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norma nº 300/1998

Tipo Lei
Número / Ano 300 / 1998
Date 1998-12-22
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A CONSTRUIR CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA AQUISIÇÃO E USO DE UMA USINA DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
LEI Nº 300/98
AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONSTITUIR
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA
AQUISIÇÃO E USO DE UMA USINA DE
LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RENATO SELHANE DE SOUZA, Prefeito Municipal de Xangri-Lá,
FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele em
cumprimento ao artigo 62, IV da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Município a constituir, juntamente com os
Municípios de Arroio do Sal e Capão da Canoa, CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL, para o tratamento dos resíduos sólidos urbano dos respectivos
Municípios mediante conclusão da Usina de Reciclagem e Compostagem de Lixo, que o
Município de Capão da Canoa vem implantando, somando esforços comum para a
instalação, operacionalização e utilização conjunta da usina, estando as obras de
terraplanagens, rede elétrica e demais obras civis em andamento, conforme minuta do
Termo de Constituição e Protocolo de Intenções que passam a integrar a presente lei.
Art. 2º - A Usina de que trata esta lei será instalada no Município de
Capão da Canoa.
Art. 3º - A administração da usina será de responsabilidade do
Município de Capão da Canoa, obedecidas as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho de Administração do Consórcio, integrado pelos Prefeitos dos Municípios
consorciados.
Art. 4º - O executivo municipal fica autorizado a ceder servidores
necessários ao funcionamento da usina.
Art. 5º - Fica o Executivo municipal autorizado a participar da
constituição do Consórcio previsto nesta lei utilizando dos meios
necessários à instalação da usina, construção do prédio e execução das demais obras
complementares, inclusive redes de força, luz e água, instalação e funcionamento da usina
durante a vigência do consórcio, custeio da força luz e água indispensável ao funcionamento
da usina, bem como a admissão do técnico responsável pelo preparo e aplicação do produto
gerado conforme termos em que segue:
8 1º - A usina encontra-se em área desapropriada pelo Município de
Capão da Canoa, localizada em Tapera dos Quadros, no Município
de Capão da Canoa, na estrada de Laguna, Km 4,5, objeto do processo judicial Nº 10968,
que encontra-se tramitando junto a comarca de Capão da Canoa/RS, consoante as
dimensões e confrontações que seguem:
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LEI Nº300/98.
“Uma área de terra rural situada na localidade de Tapera dos Quadros,
Município de Capão da Canoa, RS; com área de 81.156,28m? e, com a
seguinte descrição: inicia-se no ponto Nº O, situado na divisa do terreno
do Sr. Cid Ferrari , com a estrada de Laguna, e segue na direção Norte
com ângulo intemo de 95º58'40”, e uma distância de 240,00 m,
confrontando-se com a estrada de Laguna, chega ao ponto Nº 1; deste
segue na direção Oeste com ângulo interno de 84º01'20”, e uma
distância de 340,00 m, confrontando-se com terras do Sr. Jorge
Azevedo, chega-se ao ponto Nº 2; deste segue na direção Sul com
ângulo intemo de 95º58'40”, e uma distância de 240,00 m,
confrontando-se com terras do Sr. Jorge Azevedo, chega-se ao ponto
Nº 3; deste segue na direção Leste com ângulo interno de 84º 01' 20” e
uma distância de 340 m, confrontando-se com terras do Sr. Cid Ferrari,
chegando-se ao ponto Nº O, inicial.”
8 2º - Os Municípios de Arroio do Sal e Xangri-Lá, se comprometem a
ratear com valores correspondentes a proporcionalidade de lixo a ser
depositado no local, incluindo-se todos os valores já gastos pelo Município de Capão da
canoa, devidamente corrigidos, assim como os valores a que vierem a ser despendidos com
a complementação, ampliação e manutenção decorrentes do presente consórcio.
