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norma nº 308/1999

Tipo Lei
Número / Ano 308 / 1999
Date 1999-01-22
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DE ITBI E IPTU ÀS INCORPORADORAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
LEI Nº 308/99
CONCEDE ISENÇÃO DE ITBI E
IPTU ÀS INCORPORADORAS.
RENATO SELHANE DE SOUZA, Prefeito Municipal de Xangri-Lá, no
uso das atribuições que ocargo lhe confere, FAZ SABER, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou ele, em cumprimento ao artigo 62, IV da Lei
Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Registre-se e Publi
Art. 1º - É concedida isenção às empresas construtoras, dos seguintes
tributos municipais:
| — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre a
compra ou permuta do terreno para construção de imóvel, a ser
iniciada. no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data da
transação imobiliária;
Il — Imposto Predial e Territorial: Urbano (IPTU), do terreno adquirido,
pelo prazo máximo de 03 (três) anos, durante a construção do imóvel,
Wl — Imposto- Predial e Territorial: Urbano (IPTU), das unidades
concluídas e não ocupadas ou habitadas sob nenhuma forma, até 01
(um) ano-de-sua conclusão, ficando a empresa beneficiária obrigada a
comunicar a venda ou ocupação, no prazo de até 30 (trinta) dias à
Prefeitura.
Parágrafo Único - O não atendimento desta exigência acarretará a
perda deste benefício de todas as unidades construídas.
Art. 2º - Para goza dos-benefícios do inciso Ill, do artigo anterior, a
Secretário dé Administração e Finanças
FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547

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