| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 308 / 1999 |
| Date | 1999-01-22 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DE ITBI E IPTU ÀS INCORPORADORAS. |
| native_id | 493 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 308/99 CONCEDE ISENÇÃO DE ITBI E IPTU ÀS INCORPORADORAS. RENATO SELHANE DE SOUZA, Prefeito Municipal de Xangri-Lá, no uso das atribuições que ocargo lhe confere, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou ele, em cumprimento ao artigo 62, IV da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei: Registre-se e Publi Art. 1º - É concedida isenção às empresas construtoras, dos seguintes tributos municipais: | — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre a compra ou permuta do terreno para construção de imóvel, a ser iniciada. no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data da transação imobiliária; Il — Imposto Predial e Territorial: Urbano (IPTU), do terreno adquirido, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, durante a construção do imóvel, Wl — Imposto- Predial e Territorial: Urbano (IPTU), das unidades concluídas e não ocupadas ou habitadas sob nenhuma forma, até 01 (um) ano-de-sua conclusão, ficando a empresa beneficiária obrigada a comunicar a venda ou ocupação, no prazo de até 30 (trinta) dias à Prefeitura. Parágrafo Único - O não atendimento desta exigência acarretará a perda deste benefício de todas as unidades construídas. Art. 2º - Para goza dos-benefícios do inciso Ill, do artigo anterior, a Secretário dé Administração e Finanças FONE/FAX: (051) 665-4049 / 665-4051 / 665-3547