8 3º - Os valores já gastos até a presente data pelo Município de
Capão da Canoa, bem como os valores que vierem a ser gastos pelo
Município de Capão da Canoa até a assinatura do citado consórcio, serão satisfeitos, dentro
da respectiva proporcionalidade, pelos Município de Arroio do Sal e Xangri-Lá, da seguinte
forma: um pagamento de 31% (trinta e um por cento) ao Município de Capão da Canoa, no
ato da assinatura do referido consórcio, e mais três pagamentos de 23% (vinte e três por
cento), ao Município de Capão da Canoa, a serem satisfeitos até a data de inicio de depósito
de lixo no local.
8 4º - Que os valores despendidos a partir da assinatura do consórcio
sem prejuízo da Cláusula anterior serão rateados pelos consorciados
na proporcionalidade citada no parágrafo terceiro, devendo cada consorciado alcançar sua
quota-parte quando o respectivo vencimento.
8 5º - Que a proporcionalidade do lixo a ser depositado no local para
efeito de rateio dos valores já mencionado, bem como para os futuros
gastos de administração, equipamentos, manutenções, mão de obras e encargos sociais e
legais do consórcio, serão pelo volume com medição em metragem cúbica, a cada 30 (trinta)
dias, não sendo permitido o uso de caminhão compactador, ficando desde já consignado até
que se efetue a primeira medição para cumprimentos dos compromissos de cada
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LEI Nº 300/98.
consorciados as seguintes proporcionalidades: Município de Capão da Canoa — 52%
(cinquenta e dois por cento), Município de Xangri-Lá —- 22% (vinte e dois por cento) e
Município de Arroio do Sal —- 26% (vinte e seis por cento), resguardadas eventuais
compensações da revisão do rateio final que se dará no prazo de 06 (seis) meses do inicio
da colocação de lixo no local.
8 6º - Que a administração do citado consórcio fica desde já reservada
ao Município de Capão da Canoa, devendo os demais 'consorciados
exercerem a fiscalização sobre a mesma.
8 7º - Que a data de início de depósito de lixo no local de instalação da
usina de lixo está prevista para 29 de novembro de 1998.
8 8º - Remetido o Projeto de Lei para as respectivas Câmaras
Municipais, para apreciação do consórcio, solicitando autorização
legislativa para firmatura do correspondente consórcio, se reserva ao Município de Capão da
Canoa em não sendo apreciado, aprovado e assinado o consórcio pelos respectivos
prefeitos, no prazo de 30 dias, o direito de por fim ao Protocolo de intenções firmado, ficando
isento de qualquer responsabilidade-e compromisso.
8 9º - Fica desde já expresso que a aprovação dos respectivos Projetos
de Leis pelas Câmaras Legislativas dos Municípios não obriga
o Município de Capão da Canoa, a receber o lixo dos demais consorciados até que se
assine o contrato do consórcio citado.
8 10º - O Município de Capão da Canoa, juntamente com os demais
Municípios consorciados, ficarão solidariamente responsáveis pelo
controle, fiscalização, processamento e destinação final do lixo, garantindo a proteção ao
meio ambiente e a saúde da população.
Art. 6º - Fica autorizado o Município a formalizar, em conjunto com os
demais consorciados através de decreto, um regulamento do serviço e
utilização da central de tratamento, bem como estabelecer critérios sobre a distribuição do
lixo processado, visando o tratamento comum para o destino final dos resíduos sólidos
urbanos e hospitalares.
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Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado, para atender o disposto
nesta Lei a firmar o citado Convênio com somente um dos Municípios
mencionados no artigo 1º, caso haja desistência de um deles, ou firmar com outros
Municípios que venham a se interessar pelo mesmo, em comum acordo com os demais
conveniados.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em e Dezembro de 1998.
RENATO SELHANE DE SOUZA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
SIDNEI MEDER
Secretário de Administração e Finanças
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ESTADO DO FIQ GRANDE O QU
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MINUTA
CONSÓRCIO DE TRATAMENTO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
INTERMUNICIPAL — “CTRESUP.
