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norma nº 267/1997

Tipo Lei
Número / Ano 267 / 1997
Date 1997-12-31
EmentaDISCIPLINA O USO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS OU "CONTAINERS" PARA DEPÓSITO DE LIXO E OU ENTULHOS NAS VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
LEI Nº 267/97
DISCIPLINA O USO DE CAÇAMBAS
ESTACIONÁRIAS OU CONTAINERS
PARA DEPÓSITO DE LIXO E OU
ENTULHOS NAS VIAS PÚBLICAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
RENATO SELHANE DE SOUZA , Prefeito
Municipal de Xangri-Lá , FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele , em
cumprimento ao artigo 62 , IV da Lei Orgânica do Município , sanciona e promulga a seguinte Lei :
Art. 1º - As caçambas estacionárias , containers ,
para coleta de lixo e ou entulhos , deverão ter
sinalização reflexiva em cada uma de suas faces laterais, composta por duas tarjas de 10 cm X 20
cm (dez centimetros de altura e vinte centimetros de largura) , posieioniadas junto às arestas verticais
das faces na altura média .
Parágrafo Único - Além da sinalização reflexiva , as
referidas faces deverão conter : Número de
identificação , nome-e telefone da permissionária e telefone do-setor competente do Executivo
Municipal . did
Art. 2º - As caçambas estacionárias , containers ,
só poderão ser colocadas em frente a residências ou
terrenos a pedido dos proprietários dos mesmos , e não poderão ser deslocadas para outro local, e o
solicitante fica responsável pela manutenção da limpeza ao redor do depósito .
Parágrafo Único - As. “caçambas estacionárias ,
containers , quando colocadas sobre o passeio público
deverão permitir o espaço de Im (um metro) livre para o trânsito de pedestres .
Art. 3º - A localização das caçambas estacionárias ,
containers , na pista-de rolamento das vias públicas
ocorrerá quando da dificuldade de posicionamento no passeio público .
$ 1º - Na ocorrência do disposto no “caput” deste
Artigo , a caçamba deve ser posicionada a 0,20 m
(vinte centímetros) do meio fio e seu lado maior deve ficar paralelo a este , não devendo o lado
menor da caçamba exceder a 1,60 m (um metro e sessenta centímetros ) .
$ 2º - Deverá ser observado o afastamento mínimo de
10m (dez metros) do alinhamento predial da esquina .
FONE/FAX: (051) 689.2400 / 689.2408 / 689.2504
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
LEI Nº 267/97
Art. 4º- À colocação das caçambas estacionárias ,
containers , nas vias públicas deverá ser realizada
somente por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público Municipal .
Art. 5º - O transporte das caçambas estacionárias ou o
recolhimento do lixo depositado em seu interior ,
deverá ser efetuado por veículos apropriados , pertencentes às permissionárias , devidamente
cadastradas junto ao Executivo Municipal.
Parágrafo Único - As caçambas , containers , ao
serem transportadas , deverão ser totalmente cobertas
com lona vinifica ou similar ; quando for o caso da retirada de lixo , o transporte deverá também ser
efetuado em caminhões adequados .
Art. 6º - Os locais de estacionamento das caçambas ,
containers, deverão .ser limpos após a retirada da
caçamba ou do lixo contido em seu interior
Parágrafo Único - A não observância do disposto
nesta Lei , apos notificação , sujeitará os responsáveis
que , em 24 (vinte horas) horas , não cumprirem seus-termos , ao Pagiimento de multas progressivas
a serem definidas pelo Poder Público Municipal.
Art; mato de inteira responsabilidade das empresas
permissionárias a colocação e disposição das caçambas nas vias públicas .
Parágrafos Único - Fica vedado ao usuário ou a
terceiros. a alteração da posição das caçambas
estacionárias , containers , nas vias públicas .
Art. 8º - Esta: Lei será regulamentada pelo Poder
ExfeRno no prazo de 30 (trinta) dias .
Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
GABI DO. PREFEITO MUNICIPAL , em
Prefeito Municipal
Registre-sé e Publique-se
Sidnei Meder
Secretário de Adm. e Finanças
FONE/FAX: (051) 689.2400 / 689.2408 / 689.2504

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