| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 266 / 1997 |
| Date | 1997-12-31 |
| Ementa | CONSTITUI O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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EOTADO DO FO GANDE DO VU PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 266/97 CONSTITUI O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL , INSTITUI 0) FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . RENATO SELHANE DE SOUZA , Prefeito Municipal de Xangri-Lá , FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele , em cumprimento ao artigo 62 , IV da Lei Orgânica do Município , sanciona e promulga a seguinte Lé : 1 -. DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS Art. 1º.-. Fica constituido o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO : MUNICIPAL , de forma Tripartite e Paritária , nos termos previstos na resolução 80/95 e 114/96 do CODEFAT . Art. 2º - Fica - instituído o FUNDO | DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL . destinado a aplicação de recursos , que terão suas fontes constituídas pelo Artigo 6º desta Lei , tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio município , mediante a execução de programas de financiamento a setores produtivos , em consonância com o respectivo PLANO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL . Art. 3º - Serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do programa de financiamento : a) Em se tratando de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT , estes serão empregados nos: programas: estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT: b). concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do município ; c) tratamento - preferencial as atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos municipais ; de uso intensivo de matérias-primas , e mão-de- obra local e as que produzem , beneficiam e comercializam alimentos básicos para consumo da população ; d) conjugação do crédito , com capacitação técnico gerencial e assistência técnica especializada para cada projeto ; e) incentivo a geração de emprego e renda , criação de novos postos de trabalho , qualificação profissional e outras ações que visem melhorar as relações de trabalho ; f) elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos ; FONE/FAX: (051) 689.2400 / 689.2408 / 689.2504 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 266/97 8) apoio a criação de novos centros , atividades e pólos dinâmicos no município ; h) preservação do meio ambiente . H - DAS MODALIDADES : Art. 4º - O Fundo praticará as seguintes modalidades de crédito : a) Investimento fixo : bens e serviços indispensáveis ao empreendimento ; b) capital de giro associado : matérias primas , materiais complementares e outros insumos ; c). investimento misto : financiamento conjunto de investimento fixo mais capital de giro associado... HI - DOS | BENEFICIÁRIOS : Art. 5º - São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal ; micro e pequenas empresas brasileiras de capital nacional , que desenvolvam atividades produtivas dos setores industrial , agro-industrial , comercial e prestação de serviços - $ Único - Considera-se para efeito de classificação quanto ao porte das empresas a legislação vigente . IV'- DOS RECURSOS E APLICAÇÕES : Art. 6º - Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal : a) percentual do orçamento anual do Município ; b) doações de terceiros de qualquer natureza ; c) outras doações e recursos disponíveis , inclusive de organismos nacionais e internacionais ; d) retornos dos valores liberados e ou qualquer outras contribuições . FONE/FAX: (051) 689.2400 / 689.2408 / 689.2504 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 266/97 Art. 7º - Os recursos do Fundo serão aplicados em : a) Fomento de atividades produtivas de micro e pequeno porte , visando a geração e manutenção de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores ; b) apoio à criação de novos centros , atividades e pólos de desenvolvimento do município , que estimulem a redução das disparidades regionais de renda ; Cc) incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas ; d) treinamento , capacitação e assistência técnica aos empresários no sentido de aprimorar suas aptidões , oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo . $ Único - Para fins do disposto na letra d, o Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá celebrar convênio com Instituições credenciadas , no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos , financeiros , organizacionais , administrativos , de capacidade gerencial , de comercialização e assistência técnica durante a vigência do crédito, garantindo: dessa forma , o objetivo do programa . E Art. 8º - As deliberações, pelo Município , dos valores destinados ao Fundo ora instituído , serão transferidos nas mesmas datas , diretamente a conta corrente , do agente financeiro , através da agência local . Art.9º-O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá todos os riscos. operacionais dos empréstimos concedidos com seus recursos . V - DOS ENCARGOS : FINANCEIROS , GARANTIAS , PRAZOS E LIMITES. Art. 10 - Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal , estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária . Art. 11 - As taxas de juros , nestas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações , direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito , deverão obedecer aos seguintes limites : I - Microempresas - até 6% (seis por cento) ao ano ; p Il - Pequenas empresas - até 12% (doze por cento) ao ano . FONE/FAX: (051) 689.2400 / 689.2408 / 689.2504 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 266/97 Art, 12 - Os financiamentos concedidos pelo Fundo não deverão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor financiável do projeto , observando-se ainda , que nos casos onde haja complementação de crédito pelo agente financeiro , a soma dos empréstimos não poderá ultrapassar este limite . Art. 13- Os encargos financeiros para os casos de inadimplência obedecerão aos critérios legalmente admitidos . Art. 14 - Poderão ser oferecidos como garantia para os financiamentos concedidos pelo Fundo , quaisquer das garantias reais admissíveis pelo agente financeiro ; fidejussória , alienação fiduciária , penhor , aval ou fiança . Art. 15 - Os projetos contemplados pelo Fundo terão os seguintes limites de prazos : a) Investimento fixo : até 05 (cinco) anos , incluído o período de carência de até 01 (um) ano ; b) capital de giro incremental : até 02 (dois) anos , incluído o período de carência de até 06 (seis) meses . VI = DA“ ADMINISTRAÇÃO : Art. 16-O Fundo de Desenvolvimento Municipal será administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal e a ele compete , além do estabelecido no Regimento Interno , o que segue : a) Elaborar e. aprovar -o-Plano de Desenvolvimento Municipal e o plano de aplicação do fundo ; b) Indicar as áreas de setores prioritários para a alocação de recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ; c) estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal; d) estabelecer normas e diretrizes para encaminhamento e análise dos projetos ; e) acompanhar os projetos financiados objetivando comprovar a geração de emprego pré-estabelecido ; f) avaliar os resultados obtidos ; g) fiscalizar os projetos , garantindo a correta utilização dos recursos ; h) autorizar o agente financeiro , até o limite que estabelecer , a conceder financiamentos ; FONE/FAX: (051) 689.2400 / 689.2408 / 689.2504 ESTADO DO RiÓ GRANDE O SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 266/97 1) definir os demais encargos que poderão ser debitados ao Fundo de Desenvolvimento Municipal pelo agente financeiro ; 1) elaborar seu regimento interno . VII - DO AGENTE FINANCEIRO: Art. 17 - Cabe ao agente financeiro , a gestão do Fundo de Desenvolvimento Municipal . observadas as atribuições previstas nesta Lei , abaixo discriminadas : a) gerir recursos do fundo ., controlando as movimentações da conta corrente e aplicando os saldos disponíveis no mercado financeiro ; b) examinar o cadastro dos empreendedores e solicitar as garantias bancárias para o financiamento ; c) enquadrar as propostas nas faixas de encargos , fixar os juros e deferir/indeferir os créditos ; d) controlar a situação dos financiamentos , bem como providenciar a cobrança dos inadimplentes ; ; e) colocar à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos com posições mensais dos recursos , aplicações e resultados do Fundo ; f) exercer outras atividades inerentes à função do agente financeiro ; g) submeter ao Conselho , para autorização dos financiamentos , os projetos que obtiveram parecer favorável e que ultrapassam os limites estabelecidos na forma do art. 15. Art. 18-0O. agente financeiro fará jus à taxa de administração a ser paga: pelo beneficiário , calculada sobre o saldo devedor atualizado do empréstimo . $ Único = A remuneração citada no caput deste artigo será paga mensalmente, deduzindo-se o seu valor do total dos encargos adicionais devidos pelo mutuário . Os encargos adicionais restantes serão repassados ao Fundo do Desenvolvimento Municipal , em se tratando de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT , as taxas serão as fixadas nos respectivos programas . VII - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS : FONE/FAX: (051) 689.2400 / 689.2408 / 689.2504 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 266/97 Art. 19 - O referido Fundo terá contabilidade própria , elaborada por empresa contratada , registrando todos os atos a ele referentes , valendo-se para tal , das informações prestadas pelo agente financeiro , para a elaboração , inclusive , dos balancetes mensais e balanços anuais . $ Único - O Conselho fará publicar os balanços anuais do Fundo de Desenvolvimento Municipal . Art. 20 - O agente financeiro colocará à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo de Desenvolvimento Municipal . IX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO : Art. 21- O. Município , através do Conselho de Desenvolvimento Municipal e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias , poderá decretar , por quaisquer motivos , a dissolução do Fundo , cessando todas e quaisquer atividades . Art. 22 - Decretada a dissolução do Fundo , este somente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações , inclusive para como agente financeiro , que atuará como seu administrador até o recebimento total dos empréstimos concedidos pelo Fundo . Art. 23- O saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao agente financeiro terá sua destinação definida pelo Conselho que se encarregará de fixar os critérios para a devolução dos recursos entre os participantes e doadores . X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS: Art. 24 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal será empossado tão logo seja publicada a ata de sua constituição , nos termos desta Lei . Art. 25 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal somente poderá deliberar sobre recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT , após sua aprovação e homologação de seu Regimento Interno pela Comissão Tripartite e Paritária de Emprego do Estado do Rio Grande do Sul . Art. 26 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal . FONE/FAX: (051) 689.2400 / 689.2408 / 689.2504 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRILÁ LEI Nº 266/97 Art. 27 - Revogadas as disposições em contrário , esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação . Registre-se e Publique-se Sidnei Secretário de FONE/FAX: (051) 689.2400 / 689.2408 / 689.2504