ESTATUTO
Pelo presente instrumento, os Municípios representados pelos
Prefeitos Municipais infra-assinados, devidamente autorizados pelas
Leis Municipais de cada Município que representam, constituem um Consórcio
Intermunicipal, que se regerá pelas normas a seguir articuladas.
CAPÍTULO!
CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO.
Art. 1º - Consórcio de tratamento de resíduos sólidos urbanos
Intermunicipal -*CTRESUP, constitui-se . sob a forma jurídica de
Sociedade Civil, formado pelos Municípios de Capão da Canoa, Arroio do Sal e Xangri-Lá,
para o tratamento de resíduos sólidos urbano dos respectivos dos Municípios mediante a
conclusão da usina de reciclagem e compostagem de lixo, que o Município de Capão da
Canoa vem implantando, somando esforços comum para a instalação, operacionalização e
utilização conjunta -da usina, estando as obras de terraplanagens, rede elétrica e demais
obras civis em andamento, conforme minuta do-termo de constituição e protocolo de
intenções que passam a integrar o presente instrumento, devendo reger-se pelas normas do
Código Civil Brasileiro, legislação pertinente , pelo presente estatuto:e pela regulamentação
que vier a ser adotada pelos seus órgãos em conformidade com as respectivas leis
autorizativas de cada Município -consorciado.
Art. 2º - Considerar-se-á constituído o Consórcio de Tratamento de
Resíduos Sólidos Urbanos Intermunicipal - “CTRESUI, tão logo tenha
subscrito o presente instrumento, pelos Municípios componentes acima nominados,
representados por seus Prefeitos, formalmente autorizados pelas respectivas Câmaras
Municipais.
Art. 3º - É facultado o ingresso de novo(s) sócio(s) no “CTRESUI, a
critério do Conselho de Prefeitos, mediante a aprovação de 2/3, o que
se fará por termo aditivo firmado pelo seu Presidente e pelo Prefeito (s) do(s) Município(s)
que desejarem consorciar-se, do qual constará a lei municipal autorizadora.
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que se propõe.
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Art. 4º - O “CTRESUI" terá a sua sede e foro no Município de Capão da
Canoa.
Art. 5º - A área de atuação do consórcio será formada pelos territórios
que o integram, inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a
Art. 6º - O “CTRESUI” terá a duração de 10 (dez) anos.
CAPÍTULO Il
DAS FINALIDADES
Art. 7º - São finalidades do “CTRESUI:
| — Representar o conjunto dos Municípios que o integram, em
assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades,
especialmente perante as demais esferas constitucionais de governo;
ll — Receber, reciclar, tratar, processar e dar o destino final dos
resíduos sólidos urbanos provenientes dos Municípios consorciados;
Parágrafo Único - Para o cumprimento poderá:
a) adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o
seu patrimônio;
b). firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza;
c) receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e
órgãos de governo;
d) terceirizar os serviços inerentes a este consórcio.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8º - O “CTRESUP, terá a seguinte estrutura básica:
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| - Conselho de Prefeitos;
H — Presidente;
Il — Conselho Fiscal;
IV — Secretaria Executiva; e
V — Órgão Técnico Consultivo.
Art. 9º - O Conselho de Prefeitos é o órgão deliberativo, constituído
pelos Prefeitos dos Municípios consorciados.
8 1º - O Conselho de Prefeitos será presidido pelo Prefeito do
Município sede eleito, na mesma ocasião será indicado pelo Presidente
do Conselho um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas ausências e
impedimento, para o mandato de um ano, após a apreciação das contas do mandato
anterior, permitida a reeleição para mais de um período.
82º - A apreciação das contas e a indicação do Vice-Presidente serão
realizadas no mês de fevereiro de cada ano.
8 3º - Os membros do Conselho Fiscal, poderão ser mantidos ou
renovados anualmente pelos respectivos Municípios indicantes.
