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norma nº 2879/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2879 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaAltera, acresce e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 1.857, de 19 de abril de 2016, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE XANGRI-LÁ, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2879, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei
Municipal nº 1.857, de 19 de abril de 2016, que
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL
DE CULTURA DE XANGRI-LÁ, SEUS
PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA,
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO,
INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS
COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS,
FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Altera a alínea “a” do inciso I do Art. 33 da Lei 1.857,
de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
a) Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 2º Altera o caput do Art. 34 da Lei 1.857, de 19 de abril de
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 A Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e
Lazer é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e
se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema
Municipal de Cultura – SMC.
Art. 3º Altera o caput do Art. 35 da Lei 1.857, de 19 de abril de
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 Integram a estrutura da Secretaria Municipal do
Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, as instituições vinculadas
indicadas a seguir:
Art. 4º Altera o caput do Art. 36 da Lei 1.857, de 19 de abril de
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36 São atribuições da Secretaria Municipal do Turismo,
Cultura, Esporte e Lazer:
Art. 5º Altera o caput do Art. 37 da Lei 1.857, de 19 de abril de
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37 À Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e
Lazer como órgão coordenador do Sistema Municipal de
Cultura - SMC, compete:
Art. 6º Altera o caput do Art. 39 da Lei 1.857, de 19 de abril de
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC,
órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo,
integrante da estrutura básica da Secretaria do Turismo,
Cultura, Esporte e Lazer, com composição paritária entre Poder
Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de
participação social institucionalizada, de caráter permanente,
na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 7º Altera o §4º do Art. 39 da Lei 1.857, de 19 de abril de
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal
de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação
do Município de Xangri-Lá, por meio da Secretaria Municipal
do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer e suas Instituições
04/02/26, 16:19 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/A6A2C8AF/bb496680b274daf6233529156aa8d63bbb496680b274daf6233529156aa8d63b 1/5
Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo
Municipal e dos demais entes federados.
Art. 8º Altera o caput do Art. 40 da Lei 1.857, de 19 de abril de
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC terá sua
composição paritária, sendo composto pelo poder público e
representatividade dos segmentos culturais, nomeados por
Decreto do Prefeito Municipal, com mandatos estipulados na
forma da Lei.
Art. 9º Altera o inciso I e as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” do Art.
40 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I – Os representantes do Poder Público Municipal serão
indicados observando as seguintes representações:
a) 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicado pelo Prefeito
Municipal;
b) 02 (dois) membros e seus respectivos suplentes indicados
pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e
Lazer, sendo 01 (um) da Cultura e 01 (um) do Turismo;
c) 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicado pela Secretaria
de Educação;
d) 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicado pela Secretaria
de Cidadania e Assistência Social.
Art. 10 Altera o inciso II e as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” do
Art. 40 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
II – Os representantes dos Segmentos de Cultura serão eleitos,
titular e suplente, entre os participantes dos Fóruns
Permanentes de Cultura observando as seguintes
representações:
a) 01 (um) membro e 01 (um) suplente eleitos pelo segmento
do Tradicionalismo e/ou Diversidade Cultural;
b) 01 (um) membro e 01 (um) suplente eleitos pelo segmento
das Artes Visuais e/ou Artesanato;
c) 01 (um) membro e 01 (um) suplente eleitos segmento das
Artes Cênicas;
d) 01 (um) membro e 01 (um) suplente eleitos pelo segmento
da Música;
e) 01 (um) membro e 01 (um) suplente eleitos pelo segmento
da Literatura.
Art. 11 Acresce o §5º ao Art. 40 da Lei 1.857, de 19 de abril de
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º Os Fóruns Permanentes de Cultura atuarão em conjunto
com o Conselho Municipal de Políticas Culturais para
discussão e avaliação das políticas e ações culturais do
Município e formulação, para os segmentos culturais, de
políticas culturais específicas que incluam questões como
gestão cultural, memória, formação, divulgação, exibição,
incentivo, pesquisa, intercâmbio, organização,
descentralização, geração de renda, acesso aos bens culturais,
parcerias, entre outros.
