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norma nº 2758/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2758 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaDispõe sobre o regime de adiantamento de numerário no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2758, DE 06 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre o regime de adiantamento de
numerário no âmbito do Poder Legislativo
Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, emcumprimento ao art. 61,
IVda Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O regime de adiantamento de numerário, aplicável no
âmbito do Poder Legislativo Municipal, obedecerá ao disposto
na presente Lei.
Art. 2º O adiantamento é a entrega de numerário a servidor, em
conta específica, em nome da pessoa física, com o fim de
alcançar as condições necessárias para custear despesas de
pronto pagamento, de caráter extraordinário e urgente de modo
que não possam aguardar o processamento normal, e será
sempre precedido de empenho na dotação própria.
Parágrafo único. Os pagamentos a serem efetuados através do
regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos
previstos nesta Lei e sempre emcaráter de exceção.
Art. 3º Poderão ser pagas mediante regime de adiantamento as
seguintes espécies de despesa:
I- despesas commaterial de consumo;
II- despesas comserviços de terceiros;
III- despesas comtransporte emgeral;
IV - despesas relativas ao preparo de atos judiciais;
V - despesa miúda e de pronto pagamento.
1º Consideram-se despesa miúda e de pronto pagamento, para
os efeitos desta Lei, aquelas realizadas em valor não superior a
1/3 do valor indicado no § 2º do art. 95 da Lei Federal
14.133/2021 e suas alterações, e que se realizamcom:
I- selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de
limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos
fretes e carretos, transportes urbanos, pequenos consertos,
gás, confecção de chaves, e aquisição avulsa de livros, jornais
e outras publicações;
II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho,
impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou
consumo próximo imediato;
III- material de construção para pequenos reparos, serviços, ou
conservação de imóveis, vedado o fracionamento;
IV - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade
restrita, para uso ou consumo próximo imediato;
V – aquisição de Certificado Digital/Token para atender as
demandas dos serviços do Legislativo Municipal;
VI - inexistência ou insuficiência eventual de material no
almoxarifado ou do serviço, desde que plenamente justificada
pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista
02/06/2025, 13:31 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para
fornecimento do material ou da prestação de serviços;
VII - despesas de caráter emergencial e despesas
extraordinárias;
VIII- atividades de garantia da continuidade do serviço público
e atividades subsidiárias;
IX - demais bens ou serviços não listados anteriormente que se
façamnecessários devidamente justificado.
§2º o valor mencionado no §1º atualizará anualmente de maneira
automática, acompanhando a atualização do valor publicado
pelo Governo Federal.
Art. 4º O valor do adiantamento será de no máximo de 200
(duzentos) PTM`S, distribuídos entre material de consumo e
serviço de pessoa jurídica ou física, com o devido documento
comprobatório.
§1º valor correspondente ao adiantamento será liberado em
parcela única;
§ 2º As despesas efetuadas, cobertas por adiantamento, ficam
limitadas ao valor indicado no art. 3º, §1º desta Lei, por
documento individualizado.
Art. 5º O prazo para aplicação do valor recebido será até o dia
10 de dezembro de cada exercício, com exceção do último ano
do mandato do prefeito quando será 20 de novembro, não
podendo passá-lo de umexercício financeiro para outro.
Art. 6ºAs requisições de adiantamentos serão elaboradas pelos
servidores através do preenchimento de formulário padrão do
Município, direcionado à Presidência e deverão
obrigatoriamente constar as seguintes informações:
I- diploma legal emque se baseia a solicitação;
II - identificação da espécie da despesa, conforme art. 3º desta
Lei;
III - nome completo, Cargo ou função do servidor responsável
pelo adiantamento;
IV - dotação(ões) orçamentária() a ser onerada.
Art. 8º Évedado adiantamento para fins de despesa de capital.
Art. 9º Fica vedado novo adiantamento quando se verificar:
I - que o servidor não tenha prestado contas de adiantamento
anterior;
II - que o servidor deixou de regularizar prestação de contas
anterior após ser notificado para tanto com prazo de 30 (trinta)
dias;
III- que o servidor já possui umadiantamento emseu nome.
Art. 10 Após o término do prazo de aplicação do valor recebido
previsto no Art. 5º da presente Lei, o servidor deverá prestar
contas no prazo máximo de 10 (dez) dias sobre o adiantamento
recebido, na forma definida por dispositivo regulamentador.
Art. 11 Do processo de prestação de contas de adiantamento
deverá ser emitido parecer pelo Setor de Contabilidade.
Art. 12 Ao servidor responsável pelo adiantamento que deixar
de cumprir os prazos estabelecidos nos arts. 5º e 10 desta Lei,
será aplicada multa de 1% (um porcento) por dia de atraso,
incidente sobre o valor do adiantamento, limitada ao máximo de
20% (vinte porcento).
02/06/2025, 13:31 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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Art. 13 Será considerado emalcance:
a) o responsável que não comprovar a aplicação do
adiantamento até 30 (trinta) dias após vencido o respectivo
prazo de prestação de contas;
b) o responsável que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento da notificação, não recolher o valor glosado ou a
multa que lhe tiversido imposta;
c) o responsável que movimentar numerário para outros fins
que não o pagamento das despesas especificadas na requisição
do adiantamento;
Art. 14 O débito do servidor considerado em alcance ficará
sujeito a atualização monetária, calculada de acordo com os
índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal, e
a juros de mora de 1% ao mês ou fração, incidentes sobre o
valor atualizado.
Art. 15 Esta Lei, caso necessário, poderá ser regulamentada por
resolução.
Art. 16 Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 06 de março de
2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRABREHM
Secretário de Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:4D03CA93
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 07/03/2025. Edição 4029
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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02/06/2025, 13:31 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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