Art. 10 — O Conselho Fiscal é o Órgão de fiscalização, constituído por
tantos membros quantos sejam os Municípios participantes, devendo
cada um, escolher apenas um representante.
Parágrafo Primeiro - O Conselho Fiscal será presidido por um de
seus membros, eleito em escrutínio secreto para o mandato de um
ano, após a apreciação das contas do mandato anterior.
Parágrafo Segundo — Na mesma ocasião e condições do parágrafo
anterior serão escolhidos o Vice-Presidente e o Secretário do
Conselho.
Parágrafo Terceiro - Os membros do Conselho Fiscal poderão ser
mantidos ou renovados anualmente pelos respectivos Municípios
indicantes.
Art. 11 — A Secretaria Executiva é o órgão executivo, constituída por
um Coordenador geral e pelo apoio técnico e administrativo integrado
pelo quadro de pessoal a ser designado pelo Presidente do Conselho de Prefeitos.
Parágrafo Único — O Coordenador Geral será o Prefeito do Município
sede ou poderá ser indicado e contratado por seu Presidente do
Conselho.
Art. 12 - O órgão técnico consultivo será constituído da Secretaria da
Saúde dos Municípios consorciados.
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Art. 13 - compete ao Conselho de Prefeitos:
| — aprovar o relatório anual das atividades do “CTRESUI” elaborado
pelo Coordenador Geral;
Il — apreciar, em fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior
prestadas pelo Coordenador Geral e analisadas pelo Conselho Fiscal:
ll — prestar contas ao órgão público concessor dos auxílios e
subvenções que o “CTRESUI” venha a receber;
IV — autorizar alienação dos bens do consórcio, bem como seu
oferecimento como garantia de operações de crédito;
V — deliberar sobre a exclusão de sócios do quadro social, nos termos
previstos no artigo 24;
VI — autorizar a entrada de novos sócios.
Art. 14 —- O Conselho de Prefeitos se reunirá ordinariamente por
convocação de seu Presidente, trimestralmente, nas segundas
quinzenas dos meses de fevereiro, maio agosto e novembro de cada ano ou sempre que
houver pauta para deliberação e, extraordinariamente, quando convocado por ao menos, 1/3
(um terço) de seus membros.
Art. 15 - Compete ao Presidente do Conselho de Prefeitos:
| — presidir as reuniões e o voto de qualidade;
Il — dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
Il — deliberar, em ultima instância, sobre os assuntos gerais do
consórcio:
IV - aprovar o plano de atividade e a proposta orçamentária anuais ,
ambos elaborados pelo Coordenador Geral, de acordo com as
diretrizes do Conselho de Prefeitos;
V — definir a política patrimonial e financeira e os programas de
investimentos do consórcio;
Vi - deliberar sobre o quadro de pessoal e a remuneração de seus
empregados, inclusive a do Coordenados Geral, quando contratado, na
forma estabelecida no parágrafo único do artigo 11;
Vil — indicar o Coordenado Geral, bem como determinar o seu
afastamento ou a sua demissão, conforme o caso;
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VIII - exercer o controle de gestão e de finalidade do “CTRESUM,
IX — emitir parecer sobre o plano de atividades, proposta orçamentária,
balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos ao
Conselho de Prefeitos pelo Coordenador Geral;
X — deliberar sobre as quotas de contribuições dos Municípios
consorciados;
XI — aprovar e modificar o Regimento Interno do consórcio, bem como
resolver e dispor sobre os casos omissos;
XII — representar o consórcio, ativa e passivamente, judicial ou extra-
judicialmente, podendo firmar contratos ou convênios, bem como
constituir procuradores “ad juditia”, podendo esta competência ser delegada parcial ou
totalmente ao Coordenador Geral, as contas bancárias e os recursos do consórcio, podendo
esta competência ser delegada total ou parcialmente.
