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norma nº 2892/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2892 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDesafeta e converte em Bem Dominical área de uso comum do povo, de propriedade do Município de Xangri-lá, autoriza a sua alienação mediante procedimento licitatório na modalidade leilão e vincula a totalidade da receita pública obtida à construção do novo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) municipal.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2892, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Desafeta e converte em Bem Dominical área de
uso comum do povo, de propriedade do
Município de Xangri-lá, autoriza a sua alienação
mediante procedimento licitatório na
modalidade leilão e vincula a totalidade da
receita pública obtida à construção do novo
Centro de Referência de Assistência Social
(CRAS) municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art.
61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DO
BEM IMÓVEL
Art 1° Fica desafetado da condição de Bem Público de Uso
Comum do Povo - Área Verde Existente - e convertido à
categoria de Bem Dominical, o imóvel de propriedade plena do
Município de Xangri-lá, devidamente identificado pela
Matrícula nº 18.814 do Registro de Imóveis da Comarca de
Xangri-lá, possuindo a Inscrição Imobiliária nº
373.0017.0003.0000 no cadastro municipal, correspondente ao
Lote 03 da Quadra 17 do Setor 373, com área total de 2.423,44
m² (dois mil quatrocentos e vinte e três metros e quarenta e
quatro decímetros quadrados), consoante os autos do Processo
Administrativo nº 167543/2025.
§ 1° A desafetação prevista no caput do presente artigo
justifica-se pelo imperativo interesse público em converter o
ativo patrimonial em capital financeiro para realização de obra
social prioritária, reconhecendo-se a preponderância do
beneficio coletivo permanente na área de assistência social
sobre a afetação atual do imóvel, que não cumpre plenamente a
sua função pública.
§ 2º A área desafetada, descrita e identificada na Matrícula n°
18.814, passará a observar a destinação e os parâmetros
urbanísticos de uso e ocupação do solo compatíveis com o
adensamento estratégico da região central, conforme as regras
estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e
Ambiental (Lei Complementar nº 148/2023) e as normas
posteriores de regulamentação que se fizerem necessárias para
o seu futuro aproveitamento privado.
Art 2° Fica o Poder Executivo Municipal, representado pelo
Prefeito Municipal, autorizado a proceder à alienação do Bem
Dominical descrito no Artigo 1°. desta Lei, mediante licitação
pública obrigatória, a ser conduzida na modalidade Leilão, em
estrita observância ao disposto no Artigo 76, inciso IV, e Artigo
31 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei
de Licitações e Contratos Administrativos).
§ 1° A fixação do preço mínimo pelo qual o imóvel poderá ser
licitado e alienado perante terceiros não poderá, em hipótese
alguma, ser inferior ao valor apurado no Laudo de Avaliação
Prévia juntado ao Processo Administrativo n° 167543/2025,
devidamente atualizado até a data da publicação do Edital de
Leilão, garantindo a obtenção da justa contrapartida pelo
patrimônio municipal.
§ 2° O Edital de Leilão, instrumento convocatório da alienação,
deverá prever todas as condições técnicas, financeiras e
urbanísticas do bem, bem como a vinculação irrevogável da
05/02/26, 13:31 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FC66AB2F/0715f12ba04c1f05407290678c73aa350715f12ba04c1f05407290678c73aa35 1/2
totalidade da receita decorrente da arrematação, tal como
determinado no Capítulo II desta Lei, sob pena de nulidade do
procedimento.
CAPÍTULO II - DA VINCULAÇÃO DA RECEITA E DA
FINALIDADE PÚBLICA
Art 3º A totalidade dos recursos financeiros obtidos corn a
alienação do imóvel, objeto da Matrícula n° 18.814, será
integralmente revertida e vinculada, de forma exclusiva e
irrevogável, à Conta ou Fundo Municipal responsável pela
gestão dos ativos de desenvolvimento urbano ou correlato, e
direcionada, sem qualquer possibilidade de desvio de
finalidade, à realização das despesas inerentes à construção da
nova sede do Centro de Referência de Assistência Social
(CRAS) no Município de Xangri-lá.
Parágrafo Único. A vinculação da receita estabelecida no caput
do presente artigo configura a materialização do interesse
público que justifica a alienação, conforme o disposto no
Artigo 76, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, e assegura
que a disposição patrimonial seja revertida em benefício direto
e mensurável para a política pública de assistência social e o
desenvolvimento socioeconômico local.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas,
observados os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e da
legislação orçamentária vigente.
Art 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 4 de
DEZEMBRO de 2025.
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRA BREHM
Secretário de Gestão e Administração
Publicado por:
Fabio Matzenbacher
Código Identificador:FC66AB2F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 05/12/2025. Edição 4220
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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05/02/26, 13:31 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FC66AB2F/0715f12ba04c1f05407290678c73aa350715f12ba04c1f05407290678c73aa35 2/2

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