| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2914 / 2026 |
| Date | 2026-01-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo de Xangri-Lá a recber patrocínios da iniciativa privada para a realização de eventos constantes na Lei Nº 698, de 18 de Abril de 2005 - Calendário de eventos oficiais, estabelece normas correlatas e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2914, DE 20 DE JANEIRO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo de Xangri-Lá a receber patrocínios da iniciativa privada para a realização de eventos constantes na Lei nº 698, de 18 de abril de 2005 calendário de eventos oficiais, estabelece normas correlatas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber patrocínios de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, destinados à realização, apoio ou viabilização de eventos integrantes do Calendário Oficial de Eventos do Município de Xangri-Lá, instituído pela Lei nº 698, de 18 de abril de 2005, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se patrocínio a contribuição voluntária, em bens, serviços ou recursos financeiros, realizada por pessoa física ou jurídica de direito privado, com finalidade de apoiar evento de interesse público, mediante contrapartida exclusivamente institucional, vedada qualquer contraprestação financeira por parte do Município. Art. 3º Os patrocínios poderão ocorrer por meio de: I - fornecimento de bens; II - prestação de serviços; III - cessão de estruturas, equipamentos ou tecnologias; IV - apoio logístico ou operacional; V- apoio institucional; VI- doações em recursos financeiros; VII - doações de bens ou prestação de serviços com encargo de divulgação institucional. Parágrafo Primeiro. Entende-se pelo patrocínio previsto no inciso VII deste artigo o ato jurídico formal, a título gratuito quanto ao desembolso financeiro municipal, pelo qual uma pessoa física ou jurídica de direito privado realiza a entrega de bens ou a prestação de serviços em favor do Poder Executivo, aceitando como única contraprestação a visibilidade institucional prevista no art. 5º desta Lei, observada a devida formalização documental. Parágrafo segundo. Quando se tratar de doação em recursos financeiros provenientes de patrocínio de eventos do Calendário Oficial, estes serão destinados à conta bancária específica do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo – FUNDESTUR, devendo a sua aplicação observar o plano de trabalho do evento e a legislação pertinente. Art. 4º O recebimento de patrocínios será formalizado mediante termo ou contrato de patrocínio, instrumento simplificado, do qual constarão, no mínimo: I - identificação das partes; 06/02/26, 16:01 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/48760D79/d329929f76c3f9980f4b434a3f3f7aedd329929f76c3f9980f4b434a3f3f7aed 1/4 II - descrição do evento e do objeto do patrocínio; III - descrição do bem, serviço ou recurso financeiro patrocinado; ou IV - valor estimado, quando couber, e forma de entrega ou disponibilização; V - prazo de vigência; VI - obrigações do patrocinador e do Município; VII - cláusula expressa de inexistência de qualquer contraprestação financeira por parte do Município ao patrocinador, bem como de inexistência de ônus financeiro direto, salvo despesas operacionais ordinárias de manutenção e fiscalização já previstas no orçamento; VIII - cláusula de observância aos princípios da administração pública e às vedações previstas nesta Lei. Art. 5° Os patrocinadores terão direito a contrapartida institucional, consistente em divulgação, visibilidade e promoção de sua marca, observados: I - o caráter discreto, padronizado e impessoal da identificação do patrocinador; II - a vedação a qualquer forma de promoção pessoal de agentes públicos; III - o respeito às normas de publicidade institucional previstas no art. 37, §1º, da Constituição Federal e na legislação correlata. Parágrafo único. Na divulgação do evento patrocinado, poderá constar a identificação dos patrocinadores em materiais de comunicação, digitais ou físicos, espaços de mídia, sinalização e estruturas do evento, conforme parâmetros definidos em regulamento, vedada qualquer forma de publicidade abusiva, privilegiada ou que possa induzir a confusão entre publicidade institucional e publicidade comercial. Art. 6° O recebimento de patrocínio não caracteriza parceria, concessão, permissão ou delegação de serviço público, nem gera vínculo contratual de exclusividade entre o patrocinador e o Município, salvo previsão específica, devidamente justificada, em regulamento ou edital. Art. 7º É