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norma nº 266/1997

Tipo Lei
Número / Ano 266 / 1997
Date 1997-12-31
EmentaCONSTITUI O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EOTADO DO FO GANDE DO VU
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
LEI Nº 266/97
CONSTITUI O CONSELHO DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL ,
INSTITUI 0) FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS .
RENATO SELHANE DE SOUZA , Prefeito Municipal
de Xangri-Lá , FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele , em
cumprimento ao artigo 62 , IV da Lei Orgânica do Município , sanciona e promulga a seguinte
Lé :
1 -. DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º.-. Fica constituido o CONSELHO DE
DESENVOLVIMENTO : MUNICIPAL , de forma
Tripartite e Paritária , nos termos previstos na resolução 80/95 e 114/96 do CODEFAT .
Art. 2º - Fica - instituído o FUNDO | DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL . destinado a
aplicação de recursos , que terão suas fontes constituídas pelo Artigo 6º desta Lei , tendo por
objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio município , mediante a execução de
programas de financiamento a setores produtivos , em consonância com o respectivo PLANO DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL .
Art. 3º - Serão observadas as seguintes diretrizes na
formulação do programa de financiamento :
a) Em se tratando de recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT , estes serão empregados nos: programas: estabelecidos pelo Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT:
b). concessão de financiamentos exclusivamente aos
setores produtivos do município ;
c) tratamento - preferencial as atividades produtivas de
micro e pequenos empreendimentos municipais ; de uso intensivo de matérias-primas , e mão-de-
obra local e as que produzem , beneficiam e comercializam alimentos básicos para consumo da
população ;
d) conjugação do crédito , com capacitação técnico
gerencial e assistência técnica especializada para cada projeto ;
e) incentivo a geração de emprego e renda , criação de
novos postos de trabalho , qualificação profissional e outras ações que visem melhorar as relações
de trabalho ;
f) elaboração de orçamento anual para as aplicações de
recursos ;
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8) apoio a criação de novos centros , atividades e pólos
dinâmicos no município ;
h) preservação do meio ambiente .
H - DAS MODALIDADES :
Art. 4º - O Fundo praticará as seguintes modalidades de
crédito :
a) Investimento fixo : bens e serviços indispensáveis ao
empreendimento ;
b) capital de giro associado : matérias primas , materiais
complementares e outros insumos ;
c). investimento misto : financiamento conjunto de
investimento fixo mais capital de giro associado...
HI - DOS | BENEFICIÁRIOS :
Art. 5º - São beneficiários dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento Municipal ; micro e pequenas empresas
brasileiras de capital nacional , que desenvolvam atividades produtivas dos setores industrial ,
agro-industrial , comercial e prestação de serviços -
$ Único - Considera-se para efeito de classificação
quanto ao porte das empresas a legislação vigente .
IV'- DOS RECURSOS E APLICAÇÕES :
Art. 6º - Constituem fontes de recursos do Fundo de
Desenvolvimento Municipal :
a) percentual do orçamento anual do Município ;
b) doações de terceiros de qualquer natureza ;
c) outras doações e recursos disponíveis , inclusive de
organismos nacionais e internacionais ;
d) retornos dos valores liberados e ou qualquer outras
contribuições .
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Art. 7º - Os recursos do Fundo serão aplicados em :
a) Fomento de atividades produtivas de micro e pequeno
porte , visando a geração e manutenção de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e
produtores ;
b) apoio à criação de novos centros , atividades e pólos
de desenvolvimento do município , que estimulem a redução das disparidades regionais de renda ;
Cc) incentivo à dinamização e diversificação de atividades
econômicas ;
d) treinamento , capacitação e assistência técnica aos
empresários no sentido de aprimorar suas aptidões , oferecendo-lhes novas tecnologias relativas
ao processo produtivo .
$ Único - Para fins do disposto na letra d, o Conselho
de Desenvolvimento Municipal deverá celebrar convênio
com Instituições credenciadas , no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos ,
financeiros , organizacionais , administrativos , de capacidade gerencial , de comercialização e
assistência técnica durante a vigência do crédito, garantindo: dessa forma , o objetivo do
programa . E
Art. 8º - As deliberações, pelo Município , dos valores
destinados ao Fundo ora instituído , serão transferidos
nas mesmas datas , diretamente a conta corrente , do agente financeiro , através da agência local .
Art.9º-O Fundo de Desenvolvimento Municipal
assumirá todos os riscos. operacionais dos empréstimos
concedidos com seus recursos .
V - DOS ENCARGOS : FINANCEIROS ,
GARANTIAS , PRAZOS E LIMITES.
Art. 10 - Os financiamentos concedidos com recursos
do Fundo de Desenvolvimento Municipal , estão sujeitos
ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária .
Art. 11 - As taxas de juros , nestas incluídas comissões
e quaisquer outras remunerações , direta ou indiretamente
referidas à concessão de crédito , deverão obedecer aos seguintes limites :
I - Microempresas - até 6% (seis por cento) ao ano ;
p
Il - Pequenas empresas - até 12% (doze por cento) ao
ano .
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Art, 12 - Os financiamentos concedidos pelo Fundo não
deverão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor
financiável do projeto , observando-se ainda , que nos casos onde haja complementação de
crédito pelo agente financeiro , a soma dos empréstimos não poderá ultrapassar este limite .
Art. 13- Os encargos financeiros para os casos de
inadimplência obedecerão aos critérios legalmente
admitidos .
