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norma nº 2871/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2871 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaInstitui a campanha Setembro Amarelo, Mês de Prevenção, Conscientização e Combate, a Automutilação e ao Suicídio entre crianças e adolescentes.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2871, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a campanha Setembro Amarelo, Mês de
Prevenção, Conscientização e Combate, a
Automutilação e ao Suicídio entre crianças e
adolescentes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV
da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Xangri-Lá, o Mês de
Prevenção, Conscientização e Combate, a Automutilação e ao Suicídio
entre crianças e adolescentes.
§1º Esta Campanha denominada Mês de Prevenção, Conscientização e
Combate, a Automutilação e ao Suicídio entre crianças e adolescentes,
será incluída no Calendário oficial de Eventos do Município.
§2º Consideram-se, para os efeitos desta Lei, as idades estabelecidas
na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
Adolescente) para crianças e adolescentes.
§3º O Mês de Prevenção, Conscientização e Combate, a
Automutilação e ao Suicídio entre crianças e adolescentes dar-se-á
anualmente no mês de Setembro, devendo ser amplamente divulgado
principalmente nas escolas e instituições que atendam e/ou sejam
frequentadas por crianças e adolescentes.
§4º Inclui-se o inciso CXXXI no art. 1º da Lei Municipal nº 698, de
18 de abril de 2005, que “Institui o calendário de eventos oficiais do
Município de Xangri-Lá”, com a seguinte redação:
CXXXI – Setembro Amarelo - Mês de Prevenção, Conscientização e
Combate da Automutilação e do Dia Nacional de Prevenção ao
Suicídio entre crianças e adolescentes.
Art. 2º São objetivos do Mês de Prevenção, Conscientização e
Combate, a Automutilação e ao Suicídio entre crianças e adolescentes:
I – promover o debate sobre a importância da saúde mental;
II – informar a sociedade sobre a automutilação como problema de
saúde pública passível de prevenção;
III – promover a empatia, a compreensão e o apoio às pessoas que
enfrentam desafios relacionados à automutilação e à ideação suicida;
IV – estimular a busca por ajuda profissional em casos de
automutilação e de ideação suicida.
Art. 3º Durante os eventos, poderão ser desenvolvidas ações
interdisciplinares para conscientização da população sobre os perigos
da automutilação em crianças e adolescentes.
Art. 4º Poderão ser firmadas parcerias com órgãos responsáveis pela
proteção dos direitos das crianças e adolescentes, em todas as esferas
de governo, sem prejuízo das ações advindas de iniciativa da
sociedade civil, para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Ao teor do caput deste artigo, no que couber, será
incentivado o monitoramento de crianças e adolescentes pelos pais e
responsáveis legais, buscando inibir a disseminação da prática da
automutilação e do suicídio, principalmente nas redes sociais e na rede
mundial de computadores.
04/02/26, 13:46 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FABB5D9A/6105a5157b2098324dc8d809dffcd1876105a5157b2098324dc8d809dffcd187 1/2
Art. 5º O Poder Público poderá apoiar e incentivar a realização de
atividades educacionais nas escolas e na comunidade, destinada a
informar, a sensibilizar e a conscientizar sobre a prevenção da
automutilação e do suicídio.
Parágrafo único. A critério dos gestores, deverão ser desenvolvidas as
seguintes atividades durante a campanha Setembro Amarelo, entre
outras:
I – iluminação de prédios públicos com luzes de cor amarela;
II – promoção de palestras, de eventos e de atividades educativas na
área da saúde mental;
Art 6º Esta Lei regulamenta a previsão existente na Lei 15.199, de 08
de setembro de 2025, no âmbito do Município Xangri-Lá/RS.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 11 de novembro
de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRA BREHM
Secretário de Gestão e Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:FABB5D9A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 19/11/2025. Edição 4209
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
04/02/26, 13:46 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FABB5D9A/6105a5157b2098324dc8d809dffcd1876105a5157b2098324dc8d809dffcd187 2/2

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