| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 267 / 1997 |
| Date | 1997-12-31 |
| Ementa | DISCIPLINA O USO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS OU "CONTAINERS" PARA DEPÓSITO DE LIXO E OU ENTULHOS NAS VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 267/97 DISCIPLINA O USO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS OU CONTAINERS PARA DEPÓSITO DE LIXO E OU ENTULHOS NAS VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . RENATO SELHANE DE SOUZA , Prefeito Municipal de Xangri-Lá , FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele , em cumprimento ao artigo 62 , IV da Lei Orgânica do Município , sanciona e promulga a seguinte Lei : Art. 1º - As caçambas estacionárias , containers , para coleta de lixo e ou entulhos , deverão ter sinalização reflexiva em cada uma de suas faces laterais, composta por duas tarjas de 10 cm X 20 cm (dez centimetros de altura e vinte centimetros de largura) , posieioniadas junto às arestas verticais das faces na altura média . Parágrafo Único - Além da sinalização reflexiva , as referidas faces deverão conter : Número de identificação , nome-e telefone da permissionária e telefone do-setor competente do Executivo Municipal . did Art. 2º - As caçambas estacionárias , containers , só poderão ser colocadas em frente a residências ou terrenos a pedido dos proprietários dos mesmos , e não poderão ser deslocadas para outro local, e o solicitante fica responsável pela manutenção da limpeza ao redor do depósito . Parágrafo Único - As. “caçambas estacionárias , containers , quando colocadas sobre o passeio público deverão permitir o espaço de Im (um metro) livre para o trânsito de pedestres . Art. 3º - A localização das caçambas estacionárias , containers , na pista-de rolamento das vias públicas ocorrerá quando da dificuldade de posicionamento no passeio público . $ 1º - Na ocorrência do disposto no “caput” deste Artigo , a caçamba deve ser posicionada a 0,20 m (vinte centímetros) do meio fio e seu lado maior deve ficar paralelo a este , não devendo o lado menor da caçamba exceder a 1,60 m (um metro e sessenta centímetros ) . $ 2º - Deverá ser observado o afastamento mínimo de 10m (dez metros) do alinhamento predial da esquina . FONE/FAX: (051) 689.2400 / 689.2408 / 689.2504 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 267/97 Art. 4º- À colocação das caçambas estacionárias , containers , nas vias públicas deverá ser realizada somente por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público Municipal . Art. 5º - O transporte das caçambas estacionárias ou o recolhimento do lixo depositado em seu interior , deverá ser efetuado por veículos apropriados , pertencentes às permissionárias , devidamente cadastradas junto ao Executivo Municipal. Parágrafo Único - As caçambas , containers , ao serem transportadas , deverão ser totalmente cobertas com lona vinifica ou similar ; quando for o caso da retirada de lixo , o transporte deverá também ser efetuado em caminhões adequados . Art. 6º - Os locais de estacionamento das caçambas , containers, deverão .ser limpos após a retirada da caçamba ou do lixo contido em seu interior Parágrafo Único - A não observância do disposto nesta Lei , apos notificação , sujeitará os responsáveis que , em 24 (vinte horas) horas , não cumprirem seus-termos , ao Pagiimento de multas progressivas a serem definidas pelo Poder Público Municipal. Art; mato de inteira responsabilidade das empresas permissionárias a colocação e disposição das caçambas nas vias públicas . Parágrafos Único - Fica vedado ao usuário ou a terceiros. a alteração da posição das caçambas estacionárias , containers , nas vias públicas . Art. 8º - Esta: Lei será regulamentada pelo Poder ExfeRno no prazo de 30 (trinta) dias . Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua GABI DO. PREFEITO MUNICIPAL , em Prefeito Municipal Registre-sé e Publique-se Sidnei Meder Secretário de Adm. e Finanças FONE/FAX: (051) 689.2400 / 689.2408 / 689.2504