| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 319 / 1999 |
| Date | 1999-05-31 |
| Ementa | INSTITUI O DIA DO PASSE LIVRE PARA USUÁRIOS DE TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ LEI Nº 319/99 “INSTITUI O DIA DO PASSE LIVRE PARA USUÁRIOS DE TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. Renato Selhane de Souza, Prefeito Municipal de Xangri-Lá, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, em cumprimento ao artigo 62, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o “DIA.DO PASSE LIVRE” para todos os usuários do Sistema Municipal: de Transporte coletivo através de ônibus, com isenção do pagamento de tarifas nos dias.a seguir discriminados: | - de Campanha Municipal, Estadual ou Federal de vacinação; Il - de eleições proporcionais e/ou majoritárias em qualquer nível; III — de eleições dos membros do Conselho Tutelar; IV — dia 7 de setembro (Dia da Independência do Brasil); V — aniversário do município (dia:26 de março). Parágrafo Único — O inciso IV deste artigo. poderá variar conforme programa. oficial de comemorações instituído anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, ficando vinculado ao dia do desfile cívico. anterior! serão xados por Decreto o Poder Executivo, sempre com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência e” piúllicado em pelo menos um jornal local ou informativo oficial do Município. Art. 3º - A isenção do pagamento da tarifa será garantida com ingresso do usuário no interior do ônibus, a quem será assegurado o transporte, do embarque até a parada do desembarque. Art. 4º - É vedado instituir mais de 2 (dois) dias de passe livre no mês. Parágrafo Único — A decretação do “Dia de Passe Livre” referida no art. 2º, fica sujeito ao limite estipulado neste artigo. Art. 5º - Nos dias designados para adoção do passe livre, não haverá() alteração dos percursos, paradas e horários das linhas municipais. FONE/FAX: (051) 689.2400 / 689.2408 / 689.2504 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revoga-se as dispo sem contrário. Gabinete do Prefeito Munic m31 de maio de 1999. Prefeito Municipal Secretário de Administração e Finanças FONE/FAX: (051) 689.2400 / 689.2408 / 689.2504