Art. 12 Acresce o §6º ao Art. 40 da Lei 1.857, de 19 de abril de
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º O Regimento Interno definirá o funcionamento dos Fóruns
Permanentes de Cultura.
04/02/26, 16:19 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/A6A2C8AF/bb496680b274daf6233529156aa8d63bbb496680b274daf6233529156aa8d63b 2/5
Art. 13 Acresce o §7º do Art. 40 da Lei 1.857, de 19 de abril de
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º Para formação do Conselho Municipal de Políticas
Culturais, A Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte
e Lazer – SECTUR, promoverá reuniões públicas dos fóruns,
propiciando os meios necessários para a eleição dos membros
representantes.
Art. 14 Altera o §2º do Art. 48 da Lei 1.857, de 19 de abril de
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte
e Lazer, convocar e coordenar a Conferência Municipal de
Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos
ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de
realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá
estar de acordo com o calendário de convocação das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
Art. 15 Altera o caput do Art. 51 da Lei 1.857, de 19 de abril de
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51 A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e
dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura,
Esporte e Lazer e Instituições Vinculadas, que, a partir das
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura -
CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente,
encaminhado à Câmara de Vereadores
Art. 16 Altera o caput do Art. 53 da Lei 1.857, de 19 de abril de
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FNC,
vinculado à Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte
e Lazer, como fundo de natureza contábil e financeira, com
prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras
definidas nesta Lei.
Art. 17 Altera o inciso IV do Art. 55 da Lei 1.857, de 19 de
abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades
institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos
cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal do Turismo, Cultura,
Esporte e Lazer; resultado da venda de ingressos de
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções,
produtos e serviços de caráter cultural;
Art. 18 Altera o caput do Art. 56 da Lei 1.857, de 19 de abril de
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56 O Fundo Municipal de Cultura - FMC será
administrado pela Secretaria Municipal do Turismo, Cultura,
Esporte e Lazer na forma estabelecida no regulamento, e
apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
Art. 19 Altera o §1º do Art. 56 da Lei 1.857, de 19 de abril de
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria
Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer definirá com
os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os
prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as
formas de pagamento.
Art. 20 Altera o §1º do Art. 61 da Lei 1.857, de 19 de abril de
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
04/02/26, 16:19 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/A6A2C8AF/bb496680b274daf6233529156aa8d63bbb496680b274daf6233529156aa8d63b 3/5
§ 1º Os 03 (três) membros do Poder Público serão indicados
pela Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e
Lazer.
Art. 21 Altera o caput do Art. 64 da Lei 1.857, de 19 de abril de
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64 Cabe à Secretaria Municipal do Turismo, Cultura,
Esporte e Lazer elaborar, regulamentar e implementar o
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura -
PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e
parceria com instituições educacionais, tendo como objetivo
central capacitar os gestores públicos e do setor privado e
conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do
Sistema Municipal de Cultura
Art. 22 Altera o caput do Art. 73 da Lei 1.857, de 19 de abril de
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73 O Fundo Municipal de Cultura - FMC é a principal
fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 23 Altera o caput do Art. 77 da Lei 1.857, de 19 de abril de
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77 Os recursos financeiros da Cultura serão depositados
em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal
do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer e instituições vinculadas,
sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC.
Art. 24 Altera o §1º do Art. 77 da Lei 1.857, de 19 de abril de
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura -
FMC serão administrados pela Secretaria Municipal do
Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 25 Altera o §2º do Art. 77 da Lei 1.857, de 19 de abril de
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e
Lazer acompanhará a conformidade à programação aprovada
da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao
Município.
Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 Ficam revogados:
I – as alínea “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k” do inciso I do Art.
40 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016;
II - as alíneas “f”, “g”, “h”, “i” do inciso II do Art. 40 da Lei
1.857, de 19 de abril de 2016;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 26 de
novembro de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRA BREHM
Secretário de Gestão e Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:A6A2C8AF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 28/11/2025. Edição 4215
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
04/02/26, 16:19 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/A6A2C8AF/bb496680b274daf6233529156aa8d63bbb496680b274daf6233529156aa8d63b 4/5
informando o código identificador no site:
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04/02/26, 16:19 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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