| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização dos serviços internos relativos à gestão e à separação de resíduos sólidos, bem como sobre a obrigatoriedade de disponibilização de lixeiras seletivas nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ RESOLUÇÃO Nº 001, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a organização dos serviços internos relativos à gestão e à separação de resíduos sólidos, bem como sobre a obrigatoriedade de disponibilização de lixeiras seletivas nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá. Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá, a organização dos serviços internos de gestão de resíduos sólidos, tornando obrigatória a separação adequada dos resíduos gerados em suas dependências e a disponibilização de lixeiras seletivas em todos os ambientes internos e de uso comum. § 1º As rotinas internas de acondicionamento, coleta, armazenamento temporário e entrega dos resíduos deverão observar, no que couber, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e demais normas municipais aplicáveis, bem como as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos. § 2º A separação e destinação dos resíduos observarão, sempre que possível, o sistema de coleta seletiva implantado pelo Município, inclusive quanto à periodicidade de coleta e aos procedimentos estabelecidos pelo órgão municipal competente. Art. 2º A separação dos resíduos sólidos deverá observar, no mínimo, as seguintes categorias: I – resíduos recicláveis secos, tais como papel, papelão, plástico, metal e vidro; II – resíduos orgânicos, provenientes, principalmente, da cozinha, copa e áreas de alimentação; III – resíduos não recicláveis ou rejeitos, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas categorias anteriores ou que, por suas características, não possam ser reaproveitados ou reciclados. Parágrafo único. Poderão ser instituídas categorias adicionais de segregação, inclusive para resíduos perigosos ou específicos, mediante ato da Mesa Diretora, em consonância com a legislação ambiental aplicável. Art. 3º Deverão ser disponibilizadas lixeiras seletivas, devidamente identificadas e padronizadas, com sinalização educativa e cores compatíveis com as normas técnicas e diretrizes ambientais vigentes, nos seguintes espaços, entre outros: I – Gabinetes dos Vereadores; II – Plenário; III – Salas administrativas e setores técnicos; IV – Recepção e áreas de circulação; V – Cozinha, copa e áreas de convivência; VI – Banheiros e áreas de apoio, quando tecnicamente aplicável. § 1º A quantidade, o porte e a disposição das lixeiras seletivas deverão ser suficientes para a demanda gerada em cada ambiente, de forma a evitar o transbordamento de resíduos e a mistura entre as diferentes categorias. 03/02/26, 14:42 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/655AF947/44668a7d56c7e44b1957cb7e0a6d929644668a7d56c7e44b1957cb7e0a6d9296 1/3 (Assinado Digitalmente) CRISTÓVÃO WOLFF, Presidente § 2º A Mesa Diretora poderá, por ato próprio, definir padrões mínimos de sinalização, layout e posicionamento das lixeiras seletivas em cada setor, observada a acessibilidade e a segurança dos usuários. Art. 4º Compete à Mesa Diretora, em conjunto com os setores administrativos competentes: I – providenciar a aquisição, instalação e manutenção das lixeiras seletivas, bem como a estrutura necessária ao armazenamento temporário e à entrega dos resíduos recicláveis ao sistema de coleta seletiva; II – promover ações permanentes de orientação e conscientização junto aos Vereadores, servidores, estagiários, terceirizados e demais usuários da Câmara, incluindo, sempre que possível, campanhas educativas, treinamentos periódicos e materiais informativos sobre a correta separação dos resíduos; III – articular, sempre que possível, a destinação ambientalmente adequada dos resíduos recicláveis, prioritariamente por meio de parcerias com cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis, programas municipais de coleta seletiva ou iniciativas congêneres, observada a legislação pertinente; IV – elaborar, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Resolução, ato normativo interno que disponha sobre os procedimentos operacionais específicos para a gestão dos resíduos sólidos no âmbito da Câmara, em conformidade com esta Resolução. Art. 5º Todos os Vereadores, servidores, colaboradores e demais usuários da Câmara Municipal deverão observar as disposições desta Resolução, contribuindo para a correta separação dos resíduos, para a preservação do meio ambiente e para o cumprimento das políticas municipal, estadual e nacional de resíduos sólidos. Parágrafo único. Caberá à Presidência, aos chefes de gabinete e aos responsáveis por setores administrativos zelar pelo cumprimento desta Resolução nos respectivos ambientes, adotando as medidas de orientação necessárias e comunicando à Mesa Diretora eventuais dificuldades na sua implementação. Art. 6º A Mesa Diretora poderá designar comissão interna ou setor responsável para acompanhar a implantação da coleta seletiva e da gestão de resíduos sólidos na Câmara, bem como propor melhorias e avaliar, periodicamente, o seu funcionamento. § 1º A comissão ou setor responsável, se instituído, apresentará, ao menos anualmente, relatório simples à Mesa Diretora, contendo informações sobre as ações de educação ambiental desenvolvidas e sobre o andamento da separação dos resíduos recicláveis, com indicação de eventuais necessidades de ajustes. § 2º As informações referidas no §1º poderão subsidiar ações de transparência e de responsabilidade socioambiental da Câmara, nos termos da legislação aplicável. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Xangri-Lá/RS, dia 27 de janeiro de 2026. Publicado por: José Mengue Dos Santos Código Identificador:655AF947 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 29/01/2026. Edição 4257 03/02/26, 14:42 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/655AF947/44668a7d56c7e44b1957cb7e0a6d929644668a7d56c7e44b1957cb7e0a6d9296 2/3 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 03/02/26, 14:42 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/655AF947/44668a7d56c7e44b1957cb7e0a6d929644668a7d56c7e44b1957cb7e0a6d9296 3/3