| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 255 / 1997 |
| Date | 1997-11-20 |
| Ementa | INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CAIXAS COLETORAS DE CORRESPONDÊNCIAS JUNTO AOS PRÉDIOS E RESIDÊNCIAS DE XANGRI-LÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LA LEI Nº 255/97 INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CAIXAS COLETORAS | DE CORRESPONDÊNCIAS JUNTO AOS PRÉDIOS E RESIDÊNCIAS DE XANGRELLÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . RENATO SELHANE DE SOUZA , Prefeito Municipal de Xangri-Lá, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, em cumprimento ao artigo 62 , IV da Lei Orgânica do Município , sanciona e promulga a seguinte Lei : Art. 1º - Os proprietários ou detentores do domínio a qualquer título , de imóveis residenciais urbanos , no Município de Xangri-Lá , ficam obrigados a instalarem , dentro de 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei, caixa coletoras de correspondência . $1º- A obrigatoriedade prevista no “caput” deste Artigo limita-se aos imóveis que disponham de muros , cercas ou similares , que dificultem o acesso do carteiro à residência . $2º- A confecção das caixas coletoras de que trata esta Lei , deve estar de acordo com as normas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos . 83º - Os prédios plurifamiliares deverão se adaptar à obrigatoriedade instituída por esta Lei , respeitando o disposto no Artigo 181 , item 6, do Código de Obras . $4º-Para as caixas coletoras de correios já instaladas nas residências , não será aplicado o disposto nesta Lei , salvo em caso de nova construção . Art. 2º - As novas construções deverão se adaptar à obrigação criada por esta Lei , sob pena de não ser concedida a competente Carta de “Habite-se” . FONE/FAX: (051) 6865-4049 / 665-4051 / 665-3547 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 255/97 Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário , esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação . HANE DE SOUZA Prefeito Municipal Registre-se'e Publique-se Sidnei Meder Secretário de Adm. e Finanças FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547