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norma nº 319/1999

Tipo Lei
Número / Ano 319 / 1999
Date 1999-05-31
EmentaINSTITUI O DIA DO PASSE LIVRE PARA USUÁRIOS DE TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
LEI Nº 319/99
“INSTITUI O DIA DO PASSE LIVRE
PARA USUÁRIOS DE TRANSPORTE
COLETIVO POR ÔNIBUS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
Renato Selhane de Souza, Prefeito Municipal de Xangri-Lá, no uso
das atribuições que o cargo lhe confere, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele, em cumprimento ao artigo 62, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o “DIA.DO PASSE LIVRE” para todos os
usuários do Sistema Municipal: de Transporte coletivo através de
ônibus, com isenção do pagamento de tarifas nos dias.a seguir discriminados:
| - de Campanha Municipal, Estadual ou Federal de vacinação;
Il - de eleições proporcionais e/ou majoritárias em qualquer nível;
III — de eleições dos membros do Conselho Tutelar;
IV — dia 7 de setembro (Dia da Independência do Brasil);
V — aniversário do município (dia:26 de março).
Parágrafo Único — O inciso IV deste artigo. poderá variar conforme
programa. oficial de comemorações instituído anualmente pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, ficando vinculado ao dia do desfile
cívico.
anterior! serão xados por Decreto o Poder Executivo, sempre com no
mínimo 15 (quinze) dias de antecedência e” piúllicado em pelo menos um jornal local ou
informativo oficial do Município.
Art. 3º - A isenção do pagamento da tarifa será garantida com ingresso
do usuário no interior do ônibus, a quem será assegurado o transporte,
do embarque até a parada do desembarque.
Art. 4º - É vedado instituir mais de 2 (dois) dias de passe livre no mês.
Parágrafo Único — A decretação do “Dia de Passe Livre” referida no
art. 2º, fica sujeito ao limite estipulado neste artigo.
Art. 5º - Nos dias designados para adoção do passe livre, não haverá()
alteração dos percursos, paradas e horários das linhas municipais.
FONE/FAX: (051) 689.2400 / 689.2408 / 689.2504
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revoga-se as dispo sem contrário.
Gabinete do Prefeito Munic m31 de maio de 1999.
Prefeito Municipal
Secretário de Administração e Finanças
FONE/FAX: (051) 689.2400 / 689.2408 / 689.2504

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