEÇÃO V 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 108 -- E dever do Município impedir as agressões ao meio ambiente 
estimulando ações preventivas e corretivas. 
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Art. 109 — E vedado a instalação de indústrias poluentes no Município, 
considerando-se como tais, as reconhecidas ou determinadas pela Secretaria Estadual 
da Indústria e Comércio, pelo Turismo e pelos órgãos competentes. 
Art. 110 — Toda a população residente ou temporária no Município tem o 
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo 
e essencialit sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e A coletividade 
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
Parágrafo Único — Para assegurar a efetivação desse direito, incumbe ao 
poder público: 
I — proteger o patrimônio ecológico do Município em que está 
incluído a praia oceânica, dunas, lagoas, rios, arroios e demais 
cursos d'água de caráter permanente, assim como os banhados, 
flora e a fauna; 
H — definir os espaços territoriais e seus componentes a serem 
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão per￾mitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que 
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua 
proteção; 
LII — promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente. 
SEÇÃO VI 
DA SAÚDE 
Art. 111 — A Saúde é direito de todos os municípios e dever do poder 
público municipal assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a 
eliminação de riscos de doenças e de outros agravos ao acesso universal e igualitário 
As ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 
Art. 112 — As ações e serviços de saúde sio de natureza pública cabendo ao 
poder público sua normalização e controle. 
§ 10 — E vedada a cobrança a usuário pela prestação de serviços privados 
contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 
Art. 113 — Sio competências do Município, exercida pela Secretaria da 
Saúde e equivalente: 
I — Comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a 
Secretaria Estadual da Saúde; 
a assistência à saúde; 
a elaboração e autorização periódica do Plano Municipal de Saúde 
em termos de prioridade e estratégias municipais, em consonância 
com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretnzes do 
Conselho Municipal de Saúde e aprovados em Lei; 
IV — a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para 
o Município; 
V — a administração Municipal da Saúde; 
VI — a compatibilização e complementação das normas técnicas do 
Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde de acordo 
com a realidade municipal; 
VII — o planejamento e execução das ações de controle das condições e 
dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles 
relacionados; 
VIII — a administração e execução das ações e serviços de saúde e de 
promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal; 
IX — a implantação do sistema de informação em saúde, no âmbito 
municipal; 
X — o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de 
mortalidade no âmbito do Município; 
XI — o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e 
epidemiológica e de saúde dos trabalhadores no âmbito do 
Município; 
XII — o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente 
e do saneamento básico no Município; 
Art. 114 — Fica criado no Município o Conselho Municipal de Saúde, 
através de Lei, com o objetivo de formular e controlar a execução da política 
municipal da saúde, inclusive nos aspectos econômico e financeiros composto pelo 
governo, representantes de entidades prestadoras de serviço de saúde, usuários e 
trabalhadores do SUS, devendo a lei dispor sobre sua organização e funcionamento. 
Art. 115 — As instituições privadas poderio participar de forma comeplemen￾tar do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante contrato de direito público ou 
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 
Art. 116 — E vedada a destinagio de recursos públicos para auxílios ou 
subvenções As instituições privadas com fins lucrativos. 
Art. 117 — E de competência do poder público municipal, prestar com a 
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento 
saúde e a população. 
§ 10 — 0 poder municipal desenvolverá uma política de descentralização no 
sistema municipal de saúde atendendo toda a área do Município (bairros, vilas e 
distri tos). 
I. 20 — Atendimento integral com prioridades para as atividades da saúde 
preventiva, sem prejuízos dos serviços assistenciais e emergenciais. 
II — 
III — 
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Art.118 — Cuidai-da saúde e assistência pública gratuitamente, dar proteção 
e garantias às pessoas portadoras de deficiência física e mental ou de qualquer 
natureza sem descriminação. 
Art.119 — 0 poder público municipal, desenvolverá e/ou auxiliará políticas 
de combate ao fumo, drogas, tóxicos e alcoolismo. 
Parágrafo Único — 0 poder público municipal desenvolverá anualmente 
campanhas no que trata o "caput", do artigo, principalmente nas escolas públicas. 
Art.120 — 0 poder público municipal destinará verbas públicas municipais, 
verbas provenientes de convênios com órgãos ligados a saúde e assistência do 
Estado, da União ou Empresas Estatais do Governo Estadual e Federal, para o bom 
funcionamento e manutenção do hospital municipal. 
