| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2871 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Institui a campanha Setembro Amarelo, Mês de Prevenção, Conscientização e Combate, a Automutilação e ao Suicídio entre crianças e adolescentes. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2871, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui a campanha Setembro Amarelo, Mês de Prevenção, Conscientização e Combate, a Automutilação e ao Suicídio entre crianças e adolescentes. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Xangri-Lá, o Mês de Prevenção, Conscientização e Combate, a Automutilação e ao Suicídio entre crianças e adolescentes. §1º Esta Campanha denominada Mês de Prevenção, Conscientização e Combate, a Automutilação e ao Suicídio entre crianças e adolescentes, será incluída no Calendário oficial de Eventos do Município. §2º Consideram-se, para os efeitos desta Lei, as idades estabelecidas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente) para crianças e adolescentes. §3º O Mês de Prevenção, Conscientização e Combate, a Automutilação e ao Suicídio entre crianças e adolescentes dar-se-á anualmente no mês de Setembro, devendo ser amplamente divulgado principalmente nas escolas e instituições que atendam e/ou sejam frequentadas por crianças e adolescentes. §4º Inclui-se o inciso CXXXI no art. 1º da Lei Municipal nº 698, de 18 de abril de 2005, que “Institui o calendário de eventos oficiais do Município de Xangri-Lá”, com a seguinte redação: CXXXI – Setembro Amarelo - Mês de Prevenção, Conscientização e Combate da Automutilação e do Dia Nacional de Prevenção ao Suicídio entre crianças e adolescentes. Art. 2º São objetivos do Mês de Prevenção, Conscientização e Combate, a Automutilação e ao Suicídio entre crianças e adolescentes: I – promover o debate sobre a importância da saúde mental; II – informar a sociedade sobre a automutilação como problema de saúde pública passível de prevenção; III – promover a empatia, a compreensão e o apoio às pessoas que enfrentam desafios relacionados à automutilação e à ideação suicida; IV – estimular a busca por ajuda profissional em casos de automutilação e de ideação suicida. Art. 3º Durante os eventos, poderão ser desenvolvidas ações interdisciplinares para conscientização da população sobre os perigos da automutilação em crianças e adolescentes. Art. 4º Poderão ser firmadas parcerias com órgãos responsáveis pela proteção dos direitos das crianças e adolescentes, em todas as esferas de governo, sem prejuízo das ações advindas de iniciativa da sociedade civil, para o cumprimento do disposto nesta Lei. Parágrafo único. Ao teor do caput deste artigo, no que couber, será incentivado o monitoramento de crianças e adolescentes pelos pais e responsáveis legais, buscando inibir a disseminação da prática da automutilação e do suicídio, principalmente nas redes sociais e na rede mundial de computadores. 04/02/26, 13:46 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FABB5D9A/6105a5157b2098324dc8d809dffcd1876105a5157b2098324dc8d809dffcd187 1/2 Art. 5º O Poder Público poderá apoiar e incentivar a realização de atividades educacionais nas escolas e na comunidade, destinada a informar, a sensibilizar e a conscientizar sobre a prevenção da automutilação e do suicídio. Parágrafo único. A critério dos gestores, deverão ser desenvolvidas as seguintes atividades durante a campanha Setembro Amarelo, entre outras: I – iluminação de prédios públicos com luzes de cor amarela; II – promoção de palestras, de eventos e de atividades educativas na área da saúde mental; Art 6º Esta Lei regulamenta a previsão existente na Lei 15.199, de 08 de setembro de 2025, no âmbito do Município Xangri-Lá/RS. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 11 de novembro de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRA BREHM Secretário de Gestão e Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:FABB5D9A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 19/11/2025. Edição 4209 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 04/02/26, 13:46 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FABB5D9A/6105a5157b2098324dc8d809dffcd1876105a5157b2098324dc8d809dffcd187 2/2