Art. 16 — Compete ao Conselho Fiscal:
| — fiscalizar permanentemente a contabilidade do consórcio;
H — acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e
conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras da
entidade;
Ill — eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 17 — O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão
da maioria de seus integrantes, poderá convocar o Conselho de
Prefeitos, para as devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na
escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou, ainda inobservância
de normas legais, ou regimentais.
| - promover a execução das atividades do consórcio;
Hl — propor a estruturação administrativa de seus serviços, o quadro de
pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidos à aprovação
do Presidente do Conselho de Prefeitos;
Il - contratar, enquadrar, promover, demitir e punir empregados, bem
como praticar os atos relativos ao pessoal administrativo;
IV — Elaborar o plano de atividades e proposta orçamentária anuais a
serem submetidos ao Presidente do Conselho de Prefeitos;
V — Elaborar o balanço e o relatório de atividades anuais a serem
submetidos ao Conselho de Prefeitos;
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VI — elaborar balancetes para a ciência do Conselho de Prefeitos,
Vil - elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções
concedidas ao consórcio para ser apresentada pelo Conselho de
Prefeitos ao órgão concessor;
Vit — publicar, anualmente, no jornal de maior circulação dos
Municípios consorciados, ou no jornal de maior circulação da região, o
balanço anual do consórcio;
IX — movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho de
Prefeitos, com quem por este indicado, as contas bancárias e os
recursos do consórcio;
X — autorizar compras, dentro dos limites do orçamento aprovado pelo
Presidente do Conselho de Prefeitos;
XI — autenticar livros de atas e de registro do consórcio;
XII — o Presidente do Conselho designará o substituto do Coordenador
Geral, em caso de impedimento ou ausência, para responder pelo
expediente.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 19 — O patrimônio do “ CTRESUI” será constituído:
| — pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
H — pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas
ou particulares.
Art. 20 — Constituem recursos financeiros do “* CTRESUI:
|- a quota de participação dos Municípios integrantes;
Il — a quota de contribuição anual dos Municípios integrantes, aprovada
pelo Conselho de Prefeitos, que deverá ser levado em consideração o
percentual de participação de cada consorciado, sem prejuízo do
exposto nos parágrafos abaixo;
HI — a remuneração dos próprios serviços;
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ESTADO DO RIQ GRANDE DO SUL
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IV — os auxílios, contribuições e subvenções por entidades públicas ou
particulares;
V — as rendas de seu patrimônio;
VI — os saldos do exercício;
VII — as doações e legados;
VIII — o produto da alienação de seus bens;
IX — o produto de operações de crédito:
X — as rendas eventuais, inclusive as respectivas rendas e depósitos
de aplicação de capitais.
8 1º - A quota de contribuição será fixada pelo Presidente do Conselho
de Prefeitos, até o último dia do mês de junho de cada ano, para vigir
no exercício seguinte, e será paga em duodécimos, até o 5º dia útil do mês subsequente.
8 2º - Os valores de R$ 559.709,15 (quinhentos e cinquenta e nove mil
e setecentos e nove reais e quinze centavos), já gastos até a presente
data pelo Município de Capão da Canoa, assim como o valor do saldo do Convênio que o
mesmo possuiu junto ao BADESUL de R$ 67.823,24 (sessenta e sete mil e oitocentos e
vinte e três reais e vinte e quatro centavos), que perfazem o total de R$ 627.532,39
(seiscentos e vinte sete mil e quinhentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos),
corrigidos até 31/07/98, bem como os valores que vierem a serem gastos pelo Município de
Capão da Canoa, a partir daí até a assinatura do citado consórcio, farão parte do capital
integralizado do consórcio e serão satisfeitos dentro da respectiva proporcionalidade, pelos
Município de Arroio do Sal e Xangri-Lá, da seguinte forma: um pagamento de 31% (trinta e
um por cento), ao Município de Capão da Canoa, no ato da assinatura do referido consórcio,
e mais três pagamentos de 23% (vinte e três por cento), ao Município de Capão da Canoa, a
serem satisfeitos até a data de início de depósito de lixo no local.
