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norma nº 2872/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2872 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaInstitui o evento anual Xangri-Lá Gourmet Fest no Município de Xangri-Lá, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2872, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o evento anual Xangri-Lá Gourmet Fest
no Município de Xangri-Lá, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art.
61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Xangri-Lá, o
evento anual denominado “Xangri-Lá Gourmet Fest”, a ser
realizado preferencialmente na primeira quinzena de março,
integrando o calendário oficial de eventos da cidade.
Paragrafo Único: Fica incluído o inciso CXXXI, no Art. 1° da
Lei nº 698, de 18 de abril de 2005, que institui o Calendário de
Eventos Oficiais do Município de Xangri-Lá, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
CXXXIII – Xangri-Lá Gourmet Fest.
Art. 2º O evento tem por objetivos:
I – Valorizar os estabelecimentos gastronômicos locais e
regionais, promovendo o protagonismo dos restaurantes do
município;
II – Proporcionar experiências gastronômicas democráticas,
acessíveis e de alta qualidade à população e visitantes;
III – Fomentar a economia criativa, o turismo, e fortalecer a
identidade cultural municipal;
IV – Promover a inclusão social por meio de ações solidárias
vinculadas ao evento e acesso ampliado a pratos
gourmetizados;
V – Incentivar práticas sustentáveis, como coleta seletiva e
redução do desperdício de alimentos;
VI – Capacitar e profissionalizar agentes locais do setor
gastronômico, através de oficinas e workshops.
Art. 3º O Xangri-Lá Gourmet Fest observará, entre outros, os
seguintes princípios e diretrizes:
I – Protagonismo dos restaurantes locais, com curadoria dos
pratos e participação de convidados de diferentes
especialidades;
II – Preços padronizados e acessíveis, nos moldes definidos
pelo regulamento;
III – Entrada social para oficinas gastronômicas (mediante
doação de alimento não perecível ou ração animal), garantindo
inclusão socioeconômica;
IV – Centralização da venda de tickets de comida e bebida em
caixas únicos, com controle para fins estatísticos e fiscais;
V – Oferta prioritária de bebidas de fornecedores locais ou
regionais, incentivando a produção gaúcha de chopp, vinhos e
espumantes.
Art. 4º Poderão participar do evento:
04/02/26, 13:43 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/9568CAAB/6b36be4c1e85fd062f6121b06d0d40956b36be4c1e85fd062f6121b06d0d4095 1/3
I – Estabelecimentos gastronômicos sediados no município
(restaurantes, lanchonetes, pizzarias, confeitarias, entre outros);
II – Expositores de produtos relacionados à culinária local;
III – Clubes, entidades, associações de bairro, GTCs,
organizações culturais, sociais e turísticas;
IV – Empresas patrocinadoras e apoiadoras, desde que haja
observância do regulamento e princípios do festival.
Art. 5º O evento contará com atrações culturais e interativas,
tais como:
I – Oficinas práticas com chefs de cozinha, com temas
diversificados;
II – Degustações especializadas de produtos regionais;
III – Workshops e capacitação para profissionais do serviço;
IV – Atividades para crianças de escolas municipais, com
espaço especial durante o evento;
V – Concurso gastronômico e desafios direcionados ao
público;
VI – Sorteios, apresentações musicais e artísticas, entre outras
atividades consideradas pertinentes.
Art. 6º A organização do evento poderá ser realizada de forma
mista, por meio de Comissão Organizadora, composta por
representantes da sociedade civil, associações e secretarias
integrantes da Administração Pública Municipal.
§1º A composição, atribuições e funcionamento da Comissão
serão definidos a critério do Chefe do Poder Executivo
Municipal, podendo:
I – Firmar parcerias com a iniciativa privada, entidades sociais,
empresas de locação, influenciadores digitais, e patrocinadores;
II – Realizar licitações ou chamadas públicas para seleção dos
participantes, se necessário;
III – Solicitar a criação de empresa pública específica para
gestão de eventos, se pertinente no futuro;
IV – Desenvolver regulamento anual detalhado do festival,
com regras sobre higiene, segurança alimentar, seleção e
valores dos pratos, sistema de tickets, padrões de estandes,
sustentabilidade, e outras diretrizes operacionais.
Art. 7º O Poder Executivo poderá destinar recursos
orçamentários para a realização do evento e buscar incentivos,
inclusive através de leis federais e estaduais de fomento à
cultura e turismo.
Art. 8º O evento poderá contar com captação de recursos via
patrocínio, apoio institucional e parcerias, com contrapartidas
em divulgação, visibilidade e promoção institucional dos
patrocinadores, conforme regulamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 12 de
novembro de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRA BREHM
Secretário de Gestão e Administração
04/02/26, 13:43 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/9568CAAB/6b36be4c1e85fd062f6121b06d0d40956b36be4c1e85fd062f6121b06d0d4095 2/3
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:9568CAAB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 19/11/2025. Edição 4209
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
04/02/26, 13:43 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/9568CAAB/6b36be4c1e85fd062f6121b06d0d40956b36be4c1e85fd062f6121b06d0d4095 3/3

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