| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2758 / 2025 |
| Date | 2025-03-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário no âmbito do Poder Legislativo Municipal. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2758, DE 06 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário no âmbito do Poder Legislativo Municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61, IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O regime de adiantamento de numerário, aplicável no âmbito do Poder Legislativo Municipal, obedecerá ao disposto na presente Lei. Art. 2º O adiantamento é a entrega de numerário a servidor, em conta específica, em nome da pessoa física, com o fim de alcançar as condições necessárias para custear despesas de pronto pagamento, de caráter extraordinário e urgente de modo que não possam aguardar o processamento normal, e será sempre precedido de empenho na dotação própria. Parágrafo único. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre emcaráter de exceção. Art. 3º Poderão ser pagas mediante regime de adiantamento as seguintes espécies de despesa: I- despesas commaterial de consumo; II- despesas comserviços de terceiros; III- despesas comtransporte emgeral; IV - despesas relativas ao preparo de atos judiciais; V - despesa miúda e de pronto pagamento. 1º Consideram-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, aquelas realizadas em valor não superior a 1/3 do valor indicado no § 2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021 e suas alterações, e que se realizamcom: I- selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos fretes e carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, gás, confecção de chaves, e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato; III- material de construção para pequenos reparos, serviços, ou conservação de imóveis, vedado o fracionamento; IV - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato; V – aquisição de Certificado Digital/Token para atender as demandas dos serviços do Legislativo Municipal; VI - inexistência ou insuficiência eventual de material no almoxarifado ou do serviço, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista 02/06/2025, 13:31 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/4D03CA93/05525b6b61ef5b0189144ccfbbb3ac8705525b6b61ef5b0189144ccfbbb3ac87 1/3 nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para fornecimento do material ou da prestação de serviços; VII - despesas de caráter emergencial e despesas extraordinárias; VIII- atividades de garantia da continuidade do serviço público e atividades subsidiárias; IX - demais bens ou serviços não listados anteriormente que se façamnecessários devidamente justificado. §2º o valor mencionado no §1º atualizará anualmente de maneira automática, acompanhando a atualização do valor publicado pelo Governo Federal. Art. 4º O valor do adiantamento será de no máximo de 200 (duzentos) PTM`S, distribuídos entre material de consumo e serviço de pessoa jurídica ou física, com o devido documento comprobatório. §1º valor correspondente ao adiantamento será liberado em parcela única; § 2º As despesas efetuadas, cobertas por adiantamento, ficam limitadas ao valor indicado no art. 3º, §1º desta Lei, por documento individualizado. Art. 5º O prazo para aplicação do valor recebido será até o dia 10 de dezembro de cada exercício, com exceção do último ano do mandato do prefeito quando será 20 de novembro, não podendo passá-lo de umexercício financeiro para outro. Art. 6ºAs requisições de adiantamentos serão elaboradas pelos servidores através do preenchimento de formulário padrão do Município, direcionado à Presidência e deverão obrigatoriamente constar as seguintes informações: I- diploma legal emque se baseia a solicitação; II - identificação da espécie da despesa, conforme art. 3º desta Lei; III - nome completo, Cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; IV - dotação(ões) orçamentária() a ser onerada. Art. 8º Évedado adiantamento para fins de despesa de capital. Art. 9º Fica vedado novo adiantamento quando se verificar: I - que o servidor não tenha prestado contas de adiantamento anterior; II - que o servidor deixou de regularizar prestação de contas anterior após ser notificado para tanto com prazo de 30 (trinta) dias; III- que o servidor já possui umadiantamento emseu nome. Art. 10 Após o término do prazo de aplicação do valor recebido previsto no Art. 5º da presente Lei, o servidor deverá prestar contas no prazo máximo de 10 (dez) dias sobre o adiantamento recebido, na forma definida por dispositivo regulamentador. Art. 11 Do processo de prestação de contas de adiantamento deverá ser emitido parecer pelo Setor de Contabilidade. Art. 12 Ao servidor responsável pelo adiantamento que deixar de cumprir os prazos estabelecidos nos arts. 5º e 10 desta Lei, será aplicada multa de 1% (um porcento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do adiantamento, limitada ao máximo de 20% (vinte porcento). 02/06/2025, 13:31 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/4D03CA93/05525b6b61ef5b0189144ccfbbb3ac8705525b6b61ef5b0189144ccfbbb3ac87 2/3 Art. 13 Será considerado emalcance: a) o responsável que não comprovar a aplicação do adiantamento até 30 (trinta) dias após vencido o respectivo prazo de prestação de contas; b) o responsável que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, não recolher o valor glosado ou a multa que lhe tiversido imposta; c) o responsável que movimentar numerário para outros fins que não o pagamento das despesas especificadas na requisição do adiantamento; Art. 14 O débito do servidor considerado em alcance ficará sujeito a atualização monetária, calculada de acordo com os índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal, e a juros de mora de 1% ao mês ou fração, incidentes sobre o valor atualizado. Art. 15 Esta Lei, caso necessário, poderá ser regulamentada por resolução. Art. 16 Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 06 de março de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRABREHM Secretário de Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:4D03CA93 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 07/03/2025. Edição 4029 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 02/06/2025, 13:31 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://w w w.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/4D03CA93/05525b6b61ef5b0189144ccfbbb3ac8705525b6b61ef5b0189144ccfbbb3ac87 3/3