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norma nº 272/1998

Tipo Lei
Número / Ano 272 / 1998
Date 1998-01-28
EmentaINSTITUI PARCERIA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DE RESIDÊNCIAS, CONDOMÍNIOS E TERRENOS NO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ E A PREFEITURA MUNICIPAL.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
LEI Nº 272/98
INSTITUI PARCERIA ENTRE OS
PROPRIETÁRIOS DE RESIDENCIAS ,
CONDOMÍNIOS E TERRENOS NO
MUNICÍPIO DE XANGRELÁ E A
PREFEITURA MUNICIPAL .
RENATO SELHANE DE SOUZA , Prefeito Municipal de
Xangri-Lá , FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele , em cumprimento ao
artigo 62 , IV da Lei Orgânica do Município , sanciona e promulga a seguinte Lei :
Art. 1º- Os moradores que possuem terrenos
arborizados , gramados , construções ou reformas , que
produzem detritos de qualquer espécie , poderão fazer uma parceria com a Prefeitura Municipal visando a
limpeza de suas propriedades e a limpeza e conservação das calçadas e meio fios .
81º - Caberá a. Prefeitura Municipal , a retirada das
podas de árvores., de cortes de gramas , dos restos de obras e
outros objetos , produto de limpezas nos terrenos de residências e baldios .
$ 2º - Caberá aos proprietários a manutenção e limpeza
das calçadas; meios-fios e sarjetas em frente das respectivas
residências , e a responsabilidade de chamar a Prefeitura Municipal quando houverem detritos a recolher , e
manter permanentemente limpos os espaços sob-sua. Tesponsabilidade motivos deste convênio .
$3º- As retiradas de detritos dos terrenos das
residências , dos terrenos: baldios , das sarjetas e calçadas só
poderão ser feitos pela Prefeitura Municipal ou com autorização da mesma, que destinará espaços apropriados
e de sua conveniência para depósito final dos mesmos .
Art. 2º = A Prefeitura Municipal poderá autorizar a
terceiros a retirada de detritos dos terrenos das residências ,
terrenos baldios , calçadas e E njetas desde que , com a responsabilidade do Proprietário , sejam os detritos
depositados em locais previamente estabelecidos . :
$ Único-- Qualquer pessoa da comunidade , exercendo
seus direitos de cidadania ; poderá abordar carroças ,
caminhões , camionetas ou outró veículo que carregue detritos, solicitando sua origem , seu destino e a licença
da Prefeitura Municipal para colocação final-dos resíduos ,-comunicando aautoridade competente quando o
transporte não estiver regularizado : :
Art. 3º - Os: proprietários de terrenos baldios que não
realizarem a limpeza de seus terrenos , estes serão limpos
pela Prefeitura Municipal cobrando as seguintes taxas de Limpeza : Limpeza de Terrenos 01 (um) PTM
(Padrão Tributário Municipal ) para os terrenos de 12,00m X 30,00m e de 1,5 (um e meio) PTM (Padrão
Tributário Municipal ) para os terrenos acima de 17,00m X 30,00m . Recolhimento de Podas 0,40 PTM
(Padrão Tributário Municipal ) por material recolhido e mais 0,30 PTM (Padrão Tributário Municipal ) de mão
de obra . Recolhimento de Entulhos 0,04 PTM (Padrão Tributário Municipal ) por metro cúbico de material
recolhido e mais 01 (um) PTM (Padrão Tributário Municipal ) por hora máquina .
FONE/FAX: (051) 689.2400 / 689.2408 / 689.2504
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
LEI N 978
Art. 4º- O Poder Executivo terá prazo de 30 (trinta)
dias , após a promulgação da presente Lei , para
regulamentá-la .
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário , esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação .
RENATOSELHANE DE SOUZA
efeito Municipal
UZ
RI
Sidnei Meder
Secretário de q e Finanças
J
FONE/FAX: (051) 689.2400 / 689.2408 / 689.2504

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