| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2892 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Desafeta e converte em Bem Dominical área de uso comum do povo, de propriedade do Município de Xangri-lá, autoriza a sua alienação mediante procedimento licitatório na modalidade leilão e vincula a totalidade da receita pública obtida à construção do novo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) municipal. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2892, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 Desafeta e converte em Bem Dominical área de uso comum do povo, de propriedade do Município de Xangri-lá, autoriza a sua alienação mediante procedimento licitatório na modalidade leilão e vincula a totalidade da receita pública obtida à construção do novo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DA DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL Art 1° Fica desafetado da condição de Bem Público de Uso Comum do Povo - Área Verde Existente - e convertido à categoria de Bem Dominical, o imóvel de propriedade plena do Município de Xangri-lá, devidamente identificado pela Matrícula nº 18.814 do Registro de Imóveis da Comarca de Xangri-lá, possuindo a Inscrição Imobiliária nº 373.0017.0003.0000 no cadastro municipal, correspondente ao Lote 03 da Quadra 17 do Setor 373, com área total de 2.423,44 m² (dois mil quatrocentos e vinte e três metros e quarenta e quatro decímetros quadrados), consoante os autos do Processo Administrativo nº 167543/2025. § 1° A desafetação prevista no caput do presente artigo justifica-se pelo imperativo interesse público em converter o ativo patrimonial em capital financeiro para realização de obra social prioritária, reconhecendo-se a preponderância do beneficio coletivo permanente na área de assistência social sobre a afetação atual do imóvel, que não cumpre plenamente a sua função pública. § 2º A área desafetada, descrita e identificada na Matrícula n° 18.814, passará a observar a destinação e os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo compatíveis com o adensamento estratégico da região central, conforme as regras estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (Lei Complementar nº 148/2023) e as normas posteriores de regulamentação que se fizerem necessárias para o seu futuro aproveitamento privado. Art 2° Fica o Poder Executivo Municipal, representado pelo Prefeito Municipal, autorizado a proceder à alienação do Bem Dominical descrito no Artigo 1°. desta Lei, mediante licitação pública obrigatória, a ser conduzida na modalidade Leilão, em estrita observância ao disposto no Artigo 76, inciso IV, e Artigo 31 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). § 1° A fixação do preço mínimo pelo qual o imóvel poderá ser licitado e alienado perante terceiros não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao valor apurado no Laudo de Avaliação Prévia juntado ao Processo Administrativo n° 167543/2025, devidamente atualizado até a data da publicação do Edital de Leilão, garantindo a obtenção da justa contrapartida pelo patrimônio municipal. § 2° O Edital de Leilão, instrumento convocatório da alienação, deverá prever todas as condições técnicas, financeiras e urbanísticas do bem, bem como a vinculação irrevogável da 05/02/26, 13:31 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FC66AB2F/0715f12ba04c1f05407290678c73aa350715f12ba04c1f05407290678c73aa35 1/2 totalidade da receita decorrente da arrematação, tal como determinado no Capítulo II desta Lei, sob pena de nulidade do procedimento. CAPÍTULO II - DA VINCULAÇÃO DA RECEITA E DA FINALIDADE PÚBLICA Art 3º A totalidade dos recursos financeiros obtidos corn a alienação do imóvel, objeto da Matrícula n° 18.814, será integralmente revertida e vinculada, de forma exclusiva e irrevogável, à Conta ou Fundo Municipal responsável pela gestão dos ativos de desenvolvimento urbano ou correlato, e direcionada, sem qualquer possibilidade de desvio de finalidade, à realização das despesas inerentes à construção da nova sede do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) no Município de Xangri-lá. Parágrafo Único. A vinculação da receita estabelecida no caput do presente artigo configura a materialização do interesse público que justifica a alienação, conforme o disposto no Artigo 76, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, e assegura que a disposição patrimonial seja revertida em benefício direto e mensurável para a política pública de assistência social e o desenvolvimento socioeconômico local. CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS Art 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, observados os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação orçamentária vigente. Art 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 4 de DEZEMBRO de 2025. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRA BREHM Secretário de Gestão e Administração Publicado por: Fabio Matzenbacher Código Identificador:FC66AB2F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 05/12/2025. Edição 4220 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 05/02/26, 13:31 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FC66AB2F/0715f12ba04c1f05407290678c73aa350715f12ba04c1f05407290678c73aa35 2/2