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norma nº 1/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaDispõe sobre a organização dos serviços internos relativos à gestão e à separação de resíduos sólidos, bem como sobre a obrigatoriedade de disponibilização de lixeiras seletivas nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-Lá.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
RESOLUÇÃO Nº 001, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a organização dos serviços internos
relativos à gestão e à separação de resíduos sólidos,
bem como sobre a obrigatoriedade de
disponibilização de lixeiras seletivas nas
dependências da Câmara Municipal de Vereadores de
Xangri-Lá.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores
de Xangri-Lá, a organização dos serviços internos de gestão de
resíduos sólidos, tornando obrigatória a separação adequada dos
resíduos gerados em suas dependências e a disponibilização de
lixeiras seletivas em todos os ambientes internos e de uso comum.
§ 1º As rotinas internas de acondicionamento, coleta, armazenamento
temporário e entrega dos resíduos deverão observar, no que couber, o
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e demais
normas municipais aplicáveis, bem como as diretrizes da Política
Nacional de Resíduos Sólidos.
§ 2º A separação e destinação dos resíduos observarão, sempre que
possível, o sistema de coleta seletiva implantado pelo Município,
inclusive quanto à periodicidade de coleta e aos procedimentos
estabelecidos pelo órgão municipal competente.
Art. 2º A separação dos resíduos sólidos deverá observar, no mínimo,
as seguintes categorias:
I – resíduos recicláveis secos, tais como papel, papelão, plástico, metal
e vidro;
II – resíduos orgânicos, provenientes, principalmente, da cozinha,
copa e áreas de alimentação;
III – resíduos não recicláveis ou rejeitos, assim considerados aqueles
que não se enquadrem nas categorias anteriores ou que, por suas
características, não possam ser reaproveitados ou reciclados.
Parágrafo único. Poderão ser instituídas categorias adicionais de
segregação, inclusive para resíduos perigosos ou específicos, mediante
ato da Mesa Diretora, em consonância com a legislação ambiental
aplicável.
Art. 3º Deverão ser disponibilizadas lixeiras seletivas, devidamente
identificadas e padronizadas, com sinalização educativa e cores
compatíveis com as normas técnicas e diretrizes ambientais vigentes,
nos seguintes espaços, entre outros:
I – Gabinetes dos Vereadores;
II – Plenário;
III – Salas administrativas e setores técnicos;
IV – Recepção e áreas de circulação;
V – Cozinha, copa e áreas de convivência;
VI – Banheiros e áreas de apoio, quando tecnicamente aplicável.
§ 1º A quantidade, o porte e a disposição das lixeiras seletivas deverão
ser suficientes para a demanda gerada em cada ambiente, de forma a
evitar o transbordamento de resíduos e a mistura entre as diferentes
categorias.
03/02/26, 14:42 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/655AF947/44668a7d56c7e44b1957cb7e0a6d929644668a7d56c7e44b1957cb7e0a6d9296 1/3
(Assinado Digitalmente)
CRISTÓVÃO WOLFF,
Presidente
§ 2º A Mesa Diretora poderá, por ato próprio, definir padrões mínimos
de sinalização, layout e posicionamento das lixeiras seletivas em cada
setor, observada a acessibilidade e a segurança dos usuários.
Art. 4º Compete à Mesa Diretora, em conjunto com os setores
administrativos competentes:
I – providenciar a aquisição, instalação e manutenção das lixeiras
seletivas, bem como a estrutura necessária ao armazenamento
temporário e à entrega dos resíduos recicláveis ao sistema de coleta
seletiva;
II – promover ações permanentes de orientação e conscientização
junto aos Vereadores, servidores, estagiários, terceirizados e demais
usuários da Câmara, incluindo, sempre que possível, campanhas
educativas, treinamentos periódicos e materiais informativos sobre a
correta separação dos resíduos;
III – articular, sempre que possível, a destinação ambientalmente
adequada dos resíduos recicláveis, prioritariamente por meio de
parcerias com cooperativas ou associações de catadores de materiais
recicláveis, programas municipais de coleta seletiva ou iniciativas
congêneres, observada a legislação pertinente;
IV – elaborar, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da
publicação desta Resolução, ato normativo interno que disponha sobre
os procedimentos operacionais específicos para a gestão dos resíduos
sólidos no âmbito da Câmara, em conformidade com esta Resolução.
Art. 5º Todos os Vereadores, servidores, colaboradores e demais
usuários da Câmara Municipal deverão observar as disposições desta
Resolução, contribuindo para a correta separação dos resíduos, para a
preservação do meio ambiente e para o cumprimento das políticas
municipal, estadual e nacional de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Caberá à Presidência, aos chefes de gabinete e aos
responsáveis por setores administrativos zelar pelo cumprimento desta
Resolução nos respectivos ambientes, adotando as medidas de
orientação necessárias e comunicando à Mesa Diretora eventuais
dificuldades na sua implementação.
Art. 6º A Mesa Diretora poderá designar comissão interna ou setor
responsável para acompanhar a implantação da coleta seletiva e da
gestão de resíduos sólidos na Câmara, bem como propor melhorias e
avaliar, periodicamente, o seu funcionamento.
§ 1º A comissão ou setor responsável, se instituído, apresentará, ao
menos anualmente, relatório simples à Mesa Diretora, contendo
informações sobre as ações de educação ambiental desenvolvidas e
sobre o andamento da separação dos resíduos recicláveis, com
indicação de eventuais necessidades de ajustes.
§ 2º As informações referidas no §1º poderão subsidiar ações de
transparência e de responsabilidade socioambiental da Câmara, nos
termos da legislação aplicável.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo,
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Xangri-Lá/RS, dia 27 de janeiro de 2026.
Publicado por:
José Mengue Dos Santos
Código Identificador:655AF947
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 29/01/2026. Edição 4257
03/02/26, 14:42 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/655AF947/44668a7d56c7e44b1957cb7e0a6d929644668a7d56c7e44b1957cb7e0a6d9296 2/3
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
03/02/26, 14:42 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/655AF947/44668a7d56c7e44b1957cb7e0a6d929644668a7d56c7e44b1957cb7e0a6d9296 3/3

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