| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2879 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 1.857, de 19 de abril de 2016, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE XANGRI-LÁ, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2879, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 1.857, de 19 de abril de 2016, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE XANGRI-LÁ, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1º Altera a alínea “a” do inciso I do Art. 33 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: a) Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer. Art. 2º Altera o caput do Art. 34 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 34 A Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC. Art. 3º Altera o caput do Art. 35 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 35 Integram a estrutura da Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, as instituições vinculadas indicadas a seguir: Art. 4º Altera o caput do Art. 36 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 36 São atribuições da Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer: Art. 5º Altera o caput do Art. 37 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 37 À Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete: Art. 6º Altera o caput do Art. 39 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 39 O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 7º Altera o §4º do Art. 39 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Xangri-Lá, por meio da Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer e suas Instituições 04/02/26, 16:19 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/A6A2C8AF/bb496680b274daf6233529156aa8d63bbb496680b274daf6233529156aa8d63b 1/5 Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. Art. 8º Altera o caput do Art. 40 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC terá sua composição paritária, sendo composto pelo poder público e representatividade dos segmentos culturais, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, com mandatos estipulados na forma da Lei. Art. 9º Altera o inciso I e as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” do Art. 40 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações: I – Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados observando as seguintes representações: a) 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicado pelo Prefeito Municipal; b) 02 (dois) membros e seus respectivos suplentes indicados pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, sendo 01 (um) da Cultura e 01 (um) do Turismo; c) 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicado pela Secretaria de Educação; d) 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicado pela Secretaria de Cidadania e Assistência Social. Art. 10 Altera o inciso II e as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” do Art. 40 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações: II – Os representantes dos Segmentos de Cultura serão eleitos, titular e suplente, entre os participantes dos Fóruns Permanentes de Cultura observando as seguintes representações: a) 01 (um) membro e 01 (um) suplente eleitos pelo segmento do Tradicionalismo e/ou Diversidade Cultural; b) 01 (um) membro e 01 (um) suplente eleitos pelo segmento das Artes Visuais e/ou Artesanato; c) 01 (um) membro e 01 (um) suplente eleitos segmento das Artes Cênicas; d) 01 (um) membro e 01 (um) suplente eleitos pelo segmento da Música; e) 01 (um) membro e 01 (um) suplente eleitos pelo segmento da Literatura. Art. 11 Acresce o §5º ao Art. 40 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 5º Os Fóruns Permanentes de Cultura atuarão em conjunto com o Conselho Municipal de Políticas Culturais para discussão e avaliação das políticas e ações culturais do Município e formulação, para os segmentos culturais, de políticas culturais específicas que incluam questões como gestão cultural, memória, formação, divulgação, exibição, incentivo, pesquisa, intercâmbio, organização, descentralização, geração de renda, acesso aos bens culturais, parcerias, entre outros. Art. 12 Acresce o §6º ao Art. 40 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 6º O Regimento Interno definirá o funcionamento dos Fóruns Permanentes de Cultura. 04/02/26, 16:19 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/A6A2C8AF/bb496680b274daf6233529156aa8d63bbb496680b274daf6233529156aa8d63b 2/5 Art. 13 Acresce o §7º do Art. 40 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 7º Para formação do Conselho Municipal de Políticas Culturais, A Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer – SECTUR, promoverá reuniões públicas dos fóruns, propiciando os meios necessários para a eleição dos membros representantes. Art. 14 Altera o §2º do Art. 48 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º Cabe à Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. Art. 15 Altera o caput do Art. 51 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 51 A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores Art. 16 Altera o caput do Art. 53 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 53 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FNC, vinculado à Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Art. 17 Altera o inciso IV do Art. 55 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; Art. 18 Altera o caput do Art. 56 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 56 O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades: Art. 19 Altera o §1º do Art. 56 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. Art. 20 Altera o §1º do Art. 61 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: 04/02/26, 16:19 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/A6A2C8AF/bb496680b274daf6233529156aa8d63bbb496680b274daf6233529156aa8d63b 3/5 § 1º Os 03 (três) membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer. Art. 21 Altera o caput do Art. 64 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 64 Cabe à Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura Art. 22 Altera o caput do Art. 73 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 73 O Fundo Municipal de Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Art. 23 Altera o caput do Art. 77 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 77 Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Art. 24 Altera o §1º do Art. 77 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer. Art. 25 Altera o §2º do Art. 77 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º A Secretaria Municipal do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27 Ficam revogados: I – as alínea “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k” do inciso I do Art. 40 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016; II - as alíneas “f”, “g”, “h”, “i” do inciso II do Art. 40 da Lei 1.857, de 19 de abril de 2016; GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 26 de novembro de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRA BREHM Secretário de Gestão e Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:A6A2C8AF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 28/11/2025. Edição 4215 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 04/02/26, 16:19 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/A6A2C8AF/bb496680b274daf6233529156aa8d63bbb496680b274daf6233529156aa8d63b 4/5 informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 04/02/26, 16:19 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/A6A2C8AF/bb496680b274daf6233529156aa8d63bbb496680b274daf6233529156aa8d63b 5/5