8 3º - Que os valores despendidos a partir da assinatura do consórcio
sem prejuízo da cláusula anterior serão rateados pelos consorciados
na proporcionalidade citada no parágrafo quarto, devendo cada consorciado alcançar sua
quota-parte quando do respectivo vencimento.
8 4º - Que a proporcionalidade de lixo a ser depositado no local para
efeito de rateio dos valores mencionados, bem como para os futuros
gastos de administração, equipamentos, manutenções, mão de obras e encargos sociais e
legais do consórcio, serão pelo volume com medição em metragem cúbica, a cada 30 (trinta)
dias, não sendo permitido o uso de caminhão compactador, ficando desde já consignado até
que se efetue a primeira medição para cumprimento dos compromissos de cada
consorciados as seguintes proporcionalidades: Município de Capão da Canoa - 52%
(cinquenta e dois por cento), Município de Xangri-Lá — 22% (vinte e dois por cento) e
Município de Arroio do Sal - 26% (vinte seis por cento), resguardadas eventuais
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compensações da revisão do rateio final que se dará no prazo de 6 (seis) meses do início da
colocação de lixo no local.
CAPÍTULO V
DO USO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 21 — Terão acesso ao uso de bens e serviços do “ CTRESUI
todos aqueles sócios que contribuem para a sua aquisição.
Art. 22 — Cada sócio pode colocar à disposição do “ CTRESUI” os bens
de seu próprio patrimônio e os serviços de sua própria administração
para uso comum, de acordo coma regulamentação que for avençada com os usuários.
CAPÍTULO Vi
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE DISSOLUÇÃO
Art. 23 —- Cada sócio poderá se retirar, a qualquer momento, da
sociedade, desde que denuncie sua- pretensão com prazo nunca
inferior a 180 (cento e oitenta) dias, cuidando os demais sócios de acertar os termos da
redistribuição dos custos dos planos, programas ou projetos de que participe o retirante e
que se dará na forma prevista em lei própria.
Art. 24 — Serão excluídos: do quadro social, ouvido o Conselho de
Prefeitos, sócios-que tenham-deixado de incluir, no orçamento da
despesa a dotação ao consórcio ou se incluída, deixado de efetuar o pagamento, sem
prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de ação própria que venha a ser
promovida pela sociedade.
Art. 25 —- O “* CTRESUI”, somente será extinto por decisão do Conselho
de Prefeitos, em reunião extraordinária, especialmente convocada para
esse fim e pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.
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Art. 26 - Em caso de extinção, os bens e recursos do “ CTRESUI
reverterão ao patrimônio dos sócios, proporcionalmente às inversões
feitas na sociedade.
Parágrafo Único — Podem, entretanto, os sócios que lhes pertença um
investimento que pretendam indiviso optar pela reversão a apenas um
deles, escolhido mediante sorteio, ou conforme for acordado pelos participantes.
Art. 27 — Os sócios que se retirarem espontaneamente e os excluídos
do quadro social somente participarão da reversão dos bens e recursos
da sociedade de que participou, e nas condições previstas nos artigos 23 e 26 do presente
Estatuto.
Art. 28 — Os estatutos do “ CTRESUI”, somente poderão ser alterados
pelo Presidente do Conselho de Prefeito, observadoo exposto no
artigo 15 deste estatuto, após dado ciência aos demais membros do Conselho de Prefeitos,
em reunião extraordinária especialmente convocada para esta finalidade.
Art. 29 — Ressalvados os direitos e prerrogativas do Presidente do
Conselho de Prefeitos, todas as demais deliberações serão tomadas
pelo voto de maioria absoluta.
Art. 30 —- Havendo consenso entre seus membros, as eleições e
demais deliberações dos respectivos conselhos poderão ser efetivadas
através de aclamação.
