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norma nº 2914/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2914 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo de Xangri-Lá a recber patrocínios da iniciativa privada para a realização de eventos constantes na Lei Nº 698, de 18 de Abril de 2005 - Calendário de eventos oficiais, estabelece normas correlatas e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2914, DE 20 DE JANEIRO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo de Xangri-Lá a
receber patrocínios da iniciativa privada para a
realização de eventos constantes na Lei nº 698,
de 18 de abril de 2005 calendário de eventos
oficiais, estabelece normas correlatas e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art.
61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber
patrocínios de pessoas físicas e jurídicas de direito privado,
destinados à realização, apoio ou viabilização de eventos
integrantes do Calendário Oficial de Eventos do Município de
Xangri-Lá, instituído pela Lei nº 698, de 18 de abril de 2005,
observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se patrocínio a
contribuição voluntária, em bens, serviços ou recursos
financeiros, realizada por pessoa física ou jurídica de direito
privado, com finalidade de apoiar evento de interesse público,
mediante contrapartida exclusivamente institucional, vedada
qualquer contraprestação financeira por parte do Município.
Art. 3º Os patrocínios poderão ocorrer por meio de:
I - fornecimento de bens;
II - prestação de serviços;
III - cessão de estruturas, equipamentos ou tecnologias;
IV - apoio logístico ou operacional;
V- apoio institucional;
VI- doações em recursos financeiros;
VII - doações de bens ou prestação de serviços com encargo de
divulgação institucional.
Parágrafo Primeiro. Entende-se pelo patrocínio previsto no
inciso VII deste artigo o ato jurídico formal, a título gratuito
quanto ao desembolso financeiro municipal, pelo qual uma
pessoa física ou jurídica de direito privado realiza a entrega de
bens ou a prestação de serviços em favor do Poder Executivo,
aceitando como única contraprestação a visibilidade
institucional prevista no art. 5º desta Lei, observada a devida
formalização documental.
Parágrafo segundo. Quando se tratar de doação em recursos
financeiros provenientes de patrocínio de eventos do
Calendário Oficial, estes serão destinados à conta bancária
específica do Fundo Municipal de Desenvolvimento do
Turismo – FUNDESTUR, devendo a sua aplicação observar o
plano de trabalho do evento e a legislação pertinente.
Art. 4º O recebimento de patrocínios será formalizado
mediante termo ou contrato de patrocínio, instrumento
simplificado, do qual constarão, no mínimo:
I - identificação das partes;
06/02/26, 16:01 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/48760D79/d329929f76c3f9980f4b434a3f3f7aedd329929f76c3f9980f4b434a3f3f7aed 1/4
II - descrição do evento e do objeto do patrocínio;
III - descrição do bem, serviço ou recurso financeiro
patrocinado; ou
IV - valor estimado, quando couber, e forma de entrega ou
disponibilização;
V - prazo de vigência;
VI - obrigações do patrocinador e do Município;
VII - cláusula expressa de inexistência de qualquer
contraprestação financeira por parte do Município ao
patrocinador, bem como de inexistência de ônus financeiro
direto, salvo despesas operacionais ordinárias de manutenção e
fiscalização já previstas no orçamento;
VIII - cláusula de observância aos princípios da administração
pública e às vedações previstas nesta Lei.
Art. 5° Os patrocinadores terão direito a contrapartida
institucional, consistente em divulgação, visibilidade e
promoção de sua marca, observados:
I - o caráter discreto, padronizado e impessoal da identificação
do patrocinador;
II - a vedação a qualquer forma de promoção pessoal de
agentes públicos;
III - o respeito às normas de publicidade institucional previstas
no art. 37, §1º, da Constituição Federal e na legislação
correlata.
Parágrafo único. Na divulgação do evento patrocinado, poderá
constar a identificação dos patrocinadores em materiais de
comunicação, digitais ou físicos, espaços de mídia, sinalização
e estruturas do evento, conforme parâmetros definidos em
regulamento, vedada qualquer forma de publicidade abusiva,
privilegiada ou que possa induzir a confusão entre publicidade
institucional e publicidade comercial.
Art. 6° O recebimento de patrocínio não caracteriza parceria,
concessão, permissão ou delegação de serviço público, nem
gera vínculo contratual de exclusividade entre o patrocinador e
o Município, salvo previsão específica, devidamente
justificada, em regulamento ou edital.