vedado ao patrocinador: I - exigir exclusividade na exploração comercial do evento, salvo quando tecnicamente justificada, de interesse público e previamente autorizada em regulamento ou edital específico; II - utilizar marcas, slogans ou materiais que caracterizem promoção pessoal de agentes públicos ou de autoridades políticas; III - impor condições que comprometam o interesse público, a livre concorrência ou a finalidade social e turística do evento: IV - associar sua marca, no âmbito do evento patrocinado, a manifestações de cunho político-partidário, ideológico, discriminatório, ofensivo ou que incitem violência, preconceito ou qualquer forma de violação de direitos humanos; V - utilizar o evento para divulgação de produtos ou serviços proibidos ou restritos por legislação específica. Art. 8° É vedado ao Município receber patrocínio de empresas ou pessoas físicas que: 06/02/26, 16:01 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/48760D79/d329929f76c3f9980f4b434a3f3f7aedd329929f76c3f9980f4b434a3f3f7aed 2/4 I - estejam impedidas de contratar com o Poder Público ou declaradas inidôneas por qualquer ente federativo; II - possuam condenações transitadas em julgado por crimes contra a administração pública, contra a ordem econômica, por crimes ambientais graves ou por práticas discriminatórias; III - tenham, entre seus sócios, administradores ou controladores, agentes públicos do Município de Xangri-Lá ou parentes até o segundo grau destes, ressalvados os casos de participação indireta em companhias abertas sem poder de controle. Art. 9° A seleção, aceitação e gestão de patrocínios observarão procedimento administrativo padronizado, que poderá incluir chamamento público de patrocinadores, a ser disciplinado em regulamento, com vistas a assegurar transparência, isonomia e alinhamento com o interesse público. §1° Poderá ser dispensado o chamamento público em situações de excepcional interesse público ou na ausência de pluralidade de interessados em determinado setor de patrocínio, desde que tais circunstâncias sejam demonstradas em parecer técnico devidamente fundamentado e ratificadas pela autoridade competente, mantida a obrigação de formalização e de prestação de contas nos termos desta Lei. §2° A análise das propostas de patrocínio considerará, entre outros, os seguintes critérios: I - adequação do evento às políticas públicas municipais, em especial as de turismo, cultura, esporte e lazer; II - compatibilidade do valor ou do aporte com a dimensão e o público do evento; III - regularidade jurídica e fiscal do patrocinador; IV - inexistência de conflito de interesses ou de riscos à imagem institucional do Município. Art. 10 A execução, o acompanhamento e a prestação de contas dos patrocínios observarão normas específicas a serem definidas em regulamento ou regimento próprio de cada evento ou fundo, assegurando-se transparência, ampla publicidade e mecanismos de controle interno. §1° Caberá ao órgão gestor do FUNDESTUR consolidar as informações sobre patrocínios financeiros destinados aos eventos do Calendário Oficial, mantendo registro atualizado de valores, patrocinadores, eventos beneficiados e relatórios de execução. §2° A prestação de contas deverá, no mínimo, conter relatório sintético do evento, demonstrativo da aplicação dos recursos, documentos comprobatórios essenciais e registo das contrapartidas efetivamente realizadas em favor do patrocinador. Art. 11 As despesas eventualmente decorrentes da operacionalização dos eventos correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observadas as normas de responsabilidade fiscal, vedada a geração de despesa obrigatória de caráter continuado em razão desta Lei. Art. 12 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, inclusive disciplinando modelos de termo de patrocínio, fluxos internos de aprovação e prestação de contas. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 20 de janeiro de 2026. 06/02/26, 16:01 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/48760D79/d329929f76c3f9980f4b434a3f3f7aedd329929f76c3f9980f4b434a3f3f7aed 3/4 CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRA BREHM Secretário de Gestão e Administração Publicado por: Fernanda Barbosa Jardim Código Identificador:48760D79 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 21/01/2026. Edição 4251 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 06/02/26, 16:01 Prefeitura Municipal de Xangri-lá https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/48760D79/d329929f76c3f9980f4b434a3f3f7aedd329929f76c3f9980f4b434a3f3f7aed 4/4