| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 272 / 1998 |
| Date | 1998-01-28 |
| Ementa | INSTITUI PARCERIA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DE RESIDÊNCIAS, CONDOMÍNIOS E TERRENOS NO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ E A PREFEITURA MUNICIPAL. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 272/98 INSTITUI PARCERIA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DE RESIDENCIAS , CONDOMÍNIOS E TERRENOS NO MUNICÍPIO DE XANGRELÁ E A PREFEITURA MUNICIPAL . RENATO SELHANE DE SOUZA , Prefeito Municipal de Xangri-Lá , FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele , em cumprimento ao artigo 62 , IV da Lei Orgânica do Município , sanciona e promulga a seguinte Lei : Art. 1º- Os moradores que possuem terrenos arborizados , gramados , construções ou reformas , que produzem detritos de qualquer espécie , poderão fazer uma parceria com a Prefeitura Municipal visando a limpeza de suas propriedades e a limpeza e conservação das calçadas e meio fios . 81º - Caberá a. Prefeitura Municipal , a retirada das podas de árvores., de cortes de gramas , dos restos de obras e outros objetos , produto de limpezas nos terrenos de residências e baldios . $ 2º - Caberá aos proprietários a manutenção e limpeza das calçadas; meios-fios e sarjetas em frente das respectivas residências , e a responsabilidade de chamar a Prefeitura Municipal quando houverem detritos a recolher , e manter permanentemente limpos os espaços sob-sua. Tesponsabilidade motivos deste convênio . $3º- As retiradas de detritos dos terrenos das residências , dos terrenos: baldios , das sarjetas e calçadas só poderão ser feitos pela Prefeitura Municipal ou com autorização da mesma, que destinará espaços apropriados e de sua conveniência para depósito final dos mesmos . Art. 2º = A Prefeitura Municipal poderá autorizar a terceiros a retirada de detritos dos terrenos das residências , terrenos baldios , calçadas e E njetas desde que , com a responsabilidade do Proprietário , sejam os detritos depositados em locais previamente estabelecidos . : $ Único-- Qualquer pessoa da comunidade , exercendo seus direitos de cidadania ; poderá abordar carroças , caminhões , camionetas ou outró veículo que carregue detritos, solicitando sua origem , seu destino e a licença da Prefeitura Municipal para colocação final-dos resíduos ,-comunicando aautoridade competente quando o transporte não estiver regularizado : : Art. 3º - Os: proprietários de terrenos baldios que não realizarem a limpeza de seus terrenos , estes serão limpos pela Prefeitura Municipal cobrando as seguintes taxas de Limpeza : Limpeza de Terrenos 01 (um) PTM (Padrão Tributário Municipal ) para os terrenos de 12,00m X 30,00m e de 1,5 (um e meio) PTM (Padrão Tributário Municipal ) para os terrenos acima de 17,00m X 30,00m . Recolhimento de Podas 0,40 PTM (Padrão Tributário Municipal ) por material recolhido e mais 0,30 PTM (Padrão Tributário Municipal ) de mão de obra . Recolhimento de Entulhos 0,04 PTM (Padrão Tributário Municipal ) por metro cúbico de material recolhido e mais 01 (um) PTM (Padrão Tributário Municipal ) por hora máquina . FONE/FAX: (051) 689.2400 / 689.2408 / 689.2504 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI N 978 Art. 4º- O Poder Executivo terá prazo de 30 (trinta) dias , após a promulgação da presente Lei , para regulamentá-la . Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário , esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação . RENATOSELHANE DE SOUZA efeito Municipal UZ RI Sidnei Meder Secretário de q e Finanças J FONE/FAX: (051) 689.2400 / 689.2408 / 689.2504