Art. 31 — Dentro de 30 (trinta) dias,-o Conselho de Prefeitos se reunirá
para a posse do seu Presidente e do seu Vice-Presidente, bem como
para a posse do Coordenador Geral,
Art. 32 — Os votos de cada membro do Conselho de Prefeitos serão
singulares.
Art. 33 — A quota de contribuição dos consorciados, para o corrente
exercício, será fixada na mesma reunião em que forem empossados o
Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Prefeitos, sem prejuízo do exposto no artigo
20, seus incisos e parágrafos deste instrumento.
Art. 34 — A Diretoria do Conselho Fiscal será eleita tão logo tenham
sido indicados seus membros, pelos respectivos Municípios.
FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547
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Parágrafo Único - Os Municípios sócios do * CTRESUP, respondem
solidariamente, até o limite do percentual de participação, pelas
obrigações assumidas pela sociedade.
Art. 35 — Os membros da diretoria “ CTRESUP, não responderão
pessoalmente pelas obrigações contraídas.
Parágrafo Único - Os membros da direção do conselho não
responderão pessoalmente pelas relações contraídas com a ciência e
da sociedade, mas assumirão as responsabilidades dos atos praticados de
forma contrária à lei ou às disposições contidas no presente Estatuto.
em nome
Art. 36 — O primeiro exercício social do * CTRESUI” encerramento 31
de dezembro de 1998.
Parágrafo Único — Fica obrigado cada Município participante a abrir
um crédito especial no montante suficiente para atender o disposto no
caput deste artigo, bem como fazer a devida previsão orçamentária anual visando atender o
exposto no presente instrumento.
Art. 37 — A formação do patrimônio do “ CTRESUI”, será constituído,
levando-se em conta a demanda do número de habitantes dos
Municípios participantes.
Art. 38 — São ainda obrigações dos consorciados:
| — repassar no prazo e na forma estabelecida neste instrumento os
recursos financeiros necessários à execução dos objetivos do
consórcio;
Il — sempre que necessário, recursos humanos para o desenvolvimento
do consórcio respeitando as legislações pertinentes;
Il — responder pelas obrigações assumidas enquanto consorciados;
IV — participar das reuniões e deliberações acerca do consórcio.
Art. 39 — São ainda direitos dos consorciados:
| — usufruir dos benefícios do consórcio, enquanto consorciado;
Il — receber todas as informações atinentes às atividades objeto do
consórcio, necessárias e úteis ao aproveitamento do Município;
HI — voz e voto nas reuniões, nos termos do presente estatuto.
FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
FEZ SAE SR
E
Art. 40 —- O vínculo ao consórcio posterior à retirada desaparecerá
após cessarem os efeitos das obrigações assumidas quando ainda
pertencente ao consórcio.
Art. 41 — A assunção de obrigações pela sociedade administradora do
consórcio obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade que regem a Administração Pública, adotando-se para a admissão
pessoal o regime da CLT, e o procedimento licitatório para a aquisição de bens e
contratação de serviços.
Art. 42 — Fica autorizado o Conselho de Prefeitos a obter o registro do
presente instrumento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos,
na cidade de sua sede ou de sua jurisdição, para que adquira a personalidade jurídica de
uma Sociedade Civil.
Art. 43 — Para dirimir as questões advindas do presente instrumento
fica eleito o Foro-da Comarca de Capão da Canoa.
E por estarem justos e acordados, os consorciados assinam este
instrumento em quatro vias, de igual teor e forma para um só efeito, bem como os seus
representantes.
O presente estatuto foi aprovado por Assembléia Geral Extraordinária
em (dia, mês e ano).
Prefeito Municipal de Xangri-Lá/RS
Lei Municipal 98de 1 /
Prefeito Municipal de Capão da Canoa/RS
Lei Municipal /98 de |! /
— 0000011.
Prefeito Municipal de Arroio do Sal/RS
Lei Municipal /98 de / /
Testemunhas:
FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547

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