| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2872 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | Institui o evento anual Xangri-Lá Gourmet Fest no Município de Xangri-Lá, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2872, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui o evento anual Xangri-Lá Gourmet Fest no Município de Xangri-Lá, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Xangri-Lá, o evento anual denominado “Xangri-Lá Gourmet Fest”, a ser realizado preferencialmente na primeira quinzena de março, integrando o calendário oficial de eventos da cidade. Paragrafo Único: Fica incluído o inciso CXXXI, no Art. 1° da Lei nº 698, de 18 de abril de 2005, que institui o Calendário de Eventos Oficiais do Município de Xangri-Lá, que passa a vigorar com a seguinte redação: CXXXIII – Xangri-Lá Gourmet Fest. Art. 2º O evento tem por objetivos: I – Valorizar os estabelecimentos gastronômicos locais e regionais, promovendo o protagonismo dos restaurantes do município; II – Proporcionar experiências gastronômicas democráticas, acessíveis e de alta qualidade à população e visitantes; III – Fomentar a economia criativa, o turismo, e fortalecer a identidade cultural municipal; IV – Promover a inclusão social por meio de ações solidárias vinculadas ao evento e acesso ampliado a pratos gourmetizados; V – Incentivar práticas sustentáveis, como coleta seletiva e redução do desperdício de alimentos; VI – Capacitar e profissionalizar agentes locais do setor gastronômico, através de oficinas e workshops. Art. 3º O Xangri-Lá Gourmet Fest observará, entre outros, os seguintes princípios e diretrizes: I – Protagonismo dos restaurantes locais, com curadoria dos pratos e participação de convidados de diferentes especialidades; II – Preços padronizados e acessíveis, nos moldes definidos pelo regulamento; III – Entrada social para oficinas gastronômicas (mediante doação de alimento não perecível ou ração animal), garantindo inclusão socioeconômica; IV – Centralização da venda de tickets de comida e bebida em caixas únicos, com controle para fins estatísticos e fiscais; V – Oferta prioritária de bebidas de fornecedores locais ou regionais, incentivando a produção gaúcha de chopp, vinhos e espumantes. Art. 4º Poderão participar do evento: 04/02/26, 13:43 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/9568CAAB/6b36be4c1e85fd062f6121b06d0d40956b36be4c1e85fd062f6121b06d0d4095 1/3 I – Estabelecimentos gastronômicos sediados no município (restaurantes, lanchonetes, pizzarias, confeitarias, entre outros); II – Expositores de produtos relacionados à culinária local; III – Clubes, entidades, associações de bairro, GTCs, organizações culturais, sociais e turísticas; IV – Empresas patrocinadoras e apoiadoras, desde que haja observância do regulamento e princípios do festival. Art. 5º O evento contará com atrações culturais e interativas, tais como: I – Oficinas práticas com chefs de cozinha, com temas diversificados; II – Degustações especializadas de produtos regionais; III – Workshops e capacitação para profissionais do serviço; IV – Atividades para crianças de escolas municipais, com espaço especial durante o evento; V – Concurso gastronômico e desafios direcionados ao público; VI – Sorteios, apresentações musicais e artísticas, entre outras atividades consideradas pertinentes. Art. 6º A organização do evento poderá ser realizada de forma mista, por meio de Comissão Organizadora, composta por representantes da sociedade civil, associações e secretarias integrantes da Administração Pública Municipal. §1º A composição, atribuições e funcionamento da Comissão serão definidos a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo: I – Firmar parcerias com a iniciativa privada, entidades sociais, empresas de locação, influenciadores digitais, e patrocinadores; II – Realizar licitações ou chamadas públicas para seleção dos participantes, se necessário; III – Solicitar a criação de empresa pública específica para gestão de eventos, se pertinente no futuro; IV – Desenvolver regulamento anual detalhado do festival, com regras sobre higiene, segurança alimentar, seleção e valores dos pratos, sistema de tickets, padrões de estandes, sustentabilidade, e outras diretrizes operacionais. Art. 7º O Poder Executivo poderá destinar recursos orçamentários para a realização do evento e buscar incentivos, inclusive através de leis federais e estaduais de fomento à cultura e turismo. Art. 8º O evento poderá contar com captação de recursos via patrocínio, apoio institucional e parcerias, com contrapartidas em divulgação, visibilidade e promoção institucional dos patrocinadores, conforme regulamento. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 12 de novembro de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRA BREHM Secretário de Gestão e Administração 04/02/26, 13:43 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/9568CAAB/6b36be4c1e85fd062f6121b06d0d40956b36be4c1e85fd062f6121b06d0d4095 2/3 Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:9568CAAB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 19/11/2025. Edição 4209 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 04/02/26, 13:43 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/9568CAAB/6b36be4c1e85fd062f6121b06d0d40956b36be4c1e85fd062f6121b06d0d4095 3/3