| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2775 / 2025 |
| Date | 2025-04-22 |
| Ementa | Institui no Município de Xangri-lá o Programa Prefeito Mirim e Vice-Prefeito Mirim. |
| native_id | 4273 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2775, DE 22 DE ABRIL DE 2025 Institui no Município de Xangri-lá o Programa Prefeito Mirime Vice-Prefeito Mirim. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61, IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Xangri-lá, o Programa Prefeito Mirim e Vice-Prefeito Mirim, com o objetivo de incentivar a participação de jovens na política e de estudantes da rede de ensino municipal nas atividades do Poder Executivo e na vida política da cidade. Art. 2º O Projeto Prefeito Mirim e Vice-Prefeito Mirim tem por finalidade: I – Promover a educação para a cidadania e a formação política dos estudantes; II – Estimular a participação ativa dos jovens nos assuntos de interesse público; III – Possibilitar aos alunos a compreensão do funcionamento do Poder Executivo Municipal; IV – Desenvolver habilidades de liderança, responsabilidade social, ética e cooperação. Art. 3º O Prefeito Mirime Vice-Prefeito Mirimserão eleitos entre os alunos do Ensino Fundamental II, matriculados nas escolas públicas municipais, mediante processo eleitoral democrático, conforme regulamento a ser elaborado pelo Poder Executivo. Art. 4º A eleição será realizada sob coordenação da Escola de Formação do Gabinete do Prefeito, com apoio das escolas participantes. Art. 5º Os estudantes eleitos como Prefeito Mirim e Viceprefeito Mirim cumprirão mandato simbólico de 2 (dois) anos, participando de atividades educativas e institucionais vinculadas à Prefeitura Municipal, sem prejuízo de suas obrigações escolares. Art. 6ºA estruturação e organização do Projeto Prefeito Mirime Vice-Prefeito Mirim serão definidas em regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo. Art. 7ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 8º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 22 de abril de 2025. CELSO BASSANI BARBOSAERALDO VIEIRABREHM Prefeito Municipal Secretário de Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:22C8E81B 28/05/2025, 17:41 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/22C8E81B/f56554c3ee9945afca57257bcc6a98f2f56554c3ee9945afca57257bcc6a98f2 1/2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 24/04/2025. Edição 4061 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 28/05/2025, 17:41 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/22C8E81B/f56554c3ee9945afca57257bcc6a98f2f56554c3ee9945afca57257bcc6a98f2 2/2