| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 271 / 1998 |
| Date | 1998-01-28 |
| Ementa | INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS PELOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ. |
| native_id | 456 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 271/98 INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS PELOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE XANGRELÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . RENATO SELHANE DE SOUZA |, Prefeito Municipal de Xangri-Lá , FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele , em cumprimento ao artigo 62 , IV da Lei Orgânica do Município , sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º = Os proprietários de imóveis residenciais , condomínios , imóveis comerciais e terrenos , ficam obrigados a construir e manter calçadas na frente de-suas propriedades , de acordo com o que dispõe o Código de Obras , Código de Posturas e Plano diretor do Município . $ Primeiro = O prazo para que os contribuintes se adaptem a esta lei será de 03 (três) anos , e o não cumprimento acarretará em multa de 05 (cinco) PTM (Padrão Tributário Municipal) , que será cobrada no carnê de Impostos Municipais no ano seguinte ao da ocorrência da autuação . 8 Segundo - Todos . os proprietários com calçadas construídas ou. aqueles que irão construir , deverão comparecer a Prefeitura Municipal para serem cadastrados como tal . Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário , esta Lei entrará em/vigor na data de sua publicação . Registre-se & Publique-se Sidnei Meder Secretário de Adm. e Finanças FONE/FAX: (051) 689.2400 / 689.2408 / 689.2504