Art. 14 - Poderão ser oferecidos como garantia para os
financiamentos concedidos pelo Fundo , quaisquer das
garantias reais admissíveis pelo agente financeiro ; fidejussória , alienação fiduciária , penhor ,
aval ou fiança .
Art. 15 - Os projetos contemplados pelo Fundo terão
os seguintes limites de prazos :
a) Investimento fixo : até 05 (cinco) anos , incluído o
período de carência de até 01 (um) ano ;
b) capital de giro incremental : até 02 (dois) anos ,
incluído o período de carência de até 06 (seis) meses .
VI = DA“ ADMINISTRAÇÃO :
Art. 16-O Fundo de Desenvolvimento Municipal será
administrado pelo Conselho de Desenvolvimento
Municipal e a ele compete , além do estabelecido no Regimento Interno , o que segue :
a) Elaborar e. aprovar -o-Plano de Desenvolvimento
Municipal e o plano de aplicação do fundo ;
b) Indicar as áreas de setores prioritários para a alocação
de recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ;
c) estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do
Fundo de Desenvolvimento Municipal;
d) estabelecer normas e diretrizes para encaminhamento e
análise dos projetos ;
e) acompanhar os projetos financiados objetivando
comprovar a geração de emprego pré-estabelecido ;
f) avaliar os resultados obtidos ;
g) fiscalizar os projetos , garantindo a correta utilização
dos recursos ;
h) autorizar o agente financeiro , até o limite que
estabelecer , a conceder financiamentos ;
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1) definir os demais encargos que poderão ser debitados
ao Fundo de Desenvolvimento Municipal pelo agente financeiro ;
1) elaborar seu regimento interno .
VII - DO AGENTE FINANCEIRO:
Art. 17 - Cabe ao agente financeiro , a gestão do Fundo
de Desenvolvimento Municipal . observadas as
atribuições previstas nesta Lei , abaixo discriminadas :
a) gerir recursos do fundo ., controlando as
movimentações da conta corrente e aplicando os saldos disponíveis no mercado financeiro ;
b) examinar o cadastro dos empreendedores e solicitar as
garantias bancárias para o financiamento ;
c) enquadrar as propostas nas faixas de encargos , fixar
os juros e deferir/indeferir os créditos ;
d) controlar a situação dos financiamentos , bem como
providenciar a cobrança dos inadimplentes ; ;
e) colocar à disposição do Conselho de Desenvolvimento
Municipal os demonstrativos com posições mensais dos recursos , aplicações e resultados do
Fundo ;
f) exercer outras atividades inerentes à função do agente
financeiro ;
g) submeter ao Conselho , para autorização dos
financiamentos , os projetos que obtiveram parecer favorável e que ultrapassam os limites
estabelecidos na forma do art. 15.
Art. 18-0O. agente financeiro fará jus à taxa de
administração a ser paga: pelo beneficiário , calculada
sobre o saldo devedor atualizado do empréstimo .
$ Único = A remuneração citada no caput deste artigo
será paga mensalmente, deduzindo-se o seu valor do
total dos encargos adicionais devidos pelo mutuário . Os encargos adicionais restantes serão
repassados ao Fundo do Desenvolvimento Municipal , em se tratando de recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT , as taxas serão as fixadas nos respectivos programas .
VII - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO
DE CONTAS :
FONE/FAX: (051) 689.2400 / 689.2408 / 689.2504
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Art. 19 - O referido Fundo terá contabilidade própria ,
elaborada por empresa contratada , registrando todos os
atos a ele referentes , valendo-se para tal , das informações prestadas pelo agente financeiro ,
para a elaboração , inclusive , dos balancetes mensais e balanços anuais .
$ Único - O Conselho fará publicar os balanços anuais
do Fundo de Desenvolvimento Municipal .
Art. 20 - O agente financeiro colocará à disposição do
Conselho de Desenvolvimento Municipal os
demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo de Desenvolvimento Municipal .
IX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO :
Art. 21- O. Município , através do Conselho de
Desenvolvimento Municipal e com antecedência mínima
de 90 (noventa) dias , poderá decretar , por quaisquer motivos , a dissolução do Fundo , cessando
todas e quaisquer atividades .
Art. 22 - Decretada a dissolução do Fundo , este
somente estará definitivamente extinto quando houver a
quitação geral de suas obrigações , inclusive para como agente financeiro , que atuará como seu
administrador até o recebimento total dos empréstimos concedidos pelo Fundo .
Art. 23- O saldo apurado na conta corrente do Fundo
junto ao agente financeiro terá sua destinação definida
pelo Conselho que se encarregará de fixar os critérios para a devolução dos recursos entre os
participantes e doadores .
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS:
Art. 24 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal será
empossado tão logo seja publicada a ata de sua
constituição , nos termos desta Lei .
Art. 25 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal
somente poderá deliberar sobre recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT , após sua aprovação e homologação de seu Regimento Interno
pela Comissão Tripartite e Paritária de Emprego do Estado do Rio Grande do Sul .
Art. 26 - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho de Desenvolvimento Municipal .
FONE/FAX: (051) 689.2400 / 689.2408 / 689.2504
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Art. 27 - Revogadas as disposições em contrário , esta
Lei entrara em vigor na data de sua publicação .
Registre-se e Publique-se
Sidnei
Secretário de
FONE/FAX: (051) 689.2400 / 689.2408 / 689.2504

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