Art. 7º É vedado ao patrocinador:
I - exigir exclusividade na exploração comercial do evento,
salvo quando tecnicamente justificada, de interesse público e
previamente autorizada em regulamento ou edital específico;
II - utilizar marcas, slogans ou materiais que caracterizem
promoção pessoal de agentes públicos ou de autoridades
políticas;
III - impor condições que comprometam o interesse público, a
livre concorrência ou a finalidade social e turística do evento:
IV - associar sua marca, no âmbito do evento patrocinado, a
manifestações de cunho político-partidário, ideológico,
discriminatório, ofensivo ou que incitem violência, preconceito
ou qualquer forma de violação de direitos humanos;
V - utilizar o evento para divulgação de produtos ou serviços
proibidos ou restritos por legislação específica.
Art. 8° É vedado ao Município receber patrocínio de empresas
ou pessoas físicas que:
06/02/26, 16:01 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/48760D79/d329929f76c3f9980f4b434a3f3f7aedd329929f76c3f9980f4b434a3f3f7aed 2/4
I - estejam impedidas de contratar com o Poder Público ou
declaradas inidôneas por qualquer ente federativo;
II - possuam condenações transitadas em julgado por crimes
contra a administração pública, contra a ordem econômica, por
crimes ambientais graves ou por práticas discriminatórias;
III - tenham, entre seus sócios, administradores ou
controladores, agentes públicos do Município de Xangri-Lá ou
parentes até o segundo grau destes, ressalvados os casos de
participação indireta em companhias abertas sem poder de
controle.
Art. 9° A seleção, aceitação e gestão de patrocínios observarão
procedimento administrativo padronizado, que poderá incluir
chamamento público de patrocinadores, a ser disciplinado em
regulamento, com vistas a assegurar transparência, isonomia e
alinhamento com o interesse público.
§1° Poderá ser dispensado o chamamento público em situações
de excepcional interesse público ou na ausência de pluralidade
de interessados em determinado setor de patrocínio, desde que
tais circunstâncias sejam demonstradas em parecer técnico
devidamente fundamentado e ratificadas pela autoridade
competente, mantida a obrigação de formalização e de
prestação de contas nos termos desta Lei.
§2° A análise das propostas de patrocínio considerará, entre
outros, os seguintes critérios:
I - adequação do evento às políticas públicas municipais, em
especial as de turismo, cultura, esporte e lazer;
II - compatibilidade do valor ou do aporte com a dimensão e o
público do evento;
III - regularidade jurídica e fiscal do patrocinador;
IV - inexistência de conflito de interesses ou de riscos à
imagem institucional do Município.
Art. 10 A execução, o acompanhamento e a prestação de contas
dos patrocínios observarão normas específicas a serem
definidas em regulamento ou regimento próprio de cada evento
ou fundo, assegurando-se transparência, ampla publicidade e
mecanismos de controle interno.
§1° Caberá ao órgão gestor do FUNDESTUR consolidar as
informações sobre patrocínios financeiros destinados aos
eventos do Calendário Oficial, mantendo registro atualizado de
valores, patrocinadores, eventos beneficiados e relatórios de
execução.
§2° A prestação de contas deverá, no mínimo, conter relatório
sintético do evento, demonstrativo da aplicação dos recursos,
documentos comprobatórios essenciais e registo das
contrapartidas efetivamente realizadas em favor do
patrocinador.
Art. 11 As despesas eventualmente decorrentes da
operacionalização dos eventos correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, observadas as normas de
responsabilidade fiscal, vedada a geração de despesa
obrigatória de caráter continuado em razão desta Lei.
Art. 12 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no
que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua
publicação, inclusive disciplinando modelos de termo de
patrocínio, fluxos internos de aprovação e prestação de contas.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 20 de
janeiro de 2026.
06/02/26, 16:01 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/48760D79/d329929f76c3f9980f4b434a3f3f7aedd329929f76c3f9980f4b434a3f3f7aed 3/4
CELSO BASSANI BARBOSA
Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRA BREHM
Secretário de Gestão e Administração
Publicado por:
Fernanda Barbosa Jardim
Código Identificador:48760D79
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 21/01/2026. Edição 4251
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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06/02/26, 16:01 Prefeitura Municipal de Xangri-lá
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