§ 1° — 0 Hospital Municipal terá plantio de vinte e quatro horas, 
permanentemente garantido pelo poder público municipal. 
20 — 0 poder público municipal, deverá garantir ao Hospital Municipal, 
condições básicas para o atendimento emergencial, remoção, obstetrícia, clínica 
geral e cirurgias básicas. 
§ 3° — 0 poder público municipal, deverá garantir leitos para internação 
hospitalar no Hospital Municipal e ter convênios com outros municípios para baixas 
hospitalares. 
Art.121 — 0 poder público municipal deverá promover programas de 
construção de moradias e melhorias ãs condições habitacionais e de saneamento 
básico. 
Art.122 — E competência do Município, tomar medidas necessárias para 
restringir a mortalidade e morbidade infantil bem como medidas de higiene social 
que impeçam a propagação de doenças transmissíveis e incentivar a luta contra os 
venenos sociais. 
SEÇÃO VII 
DO BEM ESTAR SOCIAL 
Art.123 — A ação do Município no campo da assistência social, objetivará 
promover: 
— a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio￾social; 
H — o amparo a velhice e a criança abandonada, destinando recursos 
para a construção e manutenção de asilos. 
Art.124 — Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência 
social, o município buscará a participação das Associações Representativas da 
comunidade. 
Art. 125 — Todos os prédios de repartição pot•tica aeveiao (C. 
de locomoção à pessoas portadoras de deficiência física￾SEÇÃO VIII 
DA SEGURANÇA 
Art. 126 — A segurança pública, dever da União, do Estado e do Município 
e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da 
integridade das pessoas e do patrimônio. 
Art. 127 — Fica o poder público municipal obrigado, no exercício do Poder 
da Polícia Administrativa, fazer cessar as atividades que violarem as normas da 
saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de 
interesse da comunidade. 
Art. 128 — Fica instituído no município o Conselho Comunitário Pró￾segurança Pública, CONSEPRO. 
Art.129 — Fica criada a Guarda Municipal com a finalidade de zelar pelo 
sossego públicos conservar o patrimônio público municipal e auxiliar os órgãos 
Estaduais de segurança no policiamento do Município. 
Art.130 — Cometerá crimes de responsabilidade, a autoridade que infringir 
qualquer dispositivo desta Lei. 
Capítulo X 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.1° — 0 Executivo Municipal remeterá ao Legislativo Municipal no prazo 
de duzentos e quarenta dias após a promulgação desta Lei Orgânica, Projetos de 
Leis instituindo os códigos de: 
I — Código de Obras do Município; 
H — Código Tributário; 
III — Plano Diretor do Município; 
IV — Código de Posturas, contendo especialmente obrigatoriedades para 
a construção de passeios públicos. 
Parágrafo Único — O Código de Obras a ser elaborado, tentnormas 
específicas visando o acesso de deficientes físicos a edifícios públicos e particulares, 
bem como estabelecendo critérios de rebaixamento de meio-fios nas vias públicas. 
Art.2° — O Município realizará, no prazo de trezentos e sessenta dias após 
a promulgação desta Lei Organics, cadastramento de todos os ocupantes de áreas 
públicas e particulares com a finalidade de regularização de posse. 
41 
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Xangri-lá, 23 de dezembro de 1994 
MESA DIRETORA 
ardim 
Vice-Presidente 
DEMAIS VEREADOR ES 
Abilio Pereira 
lo r liorba 
60-(C415 
Deme rio çardoso 
noel Sant 'Helena 
Art. 30 — 0 poder executivo encaminhará ao Poder Legislativo no prazo 
máximo de duzentos e quarenta dias após a promulgação desta Lei Orgânica, Projeto 
de Lei estabelecendo o Regime Jurídico Único. 
Art. 40 — 0 poder legislativo tent o prazo de trezentos e sessenta dias após 
a promulgação desta Lei Orgânica para elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. 
Parágrafo Único — No prazo máximo de cento e vinte dias serifformada 
uma Comissão, composta por um representante de cada Bancada para elaborar o 
anteprojeto de Regimento Interno. 
4Pe i Cardoso 19117 
12 Secretario 
Patricio Borges 
42 
43 

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